2. Conceito
• Contrato de corretagem é aquele pelo qual uma
pessoa, não vinculada a outra em virtude de
mandato, de prestação de serviços ou por
qualquer relação de dependência, obriga-se,
mediante remuneração, a intermediar negócios
para a segunda, conforme instruções recebidas,
fornecendo a estas todas as informações
necessárias para que possam ser celebrados
exitosamente.
• Art. 722 C.C.
3. Características
• Bilateral
• Consensual
• Natureza Acessória – para realização de outro
negócio
• Oneroso
• Aleatório
• Não solene
4. Lei Especial para o Corretor
• Lei Especial 6.530/78 – Lei Orgânica da
Profissão de Corretor de Imóveis
• Regulamentada Decreto n. 81.871/78,
limita a atuação ao possuidor de título
técnico em transação imobiliária, inscrito
no Conselho Regional de Corretores de
Imóveis (CRECI)
5. Deveres do Corretor
• a) Executar a mediação com diligência e prudência que
o negócio requer;
• B) Prestar ao cliente todas as informações sobre o
andamento do negócio (art. 723 C.C.)
• C) Prestar todos os esclarecimentos que estiverem ao
seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio,
das alterações de valores e de outros fatores que
possam influir nos resultados da incumbência (art. 723
CC, parágrafo único)
– Sob pena de responder por perdas e danos
6. Remuneração do Corretor
• A partir do momento do Consenso das partes –
Comissão ou Corretagem
• Art. 724 C.C
– Remuneração ajustada ou conforme usos ou
costumes locais (C.Venda – Vendedor)
• Art. 725 C.C.
– Arrependimento das partes (posterior)
• Art. 726 C.C. (2ª. Parte)
– Corretagem com exclusividade tem direito mesmo s/ mediação
• Art. 727 C.C.
– Após o prazo o negócio se realiza por mediação do corretor
7. Vários Corretores
Art. 728 C.C.
Regra – Ajuste entre as partes
Aplicação do C.C./2002 – Quotas em
partes iguais
Obs: não cabe a parte decidir quem
teve maior participação