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Adoção Internacional

           FDUFRGS
Direito Internacional Privado II
      Prof. Fábio Morosini
Introdução
• O princípio norteador: o interesse superior
  da criança
• Adoção internacional como exercício de
  cooperação interjurisdicional
Plano de apresentação
• O que diz a lei?
  – Convenção de Haia – Decreto n. 3.087/99
  – CIDIP – Decreto Lei n. 2.427/97
  – CF/88 + NCC + Nova lei de adoção + ECA(?)
• Posicionamentos jurisprudenciais
O que diz a lei? Convenção Relativa à Proteção
  das Crianças e à Cooperação em Matéria de
               Adoção Internacional
• Âmbito de aplicação da Convenção:
  – Interesse superior da criança + respeito aos
    direitos fundamentais
  – Criança com residência habitual em um
    Estado Contratante (“Estado de origem”) +
    cônjuges ou pessoa residente habitualmente
    em outro Estado Contratante (“Estado de
    acolhida”)
O que diz a lei? Convenção Relativa à Proteção
   das Crianças e à Cooperação em Matéria de
                Adoção Internacional
• Requisitos:
  – Pelo Estado de origem
     • Determinação se a criança é adotável;
     • Determinação se a adoção internacional atende aos
       interesses superiores da criança – não sendo possível
       colocá-la no Estado de origem
     • Consentimento da mãe, quando exigido, e/ou;
       consentimento da criança, quando aplicável
  – Pelo Estado de acolhida
     • Verificação se os futuros pais adotivos encontram-se
       habilitados e aptos para adotar;
     • Verificação se a criança foi ou será autorizada a entrar e
       residir permanentemente no Estado de acolhida
O que diz a lei? Convenção Relativa à Proteção
   das Crianças e à Cooperação em Matéria de
                Adoção Internacional
• Autoridades centrais; funções:
  – 1) fornecer informações sobre a legislação de seus
    Estados em matéria de adoção e outras informações
    gerais, tais como estatísticas e formulários
    padronizados
  – 2) informar-se mutuamente sobre o funcionamento da
    Convenção e, na medida do possível, remover os
    obstáculos para sua aplicação
  – ** No Brasil, AC federal é a Secretaria de Estado dos
    Direitos Humanos do Ministério da Justiça (Decreto n.
    3.174/99)
O que diz a lei? Convenção Relativa à Proteção
  das Crianças e à Cooperação em Matéria de
               Adoção Internacional
• Efeitos jurídicos da adoção:
  – 1) vínculo de filiação entre a criança e seus
    pais adotivos;
  – 2) responsabilidade paterna dos pais adotivos
    a respeito da criança;
  – 3) ruptura do vínculo de filiação preexistente
    entre a criança e sua mãe e seu pai**
O que diz a lei? CIDIP sobre conflito de leis em
        matéria de adoção de menores

• Lei da residência habitual do menor:
  – Capacidade de ser adotado;
  – Consentimento e demais requisitos para a adoção;
  – Procedimentos e formalidades extrínsecas
    necessárias par a constituição do vínculo
• Lei do domicílio do(s) adotante(s):
  – Capacidade para ser adotante
  – Requisitos de idade e estado civil do adotante;
  – Consentimento do cônjuge do adotante, se for o
    caso;
  – Demais requisitos para ser adotante
O que diz a lei? Lei N. 12.010, de 03 de agosto de
                        2009

• Definição:
  – Adoção internacional é aquela na qual a
    pessoa ou casal postulante é residente ou
    domiciliado fora do Brasil
• Requisitos:
  – Esgotamento de todas as possibilidades de
    colocação da criança ou adolescente em
    família substituta brasileira
  – Consulta com o menor, em se tratando de
    adoção de adolescente
O que diz a lei? Lei N. 12.010, de 03 de agosto de
                        2009

• Lei 12.010 altera lei n. 8069/90 (ECA), que
  passa a ter o seguinte teor...
  – Art. 46, para. 3: estágio de convivência
  – Art. 50, para. 6: cadastros
  – Art. 50, para. 10: exaustão cadastros
    nacionais
  – Art. 51: classifica adoção internacional
  – Art. 52: trâmites internos adoção internacional
Posicionamentos jurisprudenciais
• ADOÇÃO INTERNACIONAL. Cadastro geral.
  Antes de deferida a adoção para estrangeiros,
  devem ser esgotadas as consultas a possíveis
  interessados nacionais. Organizado no Estado
  um cadastro geral de adotantes nacionais, o juiz
  deve consultá-lo, não sendo suficiente a
  inexistência de inscritos no cadastro da
  comarca. Situação já consolidada há anos,
  contra a qual nada se alegou nos autos, a
  recomendar que não seja alterada. Recurso não
  conhecido. STJ, DJU 17 dez. 1999, REsp
  180341/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.
Bibliografia
• JATAHY, Vera Maria Barreira. Novos rumos do Direito Internacional
  Privado. Um exemplo: A adoção internacional. In: TIBÚRCIO,
  Carmen; BARROSO, Luis Roberto (Org.). O direito internacional
  contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor Jacob
  Dolinger. Rio de Janeiro: Renovar, 2006;
• MARQUES, Cláudia Lima. A Convenção de Haia de 1993 e o
  regime da adoção internacional no Brasil após a aprovação do novo
  Código Civil Brasileiro de 2002 (artigo disponível na pasta da
  disciplina)
• SILVA, Viviane Alves Santos. A adoção internacional sob a ótica do
  princípio do melhor interesse da criança. In: TIBÚRCIO, Carmen;
  BARROSO, Luis Roberto (Org.). O direito internacional
  contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor Jacob
  Dolinger. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

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  • 1. Adoção Internacional FDUFRGS Direito Internacional Privado II Prof. Fábio Morosini
  • 2. Introdução • O princípio norteador: o interesse superior da criança • Adoção internacional como exercício de cooperação interjurisdicional
  • 3. Plano de apresentação • O que diz a lei? – Convenção de Haia – Decreto n. 3.087/99 – CIDIP – Decreto Lei n. 2.427/97 – CF/88 + NCC + Nova lei de adoção + ECA(?) • Posicionamentos jurisprudenciais
  • 4. O que diz a lei? Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional • Âmbito de aplicação da Convenção: – Interesse superior da criança + respeito aos direitos fundamentais – Criança com residência habitual em um Estado Contratante (“Estado de origem”) + cônjuges ou pessoa residente habitualmente em outro Estado Contratante (“Estado de acolhida”)
  • 5. O que diz a lei? Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional • Requisitos: – Pelo Estado de origem • Determinação se a criança é adotável; • Determinação se a adoção internacional atende aos interesses superiores da criança – não sendo possível colocá-la no Estado de origem • Consentimento da mãe, quando exigido, e/ou; consentimento da criança, quando aplicável – Pelo Estado de acolhida • Verificação se os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar; • Verificação se a criança foi ou será autorizada a entrar e residir permanentemente no Estado de acolhida
  • 6. O que diz a lei? Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional • Autoridades centrais; funções: – 1) fornecer informações sobre a legislação de seus Estados em matéria de adoção e outras informações gerais, tais como estatísticas e formulários padronizados – 2) informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível, remover os obstáculos para sua aplicação – ** No Brasil, AC federal é a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça (Decreto n. 3.174/99)
  • 7. O que diz a lei? Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional • Efeitos jurídicos da adoção: – 1) vínculo de filiação entre a criança e seus pais adotivos; – 2) responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da criança; – 3) ruptura do vínculo de filiação preexistente entre a criança e sua mãe e seu pai**
  • 8. O que diz a lei? CIDIP sobre conflito de leis em matéria de adoção de menores • Lei da residência habitual do menor: – Capacidade de ser adotado; – Consentimento e demais requisitos para a adoção; – Procedimentos e formalidades extrínsecas necessárias par a constituição do vínculo • Lei do domicílio do(s) adotante(s): – Capacidade para ser adotante – Requisitos de idade e estado civil do adotante; – Consentimento do cônjuge do adotante, se for o caso; – Demais requisitos para ser adotante
  • 9. O que diz a lei? Lei N. 12.010, de 03 de agosto de 2009 • Definição: – Adoção internacional é aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil • Requisitos: – Esgotamento de todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira – Consulta com o menor, em se tratando de adoção de adolescente
  • 10. O que diz a lei? Lei N. 12.010, de 03 de agosto de 2009 • Lei 12.010 altera lei n. 8069/90 (ECA), que passa a ter o seguinte teor... – Art. 46, para. 3: estágio de convivência – Art. 50, para. 6: cadastros – Art. 50, para. 10: exaustão cadastros nacionais – Art. 51: classifica adoção internacional – Art. 52: trâmites internos adoção internacional
  • 11. Posicionamentos jurisprudenciais • ADOÇÃO INTERNACIONAL. Cadastro geral. Antes de deferida a adoção para estrangeiros, devem ser esgotadas as consultas a possíveis interessados nacionais. Organizado no Estado um cadastro geral de adotantes nacionais, o juiz deve consultá-lo, não sendo suficiente a inexistência de inscritos no cadastro da comarca. Situação já consolidada há anos, contra a qual nada se alegou nos autos, a recomendar que não seja alterada. Recurso não conhecido. STJ, DJU 17 dez. 1999, REsp 180341/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.
  • 12. Bibliografia • JATAHY, Vera Maria Barreira. Novos rumos do Direito Internacional Privado. Um exemplo: A adoção internacional. In: TIBÚRCIO, Carmen; BARROSO, Luis Roberto (Org.). O direito internacional contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor Jacob Dolinger. Rio de Janeiro: Renovar, 2006; • MARQUES, Cláudia Lima. A Convenção de Haia de 1993 e o regime da adoção internacional no Brasil após a aprovação do novo Código Civil Brasileiro de 2002 (artigo disponível na pasta da disciplina) • SILVA, Viviane Alves Santos. A adoção internacional sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança. In: TIBÚRCIO, Carmen; BARROSO, Luis Roberto (Org.). O direito internacional contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor Jacob Dolinger. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.