O desenvolvimento é um conceito mais amplo, pode ter um contexto biológico ou...
DPP - Suspensão condicional do processo
1.
2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Difere do “probation system”
Difere do “sursis”
A medida é CONSENSUAL (precisa da aceitação do
acusado)
Importância: política criminal (solução rápida de conflitos)
Restrições impostas: não constituem PENA (são sanções de
índole especial)
Persiste a presunção de inocência
3. REQUISITOS
PENA IGUAL OU INFERIOR A UM ANO
Considera-se o concurso de crimes
Súmula 243 do STJ:
“O benefício da suspensão do processo não é aplicável em
relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso
formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja
pelo
somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o
limite
de um (01) ano.”
4. REQUISITOS
PENA IGUAL OU INFERIOR A UM ANO
Devem ser consideradas as CIRUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES e CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA
Tentativa: redução máxima
5. REQUISITOS
NÃO ESTAR SENDO PROCESSADO POR OUTRO
CRIME DOLOSO
Outro processo: oferecimento da denúncia
Crimes culposos e contravenções: não
Não ofende o princípio da presunção de
inocência (não haverá “condenação”, mas
simplesmente o processo)
7. REQUISITOS
DEMAIS HIPÓTESES DO ARTIGO 77 DO CP
Circunstâncias judiciais: culpabilidade,
antecedentes, personalidade, conduta social,
motivos e circunstâncias do crime
8. SUSPENSÃO E AÇÃO PRIVADA
Em princípio, não cabe (a lei fala em Ministério
Público)
STF já admitiu, em homenagem ao princípio da
isonomia (quem propõe é o querelante)
9. CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente,
para informar e justificar suas atividades.
10. CONDIÇÕES JUDICIAIS
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato
e à situação pessoal do acusado.
Somente se houver aceitação das partes
11. RECUSA DO MP EM PROPOR
Juiz não pode propor de ofício
Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais
permissivos da suspensão condicional do processo, mas
se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz,
dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral,
aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de
Processo Penal.
12. JUIZ QUE DISCORDA DA PROPOSTA DO MP
Juiz deve indeferir
Processo terá seu curso normal
13. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
Acarreta o prosseguimento do processo
Revogação obrigatória (art. 89, par. 3º):
“A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não
efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.”
14. REVOGAÇÃO FACULTATIVA
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a
ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou
descumprir qualquer outra condição imposta.
15. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará
extinta a punibilidade.