O documento trata de um recurso em sentido estrito interposto contra decisão que manteve medidas cautelares impostas a um réu. A Corte decidiu conhecer parcialmente do recurso e revogar as medidas cautelares, permitindo que o réu retorne ao exercício do cargo de vereador, tendo em vista o excesso de prazo das medidas sem perspectiva de conclusão do processo.
1. Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas
Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023, da Capital
Relatora: Desembargadora Marli Mosimann Vargas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO
DE NÃO TEREM SIDO ANALISADOS OS
REQUERIMENTOS DE PROVAS FORMULADOS NA
PETIÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. EVENTUAL
OMISSÃO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE DEVERIA
TER SIDO IMPUGNADA POR MEIO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE
SUSPENSÃO DO CARGO DE VEREADOR. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. CABIMENTO. AFASTAMENTO
QUE DURA APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO E 2 (DOIS)
MESES, SEM PERSPECTIVA DE ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANDATO ELETIVO QUE
FINDAR-SE-Á EM 31 DE DEZEMBRO DE 2016.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE
UMA EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido
Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023, da comarca da Capital Unidade de
Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas em que é
recorrente Cesar Luiz Belloni Faria e recorrido Ministério Público do Estado de
Santa Catarina.
A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime,
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conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento para revogar as medidas
cautelares impostas ao recorrente, quais sejam, (a) compromisso de comparecer
a todos os atos processuais e manter o endereço atualizado nos autos; (b)
proibição de se ausentar da Comarca em que reside por prazo superior a 8 dias
sem autorização judicial; (c) proibição de se ausentar do país por qualquer
período e entregar seus passaportes em juízo; (d) comparecimento mensal em
juízo para informar e justificar suas atividades; (e) proibição de acesso a qualquer
prédio onde funcione órgão da administração direta ou indireta do Município de
Florianópolis, seja do Poder Executivo ou do Poder Legislativo; (f) proibição de
manterem contato entre si ou com os demais réus, assim como qualquer servidor
do IPUF; e, inclusive, (g) suspensão do exercício da função pública de vereador.
Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs.
Des. Paulo Roberto Sartorato e Carlos Alberto Civiski.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça participou o Exmo. Sr.
Procurador Carlos Eduardo Abreu Sá Fortes.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargadora Marli Mosimann Vargas
PRESIDENTE E RELATORA
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por César Luiz
Belloni Faria contra decisão do Juízo da Unidade de Apuração de Crimes
Praticados por Organizações Criminosas da comarca da Capital, que indeferiu o
pedido de revogação da medida cautelar, mantendo-as pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias.
Sustenta a defesa que há excesso de prazo na medida cautelar
imposta, pois o recorrente se encontra afastado da função pública de vereador
desde 12-12-2014, ou seja, quase 25% do mandato.
Aduz que houve cerceamento de defesa, pois não foram analisados
os requerimentos de provas formulados na petição de resposta em 19-6-2015.
Desta feita, requer a retorno ao exercício do mandato de vereador à
Câmara Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, bem
como seja determinada a realização das provas especificadas, a tempo e modo,
inclusive, aquelas constantes da resposta (fls. 1-42).
Em contrarrazões, requereu o Ministério Público o não
conhecimento do recurso por ser intempestivo, por ausência de pressuposto de
admissibilidade objetivo de cabimento, seja pela atipicidade recursal, seja pela
inadequação da via eleita e, caso não seja esse o entendimento, o não
provimento do recurso (fls. 264-307).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.
Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestando-se pelo não conhecimento,
mas se conhecido, pelo desprovimento do recurso (fls. 7-19).
Este é o relatório.
VOTO
De início, oportuno esclarecer, muito embora o Ministério Público e
a Procuradoria-Geral de Justiça tenham se manifestado pelo não conhecimento
do recurso, ao argumento de que não está inserido nas hipóteses previstas
4. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 4
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expressamente no rol taxativo de seu cabimento, é possível a sua admissão por
meio de interpretação extensiva, haja vista que a decisão que determina ou
revoga a substituição de medidas cautelares diversas da prisão tem similitude
com a hipótese descrita no art. 581, V, do Código de Processo Penal, a qual
prevê que caberá o recurso em comento contra decisão que indeferir
requerimento de prisão preventiva.
A respeito, extrai-se da lição de Renato Brasileiro de Lima:
Segundo o art. 581, V, do CPP, também caberá RESE contra a decisão
que indeferir requerimento de prisão preventiva. Na medida em que a lei admite
a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferir
requerimento de prisão preventiva, também deve ser admitido RESE contra a
decisão que indefere requerimento de decretação de prisão temporária e/ou
medida cautelar diversa da prisão, ou que revoga e/ou determina a substituição
de quaisquer das medidas cautelares de natureza pessoal. É bem verdade que
as Leis 7.960/1989 e 12.403/2011 silenciaram acerca dos recursos cabíveis
quando houver o indeferimento de prisão temporária e de decretação de
medidas cautelares diversas da prisão, assim como sua revogação e/ou
substituição. A despeito do silêncio do legislador, pensamos ser possível
interpretar-se extensivamente o cabimento do recurso em sentido estrito em tais
hipóteses [...] (Manual de Processo Penal, v. II, Niterói: Impetus, p. 933).
No mesmo sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de
Justiça:
[...] o cabimento do recurso em sentido estrito não corresponde a
"numerus clausus" se submetendo, por isso, à interpretação extensiva e à
integração por analogia, desde que a situação a que se busca enquadrar tenha
similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP" (RESP 197.661/PR, rel.
Ministra Maria Thereza de Assis, Sexta Turma, j. 1º-12-2008) (Resp
1179202/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 6-9-2011).
Esta Corte de Justiça não destoa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE SUBSTITUIU AS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTAS APENAS PELA
PROIBIÇÃO DE CONTATO COM TESTEMUNHAS. MEDIDAS INTRODUZIDAS
NO ORDENAMENTO JURÍDICO PELA LEI 12.403/2011, A QUAL SILENCIOU
ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. EMBORA NÃO PREVISTA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP, A HIPÓTESE GUARDA SIMILITUDE COM
O INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTA
NO INCISO V DA NORMA. PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A
ADMISSÃO DO RECURSO POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA [...] (Recurso
Criminal n. 2014.057266-9, de Armazém, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j.
31-03-2015).
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Nesse âmbito, colhe-se julgado do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CRIME RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE CAUTELAR PARA A SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1- O recurso cabível para a hipótese de indeferimento de medida cautelar
diversa da prisão é o recurso em sentido estrito, por interpretação extensiva do
artigo 581, inciso V, do CPP.
2- Inviável, na espécie - que versa sobre a contravenção de exploração de
jogo de azar - a imposição de medida cautelar de suspensão de atividade
econômica como forma de evitar a prática de infrações penais, com fundamento
no art. 282, inc. I, in fine, do CPP, haja vista a ausência de previsão legal.
RECURSO IMPRÓVIDO (Recurso Crime n. 71004109989, rel: Cristina Pereira
Gonzales, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, j. 25-2-2013).
Do mesmo modo, em que pese o douto Promotor de Justiça
suscitar que o recurso é intempestivo, constata-se por meio da certidão juntada à
fl. 263, que houve instabilidade do peticionamento eletrônico no SAJ, no dia
3-11-2015, justamente o último dia do prazo de interposição do recurso.
Assim, considerando que a decisão foi publicada no dia 27-10-2015
(fls. 5.788-5790 do processo principal), o prazo teve início no dia 28-10-2015 (por
força da Resolução n. 35/2015 do TJSC) e encerrou-se no dia 4-11-2015, visto
que no dia 1º-11-2015 era domingo, no dia 2-11-2015 era feriado nacional e no
dia 3-11-2015 houve prorrogação do prazo devido a instabilidade do
peticionamento eletrônico.
Portanto, trata-se de recurso tempestivo.
Entretanto, no que diz respeito ao cerceamento de defesa, por não
terem sido analisados os requerimentos de provas formulados na petição de
resposta à acusação, como bem salientou o douto Parecerista (fl. 10 deste
autos): "no caso de decisão omissa, deveria a defesa opor embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 382 do CPP", de modo que inviável o
conhecimento do recurso no ponto.
Ademais, constata-se que o magistrado singular manifestou-se
acerca dos requerimentos de provas postulados, conforme se observa no
decisum de fls. 4.472-4489, note-se:
6. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 6
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[...] 2.2.2 - Degravação parcial das interceptações telefônicas
O réu César Luiz Belloni Faria aduz, ainda em sede de preliminar, a
necessidade de degravação integral das interceptações telefônicas, a ser
realizada pelo IGP.
Igualmente não merece prosperar tal pedido, uma vez que de acordo com
o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a degravação integral dos
diálogos telefônicos interceptados, mormente daqueles que em nada se referem
aos fatos, porquanto a Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência nesse
sentido. É necessário, a fim de que sejam observadas as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que se transcrevam, de
forma satisfatória, aqueles trechos que serviram de base para o oferecimento
da denúncia e que se permita às partes o acesso aos diálogos captados.
Precedentes. (...) Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a
degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da
interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal,
porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos
investigados, existem mais de mil horas de gravações (STJ, HC n. 278794/SP,
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta turma, julgado em 07/10/2014). (grifei)
Diante dessas considerações e dos argumentos já expressos no item n.
2.1.3, rechaço a prefacial arguida pelo acusado.
2.2.3 Conforme certidão de p. 4444 a Polícia Federal já entregou em
juízo os documentos apreendidos, o que torna prejudicado o requerimento de p.
2526.
2.2.4 Oficie-se à Prefeitura Municipal na forma requerida nos itens "vi" e
"vii" (p. 2526/2527), com prazo de 15 dias para resposta [...].
Desta feita, eventual insatisfação do recorrente quanto às provas
produzidas durante a instrução poderá ser manifestada na fase do art. 402 do
Código de Processo Penal.
De outro norte, concernente ao pedido de revogação da medida
cautelar de suspensão do exercício da função pública de vereador, em
decorrência do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, vê-
se que razão assiste à defesa.
Consta dos autos, que o recorrente foi denunciado pelo Ministério
Público, juntamente com outros indivíduos, pela suposta prática dos crimes
descritos no art. 2º, caput, § 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, art. 317, caput e §
1º, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, art. 90
da Lei n. 8.666/1993; e art. 312, caput, (segunda parte), c/c art. 327, § 2º, todos
do Código Penal.
O Ministério Público paralelamente requereu a decretação da prisão
7. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 7
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preventiva do recorrente, contudo, o magistrado indeferiu o pleito, sob a
imposição de medidas cautelares alternativas, dentre elas, a suspensão do
exercício da função pública de vereador do município de Florianópolis, consoante
se observa na decisão de fls. 719-731.
Da referida decisão, o acusado interpôs recurso em sentido estrito
n. 2015.016558-4, alegando não existir indícios na interpretação do art. 239 do
Código de Processo Penal que autorizem o afastamento deste do exercício do
mandato de vereador, todavia, esta Colenda Câmara Criminal, conheceu do
recurso e negou-lhe provimento.
Posteriormente, o acusado requereu, mais uma vez, ao magistrado
singular a revogação das medidas cautelares impostas ao acusado, o que foi
indeferido, prorrogando-as, inclusive, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias
(decisão de fls. 5.762-5.777), motivo pelo qual interpôs o presente recurso em
sentido estrito, objetivando a revogação da medida cautelar consistente no
afastamento da função pública de vereador.
Vale ressaltar, na mesma decisão em que foi indeferido o pedido de
revogação das medidas cautelares, o magistrado singular designou audiência de
instrução para o dia 16-11-2015.
Contudo, apesar de realizada a referida audiência, o magistrado a
quo "considerando a necessidade de designar nova data para as testemunhas
faltantes, e a pedido das Defesas, por conta das eleições na OAB/SC, o MM.
Juiz deliberou em dar continuidade à audiência de oitiva de testemunhas
arroladas pela acusação em nova data". Assim, designou o dia 15-2-2016 para a
continuidade da audiência (fls. 5.857-5.858).
Dessa forma, verifica-se que desde a imposição das referidas
medidas ao recorrente – 12-12-2014 – até os dias atuais, transcorreram
aproximadamente 1 (um) ano e 2 (dois) meses, sendo que até o momento
ocorreu somente o primeira audiência de instrução, sem perspectiva de
encerramento da instrução criminal, tampouco de retorno ao cargo de vereador
8. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 8
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para o qual fora legitimamente eleito.
Destaca-se, embora o Juízo singular tenha prorrogado a medida
pelo período de 180 (cento oitenta) dias, deixou claro que findo o prazo, o
afastamento será reavaliado, isto é, pode ser estendido mais uma vez, tornando
o afastamento do cargo eletivo de forma indefinida, o que afronta à natureza
transitória e precária da medida cautelar.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de não
ser razoável a medida cautelar de afastamento dos agentes detentores de cargo
público por mais de 180 (cento e oitenta) dias, por configurar a cassação indireta
do mandato conferido ao acusado pelas urnas populares, conforme se verifica:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO
CARGO DE VEREADOR. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
A norma do art. 20, parágrafo único, da lei n. 8.429, de 1992, que prevê o
afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de
improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo
pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Hipótese
em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a
permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Agravo
regimental não provido.
[...] Nessa linha, o pedido de suspensão de liminar foi deferido, em parte,
apenas para limitar os efeitos da decisão que afastou os vereadores dos seus
cargos eletivos até 180 (cento e oitenta) dias contados do decisum ora
agravado à vista do tempo já decorrido (AgRg na SLS 1.500/MG, rel. Min. Ari
Pargendler, Corte Especial, j. 6-6-2012, grifo nosso)
Bem como em:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PREFEITO
MUNICIPAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. APLICAÇÃO DAS
MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. LEI POSTERIOR.
DECISÃO DE AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO
DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DURA
APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO. INQUÉRITO NÃO
CONCLUÍDO.INEXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
1. Aplica-se aos detentores de mandato eletivo a possibilidade de
fixação das medidas alternativas à prisão preventiva previstas no art. 319 do
CPP, por tratar-se de norma posterior que afasta,tacitamente, a incidência da lei
anterior.
2. A decisão de afastamento do mandatário municipal está devidamente
fundamentada com a demonstração de suas necessidade e utilidade a partir
dos elementos concretos colhidos dos autos.
3. A Constituição Federal garante aos litigantes a duração razoável do
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processo conjugado com o princípio da presunção de não culpabilidade.
4. Configura excesso de prazo a investigação criminal que dura mais de 1
(um) ano sem que se tenha concluído o inquérito policial, muito menos
oferecida a Denúncia em desfavor do paciente.
5. In casu, o paciente já está afastado do cargo há cerca de um ano,o que
corresponde a 1/4 (um quarto) do mandato, podendo caracterizar verdadeira
cassação indireta, papel para o qual o Poder Judiciário não foi investido na
jurisdição que ora se exercita. [...] (Habeas Corpus n. 228023/SC, rel. Min.
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do tj/rj), Quinta Turma, j.
19-6-2012, grifo nosso)
Do corpo do supramencionado acórdão, ainda se extrai:
Acerca do afastamento dos agentes detentores de Cargo Público, a
jurisprudência desta Corte está firmada no entendimento de que o prazo do
afastamento não deve ser superior a 180 (cento e oitenta) dias por configurar
cassação indireta do mandato conferido ao investigado pelas urnas
populares.[...] (grifo nosso).
No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Verifico que as decisões proferidas determinam o afastamento do cargo
eletivo de forma indefinida, em total contrariedade à natureza transitória e
precária da medida cautelar.
Nesse sentido, em uma análise perfunctória dos fatos, típica das medidas
liminares, entendo que o requerente logrou êxito em demonstrar o risco de
grave lesão à ordem pública.
De fato, o art. 20 da Lei 8.429/92 determina que “a perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória”. Por sua vez, o parágrafo único do referido
dispositivo legal estabelece que “a autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à instrução processual”.
Destaco, todavia, que são admissíveis as medidas cautelares de
afastamento de acusados que exerçam cargo público quando existente prova
inequívoca dos fatos, aptas a sustentá-las.
Observo, ademais, que as medidas cautelares de afastamento de
acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-
las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu
propósito processual. A despeito do caráter da medida, que visa preservar a
ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia
de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a
medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder
assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Aplica-se, neste caso,
a percuciente ilação de Rui Barbosa de que “jamais se podem eternizar
medidas restritivas de direitos, porque sempre estão sujeitas a condições
clausulares dispostas em lei e a limitações no tempo” (grifo nosso).
In casu, verifica-se que o recorrente encontra-se afastado do seu
10. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 10
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cargo eletivo por período que corresponde há mais de 1/4 (um quarto) do tempo
do seu mandato, o que poderia caracterizar verdadeira cassação indireta do
mandato eletivo.
Ressalta-se, ainda, que o recorrente foi eleito em 2012, findando
seu mandato em 31-12-2016. Desse modo, desde a imposição da medida
cautelar de afastamento já decorreu mais de 395 (trezentos e noventa e cinco)
dias, restando apenas 319 (trezentos e dezenove) dias do mandato.
Logo, evidente a possibilidade de que o recorrente seja mantido
afastado da função pública de vereador até o encerramento do mandato, sem
que a ação penal chegue ao final, fato que ensejaria antecipação dos efeitos de
uma eventual sentença condenatória.
Em casos semelhantes, de constrangimento ilegal por excesso de
prazo, esta Corte de Justiça assim decidiu:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PACIENTE SEGREGADA HÁ MAIS DE CINCO MESES. DEMORA NO
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROVOCADO PELA DEFICIÊNCIA DA MÁQUINA
JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. [...]. ORDEM
CONCEDIDA. (Habeas Corpus n. 2013.042043-9, de Laguna, rel. Des. Newton
Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 1º-8-2013)
Mais:
HABEAS CORPUS. PRISÕES EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 7 (SETE)
MESES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SEQUER FOI
DESIGNADA, NADA OBSTANTE A AUSÊNCIA DE EXPEDIENTES
PROTELATÓRIOS DA DEFESA OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUSTIFICADORAS DA DEMORA. MAGISTRADO QUE NÃO PRESTOU AS
INFORMAÇÕES SOLICITADAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus n.
2010.011801-6, de Biguaçu, rel. Des. Túlio Pinheiro, Segunda Câmara Criminal,
j. 25-5-2010).
Assim, configurado o excesso de prazo para a formação da culpa,
não resta outra alternativa à esta relatora senão dar provimento ao recurso, a fim
de revogar as medidas cautelares impostas ao recorrente, quais sejam, (a)
11. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 11
Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas
compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter o endereço
atualizado nos autos; (b) proibição de se ausentar da Comarca em que reside
por prazo superior a 8 dias sem autorização judicial; (c) proibição de se ausentar
do país por qualquer período e entregar seus passaportes em juízo; (d)
comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; (e)
proibição de acesso a qualquer prédio onde funcione órgão da administração
direta ou indireta do Município de Florianópolis, seja do Poder Executivo ou do
Poder Legislativo; (f) proibição de manterem contato entre si ou com os demais
réus, assim como qualquer servidor do IPUF; e, inclusive, (g) suspensão do
exercício da função pública de vereador.
Comunique-se ao Magistrado de primeiro grau.
Este é o voto.