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DIREITO ADMINISTRATIVO



Prof.: Inocêncio de Carvalho Santana
1. LICITAÇÃO

   Dispõe o art. 14 da Lei n. 8.987/95, que
    toda concessão de serviço público,
    precedida ou não da execução de obra
    pública, será objeto de prévia licitação.

   O seu art. 18 estabelece que o edital será
    elaborado    pelo    poder   concedente,
    observada, no que couber, a Lei de
    Licitações.
2. CONTRATOS
 O art. 55 da Lei n. 8.666/93 dispõe sobre as cláusulas
  necessárias aos contratos administrativos; em paralelo,
  o art. 23 da Lei n. 8.987/95 traça as cláusulas
  específicas dos contratos de concessão. Entre essas
  cláusulas, as mais importantes são:

  ◦ Inciso I: diz respeito ao objeto, à área e ao prazo da concessão.
    Os contratos de concessão têm prazo certo e determinado,
    comumente maior do que o prazo para os contratos em geral –
    dependendo do volume de investimento que será feito no
    momento do ajuste.

  ◦ Inciso III: critérios definidores da qualidade do serviço. O art. 6.º
    desta lei define quais são as características de um serviço
    público adequado.
◦ Inciso IV: reajuste e revisões das tarifas.

◦ Inciso V: direitos e obrigações das partes. Na qualidade de
  titular do serviço, o poder concedente fiscaliza, impõe
  penalidades, homologa reajustes, pode intervir no serviço e
  extinguir unilateralmente o contrato (art. 29 da Lei n.
  8.987/95). O concessionário tem seus direitos e obrigações
  previsto no art. 31 da mesma lei.

◦ Inciso IX: hipóteses de extinção, dispostas no art. 35 da lei
  em análise.
3. RESPONSABILIDADE

   A responsabilidade pelos prejuízos causados durante a
    vigência do contrato será da concessionária ou
    permissionária; o art. 25 da Lei n. 8.987/95 dispõe que a
    responsabilidade é objetiva.

   Se o dano for resultado da má-fiscalização do poder
    concedente, a responsabilidade será da concessionária
    ou permissionária, porque a omissão do concedente
    não exclui a responsabilidade daquela.
4. SUBCONCESSÃO

   É o instrumento pelo qual o concessionário, durante a
    execução do contrato, repassa parte de seu objeto para
    terceiros. A subconcessão está prevista no art. 26 da Lei n.
    8.987/95. Para a transferência de parte do objeto do
    contrato de concessão para terceiros, deve-se observar os
    seguintes requisitos:

    ◦ previsão no contrato;
    ◦ autorização do poder concedente;
    ◦ licitação na modalidade concorrência pública.

   Sendo espécie de contrato administrativo, a subconcessão
    deve seguir as regras da contratação com o Poder Público.
    O subconcessionário mantém vínculo com o poder
5. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS

   Durante a execução de um contrato de concessão,
    o concessionário poderá celebrar contratos com
    terceiros, segundo dispõe os parágrafos do art. 25
    da Lei n. 8.987/95, desde que não envolvam o
    objeto da concessão. O contrato com terceiros tem
    natureza de contrato privado (regido pelo Direito
    privado), estabelecendo vínculos somente entre o
    concessionário e o terceiro, não tendo o terceiro
    qualquer vínculo com o poder concedente.
6. INTERVENÇÃO
 A intervenção está autorizada no art. 32 da Lei n. 8.987/95. É
   a possibilidade de o Poder Público interferir no contrato
   administrativo – decorre do poder de fiscalização que possui
   sobre o ajuste. O objetivo é verificar se há qualquer tipo de
   irregularidade na execução dos contratos.

   Ao final da intervenção, se o Poder Público nada apurar, o
    serviço é retomado pelo concessionário que faz jus a uma
    indenização pelos prejuízos que sofrer. Se a suspeita de
    irregularidade se confirmar, a intervenção pode levar à
    extinção do contrato.

   O instrumento da intervenção é o decreto. O prazo para
    apuração das irregularidades é de 180 dias.

   A intervenção não é forma de extinção do contrato de
7. FORMAS DE EXTINÇÃO
 7.1. Aspectos Gerais
 O art. 35 da Lei n. 8.987/95 elenca as formas de
  extinção dos contratos (rol exaustivo). As conseqüências
  encontram-se nos §§ 1.º e 2.º:

  ◦ assunção do serviço pelo poder concedente: o serviço que
    estava sendo executado pelo concessionário, e cuja titularidade
    pertence ao Poder Público, volta para esse (o serviço é
    retomado);

  ◦ reversão dos bens ligados à prestação do serviço: os bens que
    estavam sendo utilizados pelo concessionário para prestação do
    serviço público voltam ao patrimônio público.
7.2. Espécies de Extinção
a) Termo
 É a forma de extinção dos contratos de concessão em
  decorrência do término do prazo inicialmente previsto. É
  a única forma de “extinção natural”.

 b) Encampação
 É a forma de extinção dos contratos de concessão
  durante a sua vigência por razões de interesse público.
  Tendo em vista que o concessionário não deu causa à
  extinção do contrato, terá direito ao pagamento prévio
  de uma indenização. É necessária a edição de lei
  específica que autorize a extinção do contrato por
  encampação. O Poder Judiciário pode fazer o controle
  de legalidade desse ato.
c) Caducidade
 É a forma de extinção do contrato de concessão durante a
  sua vigência por força do descumprimento das obrigações
  pelo concessionário. As hipóteses que dão ensejo à
  aplicação da caducidade estão dispostas no art. 38, § 1.º, da
  Lei n. 8.987/95. Quando o concessionário descumpre suas
  obrigações, o poder concedente pode decretar a caducidade
  ou aplicar penalidades mais brandas, mantendo o contrato
  até o final. Antes de decretar a caducidade do ajuste, o Poder
  Público deverá comunicar ao concessionário a irregularidade
  e, se essa não for sanada, instaura-se processo
  administrativo, assegurando-se a ampla defesa. Não sendo
  sanada a irregularidade, declara-se a caducidade por
  decreto, independente de prévia indenização e edição de lei
  específica. O § 5.º do artigo em comento prevê indenização
  posterior, descontados os valores das multas contratuais e os
  danos causados pela concessionária.
d) Rescisão
 É a forma de extinção do contrato de concessão durante a sua
   vigência pelo descumprimento, ou inexecução do contrato, das
   obrigações pelo poder concedente. Nesse caso a iniciativa será da
   concessionária mediante ação judicial. Entretanto, enquanto não
   sobrevier sentença com trânsito em julgado, a concessionária deve
   manter a execução dos serviços.

e) Anulação
 É a forma de extinção dos contratos de concessão durante a sua
   vigência por razões de nulidades. Seus efeitos são ex tunc
   (retroagem a sua origem). Incidem as Súmulas n. 346 e n. 473,
   ambas do Supremo Tribunal Federal.

   f) Falência
   É a forma de extinção dos contratos de concessão durante a sua
    vigência, considerando-se a falta de condições financeiras do
    concessionário para continuar cumprindo o contrato.
8. AUTORIZAÇÃO
 É um ato administrativo unilateral, discricionário e
  precário, pelo qual o Poder Público transfere por
  delegação a execução de um serviço público para
  terceiros. O ato é precário porque não tem prazo certo e
  determinado, possibilitando o seu desfazimento a
  qualquer momento.

   O que diferencia, basicamente, a autorização da
    permissão é o grau de precariedade. A autorização de
    serviço público tem precariedade acentuada e não está
    disciplinada na Lei n. 8.987/95. É aplicada para
    execução de serviço público emergencial ou transitório
    (serviços de táxi, de despachantes, de guarda particular
    em estabelecimentos, de pavimentação de ruas pela
    própria população etc.).
9. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS

   A execução de um serviço público pode ser centralizada,
    feita pelo Poder Público, ou descentralizada, transferida
    para terceiros, por:

    ◦ Concessão: é a delegação da execução de um serviço
      por contrato, com prazo certo e determinado. Não é
      precária.

    ◦ Permissão: é a delegação da execução do serviço
      público por ato discricionário e precário. Há, entretanto,
      divergência com relação a sua natureza. Alguns autores
      defendem que a permissão ocorre por contrato e não é
      precária – igualando-se à concessão.

    ◦ Autorização:   ato   administrativo    de   precariedade
9.1. Permissão Imprópria ou Qualificada
 É aquela que tem prazo certo e determinado, feita
  por contrato e sem caráter de precariedade –
  contestada pelos doutrinadores que não admitem
  a permissão de serviço público como contrato.

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Direito administrativo contrato

  • 2. 1. LICITAÇÃO  Dispõe o art. 14 da Lei n. 8.987/95, que toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação.  O seu art. 18 estabelece que o edital será elaborado pelo poder concedente, observada, no que couber, a Lei de Licitações.
  • 3. 2. CONTRATOS  O art. 55 da Lei n. 8.666/93 dispõe sobre as cláusulas necessárias aos contratos administrativos; em paralelo, o art. 23 da Lei n. 8.987/95 traça as cláusulas específicas dos contratos de concessão. Entre essas cláusulas, as mais importantes são: ◦ Inciso I: diz respeito ao objeto, à área e ao prazo da concessão. Os contratos de concessão têm prazo certo e determinado, comumente maior do que o prazo para os contratos em geral – dependendo do volume de investimento que será feito no momento do ajuste. ◦ Inciso III: critérios definidores da qualidade do serviço. O art. 6.º desta lei define quais são as características de um serviço público adequado.
  • 4. ◦ Inciso IV: reajuste e revisões das tarifas. ◦ Inciso V: direitos e obrigações das partes. Na qualidade de titular do serviço, o poder concedente fiscaliza, impõe penalidades, homologa reajustes, pode intervir no serviço e extinguir unilateralmente o contrato (art. 29 da Lei n. 8.987/95). O concessionário tem seus direitos e obrigações previsto no art. 31 da mesma lei. ◦ Inciso IX: hipóteses de extinção, dispostas no art. 35 da lei em análise.
  • 5. 3. RESPONSABILIDADE  A responsabilidade pelos prejuízos causados durante a vigência do contrato será da concessionária ou permissionária; o art. 25 da Lei n. 8.987/95 dispõe que a responsabilidade é objetiva.  Se o dano for resultado da má-fiscalização do poder concedente, a responsabilidade será da concessionária ou permissionária, porque a omissão do concedente não exclui a responsabilidade daquela.
  • 6. 4. SUBCONCESSÃO  É o instrumento pelo qual o concessionário, durante a execução do contrato, repassa parte de seu objeto para terceiros. A subconcessão está prevista no art. 26 da Lei n. 8.987/95. Para a transferência de parte do objeto do contrato de concessão para terceiros, deve-se observar os seguintes requisitos: ◦ previsão no contrato; ◦ autorização do poder concedente; ◦ licitação na modalidade concorrência pública.  Sendo espécie de contrato administrativo, a subconcessão deve seguir as regras da contratação com o Poder Público. O subconcessionário mantém vínculo com o poder
  • 7. 5. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS  Durante a execução de um contrato de concessão, o concessionário poderá celebrar contratos com terceiros, segundo dispõe os parágrafos do art. 25 da Lei n. 8.987/95, desde que não envolvam o objeto da concessão. O contrato com terceiros tem natureza de contrato privado (regido pelo Direito privado), estabelecendo vínculos somente entre o concessionário e o terceiro, não tendo o terceiro qualquer vínculo com o poder concedente.
  • 8. 6. INTERVENÇÃO  A intervenção está autorizada no art. 32 da Lei n. 8.987/95. É a possibilidade de o Poder Público interferir no contrato administrativo – decorre do poder de fiscalização que possui sobre o ajuste. O objetivo é verificar se há qualquer tipo de irregularidade na execução dos contratos.  Ao final da intervenção, se o Poder Público nada apurar, o serviço é retomado pelo concessionário que faz jus a uma indenização pelos prejuízos que sofrer. Se a suspeita de irregularidade se confirmar, a intervenção pode levar à extinção do contrato.  O instrumento da intervenção é o decreto. O prazo para apuração das irregularidades é de 180 dias.  A intervenção não é forma de extinção do contrato de
  • 9. 7. FORMAS DE EXTINÇÃO 7.1. Aspectos Gerais  O art. 35 da Lei n. 8.987/95 elenca as formas de extinção dos contratos (rol exaustivo). As conseqüências encontram-se nos §§ 1.º e 2.º: ◦ assunção do serviço pelo poder concedente: o serviço que estava sendo executado pelo concessionário, e cuja titularidade pertence ao Poder Público, volta para esse (o serviço é retomado); ◦ reversão dos bens ligados à prestação do serviço: os bens que estavam sendo utilizados pelo concessionário para prestação do serviço público voltam ao patrimônio público.
  • 10. 7.2. Espécies de Extinção a) Termo  É a forma de extinção dos contratos de concessão em decorrência do término do prazo inicialmente previsto. É a única forma de “extinção natural”. b) Encampação  É a forma de extinção dos contratos de concessão durante a sua vigência por razões de interesse público. Tendo em vista que o concessionário não deu causa à extinção do contrato, terá direito ao pagamento prévio de uma indenização. É necessária a edição de lei específica que autorize a extinção do contrato por encampação. O Poder Judiciário pode fazer o controle de legalidade desse ato.
  • 11. c) Caducidade  É a forma de extinção do contrato de concessão durante a sua vigência por força do descumprimento das obrigações pelo concessionário. As hipóteses que dão ensejo à aplicação da caducidade estão dispostas no art. 38, § 1.º, da Lei n. 8.987/95. Quando o concessionário descumpre suas obrigações, o poder concedente pode decretar a caducidade ou aplicar penalidades mais brandas, mantendo o contrato até o final. Antes de decretar a caducidade do ajuste, o Poder Público deverá comunicar ao concessionário a irregularidade e, se essa não for sanada, instaura-se processo administrativo, assegurando-se a ampla defesa. Não sendo sanada a irregularidade, declara-se a caducidade por decreto, independente de prévia indenização e edição de lei específica. O § 5.º do artigo em comento prevê indenização posterior, descontados os valores das multas contratuais e os danos causados pela concessionária.
  • 12. d) Rescisão  É a forma de extinção do contrato de concessão durante a sua vigência pelo descumprimento, ou inexecução do contrato, das obrigações pelo poder concedente. Nesse caso a iniciativa será da concessionária mediante ação judicial. Entretanto, enquanto não sobrevier sentença com trânsito em julgado, a concessionária deve manter a execução dos serviços. e) Anulação  É a forma de extinção dos contratos de concessão durante a sua vigência por razões de nulidades. Seus efeitos são ex tunc (retroagem a sua origem). Incidem as Súmulas n. 346 e n. 473, ambas do Supremo Tribunal Federal.  f) Falência  É a forma de extinção dos contratos de concessão durante a sua vigência, considerando-se a falta de condições financeiras do concessionário para continuar cumprindo o contrato.
  • 13. 8. AUTORIZAÇÃO  É um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere por delegação a execução de um serviço público para terceiros. O ato é precário porque não tem prazo certo e determinado, possibilitando o seu desfazimento a qualquer momento.  O que diferencia, basicamente, a autorização da permissão é o grau de precariedade. A autorização de serviço público tem precariedade acentuada e não está disciplinada na Lei n. 8.987/95. É aplicada para execução de serviço público emergencial ou transitório (serviços de táxi, de despachantes, de guarda particular em estabelecimentos, de pavimentação de ruas pela própria população etc.).
  • 14. 9. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS  A execução de um serviço público pode ser centralizada, feita pelo Poder Público, ou descentralizada, transferida para terceiros, por: ◦ Concessão: é a delegação da execução de um serviço por contrato, com prazo certo e determinado. Não é precária. ◦ Permissão: é a delegação da execução do serviço público por ato discricionário e precário. Há, entretanto, divergência com relação a sua natureza. Alguns autores defendem que a permissão ocorre por contrato e não é precária – igualando-se à concessão. ◦ Autorização: ato administrativo de precariedade
  • 15. 9.1. Permissão Imprópria ou Qualificada  É aquela que tem prazo certo e determinado, feita por contrato e sem caráter de precariedade – contestada pelos doutrinadores que não admitem a permissão de serviço público como contrato.