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Espécies de Prisão Inocêncio Carvalho
Conceito A prisão em sentido jurídico é privação da liberdade de locomoção, do direito de ir e vir, direito este fundamental da pessoa, nos termos do art. 5º da CF.
A própria CF/88 permite a prisão antes da sentença transitada em julgado, desde que emanada por autoridade competente: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Encontra-se em vigência em nos­sos dias o princípio da inocência presumida erigido a preceito constitucio­nal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em jul­gado de sen­tença penal condenatória" (art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal).
Isto significa que a prisão que decorre de deci­são emba­sada em sentença se constitui em medida excepcional, con­dicio­nada as contingências especiais, sendo que a regra é o réu responder em liberdade ao pro­cesso e somente ser recolhido à prisão depois da deci­são transitada em julgado.
O Sistema Penal Brasileiro, de acordo com as diretrizes constitucionais e a legislação infraconstitucional orienta-se com base no princípio do chamado “estado de inocência”, no sentido de impedir que antes da sentença condenatória transitada em julgado sejam determinadas contra o acusado medidas de coerção pessoal de sua liberdade que não se revistam de natureza cautelar e do requisito da necessidade (Damásio de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, p. 638).
A liberdade do acusado é regra geral em nosso ordenamento jurídico, até que sobrevenha sentença condenatória definitiva ou que se vislumbre elementos justificáveis para o encarceramento do acusado.
A exceção à regra, ou seja, a prisão não decorrente de sentença penal condenatória, deve de­correr de situação excepcional nas circunstâncias legalmente defini­das na lei e ser decorrente de mandado de prisão.
Mandado de prisão 	Nos termos do artigo 285 do CPP, o mandado de prisão conterá: 	a) assinatura da autoridade judicial;  	b) o nome da pessoa a ser presa; 	c) a infração penal que motivar a prisão; 	d) o valor da fiança arbitrada (quando cabível); 	e) o servidor que irá executá-lo.
Quando poderá ser executado? O mandado poderá ser executado em qualquer dia e hora, respeitada a inviolabilidade de domicílio: Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
ATENÇÃO: não é permitida a prisão do eleitor: 5 dias antes e 48 horas depois da eleição, salvo prisão em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Não é possível a execução de mandado de prisão preventiva ou temporária.
 Duas vias: uma deverá ficar em poder do preso (equivale à nota de culpa da prisão em flagrante), para que saiba o motivo pelo qual foi preso.    direitos constitucionais:   LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Modalidades a) prisão civil :decretada no caso de devedor de alimentos e de depositário infiel (art. 5º, LXVII); Vale a pena salientar que atualmente não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico a prisão civil do depositário infiel. b)  prisão disciplinar :decretadas por autoridade militar:   a) prisão militar disciplinar (transgressão militar) b) prisão militar investigatória - apenas para crimes militares próprios ou puros:
c)  prisão administrativa (arts. 319-320 do CPP): após a CF/88 somente pode ser decretada por autoridade judiciária.   d)  prisão penal:ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade.
- Prisão em Flagrante
Prisão em Flagrante (arts. 301/309 CPP): 	A prisão em flagrante é uma das espécies de prisão cautelar (processual). É autorizada pela Constituição Federal, no seu artigo 5º, LXI, que dispensa a exigência de mandado judicial, donde se extrai, num primeiro momento, a sua natureza administrativa, vez que o auto de prisão em flagrante é lavrado pela Polícia Judiciária. Depois, torna-se jurisdicional, na hipótese em que o juiz, ao dela ter conhecimento, a mantém.
Modalidades de flagrante (art. 302 CPP): 	I e II  flagrante próprio – o agente está cometendo, ou acabou de cometer a infração penal;
III  flagrante impróprio (irreal, quase-flagrante) - é preso em decorrência de perseguição que o faça presumir ser o autor da infração. Não há fixação de prazo pelo CPP, sendo falso as afirmações no sentido de que seriam 24 horas. Na verdade, o CPP não estipula prazo algum, mas é necessário que a perseguição inicie-se em ato contínuo à execução do delito, quando o autor passa a ser perseguido após rápida investigação procedida pela polícia ou particulares, mas deve ser ela incessante, sendo admitido inclusive que esse tempo pode ser de várias horas ou mesmo dias, desde que a perseguição não tenha cessado nesse intervalo (entre a execução do crime a prisão)
IV  flagrante presumido (ficto) - é a prisão daquele que é encontrado, logo depois da infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração.
Doutrina: Flagrante preparado  O flagrante preparado (ou provocado), também conhecido como crime de ensaio ou de experiência (porque tudo é uma encenação) não se amolda em nenhuma das modalidades anteriormente citadas. Ocorre quando o agente é induzido, ardilosamente, à prática da infração penal. Nesse caso, há um agente provocador que o induz ou instiga a cometer o fato típico, pois somente assim, poderá prendê-lo.
Nesses moldes, não se fala na configuração da flagrância, mas sim, do crime impossível (artigo 17 do CP), já que, ao mesmo tempo em que o agente provocador atua no sentido de conduzir o indivíduo ao cometimento do delito, também age para impedir que alcance o resultado visado. É exatamente o que dispõe a Súmula 145 do STF: "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
Flagrante esperado  a autoridade policial tem conhecimento que o crime será praticado em dia, hora e local conhecidos; não há agente provocador que induz ao crime, mas o indivíduo é observado e, ao praticá-lo espontaneamente, é preso; Ex.: Sabendo o policial, pelas investigações, que o delito vai ocorrer, aguarda no local adequado e na hora H realiza a prisão em flagrante.
Flagrante forjado  reconhecido pela doutrina como um flagrante totalmente artificial e criminoso. Ex.: policial que ao vistoriar veículo coloca drogas dentro dele para incriminar o seu proprietário.  Trata-se de prisão ilegal, combatida por meio de relaxamento.
Flagrante prorrogado  nada mais é do que a possibilidade conferida à polícia de postergar a prisão em flagrante, com o objetivo de obter maiores informações sobre a estrutura, o funcionamento e os agentes de uma organização criminosa. Essa modalidade de prisão em flagrante tem cabimento em duas hipóteses: quando se tratar de crime organizado (Lei 9.034/95, atr. 2º, IIs previstos na Lei 11.343/06 (artigo 53 da Lei de Drogas). Nas duas, a autoridade policial pode retardar a prisão para efetuá-la no momento mais adequado, ou seja, quando possível identificar e responsabilizar maior número de criminosos. A principal diferença entre elas está no seguinte: na primeira (crime organizado) não há qualquer controle por parte do Ministério Público ou judicial, o que se vê na segunda (tráfico de drogas), na qual se exige prévia autorização judicial e oitiva do parquet.
	art. 306 CPP -  o APF tem que ser lavrado no prazo de 24h, e caso o autuado não possua advogado, enviar-se-á cópia à Defensoria Pública;
Prisão Preventiva (art. 311 e seguintes do CPP) É a modalidade mais utilizada, atualmente, no processo penal brasileiro. Para facilitar a análise dessa modalidade de prisão, deve-se proceder às seguintes perguntas:  - Quando? Inquérito Policial  ou Ação Penal  - Quem?  Requerimento do MP ou do querelante                  Representação da Autoridade Policial                   Ofício pelo juiz
Desde que (pressupostos) Prova da Existência  do Crime  +  Indícios Suficientes de Autoria - Por que? (necessidade, fundamentos, razões, motivos) art. 312 CPP GOP (garantia da ordem pública) ou GOE (garantia da ordem econômica) ou CIC (conveniência da instrução criminal) ou AALP ( assegurar a aplicação da lei penal) ou
	Maria da Penha, lei 11340/06 (art. 313, inc IV); 	Garantia da ordem pública  o agente pratica crimes reiteradamente; Deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social; 	Garantia da ordem econômica  criminalidade voltada para a ordem econômica; 	Conveniência da instrução criminal  visa garantir a produção probatória e a existência do devido processo legal; Ex.: ameaça de testemunhas, destruição das provas do crime;
Assegurar a Aplicação da Lei Penal  visa assegurar ao Estado o seu direito de punir. Ex.: fuga do país para não ser alcançado pela lei penal.
- Quais crimes? (art. 313)  DOLOSOS  Punidos com reclusão = TODOS Punidos com detenção: * quando o indiciado não estiver suficientemente identificado;                                       * quando o indiciado for reincidente em crime doloso; * descumprimento de medida protetiva de urgência  (IV, art. 313), seria mais bem colocado como fundamento;
	art. 314.: se o agente praticar o delito amparado por alguma excludente de ilicitude, não será cabível a prisão preventiva; 	Art. 316: quando cessar o motivo que justifica a preventiva, esta deve ser revogada;
ATENÇÃO: Não cabe prisão preventiva em: crimes:  CULPOSOS,  CONTRAVENÇÕES PENAIS E INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
	Prisão Temporária: 	Tem por objetivo garantir a investigação criminal feita por meio de IP. Artigo 1º da Lei nº 7.960/89.    	Prazo:  Regra geral: * 5 dias, prorrogáveis por mais 5, em caso de extrema e comprovada necessidade;  	Crime hediondo: 30 dias (prorrogáveis).
 Local - deve permanecer em local separados dos demais presos; Quando? Somente durante o IP. Quem? JUIZ desde que haja: * Requerimento do MP  ou * Representação da AP;
	Quais crimes (pressupostos)? Art. 1º, III, a ao; 	Desde que? PEC + ISA ou PEC + PAP (prova da autoria ou participação) 	Fundamentos: art. 1º, inc. III+ inc I ou II; 	art. 2º § 7º - findo o prazo, deverá o preso ser colocado em liberdade, prescindível autorização judicial, a própria AP pode conceder a liberdade;
Prisão decorrente de pronúncia (art. 413 §3º)  mesmos fundamentos da prisão preventiva; Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (art. 387 § un) mesmos fundamentos da prisão preventiva;
Insta mencionar, que estas duas últimas modalidades de prisão não podem mais ser utilizadas automaticamente, eis que para que se tornem prisão é necessário um mandado fundamentado com base nos requisitos da prisão preventiva.
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Espécies de prisão

  • 1. Espécies de Prisão Inocêncio Carvalho
  • 2. Conceito A prisão em sentido jurídico é privação da liberdade de locomoção, do direito de ir e vir, direito este fundamental da pessoa, nos termos do art. 5º da CF.
  • 3. A própria CF/88 permite a prisão antes da sentença transitada em julgado, desde que emanada por autoridade competente: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
  • 4. Encontra-se em vigência em nos­sos dias o princípio da inocência presumida erigido a preceito constitucio­nal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em jul­gado de sen­tença penal condenatória" (art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal).
  • 5. Isto significa que a prisão que decorre de deci­são emba­sada em sentença se constitui em medida excepcional, con­dicio­nada as contingências especiais, sendo que a regra é o réu responder em liberdade ao pro­cesso e somente ser recolhido à prisão depois da deci­são transitada em julgado.
  • 6. O Sistema Penal Brasileiro, de acordo com as diretrizes constitucionais e a legislação infraconstitucional orienta-se com base no princípio do chamado “estado de inocência”, no sentido de impedir que antes da sentença condenatória transitada em julgado sejam determinadas contra o acusado medidas de coerção pessoal de sua liberdade que não se revistam de natureza cautelar e do requisito da necessidade (Damásio de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, p. 638).
  • 7. A liberdade do acusado é regra geral em nosso ordenamento jurídico, até que sobrevenha sentença condenatória definitiva ou que se vislumbre elementos justificáveis para o encarceramento do acusado.
  • 8. A exceção à regra, ou seja, a prisão não decorrente de sentença penal condenatória, deve de­correr de situação excepcional nas circunstâncias legalmente defini­das na lei e ser decorrente de mandado de prisão.
  • 9. Mandado de prisão Nos termos do artigo 285 do CPP, o mandado de prisão conterá: a) assinatura da autoridade judicial; b) o nome da pessoa a ser presa; c) a infração penal que motivar a prisão; d) o valor da fiança arbitrada (quando cabível); e) o servidor que irá executá-lo.
  • 10. Quando poderá ser executado? O mandado poderá ser executado em qualquer dia e hora, respeitada a inviolabilidade de domicílio: Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
  • 11. ATENÇÃO: não é permitida a prisão do eleitor: 5 dias antes e 48 horas depois da eleição, salvo prisão em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Não é possível a execução de mandado de prisão preventiva ou temporária.
  • 12.  Duas vias: uma deverá ficar em poder do preso (equivale à nota de culpa da prisão em flagrante), para que saiba o motivo pelo qual foi preso.    direitos constitucionais:   LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
  • 13. Modalidades a) prisão civil :decretada no caso de devedor de alimentos e de depositário infiel (art. 5º, LXVII); Vale a pena salientar que atualmente não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico a prisão civil do depositário infiel. b) prisão disciplinar :decretadas por autoridade militar:   a) prisão militar disciplinar (transgressão militar) b) prisão militar investigatória - apenas para crimes militares próprios ou puros:
  • 14. c) prisão administrativa (arts. 319-320 do CPP): após a CF/88 somente pode ser decretada por autoridade judiciária.   d) prisão penal:ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade.
  • 15. - Prisão em Flagrante
  • 16. Prisão em Flagrante (arts. 301/309 CPP): A prisão em flagrante é uma das espécies de prisão cautelar (processual). É autorizada pela Constituição Federal, no seu artigo 5º, LXI, que dispensa a exigência de mandado judicial, donde se extrai, num primeiro momento, a sua natureza administrativa, vez que o auto de prisão em flagrante é lavrado pela Polícia Judiciária. Depois, torna-se jurisdicional, na hipótese em que o juiz, ao dela ter conhecimento, a mantém.
  • 17. Modalidades de flagrante (art. 302 CPP): I e II  flagrante próprio – o agente está cometendo, ou acabou de cometer a infração penal;
  • 18. III  flagrante impróprio (irreal, quase-flagrante) - é preso em decorrência de perseguição que o faça presumir ser o autor da infração. Não há fixação de prazo pelo CPP, sendo falso as afirmações no sentido de que seriam 24 horas. Na verdade, o CPP não estipula prazo algum, mas é necessário que a perseguição inicie-se em ato contínuo à execução do delito, quando o autor passa a ser perseguido após rápida investigação procedida pela polícia ou particulares, mas deve ser ela incessante, sendo admitido inclusive que esse tempo pode ser de várias horas ou mesmo dias, desde que a perseguição não tenha cessado nesse intervalo (entre a execução do crime a prisão)
  • 19. IV  flagrante presumido (ficto) - é a prisão daquele que é encontrado, logo depois da infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração.
  • 20. Doutrina: Flagrante preparado  O flagrante preparado (ou provocado), também conhecido como crime de ensaio ou de experiência (porque tudo é uma encenação) não se amolda em nenhuma das modalidades anteriormente citadas. Ocorre quando o agente é induzido, ardilosamente, à prática da infração penal. Nesse caso, há um agente provocador que o induz ou instiga a cometer o fato típico, pois somente assim, poderá prendê-lo.
  • 21. Nesses moldes, não se fala na configuração da flagrância, mas sim, do crime impossível (artigo 17 do CP), já que, ao mesmo tempo em que o agente provocador atua no sentido de conduzir o indivíduo ao cometimento do delito, também age para impedir que alcance o resultado visado. É exatamente o que dispõe a Súmula 145 do STF: "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
  • 22. Flagrante esperado  a autoridade policial tem conhecimento que o crime será praticado em dia, hora e local conhecidos; não há agente provocador que induz ao crime, mas o indivíduo é observado e, ao praticá-lo espontaneamente, é preso; Ex.: Sabendo o policial, pelas investigações, que o delito vai ocorrer, aguarda no local adequado e na hora H realiza a prisão em flagrante.
  • 23. Flagrante forjado  reconhecido pela doutrina como um flagrante totalmente artificial e criminoso. Ex.: policial que ao vistoriar veículo coloca drogas dentro dele para incriminar o seu proprietário. Trata-se de prisão ilegal, combatida por meio de relaxamento.
  • 24. Flagrante prorrogado  nada mais é do que a possibilidade conferida à polícia de postergar a prisão em flagrante, com o objetivo de obter maiores informações sobre a estrutura, o funcionamento e os agentes de uma organização criminosa. Essa modalidade de prisão em flagrante tem cabimento em duas hipóteses: quando se tratar de crime organizado (Lei 9.034/95, atr. 2º, IIs previstos na Lei 11.343/06 (artigo 53 da Lei de Drogas). Nas duas, a autoridade policial pode retardar a prisão para efetuá-la no momento mais adequado, ou seja, quando possível identificar e responsabilizar maior número de criminosos. A principal diferença entre elas está no seguinte: na primeira (crime organizado) não há qualquer controle por parte do Ministério Público ou judicial, o que se vê na segunda (tráfico de drogas), na qual se exige prévia autorização judicial e oitiva do parquet.
  • 25. art. 306 CPP - o APF tem que ser lavrado no prazo de 24h, e caso o autuado não possua advogado, enviar-se-á cópia à Defensoria Pública;
  • 26. Prisão Preventiva (art. 311 e seguintes do CPP) É a modalidade mais utilizada, atualmente, no processo penal brasileiro. Para facilitar a análise dessa modalidade de prisão, deve-se proceder às seguintes perguntas: - Quando? Inquérito Policial ou Ação Penal - Quem? Requerimento do MP ou do querelante Representação da Autoridade Policial Ofício pelo juiz
  • 27. Desde que (pressupostos) Prova da Existência do Crime + Indícios Suficientes de Autoria - Por que? (necessidade, fundamentos, razões, motivos) art. 312 CPP GOP (garantia da ordem pública) ou GOE (garantia da ordem econômica) ou CIC (conveniência da instrução criminal) ou AALP ( assegurar a aplicação da lei penal) ou
  • 28. Maria da Penha, lei 11340/06 (art. 313, inc IV); Garantia da ordem pública  o agente pratica crimes reiteradamente; Deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social; Garantia da ordem econômica  criminalidade voltada para a ordem econômica; Conveniência da instrução criminal  visa garantir a produção probatória e a existência do devido processo legal; Ex.: ameaça de testemunhas, destruição das provas do crime;
  • 29. Assegurar a Aplicação da Lei Penal  visa assegurar ao Estado o seu direito de punir. Ex.: fuga do país para não ser alcançado pela lei penal.
  • 30. - Quais crimes? (art. 313) DOLOSOS Punidos com reclusão = TODOS Punidos com detenção: * quando o indiciado não estiver suficientemente identificado; * quando o indiciado for reincidente em crime doloso; * descumprimento de medida protetiva de urgência (IV, art. 313), seria mais bem colocado como fundamento;
  • 31. art. 314.: se o agente praticar o delito amparado por alguma excludente de ilicitude, não será cabível a prisão preventiva; Art. 316: quando cessar o motivo que justifica a preventiva, esta deve ser revogada;
  • 32. ATENÇÃO: Não cabe prisão preventiva em: crimes: CULPOSOS, CONTRAVENÇÕES PENAIS E INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
  • 33. Prisão Temporária: Tem por objetivo garantir a investigação criminal feita por meio de IP. Artigo 1º da Lei nº 7.960/89.   Prazo: Regra geral: * 5 dias, prorrogáveis por mais 5, em caso de extrema e comprovada necessidade; Crime hediondo: 30 dias (prorrogáveis).
  • 34.  Local - deve permanecer em local separados dos demais presos; Quando? Somente durante o IP. Quem? JUIZ desde que haja: * Requerimento do MP ou * Representação da AP;
  • 35. Quais crimes (pressupostos)? Art. 1º, III, a ao; Desde que? PEC + ISA ou PEC + PAP (prova da autoria ou participação) Fundamentos: art. 1º, inc. III+ inc I ou II; art. 2º § 7º - findo o prazo, deverá o preso ser colocado em liberdade, prescindível autorização judicial, a própria AP pode conceder a liberdade;
  • 36. Prisão decorrente de pronúncia (art. 413 §3º)  mesmos fundamentos da prisão preventiva; Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (art. 387 § un) mesmos fundamentos da prisão preventiva;
  • 37. Insta mencionar, que estas duas últimas modalidades de prisão não podem mais ser utilizadas automaticamente, eis que para que se tornem prisão é necessário um mandado fundamentado com base nos requisitos da prisão preventiva.