O documento descreve os principais tipos de bens segundo o Código Civil brasileiro, incluindo sua classificação como móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, entre outros. São definidos bens como qualquer coisa material ou imaterial que seja útil ao homem e possua valor econômico, podendo ser apropriada.
2. BENS
Pessoas
naturais e jurídicas: sujeito de
direito.
é
tudo
que
existe
objetivamente, com exclusão do
homem. São coisas que por serem
úteis e raras são suscetíveis de
apropriação e contêm valor econômico.
Bens:
objeto do direito.
3. BENS
nullius: coisas sem dono, que
nunca foram apropriadas Ex: caça,
pesca etc (não esquecer regras de
proteção ambiental).
Res
derelicta:
coisa
móvel
abandonada, seu titular lançou fora,
com a intenção de não mais tê-la
para si.
Res
4. CONCEITO DE BEM
São
coisas materiais ou
imateriais, úteis aos homens e
de
expressão
econômica,
suscetíveis de apropriação.
Coisa é gênero do qual bem é
espécie.
A classificação de bem é feita
segundo critérios científicos.
5. BENS - PODE CONSISTIR
Em
coisas
Ações humanas
Atributos da personalidade
Determinados
direitos:
usufruto de crédito, cessão de
crédito, poder familiar, tutela...
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A
TANGIBILIDADE
Corpóreos:
os bens que têm
existência física, real.
Incorpóreos: são os que têm
existência abstrata, mas com
valor econômico, como o crédito.
Os romanos faziam essa distinção.
O CC/02 não faz
7. IMÓVEIS
Não podem ser removidos de um
lugar para outro sem destruição e
os assim considerados para efeitos
legais (art. 79/80)
Imóveis
por natureza (79, 1ª
parte)
Acessão natural (79 2ª parte)
Acessão artificial ou industrial
(79 3ª parte)
Determinação legal (art. 80)
8. MÓVEIS
São
suscetíveis de movimento
próprio ou de remoção por força
alheia (art. 82)
Móveis por natureza: subdividemse em semoventes (os que se
movem por força própria) e
propriamente
ditos
(admitem
remoção por força alheia);
Móveis por determinação legal
Móveis por antecipação (82 e 83)
9. FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Fungíveis
: São os bens
móveis
que
podem
ser
substituídos por outros;
Infungíveis: não podem ser
substituídos por outros da
mesma espécie, qualidade ou
quantidade
10. CONSUMÍVEIS
São
os bens móveis cujo uso
importa destruição imediata
da
própria
substância
(consumíveis de fato), sendo
também considerados tais os
submetidos à alienação(de
direito).
12. DIVISÍVEIS
São os que podem fracionar sem
alteração
na
sua
substância,
diminuição considerável de valor ou
prejuízo do uso a que se destinam (art.
87). São:
Indivisíveis
por natureza: os que não se
podem fracionar sem alteração na sua
substância, diminuição de valor ou prejuízo.
Por
determinação legal: servidões e
hipoteca.
Por vontade das partes: convencional.
13. SINGULARES E COLETIVOS
Singulares:
embora reunidos, são
considerados na sua individualidade.
Ex: uma árvore.
Coletivos:
encarados em conjunto,
formando um todo (uma floresta).
Abrangem as universalidades de fato
(rebanho, biblioteca – art. 90) e as de
direito (herança, patrimônio – art.
91)
15. BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
Princípio
básico: o acessório segue o
destino do principal, salvo estipulação
em contrário. Conseqüências:
a) A
natureza do acessório é a mesma do
principal;
b) O proprietário do principal é também
do acessório;
c) Perecendo ou extinguindo-se o bem
principal, extingui-se também o
acessório, mas o contrário não é
verdadeiro.
16. ESPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS
Frutos:
são as utilidades que
uma
coisa
periodicamente
produz. Dividem-se em:
a)origem: naturais, industriais e
civis;
b)Estado: pendentes, percebidos ou
colhidos, estantes, percipiendos e
consumidos
17. ESPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS
Produtos:
são as utilidades que
se retiram da coisa, diminuindolhe a quantidade.
Pertenças: são os bens móveis
que, não constituindo partes
integrantes, se destinam de
modo duradouro, ao serviço ou
ornamentação de outro.
18. ESPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS
Acessões:
podem dar-se por:
a)Acessões
naturais:
formação de ilhas, aluvião,
avulsão, abandono de álveo.
b)Artificiais
ou industriais:
plantações ou construções –
art. 1248 I a V
19. ESPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS
Benfeitorias:
acréscimos,
melhoramentos ou despesas em
bem já existente. Classificam-se
em:
a)Necessárias
b)Úteis
c) voluptuárias
20. BENS QUANTO AO TITULAR DO
DOMÍNIO
Públicos
São os de domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno (art.
98)
Espécies: uso comum, especial
dominicais;
Caracteres:
inalienabilidade
(100),
imprescritibilidade
(91p.u.) e impenhorabilidade
21. BENS QUANTO AO TITULAR DO
DOMÍNIO
Particulares
São todos os outros bens não
pertencentes a qualquer pessoa
jurídica de direito público
interno, mas à pessoa natural ou
jurídica de direito privado.
22. De acordo com o disposto no Código Civil a respeito dos
bens,
assinale
a
opção
correta.
a) Os direitos autorais de um escritor são
considerados como móveis para os efeitos legais.
b) São benfeitorias úteis as que têm por fim
conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore.
c) Considera-se compra e venda imobiliária a
alienação de safra de soja ainda não colhida.
d) Garrafas de um vinho raro emprestadas por um
colecionador para exposição em uma feira de
vinhos são consideradas, no caso, bens fungíveis.
e) Os bens naturalmente divisíveis não se podem
tornar indivisíveis pela vontade das partes.
23. Considera-se, dentre outros,
bem imóvel:
a) a energia térmica.
b) a energia elétrica.
c) o direito autoral.
d) o direito hereditário.
e) o direito de patente.