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Fiança
Art. 319, VIII, CPP
Fiança: medida cautelar prevista no
artigo 319, VIII, do CPP
 VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para
assegurar o comparecimento a atos do processo,
evitar a obstrução do seu andamento ou em caso
de resistência injustificada à ordem judicial
Relembrando: art. 310 do CPP
 Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de
2011).
 II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
Art. 321
 Art. 321. Ausentes os requisitos que
autorizam a decretação da prisão preventiva,
o juiz deverá conceder liberdade provisória,
impondo, se for o caso, as medidas
cautelares previstas no art. 319 deste Código
e observados os critérios constantes do art.
282 deste Código.
Conceito de fiança
 Garantia real
 Consistente no pagamento de valores ao
Estado
 Para garantir o direito de permanecer em
liberdade no curso do processo criminal
Objetivo da fiança
 Assegurar a liberdade provisória ao indiciado
ou réu, no curso do processo criminal
 Interesse do réu em obter de volta o que
depositou
 Garante o pagamento das custas e da multa
Crimes inafiançáveis
 Art. 323 do CPP; art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, da CF
 Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
 I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
 II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos
definidos como crimes hediondos; (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
 III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático
Crimes inafiançáveis
 Racismo: Lei 7.716/89 (inclui a injúria racial?)
 Tortura: Lei 9.455/97
 Tráfico: Lei 11.343/2006
 Terrorismo: para uns, não há tipo penal; para
outros, art. 20 da Lei 7.170/83 (LSN)
 Crimes hediondos: Lei 8072/90
 Crimes cometidos por grupos armados etc:
Lei 8.170/83
Situações incompatíveis com a fiança
 Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
 I - aos que, no mesmo processo, tiverem
quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das
obrigações a que se referem os arts. 327 e 328
deste Código;
 II - em caso de prisão civil ou militar;
 III - (revogado);
 IV - quando presentes os motivos que autorizam
a decretação da prisão preventiva (art. 312)
Fixação pela autoridade policial
 Art. 322. A autoridade policial somente
poderá conceder fiança nos casos de
infração cuja pena privativa de liberdade
máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
 Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança
será requerida ao juiz, que decidirá em 48
(quarenta e oito) horas.
Valor da fiança (art. 325 do CPP)
 I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos,
quando se tratar de infração cuja pena
privativa de liberdade, no grau máximo, não
for superior a 4 (quatro) anos;
 II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários
mínimos, quando o máximo da pena privativa
de liberdade cominada for superior a 4
(quatro) anos.
Dispensa, redução e aumento (art.
325)
 § 1o Se assim recomendar a situação
econômica do preso, a fiança poderá ser:
 I - dispensada, na forma do art. 350 deste
Código;
 II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois
terços); ou
 III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes
Critérios para fixação do valor (art.
326)
 Natureza da infração
 Condições pessoais de fortuna e vida
pregressa
 Periculosidade
 Custas do processo
Obrigações (art. 327 e 328)
 Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará
o afiançado a comparecer perante a
autoridade, todas as vezes que for intimado
para atos do inquérito e da instrução criminal
e para o julgamento. Quando o réu não
comparecer, a fiança será havida como
quebrada.
Obrigações (art. 327 e 328)
 Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob
pena de quebramento da fiança, mudar de
residência, sem prévia permissão da
autoridade processante, ou ausentar-se por
mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem
comunicar àquela autoridade o lugar onde
será encontrado.
Objeto da fiança (art. 330)
 Dinheiro
 Pedras, objetos ou metais preciosos
 Títulos da dívida pública
 Hipoteca
Oitiva do Ministério Público
 Desnecessidade
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que
será concedida independentemente de
audiência do Ministério Público, este terá vista
do processo a fim de requerer o que julgar
conveniente.
Momento de prestação
 Art. 334. A fiança poderá ser prestada
enquanto não transitar em julgado a sentença
condenatória
Destino da fiança
 Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança
servirão ao pagamento das custas, da indenização do
dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu
for condenado.
 Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda
no caso da prescrição depois da sentença
condenatória (art. 110 do Código Penal).
Saldo
 Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art.
345, o saldo será entregue a quem houver
prestado a fiança, depois de deduzidos os
encargos a que o réu estiver obrigado.
Restituição da fiança
 Art. 337. Se a fiança for declarada sem
efeito ou passar em julgado sentença que
houver absolvido o acusado ou declarada
extinta a ação penal, o valor que a
constituir, atualizado, será restituído sem
desconto, salvo o disposto no parágrafo
único do art. 336 deste Código.
Reforço de fiança
 Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
 I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança
insuficiente;
 II - quando houver depreciação material ou
perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou
depreciação dos metais ou pedras preciosas;
 III - quando for inovada a classificação do delito.
 Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será
recolhido à prisão, quando, na conformidade deste
artigo, não for reforçada.
Quebra da fiança
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de
comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do
processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a
fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
Cassação da fiança
 Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será
cassada em qualquer fase do processo.
 Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a
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Fiança no CPP

  • 2. Fiança: medida cautelar prevista no artigo 319, VIII, do CPP  VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial
  • 3. Relembrando: art. 310 do CPP  Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).  II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
  • 4. Art. 321  Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
  • 5. Conceito de fiança  Garantia real  Consistente no pagamento de valores ao Estado  Para garantir o direito de permanecer em liberdade no curso do processo criminal
  • 6. Objetivo da fiança  Assegurar a liberdade provisória ao indiciado ou réu, no curso do processo criminal  Interesse do réu em obter de volta o que depositou  Garante o pagamento das custas e da multa
  • 7. Crimes inafiançáveis  Art. 323 do CPP; art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, da CF  Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
  • 8. Crimes inafiançáveis  Racismo: Lei 7.716/89 (inclui a injúria racial?)  Tortura: Lei 9.455/97  Tráfico: Lei 11.343/2006  Terrorismo: para uns, não há tipo penal; para outros, art. 20 da Lei 7.170/83 (LSN)  Crimes hediondos: Lei 8072/90  Crimes cometidos por grupos armados etc: Lei 8.170/83
  • 9. Situações incompatíveis com a fiança  Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:  I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;  II - em caso de prisão civil ou militar;  III - (revogado);  IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)
  • 10. Fixação pela autoridade policial  Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
  • 11. Valor da fiança (art. 325 do CPP)  I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;  II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
  • 12. Dispensa, redução e aumento (art. 325)  § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:  I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;  II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou  III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes
  • 13. Critérios para fixação do valor (art. 326)  Natureza da infração  Condições pessoais de fortuna e vida pregressa  Periculosidade  Custas do processo
  • 14. Obrigações (art. 327 e 328)  Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
  • 15. Obrigações (art. 327 e 328)  Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
  • 16. Objeto da fiança (art. 330)  Dinheiro  Pedras, objetos ou metais preciosos  Títulos da dívida pública  Hipoteca
  • 17. Oitiva do Ministério Público  Desnecessidade Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
  • 18. Momento de prestação  Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória
  • 19. Destino da fiança  Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.  Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).
  • 20. Saldo  Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
  • 21. Restituição da fiança  Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
  • 22. Reforço de fiança  Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:  I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;  II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;  III - quando for inovada a classificação do delito.  Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
  • 23. Quebra da fiança Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa.
  • 24. Cassação da fiança  Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.  Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.