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CENTRO ESPÍRITA AMOR E CARIDADE
                                    ESTATUTO
                                   CAPÍTULO I
                      DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE



Artigo 1º. - O CENTRO ESPÍRITA AMOR E CARIDADE                                 doravante
denominado CEAC, fundado em 04 de julho de 1944, com seus atos constitutivos
registrados no 2º. Cartório Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
averbado sob nº. 40.095 em 19.11.2001, com foro na cidade de Caraguatatuba,
com sede própria à Rua Santa Cruz, nº. 379, Estado de São Paulo, é uma pessoa
jurídica de Direito Privado, de caráter religioso, filantrópico e cultural, para fins não
econômicos, com prazo indeterminado, com os seguintes objetivos, adiante
articulados:

              a) O estudo, a prática e a divulgação da Doutrina Espírita como religião,
filosofia e ciência, nos moldes da Codificação de Allan Kardec, o seu codificador;

          b) A evangelização do ser humano, conforme preceitua o "Evangelho
Segundo o Espiritismo";

           c) Difundir por todos os meios ao seu alcance a Doutrina Espírita nos
seus ensinamentos, na sua missão de espiritualização da Humanidade, a instrução
de seus associados e os freqüentadores do CEAC, quiçá sua exemplificação;

            d) A atuação na área de Assistência Social, a prática da Caridade como
dever social e princípio da moral cristã, com exercício pleno da solidariedade e
respeito ao próximo, como preceituado por Jesus;

           e) O exercício social corresponderá com o ano civil e, será sempre
exercido pelo CEAC.
CAPÍTULO II
                             DOS ASSOCIADOS:
            ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E DEMISSÃO


Artigo 1º. - O CEAC compor-se-á de ilimitado número de associados, pessoas
físicas, maiores de 18 anos ou emancipados, sem distinção de quaisquer naturezas
que, adotando os princípios do espiritismo, a ele se associem com aceitação das
obrigações decorrentes desse ato, pelo prazer de servir.

Artigo 2º. - Dividem os associados nas seguintes categorias:

      a) SÓCIOS EFETIVOS - São os reconhecidamente espíritas que freqüentam
regularmente a Entidade, exercendo uma função ou atividade de rotina no CEAC,
qualquer que seja;

      b) SÓCIOS COLABORADORES - São os sócios simpatizantes com os fins
sociais e morais da Doutrina Espírita, que regularmente contribuem com a
Entidade, sem fazer parte da Administração do CEAC.

PARÁGRAFO ÚNICO -      O SÓCIO COLABORADOR passará a condição de
SÓCIO EFETIVO, desde que manifeste interesse e que esteja de acordo com o
CAPÍTULO II, ART. 1º.



Artigo 3º. - SÃO DIREITOS DOS SÓCIOS EFETIVOS:

     a) Tomar parte nas Assembléias Gerais e reuniões, votar e ser votado para
qualquer cargo, desde que esteja inscrito, a mais de 60 (sessenta) dias, como tal;

      b) Sugerir à Diretoria, por escrito, medidas ou providências que contribuam
para o aperfeiçoamento operacional do CEAC, bem como, denunciar qualquer
irregularidade ou resolução que fira a Doutrina, suas normas estatutárias ou
regimentais;

     c) Os associados efetivos em pleno gozo de seus direitos poderão votar e ser
votado, convocar Assembléia Geral, nos termos do CAPÍTULO IV, ART. 4º.;
d) Receber ajuda moral e espiritual no CEAC dentro das normas doutrinárias,
sociais e estatutárias, sentindo-se amparado nas suas necessidades.



Artigo 4º. - SÃO DEVERES DE TODOS OS ASSOCIADOS:

     a) Estudar a Codificação Kardequiana, pautando seus atos dentro dos
preceitos da moral cristã;

     b) Aceitar, sempre com boa vontade, os encargos que lhes forem atribuídos,
acatando as decisões dos órgãos dirigentes, respeitosamente;

      c) Contribuir com a mensalidade para a manutenção e desenvolvimento da
Entidade, dentro das suas possibilidades;

     d) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, como roteiro de
harmonização.

Artigo 5º. - O associado será excluído do quadro social, quando:

     a) Deliberadamente solicitar sua exclusão;

     b) Praticar qualquer ato contrário a este Estatuto quer seja moral ou
materialmente, lesivo a Entidade;

       c) Deixar de recolher a contribuição por mais de 01 (um) ano, após
notificação prévia, por escrito, desde que não se justifique. A contribuição poderá
ser aumentada ou diminuída de acordo com sua vontade;

     d) Voltando a ser Associado, deverá arcar com o pagamento da dívida que
motivou sua exclusão, do quadro social, desde que possível.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Compete a Diretoria deliberar sobre a exclusão de
Associado, garantindo-lhe amplo direito de defesa, através de recurso a
Assembléia Geral.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Utilizar a Entidade para fins contrários aos objetivos
espíritas.

Artigo 6º. - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações
contraídas pela Entidade, sob nenhuma hipótese.
CAPÍTULO III
                            DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 1º. O CEAC será administrado pelos seguintes órgãos:



                       a) Assembléia Geral;

                       b) Diretoria Executiva;

                       c) Conselho Fiscal.

                                 CAPÍTULO IV
                          DA ASSEMBLÉIA GERAL



Artigo 1º. - A Assembléia geral, órgão soberano da Entidade será constituída
pelos associados efetivo em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 2º. - COMPETE A ASSEMBLÉIA GERAL:

   a) Destituir o Presidente, o vice presidente executivo e os membros do
Conselho Fiscal efetivos e suplentes, referendando a decisão dos sócios efetivos,
após dar-lhe o direito de ampla defesa e o contraditório.

   b) Referendar as reformas do presente Estatuto, convocado pelo Presidente
Executivo e aprovado pelos sócios efetivos;

   c) Decidir ou não, pela extinção da Entidade, após exaustivos debates,
buscando, inclusive, a orientação do Plano Maior, aonde deverá prevalecer o bom
senso, o espírito da caridade e da fraternidade, com fulcro nos ensinamentos do
Mestre Jesus;

   d) Após decisão dos sócios efetivos, caberá a Assembléia Geral decidir sobre a
conveniência ou não, de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

   e) Aprovar o Regulamento Interno, na sua totalidade ou em parte;
f) Deliberar sobre o Plano Anual ou Relatório das Atividades e Balanço
Patrimonial, após aprovação do Conselho Fiscal;

   g) Deliberar ou não, em grau de recurso sobre a exclusão de Associados;

   h) Aprovar ou não, as contas, após ouvir o Conselho Fiscal, em caso

de dúvidas;

   i) Após decisão dos sócios efetivos, alterar ou não, o Estatuto e/ou Regimento
   Interno, buscando o melhor para o bom desempenho das funções da Entidade e
   a Paz entre os departamentos e seus colaboradores.



Artigo 3º. - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, anualmente, para aprovar o
Balanço do Exercício, o Plano de Atividades, após ouvir o Conselho Fiscal, se for o
caso, e, trienalmente, para dar posse a Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal:
efetivos e suplentes.

Artigo 4º. - As Assembléias Gerais Extraordinárias, realizar-se-ão, quando
convocadas pelo Presidente Executivo ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos
associados, devendo apresentar relação dos nomes dos convocantes, com direito a
voto, para tratar, exclusivamente, assuntos constantes da pauta, que deverá ser
entregue com antecedência de 15 dias, ao Presidente Executivo.

Artigo 5º. - As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, instalar-se-ão:

     a) Em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos
associados com direito a voto e,

     b) Em segunda convocação, uma hora depois da primeira, com qualquer
número de associados presentes. Exceção àquelas convocadas pelos associados,
em que a segunda convocação deverá estar presente o 1/5 (um quinto), dos que
apresentaram a relação. Na ocasião, será feita a chamada da lista. Neste caso, a
Assembléia será suspensa, ou cancelada, se todos da lista, não se fizerem
presentes.

Artigo 6º. - Para deliberações a que se refere o Capítulo IV, Art. 2º., itens "b"; "c";
"d"; "i" e "j", será necessária concordância de 2/3 (dois terços) dos presentes a
Assembléia, especialmente convocada para a finalidade, devendo estar presente
em primeira convocação a maioria absoluta dos associados, ou seja, 2/3 (dois
terços) + 1 (mais um), em segunda convocação.

Artigo 7º. - A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias e da Extraordinária com antecedência
mínima de 7 (sete) dias, por meio de Edital afixado em local visível na sede do
CEAC e com divulgação através de jornais e rádios da cidade de Caraguatatuba.
Do edital deverá constar a pauta a ser discutida e, quando da eleição dos novos
diretores, os nomes dos candidatos.

Artigo 8º. - Os candidatos aos cargos eletivos deverão apresentar as suas chapas
completas, com os nomes do Presidente, Vice Presidente, dos (três) membros do
Conselho Fiscal efetivos e dos três membros suplentes; ao Presidente Executivo
em exercício deverá conduzir a eleição ou delegar poderes a uma eventual
comissão formada para organizar as eleições, devendo apresentá-la com uma
antecedência, no mínimo de 60 (sessenta) dias, da data prevista para a realização
da eleição, para que possa constar do Edital de convocação.



                                CAPÍTULO V
                        DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 1º. - A Diretoria Executiva será constituída pelo: Presidente, Vice
Presidente, Conselho Fiscal Efetivo e Suplente. Esses cargos e os demais não
serão remunerados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cabe ao Presidente Executivo preencher os demais
cargos, dando-lhes posse.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Após eleita, a diretoria Executiva, será empossada pela
Assembléia Geral, devidamente convocada para essa finalidade, para um mandato
de 3 (três) anos, permitida uma única reeleição.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Caberá ao Presidente Executivo, admitir ou não,
atividades de outras Entidades Espíritas, ou não Espíritas, na sede do CEAC,
levando ao conhecimento da sua Diretoria, ou com esta decidir, fazendo constar
em Ata.
PARÁGRAFO QUARTO: O máximo será de 6 (seis) meses, assinando um
documento feito em Cartório, comprometendo-se devolver o espaço cedido, no
prazo estabelecido.

PARÁGRAFO QUINTO: Deverá ser entregue ao CEAC, a relação do patrimônio,
com a devida nota fiscal.

PARÁGRAFO SEXTO: O CEAC não cobrará aluguel do espaço cedido. Porém,
após a desocupação, deverá pintar o espaço ocupado, fazer os reparos que se
fizerem necessários.

Artigo 2º. - O cargo de Diretor ficará vago por:

     a) óbito;

     b) Renúncia;

      c) Ausência por 3 (três) vezes consecutivas, nas reuniões de diretoria quando
convocado, ou em qualquer outra necessidade, cuja justificativa não seja aceita
pelos demais membros da Diretoria;

      d) Destituição por atos incompatíveis com as finalidades da Entidade ou
desinteresse pelas suas atividades.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os cargos vagos serão preenchidos de conformidade com
as normas estatutárias.

Artigo 3º. - Compete ao Presidente:

     a) Representar o CEAC em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;

     b) Dirigir as reuniões da Diretoria e instalar as Assembléias Gerais, cujas
convocações lhe compete fazer, ressalvados os Direitos dos sócios efetivos;

     c) Acompanhar e supervisionar as atividades dos departamentos instalados,
podendo delegar poderes;

     d) Firmar junto com o tesoureiro, os documentos               necessários   a
movimentação dos numerários disponíveis em bancos;

     e) Praticar todos os atos inerentes ao seu cargo;

     f) Caberá ao Presidente Executivo a formação da sua equipe, como lhe
aprouver, com os confrades que estiverem dispostos a assumirem compromissos,
em prol da Entidade;

     g) As atribuições de cada Diretor serão regidas pelo Regimento Interno.

Artigo 4º. - Compete ao Vice Presidente:

     a) Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, auxiliando-o na
administração da Entidade;

     b) Coordenar e administrar o Patrimônio da Entidade;

     c) Assumir o mandato até o seu final em caso de vacância.



Artigo 5º. - Poderão ser criados departamentos especializados conforme as
necessidades e ao porte do CEAC, podendo ser oferecido à direção do curso a
colaboradores da Entidade ou de outros centros espíritas irmãos, ou empresas,
para que se pratiquem os princípios da Unificação.

PARÁGRAFO ÚNICO: Compete ao Presidente Executivo designar e/ou dispensar
os dirigentes dos departamentos inoperante, com prévia anuência dos demais
diretores executivos, que não estejam correspondendo com suas atribuições,
observando, inclusive, os princípios de fraternidade, oferecendo o direito da ampla
defesa e do contraditório.



                                 CAPÍTULO VI
                           DO CONSELHO FISCAL


Artigo 1º. - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
membros suplentes, referendados pela Assembléia Geral, para um período de 3
(três) anos, permitida uma única reeleição.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os suplentes prestarão toda a colaboração necessária ao
trabalho dos efetivos, sempre que sejam convocados, e os substituirão em suas
faltas ou impedimentos.
Artigo 2º. - Compete ao Conselho Fiscal:

     a) Examinar os documentos e os livros em uso pela Diretoria, levantando
quaisquer irregularidades e fazendo a respectiva comunicação ao Presidente
Executivo;

     b) Emitir, sempre que necessário ou requerido, pareceres por escrito sobre
qualquer matéria relacionada com o setor financeiro da Entidade;

     c) Analisar o Balancete Geral de encerramento do exercício, submetendo o
Relatório final à apreciação da Assembléia Geral Ordinária;

     d) Deverá o Conselho Fiscal, em caso de confirmação de desvio financeiro
ou de qualquer bem da Entidade, requerer uma Auditoria, a ser realizada por
Contador ou Advogado.



                                 CAPÍTULO VII
          DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO PATRIMÔNIO


Artigo 1º. - Os recursos necessários para a manutenção do CEAC serão obtidos
pelos seguintes meios:

     a) Das contribuições dos Associados;

      b) Dos resultados provenientes de campanhas, festividades ou outras
arrecadações de fundos;

      c) De quaisquer outras fontes de renda, desde que lícitas e auferidas com o
único objetivo de dar a Entidade, condições de atender as suas finalidades.

PARÁGRAFO ÚNICO: - A totalidade da renda ou receita auferida pelo CEAC, será
aplicada na constituição, conservação e ampliação social e das obras filantrópicas,
estritamente para cumprimento dos seus objetivos sociais, bem como na expansão
de suas atividades, sempre dentro do país.

Artigo 2º. - O CEAC poderá manter contas bancárias, cujos saldos deverão ser
aplicados em qualquer modalidade de investimento seguro, que melhor remunere o
capital aplicado, com vistas a evitar a desatualização do mesmo, quando este não
tiver melhor destino. Porém, a aplicação principal deverá ser no socorro aos irmãos
carentes, amenizando suas dores e sofrimentos.

Artigo 3º. - O CEAC manterá escrituração de suas receitas, bem como, do seu
ativo e passivo de forma a demonstrar a perfeita exatidão financeira de suas
atividades.

Artigo 4º. - O exercício social coincidirá com o ano civil, ou seja, 31 de dezembro
de cada ano.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação anual de contas será submetida à
Assembléia Geral até o dia 31 de maio de cada ano, com as demonstrações
contábeis encerradas em 31 de dezembro do ano anterior.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A prestação anual de contas da Entidade terá entre
outros, os seguintes documentos:

     a) O relatório das atividades;

     b) Parecer do Conselho Fiscal;

     c) Demonstração de resultados do exercício do ano anterior;

     d) Balancete Patrimonial.

Artigo 5º. - O Patrimônio do CEAC será constituído de bens imóveis, móveis,
veículos, ações e títulos da dívida pública.

Artigo 6º. - Os bens imóveis do CEAC não poderão ser onerados, vendidos,
alugados, permutados ou de qualquer forma alienados, sem autorização da
Assembléia Geral, convocada especialmente para essa finalidade e com presença
da maioria, ou seja, de 2/3 (dois terços) + 1 (mais um), dos associados no gozo de
seus direitos estatutários.

Artigo 7º. - Na dissolução do CEAC, por absoluta falta de meios para continuar
funcionando, por sentença judicial irrecorrível, ou por deliberação da maioria
absoluta, ou seja, 2/3 (dois terços) + 1 (mais um), dos sócios efetivos, com direito
a voto, em Assembléia Geral convocada, especialmente para esta finalidade, a
totalidade de seu patrimônio se reverterá em benefício de outra Entidade Espírita,
legalmente constituída, funcionando na localidade ou, na falta desta,
à outra Entidade Espírita indicada pelo Órgão Federativo Espírita do Estado de São
Paulo.



                                CAPÍTULO VIII
  DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DAS FONTES DE ARRECADAÇÕES


Artigo 1º. - A Assistência Social, aos irmãos carentes, será praticada,
exclusivamente, pelo CEAC, como vem sendo feito desde a sua fundação.

Artigo 2º. - Não haverá qualquer tipo de discriminação quanto à religião, raça,
sexo, cor, idade, entre outras.

Artigo 3º. - Qualquer outra Entidade espírita, ou não Espírita, ONG ou qualquer
outra que seja não poderá atuar dentro do CEAC, com a mesma finalidade, salvo
seja aceita pela maioria da diretoria.

Artigo 4º. - Não se cederá à sede do CEAC, sobre qualquer pretexto ou
justificativa, para trabalho assistencial, solicitado por membros da diretoria, ex
diretores, associados, voluntários ou freqüentadores do CEAC.

Artigo 5º. - A infância, a juventude e os adolescentes, serão matriculados nos
cursos de Evangelização Infanto- juvenil, caso queiram, os direcionando para a
moral espírita - cristã, com base no Evangelho do Mestre Jesus, com vistas à sua
formação moral.

Artigo 6º. - Os idosos terão dentro das possibilidades, o amparo no que diz
respeito às suas necessidades psico-afetiva, espiritual e material.

PARÁGRAFO ÚNICO: No que diz respeito às gestantes, nada será alterado com
relação ao trabalho que vem sendo realizado.

Artigo 7º. - O trabalho social, deverá ser praticado juntamente com o preceito
espírita, focando também, o pão espiritual.

PARÁGRAFO ÚNICO: Todo o trabalho social da Casa deverá ter uma técnica
responsável, ou seja, uma Assistência Social.
Artigo 8º. - Se o CEAC for convidado por outra entidade espírita ou não espírita,
quanto a atuar em algum departamento social, fora do CEAC, caberá ao presidente
executivo, convocar os membros da diretoria, para uma tomada de posição, quanto
a aceitação ou não.

Artigo 9º. - Na hipótese de alguma empresa oferecer-se, para qualificar
profissionalmente os assistidos, será aceita, pelo CEAC, desde que obedeçam as
normas do CEAC e com a sua supervisão.

PARÁGRAFO ÚNICO: Se o assunto for polêmico, e houver interesse, por parte do
CEAC, deverá ser convocada uma Assembléia geral, onde as partes divergentes
apresentarão os prós e os contras. Caberá a Assembléia, julgar o mérito da
questão.



                                  CAPÍTULO IX
                                 DAS ELEIÇÕES


Artigo 1º. - As eleições no CEAC dar-se-ão a cada três anos.

PARÁGRAFO ÚNICO: O processo eleitoral será de responsabilidade exclusiva do
Presidente, no que diz respeito à publicação do Edital, publicação na imprensa,
divulgação em radiodifusão, recebimento da(s) chapa(s) e pela observação dos
prazos, assim como, a conduta dos participantes.

Artigo 2º. - A(s) chapa(s) concorrente(s) deverá (ão) ser apresentada(s)
completa(s), a saber: Presidente, Vice Presidente, o Conselho Fiscal: efetivos e
suplentes, com o prazo de 60 (sessenta) dias, que antecede a eleição.

Artigo 3º. - A(s) chapa(s) concorrente(s) deverá (ão) ser publicada(s) em jornal de
grande circulação na imprensa local, inclusive a divulgação através do serviço de
radiodifusão, da cidade.

Artigo 4º. - Nenhum cargo eletivo será remunerado, sob qualquer hipótese. O tema
será sempre: "Servir é a honra que nos compete".

Artigo 5º. - A chapa eleita terá como foco os princípios da moral cristã,
o respeito ao livre arbítrio, o empenho na divulgação da Doutrina Espírita,

o auxílio aos mais carentes, a saber: os idosos, a família, os jovens as crianças e
as gestantes.

Artigo 6º. - Somente poderão concorrer, três anos após o término da sua eleição
ou reeleição, aqueles que terminaram seu mandato.

Artigo 7º. - Participará (ão) da eleição os sócios efetivos, que estiverem em dia
com suas obrigações estatutárias.

Artigo 8º. - Na hipótese de não ser apresentada nenhuma chapa, prorrogar-se-á o
prazo por mais 30 (trinta) dias. Continuando a questão, ou seja, sem apresentação
da(s) chapa(s), a diretoria executiva decidirá. Levará sua posição a respeito, para
que a Assembléia Geral aceite a decisão da diretoria, ou, indique o procedimento a
ser adotado, mesmo que já tenha havido uma reeleição.



                                  CAPÍTULO X
                                  DA CULTURA


Artigo 1º. - O CEAC promoverá cursos de alfabetização para idosos; os jovens e a
todos que desejarem, terá total acesso.

PARÁGRAFO ÚNICO: O material será fornecido, gratuitamente, aos cursando,
pelo CEAC.

Artigo 2º. - Na medida do possível, se criará cursos profissionalizantes, para os
jovens.

Artigo 3º. – Serão criados cursos de corte e costura, pintura em tecido, tricô, entre
outros, para as senhoras.

Artigo 4º. - Associados aos cursos, haverá aula da língua Portuguesa, caligrafia.

Artigo 5º. - A supervisão dos cursos estará a cargo do Presidente Executivo, ou a
quem for delegado poder, pelo mesmo.
Artigo 6º. - Será entregue certificado de conclusão de curso, aos que
apresentarem bom aproveitamento.



                                 CAPÍTULO XI
                           DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1º. - É vedada, terminantemente, a remuneração bem como a distribuição
de lucros, vantagens, bonificações ou dividendos de qualquer espécie a diretores,
conselho fiscal, sob nenhum argumento ou pretexto. Eis que o lema é: "Servir é a
honra que nos compete".

Artigo 2º. - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, pela
Assembléia Geral desde que as reformas não atinjam, sob pena de nulidade, as
disposições que dizem respeito à natureza espírita da Entidade, a não vitaliciedade
dos cargos e funções, e a destinação social, sempre espírita, do patrimônio.

Artigo 3º. - Este Estatuto aprovado em Assembléia Geral, entrará em vigor na data
da sua aprovação e será levado ao competente registro público para produzir seus
legais efeitos.

Caraguatatuba/SP, em 17 de março de 2011.




Gilberto Moreira Campos

Presidente Executivo




Dr. Edson Pereira de Oliveira

OAB/SP nº. 152.643

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Estatuto do Centro Espírita Amor e Caridade

  • 1. CENTRO ESPÍRITA AMOR E CARIDADE ESTATUTO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE Artigo 1º. - O CENTRO ESPÍRITA AMOR E CARIDADE doravante denominado CEAC, fundado em 04 de julho de 1944, com seus atos constitutivos registrados no 2º. Cartório Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, averbado sob nº. 40.095 em 19.11.2001, com foro na cidade de Caraguatatuba, com sede própria à Rua Santa Cruz, nº. 379, Estado de São Paulo, é uma pessoa jurídica de Direito Privado, de caráter religioso, filantrópico e cultural, para fins não econômicos, com prazo indeterminado, com os seguintes objetivos, adiante articulados: a) O estudo, a prática e a divulgação da Doutrina Espírita como religião, filosofia e ciência, nos moldes da Codificação de Allan Kardec, o seu codificador; b) A evangelização do ser humano, conforme preceitua o "Evangelho Segundo o Espiritismo"; c) Difundir por todos os meios ao seu alcance a Doutrina Espírita nos seus ensinamentos, na sua missão de espiritualização da Humanidade, a instrução de seus associados e os freqüentadores do CEAC, quiçá sua exemplificação; d) A atuação na área de Assistência Social, a prática da Caridade como dever social e princípio da moral cristã, com exercício pleno da solidariedade e respeito ao próximo, como preceituado por Jesus; e) O exercício social corresponderá com o ano civil e, será sempre exercido pelo CEAC.
  • 2. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS: ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E DEMISSÃO Artigo 1º. - O CEAC compor-se-á de ilimitado número de associados, pessoas físicas, maiores de 18 anos ou emancipados, sem distinção de quaisquer naturezas que, adotando os princípios do espiritismo, a ele se associem com aceitação das obrigações decorrentes desse ato, pelo prazer de servir. Artigo 2º. - Dividem os associados nas seguintes categorias: a) SÓCIOS EFETIVOS - São os reconhecidamente espíritas que freqüentam regularmente a Entidade, exercendo uma função ou atividade de rotina no CEAC, qualquer que seja; b) SÓCIOS COLABORADORES - São os sócios simpatizantes com os fins sociais e morais da Doutrina Espírita, que regularmente contribuem com a Entidade, sem fazer parte da Administração do CEAC. PARÁGRAFO ÚNICO - O SÓCIO COLABORADOR passará a condição de SÓCIO EFETIVO, desde que manifeste interesse e que esteja de acordo com o CAPÍTULO II, ART. 1º. Artigo 3º. - SÃO DIREITOS DOS SÓCIOS EFETIVOS: a) Tomar parte nas Assembléias Gerais e reuniões, votar e ser votado para qualquer cargo, desde que esteja inscrito, a mais de 60 (sessenta) dias, como tal; b) Sugerir à Diretoria, por escrito, medidas ou providências que contribuam para o aperfeiçoamento operacional do CEAC, bem como, denunciar qualquer irregularidade ou resolução que fira a Doutrina, suas normas estatutárias ou regimentais; c) Os associados efetivos em pleno gozo de seus direitos poderão votar e ser votado, convocar Assembléia Geral, nos termos do CAPÍTULO IV, ART. 4º.;
  • 3. d) Receber ajuda moral e espiritual no CEAC dentro das normas doutrinárias, sociais e estatutárias, sentindo-se amparado nas suas necessidades. Artigo 4º. - SÃO DEVERES DE TODOS OS ASSOCIADOS: a) Estudar a Codificação Kardequiana, pautando seus atos dentro dos preceitos da moral cristã; b) Aceitar, sempre com boa vontade, os encargos que lhes forem atribuídos, acatando as decisões dos órgãos dirigentes, respeitosamente; c) Contribuir com a mensalidade para a manutenção e desenvolvimento da Entidade, dentro das suas possibilidades; d) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, como roteiro de harmonização. Artigo 5º. - O associado será excluído do quadro social, quando: a) Deliberadamente solicitar sua exclusão; b) Praticar qualquer ato contrário a este Estatuto quer seja moral ou materialmente, lesivo a Entidade; c) Deixar de recolher a contribuição por mais de 01 (um) ano, após notificação prévia, por escrito, desde que não se justifique. A contribuição poderá ser aumentada ou diminuída de acordo com sua vontade; d) Voltando a ser Associado, deverá arcar com o pagamento da dívida que motivou sua exclusão, do quadro social, desde que possível. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Compete a Diretoria deliberar sobre a exclusão de Associado, garantindo-lhe amplo direito de defesa, através de recurso a Assembléia Geral. PARÁGRAFO SEGUNDO: Utilizar a Entidade para fins contrários aos objetivos espíritas. Artigo 6º. - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Entidade, sob nenhuma hipótese.
  • 4. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 1º. O CEAC será administrado pelos seguintes órgãos: a) Assembléia Geral; b) Diretoria Executiva; c) Conselho Fiscal. CAPÍTULO IV DA ASSEMBLÉIA GERAL Artigo 1º. - A Assembléia geral, órgão soberano da Entidade será constituída pelos associados efetivo em pleno gozo de seus direitos estatutários. Artigo 2º. - COMPETE A ASSEMBLÉIA GERAL: a) Destituir o Presidente, o vice presidente executivo e os membros do Conselho Fiscal efetivos e suplentes, referendando a decisão dos sócios efetivos, após dar-lhe o direito de ampla defesa e o contraditório. b) Referendar as reformas do presente Estatuto, convocado pelo Presidente Executivo e aprovado pelos sócios efetivos; c) Decidir ou não, pela extinção da Entidade, após exaustivos debates, buscando, inclusive, a orientação do Plano Maior, aonde deverá prevalecer o bom senso, o espírito da caridade e da fraternidade, com fulcro nos ensinamentos do Mestre Jesus; d) Após decisão dos sócios efetivos, caberá a Assembléia Geral decidir sobre a conveniência ou não, de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; e) Aprovar o Regulamento Interno, na sua totalidade ou em parte;
  • 5. f) Deliberar sobre o Plano Anual ou Relatório das Atividades e Balanço Patrimonial, após aprovação do Conselho Fiscal; g) Deliberar ou não, em grau de recurso sobre a exclusão de Associados; h) Aprovar ou não, as contas, após ouvir o Conselho Fiscal, em caso de dúvidas; i) Após decisão dos sócios efetivos, alterar ou não, o Estatuto e/ou Regimento Interno, buscando o melhor para o bom desempenho das funções da Entidade e a Paz entre os departamentos e seus colaboradores. Artigo 3º. - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, anualmente, para aprovar o Balanço do Exercício, o Plano de Atividades, após ouvir o Conselho Fiscal, se for o caso, e, trienalmente, para dar posse a Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal: efetivos e suplentes. Artigo 4º. - As Assembléias Gerais Extraordinárias, realizar-se-ão, quando convocadas pelo Presidente Executivo ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, devendo apresentar relação dos nomes dos convocantes, com direito a voto, para tratar, exclusivamente, assuntos constantes da pauta, que deverá ser entregue com antecedência de 15 dias, ao Presidente Executivo. Artigo 5º. - As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, instalar-se-ão: a) Em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e, b) Em segunda convocação, uma hora depois da primeira, com qualquer número de associados presentes. Exceção àquelas convocadas pelos associados, em que a segunda convocação deverá estar presente o 1/5 (um quinto), dos que apresentaram a relação. Na ocasião, será feita a chamada da lista. Neste caso, a Assembléia será suspensa, ou cancelada, se todos da lista, não se fizerem presentes. Artigo 6º. - Para deliberações a que se refere o Capítulo IV, Art. 2º., itens "b"; "c"; "d"; "i" e "j", será necessária concordância de 2/3 (dois terços) dos presentes a Assembléia, especialmente convocada para a finalidade, devendo estar presente
  • 6. em primeira convocação a maioria absoluta dos associados, ou seja, 2/3 (dois terços) + 1 (mais um), em segunda convocação. Artigo 7º. - A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e da Extraordinária com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por meio de Edital afixado em local visível na sede do CEAC e com divulgação através de jornais e rádios da cidade de Caraguatatuba. Do edital deverá constar a pauta a ser discutida e, quando da eleição dos novos diretores, os nomes dos candidatos. Artigo 8º. - Os candidatos aos cargos eletivos deverão apresentar as suas chapas completas, com os nomes do Presidente, Vice Presidente, dos (três) membros do Conselho Fiscal efetivos e dos três membros suplentes; ao Presidente Executivo em exercício deverá conduzir a eleição ou delegar poderes a uma eventual comissão formada para organizar as eleições, devendo apresentá-la com uma antecedência, no mínimo de 60 (sessenta) dias, da data prevista para a realização da eleição, para que possa constar do Edital de convocação. CAPÍTULO V DA DIRETORIA EXECUTIVA Artigo 1º. - A Diretoria Executiva será constituída pelo: Presidente, Vice Presidente, Conselho Fiscal Efetivo e Suplente. Esses cargos e os demais não serão remunerados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cabe ao Presidente Executivo preencher os demais cargos, dando-lhes posse. PARÁGRAFO SEGUNDO: Após eleita, a diretoria Executiva, será empossada pela Assembléia Geral, devidamente convocada para essa finalidade, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma única reeleição. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caberá ao Presidente Executivo, admitir ou não, atividades de outras Entidades Espíritas, ou não Espíritas, na sede do CEAC, levando ao conhecimento da sua Diretoria, ou com esta decidir, fazendo constar em Ata.
  • 7. PARÁGRAFO QUARTO: O máximo será de 6 (seis) meses, assinando um documento feito em Cartório, comprometendo-se devolver o espaço cedido, no prazo estabelecido. PARÁGRAFO QUINTO: Deverá ser entregue ao CEAC, a relação do patrimônio, com a devida nota fiscal. PARÁGRAFO SEXTO: O CEAC não cobrará aluguel do espaço cedido. Porém, após a desocupação, deverá pintar o espaço ocupado, fazer os reparos que se fizerem necessários. Artigo 2º. - O cargo de Diretor ficará vago por: a) óbito; b) Renúncia; c) Ausência por 3 (três) vezes consecutivas, nas reuniões de diretoria quando convocado, ou em qualquer outra necessidade, cuja justificativa não seja aceita pelos demais membros da Diretoria; d) Destituição por atos incompatíveis com as finalidades da Entidade ou desinteresse pelas suas atividades. PARÁGRAFO ÚNICO: Os cargos vagos serão preenchidos de conformidade com as normas estatutárias. Artigo 3º. - Compete ao Presidente: a) Representar o CEAC em juízo ou fora dele, ativa e passivamente; b) Dirigir as reuniões da Diretoria e instalar as Assembléias Gerais, cujas convocações lhe compete fazer, ressalvados os Direitos dos sócios efetivos; c) Acompanhar e supervisionar as atividades dos departamentos instalados, podendo delegar poderes; d) Firmar junto com o tesoureiro, os documentos necessários a movimentação dos numerários disponíveis em bancos; e) Praticar todos os atos inerentes ao seu cargo; f) Caberá ao Presidente Executivo a formação da sua equipe, como lhe
  • 8. aprouver, com os confrades que estiverem dispostos a assumirem compromissos, em prol da Entidade; g) As atribuições de cada Diretor serão regidas pelo Regimento Interno. Artigo 4º. - Compete ao Vice Presidente: a) Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, auxiliando-o na administração da Entidade; b) Coordenar e administrar o Patrimônio da Entidade; c) Assumir o mandato até o seu final em caso de vacância. Artigo 5º. - Poderão ser criados departamentos especializados conforme as necessidades e ao porte do CEAC, podendo ser oferecido à direção do curso a colaboradores da Entidade ou de outros centros espíritas irmãos, ou empresas, para que se pratiquem os princípios da Unificação. PARÁGRAFO ÚNICO: Compete ao Presidente Executivo designar e/ou dispensar os dirigentes dos departamentos inoperante, com prévia anuência dos demais diretores executivos, que não estejam correspondendo com suas atribuições, observando, inclusive, os princípios de fraternidade, oferecendo o direito da ampla defesa e do contraditório. CAPÍTULO VI DO CONSELHO FISCAL Artigo 1º. - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, referendados pela Assembléia Geral, para um período de 3 (três) anos, permitida uma única reeleição. PARÁGRAFO ÚNICO: Os suplentes prestarão toda a colaboração necessária ao trabalho dos efetivos, sempre que sejam convocados, e os substituirão em suas faltas ou impedimentos.
  • 9. Artigo 2º. - Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar os documentos e os livros em uso pela Diretoria, levantando quaisquer irregularidades e fazendo a respectiva comunicação ao Presidente Executivo; b) Emitir, sempre que necessário ou requerido, pareceres por escrito sobre qualquer matéria relacionada com o setor financeiro da Entidade; c) Analisar o Balancete Geral de encerramento do exercício, submetendo o Relatório final à apreciação da Assembléia Geral Ordinária; d) Deverá o Conselho Fiscal, em caso de confirmação de desvio financeiro ou de qualquer bem da Entidade, requerer uma Auditoria, a ser realizada por Contador ou Advogado. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO PATRIMÔNIO Artigo 1º. - Os recursos necessários para a manutenção do CEAC serão obtidos pelos seguintes meios: a) Das contribuições dos Associados; b) Dos resultados provenientes de campanhas, festividades ou outras arrecadações de fundos; c) De quaisquer outras fontes de renda, desde que lícitas e auferidas com o único objetivo de dar a Entidade, condições de atender as suas finalidades. PARÁGRAFO ÚNICO: - A totalidade da renda ou receita auferida pelo CEAC, será aplicada na constituição, conservação e ampliação social e das obras filantrópicas, estritamente para cumprimento dos seus objetivos sociais, bem como na expansão de suas atividades, sempre dentro do país. Artigo 2º. - O CEAC poderá manter contas bancárias, cujos saldos deverão ser aplicados em qualquer modalidade de investimento seguro, que melhor remunere o
  • 10. capital aplicado, com vistas a evitar a desatualização do mesmo, quando este não tiver melhor destino. Porém, a aplicação principal deverá ser no socorro aos irmãos carentes, amenizando suas dores e sofrimentos. Artigo 3º. - O CEAC manterá escrituração de suas receitas, bem como, do seu ativo e passivo de forma a demonstrar a perfeita exatidão financeira de suas atividades. Artigo 4º. - O exercício social coincidirá com o ano civil, ou seja, 31 de dezembro de cada ano. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação anual de contas será submetida à Assembléia Geral até o dia 31 de maio de cada ano, com as demonstrações contábeis encerradas em 31 de dezembro do ano anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO: A prestação anual de contas da Entidade terá entre outros, os seguintes documentos: a) O relatório das atividades; b) Parecer do Conselho Fiscal; c) Demonstração de resultados do exercício do ano anterior; d) Balancete Patrimonial. Artigo 5º. - O Patrimônio do CEAC será constituído de bens imóveis, móveis, veículos, ações e títulos da dívida pública. Artigo 6º. - Os bens imóveis do CEAC não poderão ser onerados, vendidos, alugados, permutados ou de qualquer forma alienados, sem autorização da Assembléia Geral, convocada especialmente para essa finalidade e com presença da maioria, ou seja, de 2/3 (dois terços) + 1 (mais um), dos associados no gozo de seus direitos estatutários. Artigo 7º. - Na dissolução do CEAC, por absoluta falta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível, ou por deliberação da maioria absoluta, ou seja, 2/3 (dois terços) + 1 (mais um), dos sócios efetivos, com direito a voto, em Assembléia Geral convocada, especialmente para esta finalidade, a totalidade de seu patrimônio se reverterá em benefício de outra Entidade Espírita, legalmente constituída, funcionando na localidade ou, na falta desta,
  • 11. à outra Entidade Espírita indicada pelo Órgão Federativo Espírita do Estado de São Paulo. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DAS FONTES DE ARRECADAÇÕES Artigo 1º. - A Assistência Social, aos irmãos carentes, será praticada, exclusivamente, pelo CEAC, como vem sendo feito desde a sua fundação. Artigo 2º. - Não haverá qualquer tipo de discriminação quanto à religião, raça, sexo, cor, idade, entre outras. Artigo 3º. - Qualquer outra Entidade espírita, ou não Espírita, ONG ou qualquer outra que seja não poderá atuar dentro do CEAC, com a mesma finalidade, salvo seja aceita pela maioria da diretoria. Artigo 4º. - Não se cederá à sede do CEAC, sobre qualquer pretexto ou justificativa, para trabalho assistencial, solicitado por membros da diretoria, ex diretores, associados, voluntários ou freqüentadores do CEAC. Artigo 5º. - A infância, a juventude e os adolescentes, serão matriculados nos cursos de Evangelização Infanto- juvenil, caso queiram, os direcionando para a moral espírita - cristã, com base no Evangelho do Mestre Jesus, com vistas à sua formação moral. Artigo 6º. - Os idosos terão dentro das possibilidades, o amparo no que diz respeito às suas necessidades psico-afetiva, espiritual e material. PARÁGRAFO ÚNICO: No que diz respeito às gestantes, nada será alterado com relação ao trabalho que vem sendo realizado. Artigo 7º. - O trabalho social, deverá ser praticado juntamente com o preceito espírita, focando também, o pão espiritual. PARÁGRAFO ÚNICO: Todo o trabalho social da Casa deverá ter uma técnica responsável, ou seja, uma Assistência Social.
  • 12. Artigo 8º. - Se o CEAC for convidado por outra entidade espírita ou não espírita, quanto a atuar em algum departamento social, fora do CEAC, caberá ao presidente executivo, convocar os membros da diretoria, para uma tomada de posição, quanto a aceitação ou não. Artigo 9º. - Na hipótese de alguma empresa oferecer-se, para qualificar profissionalmente os assistidos, será aceita, pelo CEAC, desde que obedeçam as normas do CEAC e com a sua supervisão. PARÁGRAFO ÚNICO: Se o assunto for polêmico, e houver interesse, por parte do CEAC, deverá ser convocada uma Assembléia geral, onde as partes divergentes apresentarão os prós e os contras. Caberá a Assembléia, julgar o mérito da questão. CAPÍTULO IX DAS ELEIÇÕES Artigo 1º. - As eleições no CEAC dar-se-ão a cada três anos. PARÁGRAFO ÚNICO: O processo eleitoral será de responsabilidade exclusiva do Presidente, no que diz respeito à publicação do Edital, publicação na imprensa, divulgação em radiodifusão, recebimento da(s) chapa(s) e pela observação dos prazos, assim como, a conduta dos participantes. Artigo 2º. - A(s) chapa(s) concorrente(s) deverá (ão) ser apresentada(s) completa(s), a saber: Presidente, Vice Presidente, o Conselho Fiscal: efetivos e suplentes, com o prazo de 60 (sessenta) dias, que antecede a eleição. Artigo 3º. - A(s) chapa(s) concorrente(s) deverá (ão) ser publicada(s) em jornal de grande circulação na imprensa local, inclusive a divulgação através do serviço de radiodifusão, da cidade. Artigo 4º. - Nenhum cargo eletivo será remunerado, sob qualquer hipótese. O tema será sempre: "Servir é a honra que nos compete". Artigo 5º. - A chapa eleita terá como foco os princípios da moral cristã,
  • 13. o respeito ao livre arbítrio, o empenho na divulgação da Doutrina Espírita, o auxílio aos mais carentes, a saber: os idosos, a família, os jovens as crianças e as gestantes. Artigo 6º. - Somente poderão concorrer, três anos após o término da sua eleição ou reeleição, aqueles que terminaram seu mandato. Artigo 7º. - Participará (ão) da eleição os sócios efetivos, que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias. Artigo 8º. - Na hipótese de não ser apresentada nenhuma chapa, prorrogar-se-á o prazo por mais 30 (trinta) dias. Continuando a questão, ou seja, sem apresentação da(s) chapa(s), a diretoria executiva decidirá. Levará sua posição a respeito, para que a Assembléia Geral aceite a decisão da diretoria, ou, indique o procedimento a ser adotado, mesmo que já tenha havido uma reeleição. CAPÍTULO X DA CULTURA Artigo 1º. - O CEAC promoverá cursos de alfabetização para idosos; os jovens e a todos que desejarem, terá total acesso. PARÁGRAFO ÚNICO: O material será fornecido, gratuitamente, aos cursando, pelo CEAC. Artigo 2º. - Na medida do possível, se criará cursos profissionalizantes, para os jovens. Artigo 3º. – Serão criados cursos de corte e costura, pintura em tecido, tricô, entre outros, para as senhoras. Artigo 4º. - Associados aos cursos, haverá aula da língua Portuguesa, caligrafia. Artigo 5º. - A supervisão dos cursos estará a cargo do Presidente Executivo, ou a quem for delegado poder, pelo mesmo.
  • 14. Artigo 6º. - Será entregue certificado de conclusão de curso, aos que apresentarem bom aproveitamento. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º. - É vedada, terminantemente, a remuneração bem como a distribuição de lucros, vantagens, bonificações ou dividendos de qualquer espécie a diretores, conselho fiscal, sob nenhum argumento ou pretexto. Eis que o lema é: "Servir é a honra que nos compete". Artigo 2º. - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, pela Assembléia Geral desde que as reformas não atinjam, sob pena de nulidade, as disposições que dizem respeito à natureza espírita da Entidade, a não vitaliciedade dos cargos e funções, e a destinação social, sempre espírita, do patrimônio. Artigo 3º. - Este Estatuto aprovado em Assembléia Geral, entrará em vigor na data da sua aprovação e será levado ao competente registro público para produzir seus legais efeitos. Caraguatatuba/SP, em 17 de março de 2011. Gilberto Moreira Campos Presidente Executivo Dr. Edson Pereira de Oliveira OAB/SP nº. 152.643