SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  24
Télécharger pour lire hors ligne
Página 1 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL
MÓDULO 2
2) Plano de carreira das praças:
2.1. Lei Complementar n. 318 de 17 de janeiro de 2006.
Desde 2006 quando foi implementada a Lei Complementar nº 318 de 17 de janeiro
daquele ano, as Praças militares estaduais passaram a ter o que realmente pode ser
chamado de um “plano de carreira”. Ainda que não seja possível a todos ir de soldado a
subtenente, permite para todos que ingressam na carreira essa possibilidade. Antes
dessa lei, embora se comentasse sobre a carreira das praças, a bem da verdade o que se
tinham eram 3 carreiras de praças: Soldado, Cabo e Sargentos. As três distintas,
separadas, com ingresso por concurso público (aberto a todos), e a ascensão entre elas
só era possível através da lei do quadro especial (em final de “carreira”).
Hoje não, com o advento da LC nº 318/2006 o ingresso na carreira das praças passou a
ser somente através de Aluno Soldado (Soldado 3ª Classe Não Qualificado), podendo
ascender até Subtenente, mas não sem passar por todos os graus hierárquicos da
carreira: Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente.
Note que quando falamos em graduação, citamos apenas “Soldado” e não suas classes,
pois, apesar da LC nº 318/2006 tratar as classes (3ª classe, 2ª classe e 1ª classe) como
graduações, trata-se, na nossa visão, de um equívoco. Pois as classes são apenas
subdivisões da graduação que e Soldado. Reforça essa ideia a lei maior que rege os
postos, graduações e classes de todos os militares estaduais do Brasil, o Decreto Lei
667/69, vejamos:
Art 8º A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte:
[...] c) Praças de Polícia:
- Graduados:
- Subtenente
- 1º Sargento
- 2º Sargento
- 3º Sargento
- Cabo
- Soldado.
§ 1º A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia
Militar).
Página 2 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
§ 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
[...]
b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e
c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.
Note que o Decreto Lei 667/69 é claro, permitindo aos Estados: “suprimir” (eliminar) um
ou mais postos ou graduações (a exemplo do que foi feito na Brigada Militar do Rio
Grande do Sul); bem como, “subdividir” a graduação de soldado em classes. A lei não
permite “criar” graduações e trata as divisões de soldado como “classes” e não
“graduações”.
Reforça esse entendimento menção do Código de Processo Penal Militar no artigo 456,
§5º a: “cadete, sargento, graduado ou soldado”, deixando claro que “soldado” não é
considerado graduado, não recebeu mais um grau, tão somente, classes, sendo
considerado graduado para fins processuais militares, somente quando “Cabo”.
IMPORTANTE: Sendo assim, independentemente do Soldado praticar um ato de
bravura, sendo ele Soldado de 3ª Classe, 2ª Classe ou 1ª Classe, será promovido a
Cabo.
Fazemos questão de destacar que esse é o nosso entendimento e entendimento
predominante na PMSC, que vem sendo posto em prática (já tivemos inúmeros casos de
bravura de Soldados de 2ª Classe promovidos diretamente a Cabo), mas esse
entendimento não é o único, existem entendimentos contrários de que as promoções
devem ser efetuadas classe a classe. Repetimos: no nosso entender, equivocadamente.
CUIDADO! – O mesmo não ocorre com os Sargentos, designados por 3º Sargento, 2º
Sargento e 1º Sargento, cada uma é uma graduação separada, com seus pré-requisitos.
Vamos à leitura e interpretação do plano de carreira das praças:
LEI COMPLEMENTAR N. 318 DE 17 JANEIRO DE 2006.
Dispõe sobre a carreira e a promoção das praças militares do Estado de Santa Catarina e estabelece outras
providências.
[...]
Art. 2º O ingresso no quadro de praças militares se dará através de concurso público, de provas ou de provas
e títulos, para preenchimento das vagas previstas nas leis de fixação de efetivo das instituições militares
estaduais.
Página 3 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
§ 1º Para o ingresso no quadro de praças militares será exigido no mínimo a comprovação da conclusão do
ensino médio. Revogado pela LC 454/09 (Art. 16) – (DO. 18.662 de 08/09)
§ 2º Após classificado no concurso público e matriculado no Curso de Formação de Soldado - CFSd -, o
candidato selecionado será incluído na graduação de Soldado de 3ª Classe, na condição de Não-Qualificado -
NQ -, sendo denominado Aluno-Soldado durante o período de formação.
§ 3º O Aluno-Soldado que não concluir o curso de formação com aproveitamento intelectual mínimo exigido
dentro das normas de ensino, nas respectivas corporações, será reprovado e licenciado ex officio das fileiras
da Corporação.
Note que foi revogada a exigência mínima de ensino médio, visto que desde 2009 passou
a ser exigido nível superior para ingresso na PMSC.
(Art. 3º com nova redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 559, de 21 de dezembro de 2011). Ver ainda:
Art. 2º Especificamente para a promoção do dia 31 de janeiro de 2012, as vagas de Cabo das corporações
militares estaduais ativadas e não preenchidas serão destinadas exclusivamente aos Soldados na categoria
de 1ª classe que, por ordem de antiguidade, poderão requerer à Comissão de Promoção de Praças
respectiva a promoção à graduação de Cabo, com matrícula automática no Curso de Formação de Cabo,
desde que preenchidos os demais requisitos previstos na legislação.
IMPORTANTE: Art. 3º O interstício previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 3º do art. 3º da Lei
Complementar nº 318, de 2006, com a redação proporcionada por esta Lei Complementar, será exigido
a partir do ano de 2015.
ENSINO SUPERIOR:
Art. 3º O Militar estadual aprovado no Curso de Formação de Cabo ou de Sargento será promovido à
respectiva graduação.
§ 1º Para ser matriculado no Curso de Formação de Cabo e de Sargento, além de atender a outros critérios
estabelecidos na presente Lei Complementar, será exigida:
I - conclusão do ensino médio, para os cursos de formação iniciados até o ano de 2016; e
II - formação em curso universitário superior de graduação em qualquer área de conhecimento, desde
que reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC ou por órgão com delegação, para os cursos de
formação iniciados a partir de 2017.
IMPORTANTE, observe: para os cursos internos (Cabos e Sargentos) – exigir-se-á
até 2016 ensino médio, após (em 2017), ensino superior.
§ 2º O Aluno-Cabo e o Aluno-Sargento reprovado pela segunda vez pelo critério de aferição intelectual
exigido pelas normas de ensino, nas respectivas corporações, somente terá direito a concorrer à rematrícula
após decorridos três anos de encerramento do último curso que o reprovou, retornando à sua condição
anterior.
Página 4 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
ACESSO AS VAGAS DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS:
§ 3º O acesso às vagas dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento se dará nos seguintes termos:
I - para o Curso de Formação de Cabo:
a) 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por antiguidade na graduação de
Soldados com no mínimo 2 (dois) anos na categoria de 1ª classe, no limite de 3 (três) Soldados para
cada vaga oferecida, dentro deste percentual; e
b) 70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Soldados na categoria de 1ª
classe que, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, classifiquem-se por mérito
intelectual, dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final
obtido; e
IMPORTANTE: Observe que para concorrer às vagas do curso de formação de
Cabo, POR MERECIMENTO ou mesmo antiguidade (nesse caso mínimo de dois
anos), é necessário ser soldado de 1ª classe. Portanto, soldados de 2ª e 3ª classe
não concorrem.
ACESSO AS VAGAS DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS:
II - para o Curso de Formação de Sargento:
a) 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por antiguidade na graduação de
Cabos com no mínimo 2 (dois) anos nesta graduação, no limite de 3 (três) Cabos para cada vaga
oferecida, dentro deste percentual; e
b) 70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Cabos com no mínimo 2 (dois
anos) na graduação que, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, classifiquem-se por
mérito intelectual, dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico
final obtido.
IMPORTANTE: Observe que para concorrer as vagas do curso de formação de
Sargentos, é necessário ser Cabo com, pelo menos, 2 anos na graduação
(interstício mínimo). Portanto, soldados não concorrem, nem cabos com menos de
2 anos na graduação.
MUITA ATENÇÃO: Esse interstício, somente (de Cabo para concorrer ao Curso de
Sargento), de 2 anos, ficou suspenso, e será exigido somente a partir de 2015, por
conta da Lei Complementar nº 559 de 2011, conforme citado acima em vermelho:
IMPORTANTE: Art. 3º O interstício previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 3º do art. 3º da Lei
Complementar nº 318, de 2006, com a redação proporcionada por esta Lei Complementar, será exigido
a partir do ano de 2015.
Página 5 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
§ 4º Para a realização dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento, sempre que o número de vagas
oferecidas não se completar em primeira chamada, far-se-ão chamadas sucessivas para o preenchimento
das vagas remanescentes, com base nos mesmos critérios adotados para efetuar a primeira, buscando o
aproveitamento total das vagas oferecidas, conforme disposto no regulamento desta Lei Complementar.
PROMOVIDOS POR BRAVURA:
§ 5º Os militares estaduais promovidos por ato de bravura frequentarão o primeiro curso de formação
ou aperfeiçoamento disponibilizado pela Corporação, que corresponda ao grau hierárquico
ascendido, independentemente do previsto no § 1º deste artigo, nos termos da regulamentação desta
Lei Complementar.
§ 6º Na situação de que trata o § 5º deste artigo, são requisitos para a promoção ao próximo grau
hierárquico:
I - para Cabo e 3º Sargento:
a) aprovação no curso de formação correspondente ao grau hierárquico ascendido; e
b) conclusão do ensino médio para as promoções efetivadas até o final de 2016; e
c) conclusão de curso universitário superior de graduação em qualquer área de conhecimento,
reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com delegação, para as promoções efetivadas a partir de
2017; e
II - para 1º Sargento:
a) aprovação no curso de aperfeiçoamento.
IMPORTANTE: Os policiais promovidos por bravura, não necessitam, PARA A
PROMOÇÃO IMEDIATA (de bravura), cumprir qualquer exigência legal (exceto o
reconhecimento da bravura pela CPP) e têm direito a frequentar o próximo curso de
formação ou aperfeiçoamento do grau ascendido, NÃO OBSTANTE, para continuar
a carreira, e almejar a próxima promoção, deverá ser aprovado no curso do grau
para o qual foi promovido (ascendido) e concluir as exigências de ensino (médio
até final de 2016 e superior a partir de 2017), caso contrário, ficará estagnado no
grau que atingiu com a bravura.
MUITO IMPORTANTE: O §6º do artigo 3º, citado acima, conduz ao entendimento de
que, para que o promovido por bravura possa ser promovido ao próximo grau
hierárquico, NECESSARIAMENTE terá que cumprir as exigências previstas nele. Ou
seja, tome nota do seguinte exemplo:
Soldado promovido a Cabo Bravura. Como Cabo Bravura, somente será promovido
a 3º Sargento:
Página 6 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
1. Após fazer o curso de cabo com aproveitamento;
2. Ensino médio até 2016 / superior a partir de 2017;
Depois:
1. Frequentar com aproveitamento o CFS, ou;
2. Novo ato de bravura reconhecido pela CPP, ou;
3. Promovido a 3º Sargento pelo Quadro Especial (Juruna).
Para quaisquer dessas três hipóteses, terá OBRIGATORIAMENTE que cumprir as
exigências do §6º, do artigo 3º.
§ 7º A participação dos militares estaduais nos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento e de
Aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto no § 5º deste artigo, não importará na ocupação de vagas
oferecidas nos respectivos cursos.
Note que: Os policiais promovidos por bravura não ocupam vagas oferecidas nos cursos
de formação e aperfeiçoamento do grau ascendido que venham a participar.
POLICIAIS DO QUADRO ESPECIAL DE CABOS E TERCEIROS SARGENTOS:
§ 8º Fica facultado aos militares estaduais promovidos pelo Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos
- QEPPM, de que trata a Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982 e pelo Quadro de Praças Bombeiros Militar
Complementar - QPBMC, de que trata a Lei Complementar nº 259, de 19 de janeiro de 2004, observado o
critério de antiguidade na respectiva graduação, o correspondente ingresso no Quadro de Praças Policiais
Militares - QPPM e no Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM, desde que atendam aos seguintes
requisitos:
I - o cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo; e
II - a aprovação no curso de formação que corresponda ao grau hierárquico ascendido.
§ 9º O exercício da faculdade disposta no parágrafo anterior importará, obrigatoriamente, na transferência
automática da respectiva vaga prevista no Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM e no
Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, respectivamente, para o Quadro de Praças
Policiais Militares - QPPM e para o Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM.
§ 10. Deverá ser acrescido o quantitativo de 10% (dez por cento) de vagas, sobre as vagas de cada um dos
Cursos de Formação de Cabo e de Sargento oferecidos pela Instituição Militar, porcentagem esta que será
destinada, exclusivamente, aos militares estaduais do Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos -
QEPPM e do Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, respectivamente, em
observância ao previsto no § 8º deste artigo.” (NR).
Página 7 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
IMPORTANTE: Os cursos passam a ter 10% de vagas a mais para os policiais do
quadro especial por ordem de antiguidade. O policial do Quadro Especial ao se
utilizar dessas vagas “leva junto” a sua vaga do quadro especial para o quadro de
praças (praças de carreira), reduzindo uma vaga do quadro especial de praças e
aumentando em uma vaga o quadro normal de praças. Portanto, o quadro especial
de cabos e terceiros sargentos tende a ser extinto, no dia que todas as suas vagas
tiverem passado para o quadro de praças de carreira (normal).
(Arts. 4º e 5º revogados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 417, de 30 de julho de 2008)
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO [...]
IMPORTANTE: Os artigos eliminados anteriores (4º e 5º) referiam-se as promoções
(chamadas vulgarmente de): por “dobro do interstício”, hoje, revogadas.
Art. 6º O Soldado de 3ª Classe, o Cabo e o 3º Sargento serão relacionados, obrigatoriamente, em almanaque
anual, por ordem de graduação e antiguidade, em ordem decrescente da classificação final obtida em curso
de formação.
§ 1º A antiguidade para as demais graduações será contada a partir da data da última promoção,
prevalecendo, em caso de igualdade, a antiguidade da graduação anterior.
§ 2º O acesso na colocação do almanaque é automático, em consequência de promoções, exclusões ou
impedimentos verificados nas respectivas graduações.
(Art. 7º com nova redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 559, de 21 de dezembro de 2011) – Queda
do interstício de Cabo para o CFS, até 2015, depois, ver artigo 3º:
Art. 7º As promoções serão efetuadas, observando-se o número de vagas, da seguinte forma:
I - graduação de Soldado de 3ª Classe, qualificado por mérito intelectual após conclusão e aprovação no
CFSd;
II - graduação de Soldado de 2ª Classe, após ter completado um ano de efetivo serviço na graduação
anterior, após qualificado com a aprovação no CFSd, e estar no mínimo no comportamento bom;
III - graduação de Soldado de 1ª Classe, após ter completado quatro anos de efetivo serviço na graduação
anterior e estar no mínimo no comportamento bom;
IV - graduação de Cabo e 3º Sargento, mediante conclusão com aproveitamento do respectivo curso de
formação; e
V - graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, uma por antiguidade e três por merecimento.
Art. 8º Para promoção por merecimento ou antiguidade é indispensável que a praça tenha sido incluída na
relação do respectivo quadro de acesso.
Página 8 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
Parágrafo único. Para a promoção a 2º Sargento, a 1º Sargento e a Subtenente, pelo critério de merecimento,
é necessário que a praça tenha atingido, por ordem de antiguidade no almanaque, o limite do primeiro terço
na respectiva graduação.
Art. 9º Os critérios de aferição para a promoção por merecimento serão regulamentados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
IMPORTANTE: Para a promoção por antiguidade é muito simples, basta se verificar
o almanaque, a ordem de antiguidade, os mais antigos por ordem, têm direito as
vagas abertas por antiguidade (1 para 3, para cada uma vaga que abre por
antiguidade, três são por merecimento).
No critério merecimento, contudo, é um pouco mais complexo: é feito um quadro,
somente com as praças que ocupem por ordem de antiguidade o limite do 1º terço
da respectiva graduação por antiguidade.
Exemplo: numa promoção para subtenente temos 10 vagas por antiguidade e 30 por
merecimento. E temos um total de 180 primeiros sargentos. Os primeiros 10 sargentos
por antiguidade serão promovidos nas dez vagas de antiguidade, ainda que não figurem
entre os primeiros por merecimento, bastando que cumpram os requisitos do artigo 10.
As 30 vagas por merecimento concorrerão somente os 60 sargentos que ocupem as 60
primeiras posições do quadro de antiguidade (assim, mesmo que o 61º tenha muitos
pontos por merecimento, não concorrerá, porque não ocupa o primeiro terço do
almanaque). Verificadas as condições básicas do artigo 10, composto o quadro de
acesso, serão promovidos aqueles que ficarem entre os 30 primeiros no quadro de
merecimento que analisa diversos pontos (excluídos os promovidos por antiguidade que
figurem nessa lista).
Nesse exemplo, se o Sgt Fulano for o 11º por antiguidade, mas no quadro de
merecimento ele computar pontos apenas para que fique em 41º (excluídos os 10 por
antiguidade), ele não será promovido. Pois não ficou dentro das 10 vagas para os mais
antigos e também não ficou dentro das 30 vagas para os mais “merecedores”.
Ainda, se o Sgt Beltrano, for o 1º por antiguidade, mas no quadro de merecimento for o
53º, ainda assim, será promovido por antiguidade.
Página 9 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
Finalizando, se o Sgt Cicrano, for o 45º por antiguidade, mas na relação de merecimento,
ficar em 1º por merecimento (devido aos pontos que possui), será promovido por
merecimento.
Das Condições Básicas
Art. 10. Por qualquer dos critérios, ressalvados os casos previstos em lei, a promoção a 2º Sargento,
1º Sargento e Subtenente, somente poderá ser processada quando o candidato satisfizer os seguintes
requisitos:
I - estar classificado pelo menos no comportamento bom;
II - ter sido submetido à inspeção de saúde;
III - ter realizado teste de aptidão física;
IV - ter, no mínimo, o seguinte interstício:
a) 3º Sargento - quatro anos;
b) 2º Sargento - três anos; e
c) 1º Sargento - três anos; e
V - ter no mínimo a metade do interstício previsto para sua graduação em serviço arregimentado.
§ 1º A inspeção de saúde e avaliação física terão validade de um ano.
§ 2º Na falta absoluta de candidatos que satisfaçam a exigência estabelecida no inciso IV deste artigo,
o Comandante-Geral poderá reduzir pela metade o interstício.
§ 3º A frequência e aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS - é requisito para a
promoção a 1º Sargento, além dos demais estabelecidos neste artigo.
IMPORTANTE: Esse artigo é importante. Sem o cumprimento dos requisitos acima
citados a praça não poderá ser promovida. Note que o TAF é um dos requisitos,
somente podendo ser dispensado por inaptidão médica temporária (até 3 meses),
contudo, nesses casos, o policial militar deverá fazer o TAF RM – Restrição Médica,
que tem requisitos específicos.
[...]
Art. 13. A promoção por antiguidade ou merecimento, em cada grau hierárquico, compete às praças
que tenham atingido os primeiros lugares na relação de acesso respectivo, dentro do quantitativo de
vagas, satisfeitas as condições do art. 10 desta Lei Complementar.
Página 10 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
IMPORTANTE: Apesar de não parecer, esse artigo é importantíssimo. É ele que
garante à praça que estiver dentro das vagas por antiguidade ou merecimento a
promoção (cumpridos os requisitos do artigo 10, evidentemente). Diferente, por
exemplo, da Lei de Promoção de Oficiais, que não possui essa particularidade e por
isso permite a livre apreciação do Governador, que pode, na relação de Oficiais do
quadro de acesso escolher livremente “qual é o merecedor” da vaga por
merecimento. Você consegue entender essa diferença?
Veja o seguinte exemplo: Numa relação de praças no quadro de acesso, os 10
primeiros por merecimento cumpriram todos os requisitos do artigo 10 para a
promoção, contudo, são apenas 5 vagas por merecimento disponíveis (vamos aqui
desconsiderar as vagas por antiguidade, para simplificar), então, nesse caso,
podemos afirmar taxativamente que os 5 primeiros por merecimento serão os
promovidos.
Já, numa relação de 10 primeiros oficiais por merecimento, tenente coronéis, que
concorrem a 5 vagas por merecimento disponíveis; o 10º colocado poderá ser
promovido, pois o Governador aprecia livremente a relação, podendo entender que
o 10º era merecedor de uma das 5 vagas, em preterimento de outros.
Art. 14. Os programas e diretrizes para os cursos de formação serão organizados pelos órgãos de ensino de
cada Instituição Militar e baixados, mediante portaria, pelos respectivos Comandantes-Gerais.
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS [...]
Art. 16. A Comissão de Promoção de Praças - CPP - será composta, no mínimo, da seguinte forma:
I - Subcomandante-Geral, como Presidente;
II - dois oficiais superiores;
III - um oficial intermediário;
IV - um oficial subalterno; e
V - um oficial subalterno em serviço na Diretoria de Pessoal, como Secretário. [...]
Das Disposições Finais
Art. 21. Para ingresso nas Instituições Militares do Estado, na graduação de Soldado, o candidato deverá
estar em dia com as obrigações militares e demais disposições a respeito do serviço militar obrigatório.
(Art.22 com nova redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 559, de 21 de dezembro de 2011):
Página 11 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
Art. 22. O militar estadual, durante o Curso de Formação de Cabo - CFC, será denominado Aluno-Cabo (Al
Cb) e, durante o Curso de Formação de Sargento - CFS, Aluno-Sargento (Al Sgt).
Art. 23. Aos Alunos em Curso de Formação não se aplica a Lei Complementar nº 137, de 22 de junho
de 1995, para os serviços internos.
IMPORTANTE: A lei complementar nº 137/95 trata da “indenização de estímulo
operacional”, apelidada de “hora extra”. Ela não se aplica aos serviços internos
(plantão, sentinela, ronda, etc.) efetuados pelos alunos em cursos de formação.
Serviços de guarda ou externos, entretanto, são normalmente remunerados.
LC 333/06 (2º) – (DO. 17.835 de 02/03/06)
“O art. 24 da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O Subtenente, integrante do Quadro de Servidores Militares do Estado, após completar 6 (seis) anos
de permanência na graduação e contar, no mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço, será transferido para a
inatividade ex officio, a contar da primeira data vencível de promoções de Praças, garantidos todos os
direitos e vantagens previstos em lei.
Parágrafo único. As vagas remanescentes da aplicação do caput deste artigo serão preenchidas na mesma
data.(NR)”
IMPORTANTE: Subtenente que conte com 30 anos ou mais de serviço e complete 6
anos na graduação de sub, passa a situação de inatividade ex officio
(automaticamente – por lei – sem direito de escolha).
(Art. 25 com nova redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 559, de 21 de dezembro de 2011) – Para
qualquer corporação militar:
Art. 25. As praças militares estaduais da ativa poderão prestar concurso público para ingresso no Curso de
Formação de Oficiais das corporações militares estaduais independentemente de idade, devendo permanecer
na condição de oficial pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. As praças militares estaduais da ativa que já prestaram concurso público para ingresso no curso de
formação de oficiais das respectivas corporações, obedecerão o disposto no caput deste artigo.” (NR)
IMPORTANTE: Com a alteração à redação dada pela Lei Complementar nº 559/2011
a praça policial militar ou bombeiro militar passou a poder prestar concurso para o
CFO tanto da PMSC quanto do CBMSC, independente de idade (cumpridos os
demais requisitos do edital). Antes dessa alteração, a praça da polícia militar só
tinha a exceção da idade para a própria PMSC e a praça do Bombeiro Militar só
tinha a exceção da idade para o próprio CBMSC.
Página 12 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
LCP 360/06 (Art. 1º) – (DO. 17.881 de 12/05/06)
Art. 26. A Lei Complementar nº 259, de 19 de janeiro de 2004, no que se refere ao Quadro Complementar de
Praças Bombeiros Militar, e a Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982, com suas alterações posteriores, no
que se refere ao Quadro Especial de Cabos e Terceiros-Sargentos da Polícia Militar, e a Lei nº 13.330, de 16
de fevereiro de 2005, não se aplicarão aos militares estaduais que ingressarem nas respectivas corporações
após a publicação da presente Lei Complementar.
IMPORTANTE: Essa lei foi publicada em 2006, para os policiais militares que
ingressaram na corporação após a data desta lei, o Quadro Especial de Praças (Lei
Juruna) não é mais válido, somente para esses policiais. Para os que ingressaram
antes de 2006 continua valendo a lei do quadro especial de praças (vulgarmente
conhecida por “lei juruna”).
ANEXO ÚNICO
GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA DAS PRAÇAS EM
ORDEM DECRESCENTE
SUBTENENTE - Sub Ten
1º SARGENTO - 1º Sgt
2º SARGENTO - 2º Sgt
3º SARGENTO - 3º Sgt
CABO - Cb
SOLDADO DE 1ª CLASSE - Sd-1
SOLDADO DE 2ª CLASSE - Sd-2
SOLDADO DE 3ª CLASSE - Sd-3
Página 13 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
2.2. Decreto n. 4.633 de 11 de agosto de 2006
DECRETO No 4.633, de 11 de agosto de 2006
Regulamenta a Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, que define a Carreira e a
Promoção das Praças Militares do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e com base nos arts. 9º e 27 da Lei Complementar nº 318,
de 17 de janeiro de 2006,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais [...]
Art. 4o A antiguidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso
de formação.
Parágrafo único. As graduações a que se refere o “caput” deste artigo é a de Soldado de 3ª classe, de
Cabo e de 3o Sargento.
MUITO IMPORTANTE: Os cursos de formação de – soldados, cabo, 3º sargento e
aspirantes a oficiais – definem a ordem de antiguidade. Excetuados, evidentemente,
os policiais que ingressem no curso, já promovidos (por bravura ou pelo quadro
especial). Para esses a antiguidade é definida pela data da promoção. Você
consegue entender isso? Observe o seguinte exemplo:
Num curso de formação de Cabos, temos 10 alunos cabos (soldados em curso), 1
cabo bravura promovido em 5/5/2012 e um cabo do quadro especial promovido em
11/08/2011. Quem é o mais antigo?
1º O cabo do quadro especial (juruna);
2º O cabo bravura, porque o juruna foi promovido antes “do bravura”.
3º Depois os demais cabos virão pela ordem de classificação no curso, caso
aprovados.
CAPÍTULO II - Dos Conceitos e Definições
Art. 5o Para os efeitos deste Decreto são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I - efetivo previsto: efetivo máximo de praças, fixado em lei, para cada quadro das praças das instituições
militares;
II - efetivo existente: quantidade de praças existentes em atividade em cada quadro em uma determinada
data;
Página 14 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
III - escala hierárquica: sequência de graus hierárquicos das praças, considerando desde soldado de 3ª
classe a subtenente, conforme previsto no Anexo Único da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de
2006, em ordem decrescente de antiguidade;
IV – almanaque: documento que contém a escala hierárquica constituída pelas praças da ativa de uma
determinada graduação de um quadro, as quais ocupam vagas na escala hierárquica, posicionadas em
ordem decrescente de antiguidade e numeradas de um até o limite estabelecido pelo efetivo distribuído para
a respectiva graduação;
V - quadro de acesso: é a relação das praças habilitadas dentro do limite quantitativo e em condições de
serem promovidas pelos critérios de merecimento, antiguidade e por tempo máximo de permanência na
graduação;
VI – interstício: é a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência da praça em efetivo
serviço em cada uma das graduações conforme dispõe a lei;
VII – antiguidade: é a precedência que uma praça possui sobre outra praça da mesma graduação, levando
em conta a data da promoção, e nas graduações iniciais dar-se-á pela média final dos cursos realizados
previstos em um mesmo edital, sendo que em caso de empate, terá precedência, para fins deste
regulamento, a praça que possuir nesta ordem:
a) mais tempo na graduação atual;
b) mais tempo na graduação anterior;
c) mais anos de efetivo serviço; e
d) de maior idade por data de nascimento.
VIII – arregimentação: serviço prestado em quartel de instituição militar do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO III - Da avaliação, da Arregimentação e do Quadro de Acesso
Art. 6º Cada praça será avaliada semestralmente pelo oficial comandante, chefe ou diretor que emitirá
conceito em Ficha de Avaliação conforme modelo do Anexo III deste Decreto.
§ 1º Quando da transferência da praça, deverá ser emitido ficha de avaliação referente ao período do
semestre que o militar esteve sob seu comando, chefia ou direção, devendo ser entregue no destino quando
da apresentação da praça.
§ 2º A Ficha de Avaliação possui caráter reservado, podendo dela tomar conhecimento apenas o avaliado,
quando formalmente requerido.
Art. 7º Todas as praças possuirão Ficha Individual de Pontuação, conforme modelo do Anexo II, deste
Decreto, a qual será atualizada a cada promoção, desde que a referida praça se encontre no limite
quantitativo estabelecido em lei.
Página 15 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
Art. 8º Entende-se por curso de interesse militar, para fins de contagem de pontos em Ficha Individual,
aqueles realizados em instituição militar ou de segurança pública, desde que homologado pelo órgão de
ensino da respectiva organização a que pertença o militar.
Parágrafo único. Além da homologação de que trata o “caput” deste artigo cabe ao órgão responsável pelo
ensino e instrução das instituições militares do Estado o controle e inserção nos assentamentos dos militares
dos dados para posterior cálculo dos pontos individuais.
Art. 9º Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso no quadro de acesso, o tempo
exercido em quartel militar, na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e na
Secretaria Executiva da Casa Militar do Governo do Estado.
Parágrafo único. Considera-se quartel militar, para efeitos deste Regulamento, as seguintes instalações das
organizações militares estaduais:
I – comandos-gerais;
II - órgãos de direção;
III - órgãos de apoio; e
IV - órgãos de coordenação e execução.
Art. 10. O quadro de acesso por merecimento será organizado segundo a Ficha Individual de Pontuação
constante do Anexo II, sendo publicado em boletim interno e/ou meios eletrônicos de cada Instituição, de
modo que, em tempo hábil, a praça interessada tome pleno conhecimento.
Art. 11. Para efeito deste regulamento a praça afastada deixará de fazer parte do almanaque, voltando a
integrá-lo quando do seu retorno, passando a ocupar a colocação correspondente na data de sua reversão,
descontado o período em que esteve afastado, quando:
I – exercer qualquer função pública não privativa de militar ou que não seja relativa aos militares estaduais;
II – estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular;
III – estiver no cumprimento de pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado;
IV – estiver em privação do exercício da função, em face de sentença judicial transitada em julgado; e
V – estiver em prisão disciplinar com prejuízo do serviço.
CAPÍTULO IV - Do Início da Carreira e dos Cursos de Formação
Art. 12. Nos concursos para o ingresso na carreira das praças além das provas poderão ser considerados
títulos que o pretendente possui, havendo para os referidos títulos a seguinte pontuação:
I – diploma de ensino superior: 0,2 (zero vírgula dois) pontos;
II – certificado de reservista do serviço militar de 1ª categoria: 0,15 (zero vírgula quinze) pontos;
Página 16 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
III – certificado de reservista de instituições militares de outra unidade da federação, desde que tenha sido
licenciado no mínimo no comportamento bom: 0,15 (zero vírgula quinze) pontos.
Parágrafo único. A pontuação prevista neste artigo será acrescida à atingida na prova do pretendente,
resultando na pontuação final que dará sua classificação no certame em que estiver concorrendo.
Art. 13. Para os Cursos de Formação de Sargentos e Cabos será obedecido o que determina o § 2º do art 4º
da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, observando-se ainda o seguinte:
I – a capacidade de formação que as instituições militares do Estado possuem;
II – a capacidade orçamentária e financeira do Estado; e
III – os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Cabe aos respectivos comandantes-gerais, através de seus órgãos de ensino, elaborar e
divulgar cronograma anual de cursos de sargentos e cabos, observando as vagas existentes. [...]
ANEXO I
CALENDÁRIO
PROVIDÊNCIAS
AUTORIDADE
RESPONSÁVEL
PROMOÇÃO
31 JANEIRO
PROMOÇÃO
05 MAIO
PROMOÇÃO
11 AGOSTO
PROMOÇÃO
25 NOVEMBRO
Chamada para a
composição do Quadro
de Acesso
CPP Até 15 Dez Até 19 Mar Até 25 Jun Até 09 Out
Inserção no SIRH da
Ficha de Avaliação
Semestral
OPM/OBM
Semestral
Até 10 Jan
e 10 de Jul
Semestral
Até 10 Jan
e 10 de Jul
Semestral
Até 10 Jan
e 10 Jul
Semestral
Até 10 Jan
e 10 Julho
Inserção no SIRH das
Atas de Inspeção de
Saúde e TAF
OPM/OBM Até 04 Jan Até 08 Abr Até 15 Jul Até 29 Out
Cômputo das vagas a
preencher
CPP Até 04 Jan Até 08 Abr Até 15 Jul Até 29 Out
Elaboração dos QAA,
QAM e QAT para
apreciação em reunião
da CPP
CPP De 04 a 14 Jan
De 08 a 18
Abr
De 15 a 25 Jul
De 29 Out
a 08 Nov
Reunião da CPP
Presidente da
CPP
Até 15 Jan Até 19 Abr Até 26 Jul Até 09 Nov
Divulgação ou
publicação dos QA das
respectivas Instituição
Militar
CPP Até 16 Jan Até 20Abr Até 27 Jul Até 10 Nov
Remessa ao
respectivo
Comandante-Geral das
propostas de
promoção
CPP Até 16 Jan Até 20 Abr Até 27 Jul Até 10 Nov
Promoção
Comandante-
Geral de cada
Instituição Militar
31 Jan 05 Mai 11 Ago 25 Nov
Página 17 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
ATENÇÃO: Observe com atenção o ANEXO II que segue adiante, ele é muito
importante. É através dele que é composto o quadro de merecimento das praças.
Perceba bem as pontuações e as observações que seguem ao quadro, bem como
os comentários seguintes:
ANEXO II
ESTADO DE SANTA CATARINA
POLÍCIA MILITAR/CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
FICHA DE PONTUAÇÃO – MERECIMENTO
Nº ITEM AVALIADO CLASSIFICAÇÃO PONTUAÇÃO
1 TEMPO DE SERVIÇO
Efetivo serviço (1)
1,00 ponto para cada ano ou fração
superior a 6 meses
Graduação de sargento
1,00 ponto para cada ano ou fração
superior a 6 meses
Acima de 30 anos de TTS
2,00 ponto para cada ano ou fração
superior a 6 meses
Acima de 25 anos de TTS
(somente para mulheres)
2, 00 ponto para cada ano ou fração
superior a 6 meses
Graduação atual
1,00 ponto para cada ano ou fração
superior a 6 meses
Em quartel PM/BM (2)
0,50 pontos para cada ano ou fração
superior a 6 meses
2 CURSO
Formação média final
Aperfeiçoamento média final
3
COMPORTAMENTO
MILITAR
Excepcional 3,00 pontos
Ótimo 2,00 pontos
Bom 1,00 ponto
4
CURSOS CIVIS (3)
(pontuação não
cumulativa)
Doutorado 2,50 pontos
Mestrado 2,00 pontos
Especialização 1,50 pontos
Graduação 1,00 ponto
Sequencial Específico 0,50 ponto
5
CURSOS MILITARES (3)
(pontuação não
cumulativa)
NIVEL V 2,50 pontos
NIVEL IV 2,00 pontos
NIVEL III 1,50 ponto
NIVEL II 1,00 ponto
NIVEL I 0,50 ponto
6
ESTÁGIOS E
TREINAMENTOS (4)
Definidos pelo Órgão de Ensino 0,25 ponto
Nome:
_____________________________________________
Matrícula:
________________________________________
Graduação:
_________________________________________
Lotação:
________________________________________
Página 18 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
7
MÉRITO PESSOAL
medalhas e outras
condecorações
(pontuação cumulativa)
Mérito por Tempo de Serviço - 30
anos
1,00 ponto
Mérito por Tempo de Serviço - 20
anos
1,00 ponto
Mérito por Tempo de Serviço - 10
anos
1,00 ponto
Condecoração de Mérito
Intelectual
0,50 ponto
Condecoração de Excepcional
Mérito e Bravura
0,50 ponto
Brasão de Mérito Pessoal - 1º
Categoria
0,10 ponto
Brasão de Mérito Pessoal - 2º
Categoria
0,10 ponto
Brasão de Mérito Pessoal - 3º
Categoria
0,10 ponto
Prêmio policial destaque (PMSC) 0,10 ponto
8 FICHA DE AVALIAÇÃO Conceito Final do Anexo III (5) de 1,00 a 4,00 pontos
9 TAF (6) Apto 1,00 ponto
(Continuação do Anexo II)
1. A pontuação referente ao Tempo de Efetivo Serviço somente será computada para composição dos
quadros de acesso aos cursos de formação de cabos e sargentos.
2. O tempo de serviço em quartel PM/BM será computado a contar da vigência deste regulamento, somando-
se o tempo anteriormente adquirido.
3. Na hipótese do militar haver concluído com aproveitamento mais de um curso civil ou militar de mesmo
nível, para efeito de preenchimento da Ficha de Promoção, será considerado apenas um deles, bem como,
se concluído cursos de nível diferente, será computado o de maior valor.
4. Estágio ou treinamento com no mínimo 40 horas/aula. Na hipótese do militar haver concluído com
aproveitamento mais de um estágio ou treinamento, para efeito de preenchimento da Ficha de Promoção,
serão computados os pontos correspondentes à realização de cada curso, até o limite máximo de 0,50 ponto
ao ano.
5. Média dos conceitos semestrais emitidos na graduação.
6. Pontuação específica para cada promoção.
Obs: para efeito de preenchimento do item "6", serão considerados os cursos, estágios e treinamentos
militares com aproveitamentos destinados à habilitação para cargos e funções de interesse das corporações,
cujo exercício exija conhecimentos e práticas especiais, devidamente reconhecidos e homologados pelo
órgão de ensino da respectiva corporação militar, em cinco níveis:
I – de 40 a 80 horas/aula;
II – de 81 a 120 horas/aula;
III – de 121 a 160 horas/aula;
IV – de 161 a 320 horas/aula; e
Página 19 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
V – acima de 320 horas/aula).
IMPORTANTE:
1. A pontuação de efetivo serviço é computada somente para o quadro de acesso
aos cursos de formação de cabos e sargentos, para as demais promoções de
sargentos e curso de aperfeiçoamento de sargentos (CAS) é computado o tempo na
graduação.
4 e 5. Os cursos civis e militares não são cumulativos, logo, de nada adianta ter
duas graduações (apenas contará uma) ou ter duas graduações e uma pós-
graduação (apenas contará a pós-graduação).
8. Na ficha de avaliação é considerada a média dos conceitos emitidos naquela
graduação (portanto: mínimo 1 e máximo 4, não a soma deles). Suponhamos que o
3º Sargento Chiquinho recebeu em seus conceitos de 3º Sargento: 4, 3, 4, 2, 2, 3, a
média que será considerada será: 4+3+4+2+2+3=18/6=Média 3.
9. TAF apto 1 ponto. Inapto não concorre à promoção. Dispensado pelo médico
temporariamente concorre à promoção, mas terá que executar o TAF-RM (Restrição
Médica), um TAF adaptado para restrições.
ANEXO III
FICHA DE AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO MILITAR ESTADUAL
Nome do Avaliado: Função:
OPM/OBM: Graduação: Matrícula: Data da Avaliação:
Nome do Oficial Avaliador: Posto: Semestre / Ano:
Analise cada uma das características abaixo e assinale com um “X” somente UM dos conceitos:
CONCEITOS
1 - ABAIXO DO ESPERADO
2 - ATINGE PARCIALMENTE O
ESPERADO 1 2 3 4
3 - ATINGE O ESPERADO 4 - ACIMA DO ESPERADO
DIMENSÃO INSTITUCIONAL – características que agregam valor e contribuem para o desenvolvimento da
Instituição.
1 - ENGAJAMENTO INSTITUCIONAL - responsabilidade e cuidado no tratamento do
patrimônio da Corporação e comprometimento com programas Institucionais.
2 - ORIENTAÇÃO PARA RESULTADOS - concentra-se nos resultados assumindo
compromissos com as metas, contribuindo com ideias e sugestões para obtenção satisfatória
dos mesmos.
3 - CAPACIDADE DE ANÁLISE/SOLUÇÃO DE PROBLEMAS - capacidade para julgar e
emitir recomendações adequadas sobre assuntos relativos à sua área de atuação, após
criteriosa análise da situação.
4 - SEGURANÇA NO SERVIÇO - conhece as normas de segurança individual e coletiva e faz
uso adequado dos equipamentos de proteção.
DIMENSÃO FUNCIONAL – características que geram impacto nos processos e formas de trabalho.
Página 20 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
5 - QUALIDADE E PRODUTIVIDADE - realiza suas atividades de forma completa, precisa e
criteriosa, atendendo aos padrões de qualidade esperados.
6 - HABILIDADE TÉCNICA - nível de conhecimento sobre os procedimentos, normas e
padrões internos necessários para exercer suas atividades.
7 - ENERGIA E DISPOSIÇÃO PARA O SERVIÇO - demonstra interesse, entusiasmo e
determinação na execução de suas atividades. É pró-ativo.
8 - PONTUALIDADE / ASSIDUIDADE - cumpre a jornada de trabalho pré-estabelecida tanto
no aspecto horário como em frequência.
9 – TRABALHO EM EQUIPE - habilidade de interagir com os demais membros da equipe e
saber ouvir posições contrárias. Busca alternativas e contribui para a atuação positiva dos
demais. Está sempre pronto a cooperar.
DIMENSÃO INDIVIDUAL – características que aparecem nas atitudes, comportamentos e são um diferencial
do funcionário.
10 - ATUALIZAÇÃO - é preocupado com seu desenvolvimento profissional. Toma para si a
responsabilidade de manter-se atualizado. Procura prover os meios de preencher as lacunas
de competências técnico-funcionais, solicitando, quando necessário, apoio institucional.
11 - ORIENTAÇÃO PARA O CIDADÃO - estabelece contatos pessoais de forma assertiva,
buscando atender às expectativas e necessidades dos usuários internos e externos.
12 - FLEXIBILIDADE / ADAPTABILIDADE - reage bem a mudanças. Tem facilidade para
utilizar novos métodos, procedimentos e ferramentas, adaptando-se rapidamente às
necessidades e mudanças na rotina de seu trabalho.
13 - RELACIONAMENTO INTERPESSOAL - habilidade no relacionamento com seus pares,
superiores e subordinados.
14 - ADMINISTRAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO - habilidade em administrar prazos
e solicitações apresentando resultados satisfatórios mesmo diante de demandas excessivas.
Capacidade de trabalhar sob pressão.
15 - EQUILÍBRIO EMOCIONAL - habilidade para lidar com situações críticas, mantendo a
serenidade e tomando decisões no sentido de reduzir conflitos.
16 - ASSEIO E APRESENTAÇÃO PESSOAL - demonstra cuidados com sua apresentação
pessoal, bem como com o fardamento, caracterizando assim a valorização da imagem da
corporação.
Total de Pontos
Conceito Final (total de pontos divididos pela quantidade de itens avaliados)
Obs: Se o Conceito Final for inferior a 2 (dois)deverá ser justificado.
Ass. Oficial Avaliador: Local e Data:
Página 21 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
2.3. Lei n. 6.153/82 e seu regulamento:
LEI Nº 6.153, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982
CRIA, NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, O QUADRO. ESPECIAL DE CABOS E
TERCEIROS SARGENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o Quadro de Cabos e Terceiros
Sargentos, destinado ao aproveitamento de Soldados e Cabos da ativa da Corporação com estabilidade
assegurada.
[...]
Art. 2º - Serão promovidos a terceiros sargento os cabos referidos no artigo anterior que satisfaçam
os seguintes requisitos:
I - possuam 20 (vinte) anos, ou mais, de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado;
II - possuam 5 (cinco) anos, ou mais na graduação de cabo;
III - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;
IV - estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo;
V - tenham sido aprovados em Inspeção de Saúde, e no último "Teste de Aptidão Física", realizados
imediatamente antes da data da promoção;
VI - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso em caráter temporário ou definitivo,
estabelecidos na legislação pertinente.
IMPORTANTE: Verifique todos os pré-requisitos, para a promoção do quadro
especial (“juruna”): é necessário comportamento “ótimo”, não apenas “bom” como
nas promoções para Sargento e avanço nas classes de soldados, do quadro de
carreira das praças. Deve possuir 20 anos de EFETIVO SERVIÇO e 5 anos na
graduação de CABO.
Art. 3º - As promoções de terceiro sargento e a cabo, do Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos,
ocorrerão pelo critério de merecimento, observando-se o número de vagas do referido quadro. (Nova
Redação dada pelo art. 2º, da LC nº 130 de 12 nov 1994)
Parágrafo Único. (REVOGADO pelo Art. 15 da LC. 130 de 12 Nov 1994).
Art. 4º - Os soldados, com estabilidade assegurada, poderão ser dispensados da exigência prevista no artigo
10, da Lei Nr. 1.508, de 29 de agosto de 1956, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - possuam (vinte) anos, ou mais, de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado;
II - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;
Página 22 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo;
IV - tenham sido aprovados em Inspeção de Saúde, e no último "Teste de Aptidão Física", realizados
imediatamente antes da data da promoção;
V - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso em caráter temporário ou definitivo,
estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo Único (REVOGADO pelo Art.15 da LC.130 de 12 Nov 1994).
Art. 5º - A praça promovida na forma desta Lei permanecerá, em princípio, na sua respectiva Unidade.
Art. 6º - As praças abrangidas por esta Lei, somente poderão ser beneficiadas por uma promoção.
MUITO IMPORTANTE: Observe atentamente o artigo 6º acima citado – Se você já foi
promovido por esta lei (juruna) mesmo que tenha realizado o curso respectivo ao
grau ascendido e tenha retornado ao quadro de carreira das praças, você NÃO
PODERÁ MAIS SER PROMOVIDO POR ESTA LEI (pelo quadro especial – “juruna”).
[...]
Florianópolis, 21 de setembro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CORDOVA
Página 23 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
DECRETO Nº 4.689, de 26 de julho de 1994
REGULAMENTA A LEI Nº 6.153, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982, QUE CRIA O QUADRO ESPECIAL DE
CABOS E TERCEIROS SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, item III, da competência Constituição do Estado,
D E C R E T A :
[...]
Art. 3º - Para cada vaga aberta serão relacionados para apreciação da Comissão de Promoção de Praças, 3
(três) concorrentes, observadas as relações citadas no artigo anterior.
Art. 4º - A Comissão de Promoção de Praças deverá providenciar para que os relacionados, de acordo com o
artigo anterior, sejam submetidos a Inspeção de Saúde e teste de aptidão física.
Parágrafo Único. A inspeção de saúde e o teste de aptidão física terão validades pelos períodos de 1 (um)
ano e de 6 (seis) meses, respectivamente.
Art. 5º - A Comissão de Promoção de Praças, após encerrados o trabalhos, submeterá a apreciação do
Comandante Geral da Corporação, para decisão final e consequente promoção.
Art. 6º - As promoções a que se refere a Lei Nr. 6.153, de 21 de Set 82, ocorrerão pelo critério de
merecimento, observando-se o seguinte:
I - para a primeira vaga, será selecionado 1 (um) entre o primeiro e o segundo da relação apresentada pela
Comissão de Promoção de Praças;
II - para a segunda vaga, será selecionado 1 (um) entre a sobra dos concorrentes a primeira vaga e mais os
2 (dois) que ocupam as duas classificações imediatas;
III - para a terceira vaga, será selecionado um entre a sobra dos concorrentes a segunda vaga e mais 2
(dois) que ocupam as classificações imediatas e assim por diante.
Art. 7º - Em caso de empate, terá precedência, para fins deste regulamento, a praça que possuir:
I - mais tempo na graduação;
II - mais anos de efetivo serviço;
III - melhor comportamento;
IV - mais idade.
Art. 8º - O Comandante Geral da Corporação, apreciará livremente o mérito das praças contempladas
na proposta encaminhada pela Comissão de Promoção de Praças e decidir-se-á por qualquer dos
nomes, observado o que dispõe este Decreto.
Página 24 de 24
PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
IMPORTANTE: Aqui sim, pela lei do quadro especial (lei juruna) a apreciação do
mérito das praças é livre ao Comandante Geral da Corporação. Diferente, portanto,
da lei de promoção de praças do quadro normal (carreira).
Art. 9º - As promoções a que se refere a Lei Nr. 6.153, de 21 Set 1982, ocorrerão independentes de datas.
[...]
Florianópolis, 26 de julho de 1994
ANTONIO CARLOS KONDER REIS
Parabéns, você concluiu o módulo 2 de Legislação Institucional.
Esse módulo, com certeza, foi menor e você deve ter achado mais interessante,
pois falava sobre as regras das possibilidades de sua promoção e carreira. Você
consegue perceber claramente que possui possibilidades de seguir carreira até
Subtenente, e quiçá até mesmo passar em concurso público (para você sem limite
de idade) para o Curso de Formação de Oficiais da PM ou BM?
Agora, tente responder as perguntas seguintes, utilizando somente os alertas de
“IMPORTANTE” e “ATENÇÃO”, mencionados no texto, e uma breve leitura dos
demais pontos, você verá que irá se sair muito bem e assimilará o essencial do que
foi visto até o momento.
Agora, utilizando esse material para estudo, faça o Questionário de Revisão –
“Legislação Institucional-Módulo 2-Questionário de revisão”.

Contenu connexe

Tendances

Quadro Especial: argumentos da Associação dos Militares das Forças Armadas do...
Quadro Especial: argumentos da Associação dos Militares das Forças Armadas do...Quadro Especial: argumentos da Associação dos Militares das Forças Armadas do...
Quadro Especial: argumentos da Associação dos Militares das Forças Armadas do...Ricardo Montedo
 
Proposta Lei Fixação do Efetivo 2014 "Bombeiros 22 de Novembro"
Proposta Lei Fixação do Efetivo 2014 "Bombeiros 22 de Novembro"Proposta Lei Fixação do Efetivo 2014 "Bombeiros 22 de Novembro"
Proposta Lei Fixação do Efetivo 2014 "Bombeiros 22 de Novembro"Bombeiros 22 de Novembro
 
EDITAL Nº 32/ CTSP /2011 Brigada Militar
EDITAL Nº 32/ CTSP /2011 Brigada MilitarEDITAL Nº 32/ CTSP /2011 Brigada Militar
EDITAL Nº 32/ CTSP /2011 Brigada MilitarJorge Alex Rodrigues
 
Edital ctsp 2010 04-06-2010 ultimo[1]
Edital ctsp 2010 04-06-2010 ultimo[1]Edital ctsp 2010 04-06-2010 ultimo[1]
Edital ctsp 2010 04-06-2010 ultimo[1]Jorge Alex Rodrigues
 
RUE - Introdução Índice
RUE - Introdução ÍndiceRUE - Introdução Índice
RUE - Introdução ÍndiceFalcão Brasil
 
Edital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmg
Edital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmgEdital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmg
Edital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmgMário Campos
 

Tendances (11)

Quadro Especial: argumentos da Associação dos Militares das Forças Armadas do...
Quadro Especial: argumentos da Associação dos Militares das Forças Armadas do...Quadro Especial: argumentos da Associação dos Militares das Forças Armadas do...
Quadro Especial: argumentos da Associação dos Militares das Forças Armadas do...
 
Proposta Lei Fixação do Efetivo 2014 "Bombeiros 22 de Novembro"
Proposta Lei Fixação do Efetivo 2014 "Bombeiros 22 de Novembro"Proposta Lei Fixação do Efetivo 2014 "Bombeiros 22 de Novembro"
Proposta Lei Fixação do Efetivo 2014 "Bombeiros 22 de Novembro"
 
Edital PMSC 2015
Edital PMSC 2015Edital PMSC 2015
Edital PMSC 2015
 
EDITAL Nº 32/ CTSP /2011 Brigada Militar
EDITAL Nº 32/ CTSP /2011 Brigada MilitarEDITAL Nº 32/ CTSP /2011 Brigada Militar
EDITAL Nº 32/ CTSP /2011 Brigada Militar
 
Edital ctsp 2010 04-06-2010 ultimo[1]
Edital ctsp 2010 04-06-2010 ultimo[1]Edital ctsp 2010 04-06-2010 ultimo[1]
Edital ctsp 2010 04-06-2010 ultimo[1]
 
Bo 15 11-2012-62 (3)
Bo 15 11-2012-62 (3)Bo 15 11-2012-62 (3)
Bo 15 11-2012-62 (3)
 
Minuta projeto de lei
Minuta projeto de leiMinuta projeto de lei
Minuta projeto de lei
 
RUE - Introdução Índice
RUE - Introdução ÍndiceRUE - Introdução Índice
RUE - Introdução Índice
 
Bo 15 11-2012-62
Bo 15 11-2012-62Bo 15 11-2012-62
Bo 15 11-2012-62
 
Edital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmg
Edital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmgEdital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmg
Edital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmg
 
Militares R2 temporarios parecer DA DEFESA
Militares R2 temporarios parecer DA DEFESAMilitares R2 temporarios parecer DA DEFESA
Militares R2 temporarios parecer DA DEFESA
 

Similaire à Plano de carreira das praças da PMSC

Proposta Abergs - Plano de carreira do CBMRS.
Proposta Abergs - Plano de carreira do CBMRS.Proposta Abergs - Plano de carreira do CBMRS.
Proposta Abergs - Plano de carreira do CBMRS.probombeiro
 
Proposta 22 novembro - Lei de fixação de efetivo do CBMRS.
Proposta 22 novembro - Lei de fixação de efetivo do CBMRS.Proposta 22 novembro - Lei de fixação de efetivo do CBMRS.
Proposta 22 novembro - Lei de fixação de efetivo do CBMRS.probombeiro
 
LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015
LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015
LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015Jorge Alex Rodrigues
 
2012 lei-modulo 3-estudo-versao_final_1.6
2012 lei-modulo 3-estudo-versao_final_1.62012 lei-modulo 3-estudo-versao_final_1.6
2012 lei-modulo 3-estudo-versao_final_1.6demarch_47
 
Plano de carreira e reposição salarial pdf[1]
Plano de carreira e reposição salarial pdf[1]Plano de carreira e reposição salarial pdf[1]
Plano de carreira e reposição salarial pdf[1]Rede Democrática PMDF
 
Proposta lei Transição 2014 da Associação 22 de Novembro
Proposta lei Transição 2014 da Associação 22 de NovembroProposta lei Transição 2014 da Associação 22 de Novembro
Proposta lei Transição 2014 da Associação 22 de NovembroBombeiros 22 de Novembro
 
Proposta Abergs - Lei de transição do CBMRS.
Proposta Abergs - Lei de transição do CBMRS.Proposta Abergs - Lei de transição do CBMRS.
Proposta Abergs - Lei de transição do CBMRS.probombeiro
 
Proposta 22 novembro - Lei de transição do CBMRS.
Proposta 22 novembro - Lei de transição do CBMRS.Proposta 22 novembro - Lei de transição do CBMRS.
Proposta 22 novembro - Lei de transição do CBMRS.probombeiro
 
Proposta plano carreira_bombeiros _abergs 2014
Proposta plano carreira_bombeiros _abergs 2014Proposta plano carreira_bombeiros _abergs 2014
Proposta plano carreira_bombeiros _abergs 2014Bombeiros 22 de Novembro
 
Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.
Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.
Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.probombeiro
 
Sugestões qopma para reestruturação da lei n º 12086
Sugestões qopma para reestruturação da lei  n º 12086Sugestões qopma para reestruturação da lei  n º 12086
Sugestões qopma para reestruturação da lei n º 12086Rede Democrática PMDF
 
Concurso-PM-MG-2021-soldado-edital.pdf
Concurso-PM-MG-2021-soldado-edital.pdfConcurso-PM-MG-2021-soldado-edital.pdf
Concurso-PM-MG-2021-soldado-edital.pdfHyhanRibeiro
 
Curso de Especialização(c espc) em 2014 CIAA
Curso de Especialização(c espc) em 2014 CIAACurso de Especialização(c espc) em 2014 CIAA
Curso de Especialização(c espc) em 2014 CIAAFalcão Brasil
 
Edital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmg
Edital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmgEdital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmg
Edital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmgMário Campos
 

Similaire à Plano de carreira das praças da PMSC (20)

Proposta do quadro de músicos PMDF
Proposta do quadro de músicos PMDFProposta do quadro de músicos PMDF
Proposta do quadro de músicos PMDF
 
Proposta do quadro de músicos
Proposta do quadro de músicosProposta do quadro de músicos
Proposta do quadro de músicos
 
Proposta Abergs - Plano de carreira do CBMRS.
Proposta Abergs - Plano de carreira do CBMRS.Proposta Abergs - Plano de carreira do CBMRS.
Proposta Abergs - Plano de carreira do CBMRS.
 
Proposta 22 novembro - Lei de fixação de efetivo do CBMRS.
Proposta 22 novembro - Lei de fixação de efetivo do CBMRS.Proposta 22 novembro - Lei de fixação de efetivo do CBMRS.
Proposta 22 novembro - Lei de fixação de efetivo do CBMRS.
 
LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015
LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015
LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015
 
2012 lei-modulo 3-estudo-versao_final_1.6
2012 lei-modulo 3-estudo-versao_final_1.62012 lei-modulo 3-estudo-versao_final_1.6
2012 lei-modulo 3-estudo-versao_final_1.6
 
Plano de carreira e reposição salarial pdf[1]
Plano de carreira e reposição salarial pdf[1]Plano de carreira e reposição salarial pdf[1]
Plano de carreira e reposição salarial pdf[1]
 
Pl 254 2014_lei período de transição
Pl 254 2014_lei período de transiçãoPl 254 2014_lei período de transição
Pl 254 2014_lei período de transição
 
Proposta lei Transição 2014 da Associação 22 de Novembro
Proposta lei Transição 2014 da Associação 22 de NovembroProposta lei Transição 2014 da Associação 22 de Novembro
Proposta lei Transição 2014 da Associação 22 de Novembro
 
Proposta Abergs - Lei de transição do CBMRS.
Proposta Abergs - Lei de transição do CBMRS.Proposta Abergs - Lei de transição do CBMRS.
Proposta Abergs - Lei de transição do CBMRS.
 
Reestruturação 2013 resumid
Reestruturação 2013 resumidReestruturação 2013 resumid
Reestruturação 2013 resumid
 
Proposta 22 novembro - Lei de transição do CBMRS.
Proposta 22 novembro - Lei de transição do CBMRS.Proposta 22 novembro - Lei de transição do CBMRS.
Proposta 22 novembro - Lei de transição do CBMRS.
 
Proposta plano carreira_bombeiros _abergs 2014
Proposta plano carreira_bombeiros _abergs 2014Proposta plano carreira_bombeiros _abergs 2014
Proposta plano carreira_bombeiros _abergs 2014
 
Bo 15 11-2012-62
Bo 15 11-2012-62Bo 15 11-2012-62
Bo 15 11-2012-62
 
Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.
Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.
Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.
 
Adecar proposta lei 12086/09
Adecar  proposta lei 12086/09Adecar  proposta lei 12086/09
Adecar proposta lei 12086/09
 
Sugestões qopma para reestruturação da lei n º 12086
Sugestões qopma para reestruturação da lei  n º 12086Sugestões qopma para reestruturação da lei  n º 12086
Sugestões qopma para reestruturação da lei n º 12086
 
Concurso-PM-MG-2021-soldado-edital.pdf
Concurso-PM-MG-2021-soldado-edital.pdfConcurso-PM-MG-2021-soldado-edital.pdf
Concurso-PM-MG-2021-soldado-edital.pdf
 
Curso de Especialização(c espc) em 2014 CIAA
Curso de Especialização(c espc) em 2014 CIAACurso de Especialização(c espc) em 2014 CIAA
Curso de Especialização(c espc) em 2014 CIAA
 
Edital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmg
Edital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmgEdital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmg
Edital cf sd_e_cfsd_esp_2014_cbmmg
 

Plano de carreira das praças da PMSC

  • 1. Página 1 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL MÓDULO 2 2) Plano de carreira das praças: 2.1. Lei Complementar n. 318 de 17 de janeiro de 2006. Desde 2006 quando foi implementada a Lei Complementar nº 318 de 17 de janeiro daquele ano, as Praças militares estaduais passaram a ter o que realmente pode ser chamado de um “plano de carreira”. Ainda que não seja possível a todos ir de soldado a subtenente, permite para todos que ingressam na carreira essa possibilidade. Antes dessa lei, embora se comentasse sobre a carreira das praças, a bem da verdade o que se tinham eram 3 carreiras de praças: Soldado, Cabo e Sargentos. As três distintas, separadas, com ingresso por concurso público (aberto a todos), e a ascensão entre elas só era possível através da lei do quadro especial (em final de “carreira”). Hoje não, com o advento da LC nº 318/2006 o ingresso na carreira das praças passou a ser somente através de Aluno Soldado (Soldado 3ª Classe Não Qualificado), podendo ascender até Subtenente, mas não sem passar por todos os graus hierárquicos da carreira: Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente. Note que quando falamos em graduação, citamos apenas “Soldado” e não suas classes, pois, apesar da LC nº 318/2006 tratar as classes (3ª classe, 2ª classe e 1ª classe) como graduações, trata-se, na nossa visão, de um equívoco. Pois as classes são apenas subdivisões da graduação que e Soldado. Reforça essa ideia a lei maior que rege os postos, graduações e classes de todos os militares estaduais do Brasil, o Decreto Lei 667/69, vejamos: Art 8º A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte: [...] c) Praças de Polícia: - Graduados: - Subtenente - 1º Sargento - 2º Sargento - 3º Sargento - Cabo - Soldado. § 1º A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).
  • 2. Página 2 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch § 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares: [...] b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três. Note que o Decreto Lei 667/69 é claro, permitindo aos Estados: “suprimir” (eliminar) um ou mais postos ou graduações (a exemplo do que foi feito na Brigada Militar do Rio Grande do Sul); bem como, “subdividir” a graduação de soldado em classes. A lei não permite “criar” graduações e trata as divisões de soldado como “classes” e não “graduações”. Reforça esse entendimento menção do Código de Processo Penal Militar no artigo 456, §5º a: “cadete, sargento, graduado ou soldado”, deixando claro que “soldado” não é considerado graduado, não recebeu mais um grau, tão somente, classes, sendo considerado graduado para fins processuais militares, somente quando “Cabo”. IMPORTANTE: Sendo assim, independentemente do Soldado praticar um ato de bravura, sendo ele Soldado de 3ª Classe, 2ª Classe ou 1ª Classe, será promovido a Cabo. Fazemos questão de destacar que esse é o nosso entendimento e entendimento predominante na PMSC, que vem sendo posto em prática (já tivemos inúmeros casos de bravura de Soldados de 2ª Classe promovidos diretamente a Cabo), mas esse entendimento não é o único, existem entendimentos contrários de que as promoções devem ser efetuadas classe a classe. Repetimos: no nosso entender, equivocadamente. CUIDADO! – O mesmo não ocorre com os Sargentos, designados por 3º Sargento, 2º Sargento e 1º Sargento, cada uma é uma graduação separada, com seus pré-requisitos. Vamos à leitura e interpretação do plano de carreira das praças: LEI COMPLEMENTAR N. 318 DE 17 JANEIRO DE 2006. Dispõe sobre a carreira e a promoção das praças militares do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. [...] Art. 2º O ingresso no quadro de praças militares se dará através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, para preenchimento das vagas previstas nas leis de fixação de efetivo das instituições militares estaduais.
  • 3. Página 3 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch § 1º Para o ingresso no quadro de praças militares será exigido no mínimo a comprovação da conclusão do ensino médio. Revogado pela LC 454/09 (Art. 16) – (DO. 18.662 de 08/09) § 2º Após classificado no concurso público e matriculado no Curso de Formação de Soldado - CFSd -, o candidato selecionado será incluído na graduação de Soldado de 3ª Classe, na condição de Não-Qualificado - NQ -, sendo denominado Aluno-Soldado durante o período de formação. § 3º O Aluno-Soldado que não concluir o curso de formação com aproveitamento intelectual mínimo exigido dentro das normas de ensino, nas respectivas corporações, será reprovado e licenciado ex officio das fileiras da Corporação. Note que foi revogada a exigência mínima de ensino médio, visto que desde 2009 passou a ser exigido nível superior para ingresso na PMSC. (Art. 3º com nova redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 559, de 21 de dezembro de 2011). Ver ainda: Art. 2º Especificamente para a promoção do dia 31 de janeiro de 2012, as vagas de Cabo das corporações militares estaduais ativadas e não preenchidas serão destinadas exclusivamente aos Soldados na categoria de 1ª classe que, por ordem de antiguidade, poderão requerer à Comissão de Promoção de Praças respectiva a promoção à graduação de Cabo, com matrícula automática no Curso de Formação de Cabo, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na legislação. IMPORTANTE: Art. 3º O interstício previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 2006, com a redação proporcionada por esta Lei Complementar, será exigido a partir do ano de 2015. ENSINO SUPERIOR: Art. 3º O Militar estadual aprovado no Curso de Formação de Cabo ou de Sargento será promovido à respectiva graduação. § 1º Para ser matriculado no Curso de Formação de Cabo e de Sargento, além de atender a outros critérios estabelecidos na presente Lei Complementar, será exigida: I - conclusão do ensino médio, para os cursos de formação iniciados até o ano de 2016; e II - formação em curso universitário superior de graduação em qualquer área de conhecimento, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC ou por órgão com delegação, para os cursos de formação iniciados a partir de 2017. IMPORTANTE, observe: para os cursos internos (Cabos e Sargentos) – exigir-se-á até 2016 ensino médio, após (em 2017), ensino superior. § 2º O Aluno-Cabo e o Aluno-Sargento reprovado pela segunda vez pelo critério de aferição intelectual exigido pelas normas de ensino, nas respectivas corporações, somente terá direito a concorrer à rematrícula após decorridos três anos de encerramento do último curso que o reprovou, retornando à sua condição anterior.
  • 4. Página 4 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch ACESSO AS VAGAS DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS: § 3º O acesso às vagas dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento se dará nos seguintes termos: I - para o Curso de Formação de Cabo: a) 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por antiguidade na graduação de Soldados com no mínimo 2 (dois) anos na categoria de 1ª classe, no limite de 3 (três) Soldados para cada vaga oferecida, dentro deste percentual; e b) 70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Soldados na categoria de 1ª classe que, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, classifiquem-se por mérito intelectual, dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido; e IMPORTANTE: Observe que para concorrer às vagas do curso de formação de Cabo, POR MERECIMENTO ou mesmo antiguidade (nesse caso mínimo de dois anos), é necessário ser soldado de 1ª classe. Portanto, soldados de 2ª e 3ª classe não concorrem. ACESSO AS VAGAS DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS: II - para o Curso de Formação de Sargento: a) 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por antiguidade na graduação de Cabos com no mínimo 2 (dois) anos nesta graduação, no limite de 3 (três) Cabos para cada vaga oferecida, dentro deste percentual; e b) 70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Cabos com no mínimo 2 (dois anos) na graduação que, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, classifiquem-se por mérito intelectual, dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido. IMPORTANTE: Observe que para concorrer as vagas do curso de formação de Sargentos, é necessário ser Cabo com, pelo menos, 2 anos na graduação (interstício mínimo). Portanto, soldados não concorrem, nem cabos com menos de 2 anos na graduação. MUITA ATENÇÃO: Esse interstício, somente (de Cabo para concorrer ao Curso de Sargento), de 2 anos, ficou suspenso, e será exigido somente a partir de 2015, por conta da Lei Complementar nº 559 de 2011, conforme citado acima em vermelho: IMPORTANTE: Art. 3º O interstício previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 2006, com a redação proporcionada por esta Lei Complementar, será exigido a partir do ano de 2015.
  • 5. Página 5 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch § 4º Para a realização dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento, sempre que o número de vagas oferecidas não se completar em primeira chamada, far-se-ão chamadas sucessivas para o preenchimento das vagas remanescentes, com base nos mesmos critérios adotados para efetuar a primeira, buscando o aproveitamento total das vagas oferecidas, conforme disposto no regulamento desta Lei Complementar. PROMOVIDOS POR BRAVURA: § 5º Os militares estaduais promovidos por ato de bravura frequentarão o primeiro curso de formação ou aperfeiçoamento disponibilizado pela Corporação, que corresponda ao grau hierárquico ascendido, independentemente do previsto no § 1º deste artigo, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar. § 6º Na situação de que trata o § 5º deste artigo, são requisitos para a promoção ao próximo grau hierárquico: I - para Cabo e 3º Sargento: a) aprovação no curso de formação correspondente ao grau hierárquico ascendido; e b) conclusão do ensino médio para as promoções efetivadas até o final de 2016; e c) conclusão de curso universitário superior de graduação em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com delegação, para as promoções efetivadas a partir de 2017; e II - para 1º Sargento: a) aprovação no curso de aperfeiçoamento. IMPORTANTE: Os policiais promovidos por bravura, não necessitam, PARA A PROMOÇÃO IMEDIATA (de bravura), cumprir qualquer exigência legal (exceto o reconhecimento da bravura pela CPP) e têm direito a frequentar o próximo curso de formação ou aperfeiçoamento do grau ascendido, NÃO OBSTANTE, para continuar a carreira, e almejar a próxima promoção, deverá ser aprovado no curso do grau para o qual foi promovido (ascendido) e concluir as exigências de ensino (médio até final de 2016 e superior a partir de 2017), caso contrário, ficará estagnado no grau que atingiu com a bravura. MUITO IMPORTANTE: O §6º do artigo 3º, citado acima, conduz ao entendimento de que, para que o promovido por bravura possa ser promovido ao próximo grau hierárquico, NECESSARIAMENTE terá que cumprir as exigências previstas nele. Ou seja, tome nota do seguinte exemplo: Soldado promovido a Cabo Bravura. Como Cabo Bravura, somente será promovido a 3º Sargento:
  • 6. Página 6 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch 1. Após fazer o curso de cabo com aproveitamento; 2. Ensino médio até 2016 / superior a partir de 2017; Depois: 1. Frequentar com aproveitamento o CFS, ou; 2. Novo ato de bravura reconhecido pela CPP, ou; 3. Promovido a 3º Sargento pelo Quadro Especial (Juruna). Para quaisquer dessas três hipóteses, terá OBRIGATORIAMENTE que cumprir as exigências do §6º, do artigo 3º. § 7º A participação dos militares estaduais nos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento e de Aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto no § 5º deste artigo, não importará na ocupação de vagas oferecidas nos respectivos cursos. Note que: Os policiais promovidos por bravura não ocupam vagas oferecidas nos cursos de formação e aperfeiçoamento do grau ascendido que venham a participar. POLICIAIS DO QUADRO ESPECIAL DE CABOS E TERCEIROS SARGENTOS: § 8º Fica facultado aos militares estaduais promovidos pelo Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM, de que trata a Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982 e pelo Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, de que trata a Lei Complementar nº 259, de 19 de janeiro de 2004, observado o critério de antiguidade na respectiva graduação, o correspondente ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM e no Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM, desde que atendam aos seguintes requisitos: I - o cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo; e II - a aprovação no curso de formação que corresponda ao grau hierárquico ascendido. § 9º O exercício da faculdade disposta no parágrafo anterior importará, obrigatoriamente, na transferência automática da respectiva vaga prevista no Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM e no Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, respectivamente, para o Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM e para o Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM. § 10. Deverá ser acrescido o quantitativo de 10% (dez por cento) de vagas, sobre as vagas de cada um dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento oferecidos pela Instituição Militar, porcentagem esta que será destinada, exclusivamente, aos militares estaduais do Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM e do Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, respectivamente, em observância ao previsto no § 8º deste artigo.” (NR).
  • 7. Página 7 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch IMPORTANTE: Os cursos passam a ter 10% de vagas a mais para os policiais do quadro especial por ordem de antiguidade. O policial do Quadro Especial ao se utilizar dessas vagas “leva junto” a sua vaga do quadro especial para o quadro de praças (praças de carreira), reduzindo uma vaga do quadro especial de praças e aumentando em uma vaga o quadro normal de praças. Portanto, o quadro especial de cabos e terceiros sargentos tende a ser extinto, no dia que todas as suas vagas tiverem passado para o quadro de praças de carreira (normal). (Arts. 4º e 5º revogados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 417, de 30 de julho de 2008) DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO [...] IMPORTANTE: Os artigos eliminados anteriores (4º e 5º) referiam-se as promoções (chamadas vulgarmente de): por “dobro do interstício”, hoje, revogadas. Art. 6º O Soldado de 3ª Classe, o Cabo e o 3º Sargento serão relacionados, obrigatoriamente, em almanaque anual, por ordem de graduação e antiguidade, em ordem decrescente da classificação final obtida em curso de formação. § 1º A antiguidade para as demais graduações será contada a partir da data da última promoção, prevalecendo, em caso de igualdade, a antiguidade da graduação anterior. § 2º O acesso na colocação do almanaque é automático, em consequência de promoções, exclusões ou impedimentos verificados nas respectivas graduações. (Art. 7º com nova redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 559, de 21 de dezembro de 2011) – Queda do interstício de Cabo para o CFS, até 2015, depois, ver artigo 3º: Art. 7º As promoções serão efetuadas, observando-se o número de vagas, da seguinte forma: I - graduação de Soldado de 3ª Classe, qualificado por mérito intelectual após conclusão e aprovação no CFSd; II - graduação de Soldado de 2ª Classe, após ter completado um ano de efetivo serviço na graduação anterior, após qualificado com a aprovação no CFSd, e estar no mínimo no comportamento bom; III - graduação de Soldado de 1ª Classe, após ter completado quatro anos de efetivo serviço na graduação anterior e estar no mínimo no comportamento bom; IV - graduação de Cabo e 3º Sargento, mediante conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação; e V - graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, uma por antiguidade e três por merecimento. Art. 8º Para promoção por merecimento ou antiguidade é indispensável que a praça tenha sido incluída na relação do respectivo quadro de acesso.
  • 8. Página 8 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch Parágrafo único. Para a promoção a 2º Sargento, a 1º Sargento e a Subtenente, pelo critério de merecimento, é necessário que a praça tenha atingido, por ordem de antiguidade no almanaque, o limite do primeiro terço na respectiva graduação. Art. 9º Os critérios de aferição para a promoção por merecimento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. IMPORTANTE: Para a promoção por antiguidade é muito simples, basta se verificar o almanaque, a ordem de antiguidade, os mais antigos por ordem, têm direito as vagas abertas por antiguidade (1 para 3, para cada uma vaga que abre por antiguidade, três são por merecimento). No critério merecimento, contudo, é um pouco mais complexo: é feito um quadro, somente com as praças que ocupem por ordem de antiguidade o limite do 1º terço da respectiva graduação por antiguidade. Exemplo: numa promoção para subtenente temos 10 vagas por antiguidade e 30 por merecimento. E temos um total de 180 primeiros sargentos. Os primeiros 10 sargentos por antiguidade serão promovidos nas dez vagas de antiguidade, ainda que não figurem entre os primeiros por merecimento, bastando que cumpram os requisitos do artigo 10. As 30 vagas por merecimento concorrerão somente os 60 sargentos que ocupem as 60 primeiras posições do quadro de antiguidade (assim, mesmo que o 61º tenha muitos pontos por merecimento, não concorrerá, porque não ocupa o primeiro terço do almanaque). Verificadas as condições básicas do artigo 10, composto o quadro de acesso, serão promovidos aqueles que ficarem entre os 30 primeiros no quadro de merecimento que analisa diversos pontos (excluídos os promovidos por antiguidade que figurem nessa lista). Nesse exemplo, se o Sgt Fulano for o 11º por antiguidade, mas no quadro de merecimento ele computar pontos apenas para que fique em 41º (excluídos os 10 por antiguidade), ele não será promovido. Pois não ficou dentro das 10 vagas para os mais antigos e também não ficou dentro das 30 vagas para os mais “merecedores”. Ainda, se o Sgt Beltrano, for o 1º por antiguidade, mas no quadro de merecimento for o 53º, ainda assim, será promovido por antiguidade.
  • 9. Página 9 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch Finalizando, se o Sgt Cicrano, for o 45º por antiguidade, mas na relação de merecimento, ficar em 1º por merecimento (devido aos pontos que possui), será promovido por merecimento. Das Condições Básicas Art. 10. Por qualquer dos critérios, ressalvados os casos previstos em lei, a promoção a 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, somente poderá ser processada quando o candidato satisfizer os seguintes requisitos: I - estar classificado pelo menos no comportamento bom; II - ter sido submetido à inspeção de saúde; III - ter realizado teste de aptidão física; IV - ter, no mínimo, o seguinte interstício: a) 3º Sargento - quatro anos; b) 2º Sargento - três anos; e c) 1º Sargento - três anos; e V - ter no mínimo a metade do interstício previsto para sua graduação em serviço arregimentado. § 1º A inspeção de saúde e avaliação física terão validade de um ano. § 2º Na falta absoluta de candidatos que satisfaçam a exigência estabelecida no inciso IV deste artigo, o Comandante-Geral poderá reduzir pela metade o interstício. § 3º A frequência e aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS - é requisito para a promoção a 1º Sargento, além dos demais estabelecidos neste artigo. IMPORTANTE: Esse artigo é importante. Sem o cumprimento dos requisitos acima citados a praça não poderá ser promovida. Note que o TAF é um dos requisitos, somente podendo ser dispensado por inaptidão médica temporária (até 3 meses), contudo, nesses casos, o policial militar deverá fazer o TAF RM – Restrição Médica, que tem requisitos específicos. [...] Art. 13. A promoção por antiguidade ou merecimento, em cada grau hierárquico, compete às praças que tenham atingido os primeiros lugares na relação de acesso respectivo, dentro do quantitativo de vagas, satisfeitas as condições do art. 10 desta Lei Complementar.
  • 10. Página 10 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch IMPORTANTE: Apesar de não parecer, esse artigo é importantíssimo. É ele que garante à praça que estiver dentro das vagas por antiguidade ou merecimento a promoção (cumpridos os requisitos do artigo 10, evidentemente). Diferente, por exemplo, da Lei de Promoção de Oficiais, que não possui essa particularidade e por isso permite a livre apreciação do Governador, que pode, na relação de Oficiais do quadro de acesso escolher livremente “qual é o merecedor” da vaga por merecimento. Você consegue entender essa diferença? Veja o seguinte exemplo: Numa relação de praças no quadro de acesso, os 10 primeiros por merecimento cumpriram todos os requisitos do artigo 10 para a promoção, contudo, são apenas 5 vagas por merecimento disponíveis (vamos aqui desconsiderar as vagas por antiguidade, para simplificar), então, nesse caso, podemos afirmar taxativamente que os 5 primeiros por merecimento serão os promovidos. Já, numa relação de 10 primeiros oficiais por merecimento, tenente coronéis, que concorrem a 5 vagas por merecimento disponíveis; o 10º colocado poderá ser promovido, pois o Governador aprecia livremente a relação, podendo entender que o 10º era merecedor de uma das 5 vagas, em preterimento de outros. Art. 14. Os programas e diretrizes para os cursos de formação serão organizados pelos órgãos de ensino de cada Instituição Militar e baixados, mediante portaria, pelos respectivos Comandantes-Gerais. DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS [...] Art. 16. A Comissão de Promoção de Praças - CPP - será composta, no mínimo, da seguinte forma: I - Subcomandante-Geral, como Presidente; II - dois oficiais superiores; III - um oficial intermediário; IV - um oficial subalterno; e V - um oficial subalterno em serviço na Diretoria de Pessoal, como Secretário. [...] Das Disposições Finais Art. 21. Para ingresso nas Instituições Militares do Estado, na graduação de Soldado, o candidato deverá estar em dia com as obrigações militares e demais disposições a respeito do serviço militar obrigatório. (Art.22 com nova redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 559, de 21 de dezembro de 2011):
  • 11. Página 11 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch Art. 22. O militar estadual, durante o Curso de Formação de Cabo - CFC, será denominado Aluno-Cabo (Al Cb) e, durante o Curso de Formação de Sargento - CFS, Aluno-Sargento (Al Sgt). Art. 23. Aos Alunos em Curso de Formação não se aplica a Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, para os serviços internos. IMPORTANTE: A lei complementar nº 137/95 trata da “indenização de estímulo operacional”, apelidada de “hora extra”. Ela não se aplica aos serviços internos (plantão, sentinela, ronda, etc.) efetuados pelos alunos em cursos de formação. Serviços de guarda ou externos, entretanto, são normalmente remunerados. LC 333/06 (2º) – (DO. 17.835 de 02/03/06) “O art. 24 da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. O Subtenente, integrante do Quadro de Servidores Militares do Estado, após completar 6 (seis) anos de permanência na graduação e contar, no mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço, será transferido para a inatividade ex officio, a contar da primeira data vencível de promoções de Praças, garantidos todos os direitos e vantagens previstos em lei. Parágrafo único. As vagas remanescentes da aplicação do caput deste artigo serão preenchidas na mesma data.(NR)” IMPORTANTE: Subtenente que conte com 30 anos ou mais de serviço e complete 6 anos na graduação de sub, passa a situação de inatividade ex officio (automaticamente – por lei – sem direito de escolha). (Art. 25 com nova redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 559, de 21 de dezembro de 2011) – Para qualquer corporação militar: Art. 25. As praças militares estaduais da ativa poderão prestar concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais das corporações militares estaduais independentemente de idade, devendo permanecer na condição de oficial pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. As praças militares estaduais da ativa que já prestaram concurso público para ingresso no curso de formação de oficiais das respectivas corporações, obedecerão o disposto no caput deste artigo.” (NR) IMPORTANTE: Com a alteração à redação dada pela Lei Complementar nº 559/2011 a praça policial militar ou bombeiro militar passou a poder prestar concurso para o CFO tanto da PMSC quanto do CBMSC, independente de idade (cumpridos os demais requisitos do edital). Antes dessa alteração, a praça da polícia militar só tinha a exceção da idade para a própria PMSC e a praça do Bombeiro Militar só tinha a exceção da idade para o próprio CBMSC.
  • 12. Página 12 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch LCP 360/06 (Art. 1º) – (DO. 17.881 de 12/05/06) Art. 26. A Lei Complementar nº 259, de 19 de janeiro de 2004, no que se refere ao Quadro Complementar de Praças Bombeiros Militar, e a Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982, com suas alterações posteriores, no que se refere ao Quadro Especial de Cabos e Terceiros-Sargentos da Polícia Militar, e a Lei nº 13.330, de 16 de fevereiro de 2005, não se aplicarão aos militares estaduais que ingressarem nas respectivas corporações após a publicação da presente Lei Complementar. IMPORTANTE: Essa lei foi publicada em 2006, para os policiais militares que ingressaram na corporação após a data desta lei, o Quadro Especial de Praças (Lei Juruna) não é mais válido, somente para esses policiais. Para os que ingressaram antes de 2006 continua valendo a lei do quadro especial de praças (vulgarmente conhecida por “lei juruna”). ANEXO ÚNICO GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA DAS PRAÇAS EM ORDEM DECRESCENTE SUBTENENTE - Sub Ten 1º SARGENTO - 1º Sgt 2º SARGENTO - 2º Sgt 3º SARGENTO - 3º Sgt CABO - Cb SOLDADO DE 1ª CLASSE - Sd-1 SOLDADO DE 2ª CLASSE - Sd-2 SOLDADO DE 3ª CLASSE - Sd-3
  • 13. Página 13 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch 2.2. Decreto n. 4.633 de 11 de agosto de 2006 DECRETO No 4.633, de 11 de agosto de 2006 Regulamenta a Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, que define a Carreira e a Promoção das Praças Militares do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e com base nos arts. 9º e 27 da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, D E C R E T A : CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais [...] Art. 4o A antiguidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação. Parágrafo único. As graduações a que se refere o “caput” deste artigo é a de Soldado de 3ª classe, de Cabo e de 3o Sargento. MUITO IMPORTANTE: Os cursos de formação de – soldados, cabo, 3º sargento e aspirantes a oficiais – definem a ordem de antiguidade. Excetuados, evidentemente, os policiais que ingressem no curso, já promovidos (por bravura ou pelo quadro especial). Para esses a antiguidade é definida pela data da promoção. Você consegue entender isso? Observe o seguinte exemplo: Num curso de formação de Cabos, temos 10 alunos cabos (soldados em curso), 1 cabo bravura promovido em 5/5/2012 e um cabo do quadro especial promovido em 11/08/2011. Quem é o mais antigo? 1º O cabo do quadro especial (juruna); 2º O cabo bravura, porque o juruna foi promovido antes “do bravura”. 3º Depois os demais cabos virão pela ordem de classificação no curso, caso aprovados. CAPÍTULO II - Dos Conceitos e Definições Art. 5o Para os efeitos deste Decreto são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: I - efetivo previsto: efetivo máximo de praças, fixado em lei, para cada quadro das praças das instituições militares; II - efetivo existente: quantidade de praças existentes em atividade em cada quadro em uma determinada data;
  • 14. Página 14 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch III - escala hierárquica: sequência de graus hierárquicos das praças, considerando desde soldado de 3ª classe a subtenente, conforme previsto no Anexo Único da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, em ordem decrescente de antiguidade; IV – almanaque: documento que contém a escala hierárquica constituída pelas praças da ativa de uma determinada graduação de um quadro, as quais ocupam vagas na escala hierárquica, posicionadas em ordem decrescente de antiguidade e numeradas de um até o limite estabelecido pelo efetivo distribuído para a respectiva graduação; V - quadro de acesso: é a relação das praças habilitadas dentro do limite quantitativo e em condições de serem promovidas pelos critérios de merecimento, antiguidade e por tempo máximo de permanência na graduação; VI – interstício: é a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência da praça em efetivo serviço em cada uma das graduações conforme dispõe a lei; VII – antiguidade: é a precedência que uma praça possui sobre outra praça da mesma graduação, levando em conta a data da promoção, e nas graduações iniciais dar-se-á pela média final dos cursos realizados previstos em um mesmo edital, sendo que em caso de empate, terá precedência, para fins deste regulamento, a praça que possuir nesta ordem: a) mais tempo na graduação atual; b) mais tempo na graduação anterior; c) mais anos de efetivo serviço; e d) de maior idade por data de nascimento. VIII – arregimentação: serviço prestado em quartel de instituição militar do Estado de Santa Catarina. CAPÍTULO III - Da avaliação, da Arregimentação e do Quadro de Acesso Art. 6º Cada praça será avaliada semestralmente pelo oficial comandante, chefe ou diretor que emitirá conceito em Ficha de Avaliação conforme modelo do Anexo III deste Decreto. § 1º Quando da transferência da praça, deverá ser emitido ficha de avaliação referente ao período do semestre que o militar esteve sob seu comando, chefia ou direção, devendo ser entregue no destino quando da apresentação da praça. § 2º A Ficha de Avaliação possui caráter reservado, podendo dela tomar conhecimento apenas o avaliado, quando formalmente requerido. Art. 7º Todas as praças possuirão Ficha Individual de Pontuação, conforme modelo do Anexo II, deste Decreto, a qual será atualizada a cada promoção, desde que a referida praça se encontre no limite quantitativo estabelecido em lei.
  • 15. Página 15 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch Art. 8º Entende-se por curso de interesse militar, para fins de contagem de pontos em Ficha Individual, aqueles realizados em instituição militar ou de segurança pública, desde que homologado pelo órgão de ensino da respectiva organização a que pertença o militar. Parágrafo único. Além da homologação de que trata o “caput” deste artigo cabe ao órgão responsável pelo ensino e instrução das instituições militares do Estado o controle e inserção nos assentamentos dos militares dos dados para posterior cálculo dos pontos individuais. Art. 9º Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso no quadro de acesso, o tempo exercido em quartel militar, na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e na Secretaria Executiva da Casa Militar do Governo do Estado. Parágrafo único. Considera-se quartel militar, para efeitos deste Regulamento, as seguintes instalações das organizações militares estaduais: I – comandos-gerais; II - órgãos de direção; III - órgãos de apoio; e IV - órgãos de coordenação e execução. Art. 10. O quadro de acesso por merecimento será organizado segundo a Ficha Individual de Pontuação constante do Anexo II, sendo publicado em boletim interno e/ou meios eletrônicos de cada Instituição, de modo que, em tempo hábil, a praça interessada tome pleno conhecimento. Art. 11. Para efeito deste regulamento a praça afastada deixará de fazer parte do almanaque, voltando a integrá-lo quando do seu retorno, passando a ocupar a colocação correspondente na data de sua reversão, descontado o período em que esteve afastado, quando: I – exercer qualquer função pública não privativa de militar ou que não seja relativa aos militares estaduais; II – estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular; III – estiver no cumprimento de pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado; IV – estiver em privação do exercício da função, em face de sentença judicial transitada em julgado; e V – estiver em prisão disciplinar com prejuízo do serviço. CAPÍTULO IV - Do Início da Carreira e dos Cursos de Formação Art. 12. Nos concursos para o ingresso na carreira das praças além das provas poderão ser considerados títulos que o pretendente possui, havendo para os referidos títulos a seguinte pontuação: I – diploma de ensino superior: 0,2 (zero vírgula dois) pontos; II – certificado de reservista do serviço militar de 1ª categoria: 0,15 (zero vírgula quinze) pontos;
  • 16. Página 16 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch III – certificado de reservista de instituições militares de outra unidade da federação, desde que tenha sido licenciado no mínimo no comportamento bom: 0,15 (zero vírgula quinze) pontos. Parágrafo único. A pontuação prevista neste artigo será acrescida à atingida na prova do pretendente, resultando na pontuação final que dará sua classificação no certame em que estiver concorrendo. Art. 13. Para os Cursos de Formação de Sargentos e Cabos será obedecido o que determina o § 2º do art 4º da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, observando-se ainda o seguinte: I – a capacidade de formação que as instituições militares do Estado possuem; II – a capacidade orçamentária e financeira do Estado; e III – os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Cabe aos respectivos comandantes-gerais, através de seus órgãos de ensino, elaborar e divulgar cronograma anual de cursos de sargentos e cabos, observando as vagas existentes. [...] ANEXO I CALENDÁRIO PROVIDÊNCIAS AUTORIDADE RESPONSÁVEL PROMOÇÃO 31 JANEIRO PROMOÇÃO 05 MAIO PROMOÇÃO 11 AGOSTO PROMOÇÃO 25 NOVEMBRO Chamada para a composição do Quadro de Acesso CPP Até 15 Dez Até 19 Mar Até 25 Jun Até 09 Out Inserção no SIRH da Ficha de Avaliação Semestral OPM/OBM Semestral Até 10 Jan e 10 de Jul Semestral Até 10 Jan e 10 de Jul Semestral Até 10 Jan e 10 Jul Semestral Até 10 Jan e 10 Julho Inserção no SIRH das Atas de Inspeção de Saúde e TAF OPM/OBM Até 04 Jan Até 08 Abr Até 15 Jul Até 29 Out Cômputo das vagas a preencher CPP Até 04 Jan Até 08 Abr Até 15 Jul Até 29 Out Elaboração dos QAA, QAM e QAT para apreciação em reunião da CPP CPP De 04 a 14 Jan De 08 a 18 Abr De 15 a 25 Jul De 29 Out a 08 Nov Reunião da CPP Presidente da CPP Até 15 Jan Até 19 Abr Até 26 Jul Até 09 Nov Divulgação ou publicação dos QA das respectivas Instituição Militar CPP Até 16 Jan Até 20Abr Até 27 Jul Até 10 Nov Remessa ao respectivo Comandante-Geral das propostas de promoção CPP Até 16 Jan Até 20 Abr Até 27 Jul Até 10 Nov Promoção Comandante- Geral de cada Instituição Militar 31 Jan 05 Mai 11 Ago 25 Nov
  • 17. Página 17 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch ATENÇÃO: Observe com atenção o ANEXO II que segue adiante, ele é muito importante. É através dele que é composto o quadro de merecimento das praças. Perceba bem as pontuações e as observações que seguem ao quadro, bem como os comentários seguintes: ANEXO II ESTADO DE SANTA CATARINA POLÍCIA MILITAR/CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS FICHA DE PONTUAÇÃO – MERECIMENTO Nº ITEM AVALIADO CLASSIFICAÇÃO PONTUAÇÃO 1 TEMPO DE SERVIÇO Efetivo serviço (1) 1,00 ponto para cada ano ou fração superior a 6 meses Graduação de sargento 1,00 ponto para cada ano ou fração superior a 6 meses Acima de 30 anos de TTS 2,00 ponto para cada ano ou fração superior a 6 meses Acima de 25 anos de TTS (somente para mulheres) 2, 00 ponto para cada ano ou fração superior a 6 meses Graduação atual 1,00 ponto para cada ano ou fração superior a 6 meses Em quartel PM/BM (2) 0,50 pontos para cada ano ou fração superior a 6 meses 2 CURSO Formação média final Aperfeiçoamento média final 3 COMPORTAMENTO MILITAR Excepcional 3,00 pontos Ótimo 2,00 pontos Bom 1,00 ponto 4 CURSOS CIVIS (3) (pontuação não cumulativa) Doutorado 2,50 pontos Mestrado 2,00 pontos Especialização 1,50 pontos Graduação 1,00 ponto Sequencial Específico 0,50 ponto 5 CURSOS MILITARES (3) (pontuação não cumulativa) NIVEL V 2,50 pontos NIVEL IV 2,00 pontos NIVEL III 1,50 ponto NIVEL II 1,00 ponto NIVEL I 0,50 ponto 6 ESTÁGIOS E TREINAMENTOS (4) Definidos pelo Órgão de Ensino 0,25 ponto Nome: _____________________________________________ Matrícula: ________________________________________ Graduação: _________________________________________ Lotação: ________________________________________
  • 18. Página 18 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch 7 MÉRITO PESSOAL medalhas e outras condecorações (pontuação cumulativa) Mérito por Tempo de Serviço - 30 anos 1,00 ponto Mérito por Tempo de Serviço - 20 anos 1,00 ponto Mérito por Tempo de Serviço - 10 anos 1,00 ponto Condecoração de Mérito Intelectual 0,50 ponto Condecoração de Excepcional Mérito e Bravura 0,50 ponto Brasão de Mérito Pessoal - 1º Categoria 0,10 ponto Brasão de Mérito Pessoal - 2º Categoria 0,10 ponto Brasão de Mérito Pessoal - 3º Categoria 0,10 ponto Prêmio policial destaque (PMSC) 0,10 ponto 8 FICHA DE AVALIAÇÃO Conceito Final do Anexo III (5) de 1,00 a 4,00 pontos 9 TAF (6) Apto 1,00 ponto (Continuação do Anexo II) 1. A pontuação referente ao Tempo de Efetivo Serviço somente será computada para composição dos quadros de acesso aos cursos de formação de cabos e sargentos. 2. O tempo de serviço em quartel PM/BM será computado a contar da vigência deste regulamento, somando- se o tempo anteriormente adquirido. 3. Na hipótese do militar haver concluído com aproveitamento mais de um curso civil ou militar de mesmo nível, para efeito de preenchimento da Ficha de Promoção, será considerado apenas um deles, bem como, se concluído cursos de nível diferente, será computado o de maior valor. 4. Estágio ou treinamento com no mínimo 40 horas/aula. Na hipótese do militar haver concluído com aproveitamento mais de um estágio ou treinamento, para efeito de preenchimento da Ficha de Promoção, serão computados os pontos correspondentes à realização de cada curso, até o limite máximo de 0,50 ponto ao ano. 5. Média dos conceitos semestrais emitidos na graduação. 6. Pontuação específica para cada promoção. Obs: para efeito de preenchimento do item "6", serão considerados os cursos, estágios e treinamentos militares com aproveitamentos destinados à habilitação para cargos e funções de interesse das corporações, cujo exercício exija conhecimentos e práticas especiais, devidamente reconhecidos e homologados pelo órgão de ensino da respectiva corporação militar, em cinco níveis: I – de 40 a 80 horas/aula; II – de 81 a 120 horas/aula; III – de 121 a 160 horas/aula; IV – de 161 a 320 horas/aula; e
  • 19. Página 19 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch V – acima de 320 horas/aula). IMPORTANTE: 1. A pontuação de efetivo serviço é computada somente para o quadro de acesso aos cursos de formação de cabos e sargentos, para as demais promoções de sargentos e curso de aperfeiçoamento de sargentos (CAS) é computado o tempo na graduação. 4 e 5. Os cursos civis e militares não são cumulativos, logo, de nada adianta ter duas graduações (apenas contará uma) ou ter duas graduações e uma pós- graduação (apenas contará a pós-graduação). 8. Na ficha de avaliação é considerada a média dos conceitos emitidos naquela graduação (portanto: mínimo 1 e máximo 4, não a soma deles). Suponhamos que o 3º Sargento Chiquinho recebeu em seus conceitos de 3º Sargento: 4, 3, 4, 2, 2, 3, a média que será considerada será: 4+3+4+2+2+3=18/6=Média 3. 9. TAF apto 1 ponto. Inapto não concorre à promoção. Dispensado pelo médico temporariamente concorre à promoção, mas terá que executar o TAF-RM (Restrição Médica), um TAF adaptado para restrições. ANEXO III FICHA DE AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO MILITAR ESTADUAL Nome do Avaliado: Função: OPM/OBM: Graduação: Matrícula: Data da Avaliação: Nome do Oficial Avaliador: Posto: Semestre / Ano: Analise cada uma das características abaixo e assinale com um “X” somente UM dos conceitos: CONCEITOS 1 - ABAIXO DO ESPERADO 2 - ATINGE PARCIALMENTE O ESPERADO 1 2 3 4 3 - ATINGE O ESPERADO 4 - ACIMA DO ESPERADO DIMENSÃO INSTITUCIONAL – características que agregam valor e contribuem para o desenvolvimento da Instituição. 1 - ENGAJAMENTO INSTITUCIONAL - responsabilidade e cuidado no tratamento do patrimônio da Corporação e comprometimento com programas Institucionais. 2 - ORIENTAÇÃO PARA RESULTADOS - concentra-se nos resultados assumindo compromissos com as metas, contribuindo com ideias e sugestões para obtenção satisfatória dos mesmos. 3 - CAPACIDADE DE ANÁLISE/SOLUÇÃO DE PROBLEMAS - capacidade para julgar e emitir recomendações adequadas sobre assuntos relativos à sua área de atuação, após criteriosa análise da situação. 4 - SEGURANÇA NO SERVIÇO - conhece as normas de segurança individual e coletiva e faz uso adequado dos equipamentos de proteção. DIMENSÃO FUNCIONAL – características que geram impacto nos processos e formas de trabalho.
  • 20. Página 20 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch 5 - QUALIDADE E PRODUTIVIDADE - realiza suas atividades de forma completa, precisa e criteriosa, atendendo aos padrões de qualidade esperados. 6 - HABILIDADE TÉCNICA - nível de conhecimento sobre os procedimentos, normas e padrões internos necessários para exercer suas atividades. 7 - ENERGIA E DISPOSIÇÃO PARA O SERVIÇO - demonstra interesse, entusiasmo e determinação na execução de suas atividades. É pró-ativo. 8 - PONTUALIDADE / ASSIDUIDADE - cumpre a jornada de trabalho pré-estabelecida tanto no aspecto horário como em frequência. 9 – TRABALHO EM EQUIPE - habilidade de interagir com os demais membros da equipe e saber ouvir posições contrárias. Busca alternativas e contribui para a atuação positiva dos demais. Está sempre pronto a cooperar. DIMENSÃO INDIVIDUAL – características que aparecem nas atitudes, comportamentos e são um diferencial do funcionário. 10 - ATUALIZAÇÃO - é preocupado com seu desenvolvimento profissional. Toma para si a responsabilidade de manter-se atualizado. Procura prover os meios de preencher as lacunas de competências técnico-funcionais, solicitando, quando necessário, apoio institucional. 11 - ORIENTAÇÃO PARA O CIDADÃO - estabelece contatos pessoais de forma assertiva, buscando atender às expectativas e necessidades dos usuários internos e externos. 12 - FLEXIBILIDADE / ADAPTABILIDADE - reage bem a mudanças. Tem facilidade para utilizar novos métodos, procedimentos e ferramentas, adaptando-se rapidamente às necessidades e mudanças na rotina de seu trabalho. 13 - RELACIONAMENTO INTERPESSOAL - habilidade no relacionamento com seus pares, superiores e subordinados. 14 - ADMINISTRAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO - habilidade em administrar prazos e solicitações apresentando resultados satisfatórios mesmo diante de demandas excessivas. Capacidade de trabalhar sob pressão. 15 - EQUILÍBRIO EMOCIONAL - habilidade para lidar com situações críticas, mantendo a serenidade e tomando decisões no sentido de reduzir conflitos. 16 - ASSEIO E APRESENTAÇÃO PESSOAL - demonstra cuidados com sua apresentação pessoal, bem como com o fardamento, caracterizando assim a valorização da imagem da corporação. Total de Pontos Conceito Final (total de pontos divididos pela quantidade de itens avaliados) Obs: Se o Conceito Final for inferior a 2 (dois)deverá ser justificado. Ass. Oficial Avaliador: Local e Data:
  • 21. Página 21 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch 2.3. Lei n. 6.153/82 e seu regulamento: LEI Nº 6.153, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982 CRIA, NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, O QUADRO. ESPECIAL DE CABOS E TERCEIROS SARGENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o Quadro de Cabos e Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de Soldados e Cabos da ativa da Corporação com estabilidade assegurada. [...] Art. 2º - Serão promovidos a terceiros sargento os cabos referidos no artigo anterior que satisfaçam os seguintes requisitos: I - possuam 20 (vinte) anos, ou mais, de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado; II - possuam 5 (cinco) anos, ou mais na graduação de cabo; III - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor; IV - estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; V - tenham sido aprovados em Inspeção de Saúde, e no último "Teste de Aptidão Física", realizados imediatamente antes da data da promoção; VI - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente. IMPORTANTE: Verifique todos os pré-requisitos, para a promoção do quadro especial (“juruna”): é necessário comportamento “ótimo”, não apenas “bom” como nas promoções para Sargento e avanço nas classes de soldados, do quadro de carreira das praças. Deve possuir 20 anos de EFETIVO SERVIÇO e 5 anos na graduação de CABO. Art. 3º - As promoções de terceiro sargento e a cabo, do Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos, ocorrerão pelo critério de merecimento, observando-se o número de vagas do referido quadro. (Nova Redação dada pelo art. 2º, da LC nº 130 de 12 nov 1994) Parágrafo Único. (REVOGADO pelo Art. 15 da LC. 130 de 12 Nov 1994). Art. 4º - Os soldados, com estabilidade assegurada, poderão ser dispensados da exigência prevista no artigo 10, da Lei Nr. 1.508, de 29 de agosto de 1956, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: I - possuam (vinte) anos, ou mais, de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado; II - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;
  • 22. Página 22 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; IV - tenham sido aprovados em Inspeção de Saúde, e no último "Teste de Aptidão Física", realizados imediatamente antes da data da promoção; V - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente. Parágrafo Único (REVOGADO pelo Art.15 da LC.130 de 12 Nov 1994). Art. 5º - A praça promovida na forma desta Lei permanecerá, em princípio, na sua respectiva Unidade. Art. 6º - As praças abrangidas por esta Lei, somente poderão ser beneficiadas por uma promoção. MUITO IMPORTANTE: Observe atentamente o artigo 6º acima citado – Se você já foi promovido por esta lei (juruna) mesmo que tenha realizado o curso respectivo ao grau ascendido e tenha retornado ao quadro de carreira das praças, você NÃO PODERÁ MAIS SER PROMOVIDO POR ESTA LEI (pelo quadro especial – “juruna”). [...] Florianópolis, 21 de setembro de 1982 HENRIQUE HELION VELHO DE CORDOVA
  • 23. Página 23 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch DECRETO Nº 4.689, de 26 de julho de 1994 REGULAMENTA A LEI Nº 6.153, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982, QUE CRIA O QUADRO ESPECIAL DE CABOS E TERCEIROS SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da competência Constituição do Estado, D E C R E T A : [...] Art. 3º - Para cada vaga aberta serão relacionados para apreciação da Comissão de Promoção de Praças, 3 (três) concorrentes, observadas as relações citadas no artigo anterior. Art. 4º - A Comissão de Promoção de Praças deverá providenciar para que os relacionados, de acordo com o artigo anterior, sejam submetidos a Inspeção de Saúde e teste de aptidão física. Parágrafo Único. A inspeção de saúde e o teste de aptidão física terão validades pelos períodos de 1 (um) ano e de 6 (seis) meses, respectivamente. Art. 5º - A Comissão de Promoção de Praças, após encerrados o trabalhos, submeterá a apreciação do Comandante Geral da Corporação, para decisão final e consequente promoção. Art. 6º - As promoções a que se refere a Lei Nr. 6.153, de 21 de Set 82, ocorrerão pelo critério de merecimento, observando-se o seguinte: I - para a primeira vaga, será selecionado 1 (um) entre o primeiro e o segundo da relação apresentada pela Comissão de Promoção de Praças; II - para a segunda vaga, será selecionado 1 (um) entre a sobra dos concorrentes a primeira vaga e mais os 2 (dois) que ocupam as duas classificações imediatas; III - para a terceira vaga, será selecionado um entre a sobra dos concorrentes a segunda vaga e mais 2 (dois) que ocupam as classificações imediatas e assim por diante. Art. 7º - Em caso de empate, terá precedência, para fins deste regulamento, a praça que possuir: I - mais tempo na graduação; II - mais anos de efetivo serviço; III - melhor comportamento; IV - mais idade. Art. 8º - O Comandante Geral da Corporação, apreciará livremente o mérito das praças contempladas na proposta encaminhada pela Comissão de Promoção de Praças e decidir-se-á por qualquer dos nomes, observado o que dispõe este Decreto.
  • 24. Página 24 de 24 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 2 – Plano de Carreira das Praças Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch IMPORTANTE: Aqui sim, pela lei do quadro especial (lei juruna) a apreciação do mérito das praças é livre ao Comandante Geral da Corporação. Diferente, portanto, da lei de promoção de praças do quadro normal (carreira). Art. 9º - As promoções a que se refere a Lei Nr. 6.153, de 21 Set 1982, ocorrerão independentes de datas. [...] Florianópolis, 26 de julho de 1994 ANTONIO CARLOS KONDER REIS Parabéns, você concluiu o módulo 2 de Legislação Institucional. Esse módulo, com certeza, foi menor e você deve ter achado mais interessante, pois falava sobre as regras das possibilidades de sua promoção e carreira. Você consegue perceber claramente que possui possibilidades de seguir carreira até Subtenente, e quiçá até mesmo passar em concurso público (para você sem limite de idade) para o Curso de Formação de Oficiais da PM ou BM? Agora, tente responder as perguntas seguintes, utilizando somente os alertas de “IMPORTANTE” e “ATENÇÃO”, mencionados no texto, e uma breve leitura dos demais pontos, você verá que irá se sair muito bem e assimilará o essencial do que foi visto até o momento. Agora, utilizando esse material para estudo, faça o Questionário de Revisão – “Legislação Institucional-Módulo 2-Questionário de revisão”.