1. Alimentos no direito internacional privado Universidade Federal do Rio Grande do Sul Faculdade de Direito Professor Fabio Morosini
2. Plano de apresentação Legislação brasileira Iniciativas globais e regionais Convenção de Nova York sobre Execução e Reconhecimento de Obrigações Alimentares – Decreto N. 56.826/65 Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar – CIDIP IV, Montevidéu 1989
3. Legislação brasileira Não há norma específica para alimentos na LINDB. Logo, Artigo 7 (lei do local do domicílio) Questões processuais tratadas via: Cartas rogatórias Homologação de sentença estrangeira Código Bustamante: Arts. 59 (regra de OP internacional), 67 e 68 (sujeição à lei pessoal do alimentado)
4. Convenção de Nova York Elemento de conexão principal: lei do Estado do demandado (Art. VI(3)) Dirige-se às questões de natureza administrativa Cria a figura de autoridades centrais (Autoridades Remetentes e Intermediárias) No Brasil a AC é a PGR Prevê AJG e isenção de custas para o credor (Art. IV(3)) Interdição de cobrança de caução de demandantes estrangeiros ou não residentes (Art. IX)
5. Convenção de Nova York A parte pode reclamar os alimentos tanto no país de sua residência habitual, quanto entrar com ação no país de residência do devedor (Art. III) Eliminação de barreiras quanto à transferência de fundos (Art. 10) Dois tipos de procedimentos: Pedidos oriundos do exterior (para reconhecimento de sentença; processamento de CRs; iniciar de ação de alimentos) Pedidos enviados ao exterior
6. Convenção Interamericana Baseada nas 2 Convenções de Haia sobre o assunto Convenção do tipo tradicional; não estabelece um sistema de cooperação com ACs Lei aplicável; norma de caráter material: Art. 6: Direito mais favorável ao credor, entre: Lei do domicílio ou residência habitual do credor Lei do domicílio ou residência habitual do devedor Competência internacional, 3 possibilidades (Art. 8): Juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor (alínea a), do devedor (alínea b), ou juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais Compare com Art. 88 CPC
7. Convenção Interamericana Convenção pouco utilizada nas Américas, pois: 1) Desconhecimento dos operadores; 2) Utilização da Convenção de Nova York, que é mais abrangente
8. Bibliografia ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. BRASIL. Decreto N. 65.826, de 2 de setembro de 1965. BRASIL. Decreto nº 2.428, de 17 de dezembro de 1997.