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BENS PÚBLICOSBENS PÚBLICOS
DIREITO ADMINISTRATIVO:DIREITO ADMINISTRATIVO:
ROTEIRO:ROTEIRO:
Domínio Público
Conceitos
Espécies de bens públicos
Domínio público patrimonial
Classificação
Afetação e desafetação
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Aquisição e alienação
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• Domínio do Estado sobre todos os bens é
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1.Que são bens?
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passar, 3 (tres) anos depois à propriedade do
Município ou à do Distrito federal, se se achar nas
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Administrativo - Bens públicos (2)

  • 1. BENS PÚBLICOSBENS PÚBLICOS DIREITO ADMINISTRATIVO:DIREITO ADMINISTRATIVO:
  • 2. ROTEIRO:ROTEIRO: Domínio Público Conceitos Espécies de bens públicos Domínio público patrimonial Classificação Afetação e desafetação Regime jurídico Aquisição e alienação Utilização por terceiros Terras devolutas Função social da propriedade
  • 3. DOMÍNIO PÚBLICO:DOMÍNIO PÚBLICO: Poder de dominação ou de regulamentação sobre bens em geral, públicos e privados e também sobre os inapropriáveis.
  • 4. DOMÍNIODOMÍNIO PÚBLICOPÚBLICO: AMPLOAMPLO • Domínio do Estado sobre todos os bens é fundado no dever do Estado de protegê-los para sua utilização coletiva: Águas; Florestas; de interesse histórico, artístico e paisagístico.
  • 5. • Soberania interna que submete ao controle estatal todos os bens existentes no território. • Não se trata de Direito de propriedade. • Limites do ordenamento jurídico – constitucional limitações servidões desapropriações medidas de polícia DOMÍNIO PÚBLICO:DOMÍNIO PÚBLICO: ESTRITOESTRITO
  • 6. 1.Que são bens? •Filosófico: valores •Jurídico: objeto de direito CONCEITOS:CONCEITOS:
  • 7. 2. Bens públicos? •Titular: pessoa pública •Usuário: administrado CONCEITOSCONCEITOS:
  • 8. 3.Patrimônio Público? •Bens de diversas naturezas que tenham interesse para a Administração e para comunidade administrada. FINALIDADE: Realização de missão estatal e não para acumulo de riqueza CONCEITOSCONCEITOS:
  • 9.  Materiais Imateriais •Pertencentes a pessoa física ou a terceiros a ela vinculada ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOSESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS:
  • 10. •Código Civil: “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.” •Públicos: titularidade estatal, inclusive de pessoas privadas criadas pelo Estado. •Particulares: todos os outros. ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOSESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS:
  • 11. Bens da União (art. 20 e 176, CF) Bens dos Estados (art. 26, CF) Bens dos Municípios (art. 30, CF) DOMINIO PÚBLICO PATRIMONIAL:
  • 12. 1- Destinação:  uso comum do povo  uso especial  uso dominial CLASSIFICAÇÃO: 2 - Efeito administrativo:  de domínio público: uso comum  patrimoniais indisponíveis especiais  patrimoniais disponíveis dominial
  • 13. Por: fato jurídico; ato administrativo ou lei AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO:
  • 14. REGIME JURÍDICO: Os bens públicos são: inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis
  • 15.  transcrição de título (compra e venda, permuta, doação)  acessão  usucapião  direito hereditário  dação em pagamento  “ex lege” Arrematação Adjudicação Reversão abandono AQUISIÇÃO DE BENS:
  • 16. Abandono art. 1276 Código Civil O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 (tres) anos depois à propriedade do Município ou à do Distrito federal, se se achar nas respectivas circunscrições. AQUISIÇÃO DE BENS:
  • 17. • Desafetação por lei e autorização compra/venda, permuta, doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial “pro moradia” (MP 2220/01) Art. 17, da Lei 8.666/93 ALIENAÇÃO:
  • 18.  concessão de uso  permissão de uso  concessão de direito real de uso  comodato investidura UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS:
  • 19. • Capitanias hereditárias e sesmarias • Lei 601/1850 – Império – devolutas as terras não ocupadas TERRAS DEVOLUTAS: ORIGEM
  • 20.  dominiais  não possuem afetação pública  são imprescritíveis TERRAS DEVOLUTAS: CARACTERÍSTICAS
  • 21. • Regulado pela Lei 6.383/76. • No Estado de São Paulo, os Municípios em 1969 em razão do Decreto-lei Complementar 9/69, integraram as devolutas existentes no raio de 6 Km de seus distritos. TERRAS DEVOLUTAS: DISCRIMINAÇÃO
  • 22. • Qualidade de todos os bens (móveis e imóveis, públicos e privados) • Constituição Federal (art. 5º, XXIII) • Código Civil (art. 1.228) • Significado: atendimento a um interesse coletivo de satisfação. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Notes de l'éditeur

  1. I - Histórico: O tema “remuneração” dos vereadores foi abordada expressamente pela CF de 1988 apenas quando editada a sua primeira alteração, a EC: 01. Esta EC incluiu os incisos VI e VIII ao artigo 29: “Art. 29. .............................................................................................. VI – a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; .............................................................................................................. VIII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município”. O termo utilizado pelo dispositivo constitucional era REMUNERAÇÃO e não SUBSÍDIO. Nota-se que a forma de fixação dos mesmos se dava através de Resolução ou Decreto-Legislativo. Apenas em 1998, com a edição da EC 19/98 que tal contraprestação pecuniária passou a ser tratada novamente como SUBSÍDIO (a CF anterior já o disciplinava como subsídio). “Art. 37. ..............................................................................................  X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (grifamos).” “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. ............................................................................................................ § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)” II – Qual a diferença entre remuneração e subsídio? Remuneração é a recompensa paga ao trabalhador pela prestação de um serviço efetivamente realizado ou posto à disposição do empregador. Já o subsídio é a contraprestação pecuniária para aos agentes políticos pelo exercício de suas funções. O que diferencia a remuneração do subsídio é a pessoa que o recebe (trabalhador, servidor público e agente político), além do subsídio ao contrario da remuneração ser fixado em parcela única. III – Qual a finalidade da alteração do termo remuneração para subsídio? As modificações surgiram com vistas a moralizar e desfazer disparidades remuneratórias, a partir do pagamento de parcela única nos termos da redação conferida ao art. 39, §4º da Constituição Federal IV- Terminologia agente político:  Para Hely Lopes Meirelles,1 agentes políticos: “são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais. Nesta categoria encontram-se, na órbita municipal, o chefe do Executivo (prefeito) e seus auxiliares imediatos (secretários municipais), os membros do Poder Legislativo (vereadores), os membros dos Tribunais de Contas (nos municípios onde houver) e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições constitucionais.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello adota um critério mais preciso, considerando como agentes políticos: “titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores. Mantêm vínculo de natureza política com o Estado, e não profissional, pois exercem um munus público. O que os qualifica para o exercício da função não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas sim a qualidade de cidadãos, candidatos possíveis à condução dos destinos da sociedade. A relação jurídica que os vincula ao Estado é de natureza institucional, estatutária. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis.” A corrente doutrinária majoritária e aceita pela maioria dos Tribunais, incluindo Tribunais de Contas é a segunda, encabeçada por Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Silvia Zanella Di Pietro.
  2. O disposto está previsto no artigo 29, VI, CF.
  3. O disposto está previsto no artigo 29, VI, CF.