SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 24
Aula nº. 06
DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.

A idéia de RC vem do princípio de que...
 ...aquele que causar dano a outra pessoa,
seja ele moral ou material,
...deverá restabelecer o bem ao estado em
que se encontrava antes do seu ato danoso, e,
...caso o restabelecimento não seja possível,
deverá compensar aquele que sofreu o dano
(CC, Artº. 186).
DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.




Assim, tendo como objetivo a reparação do
dano, a responsabilidade civil foi e é
amplamente estudada pela doutrina e pela
jurisprudência   que      trataram     de
desmembrar o seu alcance.
DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.



Isso porque, se unicamente os causadores dos
danos fossem responsáveis pela indenização,
muitas situações de prejuízo ficariam
irressarcidas.
Por isso, de há muito, os ordenamentos admitem
que, em situações descritas na lei, terceiros
sejam responsabilizados pelo pagamento do
prejuízo, embora não tenham concorrido
diretamente pelo evento.”
DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.

01.- RESPONSABILIDADE DIRETA.
Diz-se que a responsabilidade é direta quando
alcança o causador do dano, a pessoa a quem
cabe responder civilmente, com seu patrimônio,
pelos danos que causados ou que vier a causar a
outrem.
            A causou prejuízo a B



             A deve pagar o dano
DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.
02.- RESPONSABILIDADE INDIRETA.
Mas, se apenas os causadores dos danos fossem
responsáveis pela reparação, muitas situações
ficariam sem o devido ressarcimento. nesse caso,
para evitar que a vítima seja prejudicada, os sistemas
jurídicos contemporâneos prevêem que terceiros
sejam responsabilizados pelo pagamento do prejuízo,
embora não tenham concorrido diretamente para o
evento. Admite-se, em tais circunstâncias, a culpa in
vigilando ou a culpa in elegendo.
                                O Verde causa um
                                dano ao Lilás e o
                                   Azul paga.
DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.




02.- RESPONSABILIDADE INDIRETA.
A responsabilidade extracontratual pelo fato de
outrem, em sentido estrito, é regulada de modo
específico, em dispositivos que abrem exceções
à cláusula geral de responsabilidade .
DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.
  03.- A RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS
                 FILHOS...


Os pais são responsáveis
pela     reparação      civil
decorrentes de atos ilícitos
praticados pelos filhos
menores que estiverem sob
seu poder e em sua
companhia.
DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.

03.- A RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS
FILHOS...
Trata-se de aspecto complementar do dever de
educar os filhos e sobre eles manter vigilância.
Importante observar que nos dias atuais é fato
comum que as crianças vivam grande parte do
seu tempo em escolas, clubes e associações, sob
a vigilância de outras pessoas que não os pais,
cabendo verificar, em tais casos, de quem era
efetivamente o dever de vigilância.
DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.

03.- A RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS
FILHOS...
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.

    04.- RESPONSABILIDADE DOS TUTORES E
                CURADORES.

A responsabilidade dos tutores e                  ou dos
curadores     está  assentada    no                mesmo
fundamento – dever in vigilando – dos             pais em
relação aos filhos menores que vivam              sub sua
autoridade.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições;
DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.
   04.- RESPONSABILIDADE DOS TUTORES E
               CURADORES.




Cumpre anotar, por oportuno, que existe por
parte da doutrina e da jurisprudência um certo
abrandamento ao examinar a posição do tutor
ou curador, cumprindo-lhe exonerá-los sempre
que demonstrado não terem agido com
manifesta negligência.
A responsabilidade do
                   patrão, amo ou comitente
                   decorre       do      poder
                   hierárquico ou diretivo
      05           dessas    pessoas.     desse
                   modo,     o    empregador
       A           responderá       civilmente
responsabilidade   pelos     atos    que      o
 do empregador     empregado                 ou
ou assemelhado..   assemelhado       vier     a
                   praticar no exercício ou em
                   razão das atividades e das
                   funções que lhe forem
                   atribuídas.
Importante ressaltar que na hipótese do
ato danoso ter sido praticado fora dos
limites da preposição, sem nexo de
causalidade com as atribuições do
ofício, o empregador estará exonerado
da obrigação. É o caso, por exemplo, do
empregado que ao retornar à sua
residência, ainda portando a farda da
empresa, causar danos a outrem
decorrentes de altercações com seu
vizinho.
Art. 932. - São também
responsáveis pela reparação civil:
...
III - o empregador ou comitente, por
seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele;
Hotéis
06.- RESPONSABILIDADE DOS HOTÉIS E
SIMILARES.
     A origem histórica dessa responsabilidade é
romana, da época em que se impunha ao capitão
do navio, dono de hospedaria ou estábulo a
indenizar pelos danos e furtos praticados por seus
prepostos em desfavor de seus clientes.
Vale observar que os avisos colocados nos hotéis,
de que o estabelecimento não se responsabiliza
pelos danos ou furtos de pertences dos hóspedes
não tem valor algum. Essa cláusula de não
indenizar só teria valor se fosse livremente
negociada.
07
A RESPONSABILIDADE DOS
07      ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.

A responsabilidade dos estabelecimentos
de ensino está fixada de forma não muito
clara no artigo 932, IV do Código Civil,
onde se lê o seguinte:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo
para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores
e educandos;
A RESPONSABILIDADE DOS
07     ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.

O alcance da lei se espraia, nos dias atuais,
aos estabelecimentos de ensino de forma
geral, pois enquanto o aluno estiver no
estabelecimento e portanto sob seus
cuidados, será responsabilizado não só pelos
danos a incolumidade do aluno como
também pelos atos ilícitos praticados por
este contra terceiros ou a outro educando.
08.- RESPONSABILIDADE PELO PROVEITO DO
                CRIME.


Ação remonta ao direito romano, que
responsabilizava os que tivessem obtido
vantagem patrimonial.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
V - Os que gratuitamente houverem participado nos
produtos do crime, até a concorrente quantia.
RESPONSABILIDADE DAS
09
PESSOAS DE
         DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO
PRIVADO.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas
de direito público não depende da prova de
culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo,
a autoria e o nexo causal.
O mesmo não se pode dizer dos atos do Poder
Judiciário, pois prevalece a opinião de que em
face da independência dos poderes não pode o
Executivo interferir nos atos do Poder
Judiciário, não podendo, portanto, responder
por tais matos.
RESPONSABILIDADE DAS
09
PESSOAS DE
         DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO
PRIVADO.
O fato é que independentemente da corrente
que procura subtrair o Estado da obrigação
referente aos atos do Poder Judiciário, existe
previsão constitucional que obriga o Estado a
indenizar vítimas de erro judiciário.
Outrossim, no que tange à responsabilidade
civil das pessoas de direito privado, a matéria já
está esgotada quando se lê as disposições
relativas aos empregados, amos e ou
10         RESPONSABILIDADE DAS
        PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E
                 PRIVADO.

     O terceiro que suporta a obrigação de
     indenizar pode voltar-se contra o
     causador do dano para receber o que
     pagou, como prescreve o artigo 934 do
     Código Civil.

     ART. 934. aquele que ressarcir o dano causado por
     outrem pode reaver o que houver pago daquele por
     quem pagou, salvo se o causador do dano for
     descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Aula n ¦. 06 - da responsabilidade por fato de outrem.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito penal slides - parte geral
Direito penal   slides - parte geralDireito penal   slides - parte geral
Direito penal slides - parte geraledgardrey
 
Decadência e Prescrição no Direito Tributário
Decadência e Prescrição no Direito TributárioDecadência e Prescrição no Direito Tributário
Decadência e Prescrição no Direito Tributárioaldodepaulajr
 
Entendeu direito ou quer que desenhe responsabilidade civil do estado
Entendeu direito ou quer que desenhe   responsabilidade civil do estadoEntendeu direito ou quer que desenhe   responsabilidade civil do estado
Entendeu direito ou quer que desenhe responsabilidade civil do estadoGenani Kovalski
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
 
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.Dimensson Costa Santos
 
Filiação socioafetiva - Dr. dimas de carvalho
Filiação socioafetiva - Dr. dimas de carvalhoFiliação socioafetiva - Dr. dimas de carvalho
Filiação socioafetiva - Dr. dimas de carvalhoadventocongressos
 
1 conceito de processo penal principios
1 conceito de processo penal   principios1 conceito de processo penal   principios
1 conceito de processo penal principiosLucia Isabel
 
Tópicos tortura – lei 9455
Tópicos   tortura – lei 9455Tópicos   tortura – lei 9455
Tópicos tortura – lei 9455crisdupret
 
Direito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da penaDireito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da penavolemar
 
Comunicação dos atos processuais
Comunicação dos atos processuaisComunicação dos atos processuais
Comunicação dos atos processuaisthiago sturmer
 

Mais procurados (20)

Direito penal slides - parte geral
Direito penal   slides - parte geralDireito penal   slides - parte geral
Direito penal slides - parte geral
 
Civil IV - Da Posse
Civil IV - Da PosseCivil IV - Da Posse
Civil IV - Da Posse
 
Decadência e Prescrição no Direito Tributário
Decadência e Prescrição no Direito TributárioDecadência e Prescrição no Direito Tributário
Decadência e Prescrição no Direito Tributário
 
Abuso de autoridade
Abuso de autoridade Abuso de autoridade
Abuso de autoridade
 
Direito penal i concurso de pessoas
Direito penal i   concurso de pessoasDireito penal i   concurso de pessoas
Direito penal i concurso de pessoas
 
Lesão corporal
Lesão corporalLesão corporal
Lesão corporal
 
Entendeu direito ou quer que desenhe responsabilidade civil do estado
Entendeu direito ou quer que desenhe   responsabilidade civil do estadoEntendeu direito ou quer que desenhe   responsabilidade civil do estado
Entendeu direito ou quer que desenhe responsabilidade civil do estado
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introdução
 
Teoria geral dos recusos
Teoria geral dos recusosTeoria geral dos recusos
Teoria geral dos recusos
 
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.
 
Direito civil 4
Direito civil 4Direito civil 4
Direito civil 4
 
Homicídio
HomicídioHomicídio
Homicídio
 
Filiação socioafetiva - Dr. dimas de carvalho
Filiação socioafetiva - Dr. dimas de carvalhoFiliação socioafetiva - Dr. dimas de carvalho
Filiação socioafetiva - Dr. dimas de carvalho
 
1 conceito de processo penal principios
1 conceito de processo penal   principios1 conceito de processo penal   principios
1 conceito de processo penal principios
 
Recursos Proc Civl
Recursos Proc CivlRecursos Proc Civl
Recursos Proc Civl
 
Direito Civil Contratos
Direito Civil ContratosDireito Civil Contratos
Direito Civil Contratos
 
Tópicos tortura – lei 9455
Tópicos   tortura – lei 9455Tópicos   tortura – lei 9455
Tópicos tortura – lei 9455
 
Tutelas
TutelasTutelas
Tutelas
 
Direito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da penaDireito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da pena
 
Comunicação dos atos processuais
Comunicação dos atos processuaisComunicação dos atos processuais
Comunicação dos atos processuais
 

Destaque

Facisa responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...
Facisa   responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...Facisa   responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...
Facisa responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...Rogerio Abreu
 
Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil
Noções Introdutórias de Responsabilidade CivilNoções Introdutórias de Responsabilidade Civil
Noções Introdutórias de Responsabilidade CivilJunior Ozono
 
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade CivilRosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade CivilJordano Santos Cerqueira
 
Noções de direito aula 04
Noções de direito   aula 04Noções de direito   aula 04
Noções de direito aula 04Nadsonea Azevedo
 
Segunda apresentação direito civil vii
Segunda apresentação direito civil viiSegunda apresentação direito civil vii
Segunda apresentação direito civil viiSamuel Viana
 
Apresentação direito constitucional i
Apresentação direito constitucional iApresentação direito constitucional i
Apresentação direito constitucional iSamuel Viana
 
Excludentes de ilicitudes - Resumo
Excludentes de ilicitudes - ResumoExcludentes de ilicitudes - Resumo
Excludentes de ilicitudes - ResumoDudu Chaves
 
Terceira apresentação direito civil vii
Terceira apresentação direito civil viiTerceira apresentação direito civil vii
Terceira apresentação direito civil viiSamuel Viana
 
Capez estado necessidade
Capez estado necessidadeCapez estado necessidade
Capez estado necessidadejhoubruno17
 
Responsabilidade civil por atos ilícitos no di pr
Responsabilidade civil por atos ilícitos no di prResponsabilidade civil por atos ilícitos no di pr
Responsabilidade civil por atos ilícitos no di prdipr-ufrgs
 
Noções de direito aula 08
Noções de direito   aula 08Noções de direito   aula 08
Noções de direito aula 08Nadsonea Azevedo
 
Noções de direito aula 06
Noções de direito   aula 06Noções de direito   aula 06
Noções de direito aula 06Nadsonea Azevedo
 
Noções de direito aula 07
Noções de direito   aula 07Noções de direito   aula 07
Noções de direito aula 07Nadsonea Azevedo
 
Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.
Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.
Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.Dimensson Costa Santos
 
Quinta apresentação direito civil vii
Quinta apresentação direito civil viiQuinta apresentação direito civil vii
Quinta apresentação direito civil viiSamuel Viana
 
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.Dimensson Costa Santos
 
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,Dimensson Costa Santos
 

Destaque (20)

Facisa responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...
Facisa   responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...Facisa   responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...
Facisa responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...
 
Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil
Noções Introdutórias de Responsabilidade CivilNoções Introdutórias de Responsabilidade Civil
Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil
 
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade CivilRosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
 
Cristiele e eduarda
Cristiele e eduardaCristiele e eduarda
Cristiele e eduarda
 
Curso online atualizacao juridica direito penal i
Curso online atualizacao juridica direito penal iCurso online atualizacao juridica direito penal i
Curso online atualizacao juridica direito penal i
 
Noções de direito aula 04
Noções de direito   aula 04Noções de direito   aula 04
Noções de direito aula 04
 
Segunda apresentação direito civil vii
Segunda apresentação direito civil viiSegunda apresentação direito civil vii
Segunda apresentação direito civil vii
 
Apresentação direito constitucional i
Apresentação direito constitucional iApresentação direito constitucional i
Apresentação direito constitucional i
 
Excludentes de ilicitudes - Resumo
Excludentes de ilicitudes - ResumoExcludentes de ilicitudes - Resumo
Excludentes de ilicitudes - Resumo
 
Terceira apresentação direito civil vii
Terceira apresentação direito civil viiTerceira apresentação direito civil vii
Terceira apresentação direito civil vii
 
Capez estado necessidade
Capez estado necessidadeCapez estado necessidade
Capez estado necessidade
 
Responsabilidade civil por atos ilícitos no di pr
Responsabilidade civil por atos ilícitos no di prResponsabilidade civil por atos ilícitos no di pr
Responsabilidade civil por atos ilícitos no di pr
 
Noções de direito aula 08
Noções de direito   aula 08Noções de direito   aula 08
Noções de direito aula 08
 
Noções de direito aula 06
Noções de direito   aula 06Noções de direito   aula 06
Noções de direito aula 06
 
Noções de direito aula 07
Noções de direito   aula 07Noções de direito   aula 07
Noções de direito aula 07
 
Ilicitude
IlicitudeIlicitude
Ilicitude
 
Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.
Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.
Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.
 
Quinta apresentação direito civil vii
Quinta apresentação direito civil viiQuinta apresentação direito civil vii
Quinta apresentação direito civil vii
 
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
 
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,
 

Semelhante a Aula n ¦. 06 - da responsabilidade por fato de outrem.

Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualJunior Ozono
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualJunior Ozono
 
Direito Constitucional - Responsabilidade Civil
Direito Constitucional - Responsabilidade CivilDireito Constitucional - Responsabilidade Civil
Direito Constitucional - Responsabilidade CivilMentor Concursos
 
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatubaFaculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatubaMireile Clarinda
 
189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01EsdrasArthurPessoa
 
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade PenalResponsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penalmeuadvogado
 
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDireito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDayane Barros
 
Sistema de responsabilidade civil vigente no Brasil
Sistema de responsabilidade civil vigente no BrasilSistema de responsabilidade civil vigente no Brasil
Sistema de responsabilidade civil vigente no BrasilWagson Filho
 
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSicaResponsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSicaCristiane Conti
 
Aula3 -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)
Aula3  -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)Aula3  -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)
Aula3 -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)Iolamarcia Quinto
 
Responsab civil objetiva
Responsab civil objetivaResponsab civil objetiva
Responsab civil objetivaLuciana Marinho
 
Aula 14 responsabilidade tributária
Aula 14   responsabilidade tributáriaAula 14   responsabilidade tributária
Aula 14 responsabilidade tributáriaChristian Moura Matos
 
TIRio palestra responsabilidade civil dos sócios de empresa limitada 8310
TIRio palestra responsabilidade civil dos sócios de empresa limitada 8310TIRio palestra responsabilidade civil dos sócios de empresa limitada 8310
TIRio palestra responsabilidade civil dos sócios de empresa limitada 8310Botelho e Botelho Advogados
 

Semelhante a Aula n ¦. 06 - da responsabilidade por fato de outrem. (20)

Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil Extracontratual
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil Extracontratual
 
Direito Constitucional - Responsabilidade Civil
Direito Constitucional - Responsabilidade CivilDireito Constitucional - Responsabilidade Civil
Direito Constitucional - Responsabilidade Civil
 
Responsabilidade dos sócios e administradores
Responsabilidade dos sócios e administradoresResponsabilidade dos sócios e administradores
Responsabilidade dos sócios e administradores
 
Resp. civil do advogado 06 11 2012
Resp. civil do advogado 06 11 2012Resp. civil do advogado 06 11 2012
Resp. civil do advogado 06 11 2012
 
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatubaFaculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 07
AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  07AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  07
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 07
 
Civil civil
Civil civilCivil civil
Civil civil
 
189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01
 
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade PenalResponsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
 
Responsabilidade civil I (1).pptx
Responsabilidade civil I (1).pptxResponsabilidade civil I (1).pptx
Responsabilidade civil I (1).pptx
 
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDireito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
 
Modulo 028
Modulo 028Modulo 028
Modulo 028
 
Sistema de responsabilidade civil vigente no Brasil
Sistema de responsabilidade civil vigente no BrasilSistema de responsabilidade civil vigente no Brasil
Sistema de responsabilidade civil vigente no Brasil
 
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSicaResponsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
 
Aula3 -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)
Aula3  -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)Aula3  -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)
Aula3 -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)
 
Responsabilidade Civil
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
 
Responsab civil objetiva
Responsab civil objetivaResponsab civil objetiva
Responsab civil objetiva
 
Aula 14 responsabilidade tributária
Aula 14   responsabilidade tributáriaAula 14   responsabilidade tributária
Aula 14 responsabilidade tributária
 
TIRio palestra responsabilidade civil dos sócios de empresa limitada 8310
TIRio palestra responsabilidade civil dos sócios de empresa limitada 8310TIRio palestra responsabilidade civil dos sócios de empresa limitada 8310
TIRio palestra responsabilidade civil dos sócios de empresa limitada 8310
 

Mais de Dimensson Costa Santos

Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade I)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade  I)Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade  I)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade I)Dimensson Costa Santos
 
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)Dimensson Costa Santos
 
Perda e suspensão dos direitos políticos
Perda e suspensão dos direitos políticosPerda e suspensão dos direitos políticos
Perda e suspensão dos direitos políticosDimensson Costa Santos
 
Análise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagens
Análise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagensAnálise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagens
Análise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagensDimensson Costa Santos
 
Aspectos políticos da conjugalidade homoafetiva
Aspectos políticos da conjugalidade homoafetivaAspectos políticos da conjugalidade homoafetiva
Aspectos políticos da conjugalidade homoafetivaDimensson Costa Santos
 

Mais de Dimensson Costa Santos (20)

Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade I)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade  I)Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade  I)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade I)
 
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)
 
Seminário de psicologia.
Seminário de psicologia.Seminário de psicologia.
Seminário de psicologia.
 
Lei maria da penha - dimensson
Lei maria da penha -  dimenssonLei maria da penha -  dimensson
Lei maria da penha - dimensson
 
Ordenações Filipinas
Ordenações FilipinasOrdenações Filipinas
Ordenações Filipinas
 
Fornecedor
FornecedorFornecedor
Fornecedor
 
Organização da justiça eleitoral
Organização da justiça eleitoralOrganização da justiça eleitoral
Organização da justiça eleitoral
 
Perda e suspensão dos direitos políticos
Perda e suspensão dos direitos políticosPerda e suspensão dos direitos políticos
Perda e suspensão dos direitos políticos
 
Locação
LocaçãoLocação
Locação
 
Aula n ¦. 07 - rc do medico
Aula n ¦. 07 - rc do medicoAula n ¦. 07 - rc do medico
Aula n ¦. 07 - rc do medico
 
Análise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagens
Análise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagensAnálise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagens
Análise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagens
 
Ficha limpa.
Ficha limpa.Ficha limpa.
Ficha limpa.
 
Direito administrativo licitação
Direito administrativo   licitaçãoDireito administrativo   licitação
Direito administrativo licitação
 
Direito administrativo contrato
Direito administrativo  contratoDireito administrativo  contrato
Direito administrativo contrato
 
Aspectos políticos da conjugalidade homoafetiva
Aspectos políticos da conjugalidade homoafetivaAspectos políticos da conjugalidade homoafetiva
Aspectos políticos da conjugalidade homoafetiva
 
Remuneração versão 2012.1
Remuneração versão 2012.1Remuneração versão 2012.1
Remuneração versão 2012.1
 
Consideraçôes finais
Consideraçôes finaisConsideraçôes finais
Consideraçôes finais
 
Mecanismos de solução de conflitos
Mecanismos de solução de conflitosMecanismos de solução de conflitos
Mecanismos de solução de conflitos
 
Recurso em sentido estrito
Recurso em sentido estritoRecurso em sentido estrito
Recurso em sentido estrito
 
Recurso em sentido apresentacao
Recurso em sentido apresentacaoRecurso em sentido apresentacao
Recurso em sentido apresentacao
 

Aula n ¦. 06 - da responsabilidade por fato de outrem.

  • 1. Aula nº. 06 DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM. A idéia de RC vem do princípio de que... ...aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, ...deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, ...caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano (CC, Artº. 186).
  • 2. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM. Assim, tendo como objetivo a reparação do dano, a responsabilidade civil foi e é amplamente estudada pela doutrina e pela jurisprudência que trataram de desmembrar o seu alcance.
  • 3. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM. Isso porque, se unicamente os causadores dos danos fossem responsáveis pela indenização, muitas situações de prejuízo ficariam irressarcidas. Por isso, de há muito, os ordenamentos admitem que, em situações descritas na lei, terceiros sejam responsabilizados pelo pagamento do prejuízo, embora não tenham concorrido diretamente pelo evento.”
  • 4. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM. 01.- RESPONSABILIDADE DIRETA. Diz-se que a responsabilidade é direta quando alcança o causador do dano, a pessoa a quem cabe responder civilmente, com seu patrimônio, pelos danos que causados ou que vier a causar a outrem. A causou prejuízo a B A deve pagar o dano
  • 5. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM. 02.- RESPONSABILIDADE INDIRETA. Mas, se apenas os causadores dos danos fossem responsáveis pela reparação, muitas situações ficariam sem o devido ressarcimento. nesse caso, para evitar que a vítima seja prejudicada, os sistemas jurídicos contemporâneos prevêem que terceiros sejam responsabilizados pelo pagamento do prejuízo, embora não tenham concorrido diretamente para o evento. Admite-se, em tais circunstâncias, a culpa in vigilando ou a culpa in elegendo. O Verde causa um dano ao Lilás e o Azul paga.
  • 6. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM. 02.- RESPONSABILIDADE INDIRETA. A responsabilidade extracontratual pelo fato de outrem, em sentido estrito, é regulada de modo específico, em dispositivos que abrem exceções à cláusula geral de responsabilidade .
  • 7. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM. 03.- A RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS FILHOS... Os pais são responsáveis pela reparação civil decorrentes de atos ilícitos praticados pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia.
  • 8. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM. 03.- A RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS FILHOS... Trata-se de aspecto complementar do dever de educar os filhos e sobre eles manter vigilância. Importante observar que nos dias atuais é fato comum que as crianças vivam grande parte do seu tempo em escolas, clubes e associações, sob a vigilância de outras pessoas que não os pais, cabendo verificar, em tais casos, de quem era efetivamente o dever de vigilância.
  • 9. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM. 03.- A RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS FILHOS... Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
  • 10. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM. 04.- RESPONSABILIDADE DOS TUTORES E CURADORES. A responsabilidade dos tutores e ou dos curadores está assentada no mesmo fundamento – dever in vigilando – dos pais em relação aos filhos menores que vivam sub sua autoridade. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
  • 11. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM. 04.- RESPONSABILIDADE DOS TUTORES E CURADORES. Cumpre anotar, por oportuno, que existe por parte da doutrina e da jurisprudência um certo abrandamento ao examinar a posição do tutor ou curador, cumprindo-lhe exonerá-los sempre que demonstrado não terem agido com manifesta negligência.
  • 12. A responsabilidade do patrão, amo ou comitente decorre do poder hierárquico ou diretivo 05 dessas pessoas. desse modo, o empregador A responderá civilmente responsabilidade pelos atos que o do empregador empregado ou ou assemelhado.. assemelhado vier a praticar no exercício ou em razão das atividades e das funções que lhe forem atribuídas.
  • 13. Importante ressaltar que na hipótese do ato danoso ter sido praticado fora dos limites da preposição, sem nexo de causalidade com as atribuições do ofício, o empregador estará exonerado da obrigação. É o caso, por exemplo, do empregado que ao retornar à sua residência, ainda portando a farda da empresa, causar danos a outrem decorrentes de altercações com seu vizinho.
  • 14. Art. 932. - São também responsáveis pela reparação civil: ... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
  • 16. 06.- RESPONSABILIDADE DOS HOTÉIS E SIMILARES. A origem histórica dessa responsabilidade é romana, da época em que se impunha ao capitão do navio, dono de hospedaria ou estábulo a indenizar pelos danos e furtos praticados por seus prepostos em desfavor de seus clientes. Vale observar que os avisos colocados nos hotéis, de que o estabelecimento não se responsabiliza pelos danos ou furtos de pertences dos hóspedes não tem valor algum. Essa cláusula de não indenizar só teria valor se fosse livremente negociada.
  • 17. 07
  • 18. A RESPONSABILIDADE DOS 07 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. A responsabilidade dos estabelecimentos de ensino está fixada de forma não muito clara no artigo 932, IV do Código Civil, onde se lê o seguinte: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
  • 19. A RESPONSABILIDADE DOS 07 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. O alcance da lei se espraia, nos dias atuais, aos estabelecimentos de ensino de forma geral, pois enquanto o aluno estiver no estabelecimento e portanto sob seus cuidados, será responsabilizado não só pelos danos a incolumidade do aluno como também pelos atos ilícitos praticados por este contra terceiros ou a outro educando.
  • 20. 08.- RESPONSABILIDADE PELO PROVEITO DO CRIME. Ação remonta ao direito romano, que responsabilizava os que tivessem obtido vantagem patrimonial. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: V - Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
  • 21. RESPONSABILIDADE DAS 09 PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não depende da prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo, a autoria e o nexo causal. O mesmo não se pode dizer dos atos do Poder Judiciário, pois prevalece a opinião de que em face da independência dos poderes não pode o Executivo interferir nos atos do Poder Judiciário, não podendo, portanto, responder por tais matos.
  • 22. RESPONSABILIDADE DAS 09 PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. O fato é que independentemente da corrente que procura subtrair o Estado da obrigação referente aos atos do Poder Judiciário, existe previsão constitucional que obriga o Estado a indenizar vítimas de erro judiciário. Outrossim, no que tange à responsabilidade civil das pessoas de direito privado, a matéria já está esgotada quando se lê as disposições relativas aos empregados, amos e ou
  • 23. 10 RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. O terceiro que suporta a obrigação de indenizar pode voltar-se contra o causador do dano para receber o que pagou, como prescreve o artigo 934 do Código Civil. ART. 934. aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.