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3.10. A realização do inquérito policial
 Preservação do local do crimePreservação do local do crime
 Apreensão de objetos que têm relação com os fatos (apósApreensão de objetos que têm relação com os fatos (após
liberados pelos peritos)liberados pelos peritos)
 Colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimentoColheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento
do fatodo fato
 Oitiva do ofendidoOitiva do ofendido
 Oitiva do indiciado (identificação e averiguação da vidaOitiva do indiciado (identificação e averiguação da vida
pregressa)pregressa)
 Reconhecimento de pessoas e coisas e acareaçõesReconhecimento de pessoas e coisas e acareações
 PeríciasPerícias
 Reprodução simuladaReprodução simulada
3.10.1. Oitiva do ofendido
• Importância da palavra da vítima em certos delitos
(ex: estupro e roubo)
• Se a vítima não comparecer, pode a autoridade
conduzi-la coercitivamente?
• Art. 201, § único: “Se, intimado para esse fim,
deixar de comparecer sem motivo justo, o
ofendido poderá ser conduzido à presença da
autoridade”.
3.10.2. Oitiva do indiciado
Interrogatório policial: segue as mesmas
regras do interrogatório judicial (arts 185 e
ss. do CPP).
Valor relativo da confissão policial.
3.10.3. Requerimento de diligências
(art. 14)
Ofendido ou indiciado poderão requerer
diligências
Autoridade policial realiza se entender
conveniente (HC)
3.10.4. Indiciamento
 Indiciamento: é a “formalização da suspeita”; é um
“rascunho da acusação”
 O indiciamento compreende:
a) o interrogatório;
b) a identificação;
c) a qualificação.
 Pode haver inquérito sem indiciado?
 Pode haver indiciamento indireto ?
 O Ministério Público e o indiciamento
 Juiz e MP podem REQUISITAR o indiciamento?
3.10.4. Indiciamento
 Qualificação: individualização do investigadoQualificação: individualização do investigado
(nome, naturalidade, estado civil, filiação,(nome, naturalidade, estado civil, filiação,
domicílio, etc)domicílio, etc)
 Recusa em fornecer os dados (contravenção penal:Recusa em fornecer os dados (contravenção penal:
art. 68 da LCP):art. 68 da LCP):
• Recusar à autoridade, quando por esta,
justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou
indicações concernentes à própria identidade,
estado, profissão, domicílio e residência
3.10.5. A identificação
• Art. 5Art. 5ºº, LVIII, da CF: “O civilmente identificado não será, LVIII, da CF: “O civilmente identificado não será
submetido a identificãção criminal, salvo nas hipótesessubmetido a identificãção criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei”;previstas em lei”;
• Lei 10.054, de 7-12-2000.Lei 10.054, de 7-12-2000.
• Esta lei foi revogada pela Lei 12.037, de 1Esta lei foi revogada pela Lei 12.037, de 1ºº de outubro de 2009de outubro de 2009
Lei 12.037, de 1Lei 12.037, de 1ºº de outubro de 2009de outubro de 2009
Casos em que pode haver a identificaçãoCasos em que pode haver a identificação
criminal, independentemente da civilcriminal, independentemente da civil
Lei 12.037, de 1Lei 12.037, de 1ºº de outubro de 2009de outubro de 2009
• III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com
informações conflitantes entre si;
• IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais,
segundo despacho da autoridade judiciária competente, que
decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade
policial, do Ministério Público ou da defesa;
• V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou
diferentes qualificações;
• VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da
localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a
completa identificação dos caracteres essenciais.
Espécies de identificação criminalEspécies de identificação criminal
• DATILOSCÓPICO E FOTOGRÁFICO (art. 5º)DATILOSCÓPICO E FOTOGRÁFICO (art. 5º)
• Na hipótese do inciso IV do art. 3Na hipótese do inciso IV do art. 3oo
, a identificação criminal, a identificação criminal
poderá incluir a coleta de material biológico para a obtençãopoderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção
do perfil genéticodo perfil genético
Arquivamento ou absolviçãoArquivamento ou absolvição
Recusa à identificação
• Recusa à identificação: condução coercitiva e crime de
desobediência ou resistência, conforme o caso (RT 482/357,
STF RECrim 92.126, DJU 6.6.80, p. 4138).
• Recusa e fornecer material para a dentificação
datiloscópica: uso de força moderada
3.10.6. Prazo para conclusão do inquérito policial.
• Art. 10 do CPP:
a) Indiciado preso: 10 dias contados da data da
prisão;
b) Indiciado solto: 30 dias (pode ser prorrogado
– § 3º)
3.10.6. Prazo para conclusão do inquérito policial.
• Início do prazoInício do prazo:
a)a) Indiciado soltoIndiciado solto: data da portaria, ou do
recebimento da requisião, requerimento ou
representação;
b)b) Indiciado presoIndiciado preso: divergências (prazo
processual ou penal?)
O QUE DIZ O ARTIGO 10?
““contado o prazo, nesta hipótese, a partir docontado o prazo, nesta hipótese, a partir do
dia em que se executar a ordem de prisão”dia em que se executar a ordem de prisão”
3.10.6. Prazo para conclusão do inquérito policial.
• Prorrogação do prazoProrrogação do prazo:
• Impossibilidade de cumprimento de
diligências
• Réu preso: pode haver prorrogação?
• Pode o juiz assinalar prazo para conclusão
das diligências?
3.10.6. Prazo para conclusão do inquérito policial.3.10.6. Prazo para conclusão do inquérito policial.
• Outros prazosOutros prazos:
• Polícia Federal (Lei 5010/66, art. 66): réu
preso, 15 dias + 15 (motivação)
• Lei de Drogas (11.343/06): 30 dias preso,
90 solto (podem ser duplicados)
• IPM: 20 dias preso; 40 dias solto (+ 20)
• Economia Popular: 10 dias (preso ou solto)

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Realização do inquérito policial

  • 1. 3.10. A realização do inquérito policial  Preservação do local do crimePreservação do local do crime  Apreensão de objetos que têm relação com os fatos (apósApreensão de objetos que têm relação com os fatos (após liberados pelos peritos)liberados pelos peritos)  Colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimentoColheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fatodo fato  Oitiva do ofendidoOitiva do ofendido  Oitiva do indiciado (identificação e averiguação da vidaOitiva do indiciado (identificação e averiguação da vida pregressa)pregressa)  Reconhecimento de pessoas e coisas e acareaçõesReconhecimento de pessoas e coisas e acareações  PeríciasPerícias  Reprodução simuladaReprodução simulada
  • 2. 3.10.1. Oitiva do ofendido • Importância da palavra da vítima em certos delitos (ex: estupro e roubo) • Se a vítima não comparecer, pode a autoridade conduzi-la coercitivamente? • Art. 201, § único: “Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade”.
  • 3. 3.10.2. Oitiva do indiciado Interrogatório policial: segue as mesmas regras do interrogatório judicial (arts 185 e ss. do CPP). Valor relativo da confissão policial.
  • 4. 3.10.3. Requerimento de diligências (art. 14) Ofendido ou indiciado poderão requerer diligências Autoridade policial realiza se entender conveniente (HC)
  • 5. 3.10.4. Indiciamento  Indiciamento: é a “formalização da suspeita”; é um “rascunho da acusação”  O indiciamento compreende: a) o interrogatório; b) a identificação; c) a qualificação.  Pode haver inquérito sem indiciado?  Pode haver indiciamento indireto ?  O Ministério Público e o indiciamento  Juiz e MP podem REQUISITAR o indiciamento?
  • 6. 3.10.4. Indiciamento  Qualificação: individualização do investigadoQualificação: individualização do investigado (nome, naturalidade, estado civil, filiação,(nome, naturalidade, estado civil, filiação, domicílio, etc)domicílio, etc)  Recusa em fornecer os dados (contravenção penal:Recusa em fornecer os dados (contravenção penal: art. 68 da LCP):art. 68 da LCP): • Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência
  • 7. 3.10.5. A identificação • Art. 5Art. 5ºº, LVIII, da CF: “O civilmente identificado não será, LVIII, da CF: “O civilmente identificado não será submetido a identificãção criminal, salvo nas hipótesessubmetido a identificãção criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”;previstas em lei”; • Lei 10.054, de 7-12-2000.Lei 10.054, de 7-12-2000. • Esta lei foi revogada pela Lei 12.037, de 1Esta lei foi revogada pela Lei 12.037, de 1ºº de outubro de 2009de outubro de 2009
  • 8. Lei 12.037, de 1Lei 12.037, de 1ºº de outubro de 2009de outubro de 2009
  • 9. Casos em que pode haver a identificaçãoCasos em que pode haver a identificação criminal, independentemente da civilcriminal, independentemente da civil
  • 10. Lei 12.037, de 1Lei 12.037, de 1ºº de outubro de 2009de outubro de 2009 • III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; • IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; • V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; • VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
  • 11. Espécies de identificação criminalEspécies de identificação criminal • DATILOSCÓPICO E FOTOGRÁFICO (art. 5º)DATILOSCÓPICO E FOTOGRÁFICO (art. 5º) • Na hipótese do inciso IV do art. 3Na hipótese do inciso IV do art. 3oo , a identificação criminal, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtençãopoderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genéticodo perfil genético
  • 13. Recusa à identificação • Recusa à identificação: condução coercitiva e crime de desobediência ou resistência, conforme o caso (RT 482/357, STF RECrim 92.126, DJU 6.6.80, p. 4138). • Recusa e fornecer material para a dentificação datiloscópica: uso de força moderada
  • 14. 3.10.6. Prazo para conclusão do inquérito policial. • Art. 10 do CPP: a) Indiciado preso: 10 dias contados da data da prisão; b) Indiciado solto: 30 dias (pode ser prorrogado – § 3º)
  • 15. 3.10.6. Prazo para conclusão do inquérito policial. • Início do prazoInício do prazo: a)a) Indiciado soltoIndiciado solto: data da portaria, ou do recebimento da requisião, requerimento ou representação; b)b) Indiciado presoIndiciado preso: divergências (prazo processual ou penal?) O QUE DIZ O ARTIGO 10? ““contado o prazo, nesta hipótese, a partir docontado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão”dia em que se executar a ordem de prisão”
  • 16. 3.10.6. Prazo para conclusão do inquérito policial. • Prorrogação do prazoProrrogação do prazo: • Impossibilidade de cumprimento de diligências • Réu preso: pode haver prorrogação? • Pode o juiz assinalar prazo para conclusão das diligências?
  • 17. 3.10.6. Prazo para conclusão do inquérito policial.3.10.6. Prazo para conclusão do inquérito policial. • Outros prazosOutros prazos: • Polícia Federal (Lei 5010/66, art. 66): réu preso, 15 dias + 15 (motivação) • Lei de Drogas (11.343/06): 30 dias preso, 90 solto (podem ser duplicados) • IPM: 20 dias preso; 40 dias solto (+ 20) • Economia Popular: 10 dias (preso ou solto)