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ESTADO DO PARÁ
                          ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                 GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR

COMISSÃO	
  DE	
  CONSTITUIÇÃO	
  E	
  JUSTIÇA	
  
	
  

	
  
PROJETO	
  DE	
  LEI	
  ORDINÁRIA	
  Nº	
  215/2011	
  
AUTOR:	
  PODER	
  EXECUTIVO	
  
RELATOR:	
  DEPUTADO	
  RAIMUNDO	
  SANTOS	
  
                                                                    	
  
                                                               EMENTA:	
   Institui	
   a	
   Taxa	
   de	
   Controle,	
  
                                                               Acompanhamento	
                   e	
     Fiscalização	
         das	
  
                                                               Atividades	
   de	
   Pesquisa,	
   Lavra,	
   Exploração	
   e	
  
                                                               Aproveitamento	
   de	
   Recursos	
   Minerários	
   –	
  
                                                               TFRM	
   e	
   o	
   Cadastro	
   Estadual	
   de	
   Controle,	
  
                                                               Acompanhamento	
                   e	
     Fiscalização	
         das	
  
                                                               Atividades	
   de	
   Pesquisa,	
   Lavra,	
   Exploração	
   e	
  
                                                               Aproveitamento	
   de	
   Recursos	
   Minerários	
   –	
  
                                                               CERM.	
  
	
  
I.       RELATÓRIO	
  
                   	
  	
   	
     Vimos	
   de	
   receber	
   nesta	
   Comissão,	
   de	
   autoria	
   do	
   Poder	
  
Executivo,	
  com	
  base	
  no	
  artigo	
  104	
  da	
  Constituição	
  Estadual,	
  o	
  Projeto	
  de	
  Lei	
  indicado	
  
na	
   epígrafe	
   que	
   “Institui	
   a	
   Taxa	
   de	
   Controle,	
   Acompanhamento	
   e	
   Fiscalização	
   das	
  
Atividades	
  de	
  Pesquisa,	
  Lavra,	
  Exploração	
  e	
  Aproveitamento	
  de	
  Recursos	
  Minerários	
  –	
  
TFRM	
   e	
   o	
   Cadastro	
   Estadual	
   de	
   Controle,	
   Acompanhamento	
   e	
   Fiscalização	
   das	
  
Atividades	
  de	
  Pesquisa,	
  Lavra,	
  Exploração	
  e	
  Aproveitamento	
  de	
  Recursos	
  Minerários	
  –	
  
CERM”.	
                    	
     	
  
                   	
  

2.	
      	
                	
     O	
   Projeto	
   vem	
   capeado	
   pelo	
   Ofício	
   nº	
   053/2011-­‐GG,	
   datado	
   de	
  
18/11/2011,	
  onde	
  Sua	
  Excelência,	
  o	
  Governador	
  Simão	
  Jatene,	
  justifica	
  a	
  instituição	
  do	
  
tributo	
  como	
  fundamental	
  para	
  “custear	
  o	
  exercício	
  do	
  pode	
  de	
  polícia	
  pelos	
  diversos	
  
órgãos	
   e	
   instituições	
   do	
   Estado,	
   relativamente	
   ao	
   controle,	
   acompanhamento	
   e	
  
fiscalização	
   das	
   atividades	
   de	
   pesquisa,	
   lavra,	
   exploração	
   e	
   aproveitamento	
   de	
  
recursos	
  minerários	
  no	
  território	
  paraense”.	
  
                   	
  



                                                                                                                                     1
ESTADO DO PARÁ
                                               ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                                      GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR

3.	
                     	
             	
     O	
   Governador	
   realça,	
   ainda,	
   em	
   sua	
   Mensagem,	
   ser	
   relevante	
  
para	
  a	
  economia	
  paraense	
  a	
  exploração	
  e	
  o	
  aproveitamento	
  dos	
  recursos	
  minerários,	
  
pelo	
   que,	
   além	
   da	
   instituição	
   da	
   Taxa,	
   propõe,	
   no	
   mesmo	
   Projeto,	
   a	
   criação	
   do	
  
Cadastro	
   Estadual	
   de	
   Controle,	
   Acompanhamento	
   e	
   Fiscalização	
   das	
   Atividades	
  
pertinentes	
  ao	
  setor.	
  O	
  cadastro	
  “tem	
  por	
  finalidade	
  manter	
  e	
  consolidar	
  dados	
  para	
  a	
  
obtenção	
   de	
   informações	
   que	
   subsidiarão	
   decisões	
   de	
   políticas	
   públicas	
   relativas	
   à	
  
exploração	
  e	
  aproveitamento	
  de	
  recursos	
  minerários	
  no	
  Estado”.	
  
	
  
II.               	
   	
  	
  	
       	
     ANÁLISE	
  
II.	
  1	
   	
   	
  	
                	
     Das	
  Preliminares	
  
	
  
4.	
                     	
             	
     Preliminarmente	
   vale	
   destacar	
   o	
   que,	
   diante	
   da	
   Lei	
   maior	
   e	
  
legislação	
  tributária	
  aplicável,	
  a	
  seguir	
  se	
  expõe.	
  
	
  
       II.1ª	
                                 Da	
   taxa	
   como	
   modalidade	
   tributária	
   integrante	
   do	
   Sistema	
  	
  	
  	
  
                                               Constitucional	
  	
  	
  Tributário	
  
5.	
                     	
             	
     O	
   Projeto	
   em	
   comento,	
   que	
   institui	
   a	
   Taxa	
   mencionada	
   na	
  
ementa	
   (TFRM)	
   -­‐	
   e,	
   como	
   corolário,	
   o	
   Cadastro	
   CERM	
   -­‐,	
   amolda-­‐se	
   perfeitamente	
   à	
  
definição	
   de	
   tributo	
   constante	
   do	
   art.	
   3º,	
   do	
   Código	
   Tributário	
   Nacional,	
   enquanto	
  
gênero	
   -­‐	
   o	
   CTN	
   (Lei	
   nº	
   5.172/66),	
   vale	
   assinalar,	
   foi	
   recepcionado	
   pela	
   CF/88	
   com	
   o	
  
status	
  de	
  Lei	
  Complementar.	
  Por	
  sua	
  vez,	
  sendo	
  a	
  taxa	
  uma	
  espécie	
  tributária,	
  in	
  casu	
  
pelo	
   exercício	
   do	
   poder	
   de	
   polícia	
   estatal,	
   os	
   seus	
   elementos	
   intrínsecos	
   estão	
  
presentes	
  nos	
  vários	
  dispositivos	
  elencados	
  no	
  Projeto,	
  os	
  quais	
  são	
  especificados	
  no	
  
art.	
  145,	
  inciso	
  II,	
  da	
  Constituição	
  Federal,	
  e	
  arts.	
  77	
  e	
  78,	
  do	
  CTN.	
  De	
  igual	
  modo,	
  os	
  
princípios	
   constitucionais	
   do	
   direito	
   tributário	
   (previstos	
   nos	
   arts.	
   150,	
   151	
   e,	
   por	
  
extensão,	
  5º,	
  da	
  CF),	
  foram	
  observados	
  pelo	
  Poder	
  Executivo	
  na	
  elaboração	
  do	
  Projeto,	
  
ora	
  relatado.	
  
	
  
II.1b	
                                        Da	
   legitimidade	
   do	
   Estado	
   do	
   Pará	
   para	
   instituir	
   Taxa	
   sobre	
  
                                               registro,	
   acompanhamento,	
   e	
   fiscalização	
   das	
   concessões	
   de	
  
                                               direitos	
  de	
  pesquisa	
  e	
  exploração	
  de	
  recursos	
  minerais,	
  à	
  luz	
  do	
  
                                               inciso	
  XI,	
  do	
  artigo	
  23,	
  da	
  Constituição	
  Federal,	
  cc.	
  Artigo	
  145,	
  
                                               II,	
  da	
  mesma	
  Lei	
  Fundamental	
  
                                                                                                                                               2
ESTADO DO PARÁ
                             ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                    GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR

	
  
6.	
         	
        	
          Noutro	
   giro,	
   vale	
   pontificar	
   que,	
   mesmo	
   sendo	
   os	
   recursos	
  
minerais	
   bens	
   da	
   União	
   (art.	
   20,	
   IX,	
   da	
   CF),	
   esta	
   possui	
   competência	
   comum	
   com	
   os	
  
Estados,	
  o	
  Distrito	
  Federal	
  e	
  os	
  Municípios	
  para	
  “registrar,	
  acompanhar	
  e	
  fiscalizar	
  as	
  
concessões	
   de	
   direitos	
   de	
   pesquisa	
   e	
   exploração	
   de	
   recursos	
   hídricos	
   e	
   minerais	
   em	
  
seus	
  territórios”	
  (art.	
  23,	
  XI,	
  da	
  CF).	
  Em	
  que	
  pese	
  o	
  parágrafo	
  único,	
  do	
  artigo	
  23,	
  da	
  
Carta	
   Magna,	
   ter	
   feito	
   a	
   previsão	
   de	
   lei	
   complementar	
   para	
   regulamentar	
   a	
  
cooperação	
  dos	
  entes	
  federados	
  no	
  exercício	
  das	
  competências	
  comuns	
  elencadas	
  nos	
  
seus	
  incisos,	
  ensina	
  a	
  boa	
  doutrina	
  que	
  enquanto	
  não	
  ocorrer	
  essa	
  regulamentação,	
  é	
  
válido	
   sustentar	
   que	
   todos	
   os	
   entes	
   federativos	
   possuem	
   competência	
   para	
   legislar	
  
sobre	
   tais	
   atribuições	
   administrativas,	
   até	
   porque	
   a	
   Constituição	
   Federal	
   admite	
   a	
  
competência	
   comum	
   em	
   matéria	
   legislativa	
   para	
   a	
   instituição	
   de	
   Taxas,	
   o	
   que	
   é	
   o	
   caso	
  
específico	
  do	
  presente	
  projeto	
  (art.	
  145,II,	
  da	
  CF).	
  
	
  
7.	
         	
        	
          A	
   propósito,	
   cabe	
   acentuar	
   que,	
   em	
   razão	
   do	
   princípio	
   da	
  
legalidade,	
   a	
   competência	
   administrativa	
   pressupõe	
   a	
   existência	
   da	
   competência	
  
legislativa.	
   Afinal,	
   a	
   esfera	
   de	
   poder	
   que	
   recebe	
   determinado	
   encargo	
   administrativo	
  
deve	
  atuar	
  em	
  conformidade	
  com	
  a	
  lei	
  que	
  regula	
  a	
  matéria	
  a	
  ser	
  tratada,	
  até	
  para	
  que	
  
sua	
  ação	
  tenha	
  legitimidade.	
  O	
  art.	
  23	
  da	
  CF,	
  portanto,	
  estabelece	
  as	
  responsabilidades	
  
administrativas	
  de	
  cada	
  uma	
  dessas	
  pessoas	
  políticas	
  de	
  direito	
  público,	
  na	
  respectiva	
  
esfera	
  de	
  sua	
  competência.	
  
	
  
II.1c.	
                            Da	
   instituição	
   da	
   Taxa	
   não	
   ser	
   uma	
   bitributação	
   em	
   relação	
   à	
  
                                    Compensação	
   Financeira	
   pela	
   exploração	
   de	
   Recursos	
   Minerais	
  	
  
                                    –	
   CFEM;	
   esta	
   é	
   uma	
   receita	
   originária	
   patrimonial	
   (preço	
  
                                    público),	
  enquanto	
  aquela	
  é	
  um	
  tributo	
  
	
  
8.	
         	
        	
          A	
   jurisprudência	
   do	
   STF	
   é	
   pacífica,	
   em	
   diversos	
   julgados,	
  
reconhecendo	
   a	
   natureza	
   financeira	
   de	
   receita	
   originária	
   patrimonial	
   da	
   Compensação	
  
pela	
  exploração	
  de	
  Recursos	
  Minerais	
  (preço	
  público).	
  É	
  o	
  que	
  esclarece	
  trecho	
  do	
  voto	
  
proferido	
   pelo	
   Ministro	
   Gilmar	
   Mendes	
   no	
   julgamento	
   do	
   Agravo	
   Regimental	
   no	
  
Agravo	
   de	
   Instrumento	
   nº	
   453.025/DF,	
   resumindo	
   a	
   posição	
   da	
   Corte	
   adotada	
   em	
  
vários	
  precedentes.	
  Adotamos	
  o	
  seguinte	
  excerto:	
  
                                                                                                                                             3
ESTADO DO PARÁ
                              ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                     GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR

	
            	
          	
           “Ora,	
   no	
   MS	
   24.312	
   restou	
   inequivocamente	
   assentada	
   à	
  
natureza	
  da	
  'compensação	
  financeira',	
  prevista	
  no	
  §	
  1º	
  do	
  art.	
  20	
  da	
  CF,	
  como	
  receita	
  
constitucional	
  originária	
  dos	
  entes	
  federados	
  beneficiados,	
  o	
  que	
   per	
  se	
  afasta	
  a	
  sua	
  
tipificação	
  tributária...”.	
  
	
  
9.	
          	
          	
           Em	
  outra	
  decisão,	
  o	
  STF	
  deixou	
  cristalina	
  a	
  distinção	
  entre	
  Taxa	
  e	
  
Compensação	
   Financeira	
   ao	
   asseverar:	
   “Remuneração	
   pela	
   exploração	
   de	
   recursos	
  
minerais	
   (…)	
   não	
   se	
   tem,	
   no	
   caso,	
   taxa,	
   no	
   seu	
   exato	
   sentido	
   jurídico,	
   mas	
   preço	
  
público	
  decorrente	
  da	
  exploração,	
  pelo	
  particular,	
  de	
  um	
  bem	
  da	
  União	
  (CF,	
  art.	
  20,	
  IX,	
  
art.	
   175	
   e	
   §§).”	
   (ADI	
   2.586,	
   Rel.	
   Min.	
   Carlos	
   Velloso,	
   julgamento	
   em	
   16-­‐5-­‐2002,	
  
Plenário,	
  DJ	
  de	
  1º-­‐8-­‐2003.)	
  	
  	
  
	
  
	
  10.	
     	
          	
           Perfila	
   do	
   entendimento	
   da	
   natureza	
   não	
   tributária	
   da	
  
compensação	
   financeira	
   pela	
   exploração	
   mineral,	
   a	
   maioria	
   da	
   literatura	
   científica	
  
especializada	
   (a	
   compensação	
   financeira	
   foi	
   instituída	
   pela	
   lei	
   nº	
   7.990/1989;	
   sendo	
   as	
  
participações	
   governamentais	
   previstas	
   na	
   lei	
   nº	
   9.478/97).	
   É	
   o	
   que	
   retrata,	
   por	
  
exemplo,	
   o	
   magistério	
   de	
   Ricardo	
   Lobo	
   Torres,	
   que,	
   também,	
   ensina	
   ser	
   tal	
  
compensação	
   uma	
   receita	
   originária	
   de	
   cada	
   ente	
   político	
   citado	
   na	
   Constituição	
  
Federal	
   (art.	
   20,	
   §	
   1º),	
   “possuindo	
   a	
   natureza	
   de	
   preço	
   público	
   pela	
   utilização	
   de	
  
recursos	
  minerais	
  situados	
  em	
  seus	
  territórios”.	
  
	
  
II.2.	
                                 Da	
       observância	
        dos	
      princípios	
         da	
     razoabilidade	
           e	
  
                                        proporcionalidade	
  na	
  instituição	
  da	
  Taxa	
  
	
  
11.	
         	
          	
           Não	
  é	
  despiciendo	
  ressaltar	
  que	
  a	
  taxa,	
  pelas	
  suas	
  características,	
  
é	
   um	
   tributo	
   em	
   que	
   a	
   hipótese	
   de	
   incidência	
   tem	
   sempre	
   vínculo	
   com	
   um	
   ato	
   do	
  
Estado,	
   daí	
   ser	
   um	
   tributo	
   vinculado:	
   a	
   taxa	
   é	
   um	
   tributo	
   vinculado	
   a	
   uma	
  
contraprestação	
  do	
  Estado,	
  por	
  força	
  do	
  art.	
  145,	
  II,	
  da	
  CF	
  (e	
  CTN	
  art.	
  77).	
  
	
  
12.	
         	
          	
           Enquanto	
   o	
   imposto	
   não	
   exige,	
   para	
   sua	
   cobrança,	
   a	
  
contraprestação	
   pelo	
   Estado	
   (tributo	
   unilateral),	
   pois	
   somente	
   há	
   a	
   obrigação	
  
(oneração)	
   por	
   uma	
   das	
   partes,	
   constituída	
   pelo	
   pagamento	
   do	
   imposto	
   pelo	
  
contribuinte;	
  a	
  taxa,	
  por	
  sua	
  vez,	
  é	
  um	
  tributo	
  contraprestacional	
  (bilateral)	
  em	
  que	
  o	
  
                                                                                                                                           4
ESTADO DO PARÁ
                            ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                   GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR

Estado	
   deve	
   fornecer	
   ao	
   contribuinte	
   algo	
   em	
   contraprestação	
   do	
   pagamento	
  
respectivo.	
  
	
  
13.	
       	
           	
          No	
   caso	
   da	
   Taxa	
   pelo	
   exercício	
   do	
   poder	
   de	
   polícia	
   (art.	
   145,	
   II,	
  
da	
   CF),	
   o	
   CTN	
   exige	
   que	
   este	
   seja	
   exercido	
   de	
   forma	
   regular	
   (art.	
   77),	
   como	
  
contraprestação	
   ao	
   tributo	
   cobrado.	
   Todavia,	
   não	
   pode	
   haver	
   desproporcionalidade	
  
entre	
  a	
  quantia	
  cobrada	
  e	
  o	
  ato	
  de	
  polícia	
  praticado,	
  em	
  razão	
  de	
  ser	
  a	
  taxa,	
  consoante	
  
se	
   viu	
   alhures,	
   um	
   tributo	
   vinculado,	
   pelo	
   que	
   a	
   constatação	
   do	
   exagero	
   representa	
  
ofensa	
   aos	
   princípios	
   constitucionais	
   da	
   razoabilidade	
   e	
   proporcionalidade.	
   A	
   não	
  
observância	
   de	
   proporcionalidade	
   entre	
   o	
   exercício	
   do	
   poder	
   de	
   polícia	
   e	
   o	
   valor	
   da	
  
taxa	
  –	
  por	
  ser	
  este	
  exacerbado,	
  traz	
  à	
  lume	
  a	
  natureza	
  confiscatória	
  do	
  tributo,	
  vedada	
  
pelo	
  art.	
  150,	
  IV,	
  da	
  CF	
  –	
  Princípio	
  do	
  não	
  confisco.	
  Esse	
  entendimento,	
  ora	
  esposado,	
  
é	
  predominante	
  na	
  doutrina	
  e	
  jurisprudência	
  pátrias.	
  	
  
	
  
14.	
       	
           	
          A	
  Procuradoria	
  do	
  Estado	
  do	
  Pará,	
  atendendo	
  solicitação	
  verbal	
  
que	
   fiz	
   com	
   o	
   fim	
   de	
   verificar	
   se,	
   na	
   elaboração	
   do	
   Projeto,	
   foram	
   cumpridos	
   esses	
  
princípios	
   constitucionais,	
   encaminhou	
   Nota	
   Técnica,	
   aqui	
   inclusa,	
   pontuando	
   que	
   o	
  
Estado	
   irá,	
   a	
   partir	
   do	
   Órgão	
   Fiscalizador	
   já	
   existente	
   (SEICON),	
   desenvolver	
   um	
  
conjunto	
   de	
   políticas	
   públicas	
   para	
   regular	
   o	
   setor	
   minerário	
   no	
   âmbito	
   de	
   sua	
  
competência	
  constitucional.	
  
	
  
15.	
       	
           	
          Na	
   verdade,	
   como	
   é	
   cediço,	
   a	
   exploração	
   minerária	
   exige,	
   pelo	
  
Poder	
   Público,	
   a	
   adoção	
   de	
   múltiplas	
   medidas	
   de	
   registro,	
   acompanhamento	
   e	
  
fiscalização	
  para,	
  assim,	
  assegurar	
  que	
  não	
  haja	
  prejuízos	
  à	
  ordem	
  econômica	
  (art.	
  170	
  
e	
   seguintes,	
   da	
   CF)	
   e	
   à	
   ordem	
   social	
   (arts.	
   193	
   e	
   seguintes,	
   da	
   CF),	
   haja	
   vista	
   que,	
  
segundo	
   destacou	
   o	
   Governador	
   Simão	
   Jatene,	
   em	
   sua	
   Mensagem,	
   capeando	
   o	
  
Projeto,	
   “a	
   exploração	
   e	
   o	
   aproveitamento	
   de	
   recursos	
   minerários	
   possuem	
   grande	
  
importância	
  para	
  a	
  economia	
  paraense”.	
  
            	
  
16.	
       	
           	
          Foi	
   ressaltado,	
   ainda,	
   na	
   Mensagem	
   governamental,	
   que	
   “a	
  
instituição	
   da	
   TFRM	
   tem	
   por	
   escopo	
   custear	
   o	
   exercício	
   do	
   poder	
   de	
   polícia	
   pelos	
  
diversos	
  órgãos	
  e	
  instituições	
  do	
  Estado	
  relativamente	
  ao	
  controle,	
  acompanhamento	
  
e	
   fiscalização	
   das	
   atividades	
   de	
   pesquisa,	
   lavra,	
   exploração	
   e	
   aproveitamento	
   de	
  
                                                                                                                                                       5
ESTADO DO PARÁ
                                         ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                                GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR

recursos	
   minerários	
   no	
   território	
   paraense,	
   como	
   também	
   atender	
   ao	
   princípio	
   de	
  
justiça,	
  uma	
  vez	
  que	
  as	
  atividades	
  de	
  poder	
  de	
  polícia,	
  sempre	
  que	
  possível,	
  devem	
  ser	
  
custeadas	
  pelos	
  setores	
  sobre	
  os	
  quais	
  incidem	
  a	
  atividade	
  estatal”.	
  
	
  
17.	
                   	
                      	
     Ademais,	
  é	
  de	
  ser	
  destacado	
  que,	
  no	
  caso	
  do	
  Pará	
  em	
  relação	
  a	
  
outros	
   estados	
   brasileiros,	
   devemos	
   computar	
   para	
   o	
   exercício	
   do	
   poder	
   de	
   polícia	
   a	
  
contento,	
  em	
  nosso	
  território,	
  o	
  custo	
  amazônico,	
  o	
  qual	
  é	
  elevado	
  pelas	
  dimensões	
  de	
  
nossa	
   área	
   geográfica	
   e	
   infra-­‐estrutura	
   deficiente.	
   Some-­‐se	
   a	
   isso	
   que	
   haverá	
  
necessidade	
   de	
   cadastro	
   e	
   acompanhamento,	
   mesmo	
   em	
   relação	
   aos	
   integrantes	
   do	
  
setor	
   que,	
   pelo	
   porte,	
   ficarão	
   isentos.	
   Frise-­‐se,	
   mais,	
   que	
   o	
   espectro	
   do	
   setor	
  
minerário,	
   a	
   ser	
   alvo	
   da	
   atividade	
   do	
   poder	
   de	
   polícia	
   estatal,	
   será	
   muito	
   mais	
  
abrangente	
   do	
   que	
   aqueles	
   contribuintes	
   que	
   efetivamente	
   pagarão	
   o	
   valor	
   da	
   taxa	
  
instituída.	
  
	
  
18.	
                   	
                      	
     Dessa	
  forma,	
  segundo	
  a	
  Nota	
  Técnica	
  da	
  Procuradoria	
  do	
  Estado,	
  
o	
  valor	
  da	
  alíquota	
  fixa,	
  de	
  3	
  (três)	
  Unidades	
  Padrão	
  Fiscal	
  do	
  Estado	
  do	
  Pará	
  –	
  UPF-­‐PA,	
  
vigente	
   na	
   data	
   do	
   pagamento,	
   por	
   tonelada	
   de	
   minério	
   de	
   ferro	
   (base	
   de	
   cálculo	
   -­‐	
  
unidade	
   não	
   monetária)	
   –	
   hoje	
   equivalente	
   a	
   cerca	
   de	
   R$	
   6,00	
   (seis	
   reais)	
   -­‐,	
   estipulado	
  
no	
  art.	
  6º,	
  do	
  Projeto,	
  “observa	
  seguramente	
  a	
  razoabilidade,	
  desvinculando	
  o	
  valor	
  da	
  
taxa	
   do	
   valor	
   dos	
   minérios,	
   vinculando-­‐se	
   à	
   própria	
   atividade	
   fiscalizada”.	
   Não	
   há,	
  
portanto,	
   no	
   entendimento	
   do	
   Governo	
   Estadual,	
   qualquer	
   ofensa	
   aos	
   princípios	
   da	
  
razoabilidade	
  e	
  proporcionalidade.	
  	
  
	
  
II.2.	
                                  	
   	
       Das	
  emendas	
  propostas	
  
19.	
                   	
                      	
     Em	
   aprimoramento	
   do	
   Projeto,	
   proponho	
   as	
   emendas	
   a	
   seguir	
  
indicadas.	
  
	
  
II.2a	
   	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
            	
     Emenda	
  supressiva	
  do	
  inciso	
  IV,	
  do	
  art.	
  3º	
  
20.	
                   	
                      	
     Suprima-­‐se	
  o	
  inciso	
  IV,	
  do	
  art.	
  3º,	
  que	
  estabelece	
  como	
  hipótese	
  
de	
  incidência	
  o	
  exercício	
  do	
  poder	
  de	
  polícia	
  para	
  defender	
  os	
  recursos	
  naturais.	
  Essa	
  
emenda	
   se	
   justifica	
   para	
   evitar	
   a	
   sobreposição	
   de	
   Taxa	
   em	
   relação	
   à	
   Taxa	
   de	
  
Fiscalização	
  Ambiental	
  proposta	
  no	
  Projeto	
  de	
  Lei	
  Ordinária	
  nº	
  180/2011,	
  de	
  iniciativa	
  
do	
  Poder	
  Executivo,	
  ora	
  tramitando	
  nesta	
  Casa	
  com	
  o	
  mesmo	
  escopo.	
  
                                                                                                                                                         6
ESTADO DO PARÁ
                                ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                       GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR

	
  
	
  II.2b	
   	
         	
          Emenda	
  modificativa	
  do	
  art.	
  4º	
  
21.	
           	
       	
          O	
   ilustre	
   deputado	
   Eliel	
   Faustino,	
   em	
   fundamentada	
   exposição	
  
verbal	
   durante	
   reunião	
   desta	
   Comissão,	
   propôs	
   a	
   inclusão	
   da	
   empresa	
   de	
   pequeno	
  
porte	
   nesse	
   dispositivo	
   para	
   ser,	
   também,	
   beneficiária	
   da	
   isenção	
   do	
   pagamento	
   da	
  
TFRM.	
   O	
   mesmo	
   benefício	
   foi	
   ardorosamente	
   reivindicado	
   pela	
   operosa	
   bancada	
   do	
  
PT,	
   nesta	
   Casa.	
   Razão	
   assiste	
   ao	
   competente	
   parlamentar	
   e	
   aos	
   deputados	
  
pertencentes	
  ao	
  Partido	
  dos	
  Trabalhadores:	
  é	
  válida	
  a	
  concessão	
  do	
  mesmo	
  favor	
  legal	
  
à	
   empresa	
   de	
   pequeno	
   porte,	
   com	
   fundamento	
   no	
   princípio	
   da	
   ordem	
   econômica,	
  
definido	
   no	
   art.	
   170,	
   IX,	
   da	
   CF,	
   que	
   na	
   busca	
   da	
   valorização	
   do	
   trabalho	
   e	
   da	
   livre	
  
iniciativa,	
  com	
  justiça	
  social,	
  estabelece	
  “tratamento	
  favorecido	
  para	
  as	
  empresas	
  de	
  
pequeno	
   porte	
   constituídas	
   sob	
   as	
   leis	
   brasileiras	
   e	
   que	
   tenham	
   sua	
   sede	
   e	
  
administração	
  no	
  País”.	
  	
  
	
  
22.	
           	
       	
          É	
   jurisprudência	
   assente	
   no	
   STF	
   que	
   “todos	
   os	
   tributos	
  
submetem-­‐se	
  ao	
  princípio	
  da	
  capacidade	
  contributiva”	
  –	
  RE	
  406955.	
  Precedentes:	
  Taxa	
  
da	
  CVM	
  devida	
  por	
  autônomos	
  -­‐	
  ADI	
  453,	
  rel.	
  Min.	
  Gilmar	
  Mendes,	
  DJ	
  de	
  16.03.2007;	
  
Taxa	
   da	
   CVM	
   escalonada	
   de	
   acordo	
   com	
   o	
   porte	
   do	
   contribuinte	
   -­‐	
   RE	
   177.835,	
   rel.	
  
Min.Carlos	
  Velloso,	
  Pleno,	
  DJ	
  de	
  25.05.2001;	
  Contribuição	
  de	
  Iluminação	
  Pública	
  -­‐	
  RE	
  
573.675,	
  rel.	
  Min.	
  Ricardo	
  Lewandowski,	
  Pleno,	
  DJe	
  de	
  22.05.2009;	
  Taxa	
  de	
  expediente	
  
-­‐	
  ADI	
  2.551-­‐MC-­‐QO,	
  rel.	
  Min.	
  Celso	
  de	
  Mello,	
  DJ	
  de	
  20.04.2006.	
  
	
  
23.	
           	
       	
          Dessa	
   forma,	
   a	
   isenção	
   do	
   pagamento	
   da	
   Taxa	
   para	
   a	
  
microempresa	
   e	
   empresa	
   de	
   pequeno	
   porte,	
   objetiva	
   não	
   acarretar	
   mais	
   ônus	
   àqueles	
  
que	
   possuem	
   menor	
   capacidade	
   contributiva	
   e	
   que	
   necessitam	
   do	
   favor	
   legal	
   para	
  
enfrentar	
  a	
  competitividade,	
  produzir	
  e	
  gerar	
  emprego	
  e	
  renda.	
  Nesse	
  caso,	
  segundo	
  
as	
  regras	
  estabelecidas	
  na	
  recente	
  Lei	
  Complementar	
  nº	
  139,	
  de	
  10/11/2011,	
  a	
  isenção	
  
beneficiará	
  as	
  empresas	
  com	
  faturamento	
  bruto	
  de	
  até	
  R$	
  3.600.000,00	
  (três	
  milhões	
  
e	
   seiscentos	
   mil	
   reais)	
   -­‐	
   limite	
   legal	
   para	
   empresas	
   de	
   pequeno	
   porte,	
   a	
   partir	
   de	
  
1º/01/2012.	
  	
  
	
  
24.	
           	
       	
          Incluo,	
   ainda,	
   na	
   emenda	
   proposta,	
   o	
   Microempreendedor	
  
Individual	
   (MEI)	
   como	
   beneficiário	
   da	
   isenção,	
   por	
   uma	
   questão	
   lógica	
   e	
   em	
  
                                                                                                                                                    7
ESTADO DO PARÁ
                             ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                    GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR

cumprimento	
   aos	
   princípios	
   da	
   isonomia	
   e	
   capacidade	
   contributiva.	
   Portanto,	
   pela	
  
emenda	
  modificativa	
  o	
  art.	
  4º	
  passa	
  a	
  ter	
  a	
  seguinte	
  redação:	
  
	
           	
        	
          Art.	
     4º	
     São	
      isentos	
       do	
     pagamento	
             da	
     TFRM	
         o	
  
Microempreendedor	
  Individual	
  (MEI),	
  a	
  Microempresa	
  e	
  a	
  Empresa	
  de	
  Pequeno	
  Porte,	
  
assim	
  definidos	
  pela	
  legislação	
  em	
  vigor.	
  	
  	
  
	
  
II.2c	
   	
           	
          Emenda	
  modificativa	
  ao	
  §	
  3º,	
  do	
  art.	
  6º	
  
	
  
25.	
        	
        	
          O	
   diligente	
   deputado	
   Edmilson	
   Rodrigues	
   apresentou	
   emenda	
  
supressiva	
  desse	
  dispositivo,	
  por	
  entender	
  ser	
  um	
  “cheque	
  em	
  branco”	
  dado	
  por	
  esta	
  
Casa	
   ao	
   Executivo	
   para	
   “reduzir	
   o	
   valor	
   da	
   TFRM”	
   .	
   Opino	
   contrariamente	
   à	
   emenda	
  
formulada,	
   pois,	
   em	
   determinados	
   casos,	
   a	
   redução	
   do	
   tributo	
   é	
   um	
   instrumento	
  
extrafiscal	
  da	
  mais	
  alta	
  relevância	
  para	
  a	
  política	
  econômica,	
  mormente	
  para	
  fazer	
  face	
  
à	
   vulnerabilidade	
   do	
   mercado	
   internacional,	
   além	
   de	
   ser	
   útil	
   à	
   correção	
   de	
   eventual	
  
onerosidade	
  excessiva.	
  	
  
	
  
26.	
        	
        	
          Todavia,	
   considerando	
   as	
   preocupações	
   trazidas	
   pelo	
   deputado	
  
Edmilson	
   Rodrigues	
   e,	
   ademais,	
   que	
   o	
   ilustre	
   Governador	
   Simão	
   Jatene	
   teve	
   em	
   alta	
  
conta	
  as	
  ponderações	
  feitas	
  pelo	
  deputado	
  e	
  mestre	
  Gabriel	
  Guerreiro,	
  a	
  propósito	
  das	
  
peculiaridades	
  do	
  setor	
  minerário	
  (que	
  pode	
  gerar,	
  em	
  relação	
  aos	
  contribuintes,	
  carga	
  
tributária	
   justa	
   pela	
   exploração	
   de	
   determinado	
   minério	
   e	
   excessiva	
   pela	
   exploração	
  
de	
   outro),	
   proponho	
   uma	
   redação	
   alternativa,	
   que	
   poderá	
   ser	
   aperfeiçoada	
   em	
  
plenário	
  diante	
  das	
  informações	
  técnicas	
  necessárias.	
  
	
  
27.	
        	
        	
          A	
   emenda	
   que	
   apresento	
   leva,	
   também,	
   em	
   conta,	
   que	
   o	
   art.	
  
150,	
  §	
  6º,	
  da	
  CF,	
  exige,	
  para	
  redução	
  desse	
  jaez,	
  que	
  a	
  lei	
  regule	
  a	
  matéria.	
  Diante	
  do	
  
exposto,	
   e	
   para	
   evitar	
   dúvidas	
   quanto	
   à	
   observância	
   dos	
   princípios	
   da	
   legalidade	
   e	
  
separação	
  dos	
  poderes,	
  o	
  §	
  3º,	
  do	
  art.	
  6º,	
  ficaria	
  com	
  a	
  seguinte	
  redação:	
  
	
           	
        	
          §	
  3º	
  O	
  Poder	
  Executivo	
  poderá	
  reduzir	
  o	
  valor	
  da	
  TFRM	
  definido	
  
no	
   caput	
   deste	
   artigo,	
   com	
   o	
   fim	
   de	
   evitar	
   onerosidade	
   excessiva	
   e	
   para	
   atender	
   às	
  
peculiaridades	
  inerentes	
  às	
  diversidades	
  do	
  setor	
  minerário.	
  	
  
	
  
	
  
                                                                                                                                           8
ESTADO DO PARÁ
                                  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                         GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR

II.2d	
   	
               	
        Emenda	
  modificativa	
  ao	
  art.	
  17	
  
	
  
28.	
             	
       	
        O	
   Art.	
   17,	
   do	
   Projeto,	
   estabelece	
   que	
   a	
   “Lei	
   entra	
   em	
   vigor	
   na	
  
data	
  de	
  sua	
  publicação”.	
  No	
  entanto,	
  sendo	
  a	
  taxa	
  um	
  tributo	
  deve-­‐se	
  observar,	
  com	
  
respeito	
   à	
   sua	
   instituição,	
   o	
   princípio	
   da	
   anterioridade	
   mínima	
   (nonagesimal)	
   ou	
  
princípio	
  da	
  noventena,	
  consagrado	
  no	
  art.	
  150,	
  III,	
  “c”,	
  da	
  CF,	
  cujo	
  dispositivo	
  veda	
  a	
  
cobrança	
   de	
   tributos	
   “antes	
   de	
   decorridos	
   noventa	
   dias	
   da	
   data	
   em	
   que	
   haja	
   sido	
  
publicada	
  a	
  lei	
  que	
  os	
  instituiu...”.	
  É,	
  portanto,	
  o	
  período	
  de	
  vacatio	
  legis	
  (prazo	
  entre	
  a	
  
publicação	
  da	
  lei	
  e	
  o	
  inicio	
  da	
  sua	
  vigência)	
  de	
  90	
  dias.	
  
	
  
29.	
             	
       	
        A	
   Constituição	
   Federal	
   conjuga,	
   assim,	
   o	
   princípio	
   da	
  
anterioridade	
  da	
  lei	
  para	
  vigência	
  em	
  outro	
  exercício	
  financeiro	
  (art.	
  150,	
  II,	
  “b”)	
  com	
  o	
  
princípio	
  da	
  anterioridade	
  nonagesimal,	
  buscando	
  definir	
  o	
  marco	
  temporal	
  a	
  partir	
  do	
  
qual	
  poderá	
  ser	
  exigido	
  o	
  pagamento	
  da	
  obrigação	
  tributária,	
  dando	
  segurança	
  jurídica	
  
ao	
  contribuinte.	
  
	
  
30.	
             	
       	
        Apresento,	
   pois,	
   a	
   emenda	
   modificativa	
   para	
   harmonizar	
   o	
  
dispositivo	
  com	
  o	
  princípio	
  constitucional,	
  no	
  que	
  diz	
  respeito	
  à	
  instituição	
  	
  e	
  cobrança	
  
do	
   tributo.	
   Para	
   tanto,	
   observo,	
   quanto	
   à	
   técnica	
   legislativa	
   da	
   redação,	
   o	
   uso	
   da	
  
cláusula	
  estabelecida	
  pelo	
  §	
  2º,	
  do	
  art.	
  8º,	
  da	
  Lei	
  Complementar	
  nº	
  95/98.	
  
	
  	
  
31.	
             	
       	
        Adotando-­‐se	
   a	
   emenda,	
   o	
   art.	
   17	
   passa	
   a	
   ter	
   a	
   seguinte	
   redação:	
  
Art.	
   17.	
   Esta	
   lei	
   entra	
   em	
   vigor	
   na	
   data	
   de	
   sua	
   publicação,	
   produzindo	
   efeitos,	
  
relativamente	
  aos	
  arts.	
  2º	
  a	
  12,	
  após	
  decorridos	
  noventa	
  dias	
  de	
  sua	
  publicação	
  oficial.	
  
	
  
32.	
  	
  	
     	
       	
        Assim,	
  com	
  as	
  emendas,	
  ora	
  formuladas,	
  o	
  Projeto	
  passa	
  a	
  ter	
  a	
  
nova	
  redação	
  constante	
  do	
  documento	
  em	
  apenso.	
  	
  
	
  
III.	
  	
        	
       	
        VOTO	
  
	
  
33.	
             	
       	
        Cabendo	
  a	
  esta	
  Comissão	
  opinar	
  sobre	
  “o	
  aspecto	
  constitucional,	
  
legal,	
   regimental	
   ou	
   sobre	
   técnica	
   legislativa	
   das	
   matérias	
   que	
   lhe	
   forem	
   distribuídas”,	
  
ex	
  vi	
  do	
  art.31,	
  §	
  1º,	
  incisos	
  I	
  e	
  IV,	
  do	
  nosso	
  Regimento	
  Interno,	
  cumpre-­‐me	
  manifestar	
  
                                                                                                                                                    9
ESTADO DO PARÁ
                           ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                  GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR

pela	
   sua	
   constitucionalidade,	
   legalidade	
   e	
   observância	
   regimental	
   e	
   de	
   técnica	
  
legislativa,	
  desde	
  que	
  realizadas	
  as	
  emendas	
  propostas.	
  
	
  
34.	
      	
         	
          Com	
   a	
   aprovação	
   das	
   emendas	
   apresentadas,	
   emito	
   o	
   voto	
  
favorável	
   à	
   aprovação	
   do	
   projeto	
   de	
   Lei	
   Ordinária	
   nº	
   215/2011,	
   de	
   autoria	
   do	
   Poder	
  
Executivo.	
  	
  
	
  
                                  Sala	
   de	
   Reuniões,	
   da	
   Comissão	
   de	
   Constituição	
   e	
   Justiça	
   da	
  
Assembleia	
  Legislativa	
  do	
  Estado	
  do	
  Pará,	
  30	
  de	
  novembro	
  de	
  2011.	
  
                                  	
  
                                  	
  
                                  	
  
                                                  RAIMUNDO	
  SANTOS	
  
                                                   Deputado	
  Estadual	
  
                                                      Líder	
  do	
  PR	
  
                                                        Relator	
  
	
  
	
  
	
  
	
  




                                                                                                                                     10

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Taxa Mineração PA regula atividades

  • 1. ESTADO DO PARÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR COMISSÃO  DE  CONSTITUIÇÃO  E  JUSTIÇA       PROJETO  DE  LEI  ORDINÁRIA  Nº  215/2011   AUTOR:  PODER  EXECUTIVO   RELATOR:  DEPUTADO  RAIMUNDO  SANTOS     EMENTA:   Institui   a   Taxa   de   Controle,   Acompanhamento   e   Fiscalização   das   Atividades   de   Pesquisa,   Lavra,   Exploração   e   Aproveitamento   de   Recursos   Minerários   –   TFRM   e   o   Cadastro   Estadual   de   Controle,   Acompanhamento   e   Fiscalização   das   Atividades   de   Pesquisa,   Lavra,   Exploração   e   Aproveitamento   de   Recursos   Minerários   –   CERM.     I. RELATÓRIO         Vimos   de   receber   nesta   Comissão,   de   autoria   do   Poder   Executivo,  com  base  no  artigo  104  da  Constituição  Estadual,  o  Projeto  de  Lei  indicado   na   epígrafe   que   “Institui   a   Taxa   de   Controle,   Acompanhamento   e   Fiscalização   das   Atividades  de  Pesquisa,  Lavra,  Exploração  e  Aproveitamento  de  Recursos  Minerários  –   TFRM   e   o   Cadastro   Estadual   de   Controle,   Acompanhamento   e   Fiscalização   das   Atividades  de  Pesquisa,  Lavra,  Exploração  e  Aproveitamento  de  Recursos  Minerários  –   CERM”.         2.       O   Projeto   vem   capeado   pelo   Ofício   nº   053/2011-­‐GG,   datado   de   18/11/2011,  onde  Sua  Excelência,  o  Governador  Simão  Jatene,  justifica  a  instituição  do   tributo  como  fundamental  para  “custear  o  exercício  do  pode  de  polícia  pelos  diversos   órgãos   e   instituições   do   Estado,   relativamente   ao   controle,   acompanhamento   e   fiscalização   das   atividades   de   pesquisa,   lavra,   exploração   e   aproveitamento   de   recursos  minerários  no  território  paraense”.     1
  • 2. ESTADO DO PARÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR 3.       O   Governador   realça,   ainda,   em   sua   Mensagem,   ser   relevante   para  a  economia  paraense  a  exploração  e  o  aproveitamento  dos  recursos  minerários,   pelo   que,   além   da   instituição   da   Taxa,   propõe,   no   mesmo   Projeto,   a   criação   do   Cadastro   Estadual   de   Controle,   Acompanhamento   e   Fiscalização   das   Atividades   pertinentes  ao  setor.  O  cadastro  “tem  por  finalidade  manter  e  consolidar  dados  para  a   obtenção   de   informações   que   subsidiarão   decisões   de   políticas   públicas   relativas   à   exploração  e  aproveitamento  de  recursos  minerários  no  Estado”.     II.           ANÁLISE   II.  1           Das  Preliminares     4.       Preliminarmente   vale   destacar   o   que,   diante   da   Lei   maior   e   legislação  tributária  aplicável,  a  seguir  se  expõe.     II.1ª   Da   taxa   como   modalidade   tributária   integrante   do   Sistema         Constitucional      Tributário   5.       O   Projeto   em   comento,   que   institui   a   Taxa   mencionada   na   ementa   (TFRM)   -­‐   e,   como   corolário,   o   Cadastro   CERM   -­‐,   amolda-­‐se   perfeitamente   à   definição   de   tributo   constante   do   art.   3º,   do   Código   Tributário   Nacional,   enquanto   gênero   -­‐   o   CTN   (Lei   nº   5.172/66),   vale   assinalar,   foi   recepcionado   pela   CF/88   com   o   status  de  Lei  Complementar.  Por  sua  vez,  sendo  a  taxa  uma  espécie  tributária,  in  casu   pelo   exercício   do   poder   de   polícia   estatal,   os   seus   elementos   intrínsecos   estão   presentes  nos  vários  dispositivos  elencados  no  Projeto,  os  quais  são  especificados  no   art.  145,  inciso  II,  da  Constituição  Federal,  e  arts.  77  e  78,  do  CTN.  De  igual  modo,  os   princípios   constitucionais   do   direito   tributário   (previstos   nos   arts.   150,   151   e,   por   extensão,  5º,  da  CF),  foram  observados  pelo  Poder  Executivo  na  elaboração  do  Projeto,   ora  relatado.     II.1b   Da   legitimidade   do   Estado   do   Pará   para   instituir   Taxa   sobre   registro,   acompanhamento,   e   fiscalização   das   concessões   de   direitos  de  pesquisa  e  exploração  de  recursos  minerais,  à  luz  do   inciso  XI,  do  artigo  23,  da  Constituição  Federal,  cc.  Artigo  145,   II,  da  mesma  Lei  Fundamental   2
  • 3. ESTADO DO PARÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR   6.       Noutro   giro,   vale   pontificar   que,   mesmo   sendo   os   recursos   minerais   bens   da   União   (art.   20,   IX,   da   CF),   esta   possui   competência   comum   com   os   Estados,  o  Distrito  Federal  e  os  Municípios  para  “registrar,  acompanhar  e  fiscalizar  as   concessões   de   direitos   de   pesquisa   e   exploração   de   recursos   hídricos   e   minerais   em   seus  territórios”  (art.  23,  XI,  da  CF).  Em  que  pese  o  parágrafo  único,  do  artigo  23,  da   Carta   Magna,   ter   feito   a   previsão   de   lei   complementar   para   regulamentar   a   cooperação  dos  entes  federados  no  exercício  das  competências  comuns  elencadas  nos   seus  incisos,  ensina  a  boa  doutrina  que  enquanto  não  ocorrer  essa  regulamentação,  é   válido   sustentar   que   todos   os   entes   federativos   possuem   competência   para   legislar   sobre   tais   atribuições   administrativas,   até   porque   a   Constituição   Federal   admite   a   competência   comum   em   matéria   legislativa   para   a   instituição   de   Taxas,   o   que   é   o   caso   específico  do  presente  projeto  (art.  145,II,  da  CF).     7.       A   propósito,   cabe   acentuar   que,   em   razão   do   princípio   da   legalidade,   a   competência   administrativa   pressupõe   a   existência   da   competência   legislativa.   Afinal,   a   esfera   de   poder   que   recebe   determinado   encargo   administrativo   deve  atuar  em  conformidade  com  a  lei  que  regula  a  matéria  a  ser  tratada,  até  para  que   sua  ação  tenha  legitimidade.  O  art.  23  da  CF,  portanto,  estabelece  as  responsabilidades   administrativas  de  cada  uma  dessas  pessoas  políticas  de  direito  público,  na  respectiva   esfera  de  sua  competência.     II.1c.   Da   instituição   da   Taxa   não   ser   uma   bitributação   em   relação   à   Compensação   Financeira   pela   exploração   de   Recursos   Minerais     –   CFEM;   esta   é   uma   receita   originária   patrimonial   (preço   público),  enquanto  aquela  é  um  tributo     8.       A   jurisprudência   do   STF   é   pacífica,   em   diversos   julgados,   reconhecendo   a   natureza   financeira   de   receita   originária   patrimonial   da   Compensação   pela  exploração  de  Recursos  Minerais  (preço  público).  É  o  que  esclarece  trecho  do  voto   proferido   pelo   Ministro   Gilmar   Mendes   no   julgamento   do   Agravo   Regimental   no   Agravo   de   Instrumento   nº   453.025/DF,   resumindo   a   posição   da   Corte   adotada   em   vários  precedentes.  Adotamos  o  seguinte  excerto:   3
  • 4. ESTADO DO PARÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR       “Ora,   no   MS   24.312   restou   inequivocamente   assentada   à   natureza  da  'compensação  financeira',  prevista  no  §  1º  do  art.  20  da  CF,  como  receita   constitucional  originária  dos  entes  federados  beneficiados,  o  que   per  se  afasta  a  sua   tipificação  tributária...”.     9.       Em  outra  decisão,  o  STF  deixou  cristalina  a  distinção  entre  Taxa  e   Compensação   Financeira   ao   asseverar:   “Remuneração   pela   exploração   de   recursos   minerais   (…)   não   se   tem,   no   caso,   taxa,   no   seu   exato   sentido   jurídico,   mas   preço   público  decorrente  da  exploração,  pelo  particular,  de  um  bem  da  União  (CF,  art.  20,  IX,   art.   175   e   §§).”   (ADI   2.586,   Rel.   Min.   Carlos   Velloso,   julgamento   em   16-­‐5-­‐2002,   Plenário,  DJ  de  1º-­‐8-­‐2003.)          10.       Perfila   do   entendimento   da   natureza   não   tributária   da   compensação   financeira   pela   exploração   mineral,   a   maioria   da   literatura   científica   especializada   (a   compensação   financeira   foi   instituída   pela   lei   nº   7.990/1989;   sendo   as   participações   governamentais   previstas   na   lei   nº   9.478/97).   É   o   que   retrata,   por   exemplo,   o   magistério   de   Ricardo   Lobo   Torres,   que,   também,   ensina   ser   tal   compensação   uma   receita   originária   de   cada   ente   político   citado   na   Constituição   Federal   (art.   20,   §   1º),   “possuindo   a   natureza   de   preço   público   pela   utilização   de   recursos  minerais  situados  em  seus  territórios”.     II.2.   Da   observância   dos   princípios   da   razoabilidade   e   proporcionalidade  na  instituição  da  Taxa     11.       Não  é  despiciendo  ressaltar  que  a  taxa,  pelas  suas  características,   é   um   tributo   em   que   a   hipótese   de   incidência   tem   sempre   vínculo   com   um   ato   do   Estado,   daí   ser   um   tributo   vinculado:   a   taxa   é   um   tributo   vinculado   a   uma   contraprestação  do  Estado,  por  força  do  art.  145,  II,  da  CF  (e  CTN  art.  77).     12.       Enquanto   o   imposto   não   exige,   para   sua   cobrança,   a   contraprestação   pelo   Estado   (tributo   unilateral),   pois   somente   há   a   obrigação   (oneração)   por   uma   das   partes,   constituída   pelo   pagamento   do   imposto   pelo   contribuinte;  a  taxa,  por  sua  vez,  é  um  tributo  contraprestacional  (bilateral)  em  que  o   4
  • 5. ESTADO DO PARÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR Estado   deve   fornecer   ao   contribuinte   algo   em   contraprestação   do   pagamento   respectivo.     13.       No   caso   da   Taxa   pelo   exercício   do   poder   de   polícia   (art.   145,   II,   da   CF),   o   CTN   exige   que   este   seja   exercido   de   forma   regular   (art.   77),   como   contraprestação   ao   tributo   cobrado.   Todavia,   não   pode   haver   desproporcionalidade   entre  a  quantia  cobrada  e  o  ato  de  polícia  praticado,  em  razão  de  ser  a  taxa,  consoante   se   viu   alhures,   um   tributo   vinculado,   pelo   que   a   constatação   do   exagero   representa   ofensa   aos   princípios   constitucionais   da   razoabilidade   e   proporcionalidade.   A   não   observância   de   proporcionalidade   entre   o   exercício   do   poder   de   polícia   e   o   valor   da   taxa  –  por  ser  este  exacerbado,  traz  à  lume  a  natureza  confiscatória  do  tributo,  vedada   pelo  art.  150,  IV,  da  CF  –  Princípio  do  não  confisco.  Esse  entendimento,  ora  esposado,   é  predominante  na  doutrina  e  jurisprudência  pátrias.       14.       A  Procuradoria  do  Estado  do  Pará,  atendendo  solicitação  verbal   que   fiz   com   o   fim   de   verificar   se,   na   elaboração   do   Projeto,   foram   cumpridos   esses   princípios   constitucionais,   encaminhou   Nota   Técnica,   aqui   inclusa,   pontuando   que   o   Estado   irá,   a   partir   do   Órgão   Fiscalizador   já   existente   (SEICON),   desenvolver   um   conjunto   de   políticas   públicas   para   regular   o   setor   minerário   no   âmbito   de   sua   competência  constitucional.     15.       Na   verdade,   como   é   cediço,   a   exploração   minerária   exige,   pelo   Poder   Público,   a   adoção   de   múltiplas   medidas   de   registro,   acompanhamento   e   fiscalização  para,  assim,  assegurar  que  não  haja  prejuízos  à  ordem  econômica  (art.  170   e   seguintes,   da   CF)   e   à   ordem   social   (arts.   193   e   seguintes,   da   CF),   haja   vista   que,   segundo   destacou   o   Governador   Simão   Jatene,   em   sua   Mensagem,   capeando   o   Projeto,   “a   exploração   e   o   aproveitamento   de   recursos   minerários   possuem   grande   importância  para  a  economia  paraense”.     16.       Foi   ressaltado,   ainda,   na   Mensagem   governamental,   que   “a   instituição   da   TFRM   tem   por   escopo   custear   o   exercício   do   poder   de   polícia   pelos   diversos  órgãos  e  instituições  do  Estado  relativamente  ao  controle,  acompanhamento   e   fiscalização   das   atividades   de   pesquisa,   lavra,   exploração   e   aproveitamento   de   5
  • 6. ESTADO DO PARÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR recursos   minerários   no   território   paraense,   como   também   atender   ao   princípio   de   justiça,  uma  vez  que  as  atividades  de  poder  de  polícia,  sempre  que  possível,  devem  ser   custeadas  pelos  setores  sobre  os  quais  incidem  a  atividade  estatal”.     17.       Ademais,  é  de  ser  destacado  que,  no  caso  do  Pará  em  relação  a   outros   estados   brasileiros,   devemos   computar   para   o   exercício   do   poder   de   polícia   a   contento,  em  nosso  território,  o  custo  amazônico,  o  qual  é  elevado  pelas  dimensões  de   nossa   área   geográfica   e   infra-­‐estrutura   deficiente.   Some-­‐se   a   isso   que   haverá   necessidade   de   cadastro   e   acompanhamento,   mesmo   em   relação   aos   integrantes   do   setor   que,   pelo   porte,   ficarão   isentos.   Frise-­‐se,   mais,   que   o   espectro   do   setor   minerário,   a   ser   alvo   da   atividade   do   poder   de   polícia   estatal,   será   muito   mais   abrangente   do   que   aqueles   contribuintes   que   efetivamente   pagarão   o   valor   da   taxa   instituída.     18.       Dessa  forma,  segundo  a  Nota  Técnica  da  Procuradoria  do  Estado,   o  valor  da  alíquota  fixa,  de  3  (três)  Unidades  Padrão  Fiscal  do  Estado  do  Pará  –  UPF-­‐PA,   vigente   na   data   do   pagamento,   por   tonelada   de   minério   de   ferro   (base   de   cálculo   -­‐   unidade   não   monetária)   –   hoje   equivalente   a   cerca   de   R$   6,00   (seis   reais)   -­‐,   estipulado   no  art.  6º,  do  Projeto,  “observa  seguramente  a  razoabilidade,  desvinculando  o  valor  da   taxa   do   valor   dos   minérios,   vinculando-­‐se   à   própria   atividade   fiscalizada”.   Não   há,   portanto,   no   entendimento   do   Governo   Estadual,   qualquer   ofensa   aos   princípios   da   razoabilidade  e  proporcionalidade.       II.2.       Das  emendas  propostas   19.       Em   aprimoramento   do   Projeto,   proponho   as   emendas   a   seguir   indicadas.     II.2a                   Emenda  supressiva  do  inciso  IV,  do  art.  3º   20.       Suprima-­‐se  o  inciso  IV,  do  art.  3º,  que  estabelece  como  hipótese   de  incidência  o  exercício  do  poder  de  polícia  para  defender  os  recursos  naturais.  Essa   emenda   se   justifica   para   evitar   a   sobreposição   de   Taxa   em   relação   à   Taxa   de   Fiscalização  Ambiental  proposta  no  Projeto  de  Lei  Ordinária  nº  180/2011,  de  iniciativa   do  Poder  Executivo,  ora  tramitando  nesta  Casa  com  o  mesmo  escopo.   6
  • 7. ESTADO DO PARÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR    II.2b       Emenda  modificativa  do  art.  4º   21.       O   ilustre   deputado   Eliel   Faustino,   em   fundamentada   exposição   verbal   durante   reunião   desta   Comissão,   propôs   a   inclusão   da   empresa   de   pequeno   porte   nesse   dispositivo   para   ser,   também,   beneficiária   da   isenção   do   pagamento   da   TFRM.   O   mesmo   benefício   foi   ardorosamente   reivindicado   pela   operosa   bancada   do   PT,   nesta   Casa.   Razão   assiste   ao   competente   parlamentar   e   aos   deputados   pertencentes  ao  Partido  dos  Trabalhadores:  é  válida  a  concessão  do  mesmo  favor  legal   à   empresa   de   pequeno   porte,   com   fundamento   no   princípio   da   ordem   econômica,   definido   no   art.   170,   IX,   da   CF,   que   na   busca   da   valorização   do   trabalho   e   da   livre   iniciativa,  com  justiça  social,  estabelece  “tratamento  favorecido  para  as  empresas  de   pequeno   porte   constituídas   sob   as   leis   brasileiras   e   que   tenham   sua   sede   e   administração  no  País”.       22.       É   jurisprudência   assente   no   STF   que   “todos   os   tributos   submetem-­‐se  ao  princípio  da  capacidade  contributiva”  –  RE  406955.  Precedentes:  Taxa   da  CVM  devida  por  autônomos  -­‐  ADI  453,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  DJ  de  16.03.2007;   Taxa   da   CVM   escalonada   de   acordo   com   o   porte   do   contribuinte   -­‐   RE   177.835,   rel.   Min.Carlos  Velloso,  Pleno,  DJ  de  25.05.2001;  Contribuição  de  Iluminação  Pública  -­‐  RE   573.675,  rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Pleno,  DJe  de  22.05.2009;  Taxa  de  expediente   -­‐  ADI  2.551-­‐MC-­‐QO,  rel.  Min.  Celso  de  Mello,  DJ  de  20.04.2006.     23.       Dessa   forma,   a   isenção   do   pagamento   da   Taxa   para   a   microempresa   e   empresa   de   pequeno   porte,   objetiva   não   acarretar   mais   ônus   àqueles   que   possuem   menor   capacidade   contributiva   e   que   necessitam   do   favor   legal   para   enfrentar  a  competitividade,  produzir  e  gerar  emprego  e  renda.  Nesse  caso,  segundo   as  regras  estabelecidas  na  recente  Lei  Complementar  nº  139,  de  10/11/2011,  a  isenção   beneficiará  as  empresas  com  faturamento  bruto  de  até  R$  3.600.000,00  (três  milhões   e   seiscentos   mil   reais)   -­‐   limite   legal   para   empresas   de   pequeno   porte,   a   partir   de   1º/01/2012.       24.       Incluo,   ainda,   na   emenda   proposta,   o   Microempreendedor   Individual   (MEI)   como   beneficiário   da   isenção,   por   uma   questão   lógica   e   em   7
  • 8. ESTADO DO PARÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR cumprimento   aos   princípios   da   isonomia   e   capacidade   contributiva.   Portanto,   pela   emenda  modificativa  o  art.  4º  passa  a  ter  a  seguinte  redação:         Art.   4º   São   isentos   do   pagamento   da   TFRM   o   Microempreendedor  Individual  (MEI),  a  Microempresa  e  a  Empresa  de  Pequeno  Porte,   assim  definidos  pela  legislação  em  vigor.         II.2c       Emenda  modificativa  ao  §  3º,  do  art.  6º     25.       O   diligente   deputado   Edmilson   Rodrigues   apresentou   emenda   supressiva  desse  dispositivo,  por  entender  ser  um  “cheque  em  branco”  dado  por  esta   Casa   ao   Executivo   para   “reduzir   o   valor   da   TFRM”   .   Opino   contrariamente   à   emenda   formulada,   pois,   em   determinados   casos,   a   redução   do   tributo   é   um   instrumento   extrafiscal  da  mais  alta  relevância  para  a  política  econômica,  mormente  para  fazer  face   à   vulnerabilidade   do   mercado   internacional,   além   de   ser   útil   à   correção   de   eventual   onerosidade  excessiva.       26.       Todavia,   considerando   as   preocupações   trazidas   pelo   deputado   Edmilson   Rodrigues   e,   ademais,   que   o   ilustre   Governador   Simão   Jatene   teve   em   alta   conta  as  ponderações  feitas  pelo  deputado  e  mestre  Gabriel  Guerreiro,  a  propósito  das   peculiaridades  do  setor  minerário  (que  pode  gerar,  em  relação  aos  contribuintes,  carga   tributária   justa   pela   exploração   de   determinado   minério   e   excessiva   pela   exploração   de   outro),   proponho   uma   redação   alternativa,   que   poderá   ser   aperfeiçoada   em   plenário  diante  das  informações  técnicas  necessárias.     27.       A   emenda   que   apresento   leva,   também,   em   conta,   que   o   art.   150,  §  6º,  da  CF,  exige,  para  redução  desse  jaez,  que  a  lei  regule  a  matéria.  Diante  do   exposto,   e   para   evitar   dúvidas   quanto   à   observância   dos   princípios   da   legalidade   e   separação  dos  poderes,  o  §  3º,  do  art.  6º,  ficaria  com  a  seguinte  redação:         §  3º  O  Poder  Executivo  poderá  reduzir  o  valor  da  TFRM  definido   no   caput   deste   artigo,   com   o   fim   de   evitar   onerosidade   excessiva   e   para   atender   às   peculiaridades  inerentes  às  diversidades  do  setor  minerário.         8
  • 9. ESTADO DO PARÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR II.2d       Emenda  modificativa  ao  art.  17     28.       O   Art.   17,   do   Projeto,   estabelece   que   a   “Lei   entra   em   vigor   na   data  de  sua  publicação”.  No  entanto,  sendo  a  taxa  um  tributo  deve-­‐se  observar,  com   respeito   à   sua   instituição,   o   princípio   da   anterioridade   mínima   (nonagesimal)   ou   princípio  da  noventena,  consagrado  no  art.  150,  III,  “c”,  da  CF,  cujo  dispositivo  veda  a   cobrança   de   tributos   “antes   de   decorridos   noventa   dias   da   data   em   que   haja   sido   publicada  a  lei  que  os  instituiu...”.  É,  portanto,  o  período  de  vacatio  legis  (prazo  entre  a   publicação  da  lei  e  o  inicio  da  sua  vigência)  de  90  dias.     29.       A   Constituição   Federal   conjuga,   assim,   o   princípio   da   anterioridade  da  lei  para  vigência  em  outro  exercício  financeiro  (art.  150,  II,  “b”)  com  o   princípio  da  anterioridade  nonagesimal,  buscando  definir  o  marco  temporal  a  partir  do   qual  poderá  ser  exigido  o  pagamento  da  obrigação  tributária,  dando  segurança  jurídica   ao  contribuinte.     30.       Apresento,   pois,   a   emenda   modificativa   para   harmonizar   o   dispositivo  com  o  princípio  constitucional,  no  que  diz  respeito  à  instituição    e  cobrança   do   tributo.   Para   tanto,   observo,   quanto   à   técnica   legislativa   da   redação,   o   uso   da   cláusula  estabelecida  pelo  §  2º,  do  art.  8º,  da  Lei  Complementar  nº  95/98.       31.       Adotando-­‐se   a   emenda,   o   art.   17   passa   a   ter   a   seguinte   redação:   Art.   17.   Esta   lei   entra   em   vigor   na   data   de   sua   publicação,   produzindo   efeitos,   relativamente  aos  arts.  2º  a  12,  após  decorridos  noventa  dias  de  sua  publicação  oficial.     32.           Assim,  com  as  emendas,  ora  formuladas,  o  Projeto  passa  a  ter  a   nova  redação  constante  do  documento  em  apenso.       III.         VOTO     33.       Cabendo  a  esta  Comissão  opinar  sobre  “o  aspecto  constitucional,   legal,   regimental   ou   sobre   técnica   legislativa   das   matérias   que   lhe   forem   distribuídas”,   ex  vi  do  art.31,  §  1º,  incisos  I  e  IV,  do  nosso  Regimento  Interno,  cumpre-­‐me  manifestar   9
  • 10. ESTADO DO PARÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DO DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PR pela   sua   constitucionalidade,   legalidade   e   observância   regimental   e   de   técnica   legislativa,  desde  que  realizadas  as  emendas  propostas.     34.       Com   a   aprovação   das   emendas   apresentadas,   emito   o   voto   favorável   à   aprovação   do   projeto   de   Lei   Ordinária   nº   215/2011,   de   autoria   do   Poder   Executivo.       Sala   de   Reuniões,   da   Comissão   de   Constituição   e   Justiça   da   Assembleia  Legislativa  do  Estado  do  Pará,  30  de  novembro  de  2011.         RAIMUNDO  SANTOS   Deputado  Estadual   Líder  do  PR   Relator           10