O documento é um relatório de uma comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Pará sobre um projeto de lei que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das mesmas atividades (CERM). O relatório analisa a constitucionalidade da taxa e do cadastro, concluindo que ambos estão de acordo com a Constituição Federal e o C
1. ESTADO DO PARÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR
COMISSÃO
DE
CONSTITUIÇÃO
E
JUSTIÇA
PROJETO
DE
LEI
ORDINÁRIA
Nº
215/2011
AUTOR:
PODER
EXECUTIVO
RELATOR:
DEPUTADO
RAIMUNDO
SANTOS
EMENTA:
Institui
a
Taxa
de
Controle,
Acompanhamento
e
Fiscalização
das
Atividades
de
Pesquisa,
Lavra,
Exploração
e
Aproveitamento
de
Recursos
Minerários
–
TFRM
e
o
Cadastro
Estadual
de
Controle,
Acompanhamento
e
Fiscalização
das
Atividades
de
Pesquisa,
Lavra,
Exploração
e
Aproveitamento
de
Recursos
Minerários
–
CERM.
I. RELATÓRIO
Vimos
de
receber
nesta
Comissão,
de
autoria
do
Poder
Executivo,
com
base
no
artigo
104
da
Constituição
Estadual,
o
Projeto
de
Lei
indicado
na
epígrafe
que
“Institui
a
Taxa
de
Controle,
Acompanhamento
e
Fiscalização
das
Atividades
de
Pesquisa,
Lavra,
Exploração
e
Aproveitamento
de
Recursos
Minerários
–
TFRM
e
o
Cadastro
Estadual
de
Controle,
Acompanhamento
e
Fiscalização
das
Atividades
de
Pesquisa,
Lavra,
Exploração
e
Aproveitamento
de
Recursos
Minerários
–
CERM”.
2.
O
Projeto
vem
capeado
pelo
Ofício
nº
053/2011-‐GG,
datado
de
18/11/2011,
onde
Sua
Excelência,
o
Governador
Simão
Jatene,
justifica
a
instituição
do
tributo
como
fundamental
para
“custear
o
exercício
do
pode
de
polícia
pelos
diversos
órgãos
e
instituições
do
Estado,
relativamente
ao
controle,
acompanhamento
e
fiscalização
das
atividades
de
pesquisa,
lavra,
exploração
e
aproveitamento
de
recursos
minerários
no
território
paraense”.
1
2. ESTADO DO PARÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR
3.
O
Governador
realça,
ainda,
em
sua
Mensagem,
ser
relevante
para
a
economia
paraense
a
exploração
e
o
aproveitamento
dos
recursos
minerários,
pelo
que,
além
da
instituição
da
Taxa,
propõe,
no
mesmo
Projeto,
a
criação
do
Cadastro
Estadual
de
Controle,
Acompanhamento
e
Fiscalização
das
Atividades
pertinentes
ao
setor.
O
cadastro
“tem
por
finalidade
manter
e
consolidar
dados
para
a
obtenção
de
informações
que
subsidiarão
decisões
de
políticas
públicas
relativas
à
exploração
e
aproveitamento
de
recursos
minerários
no
Estado”.
II.
ANÁLISE
II.
1
Das
Preliminares
4.
Preliminarmente
vale
destacar
o
que,
diante
da
Lei
maior
e
legislação
tributária
aplicável,
a
seguir
se
expõe.
II.1ª
Da
taxa
como
modalidade
tributária
integrante
do
Sistema
Constitucional
Tributário
5.
O
Projeto
em
comento,
que
institui
a
Taxa
mencionada
na
ementa
(TFRM)
-‐
e,
como
corolário,
o
Cadastro
CERM
-‐,
amolda-‐se
perfeitamente
à
definição
de
tributo
constante
do
art.
3º,
do
Código
Tributário
Nacional,
enquanto
gênero
-‐
o
CTN
(Lei
nº
5.172/66),
vale
assinalar,
foi
recepcionado
pela
CF/88
com
o
status
de
Lei
Complementar.
Por
sua
vez,
sendo
a
taxa
uma
espécie
tributária,
in
casu
pelo
exercício
do
poder
de
polícia
estatal,
os
seus
elementos
intrínsecos
estão
presentes
nos
vários
dispositivos
elencados
no
Projeto,
os
quais
são
especificados
no
art.
145,
inciso
II,
da
Constituição
Federal,
e
arts.
77
e
78,
do
CTN.
De
igual
modo,
os
princípios
constitucionais
do
direito
tributário
(previstos
nos
arts.
150,
151
e,
por
extensão,
5º,
da
CF),
foram
observados
pelo
Poder
Executivo
na
elaboração
do
Projeto,
ora
relatado.
II.1b
Da
legitimidade
do
Estado
do
Pará
para
instituir
Taxa
sobre
registro,
acompanhamento,
e
fiscalização
das
concessões
de
direitos
de
pesquisa
e
exploração
de
recursos
minerais,
à
luz
do
inciso
XI,
do
artigo
23,
da
Constituição
Federal,
cc.
Artigo
145,
II,
da
mesma
Lei
Fundamental
2
3. ESTADO DO PARÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR
6.
Noutro
giro,
vale
pontificar
que,
mesmo
sendo
os
recursos
minerais
bens
da
União
(art.
20,
IX,
da
CF),
esta
possui
competência
comum
com
os
Estados,
o
Distrito
Federal
e
os
Municípios
para
“registrar,
acompanhar
e
fiscalizar
as
concessões
de
direitos
de
pesquisa
e
exploração
de
recursos
hídricos
e
minerais
em
seus
territórios”
(art.
23,
XI,
da
CF).
Em
que
pese
o
parágrafo
único,
do
artigo
23,
da
Carta
Magna,
ter
feito
a
previsão
de
lei
complementar
para
regulamentar
a
cooperação
dos
entes
federados
no
exercício
das
competências
comuns
elencadas
nos
seus
incisos,
ensina
a
boa
doutrina
que
enquanto
não
ocorrer
essa
regulamentação,
é
válido
sustentar
que
todos
os
entes
federativos
possuem
competência
para
legislar
sobre
tais
atribuições
administrativas,
até
porque
a
Constituição
Federal
admite
a
competência
comum
em
matéria
legislativa
para
a
instituição
de
Taxas,
o
que
é
o
caso
específico
do
presente
projeto
(art.
145,II,
da
CF).
7.
A
propósito,
cabe
acentuar
que,
em
razão
do
princípio
da
legalidade,
a
competência
administrativa
pressupõe
a
existência
da
competência
legislativa.
Afinal,
a
esfera
de
poder
que
recebe
determinado
encargo
administrativo
deve
atuar
em
conformidade
com
a
lei
que
regula
a
matéria
a
ser
tratada,
até
para
que
sua
ação
tenha
legitimidade.
O
art.
23
da
CF,
portanto,
estabelece
as
responsabilidades
administrativas
de
cada
uma
dessas
pessoas
políticas
de
direito
público,
na
respectiva
esfera
de
sua
competência.
II.1c.
Da
instituição
da
Taxa
não
ser
uma
bitributação
em
relação
à
Compensação
Financeira
pela
exploração
de
Recursos
Minerais
–
CFEM;
esta
é
uma
receita
originária
patrimonial
(preço
público),
enquanto
aquela
é
um
tributo
8.
A
jurisprudência
do
STF
é
pacífica,
em
diversos
julgados,
reconhecendo
a
natureza
financeira
de
receita
originária
patrimonial
da
Compensação
pela
exploração
de
Recursos
Minerais
(preço
público).
É
o
que
esclarece
trecho
do
voto
proferido
pelo
Ministro
Gilmar
Mendes
no
julgamento
do
Agravo
Regimental
no
Agravo
de
Instrumento
nº
453.025/DF,
resumindo
a
posição
da
Corte
adotada
em
vários
precedentes.
Adotamos
o
seguinte
excerto:
3
4. ESTADO DO PARÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR
“Ora,
no
MS
24.312
restou
inequivocamente
assentada
à
natureza
da
'compensação
financeira',
prevista
no
§
1º
do
art.
20
da
CF,
como
receita
constitucional
originária
dos
entes
federados
beneficiados,
o
que
per
se
afasta
a
sua
tipificação
tributária...”.
9.
Em
outra
decisão,
o
STF
deixou
cristalina
a
distinção
entre
Taxa
e
Compensação
Financeira
ao
asseverar:
“Remuneração
pela
exploração
de
recursos
minerais
(…)
não
se
tem,
no
caso,
taxa,
no
seu
exato
sentido
jurídico,
mas
preço
público
decorrente
da
exploração,
pelo
particular,
de
um
bem
da
União
(CF,
art.
20,
IX,
art.
175
e
§§).”
(ADI
2.586,
Rel.
Min.
Carlos
Velloso,
julgamento
em
16-‐5-‐2002,
Plenário,
DJ
de
1º-‐8-‐2003.)
10.
Perfila
do
entendimento
da
natureza
não
tributária
da
compensação
financeira
pela
exploração
mineral,
a
maioria
da
literatura
científica
especializada
(a
compensação
financeira
foi
instituída
pela
lei
nº
7.990/1989;
sendo
as
participações
governamentais
previstas
na
lei
nº
9.478/97).
É
o
que
retrata,
por
exemplo,
o
magistério
de
Ricardo
Lobo
Torres,
que,
também,
ensina
ser
tal
compensação
uma
receita
originária
de
cada
ente
político
citado
na
Constituição
Federal
(art.
20,
§
1º),
“possuindo
a
natureza
de
preço
público
pela
utilização
de
recursos
minerais
situados
em
seus
territórios”.
II.2.
Da
observância
dos
princípios
da
razoabilidade
e
proporcionalidade
na
instituição
da
Taxa
11.
Não
é
despiciendo
ressaltar
que
a
taxa,
pelas
suas
características,
é
um
tributo
em
que
a
hipótese
de
incidência
tem
sempre
vínculo
com
um
ato
do
Estado,
daí
ser
um
tributo
vinculado:
a
taxa
é
um
tributo
vinculado
a
uma
contraprestação
do
Estado,
por
força
do
art.
145,
II,
da
CF
(e
CTN
art.
77).
12.
Enquanto
o
imposto
não
exige,
para
sua
cobrança,
a
contraprestação
pelo
Estado
(tributo
unilateral),
pois
somente
há
a
obrigação
(oneração)
por
uma
das
partes,
constituída
pelo
pagamento
do
imposto
pelo
contribuinte;
a
taxa,
por
sua
vez,
é
um
tributo
contraprestacional
(bilateral)
em
que
o
4
5. ESTADO DO PARÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR
Estado
deve
fornecer
ao
contribuinte
algo
em
contraprestação
do
pagamento
respectivo.
13.
No
caso
da
Taxa
pelo
exercício
do
poder
de
polícia
(art.
145,
II,
da
CF),
o
CTN
exige
que
este
seja
exercido
de
forma
regular
(art.
77),
como
contraprestação
ao
tributo
cobrado.
Todavia,
não
pode
haver
desproporcionalidade
entre
a
quantia
cobrada
e
o
ato
de
polícia
praticado,
em
razão
de
ser
a
taxa,
consoante
se
viu
alhures,
um
tributo
vinculado,
pelo
que
a
constatação
do
exagero
representa
ofensa
aos
princípios
constitucionais
da
razoabilidade
e
proporcionalidade.
A
não
observância
de
proporcionalidade
entre
o
exercício
do
poder
de
polícia
e
o
valor
da
taxa
–
por
ser
este
exacerbado,
traz
à
lume
a
natureza
confiscatória
do
tributo,
vedada
pelo
art.
150,
IV,
da
CF
–
Princípio
do
não
confisco.
Esse
entendimento,
ora
esposado,
é
predominante
na
doutrina
e
jurisprudência
pátrias.
14.
A
Procuradoria
do
Estado
do
Pará,
atendendo
solicitação
verbal
que
fiz
com
o
fim
de
verificar
se,
na
elaboração
do
Projeto,
foram
cumpridos
esses
princípios
constitucionais,
encaminhou
Nota
Técnica,
aqui
inclusa,
pontuando
que
o
Estado
irá,
a
partir
do
Órgão
Fiscalizador
já
existente
(SEICON),
desenvolver
um
conjunto
de
políticas
públicas
para
regular
o
setor
minerário
no
âmbito
de
sua
competência
constitucional.
15.
Na
verdade,
como
é
cediço,
a
exploração
minerária
exige,
pelo
Poder
Público,
a
adoção
de
múltiplas
medidas
de
registro,
acompanhamento
e
fiscalização
para,
assim,
assegurar
que
não
haja
prejuízos
à
ordem
econômica
(art.
170
e
seguintes,
da
CF)
e
à
ordem
social
(arts.
193
e
seguintes,
da
CF),
haja
vista
que,
segundo
destacou
o
Governador
Simão
Jatene,
em
sua
Mensagem,
capeando
o
Projeto,
“a
exploração
e
o
aproveitamento
de
recursos
minerários
possuem
grande
importância
para
a
economia
paraense”.
16.
Foi
ressaltado,
ainda,
na
Mensagem
governamental,
que
“a
instituição
da
TFRM
tem
por
escopo
custear
o
exercício
do
poder
de
polícia
pelos
diversos
órgãos
e
instituições
do
Estado
relativamente
ao
controle,
acompanhamento
e
fiscalização
das
atividades
de
pesquisa,
lavra,
exploração
e
aproveitamento
de
5
6. ESTADO DO PARÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR
recursos
minerários
no
território
paraense,
como
também
atender
ao
princípio
de
justiça,
uma
vez
que
as
atividades
de
poder
de
polícia,
sempre
que
possível,
devem
ser
custeadas
pelos
setores
sobre
os
quais
incidem
a
atividade
estatal”.
17.
Ademais,
é
de
ser
destacado
que,
no
caso
do
Pará
em
relação
a
outros
estados
brasileiros,
devemos
computar
para
o
exercício
do
poder
de
polícia
a
contento,
em
nosso
território,
o
custo
amazônico,
o
qual
é
elevado
pelas
dimensões
de
nossa
área
geográfica
e
infra-‐estrutura
deficiente.
Some-‐se
a
isso
que
haverá
necessidade
de
cadastro
e
acompanhamento,
mesmo
em
relação
aos
integrantes
do
setor
que,
pelo
porte,
ficarão
isentos.
Frise-‐se,
mais,
que
o
espectro
do
setor
minerário,
a
ser
alvo
da
atividade
do
poder
de
polícia
estatal,
será
muito
mais
abrangente
do
que
aqueles
contribuintes
que
efetivamente
pagarão
o
valor
da
taxa
instituída.
18.
Dessa
forma,
segundo
a
Nota
Técnica
da
Procuradoria
do
Estado,
o
valor
da
alíquota
fixa,
de
3
(três)
Unidades
Padrão
Fiscal
do
Estado
do
Pará
–
UPF-‐PA,
vigente
na
data
do
pagamento,
por
tonelada
de
minério
de
ferro
(base
de
cálculo
-‐
unidade
não
monetária)
–
hoje
equivalente
a
cerca
de
R$
6,00
(seis
reais)
-‐,
estipulado
no
art.
6º,
do
Projeto,
“observa
seguramente
a
razoabilidade,
desvinculando
o
valor
da
taxa
do
valor
dos
minérios,
vinculando-‐se
à
própria
atividade
fiscalizada”.
Não
há,
portanto,
no
entendimento
do
Governo
Estadual,
qualquer
ofensa
aos
princípios
da
razoabilidade
e
proporcionalidade.
II.2.
Das
emendas
propostas
19.
Em
aprimoramento
do
Projeto,
proponho
as
emendas
a
seguir
indicadas.
II.2a
Emenda
supressiva
do
inciso
IV,
do
art.
3º
20.
Suprima-‐se
o
inciso
IV,
do
art.
3º,
que
estabelece
como
hipótese
de
incidência
o
exercício
do
poder
de
polícia
para
defender
os
recursos
naturais.
Essa
emenda
se
justifica
para
evitar
a
sobreposição
de
Taxa
em
relação
à
Taxa
de
Fiscalização
Ambiental
proposta
no
Projeto
de
Lei
Ordinária
nº
180/2011,
de
iniciativa
do
Poder
Executivo,
ora
tramitando
nesta
Casa
com
o
mesmo
escopo.
6
7. ESTADO DO PARÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR
II.2b
Emenda
modificativa
do
art.
4º
21.
O
ilustre
deputado
Eliel
Faustino,
em
fundamentada
exposição
verbal
durante
reunião
desta
Comissão,
propôs
a
inclusão
da
empresa
de
pequeno
porte
nesse
dispositivo
para
ser,
também,
beneficiária
da
isenção
do
pagamento
da
TFRM.
O
mesmo
benefício
foi
ardorosamente
reivindicado
pela
operosa
bancada
do
PT,
nesta
Casa.
Razão
assiste
ao
competente
parlamentar
e
aos
deputados
pertencentes
ao
Partido
dos
Trabalhadores:
é
válida
a
concessão
do
mesmo
favor
legal
à
empresa
de
pequeno
porte,
com
fundamento
no
princípio
da
ordem
econômica,
definido
no
art.
170,
IX,
da
CF,
que
na
busca
da
valorização
do
trabalho
e
da
livre
iniciativa,
com
justiça
social,
estabelece
“tratamento
favorecido
para
as
empresas
de
pequeno
porte
constituídas
sob
as
leis
brasileiras
e
que
tenham
sua
sede
e
administração
no
País”.
22.
É
jurisprudência
assente
no
STF
que
“todos
os
tributos
submetem-‐se
ao
princípio
da
capacidade
contributiva”
–
RE
406955.
Precedentes:
Taxa
da
CVM
devida
por
autônomos
-‐
ADI
453,
rel.
Min.
Gilmar
Mendes,
DJ
de
16.03.2007;
Taxa
da
CVM
escalonada
de
acordo
com
o
porte
do
contribuinte
-‐
RE
177.835,
rel.
Min.Carlos
Velloso,
Pleno,
DJ
de
25.05.2001;
Contribuição
de
Iluminação
Pública
-‐
RE
573.675,
rel.
Min.
Ricardo
Lewandowski,
Pleno,
DJe
de
22.05.2009;
Taxa
de
expediente
-‐
ADI
2.551-‐MC-‐QO,
rel.
Min.
Celso
de
Mello,
DJ
de
20.04.2006.
23.
Dessa
forma,
a
isenção
do
pagamento
da
Taxa
para
a
microempresa
e
empresa
de
pequeno
porte,
objetiva
não
acarretar
mais
ônus
àqueles
que
possuem
menor
capacidade
contributiva
e
que
necessitam
do
favor
legal
para
enfrentar
a
competitividade,
produzir
e
gerar
emprego
e
renda.
Nesse
caso,
segundo
as
regras
estabelecidas
na
recente
Lei
Complementar
nº
139,
de
10/11/2011,
a
isenção
beneficiará
as
empresas
com
faturamento
bruto
de
até
R$
3.600.000,00
(três
milhões
e
seiscentos
mil
reais)
-‐
limite
legal
para
empresas
de
pequeno
porte,
a
partir
de
1º/01/2012.
24.
Incluo,
ainda,
na
emenda
proposta,
o
Microempreendedor
Individual
(MEI)
como
beneficiário
da
isenção,
por
uma
questão
lógica
e
em
7
8. ESTADO DO PARÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR
cumprimento
aos
princípios
da
isonomia
e
capacidade
contributiva.
Portanto,
pela
emenda
modificativa
o
art.
4º
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
Art.
4º
São
isentos
do
pagamento
da
TFRM
o
Microempreendedor
Individual
(MEI),
a
Microempresa
e
a
Empresa
de
Pequeno
Porte,
assim
definidos
pela
legislação
em
vigor.
II.2c
Emenda
modificativa
ao
§
3º,
do
art.
6º
25.
O
diligente
deputado
Edmilson
Rodrigues
apresentou
emenda
supressiva
desse
dispositivo,
por
entender
ser
um
“cheque
em
branco”
dado
por
esta
Casa
ao
Executivo
para
“reduzir
o
valor
da
TFRM”
.
Opino
contrariamente
à
emenda
formulada,
pois,
em
determinados
casos,
a
redução
do
tributo
é
um
instrumento
extrafiscal
da
mais
alta
relevância
para
a
política
econômica,
mormente
para
fazer
face
à
vulnerabilidade
do
mercado
internacional,
além
de
ser
útil
à
correção
de
eventual
onerosidade
excessiva.
26.
Todavia,
considerando
as
preocupações
trazidas
pelo
deputado
Edmilson
Rodrigues
e,
ademais,
que
o
ilustre
Governador
Simão
Jatene
teve
em
alta
conta
as
ponderações
feitas
pelo
deputado
e
mestre
Gabriel
Guerreiro,
a
propósito
das
peculiaridades
do
setor
minerário
(que
pode
gerar,
em
relação
aos
contribuintes,
carga
tributária
justa
pela
exploração
de
determinado
minério
e
excessiva
pela
exploração
de
outro),
proponho
uma
redação
alternativa,
que
poderá
ser
aperfeiçoada
em
plenário
diante
das
informações
técnicas
necessárias.
27.
A
emenda
que
apresento
leva,
também,
em
conta,
que
o
art.
150,
§
6º,
da
CF,
exige,
para
redução
desse
jaez,
que
a
lei
regule
a
matéria.
Diante
do
exposto,
e
para
evitar
dúvidas
quanto
à
observância
dos
princípios
da
legalidade
e
separação
dos
poderes,
o
§
3º,
do
art.
6º,
ficaria
com
a
seguinte
redação:
§
3º
O
Poder
Executivo
poderá
reduzir
o
valor
da
TFRM
definido
no
caput
deste
artigo,
com
o
fim
de
evitar
onerosidade
excessiva
e
para
atender
às
peculiaridades
inerentes
às
diversidades
do
setor
minerário.
8
9. ESTADO DO PARÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR
II.2d
Emenda
modificativa
ao
art.
17
28.
O
Art.
17,
do
Projeto,
estabelece
que
a
“Lei
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação”.
No
entanto,
sendo
a
taxa
um
tributo
deve-‐se
observar,
com
respeito
à
sua
instituição,
o
princípio
da
anterioridade
mínima
(nonagesimal)
ou
princípio
da
noventena,
consagrado
no
art.
150,
III,
“c”,
da
CF,
cujo
dispositivo
veda
a
cobrança
de
tributos
“antes
de
decorridos
noventa
dias
da
data
em
que
haja
sido
publicada
a
lei
que
os
instituiu...”.
É,
portanto,
o
período
de
vacatio
legis
(prazo
entre
a
publicação
da
lei
e
o
inicio
da
sua
vigência)
de
90
dias.
29.
A
Constituição
Federal
conjuga,
assim,
o
princípio
da
anterioridade
da
lei
para
vigência
em
outro
exercício
financeiro
(art.
150,
II,
“b”)
com
o
princípio
da
anterioridade
nonagesimal,
buscando
definir
o
marco
temporal
a
partir
do
qual
poderá
ser
exigido
o
pagamento
da
obrigação
tributária,
dando
segurança
jurídica
ao
contribuinte.
30.
Apresento,
pois,
a
emenda
modificativa
para
harmonizar
o
dispositivo
com
o
princípio
constitucional,
no
que
diz
respeito
à
instituição
e
cobrança
do
tributo.
Para
tanto,
observo,
quanto
à
técnica
legislativa
da
redação,
o
uso
da
cláusula
estabelecida
pelo
§
2º,
do
art.
8º,
da
Lei
Complementar
nº
95/98.
31.
Adotando-‐se
a
emenda,
o
art.
17
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
Art.
17.
Esta
lei
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
produzindo
efeitos,
relativamente
aos
arts.
2º
a
12,
após
decorridos
noventa
dias
de
sua
publicação
oficial.
32.
Assim,
com
as
emendas,
ora
formuladas,
o
Projeto
passa
a
ter
a
nova
redação
constante
do
documento
em
apenso.
III.
VOTO
33.
Cabendo
a
esta
Comissão
opinar
sobre
“o
aspecto
constitucional,
legal,
regimental
ou
sobre
técnica
legislativa
das
matérias
que
lhe
forem
distribuídas”,
ex
vi
do
art.31,
§
1º,
incisos
I
e
IV,
do
nosso
Regimento
Interno,
cumpre-‐me
manifestar
9
10. ESTADO DO PARÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR
pela
sua
constitucionalidade,
legalidade
e
observância
regimental
e
de
técnica
legislativa,
desde
que
realizadas
as
emendas
propostas.
34.
Com
a
aprovação
das
emendas
apresentadas,
emito
o
voto
favorável
à
aprovação
do
projeto
de
Lei
Ordinária
nº
215/2011,
de
autoria
do
Poder
Executivo.
Sala
de
Reuniões,
da
Comissão
de
Constituição
e
Justiça
da
Assembleia
Legislativa
do
Estado
do
Pará,
30
de
novembro
de
2011.
RAIMUNDO
SANTOS
Deputado
Estadual
Líder
do
PR
Relator
10