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1
Plano Nacional de Cultura, Sistema Nacional de Cultura
             Programa Cinema Perto de Você

           A educação, a cultura, a ciência e a tecnologia são
imprescindíveis para o desenvolvimento da sociedade. O Brasil,
especialmente a partir de 2003, tem dado passos largos nesse caminho,
com a inclusão de milhões de brasileiros a uma vida digna.
           Caminhamos muito em relação à ampliação do
financiamento à cultura, mas ainda precisamos avançar mais para
torná-la política pública universal. Assim, a aprovação do Plano
Nacional de Cultura e a recente aprovação do Sistema Nacional de
Cultura (SNC) são duas grandes vitórias.
           O SNC, proposta mais votada da 2ª Conferência Nacional
de Cultura, foi pauta sistematicamente defendida por nós, até a sua
completa aprovação no Congresso Nacional com a participação
protagonista dos deputados e senadores da Frente Parlamentar Mista
em Defesa da Cultura, da qual faço parte, como coordenadora da
Região Centro-Oeste. Mas ela é uma conquista de todos e fará grande
diferença para o acesso universal à cultura.
           Importante passo para essa universalização, é a aprovação
da Lei 12.599, de 23 de março de 2012 (Conversão da Medida
Provisória nº 545, de 2011), que institui o programa “Cinema Perto
de Você”. A iniciativa, que teve o meu voto favorável, cria um regime
especial de tributação para estimular a abertura de salas de cinema
no País, ao suspender a cobrança do IPI, do PIS/Pasep e da Cofins
para a construção e reforma de salas de cinema e compra de novos
equipamentos.
           Esse programa facilita o acesso da população ao cinema, o
que produz um efeito enorme não apenas nas áreas de lazer e cultura,
mas como importante política pública por cidadania. O programa
“Cinema Perto de Você” visa principalmente às classes C e D, com
o barateamento dos ingressos e a abertura de salas de exibição em
bairros populares de cidades de médio e grande porte.
4
Lei nº 12.343,
         02 de Dezembro de 2010




Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria
o Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais - SNIIC e dá outras providências.
                                                   5




      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
         Faço saber que o Congresso
        Nacional decreta e eu sanciono
                a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
              DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
              Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura,
    em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição
    Federal, constante do Anexo, com duração de 10 (dez) anos e
    regido pelos seguintes princípios:

    I - liberdade de expressão, criação e fruição;

    II - diversidade cultural;

    III - respeito aos direitos humanos;

    IV - direito de todos à arte e à cultura;

6
    V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

    VI - direito à memória e às tradições;

    VII - responsabilidade socioambiental;

    VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento
    sustentável;

    IX - democratização das instâncias de formulação das políticas
    culturais;

    X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação
    das políticas culturais;

    XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o
    desenvolvimento da economia da cultura;
XII - participação e controle social na formulação e
acompanhamento das políticas culturais.

Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Cultura:

I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e
regional brasileira;

II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico,
material e imaterial;

III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens
culturais;

IV - promover o direito à memória por meio dos museus,
arquivos e coleções;

V - universalizar o acesso à arte e à cultura;                  7


VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente
educacional;

VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos
valores simbólicos;

VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;

IX - desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o
consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos
culturais;

X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões
tradicionais e os direitos de seus detentores;
XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e
    privado;

    XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores
    culturais;

    XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas
    de cultura;

    XIV - consolidar processos de consulta e participação da
    sociedade na formulação das políticas culturais;

    XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira
    no mundo contemporâneo;

    XVI - articular e integrar sistemas de gestão cultural.
8
                 CAPÍTULO II
      DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
    Art. 3º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:

    I - formular políticas públicas e programas que conduzam à
    efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;

    II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do
    Plano Nacional de Cultura e assegurar sua efetivação pelos
    órgãos responsáveis;

    III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção
    e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o
    estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de
    apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de
subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos
públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;

IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação
artística e suas manifestações e as expressões culturais,
individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas
derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção
de cultura em todo o território nacional e garantindo a
multiplicidade de seus valores e formações;

V - promover e estimular o acesso à produção e ao
empreendimento cultural; a circulação e o intercâmbio de
bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do
público com a arte e a cultura de forma universal;

VI - garantir a preservação do patrimônio cultural brasileiro,
resguardando os bens de natureza material e imaterial, os
documentos históricos, acervos e coleções, as formações            9
urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios
arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos
valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira;

VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a
organização de redes e consórcios para a sua implantação,
de forma integrada com as políticas públicas de educação,
comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos,
meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades,
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio,
relações exteriores, dentre outras;

VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da
cultura brasileira no exterior, promovendo bens culturais e
criações artísticas brasileiras no ambiente internacional; dar
     suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse
     econômico e geopolítico do País;

     IX - organizar instâncias consultivas e de participação da
     sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias
     de execução das políticas públicas de cultura;

     X - regular o mercado interno, estimulando os produtos
     culturais brasileiros com o objetivo de reduzir desigualdades
     sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais,
     formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho
     na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego
     e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando
     empreendimentos de economia solidária e controlando
     abusos de poder econômico;
10   XI - coordenar o processo de elaboração de planos
     setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus
     desdobramentos e segmentações, e também para os demais
     campos de manifestação simbólica identificados entre as
     diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua
     estruturação nacional;

     XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor
     privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas
     do Plano Nacional de Cultura por meio de ações próprias,
     parcerias, participação em programas e integração ao Sistema
     Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.

     § 1º O Sistema Nacional de Cultura - SNC, criado por lei
     específica, será o principal articulador federativo do PNC,
     estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os
     entes federados e a sociedade civil.
§ 2º A vinculação dos Estados, Distrito Federal e Municípios
às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura far-se-á por
meio de termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

§ 3º Os entes da Federação que aderirem ao Plano Nacional de
Cultura deverão elaborar os seus planos decenais até 1 (um)
ano após a assinatura do termo de adesão voluntária.

§ 4º O Poder Executivo federal, observados os limites
orçamentários e operacionais, poderá oferecer assistência
técnica e financeira aos entes da federação que aderirem ao
Plano, nos termos de regulamento.

§ 5º Poderão colaborar com o Plano Nacional de Cultura, em
caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como
empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações
da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se
mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes      11
e metas do PNC, estabelecendo termos de adesão específicos.

§ 6º O Ministério da Cultura exercerá a função de coordenação
executiva do Plano Nacional de Cultura - PNC, conforme esta
Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias,
pelos termos de adesão, pela implantação do Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC,
pelo estabelecimento de metas, pelos regimentos e demais
especificações necessárias à sua implantação.

                   CAPÍTULO III
                DO FINANCIAMENTO
Art. 4º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias
e as leis orçamentárias da União e dos entes da federação que
aderirem às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura
disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das
     ações constantes do Anexo desta Lei.

     Art. 5º O Fundo Nacional de Cultura, por meio de seus fundos
     setoriais, será o principal mecanismo de fomento às políticas
     culturais.

     Art. 6º A alocação de recursos públicos federais destinados
     às ações culturais nos Estados, no Distrito Federal e nos
     Municípios deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas
     nesta Lei.

     Parágrafo único. Os recursos federais transferidos aos Estados,
     ao Distrito Federal e aos Municípios deverão ser aplicados
     prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será
     acompanhado e fiscalizado por Conselho de Cultura, na
     forma do regulamento.
12
     Art. 7º O Ministério da Cultura, na condição de coordenador
     executivo do Plano Nacional de Cultura, deverá estimular
     a diversificação dos mecanismos de financiamento para a
     cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o
     total de recursos destinados ao setor para garantir o seu
     cumprimento.


                  CAPÍTULO IV
        DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E
                   AVALIAÇÃO
     Art. 8º Compete ao Ministério da Cultura monitorar e avaliar
     periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do
     Plano Nacional de Cultura com base em indicadores nacionais,
     regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda
por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda
e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural,
de desenvolvimento econômicocultural e de implantação
sustentável de equipamentos culturais.

Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação
do PNC contará com a participação do Conselho Nacional
de Política Cultural, tendo o apoio de especialistas, técnicos e
agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades,
de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais,
além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter
consultivo, na forma do regulamento.

Art. 9º Fica criado o Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais - SNIIC, com os seguintes objetivos:

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da                13
atividade do campo cultural e das necessidades sociais
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento,
gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do PNC e sua revisão nos prazos previstos;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de
bens culturais, para a construção de modelos de economia
e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados;

III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em
geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
     acompanhamento do desempenho do PNC.

     Art. 10. O Sistema Nacional de Informações e Indicadores
     Culturais - SNIIC terá as seguintes características:

     I - obrigatoriedade da inserção e atualização permanente
     de dados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e
     Municípios que vierem a aderir ao Plano;

     II - caráter declaratório;

     III - processos informatizados de declaração, armazenamento
     e extração de dados;

     IV - ampla publicidade e transparência para as informações
     declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios
14   digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede
     mundial de computadores.

     § 1º O declarante será responsável pela inserção de dados no
     programa de declaração e pela veracidade das informações
     inseridas na base de dados.

     § 2º As informações coletadas serão processadas de forma
     sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de
     monitoramento e avaliação do PNC.

     § 3º O Ministério da Cultura poderá promover parcerias e
     convênios com instituições especializadas na área de economia
     da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas
     para a constituição do Sistema Nacional de Informações e
     Indicadores Culturais - SNIIC.
CAPÍTULO V
                DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Plano Nacional de Cultura será revisto
periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o
aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.

Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada
após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei, assegurada
a participação do Conselho Nacional de Política Cultural
- CNPC e de ampla representação do poder público e da
sociedade civil, na forma do regulamento.

Art. 12. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento
de metas para o Plano Nacional de Cultura - PNC será
desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Nacional de
Cultura.                                                          15

§ 1º O Comitê Executivo será composto por membros
indicados pelo Congresso Nacional e pelo Ministério da
Cultura, tendo a participação de representantes do Conselho
Nacional de Política Cultural - CNPC, dos entes que aderirem
ao Plano Nacional de Cultura - PNC e do setor cultural.

§ 2º As metas de desenvolvimento institucional e cultural
para os 10 (dez) anos de vigência do Plano serão fixadas pela
coordenação executiva do Plano Nacional de Cultura - PNC
a partir de subsídios do Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais - SNIIC e serão publicadas em 180
(cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei

 Art. 13. A União e os entes da federação que aderirem ao
Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu
conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas,
estimulando a transparência e o controle social em sua
     implementação.

     Art. 14. A Conferência Nacional de Cultura e as conferências
     setoriais serão realizadas pelo Poder Executivo federal,
     enquanto os entes que aderirem ao PNC ficarão responsáveis
     pela realização de conferências no âmbito de suas
     competências para o debate de estratégias e o estabelecimento
     da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil
     para a implementação do Plano Nacional de Cultura - PNC.

     Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do Ministério da
     Cultura a realização da Conferência Nacional de Cultura e de
     conferências setoriais, cabendo aos demais entes federados a
     realização de conferências estaduais e municipais para debater
     estratégias e estabelecer a cooperação entre os agentes públicos
     e da sociedade civil para a implantação do PNC e dos demais
16   planos.

     Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




                    Brasília, 2 de dezembro de 2010;
              189º da Independência e 122º da República.


                LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                       Guido Mantega
                   João Luiz Silva Ferreira
Lei 12.599, de 23 de março de 2012 - Programa
              “Cinema Perto de Você”
(Conversão da Medida Provisória nº 545, de 2011)

(...)

Art. 9º Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você,
destinado à ampliação, diversificação e descentralização do
mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com
os seguintes objetivos:

I - fortalecer o segmento de exibição cinematográfica,
apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua
atualização tecnológica;

II - facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por   17
meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros
populares das grandes cidades;

III - ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de
cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos
ingressos; e

IV - descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a
formação de novos centros regionais consumidores de cinema.

Art. 10. O Programa Cinema Perto de Você compreende:

I - linhas de crédito e investimento para implantação de
complexos de exibição;

II - medidas tributárias de estímulo à expansão e à
modernização do parque exibidor de cinema; e
III - o Projeto Cinema da Cidade.

     Parágrafo único. Nas salas cinematográficas atendidas pelo
     Programa Cinema Perto de Você, deverá ser priorizada a
     exibição de filmes nacionais.

     Art. 11. A construção e a implantação de complexos de
     exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas
     urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa
     Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de
     crédito, investimento e equalização de encargos financeiros,
     sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual,
     criado pela Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006.

     Parágrafo único. As linhas mencionadas neste artigo deverão
     considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores,
     entre outros:
18
     I - localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras
     desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição
     cinematográfica;

     II - contribuição para a ampliação do estrato social com acesso
     ao cinema;

     III - compromissos relativos a preços de ingresso;

     IV - opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e

     V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.

     Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Tributação para
     Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica -
     RECINE, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime
de que trata o caput.

Art. 13. É beneficiária do Recine a pessoa jurídica detentora de
projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado
e aprovado, nos termos e condições do regulamento.

§ 1º Competem à Agência Nacional do Cinema - ANCINE
o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o
caput.

§ 2º A fruição do Recine fica condicionada à regularidade fiscal
da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º O beneficiário do Recine deverá exercer as atividades relativas
à implantação, ou à operação de complexos cinematográficos ou
à locação de equipamentos para salas de exibição.                      19


Art. 14. No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
para incorporação no ativo imobilizado e utilização em
complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de
materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a
aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
Recine;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do Recine;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente
     na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a
     aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica
     beneficiária do Recine;

     IV - do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a
     importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
     Recine; e

     V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou
     materiais de construção, sem similar nacional, forem importados
     por pessoa jurídica beneficiária do Recine.

     § 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do
     caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão
     da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”       ,
     com especificação do dispositivo legal correspondente.
20
     § 2º Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do
     caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”,
     com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
     registro do imposto nas referidas notas.

     § 3º As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação
     do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua
     utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema
     itinerante, convertem-se:

     I - em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e

     II - em alíquota 0 (zero), no caso dos demais tributos.

     § 4º A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou
     material de construção no complexo de exibição cinematográfica
ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os tributos não
pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo,
acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da data do fato gerador do tributo, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/
Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI incidente no
desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/
Pasep, à Cofins e ao IPI de que trata o inciso III do caput.

§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção
estrangeiros, no caso de importação realizada, por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 6º As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e          21
materiais de construção com o tratamento tributário de que
trata o caput serão relacionados em regulamento.

§ 7º O prazo para fruição do benefício de que trata o caput
deverá respeitar o disposto no § 1o do art. 92 da Lei no 12.309,
de 9 de agosto de 2010.

Art. 15. Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto de
modernização ou do início da operação das salas de exibição,
fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos
audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta
Lei, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados
ou aprovados pela Ancine.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos
tributos não pagos, na forma do § 4o do art. 14.

     Art. 16. Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
     2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

     “Art. 8o .........................................................................
     .............................................................................................

     § 12. .............................................................................
     .............................................................................................

     XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados
     no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios,
     classificados no código 9007.9 da NCM.

     ...................................................................................” (NR)
22   “Art. 28. .........................………..................................
     .................................................….......................................
     XXI - projetores para exibição cinematográfica, classificados
     no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios,
     classificados no código 9007.9 da NCM.

     Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o
     disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput.” (NR)

     Art. 17. Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto
     de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação
     de salas pertencentes ao poder público.

     § 1º Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os
     projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito
     Federal, nas seguintes condições:
I - observância das especificações técnicas definidas
pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos
arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade
aos espaços;

II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública;

III - operação das                              salas         por        empresa              exibidora,
preferencialmente;

IV - compromisso de redução tributária nas operações das
salas; e

V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou
mal atendidas por oferta de salas de exibição.

§ 2º As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão
implantadas com recursos originários da União, conforme as                                                 23
disponibilidades previstas pela lei orçamentária anual.

§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de
modernização dos complexos municipais existentes, desde
que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica
ou para garantir a continuidade da operação.

Art. 18. Competem à Ancine a coordenação das ações
executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição
das normas complementares necessárias.

Art. 19. A Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................
...........................................................................................
XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
     estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII
     e XVIII do caput;

     ...................................................................................” (NR)

     “Art. 7º ...........................…………................................
     .............................................…............................................

     XXII - promover interação com administrações do cinema e
     do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais
     membros da comunidade internacional, com vistas na
     consecução de objetivos de interesse comum; e

     XXIII - estabelecer critérios e procedimentos administrativos
     para a garantia do princípio da reciprocidade no território
     brasileiro em relação às condições de produção e exploração
24   de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.
     ...................................................................................” (NR)

     “Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou
     videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser
     veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de
     mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após
     pagamento da Condecine, de que trata o art. 32.

     Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou
     videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa
     produtora brasileira registrada na Ancine, conforme normas
     por ela expedidas.” (NR)

     “Art. 28. ......................…………....................................
     .......................................…...................................................
§ 2º As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas
realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica
publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite
máximo de 5 (cinco), devem ser consideradas um só título,
juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da
Condecine.

§ 3º As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas
realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica
publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o
limite máximo de 50 (cinquenta), devem ser consideradas
um só título, juntamente com a obra original, para efeito do
pagamento da Condecine.

§ 4º Ultrapassado o limite de que trata o § 2o ou o § 3o, deverá
ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica
e videofonográfica publicitária original.” (NR)
                                                                                               25
“Art. 36. ......................................................................
............................................................................................

III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil
seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada
no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado,
conforme Anexo I;

Art. 39. ....................................………….....................
.......................................…..................................................

III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras
cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos
serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços
de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos
segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo
     doméstico em qualquer suporte;
     ............................................................................................

     XII - as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando
     ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo,
     em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o
     segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa
     por assinatura.
     ...................................................................................” (NR)

     “Art. 40. .................................…………........................
     ..................................................…........................................

     IV - 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária
     brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno
     porte, segundo as definições do art. 3o da Lei Complementar
26   no 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior
     a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da
     Ancine.” (NR)

     “Art. 58. .....................................................................

     Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando
     o infrator à pena prevista no caput do art. 60:

     I - imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da
     Ancine às entidades fiscalizadas; e

     II - o não atendimento da requisição de arquivos ou
     documentos comprobatórios do cumprimento das cotas
     legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao
     recolhimento da Condecine.” (NR)
“Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata
o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a 5%
(cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria
do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo
número de dias do descumprimento.

§ 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder
ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem
reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número
de salas do complexo.

§ 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite
máximo estabelecido no caput do art. 60.” (NR)

Parágrafo único. As tabelas constantes do Anexo I da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, relativas ao
inciso II do caput do art. 33, passam a vigorar com as alterações
do Anexo desta Lei.                                                 27


Art. 20. O art. 5o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os valores depositados nas contas de que trata o
inciso I do § 1o do art. 4º e não aplicados no prazo de 48
(quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os
valores depositados nas contas de que trata o inciso II do §
1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao
Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do
Audiovisual.” (NR)

(...)
*




28
fonte: Frente Parlamentar Mista em Defesa da Cultura
                                                       * Para atualizar as informações sobre a tramitação dos projetos, entre em contato com a nossa assessoria de gabinete, em Brasília.
                                                                                                                                                     29
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32




     Nov. 2012

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  • 3. Plano Nacional de Cultura, Sistema Nacional de Cultura Programa Cinema Perto de Você A educação, a cultura, a ciência e a tecnologia são imprescindíveis para o desenvolvimento da sociedade. O Brasil, especialmente a partir de 2003, tem dado passos largos nesse caminho, com a inclusão de milhões de brasileiros a uma vida digna. Caminhamos muito em relação à ampliação do financiamento à cultura, mas ainda precisamos avançar mais para torná-la política pública universal. Assim, a aprovação do Plano Nacional de Cultura e a recente aprovação do Sistema Nacional de Cultura (SNC) são duas grandes vitórias. O SNC, proposta mais votada da 2ª Conferência Nacional de Cultura, foi pauta sistematicamente defendida por nós, até a sua completa aprovação no Congresso Nacional com a participação protagonista dos deputados e senadores da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Cultura, da qual faço parte, como coordenadora da Região Centro-Oeste. Mas ela é uma conquista de todos e fará grande diferença para o acesso universal à cultura. Importante passo para essa universalização, é a aprovação da Lei 12.599, de 23 de março de 2012 (Conversão da Medida Provisória nº 545, de 2011), que institui o programa “Cinema Perto de Você”. A iniciativa, que teve o meu voto favorável, cria um regime especial de tributação para estimular a abertura de salas de cinema no País, ao suspender a cobrança do IPI, do PIS/Pasep e da Cofins para a construção e reforma de salas de cinema e compra de novos equipamentos. Esse programa facilita o acesso da população ao cinema, o que produz um efeito enorme não apenas nas áreas de lazer e cultura, mas como importante política pública por cidadania. O programa “Cinema Perto de Você” visa principalmente às classes C e D, com o barateamento dos ingressos e a abertura de salas de exibição em bairros populares de cidades de médio e grande porte.
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  • 5. Lei nº 12.343, 02 de Dezembro de 2010 Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências. 5 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  • 6. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura, em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios: I - liberdade de expressão, criação e fruição; II - diversidade cultural; III - respeito aos direitos humanos; IV - direito de todos à arte e à cultura; 6 V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; VI - direito à memória e às tradições; VII - responsabilidade socioambiental; VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
  • 7. XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais. Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Cultura: I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira; II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais; IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções; V - universalizar o acesso à arte e à cultura; 7 VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental; IX - desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais; X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
  • 8. XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado; XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo; XVI - articular e integrar sistemas de gestão cultural. 8 CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO Art. 3º Compete ao poder público, nos termos desta Lei: I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano; II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Nacional de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis; III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de
  • 9. subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei; IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações; V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal; VI - garantir a preservação do patrimônio cultural brasileiro, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações 9 urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira; VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras; VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura brasileira no exterior, promovendo bens culturais e
  • 10. criações artísticas brasileiras no ambiente internacional; dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do País; IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura; X - regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais brasileiros com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico; 10 XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação nacional; XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e integração ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. § 1º O Sistema Nacional de Cultura - SNC, criado por lei específica, será o principal articulador federativo do PNC, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil.
  • 11. § 2º A vinculação dos Estados, Distrito Federal e Municípios às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. § 3º Os entes da Federação que aderirem ao Plano Nacional de Cultura deverão elaborar os seus planos decenais até 1 (um) ano após a assinatura do termo de adesão voluntária. § 4º O Poder Executivo federal, observados os limites orçamentários e operacionais, poderá oferecer assistência técnica e financeira aos entes da federação que aderirem ao Plano, nos termos de regulamento. § 5º Poderão colaborar com o Plano Nacional de Cultura, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes 11 e metas do PNC, estabelecendo termos de adesão específicos. § 6º O Ministério da Cultura exercerá a função de coordenação executiva do Plano Nacional de Cultura - PNC, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pela implantação do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC, pelo estabelecimento de metas, pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação. CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO Art. 4º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias da União e dos entes da federação que aderirem às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura
  • 12. disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo desta Lei. Art. 5º O Fundo Nacional de Cultura, por meio de seus fundos setoriais, será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais. Art. 6º A alocação de recursos públicos federais destinados às ações culturais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Os recursos federais transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverão ser aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Cultura, na forma do regulamento. 12 Art. 7º O Ministério da Cultura, na condição de coordenador executivo do Plano Nacional de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 8º Compete ao Ministério da Cultura monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Nacional de Cultura com base em indicadores nacionais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda
  • 13. por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômicocultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais. Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do PNC contará com a participação do Conselho Nacional de Política Cultural, tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento. Art. 9º Fica criado o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC, com os seguintes objetivos: I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da 13 atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do PNC e sua revisão nos prazos previstos; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados; III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em
  • 14. geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PNC. Art. 10. O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC terá as seguintes características: I - obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que vierem a aderir ao Plano; II - caráter declaratório; III - processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados; IV - ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios 14 digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores. § 1º O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados. § 2º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do PNC. § 3º O Ministério da Cultura poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
  • 15. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Plano Nacional de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e de ampla representação do poder público e da sociedade civil, na forma do regulamento. Art. 12. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Nacional de Cultura - PNC será desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Nacional de Cultura. 15 § 1º O Comitê Executivo será composto por membros indicados pelo Congresso Nacional e pelo Ministério da Cultura, tendo a participação de representantes do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, dos entes que aderirem ao Plano Nacional de Cultura - PNC e do setor cultural. § 2º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os 10 (dez) anos de vigência do Plano serão fixadas pela coordenação executiva do Plano Nacional de Cultura - PNC a partir de subsídios do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e serão publicadas em 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei Art. 13. A União e os entes da federação que aderirem ao Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas,
  • 16. estimulando a transparência e o controle social em sua implementação. Art. 14. A Conferência Nacional de Cultura e as conferências setoriais serão realizadas pelo Poder Executivo federal, enquanto os entes que aderirem ao PNC ficarão responsáveis pela realização de conferências no âmbito de suas competências para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Nacional de Cultura - PNC. Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do Ministério da Cultura a realização da Conferência Nacional de Cultura e de conferências setoriais, cabendo aos demais entes federados a realização de conferências estaduais e municipais para debater estratégias e estabelecer a cooperação entre os agentes públicos e da sociedade civil para a implantação do PNC e dos demais 16 planos. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega João Luiz Silva Ferreira
  • 17. Lei 12.599, de 23 de março de 2012 - Programa “Cinema Perto de Você” (Conversão da Medida Provisória nº 545, de 2011) (...) Art. 9º Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos: I - fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica; II - facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por 17 meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades; III - ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e IV - descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema. Art. 10. O Programa Cinema Perto de Você compreende: I - linhas de crédito e investimento para implantação de complexos de exibição; II - medidas tributárias de estímulo à expansão e à modernização do parque exibidor de cinema; e
  • 18. III - o Projeto Cinema da Cidade. Parágrafo único. Nas salas cinematográficas atendidas pelo Programa Cinema Perto de Você, deverá ser priorizada a exibição de filmes nacionais. Art. 11. A construção e a implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006. Parágrafo único. As linhas mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros: 18 I - localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica; II - contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema; III - compromissos relativos a preços de ingresso; IV - opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal. Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE, nos termos estabelecidos por esta Lei.
  • 19. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput. Art. 13. É beneficiária do Recine a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento. § 1º Competem à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput. § 2º A fruição do Recine fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º O beneficiário do Recine deverá exercer as atividades relativas à implantação, ou à operação de complexos cinematográficos ou à locação de equipamentos para salas de exibição. 19 Art. 14. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência: I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
  • 20. III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; IV - do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recine. § 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” , com especificação do dispositivo legal correspondente. 20 § 2º Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. § 3º As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se: I - em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e II - em alíquota 0 (zero), no caso dos demais tributos. § 4º A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica
  • 21. ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do tributo, na condição: I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/ Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/ Pasep, à Cofins e ao IPI de que trata o inciso III do caput. § 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. § 6º As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e 21 materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput serão relacionados em regulamento. § 7º O prazo para fruição do benefício de que trata o caput deverá respeitar o disposto no § 1o do art. 92 da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010. Art. 15. Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta Lei, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela Ancine. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos
  • 22. tributos não pagos, na forma do § 4o do art. 14. Art. 16. Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8o ......................................................................... ............................................................................................. § 12. ............................................................................. ............................................................................................. XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. ...................................................................................” (NR) 22 “Art. 28. .........................……….................................. .................................................…....................................... XXI - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput.” (NR) Art. 17. Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao poder público. § 1º Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:
  • 23. I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade aos espaços; II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública; III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente; IV - compromisso de redução tributária nas operações das salas; e V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição. § 2º As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos originários da União, conforme as 23 disponibilidades previstas pela lei orçamentária anual. § 3º Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de modernização dos complexos municipais existentes, desde que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica ou para garantir a continuidade da operação. Art. 18. Competem à Ancine a coordenação das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição das normas complementares necessárias. Art. 19. A Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... ...........................................................................................
  • 24. XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput; ...................................................................................” (NR) “Art. 7º ...........................…………................................ .............................................…............................................ XXII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas na consecução de objetivos de interesse comum; e XXIII - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração 24 de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros. ...................................................................................” (NR) “Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da Condecine, de que trata o art. 32. Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, conforme normas por ela expedidas.” (NR) “Art. 28. ......................………….................................... .......................................…...................................................
  • 25. § 2º As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de 5 (cinco), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine. § 3º As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de 50 (cinquenta), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine. § 4º Ultrapassado o limite de que trata o § 2o ou o § 3o, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original.” (NR) 25 “Art. 36. ...................................................................... ............................................................................................ III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I; Art. 39. ....................................…………..................... .......................................….................................................. III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos
  • 26. segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; ............................................................................................ XII - as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo, em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura. ...................................................................................” (NR) “Art. 40. .................................…………........................ ..................................................…........................................ IV - 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3o da Lei Complementar 26 no 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da Ancine.” (NR) “Art. 58. ..................................................................... Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena prevista no caput do art. 60: I - imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; e II - o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine.” (NR)
  • 27. “Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. § 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo. § 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60.” (NR) Parágrafo único. As tabelas constantes do Anexo I da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, relativas ao inciso II do caput do art. 33, passam a vigorar com as alterações do Anexo desta Lei. 27 Art. 20. O art. 5o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1o do art. 4º e não aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual.” (NR) (...)
  • 28. * 28
  • 29. fonte: Frente Parlamentar Mista em Defesa da Cultura * Para atualizar as informações sobre a tramitação dos projetos, entre em contato com a nossa assessoria de gabinete, em Brasília. 29
  • 31.
  • 32. 32 Nov. 2012