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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 
Difere do “probation system” 
Difere do “sursis” 
A medida é CONSENSUAL (precisa da aceitação do 
acusado) 
Importância: política criminal (solução rápida de conflitos) 
Restrições impostas: não constituem PENA (são sanções de 
índole especial) 
Persiste a presunção de inocência
REQUISITOS 
PENA IGUAL OU INFERIOR A UM ANO 
Considera-se o concurso de crimes 
Súmula 243 do STJ: 
“O benefício da suspensão do processo não é aplicável em 
relação às 
infrações penais cometidas em concurso material, concurso 
formal ou 
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja 
pelo 
somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o 
limite 
de um (01) ano.”
REQUISITOS 
PENA IGUAL OU INFERIOR A UM ANO 
Devem ser consideradas as CIRUNSTÂNCIAS 
AGRAVANTES e CAUSAS DE AUMENTO DE 
PENA 
Tentativa: redução máxima
REQUISITOS 
NÃO ESTAR SENDO PROCESSADO POR OUTRO 
CRIME DOLOSO 
Outro processo: oferecimento da denúncia 
Crimes culposos e contravenções: não 
Não ofende o princípio da presunção de 
inocência (não haverá “condenação”, mas 
simplesmente o processo)
REQUISITOS 
Não haver CONDENAÇÃO por outro crime 
doloso
REQUISITOS 
DEMAIS HIPÓTESES DO ARTIGO 77 DO CP 
Circunstâncias judiciais: culpabilidade, 
antecedentes, personalidade, conduta social, 
motivos e circunstâncias do crime
SUSPENSÃO E AÇÃO PRIVADA 
Em princípio, não cabe (a lei fala em Ministério 
Público) 
STF já admitiu, em homenagem ao princípio da 
isonomia (quem propõe é o querelante)
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS 
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; 
II - proibição de frequentar determinados lugares; 
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem 
autorização do Juiz; 
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, 
para informar e justificar suas atividades.
CONDIÇÕES JUDICIAIS 
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica 
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato 
e à situação pessoal do acusado. 
Somente se houver aceitação das partes
RECUSA DO MP EM PROPOR 
Juiz não pode propor de ofício 
Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais 
permissivos da suspensão condicional do processo, mas 
se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, 
dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, 
aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de 
Processo Penal.
JUIZ QUE DISCORDA DA PROPOSTA DO MP 
Juiz deve indeferir 
Processo terá seu curso normal
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA 
Acarreta o prosseguimento do processo 
Revogação obrigatória (art. 89, par. 3º): 
“A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o 
beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não 
efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.”
REVOGAÇÃO FACULTATIVA 
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a 
ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou 
descumprir qualquer outra condição imposta.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará 
extinta a punibilidade.

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DPP - Suspensão condicional do processo

  • 1.
  • 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Difere do “probation system” Difere do “sursis” A medida é CONSENSUAL (precisa da aceitação do acusado) Importância: política criminal (solução rápida de conflitos) Restrições impostas: não constituem PENA (são sanções de índole especial) Persiste a presunção de inocência
  • 3. REQUISITOS PENA IGUAL OU INFERIOR A UM ANO Considera-se o concurso de crimes Súmula 243 do STJ: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.”
  • 4. REQUISITOS PENA IGUAL OU INFERIOR A UM ANO Devem ser consideradas as CIRUNSTÂNCIAS AGRAVANTES e CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Tentativa: redução máxima
  • 5. REQUISITOS NÃO ESTAR SENDO PROCESSADO POR OUTRO CRIME DOLOSO Outro processo: oferecimento da denúncia Crimes culposos e contravenções: não Não ofende o princípio da presunção de inocência (não haverá “condenação”, mas simplesmente o processo)
  • 6. REQUISITOS Não haver CONDENAÇÃO por outro crime doloso
  • 7. REQUISITOS DEMAIS HIPÓTESES DO ARTIGO 77 DO CP Circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime
  • 8. SUSPENSÃO E AÇÃO PRIVADA Em princípio, não cabe (a lei fala em Ministério Público) STF já admitiu, em homenagem ao princípio da isonomia (quem propõe é o querelante)
  • 9. CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
  • 10. CONDIÇÕES JUDICIAIS § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Somente se houver aceitação das partes
  • 11. RECUSA DO MP EM PROPOR Juiz não pode propor de ofício Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
  • 12. JUIZ QUE DISCORDA DA PROPOSTA DO MP Juiz deve indeferir Processo terá seu curso normal
  • 13. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA Acarreta o prosseguimento do processo Revogação obrigatória (art. 89, par. 3º): “A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.”
  • 14. REVOGAÇÃO FACULTATIVA § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
  • 15. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.