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OFÍCIO CIRCULAR Nº 2 / GGF / 2012



                                                   Às

                                                   Escolas Básicas e Secundárias……………….        X
                                                   Agrupamentos de Escolas………………………            X
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DATA: 2012/01/ 03

ASSUNTO: Processamento de Remunerações em 2012



Face à publicação e entrada em vigor da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, Lei que aprova o
Orçamento de Estado (LOE) para o ano de 2012, destacam-se aos seguintes aspetos que os
estabelecimentos de ensino devem ter em atenção no processamento dos vencimentos,
subsídios de férias e natal, e outros abonos a partir de 1 de janeiro de 2012:


   1- Contenção da Despesa (art.º 20º da LOE)


       De acordo com o disposto no art.º 20, durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor,
       entre outros, o artigo 19.º - Redução Remuneratória; os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do art.º
       24.º- Proibição de Valorizações Remuneratórias e o artigo 28.º- Subsídio de
       refeição, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro LOE para 2011, alterada
       pelas Leis nºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60 -A/2011, de 30 de novembro.


   2- Suspensão dos pagamentos de subsídios de férias e de natal (art.º 21º da LOE)


       Ficam suspensos os pagamentos dos subsídios de férias e de natal ou quaisquer
       prestações correspondentes aos 13º e, ou, 14º meses, de acordo com o artigo 21º da
       LOE, aplicáveis às pessoas referidas no n.º 9 do art.º 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31
       de dezembro, cuja remuneração base seja superior a 1.100€. ou seja, o corte integral
       dos dois subsídios efetiva-se a partir dos 1.100€.


                                 Av. 24 de julho, 134 - 3º 1399-029 Lisboa
                                     Tel.: 213949200 Fax:21 3907003
Considerando o disposto no nº 2 do art.º 21º, as pessoas cuja remuneração base mensal
   seja igual ou superior a 600 euros e não exceda o valor de 1.100€, ficam sujeitas a uma
   redução nos referidos subsídios.
   Assim, o valor de cada um dos subsídios (férias e natal) deverá ser calculado de acordo
   com a seguinte fórmula:
                     1.320 – 1,2x (Remuneração Base Mensal)
   Sublinha-se que o disposto neste artigo se aplica aos subsídios de férias vencidas no
   início do ano de 2012, quer a férias vencidas posteriormente, incluindo os
   processamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de
   emprego.


   Este regime tem natureza imperativa e excecional, e prevalece sobre quaisquer
   outras normas, especiais ou excecionais, em contrário (nº 9 do art.º 21º).


   Nota: Esclarece-se ainda que, eventuais situações de trabalhadores desligados do
   serviço por aposentação ou que cessaram funções até 31 de dezembro de 2011, têm
   direito aos abonos previstos no art. º 180º do Regime do Contrato de Trabalho em
   Funções Públicas (RCTFP). Estes abonos, caso não tenham sido pagos em 2011,
   deverão ser requisitados e pagos através de rubricas orçamentais relativas a anos
   anteriores.


3- Pagamento do trabalho extraordinário e direito ao descanso compensatório (art.º
   32º e 33º da LOE)


   De acordo com os artigos 32º e 33º do LOE de 2012, o acréscimo ao valor da
   retribuição horária referente ao pagamento de trabalho extraordinário, prestado em dia
   normal de trabalho, é reduzido em 50 %, passando a ser realizado nos seguintes
   termos:


             25 % da remuneração na 1.ª hora;


             37,5 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.

                             Av. 24 de julho, 134 - 3º 1399-029 Lisboa
                                 Tel.: 213949200 Fax:21 3907003
O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou
   complementar, e em dia feriado, é também reduzido em 50 %, passando a conferir o
   direito a apenas um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho
   efetuado.


   O valor da hora extraordinária tem por base as 35 horas semanais e o índice 100 a
   considerar para o cálculo do valor é o que resulta da aplicação do disposto no artigo
   22º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, disposição esta que se manteve em 2010
   e 2011.


4- Cálculo do valor da remuneração horária e diária (artigos 35º e 36º da LOE)


   Face às alterações introduzidas ao art.º 71º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e
   ao art.º 215º do RCTFP, a remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração
   mensal.


5- Pessoal não docente – mobilidade interna (art.º 44º da LOE)


   As situações de mobilidade interna vigentes em 31 de dezembro de 2011, podem, por
   acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2012,
   mantendo-se a remuneração que auferiam em 2011.


6- Subsidio por morte e /ou reembolso das despesas de funeral (art.º 53º da LOE)


   Os artigos 7º e 14º do Decreto-Lei nº 223/95 de 8 de setembro, subsídio por morte e
   reembolso das despesas de funeral respetivamente passam a ter nova redação, com
   efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2012.


   Assim, o subsídio de morte tem como limite máximo seis vezes o indexante dos apoios
   sociais. O valor de reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de
   funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído.

                             Av. 24 de julho, 134 - 3º 1399-029 Lisboa
                                 Tel.: 213949200 Fax:21 3907003
7- Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais (art.º
       79º da LOE)


       Mantém-se em vigor o valor de 419,22€ (IAS).


   8- Descontos para a ADSE (art.º 195º da LOE)


       Os trabalhadores que se encontram na situação de aguardar aposentação, passam a
       descontar 1,5% para a ADSE, quando o montante da pensão for superior ao valor
       correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) 485 €.


   9- Gratificações de especialização e de itinerância dos docentes do ensino especial
       (art.º 214º da LOE)


       Face à revogação do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de junho, que regulava as
       gratificações de especialização e de itinerância dos docentes do ensino especial,
       deixa de ser devido o abono da gratificação aos docentes do ensino especial.


   10- Renúncia parcial do direito a férias (art.º 214º da LOE)
       Face à revogação do n.º 6 do art.º 173.º do RCTFP, cessa a possibilidade de que
       renúncia parcial do direito a férias.


Ficam sem efeito todas as anteriores circulares, ofícios-circulares e outras orientações relativos
aos assuntos elencados neste ofício-circular.


Com os melhores cumprimentos


                                                                  O Diretor-Geral
                                                                               Assinado de forma digital por
                                                                 Edmundo       Edmundo Luis Mendes Gomes
                                                                               DN: c=PT, o=Ministério da

                                                                 Luis Mendes   Educação, ou=Gabinete de
                                                                               Gestão Financeira do Ministério
                                                                               da Educação, cn=Edmundo Luis
                                                                 Gomes         Mendes Gomes
                                                                               Dados: 2012.01.03 19:13:04 Z




                                                                  (Edmundo Gomes)

                                 Av. 24 de julho, 134 - 3º 1399-029 Lisboa
                                     Tel.: 213949200 Fax:21 3907003

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  • 1. OFÍCIO CIRCULAR Nº 2 / GGF / 2012 Às Escolas Básicas e Secundárias………………. X Agrupamentos de Escolas……………………… X Escolas Profissionais Públicas…………………. X DATA: 2012/01/ 03 ASSUNTO: Processamento de Remunerações em 2012 Face à publicação e entrada em vigor da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, Lei que aprova o Orçamento de Estado (LOE) para o ano de 2012, destacam-se aos seguintes aspetos que os estabelecimentos de ensino devem ter em atenção no processamento dos vencimentos, subsídios de férias e natal, e outros abonos a partir de 1 de janeiro de 2012: 1- Contenção da Despesa (art.º 20º da LOE) De acordo com o disposto no art.º 20, durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor, entre outros, o artigo 19.º - Redução Remuneratória; os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do art.º 24.º- Proibição de Valorizações Remuneratórias e o artigo 28.º- Subsídio de refeição, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro LOE para 2011, alterada pelas Leis nºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60 -A/2011, de 30 de novembro. 2- Suspensão dos pagamentos de subsídios de férias e de natal (art.º 21º da LOE) Ficam suspensos os pagamentos dos subsídios de férias e de natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13º e, ou, 14º meses, de acordo com o artigo 21º da LOE, aplicáveis às pessoas referidas no n.º 9 do art.º 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja remuneração base seja superior a 1.100€. ou seja, o corte integral dos dois subsídios efetiva-se a partir dos 1.100€. Av. 24 de julho, 134 - 3º 1399-029 Lisboa Tel.: 213949200 Fax:21 3907003
  • 2. Considerando o disposto no nº 2 do art.º 21º, as pessoas cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a 600 euros e não exceda o valor de 1.100€, ficam sujeitas a uma redução nos referidos subsídios. Assim, o valor de cada um dos subsídios (férias e natal) deverá ser calculado de acordo com a seguinte fórmula: 1.320 – 1,2x (Remuneração Base Mensal) Sublinha-se que o disposto neste artigo se aplica aos subsídios de férias vencidas no início do ano de 2012, quer a férias vencidas posteriormente, incluindo os processamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego. Este regime tem natureza imperativa e excecional, e prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário (nº 9 do art.º 21º). Nota: Esclarece-se ainda que, eventuais situações de trabalhadores desligados do serviço por aposentação ou que cessaram funções até 31 de dezembro de 2011, têm direito aos abonos previstos no art. º 180º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Estes abonos, caso não tenham sido pagos em 2011, deverão ser requisitados e pagos através de rubricas orçamentais relativas a anos anteriores. 3- Pagamento do trabalho extraordinário e direito ao descanso compensatório (art.º 32º e 33º da LOE) De acordo com os artigos 32º e 33º do LOE de 2012, o acréscimo ao valor da retribuição horária referente ao pagamento de trabalho extraordinário, prestado em dia normal de trabalho, é reduzido em 50 %, passando a ser realizado nos seguintes termos: 25 % da remuneração na 1.ª hora; 37,5 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes. Av. 24 de julho, 134 - 3º 1399-029 Lisboa Tel.: 213949200 Fax:21 3907003
  • 3. O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, é também reduzido em 50 %, passando a conferir o direito a apenas um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado. O valor da hora extraordinária tem por base as 35 horas semanais e o índice 100 a considerar para o cálculo do valor é o que resulta da aplicação do disposto no artigo 22º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, disposição esta que se manteve em 2010 e 2011. 4- Cálculo do valor da remuneração horária e diária (artigos 35º e 36º da LOE) Face às alterações introduzidas ao art.º 71º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e ao art.º 215º do RCTFP, a remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal. 5- Pessoal não docente – mobilidade interna (art.º 44º da LOE) As situações de mobilidade interna vigentes em 31 de dezembro de 2011, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2012, mantendo-se a remuneração que auferiam em 2011. 6- Subsidio por morte e /ou reembolso das despesas de funeral (art.º 53º da LOE) Os artigos 7º e 14º do Decreto-Lei nº 223/95 de 8 de setembro, subsídio por morte e reembolso das despesas de funeral respetivamente passam a ter nova redação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2012. Assim, o subsídio de morte tem como limite máximo seis vezes o indexante dos apoios sociais. O valor de reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído. Av. 24 de julho, 134 - 3º 1399-029 Lisboa Tel.: 213949200 Fax:21 3907003
  • 4. 7- Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais (art.º 79º da LOE) Mantém-se em vigor o valor de 419,22€ (IAS). 8- Descontos para a ADSE (art.º 195º da LOE) Os trabalhadores que se encontram na situação de aguardar aposentação, passam a descontar 1,5% para a ADSE, quando o montante da pensão for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) 485 €. 9- Gratificações de especialização e de itinerância dos docentes do ensino especial (art.º 214º da LOE) Face à revogação do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de junho, que regulava as gratificações de especialização e de itinerância dos docentes do ensino especial, deixa de ser devido o abono da gratificação aos docentes do ensino especial. 10- Renúncia parcial do direito a férias (art.º 214º da LOE) Face à revogação do n.º 6 do art.º 173.º do RCTFP, cessa a possibilidade de que renúncia parcial do direito a férias. Ficam sem efeito todas as anteriores circulares, ofícios-circulares e outras orientações relativos aos assuntos elencados neste ofício-circular. Com os melhores cumprimentos O Diretor-Geral Assinado de forma digital por Edmundo Edmundo Luis Mendes Gomes DN: c=PT, o=Ministério da Luis Mendes Educação, ou=Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, cn=Edmundo Luis Gomes Mendes Gomes Dados: 2012.01.03 19:13:04 Z (Edmundo Gomes) Av. 24 de julho, 134 - 3º 1399-029 Lisboa Tel.: 213949200 Fax:21 3907003