O documento discute se o Superior Tribunal de Justiça trata ações sócio-educativas como ações penais, desconsiderando as peculiaridades da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele argumenta que o Direito Infanto-Juvenil deve ser distinto do Direito Penal e que o STJ aplica conceitos de Direito Penal em processos sócio-educativos, violando os direitos das crianças e adolescentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça trata ações sócio-educativas como ações penais e as medidas sócio-educativas como pena (reprimenda), desprezando as peculiaridades traçadas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente? ? ? ? ? ? ? ?
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10. Ante o exposto, conclui-se que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao invocar o denominado princípio da insignificância para extinguir ação sócio-educativa em face de adolescente em conflito com a lei, além de ter equivocadamente mantida a postura de se valer de conceitos e institutos de Direito Penal para a seara infanto-juvenil, não observa os ditames normativos e principiológicos específicos e próprios da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, cabíveis aos casos de ações sócio-educativas levados à Corte.