O documento trata de um caso judicial sobre embargos de declaração. O embargante alegou omissões e contradições na sentença anterior, mas o juiz não encontrou mérito em suas alegações. O juiz rejeitou os embargos por entender que a sentença anterior esclareceu adequadamente os pontos controvertidos do caso e não continha obscuridades ou contradições.
Embargos de declaração não acolhidos - GCEMS - 02-2014
1. Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Campo Grande
2ª Vara Cível
Autos 0131051-20.2006.8.12.0001
Embargante: Supremo Conselho da Ordem Demolay Para O Brasil
Embargados: Adão Flavio Ferreira, Ederson Pereira Velasques e Grande Conselho
Estadual da Ordem Demolay do Estado de Mato Grosso do Sul - GCEMS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Supremo Conselho da
Ordem Demolay Para O Brasil, devidamente qualificados nos autos, contra a sentença de f.
1731-4, no qual alegou haver omissão sobre diversas alegações e ofensas a comandos legais
que arrola, além de contradição e obscuridade quanto à parte que comenta a respeito do
reconhecimento pelas entidades internacionais de que a entidade requerente/ embargante não
mais representaria a ordem demolay no território brasileiro desde 15/11/2004.
Pediu os efeitos infringentes para modificar o entendimento e julgar
procedente a ação.
É o relato do essencial. Decide-se.
Os embargos de declaração constituem-se recurso específico para se obter a
retificação de uma decisão quando houver obscuridade, contradição ou omissão.
O Superior Tribunal de Justiça apostrofou que "os embargos prestam-se a
esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se
adeque a decisão ao entendimento do embargante.1"
Nesse aspecto, tem-se que não assiste razão ao embargante.
O embargante pleiteia esclarecimentos em relação à sentença que julgou
improcedentes os seus pedidos para condenar-se a requerida, ora embargada, ao pagamento de
indenização pela violação de direitos autorais, além de danos materiais e lucros cessantes tudo
consubstanciado na suposta utilização ilegal das marcas que seriam de sua propriedade
exclusiva.
Para esse intento, afirmou que em 1985 o Supremo Conselho da Ordem
Demolay lhe teria conferido soberania e independência, com consequente abdicação em seu
favor, de todos os direitos concernentes à marca DeMolay, consoante documentos de f. 834,
1023 e 1034 juntados aos autos, e sobre os quais o juiz não teria se pronunciado.
Ocorre que, diferente do que extraiu da sentença prolatada, houve claro e
pleno posicionamento do juízo quanto ao reconhecimento por parte da "DeMolay
Internacional" e do próprio "Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay" de que a
ora embargante não mais representaria a ordem demolay dentro do território brasileiro desde
15/11/2004, e isso implica afirmar, como assim foi embasada a sentença, que a autorização
para o uso do direito das marcas DeMolay dentro do território brasileiro não é da embargante, e
sim de uma terceira pessoa alheia aos autos, mas de quem o embargado/requerido detinha
autorização.
1
STJ, 1ª T, EDcIAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067, in Nery
Júnior, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante em vigor, ed. RT, 1997, pg. 783.
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Como já pronunciado, porém seria o caso de reiterar a afirmação: "descabe
aqui (leia-se na sentença e nestes autos) permear sobre a (i)legalidade dos procedimentos da
suposta outorga de soberania concedida à requerente (leia-se embargante) pelo Supremo
Conselho Internacional da Ordem DeMoley ou pelo DeMolay Internacional", justamente
porque o ponto controvertido da causa não abrange esta determinação, até porque ao que se
sabe do caso, há imensa controvérsia sobre a titularidade da representação da classe "demolay"
no Brasil.
O que se considera "ponto nevrálgico" para a mudança de entendimento,
segundo o que defende o embargante, restou muito bem claro e posicionado pelo juízo, ao
desconsiderar toda a gama de alegações e comandos legais, aos quais aqui, nestes embargos,
entende o embargante omitidos pelo juízo.
Consoante vasta jurisprudência a respeito do assunto, compete considerar que
"o julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os
argumentos alavancados pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis
contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado
nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao
caso concreto"2.
Assim se posiciona o juízo quanto às alegadas omissões indicadas na
sentença.
Quanto à obscuridade e contradição apontadas, mais uma vez não assiste
razão ao embargante, já que do excerto da sentença no qual alega referidos vícios não se
vislumbra qualquer dessa intercorrência.
Senão vejamos: afirmou o embargante que a contradição se resume ao fato de
considerar que o Supremo Conselho Internacional não estaria extinto, em um primeiro
momento, e posteriormente o contemplaria como extinto.
Nesse caso, acaso não tenha entendido escorreitamente o entendimento do
juízo, esclarece-se que em nenhum momento confirmou-se na sentença a extinção de qualquer
das entidades internacionais mencionadas.
O trecho da sentença que parece ter causado confusão de interpretação do ora
embargante disse respeito ao assunto nos seguintes termos:
"É irrelevante para o caso em pauta se houve posterior extinção da Demolay
Internacional, o que não retiraria a validade e eficácia dos documentos
anteriormente firmados por ela, mesmo que sob a qualificação de sucessora
do Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay, caso contrário,
contestar-se-ia a própria validade da "outorga de soberania" concedida para
a requerente, o que certamente não foi a pretensão dessa parte"
A menção do referido parágrafo encarou a alegação da parte sob o aspecto de
que a "outorga de soberania" concedida em 1985 ao ora embargante pelo Supremo Conselho da
Ordem Demolay também poderia ser considerada revogada em razão da extinção da sucessora
2
trecho do julgamento do Edcl-Edcl-Resp 1.035.444, STJ, relatoria Min. Francisco Cândido de Melo Falcão Neto,
julgamento em 23/03/2009.
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Demolay Internacional, já que segundo sua defesa, com a extinção da pessoa jurídica
dissolvem-se igualmente eventuais direitos por ela tratados ou dela decorrentes.
Nesses termos, não há, portanto, confirmação de qualquer vício apontado pela
embargante, pelo que o recurso deve ser de pronto rejeitado.
Intimem-se.
Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2014.
Marcelo Câmara Rasslan
Juiz de Direito
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