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DA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS 
Profa. Daniele Pavin
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
• Noção Histórica 
– D. Romano 
• Locatio conductio rerum (coisas) 
• Locatio conductio operarum (serviços) 
• Locatio conductio operis (empreitada) 
– Hoje: 
• Locação de Coisas (uso temporário mediante 
retribuição) 
• Locação de Serviços 
– Contrato de Trabalho (leis de ordem pública) 
– Prestação de Serviços
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
• Conceito Legal (art. 594 C.C.)“Toda espécie de serviço ou 
trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada 
mediante retribuição” 
• Doutrinário: “Negócio Jurídico por meio do qual uma das 
partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade 
em benefício de outra, denominada tomador, mediante 
remuneração” 
Regra Residual (art. 593 CC) – Aplicação Mitigada 
Não se aplicam as Leis Trabalhistas e Leis Especiais (CDC, Ex. produtos 
ou Serviços) (Leis trabalhistas ex: Domésticos, Rurais), Concessionárias ou 
Permissionárias do serviço público, empresas de telecomunicação, 
instituições financeiras (Leis de Direito Público ou Especiais). CC tipificou – 
C. Transporte, Corretagem, Agência e Distribuição etc.
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
• Natureza Jurídica 
– Trabalho braçal ou intelectual 
– Sinalagmático (fazer e dar) 
– Em regra - Personalíssimo (art. 605 CC) 
– Oneroso (presunção, art. 596 CC) 
– Consensual 
– Não solene (art. 595 CC)
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
• Duração do Contrato 
• Com prazo determinado Art. 598 C.C. (limitador – 4 anos) 
– Válida prorrogação 
– Não há nulidade de prazo maior (redução judicial) 
• Sem prazo determinado 
– (art. 599 CC) resilição unilateral (prévio aviso) 
– Par. Único 
• I – 8 dias, salário por 1mês ou mais 
• II – 4 dias, salário por semana ou quinzena 
• III – de véspera, contrato por menos de 7 dias 
– Obs: não observância do aviso (P +D), salvo Justa Causa 
– Obs: Expressões do D. do Trabalho
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
• Prestação de serviços por tempo certo ou 
obra determinada 
– Denúncia Imotivada pelo Prestador 
• Despedir-se sem justa causa - direito retribuição 
vencida e responde por perdas e danos (art. 602) 
• Despedido por justa causa (idem) Par. único 
– Denúncia Imotivada pelo Dono do serviço 
• Paga a retribuição vencida e metade da que faz 
jus ao termo legal do contrato (art. 603 CC)
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
• Extinção do Contrato (art. 607 CC) 
– Morte de qualquer das partes 
– Escoamento do prazo 
– Conclusão da obra 
– Rescisão do contrato mediante aviso prévio 
– Inadimplemento por qualquer das partes 
– Impossibilidade de continuação por força 
maior
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
• Peculiaridades 
– Terceirização? (art. 605) 
– Serviço prestado por quem não tem habilitação – 
remuneração? (art. 606 CC) 
– Aliciamento de mão-de-obra 
• Convencimento ao rompimento para transferência 
• Contrato anterior escrito 
• Exclusividade 
• Pena – civil (2 anos de salário)- Penal art. 207 - 
Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial) 
– Crime de Concorrência Desleal
DA EMPREITADA
DA EMPREITADA 
• Conceito 
– “É um negócio jurídico por meio do qual uma 
das partes (denominada de empreiteiro, 
empresário ou locador) se obriga, sem 
subordinação ou dependência, a realizar, 
pessoalmente ou por meio de terceiros, obra 
certa para o outro contratante (denominado 
dono da obra, comitente ou locatário), com 
material próprio ou por este fornecido, 
mediante remuneração determinada ou 
proporcional ao trabalho executado”
DA EMPREITADA 
• Objeto 
– Obra a ser executada 
• Construção de imóvel 
• Elaboração de um projeto científico 
• Redação de uma peça teatral 
• Feitura de vasos de argila para decoração
DA EMPREITADA 
• Natureza Jurídica 
– Sinalagmático 
– Consensual 
– Não solene (regra) 
– Comutativo 
– Oneroso 
– Trato sucessivo (série de atos)
DA EMPREITADA 
• Espécies 
– Empreitada de Lavor (mão-de-obra) 
• Presunção na ausência de manifestação 
• Contribui só com seu trabalho 
• Riscos da atividade do dono da obra (sem culpa do 
empreiteiro) – Empreiteiro perde a retribuição 
correspondente (art. 613 CC) Justo? 
– Empreitada de Materiais (mista) 
• Realização da Obra e fornecimento dos materiais 
• Exigência de previsão específica -art. 610, par. 1º. 
• Riscos por conta do Empreiteiro (art. 611 CC)
DA EMPREITADA 
• Preço – retribuição do empreiteiro 
– Global (abrangência total) 
• Fixo ( exceção - art. 619 CC e parágrafo único) 
• Cláusula “rebus sic stantibus” (art. 620 CC) 
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• (art. 614 CC) 
– Presunção “juris tantum” (incisos I e II) 
– Vícios redibitórios (defeito oculto imóvel – D/1 ano - 
445 ) 
– Solidez e Segurança (5 anos – prazo de garantia –D/ 
180 dias - 618)
DA EMPREITADA 
• Responsabilidade pela perfeição da obra 
– Art. 615 e 616 CC 
• Rejeitar a obra (obra diferente da aprovada) 
• Receber com abatimento do preço 
• Responsabilidade pelo custo dos 
materiais 
– Empreitada de lavor (dono da obra – salvo 617 CC) 
– Empreitada mista (apenas o empreiteiro – vínculo 
obrigacional)
DA EMPREITADA 
• Extinção 
– Cumprimento ou execução 
– Morte do empreiteiro – apenas nas obras 
personalíssimas (regra – continuidade – art. 
626 CC) 
– Resilição bilateral 
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consequência do art. 623 CC 
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Civil III - Da prestação de serviços e empreitada

  • 1. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Profa. Daniele Pavin
  • 2. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • Noção Histórica – D. Romano • Locatio conductio rerum (coisas) • Locatio conductio operarum (serviços) • Locatio conductio operis (empreitada) – Hoje: • Locação de Coisas (uso temporário mediante retribuição) • Locação de Serviços – Contrato de Trabalho (leis de ordem pública) – Prestação de Serviços
  • 3. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • Conceito Legal (art. 594 C.C.)“Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição” • Doutrinário: “Negócio Jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração” Regra Residual (art. 593 CC) – Aplicação Mitigada Não se aplicam as Leis Trabalhistas e Leis Especiais (CDC, Ex. produtos ou Serviços) (Leis trabalhistas ex: Domésticos, Rurais), Concessionárias ou Permissionárias do serviço público, empresas de telecomunicação, instituições financeiras (Leis de Direito Público ou Especiais). CC tipificou – C. Transporte, Corretagem, Agência e Distribuição etc.
  • 4. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • Natureza Jurídica – Trabalho braçal ou intelectual – Sinalagmático (fazer e dar) – Em regra - Personalíssimo (art. 605 CC) – Oneroso (presunção, art. 596 CC) – Consensual – Não solene (art. 595 CC)
  • 5. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • Duração do Contrato • Com prazo determinado Art. 598 C.C. (limitador – 4 anos) – Válida prorrogação – Não há nulidade de prazo maior (redução judicial) • Sem prazo determinado – (art. 599 CC) resilição unilateral (prévio aviso) – Par. Único • I – 8 dias, salário por 1mês ou mais • II – 4 dias, salário por semana ou quinzena • III – de véspera, contrato por menos de 7 dias – Obs: não observância do aviso (P +D), salvo Justa Causa – Obs: Expressões do D. do Trabalho
  • 6. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • Prestação de serviços por tempo certo ou obra determinada – Denúncia Imotivada pelo Prestador • Despedir-se sem justa causa - direito retribuição vencida e responde por perdas e danos (art. 602) • Despedido por justa causa (idem) Par. único – Denúncia Imotivada pelo Dono do serviço • Paga a retribuição vencida e metade da que faz jus ao termo legal do contrato (art. 603 CC)
  • 7. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • Extinção do Contrato (art. 607 CC) – Morte de qualquer das partes – Escoamento do prazo – Conclusão da obra – Rescisão do contrato mediante aviso prévio – Inadimplemento por qualquer das partes – Impossibilidade de continuação por força maior
  • 8. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • Peculiaridades – Terceirização? (art. 605) – Serviço prestado por quem não tem habilitação – remuneração? (art. 606 CC) – Aliciamento de mão-de-obra • Convencimento ao rompimento para transferência • Contrato anterior escrito • Exclusividade • Pena – civil (2 anos de salário)- Penal art. 207 - Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial) – Crime de Concorrência Desleal
  • 10. DA EMPREITADA • Conceito – “É um negócio jurídico por meio do qual uma das partes (denominada de empreiteiro, empresário ou locador) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiros, obra certa para o outro contratante (denominado dono da obra, comitente ou locatário), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado”
  • 11. DA EMPREITADA • Objeto – Obra a ser executada • Construção de imóvel • Elaboração de um projeto científico • Redação de uma peça teatral • Feitura de vasos de argila para decoração
  • 12. DA EMPREITADA • Natureza Jurídica – Sinalagmático – Consensual – Não solene (regra) – Comutativo – Oneroso – Trato sucessivo (série de atos)
  • 13. DA EMPREITADA • Espécies – Empreitada de Lavor (mão-de-obra) • Presunção na ausência de manifestação • Contribui só com seu trabalho • Riscos da atividade do dono da obra (sem culpa do empreiteiro) – Empreiteiro perde a retribuição correspondente (art. 613 CC) Justo? – Empreitada de Materiais (mista) • Realização da Obra e fornecimento dos materiais • Exigência de previsão específica -art. 610, par. 1º. • Riscos por conta do Empreiteiro (art. 611 CC)
  • 14. DA EMPREITADA • Preço – retribuição do empreiteiro – Global (abrangência total) • Fixo ( exceção - art. 619 CC e parágrafo único) • Cláusula “rebus sic stantibus” (art. 620 CC) – Proporcional ao trabalho executado • (art. 614 CC) – Presunção “juris tantum” (incisos I e II) – Vícios redibitórios (defeito oculto imóvel – D/1 ano - 445 ) – Solidez e Segurança (5 anos – prazo de garantia –D/ 180 dias - 618)
  • 15. DA EMPREITADA • Responsabilidade pela perfeição da obra – Art. 615 e 616 CC • Rejeitar a obra (obra diferente da aprovada) • Receber com abatimento do preço • Responsabilidade pelo custo dos materiais – Empreitada de lavor (dono da obra – salvo 617 CC) – Empreitada mista (apenas o empreiteiro – vínculo obrigacional)
  • 16. DA EMPREITADA • Extinção – Cumprimento ou execução – Morte do empreiteiro – apenas nas obras personalíssimas (regra – continuidade – art. 626 CC) – Resilição bilateral – Resolução – com perdas e danos – Resilição unilateral do dono da obra – consequência do art. 623 CC – Pelo perecimento da coisa (C.F ou F. M)