2. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
• Noção Histórica
– D. Romano
• Locatio conductio rerum (coisas)
• Locatio conductio operarum (serviços)
• Locatio conductio operis (empreitada)
– Hoje:
• Locação de Coisas (uso temporário mediante
retribuição)
• Locação de Serviços
– Contrato de Trabalho (leis de ordem pública)
– Prestação de Serviços
3. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
• Conceito Legal (art. 594 C.C.)“Toda espécie de serviço ou
trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada
mediante retribuição”
• Doutrinário: “Negócio Jurídico por meio do qual uma das
partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade
em benefício de outra, denominada tomador, mediante
remuneração”
Regra Residual (art. 593 CC) – Aplicação Mitigada
Não se aplicam as Leis Trabalhistas e Leis Especiais (CDC, Ex. produtos
ou Serviços) (Leis trabalhistas ex: Domésticos, Rurais), Concessionárias ou
Permissionárias do serviço público, empresas de telecomunicação,
instituições financeiras (Leis de Direito Público ou Especiais). CC tipificou –
C. Transporte, Corretagem, Agência e Distribuição etc.
4. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
• Natureza Jurídica
– Trabalho braçal ou intelectual
– Sinalagmático (fazer e dar)
– Em regra - Personalíssimo (art. 605 CC)
– Oneroso (presunção, art. 596 CC)
– Consensual
– Não solene (art. 595 CC)
5. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
• Duração do Contrato
• Com prazo determinado Art. 598 C.C. (limitador – 4 anos)
– Válida prorrogação
– Não há nulidade de prazo maior (redução judicial)
• Sem prazo determinado
– (art. 599 CC) resilição unilateral (prévio aviso)
– Par. Único
• I – 8 dias, salário por 1mês ou mais
• II – 4 dias, salário por semana ou quinzena
• III – de véspera, contrato por menos de 7 dias
– Obs: não observância do aviso (P +D), salvo Justa Causa
– Obs: Expressões do D. do Trabalho
6. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
• Prestação de serviços por tempo certo ou
obra determinada
– Denúncia Imotivada pelo Prestador
• Despedir-se sem justa causa - direito retribuição
vencida e responde por perdas e danos (art. 602)
• Despedido por justa causa (idem) Par. único
– Denúncia Imotivada pelo Dono do serviço
• Paga a retribuição vencida e metade da que faz
jus ao termo legal do contrato (art. 603 CC)
7. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
• Extinção do Contrato (art. 607 CC)
– Morte de qualquer das partes
– Escoamento do prazo
– Conclusão da obra
– Rescisão do contrato mediante aviso prévio
– Inadimplemento por qualquer das partes
– Impossibilidade de continuação por força
maior
8. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
• Peculiaridades
– Terceirização? (art. 605)
– Serviço prestado por quem não tem habilitação –
remuneração? (art. 606 CC)
– Aliciamento de mão-de-obra
• Convencimento ao rompimento para transferência
• Contrato anterior escrito
• Exclusividade
• Pena – civil (2 anos de salário)- Penal art. 207 -
Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial)
– Crime de Concorrência Desleal
10. DA EMPREITADA
• Conceito
– “É um negócio jurídico por meio do qual uma
das partes (denominada de empreiteiro,
empresário ou locador) se obriga, sem
subordinação ou dependência, a realizar,
pessoalmente ou por meio de terceiros, obra
certa para o outro contratante (denominado
dono da obra, comitente ou locatário), com
material próprio ou por este fornecido,
mediante remuneração determinada ou
proporcional ao trabalho executado”
11. DA EMPREITADA
• Objeto
– Obra a ser executada
• Construção de imóvel
• Elaboração de um projeto científico
• Redação de uma peça teatral
• Feitura de vasos de argila para decoração
12. DA EMPREITADA
• Natureza Jurídica
– Sinalagmático
– Consensual
– Não solene (regra)
– Comutativo
– Oneroso
– Trato sucessivo (série de atos)
13. DA EMPREITADA
• Espécies
– Empreitada de Lavor (mão-de-obra)
• Presunção na ausência de manifestação
• Contribui só com seu trabalho
• Riscos da atividade do dono da obra (sem culpa do
empreiteiro) – Empreiteiro perde a retribuição
correspondente (art. 613 CC) Justo?
– Empreitada de Materiais (mista)
• Realização da Obra e fornecimento dos materiais
• Exigência de previsão específica -art. 610, par. 1º.
• Riscos por conta do Empreiteiro (art. 611 CC)
14. DA EMPREITADA
• Preço – retribuição do empreiteiro
– Global (abrangência total)
• Fixo ( exceção - art. 619 CC e parágrafo único)
• Cláusula “rebus sic stantibus” (art. 620 CC)
– Proporcional ao trabalho executado
• (art. 614 CC)
– Presunção “juris tantum” (incisos I e II)
– Vícios redibitórios (defeito oculto imóvel – D/1 ano -
445 )
– Solidez e Segurança (5 anos – prazo de garantia –D/
180 dias - 618)
15. DA EMPREITADA
• Responsabilidade pela perfeição da obra
– Art. 615 e 616 CC
• Rejeitar a obra (obra diferente da aprovada)
• Receber com abatimento do preço
• Responsabilidade pelo custo dos
materiais
– Empreitada de lavor (dono da obra – salvo 617 CC)
– Empreitada mista (apenas o empreiteiro – vínculo
obrigacional)
16. DA EMPREITADA
• Extinção
– Cumprimento ou execução
– Morte do empreiteiro – apenas nas obras
personalíssimas (regra – continuidade – art.
626 CC)
– Resilição bilateral
– Resolução – com perdas e danos
– Resilição unilateral do dono da obra –
consequência do art. 623 CC
– Pelo perecimento da coisa (C.F ou F. M)