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Contratos Internacionais: Uma
   Perspectiva Brasileira
        PUC-SP – COGEAE
          Direito Contratual
     Prof. Fábio Costa Morosini

           Copyright 2010 Fábio Morosini
Plano da exposição
•   Introdução
•   Parte I: Eleição de foro
•   Parte II: Escolha de lei aplicável
•   Conclusão




                  Copyright 2010 Fábio Morosini
Introdução
• Direito internacional privado
  – conflito de leis + conflito de jurisdições +
    reconhecimento e execução de decisões
    estrangeiras
• Definição de contrato internacional:
  – Contrato + elemento de estraneidade que
    ligue o contrato a dois ou mais ordenamentos
    jurídicos nacionais


                  Copyright 2008 Fábio Morosini
Introdução
• Eleição de foro
  – Qual o juiz/ Tribunal é competente para
    apreciar a causa?
• Escolha de lei aplicável
  – Qual a lei (o direito) aplicável?




                  Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte I. Eleição de foro
• 5 Princípios Básicos sobre Competência
  Internacional:
  – 1) Jurisdição razoável
     • Forum shopping e forum non conveniens
  – 2) Acesso à justiça
     • Art. 5º, LXIV e XXXV CF/88
     • Inexistência de litispendência internacional (CPC, Art. 90) –
       TJSP, A.I. No. 172.860-1/92
  – 3) Não-discriminação dos litigantes
     • Nacionais e estrangeiros
  – 4) Cooperação interjurisdicional
     • P/ proteção da pessoa humana (Art. 1º, III CF/88)
  – 5) Circulação internacional das decisões estrangeiras
                      Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte I. Eleição de foro
• Competência concorrente da justiça
  brasileira (CPC, Art. 88):
  – I. Réu domiciliado no Brasil
  – II. Obrigação com cumprimento no Brasil
  – III. Ação oriunda de fato ocorrido ou ato
    praticado no Brasil
  – IV. Pessoa jurídica estrangeira com agência,
    filial ou sucursal no Brasil

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Parte I. Eleição de foro
• Competência concorrente da justiça
  brasileira: Hipóteses sem previsão legal?
  – 1) Exclusão
     • TACSP, Proc. No. 0465215-7
  – 2) A depender da eficácia da decisão
     • Eficácia no estrangeiro: ponderar
     • Eficácia no Brasil: justiça brasileira
        – Ex.: TJRS Ap. Civ. 70001547918



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Parte I. Eleição de foro
• Competência concorrente: Eleição de foro
  estrangeiro:
  – CPC, Art. 111 + súmula 335 STF
  – STJ. 4T. Rel. Min. Barros Monteiro. Unânime. J.
    8/8/00. “Não se pode considerar como livremente
    convencionada cláusula de contrato de
    representação comercial em que se adotou foro de
    eleição sediado em país estrangeiro, o qual só
    atende as conveniências e interesses da
    representada.”
     • Imperatividade regras de competência internacional
     • Inderrogável pela vontade das partes

                     Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte I. Eleição de foro
• Competência concorrente: Eleição de foro
  estrangeiro:
  – Mas veja, em sentido contrário:
    • 1º TACiv., 10ª Câm., Ap. 733.139-1 (9/12/1998)
    • TJ/RS, Ag. 70005228440, 19 Cam. Cível, J.
      8/4/03: “O foro do local não é competente, eis que
      o contrato firmou a competência do Uruguai para
      eventual demanda.”
    • Limites:
       – Leis de aplicação imediata
       – Ordem pública

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Parte I. Eleição de foro
• Hipótese 1:
  – Contrato internacional com eleição de foro
    estrangeiro
    • Autor propõe ação no domicílio do réu no Brasil,
      ou
    • Autor propõe ação no Brasil referente à obrigação
      principal que deveria ser cumprida no país
       – Resultado: desconsidera-se a eleição do foro estrangeiro
          » Ex.: STJ, REsp. 251.438 – RJ 4ª T., rel. Min. Barros
            Monteiro (DJU 02/10/2000)


                   Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte I. Eleição de foro
• Competência exclusiva da justiça
  brasileira (CPC, Art. 89):
  – I. Conhecer de ações relativas a imóveis
    situados no Brasil
  – II. Proceder a inventário e partilha de bens,
    situados no Brasil, ainda que o autor da
    herança seja estrangeiro e tenha residido fora
    do território nacional


                Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte I. Eleição de foro
• Competência exclusiva da justiça brasileira
  (CPC, Art. 89):
• I. Conhecer de ações relativas a imóveis
  situados no Brasil
  – Ações declarativa, constitutiva, condenatória,
    mandamental ou executiva
  – Abrange somente ações fundadas em direito real (in
    rem). Veja: Sent. Estr. No. 2 .492 RTJ 101/069 (1982)
  – Exs.:
     • TJSP A.I. No. 116.265-4 (1999)
     • TJSP A.I. No. 158.819-4 (2000)

                     Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte I. Eleição de foro
• Competência exclusiva da justiça brasileira (CPC, Art.
  89):
   – II. Proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil,
     ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido
     fora do território nacional
       • Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios
       • Sucessão mortis causae
           – Caso líder: STF RE 99230-RS
           – Veja também: STJ SE contestada 878-EX – Menezes Direito
             (18/05/2005)
           – Veja também SE contestada 979-EX – Fernando Gonçalves
             (1/8/2005)
       • STF aceitou partilha no exterior relativa a DIVÓRCIO
           – STF SEC No. 3.862, RTJ 131/1.071

                        Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte II. Lei Aplicável
• A fundamentação principiológica do DIPr dos
  contratos
   – Entre empresas (business-to-business)
     • Previsibilidade e segurança jurídica
     • Foco protetivo no vendedor
  – Entre empresas e consumidores (business-to-
    consumer)
     • Previsibilidade, segurança jurídica e confiança
     • Foco protetivo no comprador/consumidor

                   Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte II. Lei Aplicável
• O direito indicado aplicável ao contrato regerá:
  – 1) Sua interpretação;
  – 2) Os direitos e obrigações das partes;
  – 3) A execução das obrigações estabelecidas no
     contrato e as conseqüências do descumprimento
     contratual;
  – 4) Os diferentes modos de extinção das obrigações,
     inclusive a prescrição e a decadência
  – 5) As conseqüências da nulidade ou invalidade do
     contrato.

                   Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte II. Lei Aplicável
• Art. 9 da LICC/1942
  – “Para qualificar e reger as obrigações,
    aplicar-se-á a lei do país em que se
    constituírem.
     • Para. 1. Destinando-se a obrigação a ser
       executada no Brasil e dependendo de forma
       essencial, será esta observada, admitidas as
       peculiaridades da lei estrangeira quanto aos
       elementos extrínsecos do ato.
     • Para. 2. A obrigação resultante do contrato reputa-
       se constituída no lugar em que residir o
       proponente.”
                   Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte II. Lei Aplicável
•   Art. 9 da LICC/1942                       • Artigo 9 da LICC/1942
     – “Para qualificar e reger as              (elementos de conexão)
        obrigações, aplicar-se-á a lei              – Caput. Lei do lugar da
        do país em que se                             celebração do contrato
        constituírem.
         • Para. 1. Destinando-se a                      • Para. 1. Lei do lugar da
           obrigação a ser executada no                    execução do contrato + lei do
           Brasil e dependendo de                          lugar da celebração do
           forma essencial, será esta                      contrato.
           observada, admitidas as
           peculiaridades da lei
           estrangeira quanto aos
           elementos extrínsecos do
           ato.
         • Para. 2. A obrigação                          • Para. 2. Lei do lugar da
           resultante do contrato reputa-                  residência do proponente
           se constituída no lugar em
           que residir o proponente.”         • Inexistência do elemento de
                                                conexão autonomia da
                                                vontade

                              Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte II. Lei Aplicável
• A falha do sistema da LICC/1942:
  – Falta de flexibilidade com relação aos
    elementos de conexão
    • 1) Medida corretiva No. 1: Autonomia da vontade
      para contratos entre empresas
       – CIDIP V (Cidade do México, 1994)
       – Solução arbitral + CISG + Princípios UNIDROIT
    • 2) Medida corretiva No. 2: Autonomia da vontade
      limitada para contratos entre empresas e
      consumidores
       – CIDIP VII (Porto Alegre, em negociação)


                   Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte II. Lei Aplicável
• A falha do sistema da LICC/1942:
  – Falta de flexibilidade com relação aos elementos de conexão
     • 1) Medida corretiva No. 1: Autonomia da vontade para
        contratos entre empresas
          – CIDIP V (Cidade do México, 1994)
               » Art. 7. “O contrato rege-se pelo direito escolhido
                 pelas partes. O acordo das partes sobre esta
                 escolha deve ser expresso ou, em caso de
                 inexistência de acordo expresso, depreender-se de
                 forma evidente da conduta das partes e das
                 cláusulas contratuais, consideradas em seu
                 conjunto. Esta escolha poderá referir-se à totalidade
                 do contrato ou a uma parte do mesmo.”

                       Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte II. Lei Aplicável
• A falha do sistema da LICC/1942:
  – Falta de flexibilidade com relação aos elementos de conexão
     • 1) Medida corretiva No. 1: Autonomia da vontade para
        contratos entre empresas
          – Solução arbitral: Lei de arbitragem (Lei No. 9.307/96)
               » Art. 2. “A arbitragem poderá ser de direito ou de
                 equidade, a critério das partes.
                 Para. 1. Poderão as partes escolher livremente, as
                 regras de direito que serão aplicadas na arbitragem,
                 desde que não haja violação aos costumes e à
                 Ordem Pública.
                 Para. 2. Poderão, também, as partes convencionar
                 que a arbitragem se realize com base nos princípios
                 gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
                 de comércio internacional.”

                       Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte II. Lei Aplicável
•   A falha do sistema da LICC/1942:
    –    Falta de flexibilidade com relação aos elementos de
         conexão
        • 1) Medida corretiva No. 1: Autonomia da vontade
           para contratos entre empresas
           – Solução arbitral
               » A resposta dos Tribunais:
               1. REsp. 712.566/RJ, rel. Min. Nancy
                  Andrighi, 3ª T. (DJU 05/09/2000)
               2. A.I. 1111650-0 1º TACSP (J. 24/09/2002)

                     Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte II. Lei Aplicável
•   REsp. 712.566/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª
    T. (DJU 05/09/2000)
    –   Discussão sobre a aplicação de cláusula arbitral vs.
        solução judicial
        •   “Nos contratos internacionais, devem prevalecer os
            princípios gerais de direito internacional em detrimento da
            normatização específica de cada país, o que justifica a
            análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de
            Genebra de 1923.”




                         Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte II. Lei Aplicável
•   A.I. 1111650-0 1º TACSP (J. 24/09/2002)
    –   “Arbitragem – constitucionalidade – contrato de
        agência contendo cláusula que impõe a resolução
        dos conflitos no juízo arbitral, segundo o direito
        francês – validade – inteligência do art. 2 da Lei No.
        9.307/96 – incidência do princípio da autonomia da
        vontade.”




                      Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte II. Lei Aplicável
• A falha do sistema da LICC/1942:
  – Falta de flexibilidade com relação aos
    elementos de conexão
    • 2) Medida corretiva No. 2: Autonomia da vontade
      limitada para contratos entre empresas e
      consumidores
       – CIDIP VII, proposta de Claudia Lima Marques (Porto
         Alegre, em negociação)




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Parte II. Lei Aplicável
• CIDIP VII (em negociação)
  – Peculiaridades do contratante consumidor:
     • Assimetria informativa e econômica (vulnerabilidade)
     • Dificuldades lingüísticas
  – As renovações metodológicas:
     • Normas de conflito de leis com um objetivo material e de
       proteção do sujeito vulnerável
  – As dificuldades das negociações
     • Convenção vs. lei modelo
  – Autonomia da vontade limitada + indicação da lei
    mais favorável ao consumidor
     • Lei do lugar da celebração do contrato, lei do lugar da
       execução do contrato, lei do domicílio do consumidor, lei do
       domicílio ou sede do provedor de produtos ou serviços.

                     Copyright 2008 Fábio Morosini
Bibliografia
• ARAUJO, Nadia. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática
  Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
• _____________. Contratos Internacionais: Autonomia da Vontade,
  Mercosul e Convenções Internacionais. Rio de Janeiro: Renovar,
  2004, 3ª ed.
• MARQUES, Cláudia Lima. A Proposta Brasileira de CIDIP aplicável
  a alguns contratos com consumidores. Cadernos do Programa de
  Pós-graduação em Direito – PPGDir./UFRGS, Porto Alegre, No.
  V, mar. 2006.
• MOROSINI, Fabio. A Arbitragem Comercial Internacional como
  Fator de Renovação do DIPr Brasileiro dos Contratos. Revista dos
  Tribunais, São Paulo, v. 851, p. 63-85, set. 2006.
• RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e
  Prática. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
• RODAS, João Grandino (coord.), Contratos Internacionais. São
  Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, 3ª ed.

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Contratos Internacionais: Uma Perspectiva Brasileira

  • 1. Contratos Internacionais: Uma Perspectiva Brasileira PUC-SP – COGEAE Direito Contratual Prof. Fábio Costa Morosini Copyright 2010 Fábio Morosini
  • 2. Plano da exposição • Introdução • Parte I: Eleição de foro • Parte II: Escolha de lei aplicável • Conclusão Copyright 2010 Fábio Morosini
  • 3. Introdução • Direito internacional privado – conflito de leis + conflito de jurisdições + reconhecimento e execução de decisões estrangeiras • Definição de contrato internacional: – Contrato + elemento de estraneidade que ligue o contrato a dois ou mais ordenamentos jurídicos nacionais Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 4. Introdução • Eleição de foro – Qual o juiz/ Tribunal é competente para apreciar a causa? • Escolha de lei aplicável – Qual a lei (o direito) aplicável? Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 5. Parte I. Eleição de foro • 5 Princípios Básicos sobre Competência Internacional: – 1) Jurisdição razoável • Forum shopping e forum non conveniens – 2) Acesso à justiça • Art. 5º, LXIV e XXXV CF/88 • Inexistência de litispendência internacional (CPC, Art. 90) – TJSP, A.I. No. 172.860-1/92 – 3) Não-discriminação dos litigantes • Nacionais e estrangeiros – 4) Cooperação interjurisdicional • P/ proteção da pessoa humana (Art. 1º, III CF/88) – 5) Circulação internacional das decisões estrangeiras Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 6. Parte I. Eleição de foro • Competência concorrente da justiça brasileira (CPC, Art. 88): – I. Réu domiciliado no Brasil – II. Obrigação com cumprimento no Brasil – III. Ação oriunda de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil – IV. Pessoa jurídica estrangeira com agência, filial ou sucursal no Brasil Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 7. Parte I. Eleição de foro • Competência concorrente da justiça brasileira: Hipóteses sem previsão legal? – 1) Exclusão • TACSP, Proc. No. 0465215-7 – 2) A depender da eficácia da decisão • Eficácia no estrangeiro: ponderar • Eficácia no Brasil: justiça brasileira – Ex.: TJRS Ap. Civ. 70001547918 Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 8. Parte I. Eleição de foro • Competência concorrente: Eleição de foro estrangeiro: – CPC, Art. 111 + súmula 335 STF – STJ. 4T. Rel. Min. Barros Monteiro. Unânime. J. 8/8/00. “Não se pode considerar como livremente convencionada cláusula de contrato de representação comercial em que se adotou foro de eleição sediado em país estrangeiro, o qual só atende as conveniências e interesses da representada.” • Imperatividade regras de competência internacional • Inderrogável pela vontade das partes Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 9. Parte I. Eleição de foro • Competência concorrente: Eleição de foro estrangeiro: – Mas veja, em sentido contrário: • 1º TACiv., 10ª Câm., Ap. 733.139-1 (9/12/1998) • TJ/RS, Ag. 70005228440, 19 Cam. Cível, J. 8/4/03: “O foro do local não é competente, eis que o contrato firmou a competência do Uruguai para eventual demanda.” • Limites: – Leis de aplicação imediata – Ordem pública Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 10. Parte I. Eleição de foro • Hipótese 1: – Contrato internacional com eleição de foro estrangeiro • Autor propõe ação no domicílio do réu no Brasil, ou • Autor propõe ação no Brasil referente à obrigação principal que deveria ser cumprida no país – Resultado: desconsidera-se a eleição do foro estrangeiro » Ex.: STJ, REsp. 251.438 – RJ 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro (DJU 02/10/2000) Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 11. Parte I. Eleição de foro • Competência exclusiva da justiça brasileira (CPC, Art. 89): – I. Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil – II. Proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 12. Parte I. Eleição de foro • Competência exclusiva da justiça brasileira (CPC, Art. 89): • I. Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil – Ações declarativa, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva – Abrange somente ações fundadas em direito real (in rem). Veja: Sent. Estr. No. 2 .492 RTJ 101/069 (1982) – Exs.: • TJSP A.I. No. 116.265-4 (1999) • TJSP A.I. No. 158.819-4 (2000) Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 13. Parte I. Eleição de foro • Competência exclusiva da justiça brasileira (CPC, Art. 89): – II. Proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional • Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios • Sucessão mortis causae – Caso líder: STF RE 99230-RS – Veja também: STJ SE contestada 878-EX – Menezes Direito (18/05/2005) – Veja também SE contestada 979-EX – Fernando Gonçalves (1/8/2005) • STF aceitou partilha no exterior relativa a DIVÓRCIO – STF SEC No. 3.862, RTJ 131/1.071 Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 14. Parte II. Lei Aplicável • A fundamentação principiológica do DIPr dos contratos – Entre empresas (business-to-business) • Previsibilidade e segurança jurídica • Foco protetivo no vendedor – Entre empresas e consumidores (business-to- consumer) • Previsibilidade, segurança jurídica e confiança • Foco protetivo no comprador/consumidor Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 15. Parte II. Lei Aplicável • O direito indicado aplicável ao contrato regerá: – 1) Sua interpretação; – 2) Os direitos e obrigações das partes; – 3) A execução das obrigações estabelecidas no contrato e as conseqüências do descumprimento contratual; – 4) Os diferentes modos de extinção das obrigações, inclusive a prescrição e a decadência – 5) As conseqüências da nulidade ou invalidade do contrato. Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 16. Parte II. Lei Aplicável • Art. 9 da LICC/1942 – “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. • Para. 1. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos elementos extrínsecos do ato. • Para. 2. A obrigação resultante do contrato reputa- se constituída no lugar em que residir o proponente.” Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 17. Parte II. Lei Aplicável • Art. 9 da LICC/1942 • Artigo 9 da LICC/1942 – “Para qualificar e reger as (elementos de conexão) obrigações, aplicar-se-á a lei – Caput. Lei do lugar da do país em que se celebração do contrato constituírem. • Para. 1. Destinando-se a • Para. 1. Lei do lugar da obrigação a ser executada no execução do contrato + lei do Brasil e dependendo de lugar da celebração do forma essencial, será esta contrato. observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos elementos extrínsecos do ato. • Para. 2. A obrigação • Para. 2. Lei do lugar da resultante do contrato reputa- residência do proponente se constituída no lugar em que residir o proponente.” • Inexistência do elemento de conexão autonomia da vontade Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 18. Parte II. Lei Aplicável • A falha do sistema da LICC/1942: – Falta de flexibilidade com relação aos elementos de conexão • 1) Medida corretiva No. 1: Autonomia da vontade para contratos entre empresas – CIDIP V (Cidade do México, 1994) – Solução arbitral + CISG + Princípios UNIDROIT • 2) Medida corretiva No. 2: Autonomia da vontade limitada para contratos entre empresas e consumidores – CIDIP VII (Porto Alegre, em negociação) Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 19. Parte II. Lei Aplicável • A falha do sistema da LICC/1942: – Falta de flexibilidade com relação aos elementos de conexão • 1) Medida corretiva No. 1: Autonomia da vontade para contratos entre empresas – CIDIP V (Cidade do México, 1994) » Art. 7. “O contrato rege-se pelo direito escolhido pelas partes. O acordo das partes sobre esta escolha deve ser expresso ou, em caso de inexistência de acordo expresso, depreender-se de forma evidente da conduta das partes e das cláusulas contratuais, consideradas em seu conjunto. Esta escolha poderá referir-se à totalidade do contrato ou a uma parte do mesmo.” Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 20. Parte II. Lei Aplicável • A falha do sistema da LICC/1942: – Falta de flexibilidade com relação aos elementos de conexão • 1) Medida corretiva No. 1: Autonomia da vontade para contratos entre empresas – Solução arbitral: Lei de arbitragem (Lei No. 9.307/96) » Art. 2. “A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. Para. 1. Poderão as partes escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos costumes e à Ordem Pública. Para. 2. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras de comércio internacional.” Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 21. Parte II. Lei Aplicável • A falha do sistema da LICC/1942: – Falta de flexibilidade com relação aos elementos de conexão • 1) Medida corretiva No. 1: Autonomia da vontade para contratos entre empresas – Solução arbitral » A resposta dos Tribunais: 1. REsp. 712.566/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T. (DJU 05/09/2000) 2. A.I. 1111650-0 1º TACSP (J. 24/09/2002) Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 22. Parte II. Lei Aplicável • REsp. 712.566/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T. (DJU 05/09/2000) – Discussão sobre a aplicação de cláusula arbitral vs. solução judicial • “Nos contratos internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923.” Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 23. Parte II. Lei Aplicável • A.I. 1111650-0 1º TACSP (J. 24/09/2002) – “Arbitragem – constitucionalidade – contrato de agência contendo cláusula que impõe a resolução dos conflitos no juízo arbitral, segundo o direito francês – validade – inteligência do art. 2 da Lei No. 9.307/96 – incidência do princípio da autonomia da vontade.” Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 24. Parte II. Lei Aplicável • A falha do sistema da LICC/1942: – Falta de flexibilidade com relação aos elementos de conexão • 2) Medida corretiva No. 2: Autonomia da vontade limitada para contratos entre empresas e consumidores – CIDIP VII, proposta de Claudia Lima Marques (Porto Alegre, em negociação) Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 25. Parte II. Lei Aplicável • CIDIP VII (em negociação) – Peculiaridades do contratante consumidor: • Assimetria informativa e econômica (vulnerabilidade) • Dificuldades lingüísticas – As renovações metodológicas: • Normas de conflito de leis com um objetivo material e de proteção do sujeito vulnerável – As dificuldades das negociações • Convenção vs. lei modelo – Autonomia da vontade limitada + indicação da lei mais favorável ao consumidor • Lei do lugar da celebração do contrato, lei do lugar da execução do contrato, lei do domicílio do consumidor, lei do domicílio ou sede do provedor de produtos ou serviços. Copyright 2008 Fábio Morosini
  • 26. Bibliografia • ARAUJO, Nadia. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. • _____________. Contratos Internacionais: Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, 3ª ed. • MARQUES, Cláudia Lima. A Proposta Brasileira de CIDIP aplicável a alguns contratos com consumidores. Cadernos do Programa de Pós-graduação em Direito – PPGDir./UFRGS, Porto Alegre, No. V, mar. 2006. • MOROSINI, Fabio. A Arbitragem Comercial Internacional como Fator de Renovação do DIPr Brasileiro dos Contratos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 851, p. 63-85, set. 2006. • RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. • RODAS, João Grandino (coord.), Contratos Internacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, 3ª ed. Copyright 2008 Fábio Morosini