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(CESPE - TCRN - PROCURADOR – 2003) - De acordo com o texto
constitucional, é possível utilizarem-se, por meio de créditos
extraordinários, recursos que, em razão de veto, ficarem sem despesas
correspondentes.

O gabarito oficial definitivo foi FALSO.

Vamos fazer o seguinte questionamento e, em seguida, efetuar os comentários
pertinentes.

É PROIBIDO UTILIZAR, ATRAVÉS DE CRÉDITO ADICIONAL
EXTRAORDINÁRIO, RECEITAS QUE, EM RAZÃO DE EMENDA, VETO OU
REJEIÇÃO DO PROJETO DE LOA, FICARAM SEM A DESPESA
CORRESPONDENTE?

O orçamento é, principalmente, um instrumento de controle do Legislativo sobre o
Executivo, de tal forma que este, regra geral, só pode efetuar gastos após prévia
autorização na Lei Orçamentária Anual.

Até sua publicação, a Lei Orçamentária Anual precisa passar por algumas etapas,
quais sejam:

a) a elaboração: consiste na preparação e posterior consolidação das propostas
orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público;
b) a discussão e aprovação: que se realiza no âmbito do Poder Legislativo;
c) a sanção ou veto e
d) a promulgação.

Durante a etapa de discussão e votação, é permitido aos Parlamentares e ao Chefe
do Executivo a apresentação de emendas, de tal forma que um Senador pode
desejar excluir do Projeto de Lei Orçamentária Anual despesa com a qual não
concorde. Nessa situação, caso tenha optado por não informar nova despesa no
lugar daquela que foi retirada, a receita que iria financiar a despesa original ficará
sem indicação de gasto correspondente.

De outro lado, o Chefe do Executivo, durante o prazo constitucional de 15 dias
úteis, pode opor veto à despesa que consta do projeto de LOA aprovado pelo
Legislativo. Como o Chefe do Executivo, no momento do veto, não pode substituir
despesas, então a LOA pode ser publicada com receitas que não possuam despesa
correspondente.

Para facilitar o exemplo, vamos levar o assunto para o nosso cotidiano. Em minha
casa, o Poder Legislativo é minha esposa, pois só posso gastar se ela autorizar, e o
Poder Executivo sou eu.

Suponha que eu tenha apresentado ao Legislativo o seguinte projeto de LOA:
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

RECEITAS                                  DESPESAS
Salário                     R$ 50.000     Escola                      R$ 6.000
                                          Combustível                 R$ 4.000
                                          Alimentação                 R$ 3.000
                                          Compra de computador        R$ 5.000
                                          Outros gastos correntes     R$ 32.000

Total                       R$ 50.000     Total                       R$ 50.000




Durante a tramitação do projeto, o Legislativo apresentou e aprovou emenda que
excluía a despesa “compra de computador”, sem incluir outra no lugar. Assim, o
projeto de LOA foi aprovado, e posteriormente sancionado, com a seguinte
configuração:



                           LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

RECEITAS                                  DESPESAS
Salário já alocado          R$ 45.000     Escola                      R$ 6.000
                                          Combustível                 R$ 4.000
                                          Alimentação                 R$ 3.000
                                          Outros gastos correntes     R$ 32.000
Salário não alocado ==>     R$ 5.000

Total                       R$ 50.000     Total                       R$ 45.000

Como pode ser visto, uma parte (R$ 5.000) da receita “salário”, que iria financiar a
compra do computador, ficou sem nenhuma despesa autorizada.

A pergunta que se faz é: será que durante a execução do orçamento seria possível
utilizar esses recursos? A resposta é SIM. Vejamos o que informa a Constituição
Federal.

(CF/88, Art.166, § 8º) – “Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, fi
                                                   carem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.”


Não há dúvida: os recursos poderão ser utilizados posteriormente, mediante a
autorização prévia de créditos adicionais ou suplementares, através de lei
específica. Para isso, bastará que o Poder Executivo encaminhe projeto de lei de
crédito adicional (suplementar ou especial) para que o Legislativo possa autorizar o
gasto.

Porém, estaria a Constituição Federal proibindo a utilização daqueles recursos (R$
5.000) em créditos adicionais extraordinários?
Os créditos adicionais são autorizações de gasto efetuadas durante a execução do
orçamento, cuja validade se estende, regra geral, até o final do exercício em que
são autorizados. Podem ser divididos em três tipos: suplementares, especiais e
extraordinários.

O art. 167, inciso V da Constituição informa que não há como abrir crédito adicional
suplementar ou especial sem a devida e prévia autorização legislativa, como segue:

(CF/88 - Art. 167) – “São vedados:
[...]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;”

Ou seja, somente é possível efetuar novos gastos, além dos já autorizados na LOA
“original de fábrica”, se houver o controle prévio do Poder Legislativo, mediante a
discussão, votação e aprovação dos projetos de lei de créditos adicionais.

No entanto, existem situações completamente imprevisíveis que, pela sua urgência,
exigem resposta imediata do estado, através do uso de recursos públicos, para
combater, por exemplo, os efeitos de uma calamidade pública. Nessa situação
excepcional, a Constituição Federal permite que sejam efetuados gastos sem a
prévia autorização do Poder Legislativo: são os chamados créditos adicionais
extraordinários.

Vamos voltar aos recursos (R$ 5.000) que, em função da emenda apresentada pelo
Senador, ficaram sem despesas correspondentes, e efetuar as seguintes perguntas:

a) seria permitido utilizá-los para suplementar despesas com alimentação, caso se
tornem insuficientes?

Sim, bastaria encaminhar ao Legislativo projeto de lei de crédito adicional
suplementar, informando, como fonte, a receita de salário que ficou disponível.

b) seria permitido utilizá-los para incluir despesa não prevista na LOA, por
exemplo: férias?

Sim, bastaria encaminhar ao Legislativo projeto de lei de crédito adicional especial,
informando, como fonte, a receita de salário que ficou disponível.

c) seria permitido utilizá-los para atender à situação emergencial e imprevisível,
como seria o caso de uma cirurgia a ser efetuada em função de um acidente?

É evidente que SIM. Neste caso, como informa a Constituição Federal, não é
necessário obter autorização prévia e nem é preciso informar qual a fonte da
receita que vai financiar essa despesa. Basta efetuar a abertura do crédito
extraordinário, mediante a edição de uma medida provisória.
CONCLUSÃO

Quando a Constituição Federal informou...

 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.”

....não quis proibir o uso de tais recursos em créditos adicionais
extraordinários.

Apenas determinou que, para os créditos suplementares e especiais, tais recursos
poderiam ser utilizados, sendo necessária a autorização prévia.

Para os créditos extraordinários, como determina o texto da Constituição, a
autorização prévia está dispensada, bem como a indicação da fonte de recursos que
irão financiá-lo.

Portanto, pelo exposto, não há como concordar com o examinador do
referido concurso, pois o gabarito deveria ser VERDADEIRO. Na pressa, talvez
tenha se atido fortemente à literalidade do art. 167, inciso V e se esqueceu de
analisar as demais normas contidas na Constituição.

Por fim, caberia a seguinte pergunta ao examinador: se é possível utilizar tais
recursos para aumentar a autorização de gasto com gasolina (crédito suplementar),
por que seria proibido utilizar tais recursos para arrumar os estragos causados por
um furacão ou para evitar a invasão de nosso território?

Meus amigos e minhas amigas, bons estudos!

Até breve.

Professor d’Ávila

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Créditos extraordinários e recursos orçamentários sem despesas correspondentes

  • 1. (CESPE - TCRN - PROCURADOR – 2003) - De acordo com o texto constitucional, é possível utilizarem-se, por meio de créditos extraordinários, recursos que, em razão de veto, ficarem sem despesas correspondentes. O gabarito oficial definitivo foi FALSO. Vamos fazer o seguinte questionamento e, em seguida, efetuar os comentários pertinentes. É PROIBIDO UTILIZAR, ATRAVÉS DE CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO, RECEITAS QUE, EM RAZÃO DE EMENDA, VETO OU REJEIÇÃO DO PROJETO DE LOA, FICARAM SEM A DESPESA CORRESPONDENTE? O orçamento é, principalmente, um instrumento de controle do Legislativo sobre o Executivo, de tal forma que este, regra geral, só pode efetuar gastos após prévia autorização na Lei Orçamentária Anual. Até sua publicação, a Lei Orçamentária Anual precisa passar por algumas etapas, quais sejam: a) a elaboração: consiste na preparação e posterior consolidação das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público; b) a discussão e aprovação: que se realiza no âmbito do Poder Legislativo; c) a sanção ou veto e d) a promulgação. Durante a etapa de discussão e votação, é permitido aos Parlamentares e ao Chefe do Executivo a apresentação de emendas, de tal forma que um Senador pode desejar excluir do Projeto de Lei Orçamentária Anual despesa com a qual não concorde. Nessa situação, caso tenha optado por não informar nova despesa no lugar daquela que foi retirada, a receita que iria financiar a despesa original ficará sem indicação de gasto correspondente. De outro lado, o Chefe do Executivo, durante o prazo constitucional de 15 dias úteis, pode opor veto à despesa que consta do projeto de LOA aprovado pelo Legislativo. Como o Chefe do Executivo, no momento do veto, não pode substituir despesas, então a LOA pode ser publicada com receitas que não possuam despesa correspondente. Para facilitar o exemplo, vamos levar o assunto para o nosso cotidiano. Em minha casa, o Poder Legislativo é minha esposa, pois só posso gastar se ela autorizar, e o Poder Executivo sou eu. Suponha que eu tenha apresentado ao Legislativo o seguinte projeto de LOA:
  • 2. PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL RECEITAS DESPESAS Salário R$ 50.000 Escola R$ 6.000 Combustível R$ 4.000 Alimentação R$ 3.000 Compra de computador R$ 5.000 Outros gastos correntes R$ 32.000 Total R$ 50.000 Total R$ 50.000 Durante a tramitação do projeto, o Legislativo apresentou e aprovou emenda que excluía a despesa “compra de computador”, sem incluir outra no lugar. Assim, o projeto de LOA foi aprovado, e posteriormente sancionado, com a seguinte configuração: LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL RECEITAS DESPESAS Salário já alocado R$ 45.000 Escola R$ 6.000 Combustível R$ 4.000 Alimentação R$ 3.000 Outros gastos correntes R$ 32.000 Salário não alocado ==> R$ 5.000 Total R$ 50.000 Total R$ 45.000 Como pode ser visto, uma parte (R$ 5.000) da receita “salário”, que iria financiar a compra do computador, ficou sem nenhuma despesa autorizada. A pergunta que se faz é: será que durante a execução do orçamento seria possível utilizar esses recursos? A resposta é SIM. Vejamos o que informa a Constituição Federal. (CF/88, Art.166, § 8º) – “Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, fi carem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.” Não há dúvida: os recursos poderão ser utilizados posteriormente, mediante a autorização prévia de créditos adicionais ou suplementares, através de lei específica. Para isso, bastará que o Poder Executivo encaminhe projeto de lei de crédito adicional (suplementar ou especial) para que o Legislativo possa autorizar o gasto. Porém, estaria a Constituição Federal proibindo a utilização daqueles recursos (R$ 5.000) em créditos adicionais extraordinários?
  • 3. Os créditos adicionais são autorizações de gasto efetuadas durante a execução do orçamento, cuja validade se estende, regra geral, até o final do exercício em que são autorizados. Podem ser divididos em três tipos: suplementares, especiais e extraordinários. O art. 167, inciso V da Constituição informa que não há como abrir crédito adicional suplementar ou especial sem a devida e prévia autorização legislativa, como segue: (CF/88 - Art. 167) – “São vedados: [...] V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;” Ou seja, somente é possível efetuar novos gastos, além dos já autorizados na LOA “original de fábrica”, se houver o controle prévio do Poder Legislativo, mediante a discussão, votação e aprovação dos projetos de lei de créditos adicionais. No entanto, existem situações completamente imprevisíveis que, pela sua urgência, exigem resposta imediata do estado, através do uso de recursos públicos, para combater, por exemplo, os efeitos de uma calamidade pública. Nessa situação excepcional, a Constituição Federal permite que sejam efetuados gastos sem a prévia autorização do Poder Legislativo: são os chamados créditos adicionais extraordinários. Vamos voltar aos recursos (R$ 5.000) que, em função da emenda apresentada pelo Senador, ficaram sem despesas correspondentes, e efetuar as seguintes perguntas: a) seria permitido utilizá-los para suplementar despesas com alimentação, caso se tornem insuficientes? Sim, bastaria encaminhar ao Legislativo projeto de lei de crédito adicional suplementar, informando, como fonte, a receita de salário que ficou disponível. b) seria permitido utilizá-los para incluir despesa não prevista na LOA, por exemplo: férias? Sim, bastaria encaminhar ao Legislativo projeto de lei de crédito adicional especial, informando, como fonte, a receita de salário que ficou disponível. c) seria permitido utilizá-los para atender à situação emergencial e imprevisível, como seria o caso de uma cirurgia a ser efetuada em função de um acidente? É evidente que SIM. Neste caso, como informa a Constituição Federal, não é necessário obter autorização prévia e nem é preciso informar qual a fonte da receita que vai financiar essa despesa. Basta efetuar a abertura do crédito extraordinário, mediante a edição de uma medida provisória.
  • 4. CONCLUSÃO Quando a Constituição Federal informou... Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.” ....não quis proibir o uso de tais recursos em créditos adicionais extraordinários. Apenas determinou que, para os créditos suplementares e especiais, tais recursos poderiam ser utilizados, sendo necessária a autorização prévia. Para os créditos extraordinários, como determina o texto da Constituição, a autorização prévia está dispensada, bem como a indicação da fonte de recursos que irão financiá-lo. Portanto, pelo exposto, não há como concordar com o examinador do referido concurso, pois o gabarito deveria ser VERDADEIRO. Na pressa, talvez tenha se atido fortemente à literalidade do art. 167, inciso V e se esqueceu de analisar as demais normas contidas na Constituição. Por fim, caberia a seguinte pergunta ao examinador: se é possível utilizar tais recursos para aumentar a autorização de gasto com gasolina (crédito suplementar), por que seria proibido utilizar tais recursos para arrumar os estragos causados por um furacão ou para evitar a invasão de nosso território? Meus amigos e minhas amigas, bons estudos! Até breve. Professor d’Ávila