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Bens no DIPr FADIR – UFRGS Direito Internacional Privado II Prof. Fábio Morosini
Plano de apresentação A normativa brasileira O tratamento dos bens no DIPr “Bens sem localização permanente” e lei do domicílio do proprietário Os direitos reais sobre garantia, penhor e lei do domicílio do possuidor Bens de natureza especial: navios, aeronaves e embarcações
A normativa brasileira LICC, Art. 8. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. Para. 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. Para. 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse  se encontre a coisa apenhada.
O tratamento dos bens no DIPr Lex rei sitae Bens – valores de toda a espécie: casas, terras, móveis, créditos, rendas, direitos de autor, patentes de invenções, nome e clientela do comerciante, etc. Qualificação dos bens (móveis, imóveis, públicos, particulares, divisíveis, indivisíveis) ocorre de acordo com o direito do local da situação da coisa.
O tratamento dos bens no DIPr Utisinguli: bem consistente no valor de uma casa como objeto de compra e venda, ou de locação (regra adotada no Brasil) Utiuniversitas: bem consistente no valor de uma casa como parte componente de um espólio, de massa falida, ou de uma denominada sociedade conjugal
O tratamento dos bens no DIPr Savigny – sistema unitário – regra geral: bens imóveis e móveis de situação permanente deviam, utisinguli, ser regidos pelo ius rei sitae Justificação:certeza e segurança jurídica quanto à propriedade se observado um só direito
“Bens sem localização permanente” e lei do domicílio do proprietário 1ª exceção: móveis de situação variável -> lei do domicílio do proprietário Ex.: bagagem que o passageiro leva consigo, atravessando territórios de várias nações; mercadorias transportadas por via aérea, terrestre ou marítima, que passam por vários países Justificação: (Savigny e Makarov:  para mercadoria em trânsito, o direito do país de destino , pois é o local onde a mercadoria  está destinada a ficar por mais tempo) Legislador brasileiro: lei do domicílio do proprietário
Os direitos reais sobre garantia, penhor e lei do domicílio do possuidor 2ª exceção: Penhor -> lei do domicílio do possuidor no momento da constituição do penhor Justificação: Há hipóteses em que o móvel entregue em penhor permaneça fora do domicílio do proprietário e fora do domicílio do possuidor Lei do domicílio do possuidor no momento da constituição do penhor seria mais garantidora dos direitos de terceiros
Bens de natureza especial: navios, aeronaves e embarcações 3ª exceção: Lei do país de matrícula ou de seu abandeiramento Justificação: Lex rei sitae: pressuposta instabilidade de localização dessas coisas Lex domicilii: o domicílio do proprietário ou possuidor não é o local onde essas coisas estão destinadas a ficar por mais tempo ou por tempo indeterminado
Bibliografia BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009. CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. 6.ed. atualizada com notas de rodapé pela Profª. Carolina Cardoso Guimarães Lisboa. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

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  • 1. Bens no DIPr FADIR – UFRGS Direito Internacional Privado II Prof. Fábio Morosini
  • 2. Plano de apresentação A normativa brasileira O tratamento dos bens no DIPr “Bens sem localização permanente” e lei do domicílio do proprietário Os direitos reais sobre garantia, penhor e lei do domicílio do possuidor Bens de natureza especial: navios, aeronaves e embarcações
  • 3. A normativa brasileira LICC, Art. 8. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. Para. 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. Para. 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
  • 4. O tratamento dos bens no DIPr Lex rei sitae Bens – valores de toda a espécie: casas, terras, móveis, créditos, rendas, direitos de autor, patentes de invenções, nome e clientela do comerciante, etc. Qualificação dos bens (móveis, imóveis, públicos, particulares, divisíveis, indivisíveis) ocorre de acordo com o direito do local da situação da coisa.
  • 5. O tratamento dos bens no DIPr Utisinguli: bem consistente no valor de uma casa como objeto de compra e venda, ou de locação (regra adotada no Brasil) Utiuniversitas: bem consistente no valor de uma casa como parte componente de um espólio, de massa falida, ou de uma denominada sociedade conjugal
  • 6. O tratamento dos bens no DIPr Savigny – sistema unitário – regra geral: bens imóveis e móveis de situação permanente deviam, utisinguli, ser regidos pelo ius rei sitae Justificação:certeza e segurança jurídica quanto à propriedade se observado um só direito
  • 7. “Bens sem localização permanente” e lei do domicílio do proprietário 1ª exceção: móveis de situação variável -> lei do domicílio do proprietário Ex.: bagagem que o passageiro leva consigo, atravessando territórios de várias nações; mercadorias transportadas por via aérea, terrestre ou marítima, que passam por vários países Justificação: (Savigny e Makarov: para mercadoria em trânsito, o direito do país de destino , pois é o local onde a mercadoria está destinada a ficar por mais tempo) Legislador brasileiro: lei do domicílio do proprietário
  • 8. Os direitos reais sobre garantia, penhor e lei do domicílio do possuidor 2ª exceção: Penhor -> lei do domicílio do possuidor no momento da constituição do penhor Justificação: Há hipóteses em que o móvel entregue em penhor permaneça fora do domicílio do proprietário e fora do domicílio do possuidor Lei do domicílio do possuidor no momento da constituição do penhor seria mais garantidora dos direitos de terceiros
  • 9. Bens de natureza especial: navios, aeronaves e embarcações 3ª exceção: Lei do país de matrícula ou de seu abandeiramento Justificação: Lex rei sitae: pressuposta instabilidade de localização dessas coisas Lex domicilii: o domicílio do proprietário ou possuidor não é o local onde essas coisas estão destinadas a ficar por mais tempo ou por tempo indeterminado
  • 10. Bibliografia BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009. CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. 6.ed. atualizada com notas de rodapé pela Profª. Carolina Cardoso Guimarães Lisboa. Rio de Janeiro: Forense, 2005.