1. CONFIANÇA NO COMÉRCIO ELETRÔNICO E A BOA-FÉ OBJETIVA DENISE ANDRADE GOMESwww.gomesadvogados.com.br
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3. Revolução Agrícola – compreendida como a primeira revolução tecnológica da humanidade (do nomadismo à sociedade agrícola)
4. Séculos XV e XVI - novo processo de transformações econômico-sociais caracterizando fenômeno histórico denominado mercantilismo ou a etapa de surgimento do capitalismo comercial
8. Brasil – 1988 – universidades e centros de pesquisa 1995 – provedores de acesso – pessoas físicas e jurídicas (Ministério das Comunicações publicou a Norma n. 4, que regula o uso de meios de rede pública de telecomunicações para o provimento e utilização de serviços de conexão à Internet) Atividade bastante recente. Mais recente que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990).
12. InternetPara conceituar o que venha a ser comércio eletrônico encontramos certa dificuldade, já que nos dias atuais em algum momento as transações comerciais passarão por algum meio eletrônico.
16. Transparência - Dados da empresa que opera virtualmente; Informações sobre produtos e serviços; Lei e ordenamento a que está submetido o contrato de compra e venda; Clausula de arbitragem ou Foro específico.
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19. No Brasil, o Código de Processo Civil oportuniza, através do disposto no Art. 88 e Art. 90, que ação seja proposta no Brasil ou perante um Tribunal estrangeiro. A competência dos tribunais brasileiros é reforçada pelo disposto no Art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o consumidor brasileiro a acionar, em território nacional, o fornecedor estrangeiro.
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21. Na prática, mesmo que o fornecedor estrangeiro seja condenado pela Justiça brasileira a indenizar um consumidor brasileiro, a sentença só produzirá efeitos no país estrangeiro depois de observados os requisitos previstos na legislação estrangeira para sua internalização. Há que se observar que o juiz brasileiro não pode, por exemplo, determinar a penhora de bens sem que haja autorização do país estrangeiro. Assim, as demandas contra fornecedores estrangeiros, além de dispendiosas, carecem, muitas vezes, de efetividade.
22. TRIBUTAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL Regime de tributação simplificada (RTS) valor máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00 (três mil dólares americanos); 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constante da fatura comercial; Isenções Remessas no valor total de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares americanos) estão isentas dos impostos , desde que sejam transportadas pelo serviço postal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; Medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados a pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica. livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos (art. 150, VI, "d", da Constituição Federal);
23. INICIATIVAS REGULATÓRIAS LEI MODELO UNCITRAL - 1996 A UNCITRAL (United NationsCommissiononInternational Trade Law), comissão especial da ONU – serve de diretriz para todos os países a fim de que regulamentem o comércio eletrônico. A Uncitral determina que o uso da tecnologia de encriptação confere ao documento eletrônico o mesmo grau de segurança dos documentos escritos e, portanto, com o mesmo tratamento no tocante ao valor probatório. Vários ordenamentos já adotaram o modelo, como o americano, o alemão, o francês, o argentino e o colombiano.
24. LEGISLAÇÃO NA AMÉRICA LATINA A Colômbia foi o primeiro país a regular a matéria expedindo a Lei n. 527 de 18 de agosto de 1999, por meio da qual define e regulamenta o acesso e o uso da transmissão de dados, do comércio eletrônico e assinaturas digitais, estabelecendo as entidades de certificação e, ainda, dá outras disposições. Peru – 28 de março de 2000 (Lei n. 27269); Uruguai – 29 de junho de 2000 (Lei n. 17.243) Venezuela – 28 de fevereiro de 2001 (Lei n. 1204); Panamá – 31 de julho de 2001 (Lei n. 43); Argentina – 14 de novembro de 2001 (Lei n. 25.506);
25. Equador – 27 de fevereiro de 2002 (Lei n. 67 ); Chile – 25 de março de 2002 (Lei n. 19799 ); Costa Rica – 30 de agosto de 2005 (Lei n. n. 8.454); Bolívia – agosto de 2007 Há alguns países que ainda não possuem regulamentação específica em matéria de comércio eletrônico, e atualmente contam apenas com projetos de leis, como no caso do Brasil (em 11 de junho de 2010 o Comitê Gestor da Internet aprovou o texto da Carta de Princípios do Comercio Eletrônico) e Paraguai.
26. A Europa, através do direito comunitário, já possui algumas regulamentações, como a Diretiva 2000/31 ou Diretiva do Comércio Eletrônico. O Brasil já sugeriu ao Comitê Jurídico Internacional da Organização dos Estados Americanos (OEA) a inclusão do tema “Proteção ao consumidor no comércio eletrônico” no âmbito de uma Convenção Interamericana de Direito Internacional Privado (CIDIP - VII), mas a proposta ainda vem sendo debatida pelos estados membros.
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28. Séc. XIX - a obrigatoriedade dos contratos que abrigava a máxima pacta sunt servanda restringiu o princípio da boa-fé ao aspecto subjetivo;
30. Constituição Federal de 1988 - bases na justiça social e na dignidade humana, embora silente quanto à boa-fé objetiva, esta emana dos princípios da livre iniciativa e da solidariedade;
31. Código de Defesa do Consumidor, principalmente em seus arts. 4º, inc. III e 51, inc. IV, ficou insculpida a boa-fé como cláusula geral;
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33. Despersonalização Comércio eletrônico Desmaterialização Comércio tradicional Desterritorialização Ausência de regulamentação legal própria para a defesa dos consumidores
34. Boa–fé Objetiva significado de uma determinada cláusula; ambiguidade entre duas ou mais regras constantes de um instrumento contratual; papel limitador da atuação da vontade das partes contratantes; Art. 187 do CC – função de controle; Art. 422 do CC – função integrativa da boa-fé objetiva
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36. É preciso confiar em todos os processos e procedimentos decorrentes do meio eletrônico;
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38. Melhorar a qualidade de vida, melhorando a qualidade dos produtos e dos serviços que são colocados à disposição do consumidor.EM SÍNTESE Em conformidade com o princípio da inalteralibilidade do Direito existente sobre obrigações contratuais, a legislação sobre comércio eletrônico não implica uma modificação substancial do atual direito das obrigações e contratos.
39. O comércio eletrônico se difere do comércio tradicional porque nesse há a despersonalização, desmaterialização, desterritorialização e atemporalidade dos contratos, porém, os requisitos de validade dos contratos eletrônicos são os mesmos para os contratos tradicionais, quais sejam: duas ou mais pessoas, a vontade livre de contratar manifestada e a capacidade civil para o ato. Oprincípio da boa-fé objetiva deve nortear as relações comerciais, pois, como dito anteriormente é um princípio geral de caráter universal, independentemente do meio utilizado para a concretização comercial, assim como o princípio da proteção à confiança é espécie do gênero boa-fé objetiva, transmudando-se em sede de direito do consumidor, na proteção à legítima expectativa do mesmo.
40. Por fim, cumpre ressaltar que os mesmos princípios adotados no Código de Defesa do Consumidor vale para qualquer tipo de comércio, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e da proteção à confiança por serem considerados princípios universais.
41. CONFIANÇA NO COMÉRCIO ELETRÔNICO E A BOA-FÉ OBJETIVA DENISE ANDRADE GOMESwww.gomesadvogados.com.br