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(RE) PENSANDO
DIREITO
DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO
TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO
TRABALHADOR
Right to disconnect the leisure and work as a means of
ensuring the fundamental rights worker
Taise Rabelo Dutra Trentin1
Sandro Seixas Trentin2
Resumo
O presente artigo pretende analisar acerca do direito ao lazer em seus aspectos conceituais e gerais,
bem como abordar sobre o direito à desconexão do trabalho, uma vez que a tecnologia tem trazido novos
modos de trabalho. A temática surge em virtude da importância do lazer não só quanto ao bem-estar
proporcionado às pessoas, mas também na formação do indivíduo, haja vista que a própria educação está
relacionada diretamente com o lazer. Ainda, far-se-á uma abordagem acerca da teoria da desconexão ao
trabalho. Para a realização desse artigo, utilizou-se o método de abordagem hipotético-dedutivo, método
de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave
Desconexão. Dignidade da pessoa humana. Direito ao lazer. Jornada de trabalho.
Abstract
This article aims to analyze about the right to leisure in general and conceptual aspects, as well as
address on the right to disconnect from work, since technology has brought new ways of working.
The issue arises because of the importance of leisure not only about the well-being provided to people,
1	 Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC, pós-graduada em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera –
UNIDERP, advogada. Participou como integrante do Grupo de Pesquisas Políticas Públicas no tratamento dos conflitos, coordenado
pela Prof. Pós-Dra. Fabiana Marion Spengler, Integrante do Grupo de Pesquisa: Direito, Cidadania e Políticas Públicas, coordenado
pela Prof. Pós-Drª. Marli Marlene Moraes da Costa, vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado
da UNISC, e certificado pelo CNPQ. E-mail: taise@dutratrentin.adv.br
2	 Advogado, Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, pós-graduado em Direito Processual Civil pela
Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL e pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - UNIDERP.
Professor no curso de Pós-graduação em Direito Civil na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA. Participou como integrante do
Grupo de Pesquisas Políticas Públicas no tratamento dos conflitos, coordenado pela Prof. Pós-Dra. Fabiana Marion Spengler, e do
Grupo de estudos de Políticas Públicas para a Inovação e a Proteção Jurídica da Tecnologia, coordenado pela Profª. Pós-Drª. Salete
Oro Boff, vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado da UNISC, e certificado pelo CNPQ. E-mail:
sandro@dutratrentin.adv.br
(RE) PENSANDO DIREITO • CNECEdigraf • Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013 • p. 09-31
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Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin
but also in shaping the individual, considering that education itself is directly related to leisure. Still far
will approach about the theory of disconnecting work. To conduct this article, we used the method of
hypothetical-deductive approach, method and technique of procedure monographic literature.
Keywords
Disconnection. Dignity of the human person. Right to leisure. Workdays.
SUMÁRIO:
1. Introdução 2. Direito ao lazer: aspectos conceituais e gerais 2. Direito ao lazer: um direito social 3.
Direito ao lazer: entendimentos doutrinários e jurisprudenciais 4. O Direito à desconexão do trabalho 5.
Considerações finais 6. Referências
INTRODUÇÃO
O presente artigo objetiva analisar a respeito do direito ao lazer
nas relações de trabalho em seus aspectos conceituais e gerais,
abordando-o como um direito social. Far-se-á ainda uma análise ao
direito à desconexão do trabalho. Essa pesquisa desenvolve-se a
partir do artigo XXIV da Declaração, o qual assegura que toda pessoa
possui direito ao lazer, sendo este elevado à condição de direito
fundamental da pessoa humana.
Analisa-se que a tutela do direito ao lazer pode funcionar como
instrumento de promoção da dignidade humana, em virtude das
diversas transformações trazidas pela modernidade e pelas novas
configurações das relações de trabalho, por meio do desenvolvimento
pessoal e social do trabalhador, partindo do ponto que a valorização
do lazer permite a efetivação dos direitos fundamentais por meio
do desenvolvimento, no aspecto global, das relações familiares e
sociais, da igualdade e da cidadania, e no aspecto particular, do livre
desenvolvimento da personalidade, da criatividade, da liberdade e da
autodeterminação.
Com o avanço da tecnologia, fazem-se necessárias as
reivindicações por parte dos trabalhadores, buscando menos horas
de trabalho, em virtude das excessivas jornadas de trabalho. Dessa
forma, o direito ao lazer é necessário para a manutenção da saúde,
integridade física e mental do trabalhador.
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(RE) PENSANDO DIREITO	11
DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR
DIREITO AO LAZER: ASPECTOS CONCEITURAIS E
GERAIS
O direito ao lazer encontra-se consagrado na Declaração Universal
dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948, que
traz em seu art. 24 a seguinte redação: “Toda pessoa tem direito a
repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho
e férias periódicas remuneradas”. Desse modo, traz expressamente
o direito ao lazer como um dos direitos essenciais para qualquer ser
humano, um ato importante para a preservação da boa qualidade de
vida do trabalhador, considerando a importância e influência que esse
documento possui.
O lazer é um direito social assegurado pela Constituição Federal
a todos os cidadãos, contudo a atual organização da sociedade, seus
modos e jornadas de trabalho sem limites privam o trabalhador deste,
afastando-o cada vez mais da vida social, do convívio com o mundo
extratrabalho. O lazer o dignifica, proporcionando um tempo para si,
com a família, com amigos e para participar da sociedade3
.
Em nome da proteção ao lazer, a Constituição Federal, no art. 7º,
limita as horas de trabalho no inc. XIII, determina a obrigatoriedade do
repouso semanal remunerado, inc. XV, bem como onera em 50% a
remuneração do serviço extraordinário, inc. XVI. Ou seja, o legislador
constituinte cercou-se de elementos para garantir a efetivação do lazer
do trabalhador. O direito ao lazer pode ser entendido como o direito
ao descanso, à folga, ao repouso, ao tempo livre, ou ainda, conforme
asseverou Souto Maior4
, o direito ao nãotrabalho. Enfim, o direito ao
lazer é o direito de não trabalhar.
Segundo Calvet5
, o direito ao lazer deve ser observado sob duas
dimensões: a dimensão humana e a dimensão econômica. Esta
entende o lazer como um meio para a busca do pleno emprego, um
incentivo a outros setores da economia e uma forma de restaurar a
produtividade do trabalhador.
3	 Artigo extraído do trabalho de conclusão do Curso de Pós-Graduação lato sensu TeleVirtual em Direito e Processo de Trabalho da
Universidade Anhanguera-Uniderp/ Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.
4	 Souto Maior. Direito à desconexão do trabalho. Disponível no site: http://nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/Do%20
Direito%20%C3%A0%20Desconex%C3%A3o%20do%20Trabalho%20-%20Jorge%20Luiz%20Souto%20
Maior.pdf. Acesso em 22 ago.2012.
5	 CALVET, Otávio. Informação verbal dada em aula televisionada. 23 de março de 2009.
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12	 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013
Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin
Para Trindade6
, o direito ao lazer é essencial à vida de todo e
qualquer ser humano, sendo uma das condições para que se alcance
a existência digna. O lazer é uma necessidade básica do ser humano
sob três aspectos: biológico, na medida em que consideramos os
aspectos físicos e psíquicos do ser humano, pois que é por meio
do lazer que mente e corpo descansam e “recarregam” as energias
despendidas durante um período de trabalho; social, pois que é no
momento de lazer que o trabalhador tem oportunidade de conviver com
familiares e amigos, participando ativamente da vida em comunidade;
existencial, uma vez que o trabalho em excesso aliena o indivíduo,
impedindo-o de pensar em sua própria vida e de buscar para ela um
rumo melhor do que aquele em que se apresenta.
O lazer compreende tudo aquilo que o ser humano realiza de
livre vontade, seja o descanso, o divertimento, o entretenimento,
ou mesmo a prática de atividades de aprendizado ou realização de
serviços desvinculados de obrigações profissionais, geralmente
associados ao bem estar próprio, familiar ou social. Lazer pode ser
também compreendido como o momento em que a pessoa aproveita
os frutos do seu trabalho ou atividade econômica7
.
Entende Dumazedier8
que
o lazer é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode
entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para
divertir-se, recrear-se e entreter-se ou, ainda, para desenvolver
sua informação ou formação desinteressada, sua participação
social voluntário ou sua livre capacidade criadora após livrar-se
ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e
sociais.
Marcellino define lazer da seguinte forma: “Descansar, recuperar
as energias, distrair-se entreter-se, recrear-se, enfim, o descanso e o
divertimento são os valores comumente mais associados ao lazer” 9
.
Também conceitua o lazer como sendo
6	 TRINDADE, Analuisa Macedo. Do direito ao lazer nas relações de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2867, 8 maio
2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19062>. Acesso em: 22 ago. 2012.
7	 LUNARDI,Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível no site: http://www.unifieo.br/
files/download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago.2012
8	 DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e cultura popular. São Paulo: Perspectiva, 1973, p. 34.
9	 MARCELLINO, Nelson Carvalho. Estudos do lazer. Campinas, São Paulo: Autores Associados, 1996, p. 13.
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(RE) PENSANDO DIREITO	13
DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR
[...] a cultura – compreendida no seu sentido mais amplo
– vivenciada (praticada ou fruída) no ‘tempo disponível’. O
importante, como traço definidor, é o caráter ‘desinteressado’
dessa vivência. Não se busca, pelo menos fundamentalmente,
outra recompensa além da satisfação provocada pela situação.
A ‘disponibilidade de tempo’ significa possibilidade de opção pela
atividade prática ou contemplativa10
.
Nesse aspecto, resta claro o quanto é necessário e importante
ampliar o tempo de lazer para que a sociedade desenvolva a sua
cultura e possa, assim, promover os direitos humanos.
Assim, Lunardi11
aponta outros pontos que receberam destaque,
como: a avaliação da utilização do tempo livre dentro do contexto social
atual e a relação do lazer com a cultura. No primeiro, foram abordadas
questões sociológicas ligadas à crise da modernidade, como a forma
pela qual a cultura de massas, a indústria cultural e a sociedade
automatizada influenciam na nossa forma de usufruir o direito ao
lazer, ou mesmo como o consumismo e o entretenimento alteram a
cultura e desvirtuam o propósito do lazer na sociedade atual. Já no
segundo ponto, apresentaram-se as implicações jurídicas do direito
ao lazer como forma de patrimônio cultural, abordando, desta forma, a
necessidade de se pensar no direito ao lazer como meio de proteger
a cultura de um povo, garantindo a existência de seus costumes, suas
características únicas, e, por consequência, a dignidade inerente ao
ser humano de poder criar e existir como grupo.
Ainda, Marcelino acrescenta que a visão funcionalista do lazer
é reacionária e conservadora, busca a paz social, manutenção da
ordem, o controle social. Esta se divide em: romântica, utilitarista e
compensatória12
.
Nesse contexto, Nascimento, citando José Maria Guix, menciona
que o lazer adquire uma pluralidade de funções:
O lazer atende, como mostra José Maria Guix, de modo geral às
seguintes necessidades: a) necessidade de libertação, opondo-
10	 Idem. Lazer e educação. 3. ed. Campinas: Papirus, 1995, p.31.
11	 LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível: http://www.unifieo.br/files/
download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago.2012.
12	 MARCELLINO, Nelson Carvalho. Lazer e educação. 3. ed. Campinas: Papirus, 1995, p.31.
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14	 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013
Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin
se à angústia e ao peso que acompanham as atividades não
escolhidas livremente; b) necessidade de compensação, pois
a vida atual é cheia de tensões, ruídos, agitação, impondo-se
a necessidade de silêncio, da calma, do isolamento como meio
destinados à contraposição das nefastas consequências da vida
diária do trabalho; c) necessidade de afirmação, pois a maioria
dos homens vive em estado endêmico de inferioridade, numa
verdadeira humilhação acarretada pelo trabalho de oficinas,
impondo-se num momento de afirmação de si mesmos, de
auto-organização de atividade, possível quando se dispõe de
tempo livre para utilizar os próprios desejos; d) necessidade de
recreação como meio de restauração biopsíquica; e) necessidade
de dedicação social, pois o homem não é somente trabalhador,
mas tem uma dimensão social maior, é membro de uma família,
habitante de um município, membro de outras comunidades de
natureza religiosa, esportiva, cultural, para as quais necessita
tempo livre; f) necessidade de desenvolvimento pessoal integral
e equilibrado, como uma das facetas decorrentes da sua própria
condição de ser humano13
.
O lazer na concepção de Gomes14
envolve quatro elementos
inter-relacionados que caracterizam a vida em sociedade, sendo
eles: o (1) tempo, usufruto do momento presente e não apenas os
períodos institucionalizados ao lazer; o (2) espaço/ lugar, por ir além
do espaço físico, mas um “local” que o sujeito transforma em ponto
de encontro para o convívio social; as (3) manifestações culturais que
representam as práticas vivenciadas como resultado da cultura, e,
detem significados peculiares para quem as vivencia, e a (4) atitude,
fundamentada na ludicidade, representada como expressão humana
de significados na cultura referenciada no brincar consigo, com o
outro e com a realidade. O lazer é dinâmico, ora constituído pelas
identidades distintivas de cada grupo social.
Conforme Oliveira15
, a qualidade de vida dos cidadãos baseia-
13	 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho. 19. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 863.
14	 GOMES, Christianne Luce. Lazer e descanso. Seminário Lazer em debate, 9, 2008, São Paulo. Anais. São Paulo: USP, 2008.
p.1-15. Disponível em: <http://www.uspleste.usp.br/eventos/lazerdebate/anais-christianne.pdf.pdf>. Acesso em: 15 jan 2010.
15	 OLIVEIRA. Márcio Batista. O direito ao lazer na formação do homem social. Disponível no site: http://www.ambitojuridico.
com.br. Acesso 20 ago. 2012.
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(RE) PENSANDO DIREITO	15
DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR
se na disponibilidade e qualidade da prestação dos serviços básicos
à vida digna do cidadão, que ocorre com a possibilidade de acesso
aos serviços básicos e aos meios que contribuam para que o cidadão
reconheça sua responsabilidade social pelo desenvolvimento da nação,
com o real desenvolvimento humano, econômico, social e ambiental.
Ademais, o lazer requer tempo disponível livre de obrigações
cotidianas e das condições necessárias à realização de suas
experiências. Condições que não podem ser garantidas pelo próprio
indivíduo, como as econômicas, educacionais, ambientais, as relativas
à saúde, segurança, inclusão, participação. Faz-se necessária uma
ação coordenada de toda a sociedade, com a presença do Governo,
das empresas, sindicatos, das famílias e das instituições de ensino16
.
A garantia do direito ao lazer é responsável pela melhoria no
convívio social e familiar. O lazer favorece o contato com os demais
membros da sociedade e, por consequência, incentiva a cidadania,
pois naturalmente os seres humanos ficam mais receptivos, mais
amistosos, mais fraternos, mais dedicados no trato com o outro com
quem se possui alguma espécie de relação pré-existente. Um fato
que é trazido pela experiência é que se tornam mais receptivos com
membros da família, com amigos, com colegas, do que com pessoas
com quem nunca tiveram qualquer relação anterior, pois a tendência
natural do ser humano é favorecer a relação com aquele com quem
ele possui maior intimidade, com aquele que lhe é mais próximo,
com aquele em que ele se reconhece. Por isso existe afinidade entre
membros de uma comunidade cujos membros que compartilham de
uma mesma cultura. É a própria relação empática que é responsável
pelo sentimento de nacionalismo, por exemplo. O convívio social é
responsável pelo sentimento de necessidade de proteção daquele que
se encontra na mesma posição, isto é, daquele que sofre as mesmas
dores, daquele que sente o que sentimos17
.
DIREITO AO LAZER: UM DIREITO SOCIAL
16	 OLIVEIRA. Márcio Batista. O direito ao lazer na formação do homem social. Disponível no site: http://www.ambitojuridico.
com.br. Acesso 20 ago. 2012
17	 LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível: http://www.unifieo.br/files/
download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago. 2012.
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16	 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013
Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin
O art. 6º da Constituição Federal define o trabalho como
direito social, porém não conferiu à Carta Maior norma expressa
que garantisse o direito ao trabalho, mas em diversos dispositivos
regulamenta a efetividade das condições de trabalho como alicerce do
seu próprio Estado de Direito, declara como fundamento da República
os valores sociais do trabalho no art. 1º, dispõe que a ordem social tem
como base o primado do trabalho, estabelecendo-o como condições
de existência digna do ser humano.
No Brasil, essa norma foi seguida pelo legislador constitucional
de 1988. De tal modo, no tocante à Constituição, a identificação
do direito ao lazer como direito fundamental e sua positivação no
ordenamento jurídico brasileiro iniciam-se com a disposição do art. 6º,
da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição”.
Contudo, menciona Lunardi, verifica-se que, ainda que
indiretamente, os dispositivos legais que em geral regulam o descanso
do empregado, os intervalos intra e entrejornada, os especiais, as
ausências justificadas, o repouso semanal remunerado, as férias
anuais, são as normas que acabam por formar o núcleo das normas
positivas de direito fundamental relacionadas ao lazer nas relações
de trabalho, uma vez que novas normas de tutela direta não foram
positivadas18
. Portanto, de forma positivada na Constituição Federal,
tem-se a tutela do direito ao lazer nas relações de trabalho em
determinados incisos do art. 7º:
[...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
18	 LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível: http://www.unifieo.br/files/
download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago.2012.
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(RE) PENSANDO DIREITO	17
DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinquenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal.
Analisando-se esses dispositivos, pode se verificar que a intenção
do legislador foi a de estabelecer um limite para a jornada de trabalho
e não a de proporcionar a tutela direta do lazer. Estes incisos foram
estabelecidos na intenção de evitar a fadiga dos trabalhadores,
de proporcionar um tempo de trabalho e, consequentemente, um
tempo residual que seria destinado às outras atividades da pessoa,
principalmente ao descanso. Caso contrário, se a intenção fosse a
proteção direta do direito ao lazer, o legislador teria estabelecido o
inverso, isto é, um tempo mínimo de lazer e subsidiariamente o tempo
de trabalho19
.
Silva20
define os direitos sociais como prestações positivas
oferecidas pelo Estado de forma direta ou indireta, enunciadas em
normas constitucionais, que propiciam melhores condições de vida aos
hipossuficientes, tende a realizar a igualdade às situações desiguais.
Dessa forma, é obrigatório ao Estado proporcionar ao trabalhador
o direito ao lazer, sendo este um direito fundamental, social, que
é imprescindível, irrenunciável, indelegável. O direito ao lazer
proporciona ao homem fazer uso de sua liberdade, de sua criatividade
e relacionar-se com o outro. O lazer é o momento de prazer e ser do
homem e por isto tem grande importância. O descanso do trabalhador,
que é uma das possibilidades de lazer, junto com o direito de férias e
do gozo dessas férias da forma que o empregado desejar, como: viajar,
estudar, ler, dormir, passear etc., são direitos sociais do trabalhador21
.
O papel do lazer é uma das condições básicas da melhoria da
vida das pessoas como forma de desenvolvimento humano, do grupo
de pessoas como forma de desenvolvimento social, das gerações
19	 LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível: http://www.unifieo.br/files/
download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago. 2012.
20	 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
21	 PEREIRA, MarcelaAndresa Semeghini Pereira. Direito ao lazer e a legislação vigente no Brasil. Disponível no site: http://www.
estig.ipbeja.pt/~ac_direito/a1.pdf. Acesso 20 jul. 2012.
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18	 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013
Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin
presentes e futuras como forma de desenvolvimento sustentável, e
para isso é necessário a articulação de fatores econômicos, políticos
e sociais22
.
Nesse diapasão, Calvet23
traz que o lazer é direito social de todos
os trabalhadores, subordinados ou não, com aspecto econômico
e humano. Reconhece a todos os trabalhadores a necessidade da
limitação da duração do trabalho e o direito ao gozo do lazer, numa
reinterpretação dos institutos previstos nas normas infraconstitucionais
e na conduta do tomador de serviços.
O direito ao lazer nas relações de trabalho é um direito fundamental
do trabalhador e sua aplicação e eficácia traduz-se na garantia da
efetividade da dignidade da pessoa humana do trabalhador, pois
além de assegurar o desenvolvimento cultural, pessoal e social do
trabalhador, tem ainda por objetivo a melhoria da qualidade de vida
do trabalhador, o resguardo de sua incolumidade física, intimidade e
privacidade fora do ambiente do trabalho24
.
Calvet traz as dimensões objetiva e subjetiva do direito
social ao lazer. A dimensão objetiva do direito social ao lazer afeta
substancialmente a interpretação das normas infraconstitucionais e
até da própria Constituição no que se refere à possibilidade ou não
da prática habitual de horas extras. A dimensão subjetiva de qualquer
direito fundamental preocupa-se com a verificação da possibilidade do
recurso à tutela judicial para efetivação de tais direitos, desdobrando-
se a questão em seu aspecto negativo, no sentido de garantir o cidadão
contra investidas a esses direitos por parte do Poder Público ou de
particulares, seara em que pacificamente se defere ao titular do direito
uma posição jurídica de postular sua defesa em juízo, já em segundo
lugar, em seu aspecto positivo, de reconhecimento da posição jurídica
do titular do direito de exigir do Estado ou de particulares providências
materiais para consecução dos direitos fundamentais, questão
22	 OLIVEIRA. Márcio Batista. O direito ao lazer na formação do homem social. Disponível no site: http://www.ambitojuridico.
com.br. Acesso 20 ago. 2012.
23	 CALVET, Otávio. O Direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível em: <http://www.calvo.pro.br/artigos/.../otavio_calvet_
direito_ao_lazer.pdf>. Acesso em: 10 ago. 2012.
24	 OLIVEIRA. Márcio Batista. O direito ao lazer na formação do homem social. Disponível no site: http://www.ambitojuridico.
com.br. Acesso 20 ago. 2012.
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(RE) PENSANDO DIREITO	19
DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR
que pondera a respeito dos direitos as prestações, a incidência da
chamada “reserva do possível”25
.
O tempo livre, o tempo de não trabalho, é o pressuposto para
que o indivíduo possa realizar o exercício do direito à educação, o
direito ao convívio familiar, por exemplo. Avançando, pode-se dizer
até mesmo que, no que se refere à saúde, isso também se aplica, pois
paralelo ao lado que trata das medidas de prevenção da saúde, aos
acidentes de trabalho, o direito à saúde pressupõe visitas médicas,
repousos, ou mesmo o descanso, que possui a função de evitar
diversas doenças, como, por exemplo, as ocupacionais26
. Todas estas
atividades, na prática, são realizadas no tempo livre do indivíduo.
Portanto, tudo isso nos leva ao pensamento de Norberto Bobbio27
que
declara que a eficácia dos direitos é o grande desafio da sociedade
atual, uma vez que eles já estão estabelecidos e justificados, mas
não está sendo possível concretizar esses direitos. Assim, é com esta
finalidade que se demonstra a importância do direito ao lazer como um
forte instrumento de garantia de efetivação dos direitos fundamentais.
Destaca-se a importância do direito ao lazer não só quanto ao
bem-estar proporcionado às pessoas, mas também na formação
do ser, pois a própria educação está relacionada diretamente com
o lazer. O aprendizado se desenvolve com maior eficiência se for
desempenhado juntamente com entretenimento, visto que, quando
ele é realizado de forma sistemática e impositiva, não desenvolve
completamente as potencialidades do ser humano28
.
DIREITO AO LAZER: ENTENDIMENTOS
DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS
A súmula nº 291 do TST prevê a indenização nos casos em
25	 CALVET, Otávio Amaral. A eficácia horizontal imediata do direito ao lazer nas relações de trabalho. Direito ao lazer nas
relações de trabalho. Rio de Janeiro: Labor Editora, 2010, p. 106-143. Material da Aula 3 da disciplina: Direitos Fundamentais e
Tutela do Empregado, ministrada no curso de Pós-Graduação televirtual em Direito e Processo do Trabalho, 2011.
26	 LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível: http://www.unifieo.br/files/
download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago. 2012.
27	 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. (trad.) Carlos Nelson Coutinho. 6. reimp. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.24.
28	 LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível site: http://www.unifieo.br/
files/download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago. 2012.
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Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin
que esteja presente o trabalho extraordinário habitual. Essa súmula
não se coaduna com o ordenamento constitucional se analisada de
forma sistemática, haja vista o trabalhador não estar resumido a um
instrumento da Economia.
O trabalhador deve ser analisado sob a óptica de todos os direitos
fundamentais assegurados pela Constituição. “Assim, a prática
constante das horas extras, sem motivo justificado, demonstra ser um
exemplo de grave lesão ao direito social do lazer em sua perspectiva
humana, demandando uma reparação do agente” 29
, defende Calvet.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
Processo:RO 1341201000323006 MT 01341.2010.003.23.00-6
Relator(a):DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
Julgamento: 22/06/2011
Órgão Julgador: 2ª Turma
Publicação: 24/06/2011
DANO MORAL. TRABALHO EXCESSIVO. DIREITO AO LAZER.
A prática de horas extras e o desrespeito ao intervalo interjornada
demonstrados nos autos não revelam ofensa ao direito
fundamental ao lazer, previsto no art. 6º da CF, porque a sua
ocorrência quantitativa não foi suficiente para inibir o convívio
social e familiar do autor, nem tampouco foi capaz de suprimir
a oportunidade de ócio garantida ao trabalhador pela Carta
Magna. Assim, em razão da falta de prova do dano, não estão
preenchidos os requisitos elencados nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, indispensáveis à imposição da reparação civil por
dano moral. Consequentemente, merece reparos a sentença que
deferiu o pleito inicial neste particular. Apelo patronal ao qual se
dá provimento.
Nessa seara, Calvet refere que existe uma distinção entre esses
dois institutos no que diz respeito aos períodos de descanso que
devem ser indisponíveis por meio da proibição da prática de horas
extras habituais:
Sempre que o empregado impuser a prática constante de horas
extras, fora dos casos excepcionais previstos no art. 61 da CLT
e do sistema de compensação de jornadas, há flagrante lesão
ao direito social ao lazer, pois o labor excessivo por longos
29	 CALVET, Otavio Amaral. Direito ao lazer nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p.113.
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DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR
períodos de tempo impede que o empregado se desenvolva
como ser humano, atrofiando suas aptidões naturais e passando
ele a viver exclusivamente condicionado a trabalho produtivo,
usufruindo do pouco tempo livre que resta apenas para repor
suas energias físicas e mentais, para que possa estar apto ao
labor no dia seguinte, literalmente perdendo tempo de vida e
restando impossibilitado de aproveitar as oportunidades que esta
lhe traz. Pode-se imaginar, inclusive, que um empregado sujeito
a constante labor excessivo não consegue freqüentar cursos,
escolas ou faculdades, nem mesmo ter disposição física para, no
recesso do lar, promover a leitura ou outra atividade fomentadora
do desenvolvimento intelectual, pois o cansaço físico e/ou mental
determina geralmente que se faça uma rápida alimentação
para, após, prostrar-se o trabalhador diante de um aparelho de
televisão até entregar-se ao sono. E mais, tal pessoa sequer
consegue manter um bom nível de relacionamento familiar, seja
porque ao chegar na sua residência sua prole já se encontra
dormindo, lembrando-se que na saída para o trabalho no dia que
se segue as crianças não estarão acordadas; seja porque até o
relacionamento conjugal resta afetado pelo estado físico e mental
determinado pelo ritmo do trabalho, em que às vezes se consegue
prover a subsistência material da família, mas quase sempre
deixa-se de lado seu aspecto emocional, surgindo na sociedade
um novo tipo de ser humano: o criado na ausência afetiva, que
apresenta sérias deturpações comportamentais30
.
Uma vez definido que “serviço extraordinário” é aquele unicamente
previsto no art. 61 da CLT, podendo este ter “compensação” (apenas
por meio de acordo ou convenção coletiva), qualquer espécie
de prorrogação diferente do previsto não foi recepcionado pela
Constituição e ofende diretamente o direito fundamental ao lazer31
.
Portanto é importante definir que jornada excessiva é aquela que
viola o direito ao lazer, portanto, um ato ilícito que causa dano ao
trabalhador, conforme já prescreve o Código Civil:
[...]
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
30	 CALVET, Otávio Amaral. Direito ao lazer nas relações de trabalho. São Paulo: Ltr, 2006, p. 112-113.
31	 SANTOS, Rodrigo Maia. O excesso de jornada como ofensa ao direito ao lazer. http://www.tex.pro.br/tex/listagem-
de-artigos/355-artigos-mai-2012/8488-o-excesso-de-jornada-como-ofensa-ao-direito-ao-lazer. Acesso 20
ago.2012.
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Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ademais, o art. 187 CC/02 aplica-se ao caso do art. 62 da CLT,
em outras palavras, apesar deste artigo ser constitucional, não poderá
ser aplicado desviando de seus fins, por proibição expressa daquele.
Segundo Santos32
, mesmo que haja acordo do empregado na
prorrogação indevida, dependendo do caso concreto e com respeito
à razoabilidade, haverá ofensa ao direito ao lazer, afinal é um direito
irrenunciável e o empregador não pode se aproveitar da fragilidade
econômica do empregado; este que, normalmente, ganha muito
pouco, principalmente cumprindo apenas a jornada normal.
Calvet menciona que o lazer possui várias perspectivas, sendo
antes de mais nada um estado da existência humana, podendo-se
concluir, nesse aspecto, que sua esfera de atuação gravita em torno
de direitos extrapatrimoniais do ser humano, como um bem imaterial
que a ordem constitucional reconhece como valor intrínseco ao próprio
ser humano a fim de manter sua dignidade33
.
Nota-se o impacto do direito ao lazer no ser humano, uma vez que
este é responsável por garantir um desenvolvimento físico e mental
indispensável para uma vida digna, devendo ser, portanto, estimuladas
as práticas ao lazer. Dessa forma, gera-se, assim, a efetivação de um
outro direito que possui uma conexão imediata com o lazer, que é o
direito ao livre desenvolvimento da personalidade34
.
Nesse contexto, cabe referir que o empregador deve indenizar
pelos danos morais causados pela ofensa ao direito humano
fundamental ao lazer, devendo o valor ser quantificado avaliando o
caso concreto, como qualquer outra indenização envolvendo direito
extrapatrimonial.
32	 SANTOS, Rodrigo Maia. O excesso de jornada como ofensa ao direito ao lazer. http://www.tex.pro.br/tex/listagem-
de-artigos/355-artigos-mai-2012/8488-o-excesso-de-jornada-como-ofensa-ao-direito-ao-lazer. Acesso 20
ago.2012.
33	 CALVET, Otávio. Direito ao lazer nas relações de trabalho. LTR, 2006. Versão eletrônica. CHEMIN, Beatris Francisca.
Constituição & lazer: uma perspectiva do tempo livre na vida do (trabalhador) brasileiro. Curitiba: Juruá, 2005.
34	 LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível: http://www.unifieo.br/files/
download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago. 2012
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DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR
O DIREITO À DESCONEXÃO DO TRABALHO
Para Souto Maior35
, falar em desconexão faz-se um paralelo entre
a tecnologia, que é fator determinante da vida moderna, e o trabalho
humano, com o objetivo de vislumbrar um direito do homem de não
trabalhar, ou, como dito, metaforicamente, o direito a se desconectar
do trabalho.
Acrescenta esse autor apresentar uma preocupação, uma vez
que esta é em si mesma um paradoxo, revelando as contradições
que marcam o nosso “mundo do trabalho”. Especifica três condições,
são elas: A primeira contradição está, exatamente, na preocupação
com o não trabalho em um mundo que tem como traço marcante a
inquietação com o desemprego. A segunda, diz respeito ao fato de
que, como se tem dito por aí à boca pequena, é o avanço tecnológico
que está roubando o trabalho do homem, mas, por outro lado, como
se verá, é a tecnologia que tem escravizado o homem ao trabalho.
Em terceiro plano, em termos das contradições, releva notar que se
a tecnologia proporciona ao homem uma possibilidade quase infinita
de se informar e de estar atualizado com seu tempo, de outro lado, é
esta mesma tecnologia que, também, escraviza o homem aos meios
de informação, vez que o prazer da informação transforma-se em uma
necessidade de se manter informado, para não perder espaço no
mercado de trabalho36
.
Na visão de Souto Maior, o não trabalho não é visto no sentido de
não trabalhar completamente, mas sim no sentido de trabalhar menos,
até o nível necessário à preservação da vida e da saúde, considerando-
se essencial a preocupação de se desligar, concretamente, do trabalho,
exatamente por conta das características deste mundo do trabalho
marcado pela evolução da tecnologia, pela deificação do mercado e
pelo atendimento, em primeiro plano, das exigências do consumo37
.
35	 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Direito à desconexão do trabalho. Disponível no site: http://nucleotrabalhistacalvet.com.
br/artigos/Do%20Direito%20%C3%A0%20Desconex%C3%A3o%20do%20Trabalho%20-%20Jorge%20
Luiz%20Souto%20Maior.pdf. Acesso em 22 ago.2012.
36	 Idem. Ibidem.
37	 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Direito à desconexão do trabalho. Disponível no site: http://nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/
Do%20Direito%20%C3%A0%20Desconex%C3%A3o%20do%20Trabalho%20-%20Jorge%20Luiz%20Souto%20Maior.pdf. Acesso
em 22 ago.2012.
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Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin
Dessa forma, busca-se que a tecnologia esteja a serviço do
homem e não contra o homem, sendo benéfico à humanidade. A
tecnologia fornece à sociedade meios mais confortáveis de viver e
elimina, em certos aspectos, a penosidade do trabalho, mas, fora de
padrões responsáveis, pode provocar desajustes na ordem social,
cuja correção requer uma tomada de posição a respeito de qual bem
deve ser sacrificado, trazendo-se ao problema a responsabilidade
social. Claro que a tecnologia, a despeito de diminuir a penosidade do
trabalho, pode acabar reduzindo postos de trabalho e até eliminando
alguns tipos de serviços manuais, mas isto não será, para a sociedade,
um mal se o efeito benéfico que a automação possa trazer para a
produção, para os consumidores e para a economia, possa refletir
também no acréscimo da rede de proteção social (seguro-desemprego
e benefícios previdenciários).
O direito do trabalho, sendo um centro de positivação da garantia
dos direitos humanos, evidentemente, não deve encarar este fato
como normal e estar alheio a ele, ou, pior, fixar normas que o legitime,
pois o resultado é que uma geração inteira de pessoas qualificadas e
que muito bem poderiam servir à sociedade de outro modo, está sendo
consumida no incessante ritmo alucinado do trabalho direcionado
pelos comandos da produção moderna.
Juridicamente falando, a forma essencial de se reverter este
quadro é integrar estes trabalhadores à proteção do limite da jornada
de trabalho, consagrada, vale lembrar, desde o Tratado de Versalhes,
1919, com reforço que lhe fora dado pela Declaração dos Direitos do
Homem, em 1948.
Questiona Souto Maior38
quanto ao empecilho do art. 62, II, da CLT.
Ele de fato não existe. Para verificar isso, responda-se, sem maiores
reflexões, à seguinte pergunta: os altos empregados têm direito a
repouso semanal remunerado? Ninguém, por mais liberal que seja,
responderá em sentido negativo. A resposta que, inevitavelmente, virá
às nossas mentes é: sim, ele tem direito, afinal não se pode conceber
que uma pessoa se obrigue a trabalhar para outro em todos os dias da
semana, sem sequer uma folga.
No entanto, o art. 62, II, da CLT, se aplicado friamente, constituiria
38	 Idem. Ibidem.
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DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR
um obstáculo a esta conclusão, na medida em que exclui dos
exercentes de cargo de confiança a aplicação de todo o Capítulo II,
da CLT, no qual se inclui o direito ao repouso semanal remunerado
(art. 67, regulado, mais tarde, pela Lei n. 605/49). Ocorre que o
inciso XV do art. 7º, da CF/88, conferiu a todos os trabalhadores,
indistintamente, o direito ao repouso semanal remunerado e, portanto,
a pretendida exclusão contida no art. 62, II, neste aspecto mostra-se
inconstitucional. Note-se, a propósito, que a própria Lei n. 605/49, que
tratou do direito ao descanso semanal remunerado, não excluiu de tal
direito os altos empregados39
.
Nesse sentido, percebe-se que o art. 62, II, da CLT, é
inconstitucional na medida em que o inciso XIII, do art. 7º, conferiu
a todos os trabalhadores, indistintamente, o direito à limitação da
jornada de trabalho. O artigo em questão, portanto, é inconstitucional,
ainda mais quando iguala aos gerentes os “chefes de departamento
ou filial”.
Ademais, o empregador quando contrata um alto empregado,
diretor ou exercente de cargo de confiança e, principalmente, chefes
de departamento ou filial, não pode utilizar as forças deste trabalhador
perante 24 horas por dia, e os avanços tecnológicos têm permitido que
isto ocorra.
Hoje, a diversão, o lazer, é procurada não por aqueles que tentam
escapar da guerra, mas por quem precisa escapar do processo de
trabalho mecanizado, da sociedade automatizada, pois
a diversão é o prolongamento do trabalho sob o capitalismo
tardio. Ela é procurada por quem quer escapar ao processo do
trabalho mecanizado, para se pôr de novo em condições de
enfrentá-lo. Mas, ao mesmo tempo, a mecanização atingiu um tal
poderio sobre a pessoa em seu lazer e sobre a sua felicidade,
ela determina tão profundamente a fabricação das mercadorias
destinadas à diversão, que esta pessoa não pode mais perceber
outra coisa senão as cópias que reproduzem o próprio processo
de trabalho. O pretenso conteúdo não passa de uma fachada
desbotada; o que fica gravado é a sequência automatizada de
operações padronizadas40
.
39	 Idem. Ibidem.
40	 ADORNO, Theodor W. e HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento: fragmentos filosóficos. Tradução de GuidoAntonio de
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Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin
Os trabalhadores necessitam do período de lazer, não podendo
ficar conectados ao trabalho 24 horas por dia, mediante utilização e
fiscalização de seu empregador por meio de meios de comunicação
como celular, notebook, fax, e-mail, devendo, então, ser indenizados
por ofensa ao direito fundamental.
O direito ao descanso, ao lazer e à desvinculação completa
ao trabalho são requisitos necessários para a manutenção da vida
saudável do empregado. O teletrabalho surge como uma provável
ameaça a estes direitos, visto que a partir de um computador o
funcionário poderá estar conectado à empresa em qualquer local que
se encontre41
.
Assim, pode-se dizer que o teletrabalho nada mais é do que
uma forma de trabalho a distância exercido mediante o uso das
telecomunicações. A interferência tecnológica é uma das características
centrais do teletrabalho, posto que para ser concretizado deve ser
exercido com ferramentas próprias, tais como computadores, telefones ou
quaisquer outros aparelhos que sejam classificados como pertencentes
à TIC (Tecnologia da Informação e da Comunicação). Vale destacar que
o teletrabalho não é uma profissão, mas, sim, uma forma de desenvolver
atividades laborais que requer uma reorganização cultural, visando à
eficiente aplicação dessa inovação42
.
Alémdomais,Martins43
defendeaexistênciadaparassubordinação
alegando uma subordinação indireta por parte do empregador sobre o
empregado. Em outras palavras, o autor quer dizer que o funcionário
não estará pessoalmente vinculado ao seu superior hierárquico, mas,
sim, por meio de meios outros, como o computador. Acrescenta,
ainda, que na telessubordinação, há subordinação a distância, uma
subordinação mais tênue do que anormal. Entretanto, o empregado
pode ter o controle da sua atividade por intermédio do próprio
computador, por número de toques, por produção, por relatórios, etc.
Desse modo, apesar da grande competitividade mercadológica
e a necessidade de redução de custos, não se pode esquecer das
Almeida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006, p. 128.
41	 ROSEDÁ, Salomão. O direito à desconexão: uma realidade no teletrabalho. Disponível no site: http://www.egov.ufsc.br/
portal/conteudo/o-direito-%C3%A0-desconex%C3%A3o-uma-realidade-no-teletrabalho. Acesso 20 nov.2012.
42	 Idem. Ibidem.
43	 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 169.
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DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR
garantias asseguradas ao trabalhador, devendo ser respeitado o
direito à desconexão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo analisou que o sistema capitalista tem se
mostrado ineficaz em atender aos anseios da sociedade em dispor
um tempo ao gozo do lazer produtivo com redução da jornada de
trabalho para que o trabalhador possa desfrutar do ócio criativo e se
desenvolver socialmente.
Diante das técnicas modernas surgiu a possibilidade de que o
direito ao lazer fosse um direito de todos, permitindo que, com o avanço
da tecnologia, os trabalhadores começassem a reivindicar menos
horas de trabalho, uma vez que suas jornadas estavam excessivas.
Desse modo, o direito ao lazer passou a ser uma necessidade para
garantir a dignidade da pessoa humana, portanto os trabalhadores
não podem se manter inertes diante do desrespeito, por seus
empregadores, do direito ao lazer mediante a exigência desmedida
de labor extraordinário, a supressão dos intervalos para refeição e
descanso e a impossibilidade de controle de jornada albergada no
artigo 62 da CLT.
Além do mais, a pesquisa pretendeu demonstrar o direito à
desconexão do trabalho na visão de Jorge Luiz Souto Maior44
, uma
vez que a tecnologia tem trazido novos modos de trabalho, trazendo
o direito a se desconectar do trabalho, não como direito individual do
trabalho, mas da sociedade.
Por fim, é preciso reconhecer o direito ao lazer pelo direito
positivo, pois este encontra-se amparado na legislação brasileira de
forma dispersa, juntamente com outras garantias.
REFERÊNCIAS
ADORNO, Theodor W. e HORKHEIMER, Max. Dialética do
esclarecimento: fragmentos filosóficos. Tradução de Guido Antonio
de Almeida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006.
44	 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Direito à desconexão do trabalho. Disponível no site: http://nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/
Do%20Direito%20%C3%A0%20Desconex%C3%A3o%20do%20Trabalho%20-%20Jorge%20Luiz%20Souto%20Maior.pdf. Acesso
em 22 ago.2012.
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28	 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013
Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin
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constitucional e direitos fundamentais. 2. tiragem. Brasília:
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
Brasília: Senado Federal, 2009.
CALVET, Otávio Amaral. A eficácia horizontal imediata do direito
ao lazer nas relações de trabalho. Direito ao lazer nas relações de
trabalho. Rio de Janeiro: Labor, 2010, p. 106-143. Material da aula 3
da disciplina: Direitos fundamentais e tutela do empregado, ministrada
no curso de Pós-Graduação televirtual em Direito e Processo do
Trabalho, 2011.
CALVET, Otávio Amaral. Direito ao lazer nas relações de trabalho.
São Paulo: Ltr, 2006.
CALVET, Otávio Amaral. Direito ao lazer nas relações de trabalho,
Rio de Janeiro: LTR, 2006, p. 77-88. Material da aula 3 da disciplina:
Direitos fundamentais e tutela do empregado, ministrada no Curso
de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do
Trabalho – UNIDERP/REDE LFG.
_______. Direito ao lazer nas relações de trabalho, Rio de Janeiro:
LTR, 2006, pg. 89 a 117. Material da disciplina Direitos fundamentais
e tutela do empregado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – UNIDERP/
REDE LFG.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed.
São Paulo: LTR, 2008.
DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e cultura popular. São Paulo:
Perspectiva, 1973.
(RE) pensando direito n. 5.indd 28 05/09/2014 08:33:43
(RE) PENSANDO DIREITO	29
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(RE) pensando direito n. 5.indd 29 05/09/2014 08:33:43
30	 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013
Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin
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TRINDADE, Analuisa Macedo. Do direito ao lazer nas relações de
trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2867, 8 maio 2011.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19062>. Acesso em: 22
ago. 2012.
Artigo recebido em: 03 dez. 2012.
Artigo aprovado em: 02 ago. 2013.
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  • 1. (RE) PENSANDO DIREITO DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR Right to disconnect the leisure and work as a means of ensuring the fundamental rights worker Taise Rabelo Dutra Trentin1 Sandro Seixas Trentin2 Resumo O presente artigo pretende analisar acerca do direito ao lazer em seus aspectos conceituais e gerais, bem como abordar sobre o direito à desconexão do trabalho, uma vez que a tecnologia tem trazido novos modos de trabalho. A temática surge em virtude da importância do lazer não só quanto ao bem-estar proporcionado às pessoas, mas também na formação do indivíduo, haja vista que a própria educação está relacionada diretamente com o lazer. Ainda, far-se-á uma abordagem acerca da teoria da desconexão ao trabalho. Para a realização desse artigo, utilizou-se o método de abordagem hipotético-dedutivo, método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica. Palavras-chave Desconexão. Dignidade da pessoa humana. Direito ao lazer. Jornada de trabalho. Abstract This article aims to analyze about the right to leisure in general and conceptual aspects, as well as address on the right to disconnect from work, since technology has brought new ways of working. The issue arises because of the importance of leisure not only about the well-being provided to people, 1 Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC, pós-graduada em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, advogada. Participou como integrante do Grupo de Pesquisas Políticas Públicas no tratamento dos conflitos, coordenado pela Prof. Pós-Dra. Fabiana Marion Spengler, Integrante do Grupo de Pesquisa: Direito, Cidadania e Políticas Públicas, coordenado pela Prof. Pós-Drª. Marli Marlene Moraes da Costa, vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado da UNISC, e certificado pelo CNPQ. E-mail: taise@dutratrentin.adv.br 2 Advogado, Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL e pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Professor no curso de Pós-graduação em Direito Civil na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA. Participou como integrante do Grupo de Pesquisas Políticas Públicas no tratamento dos conflitos, coordenado pela Prof. Pós-Dra. Fabiana Marion Spengler, e do Grupo de estudos de Políticas Públicas para a Inovação e a Proteção Jurídica da Tecnologia, coordenado pela Profª. Pós-Drª. Salete Oro Boff, vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado da UNISC, e certificado pelo CNPQ. E-mail: sandro@dutratrentin.adv.br (RE) PENSANDO DIREITO • CNECEdigraf • Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013 • p. 09-31 (RE) pensando direito n. 5.indd 9 05/09/2014 08:33:42
  • 2. 10 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013 Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin but also in shaping the individual, considering that education itself is directly related to leisure. Still far will approach about the theory of disconnecting work. To conduct this article, we used the method of hypothetical-deductive approach, method and technique of procedure monographic literature. Keywords Disconnection. Dignity of the human person. Right to leisure. Workdays. SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Direito ao lazer: aspectos conceituais e gerais 2. Direito ao lazer: um direito social 3. Direito ao lazer: entendimentos doutrinários e jurisprudenciais 4. O Direito à desconexão do trabalho 5. Considerações finais 6. Referências INTRODUÇÃO O presente artigo objetiva analisar a respeito do direito ao lazer nas relações de trabalho em seus aspectos conceituais e gerais, abordando-o como um direito social. Far-se-á ainda uma análise ao direito à desconexão do trabalho. Essa pesquisa desenvolve-se a partir do artigo XXIV da Declaração, o qual assegura que toda pessoa possui direito ao lazer, sendo este elevado à condição de direito fundamental da pessoa humana. Analisa-se que a tutela do direito ao lazer pode funcionar como instrumento de promoção da dignidade humana, em virtude das diversas transformações trazidas pela modernidade e pelas novas configurações das relações de trabalho, por meio do desenvolvimento pessoal e social do trabalhador, partindo do ponto que a valorização do lazer permite a efetivação dos direitos fundamentais por meio do desenvolvimento, no aspecto global, das relações familiares e sociais, da igualdade e da cidadania, e no aspecto particular, do livre desenvolvimento da personalidade, da criatividade, da liberdade e da autodeterminação. Com o avanço da tecnologia, fazem-se necessárias as reivindicações por parte dos trabalhadores, buscando menos horas de trabalho, em virtude das excessivas jornadas de trabalho. Dessa forma, o direito ao lazer é necessário para a manutenção da saúde, integridade física e mental do trabalhador. (RE) pensando direito n. 5.indd 10 05/09/2014 08:33:42
  • 3. (RE) PENSANDO DIREITO 11 DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR DIREITO AO LAZER: ASPECTOS CONCEITURAIS E GERAIS O direito ao lazer encontra-se consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948, que traz em seu art. 24 a seguinte redação: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas”. Desse modo, traz expressamente o direito ao lazer como um dos direitos essenciais para qualquer ser humano, um ato importante para a preservação da boa qualidade de vida do trabalhador, considerando a importância e influência que esse documento possui. O lazer é um direito social assegurado pela Constituição Federal a todos os cidadãos, contudo a atual organização da sociedade, seus modos e jornadas de trabalho sem limites privam o trabalhador deste, afastando-o cada vez mais da vida social, do convívio com o mundo extratrabalho. O lazer o dignifica, proporcionando um tempo para si, com a família, com amigos e para participar da sociedade3 . Em nome da proteção ao lazer, a Constituição Federal, no art. 7º, limita as horas de trabalho no inc. XIII, determina a obrigatoriedade do repouso semanal remunerado, inc. XV, bem como onera em 50% a remuneração do serviço extraordinário, inc. XVI. Ou seja, o legislador constituinte cercou-se de elementos para garantir a efetivação do lazer do trabalhador. O direito ao lazer pode ser entendido como o direito ao descanso, à folga, ao repouso, ao tempo livre, ou ainda, conforme asseverou Souto Maior4 , o direito ao nãotrabalho. Enfim, o direito ao lazer é o direito de não trabalhar. Segundo Calvet5 , o direito ao lazer deve ser observado sob duas dimensões: a dimensão humana e a dimensão econômica. Esta entende o lazer como um meio para a busca do pleno emprego, um incentivo a outros setores da economia e uma forma de restaurar a produtividade do trabalhador. 3 Artigo extraído do trabalho de conclusão do Curso de Pós-Graduação lato sensu TeleVirtual em Direito e Processo de Trabalho da Universidade Anhanguera-Uniderp/ Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. 4 Souto Maior. Direito à desconexão do trabalho. Disponível no site: http://nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/Do%20 Direito%20%C3%A0%20Desconex%C3%A3o%20do%20Trabalho%20-%20Jorge%20Luiz%20Souto%20 Maior.pdf. Acesso em 22 ago.2012. 5 CALVET, Otávio. Informação verbal dada em aula televisionada. 23 de março de 2009. (RE) pensando direito n. 5.indd 11 05/09/2014 08:33:42
  • 4. 12 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013 Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin Para Trindade6 , o direito ao lazer é essencial à vida de todo e qualquer ser humano, sendo uma das condições para que se alcance a existência digna. O lazer é uma necessidade básica do ser humano sob três aspectos: biológico, na medida em que consideramos os aspectos físicos e psíquicos do ser humano, pois que é por meio do lazer que mente e corpo descansam e “recarregam” as energias despendidas durante um período de trabalho; social, pois que é no momento de lazer que o trabalhador tem oportunidade de conviver com familiares e amigos, participando ativamente da vida em comunidade; existencial, uma vez que o trabalho em excesso aliena o indivíduo, impedindo-o de pensar em sua própria vida e de buscar para ela um rumo melhor do que aquele em que se apresenta. O lazer compreende tudo aquilo que o ser humano realiza de livre vontade, seja o descanso, o divertimento, o entretenimento, ou mesmo a prática de atividades de aprendizado ou realização de serviços desvinculados de obrigações profissionais, geralmente associados ao bem estar próprio, familiar ou social. Lazer pode ser também compreendido como o momento em que a pessoa aproveita os frutos do seu trabalho ou atividade econômica7 . Entende Dumazedier8 que o lazer é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se ou, ainda, para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntário ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais. Marcellino define lazer da seguinte forma: “Descansar, recuperar as energias, distrair-se entreter-se, recrear-se, enfim, o descanso e o divertimento são os valores comumente mais associados ao lazer” 9 . Também conceitua o lazer como sendo 6 TRINDADE, Analuisa Macedo. Do direito ao lazer nas relações de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2867, 8 maio 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19062>. Acesso em: 22 ago. 2012. 7 LUNARDI,Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível no site: http://www.unifieo.br/ files/download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago.2012 8 DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e cultura popular. São Paulo: Perspectiva, 1973, p. 34. 9 MARCELLINO, Nelson Carvalho. Estudos do lazer. Campinas, São Paulo: Autores Associados, 1996, p. 13. (RE) pensando direito n. 5.indd 12 05/09/2014 08:33:42
  • 5. (RE) PENSANDO DIREITO 13 DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR [...] a cultura – compreendida no seu sentido mais amplo – vivenciada (praticada ou fruída) no ‘tempo disponível’. O importante, como traço definidor, é o caráter ‘desinteressado’ dessa vivência. Não se busca, pelo menos fundamentalmente, outra recompensa além da satisfação provocada pela situação. A ‘disponibilidade de tempo’ significa possibilidade de opção pela atividade prática ou contemplativa10 . Nesse aspecto, resta claro o quanto é necessário e importante ampliar o tempo de lazer para que a sociedade desenvolva a sua cultura e possa, assim, promover os direitos humanos. Assim, Lunardi11 aponta outros pontos que receberam destaque, como: a avaliação da utilização do tempo livre dentro do contexto social atual e a relação do lazer com a cultura. No primeiro, foram abordadas questões sociológicas ligadas à crise da modernidade, como a forma pela qual a cultura de massas, a indústria cultural e a sociedade automatizada influenciam na nossa forma de usufruir o direito ao lazer, ou mesmo como o consumismo e o entretenimento alteram a cultura e desvirtuam o propósito do lazer na sociedade atual. Já no segundo ponto, apresentaram-se as implicações jurídicas do direito ao lazer como forma de patrimônio cultural, abordando, desta forma, a necessidade de se pensar no direito ao lazer como meio de proteger a cultura de um povo, garantindo a existência de seus costumes, suas características únicas, e, por consequência, a dignidade inerente ao ser humano de poder criar e existir como grupo. Ainda, Marcelino acrescenta que a visão funcionalista do lazer é reacionária e conservadora, busca a paz social, manutenção da ordem, o controle social. Esta se divide em: romântica, utilitarista e compensatória12 . Nesse contexto, Nascimento, citando José Maria Guix, menciona que o lazer adquire uma pluralidade de funções: O lazer atende, como mostra José Maria Guix, de modo geral às seguintes necessidades: a) necessidade de libertação, opondo- 10 Idem. Lazer e educação. 3. ed. Campinas: Papirus, 1995, p.31. 11 LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível: http://www.unifieo.br/files/ download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago.2012. 12 MARCELLINO, Nelson Carvalho. Lazer e educação. 3. ed. Campinas: Papirus, 1995, p.31. (RE) pensando direito n. 5.indd 13 05/09/2014 08:33:42
  • 6. 14 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013 Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin se à angústia e ao peso que acompanham as atividades não escolhidas livremente; b) necessidade de compensação, pois a vida atual é cheia de tensões, ruídos, agitação, impondo-se a necessidade de silêncio, da calma, do isolamento como meio destinados à contraposição das nefastas consequências da vida diária do trabalho; c) necessidade de afirmação, pois a maioria dos homens vive em estado endêmico de inferioridade, numa verdadeira humilhação acarretada pelo trabalho de oficinas, impondo-se num momento de afirmação de si mesmos, de auto-organização de atividade, possível quando se dispõe de tempo livre para utilizar os próprios desejos; d) necessidade de recreação como meio de restauração biopsíquica; e) necessidade de dedicação social, pois o homem não é somente trabalhador, mas tem uma dimensão social maior, é membro de uma família, habitante de um município, membro de outras comunidades de natureza religiosa, esportiva, cultural, para as quais necessita tempo livre; f) necessidade de desenvolvimento pessoal integral e equilibrado, como uma das facetas decorrentes da sua própria condição de ser humano13 . O lazer na concepção de Gomes14 envolve quatro elementos inter-relacionados que caracterizam a vida em sociedade, sendo eles: o (1) tempo, usufruto do momento presente e não apenas os períodos institucionalizados ao lazer; o (2) espaço/ lugar, por ir além do espaço físico, mas um “local” que o sujeito transforma em ponto de encontro para o convívio social; as (3) manifestações culturais que representam as práticas vivenciadas como resultado da cultura, e, detem significados peculiares para quem as vivencia, e a (4) atitude, fundamentada na ludicidade, representada como expressão humana de significados na cultura referenciada no brincar consigo, com o outro e com a realidade. O lazer é dinâmico, ora constituído pelas identidades distintivas de cada grupo social. Conforme Oliveira15 , a qualidade de vida dos cidadãos baseia- 13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 863. 14 GOMES, Christianne Luce. Lazer e descanso. Seminário Lazer em debate, 9, 2008, São Paulo. Anais. São Paulo: USP, 2008. p.1-15. Disponível em: <http://www.uspleste.usp.br/eventos/lazerdebate/anais-christianne.pdf.pdf>. Acesso em: 15 jan 2010. 15 OLIVEIRA. Márcio Batista. O direito ao lazer na formação do homem social. Disponível no site: http://www.ambitojuridico. com.br. Acesso 20 ago. 2012. (RE) pensando direito n. 5.indd 14 05/09/2014 08:33:42
  • 7. (RE) PENSANDO DIREITO 15 DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR se na disponibilidade e qualidade da prestação dos serviços básicos à vida digna do cidadão, que ocorre com a possibilidade de acesso aos serviços básicos e aos meios que contribuam para que o cidadão reconheça sua responsabilidade social pelo desenvolvimento da nação, com o real desenvolvimento humano, econômico, social e ambiental. Ademais, o lazer requer tempo disponível livre de obrigações cotidianas e das condições necessárias à realização de suas experiências. Condições que não podem ser garantidas pelo próprio indivíduo, como as econômicas, educacionais, ambientais, as relativas à saúde, segurança, inclusão, participação. Faz-se necessária uma ação coordenada de toda a sociedade, com a presença do Governo, das empresas, sindicatos, das famílias e das instituições de ensino16 . A garantia do direito ao lazer é responsável pela melhoria no convívio social e familiar. O lazer favorece o contato com os demais membros da sociedade e, por consequência, incentiva a cidadania, pois naturalmente os seres humanos ficam mais receptivos, mais amistosos, mais fraternos, mais dedicados no trato com o outro com quem se possui alguma espécie de relação pré-existente. Um fato que é trazido pela experiência é que se tornam mais receptivos com membros da família, com amigos, com colegas, do que com pessoas com quem nunca tiveram qualquer relação anterior, pois a tendência natural do ser humano é favorecer a relação com aquele com quem ele possui maior intimidade, com aquele que lhe é mais próximo, com aquele em que ele se reconhece. Por isso existe afinidade entre membros de uma comunidade cujos membros que compartilham de uma mesma cultura. É a própria relação empática que é responsável pelo sentimento de nacionalismo, por exemplo. O convívio social é responsável pelo sentimento de necessidade de proteção daquele que se encontra na mesma posição, isto é, daquele que sofre as mesmas dores, daquele que sente o que sentimos17 . DIREITO AO LAZER: UM DIREITO SOCIAL 16 OLIVEIRA. Márcio Batista. O direito ao lazer na formação do homem social. Disponível no site: http://www.ambitojuridico. com.br. Acesso 20 ago. 2012 17 LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível: http://www.unifieo.br/files/ download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago. 2012. (RE) pensando direito n. 5.indd 15 05/09/2014 08:33:42
  • 8. 16 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013 Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin O art. 6º da Constituição Federal define o trabalho como direito social, porém não conferiu à Carta Maior norma expressa que garantisse o direito ao trabalho, mas em diversos dispositivos regulamenta a efetividade das condições de trabalho como alicerce do seu próprio Estado de Direito, declara como fundamento da República os valores sociais do trabalho no art. 1º, dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, estabelecendo-o como condições de existência digna do ser humano. No Brasil, essa norma foi seguida pelo legislador constitucional de 1988. De tal modo, no tocante à Constituição, a identificação do direito ao lazer como direito fundamental e sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro iniciam-se com a disposição do art. 6º, da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Contudo, menciona Lunardi, verifica-se que, ainda que indiretamente, os dispositivos legais que em geral regulam o descanso do empregado, os intervalos intra e entrejornada, os especiais, as ausências justificadas, o repouso semanal remunerado, as férias anuais, são as normas que acabam por formar o núcleo das normas positivas de direito fundamental relacionadas ao lazer nas relações de trabalho, uma vez que novas normas de tutela direta não foram positivadas18 . Portanto, de forma positivada na Constituição Federal, tem-se a tutela do direito ao lazer nas relações de trabalho em determinados incisos do art. 7º: [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos 18 LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível: http://www.unifieo.br/files/ download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago.2012. (RE) pensando direito n. 5.indd 16 05/09/2014 08:33:43
  • 9. (RE) PENSANDO DIREITO 17 DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Analisando-se esses dispositivos, pode se verificar que a intenção do legislador foi a de estabelecer um limite para a jornada de trabalho e não a de proporcionar a tutela direta do lazer. Estes incisos foram estabelecidos na intenção de evitar a fadiga dos trabalhadores, de proporcionar um tempo de trabalho e, consequentemente, um tempo residual que seria destinado às outras atividades da pessoa, principalmente ao descanso. Caso contrário, se a intenção fosse a proteção direta do direito ao lazer, o legislador teria estabelecido o inverso, isto é, um tempo mínimo de lazer e subsidiariamente o tempo de trabalho19 . Silva20 define os direitos sociais como prestações positivas oferecidas pelo Estado de forma direta ou indireta, enunciadas em normas constitucionais, que propiciam melhores condições de vida aos hipossuficientes, tende a realizar a igualdade às situações desiguais. Dessa forma, é obrigatório ao Estado proporcionar ao trabalhador o direito ao lazer, sendo este um direito fundamental, social, que é imprescindível, irrenunciável, indelegável. O direito ao lazer proporciona ao homem fazer uso de sua liberdade, de sua criatividade e relacionar-se com o outro. O lazer é o momento de prazer e ser do homem e por isto tem grande importância. O descanso do trabalhador, que é uma das possibilidades de lazer, junto com o direito de férias e do gozo dessas férias da forma que o empregado desejar, como: viajar, estudar, ler, dormir, passear etc., são direitos sociais do trabalhador21 . O papel do lazer é uma das condições básicas da melhoria da vida das pessoas como forma de desenvolvimento humano, do grupo de pessoas como forma de desenvolvimento social, das gerações 19 LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível: http://www.unifieo.br/files/ download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago. 2012. 20 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. 21 PEREIRA, MarcelaAndresa Semeghini Pereira. Direito ao lazer e a legislação vigente no Brasil. Disponível no site: http://www. estig.ipbeja.pt/~ac_direito/a1.pdf. Acesso 20 jul. 2012. (RE) pensando direito n. 5.indd 17 05/09/2014 08:33:43
  • 10. 18 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013 Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin presentes e futuras como forma de desenvolvimento sustentável, e para isso é necessário a articulação de fatores econômicos, políticos e sociais22 . Nesse diapasão, Calvet23 traz que o lazer é direito social de todos os trabalhadores, subordinados ou não, com aspecto econômico e humano. Reconhece a todos os trabalhadores a necessidade da limitação da duração do trabalho e o direito ao gozo do lazer, numa reinterpretação dos institutos previstos nas normas infraconstitucionais e na conduta do tomador de serviços. O direito ao lazer nas relações de trabalho é um direito fundamental do trabalhador e sua aplicação e eficácia traduz-se na garantia da efetividade da dignidade da pessoa humana do trabalhador, pois além de assegurar o desenvolvimento cultural, pessoal e social do trabalhador, tem ainda por objetivo a melhoria da qualidade de vida do trabalhador, o resguardo de sua incolumidade física, intimidade e privacidade fora do ambiente do trabalho24 . Calvet traz as dimensões objetiva e subjetiva do direito social ao lazer. A dimensão objetiva do direito social ao lazer afeta substancialmente a interpretação das normas infraconstitucionais e até da própria Constituição no que se refere à possibilidade ou não da prática habitual de horas extras. A dimensão subjetiva de qualquer direito fundamental preocupa-se com a verificação da possibilidade do recurso à tutela judicial para efetivação de tais direitos, desdobrando- se a questão em seu aspecto negativo, no sentido de garantir o cidadão contra investidas a esses direitos por parte do Poder Público ou de particulares, seara em que pacificamente se defere ao titular do direito uma posição jurídica de postular sua defesa em juízo, já em segundo lugar, em seu aspecto positivo, de reconhecimento da posição jurídica do titular do direito de exigir do Estado ou de particulares providências materiais para consecução dos direitos fundamentais, questão 22 OLIVEIRA. Márcio Batista. O direito ao lazer na formação do homem social. Disponível no site: http://www.ambitojuridico. com.br. Acesso 20 ago. 2012. 23 CALVET, Otávio. O Direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível em: <http://www.calvo.pro.br/artigos/.../otavio_calvet_ direito_ao_lazer.pdf>. Acesso em: 10 ago. 2012. 24 OLIVEIRA. Márcio Batista. O direito ao lazer na formação do homem social. Disponível no site: http://www.ambitojuridico. com.br. Acesso 20 ago. 2012. (RE) pensando direito n. 5.indd 18 05/09/2014 08:33:43
  • 11. (RE) PENSANDO DIREITO 19 DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR que pondera a respeito dos direitos as prestações, a incidência da chamada “reserva do possível”25 . O tempo livre, o tempo de não trabalho, é o pressuposto para que o indivíduo possa realizar o exercício do direito à educação, o direito ao convívio familiar, por exemplo. Avançando, pode-se dizer até mesmo que, no que se refere à saúde, isso também se aplica, pois paralelo ao lado que trata das medidas de prevenção da saúde, aos acidentes de trabalho, o direito à saúde pressupõe visitas médicas, repousos, ou mesmo o descanso, que possui a função de evitar diversas doenças, como, por exemplo, as ocupacionais26 . Todas estas atividades, na prática, são realizadas no tempo livre do indivíduo. Portanto, tudo isso nos leva ao pensamento de Norberto Bobbio27 que declara que a eficácia dos direitos é o grande desafio da sociedade atual, uma vez que eles já estão estabelecidos e justificados, mas não está sendo possível concretizar esses direitos. Assim, é com esta finalidade que se demonstra a importância do direito ao lazer como um forte instrumento de garantia de efetivação dos direitos fundamentais. Destaca-se a importância do direito ao lazer não só quanto ao bem-estar proporcionado às pessoas, mas também na formação do ser, pois a própria educação está relacionada diretamente com o lazer. O aprendizado se desenvolve com maior eficiência se for desempenhado juntamente com entretenimento, visto que, quando ele é realizado de forma sistemática e impositiva, não desenvolve completamente as potencialidades do ser humano28 . DIREITO AO LAZER: ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS A súmula nº 291 do TST prevê a indenização nos casos em 25 CALVET, Otávio Amaral. A eficácia horizontal imediata do direito ao lazer nas relações de trabalho. Direito ao lazer nas relações de trabalho. Rio de Janeiro: Labor Editora, 2010, p. 106-143. Material da Aula 3 da disciplina: Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no curso de Pós-Graduação televirtual em Direito e Processo do Trabalho, 2011. 26 LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível: http://www.unifieo.br/files/ download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago. 2012. 27 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. (trad.) Carlos Nelson Coutinho. 6. reimp. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.24. 28 LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível site: http://www.unifieo.br/ files/download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago. 2012. (RE) pensando direito n. 5.indd 19 05/09/2014 08:33:43
  • 12. 20 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013 Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin que esteja presente o trabalho extraordinário habitual. Essa súmula não se coaduna com o ordenamento constitucional se analisada de forma sistemática, haja vista o trabalhador não estar resumido a um instrumento da Economia. O trabalhador deve ser analisado sob a óptica de todos os direitos fundamentais assegurados pela Constituição. “Assim, a prática constante das horas extras, sem motivo justificado, demonstra ser um exemplo de grave lesão ao direito social do lazer em sua perspectiva humana, demandando uma reparação do agente” 29 , defende Calvet. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Processo:RO 1341201000323006 MT 01341.2010.003.23.00-6 Relator(a):DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO Julgamento: 22/06/2011 Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: 24/06/2011 DANO MORAL. TRABALHO EXCESSIVO. DIREITO AO LAZER. A prática de horas extras e o desrespeito ao intervalo interjornada demonstrados nos autos não revelam ofensa ao direito fundamental ao lazer, previsto no art. 6º da CF, porque a sua ocorrência quantitativa não foi suficiente para inibir o convívio social e familiar do autor, nem tampouco foi capaz de suprimir a oportunidade de ócio garantida ao trabalhador pela Carta Magna. Assim, em razão da falta de prova do dano, não estão preenchidos os requisitos elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, indispensáveis à imposição da reparação civil por dano moral. Consequentemente, merece reparos a sentença que deferiu o pleito inicial neste particular. Apelo patronal ao qual se dá provimento. Nessa seara, Calvet refere que existe uma distinção entre esses dois institutos no que diz respeito aos períodos de descanso que devem ser indisponíveis por meio da proibição da prática de horas extras habituais: Sempre que o empregado impuser a prática constante de horas extras, fora dos casos excepcionais previstos no art. 61 da CLT e do sistema de compensação de jornadas, há flagrante lesão ao direito social ao lazer, pois o labor excessivo por longos 29 CALVET, Otavio Amaral. Direito ao lazer nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p.113. (RE) pensando direito n. 5.indd 20 05/09/2014 08:33:43
  • 13. (RE) PENSANDO DIREITO 21 DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR períodos de tempo impede que o empregado se desenvolva como ser humano, atrofiando suas aptidões naturais e passando ele a viver exclusivamente condicionado a trabalho produtivo, usufruindo do pouco tempo livre que resta apenas para repor suas energias físicas e mentais, para que possa estar apto ao labor no dia seguinte, literalmente perdendo tempo de vida e restando impossibilitado de aproveitar as oportunidades que esta lhe traz. Pode-se imaginar, inclusive, que um empregado sujeito a constante labor excessivo não consegue freqüentar cursos, escolas ou faculdades, nem mesmo ter disposição física para, no recesso do lar, promover a leitura ou outra atividade fomentadora do desenvolvimento intelectual, pois o cansaço físico e/ou mental determina geralmente que se faça uma rápida alimentação para, após, prostrar-se o trabalhador diante de um aparelho de televisão até entregar-se ao sono. E mais, tal pessoa sequer consegue manter um bom nível de relacionamento familiar, seja porque ao chegar na sua residência sua prole já se encontra dormindo, lembrando-se que na saída para o trabalho no dia que se segue as crianças não estarão acordadas; seja porque até o relacionamento conjugal resta afetado pelo estado físico e mental determinado pelo ritmo do trabalho, em que às vezes se consegue prover a subsistência material da família, mas quase sempre deixa-se de lado seu aspecto emocional, surgindo na sociedade um novo tipo de ser humano: o criado na ausência afetiva, que apresenta sérias deturpações comportamentais30 . Uma vez definido que “serviço extraordinário” é aquele unicamente previsto no art. 61 da CLT, podendo este ter “compensação” (apenas por meio de acordo ou convenção coletiva), qualquer espécie de prorrogação diferente do previsto não foi recepcionado pela Constituição e ofende diretamente o direito fundamental ao lazer31 . Portanto é importante definir que jornada excessiva é aquela que viola o direito ao lazer, portanto, um ato ilícito que causa dano ao trabalhador, conforme já prescreve o Código Civil: [...] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que 30 CALVET, Otávio Amaral. Direito ao lazer nas relações de trabalho. São Paulo: Ltr, 2006, p. 112-113. 31 SANTOS, Rodrigo Maia. O excesso de jornada como ofensa ao direito ao lazer. http://www.tex.pro.br/tex/listagem- de-artigos/355-artigos-mai-2012/8488-o-excesso-de-jornada-como-ofensa-ao-direito-ao-lazer. Acesso 20 ago.2012. (RE) pensando direito n. 5.indd 21 05/09/2014 08:33:43
  • 14. 22 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013 Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ademais, o art. 187 CC/02 aplica-se ao caso do art. 62 da CLT, em outras palavras, apesar deste artigo ser constitucional, não poderá ser aplicado desviando de seus fins, por proibição expressa daquele. Segundo Santos32 , mesmo que haja acordo do empregado na prorrogação indevida, dependendo do caso concreto e com respeito à razoabilidade, haverá ofensa ao direito ao lazer, afinal é um direito irrenunciável e o empregador não pode se aproveitar da fragilidade econômica do empregado; este que, normalmente, ganha muito pouco, principalmente cumprindo apenas a jornada normal. Calvet menciona que o lazer possui várias perspectivas, sendo antes de mais nada um estado da existência humana, podendo-se concluir, nesse aspecto, que sua esfera de atuação gravita em torno de direitos extrapatrimoniais do ser humano, como um bem imaterial que a ordem constitucional reconhece como valor intrínseco ao próprio ser humano a fim de manter sua dignidade33 . Nota-se o impacto do direito ao lazer no ser humano, uma vez que este é responsável por garantir um desenvolvimento físico e mental indispensável para uma vida digna, devendo ser, portanto, estimuladas as práticas ao lazer. Dessa forma, gera-se, assim, a efetivação de um outro direito que possui uma conexão imediata com o lazer, que é o direito ao livre desenvolvimento da personalidade34 . Nesse contexto, cabe referir que o empregador deve indenizar pelos danos morais causados pela ofensa ao direito humano fundamental ao lazer, devendo o valor ser quantificado avaliando o caso concreto, como qualquer outra indenização envolvendo direito extrapatrimonial. 32 SANTOS, Rodrigo Maia. O excesso de jornada como ofensa ao direito ao lazer. http://www.tex.pro.br/tex/listagem- de-artigos/355-artigos-mai-2012/8488-o-excesso-de-jornada-como-ofensa-ao-direito-ao-lazer. Acesso 20 ago.2012. 33 CALVET, Otávio. Direito ao lazer nas relações de trabalho. LTR, 2006. Versão eletrônica. CHEMIN, Beatris Francisca. Constituição & lazer: uma perspectiva do tempo livre na vida do (trabalhador) brasileiro. Curitiba: Juruá, 2005. 34 LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Disponível: http://www.unifieo.br/files/ download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2008/diss_alexandre.pdf. Acesso 20 ago. 2012 (RE) pensando direito n. 5.indd 22 05/09/2014 08:33:43
  • 15. (RE) PENSANDO DIREITO 23 DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR O DIREITO À DESCONEXÃO DO TRABALHO Para Souto Maior35 , falar em desconexão faz-se um paralelo entre a tecnologia, que é fator determinante da vida moderna, e o trabalho humano, com o objetivo de vislumbrar um direito do homem de não trabalhar, ou, como dito, metaforicamente, o direito a se desconectar do trabalho. Acrescenta esse autor apresentar uma preocupação, uma vez que esta é em si mesma um paradoxo, revelando as contradições que marcam o nosso “mundo do trabalho”. Especifica três condições, são elas: A primeira contradição está, exatamente, na preocupação com o não trabalho em um mundo que tem como traço marcante a inquietação com o desemprego. A segunda, diz respeito ao fato de que, como se tem dito por aí à boca pequena, é o avanço tecnológico que está roubando o trabalho do homem, mas, por outro lado, como se verá, é a tecnologia que tem escravizado o homem ao trabalho. Em terceiro plano, em termos das contradições, releva notar que se a tecnologia proporciona ao homem uma possibilidade quase infinita de se informar e de estar atualizado com seu tempo, de outro lado, é esta mesma tecnologia que, também, escraviza o homem aos meios de informação, vez que o prazer da informação transforma-se em uma necessidade de se manter informado, para não perder espaço no mercado de trabalho36 . Na visão de Souto Maior, o não trabalho não é visto no sentido de não trabalhar completamente, mas sim no sentido de trabalhar menos, até o nível necessário à preservação da vida e da saúde, considerando- se essencial a preocupação de se desligar, concretamente, do trabalho, exatamente por conta das características deste mundo do trabalho marcado pela evolução da tecnologia, pela deificação do mercado e pelo atendimento, em primeiro plano, das exigências do consumo37 . 35 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Direito à desconexão do trabalho. Disponível no site: http://nucleotrabalhistacalvet.com. br/artigos/Do%20Direito%20%C3%A0%20Desconex%C3%A3o%20do%20Trabalho%20-%20Jorge%20 Luiz%20Souto%20Maior.pdf. Acesso em 22 ago.2012. 36 Idem. Ibidem. 37 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Direito à desconexão do trabalho. Disponível no site: http://nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/ Do%20Direito%20%C3%A0%20Desconex%C3%A3o%20do%20Trabalho%20-%20Jorge%20Luiz%20Souto%20Maior.pdf. Acesso em 22 ago.2012. (RE) pensando direito n. 5.indd 23 05/09/2014 08:33:43
  • 16. 24 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013 Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin Dessa forma, busca-se que a tecnologia esteja a serviço do homem e não contra o homem, sendo benéfico à humanidade. A tecnologia fornece à sociedade meios mais confortáveis de viver e elimina, em certos aspectos, a penosidade do trabalho, mas, fora de padrões responsáveis, pode provocar desajustes na ordem social, cuja correção requer uma tomada de posição a respeito de qual bem deve ser sacrificado, trazendo-se ao problema a responsabilidade social. Claro que a tecnologia, a despeito de diminuir a penosidade do trabalho, pode acabar reduzindo postos de trabalho e até eliminando alguns tipos de serviços manuais, mas isto não será, para a sociedade, um mal se o efeito benéfico que a automação possa trazer para a produção, para os consumidores e para a economia, possa refletir também no acréscimo da rede de proteção social (seguro-desemprego e benefícios previdenciários). O direito do trabalho, sendo um centro de positivação da garantia dos direitos humanos, evidentemente, não deve encarar este fato como normal e estar alheio a ele, ou, pior, fixar normas que o legitime, pois o resultado é que uma geração inteira de pessoas qualificadas e que muito bem poderiam servir à sociedade de outro modo, está sendo consumida no incessante ritmo alucinado do trabalho direcionado pelos comandos da produção moderna. Juridicamente falando, a forma essencial de se reverter este quadro é integrar estes trabalhadores à proteção do limite da jornada de trabalho, consagrada, vale lembrar, desde o Tratado de Versalhes, 1919, com reforço que lhe fora dado pela Declaração dos Direitos do Homem, em 1948. Questiona Souto Maior38 quanto ao empecilho do art. 62, II, da CLT. Ele de fato não existe. Para verificar isso, responda-se, sem maiores reflexões, à seguinte pergunta: os altos empregados têm direito a repouso semanal remunerado? Ninguém, por mais liberal que seja, responderá em sentido negativo. A resposta que, inevitavelmente, virá às nossas mentes é: sim, ele tem direito, afinal não se pode conceber que uma pessoa se obrigue a trabalhar para outro em todos os dias da semana, sem sequer uma folga. No entanto, o art. 62, II, da CLT, se aplicado friamente, constituiria 38 Idem. Ibidem. (RE) pensando direito n. 5.indd 24 05/09/2014 08:33:43
  • 17. (RE) PENSANDO DIREITO 25 DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR um obstáculo a esta conclusão, na medida em que exclui dos exercentes de cargo de confiança a aplicação de todo o Capítulo II, da CLT, no qual se inclui o direito ao repouso semanal remunerado (art. 67, regulado, mais tarde, pela Lei n. 605/49). Ocorre que o inciso XV do art. 7º, da CF/88, conferiu a todos os trabalhadores, indistintamente, o direito ao repouso semanal remunerado e, portanto, a pretendida exclusão contida no art. 62, II, neste aspecto mostra-se inconstitucional. Note-se, a propósito, que a própria Lei n. 605/49, que tratou do direito ao descanso semanal remunerado, não excluiu de tal direito os altos empregados39 . Nesse sentido, percebe-se que o art. 62, II, da CLT, é inconstitucional na medida em que o inciso XIII, do art. 7º, conferiu a todos os trabalhadores, indistintamente, o direito à limitação da jornada de trabalho. O artigo em questão, portanto, é inconstitucional, ainda mais quando iguala aos gerentes os “chefes de departamento ou filial”. Ademais, o empregador quando contrata um alto empregado, diretor ou exercente de cargo de confiança e, principalmente, chefes de departamento ou filial, não pode utilizar as forças deste trabalhador perante 24 horas por dia, e os avanços tecnológicos têm permitido que isto ocorra. Hoje, a diversão, o lazer, é procurada não por aqueles que tentam escapar da guerra, mas por quem precisa escapar do processo de trabalho mecanizado, da sociedade automatizada, pois a diversão é o prolongamento do trabalho sob o capitalismo tardio. Ela é procurada por quem quer escapar ao processo do trabalho mecanizado, para se pôr de novo em condições de enfrentá-lo. Mas, ao mesmo tempo, a mecanização atingiu um tal poderio sobre a pessoa em seu lazer e sobre a sua felicidade, ela determina tão profundamente a fabricação das mercadorias destinadas à diversão, que esta pessoa não pode mais perceber outra coisa senão as cópias que reproduzem o próprio processo de trabalho. O pretenso conteúdo não passa de uma fachada desbotada; o que fica gravado é a sequência automatizada de operações padronizadas40 . 39 Idem. Ibidem. 40 ADORNO, Theodor W. e HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento: fragmentos filosóficos. Tradução de GuidoAntonio de (RE) pensando direito n. 5.indd 25 05/09/2014 08:33:43
  • 18. 26 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013 Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin Os trabalhadores necessitam do período de lazer, não podendo ficar conectados ao trabalho 24 horas por dia, mediante utilização e fiscalização de seu empregador por meio de meios de comunicação como celular, notebook, fax, e-mail, devendo, então, ser indenizados por ofensa ao direito fundamental. O direito ao descanso, ao lazer e à desvinculação completa ao trabalho são requisitos necessários para a manutenção da vida saudável do empregado. O teletrabalho surge como uma provável ameaça a estes direitos, visto que a partir de um computador o funcionário poderá estar conectado à empresa em qualquer local que se encontre41 . Assim, pode-se dizer que o teletrabalho nada mais é do que uma forma de trabalho a distância exercido mediante o uso das telecomunicações. A interferência tecnológica é uma das características centrais do teletrabalho, posto que para ser concretizado deve ser exercido com ferramentas próprias, tais como computadores, telefones ou quaisquer outros aparelhos que sejam classificados como pertencentes à TIC (Tecnologia da Informação e da Comunicação). Vale destacar que o teletrabalho não é uma profissão, mas, sim, uma forma de desenvolver atividades laborais que requer uma reorganização cultural, visando à eficiente aplicação dessa inovação42 . Alémdomais,Martins43 defendeaexistênciadaparassubordinação alegando uma subordinação indireta por parte do empregador sobre o empregado. Em outras palavras, o autor quer dizer que o funcionário não estará pessoalmente vinculado ao seu superior hierárquico, mas, sim, por meio de meios outros, como o computador. Acrescenta, ainda, que na telessubordinação, há subordinação a distância, uma subordinação mais tênue do que anormal. Entretanto, o empregado pode ter o controle da sua atividade por intermédio do próprio computador, por número de toques, por produção, por relatórios, etc. Desse modo, apesar da grande competitividade mercadológica e a necessidade de redução de custos, não se pode esquecer das Almeida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006, p. 128. 41 ROSEDÁ, Salomão. O direito à desconexão: uma realidade no teletrabalho. Disponível no site: http://www.egov.ufsc.br/ portal/conteudo/o-direito-%C3%A0-desconex%C3%A3o-uma-realidade-no-teletrabalho. Acesso 20 nov.2012. 42 Idem. Ibidem. 43 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 169. (RE) pensando direito n. 5.indd 26 05/09/2014 08:33:43
  • 19. (RE) PENSANDO DIREITO 27 DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR garantias asseguradas ao trabalhador, devendo ser respeitado o direito à desconexão. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente estudo analisou que o sistema capitalista tem se mostrado ineficaz em atender aos anseios da sociedade em dispor um tempo ao gozo do lazer produtivo com redução da jornada de trabalho para que o trabalhador possa desfrutar do ócio criativo e se desenvolver socialmente. Diante das técnicas modernas surgiu a possibilidade de que o direito ao lazer fosse um direito de todos, permitindo que, com o avanço da tecnologia, os trabalhadores começassem a reivindicar menos horas de trabalho, uma vez que suas jornadas estavam excessivas. Desse modo, o direito ao lazer passou a ser uma necessidade para garantir a dignidade da pessoa humana, portanto os trabalhadores não podem se manter inertes diante do desrespeito, por seus empregadores, do direito ao lazer mediante a exigência desmedida de labor extraordinário, a supressão dos intervalos para refeição e descanso e a impossibilidade de controle de jornada albergada no artigo 62 da CLT. Além do mais, a pesquisa pretendeu demonstrar o direito à desconexão do trabalho na visão de Jorge Luiz Souto Maior44 , uma vez que a tecnologia tem trazido novos modos de trabalho, trazendo o direito a se desconectar do trabalho, não como direito individual do trabalho, mas da sociedade. Por fim, é preciso reconhecer o direito ao lazer pelo direito positivo, pois este encontra-se amparado na legislação brasileira de forma dispersa, juntamente com outras garantias. REFERÊNCIAS ADORNO, Theodor W. e HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento: fragmentos filosóficos. Tradução de Guido Antonio de Almeida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006. 44 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Direito à desconexão do trabalho. Disponível no site: http://nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/ Do%20Direito%20%C3%A0%20Desconex%C3%A3o%20do%20Trabalho%20-%20Jorge%20Luiz%20Souto%20Maior.pdf. Acesso em 22 ago.2012. (RE) pensando direito n. 5.indd 27 05/09/2014 08:33:43
  • 20. 28 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013 Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 6. reimp. Rio de Janeiro: Campus, 1992. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 2. tiragem. Brasília: Bookseller, 2002. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Brasília: Senado Federal, 2009. CALVET, Otávio Amaral. A eficácia horizontal imediata do direito ao lazer nas relações de trabalho. Direito ao lazer nas relações de trabalho. Rio de Janeiro: Labor, 2010, p. 106-143. Material da aula 3 da disciplina: Direitos fundamentais e tutela do empregado, ministrada no curso de Pós-Graduação televirtual em Direito e Processo do Trabalho, 2011. CALVET, Otávio Amaral. Direito ao lazer nas relações de trabalho. São Paulo: Ltr, 2006. CALVET, Otávio Amaral. Direito ao lazer nas relações de trabalho, Rio de Janeiro: LTR, 2006, p. 77-88. Material da aula 3 da disciplina: Direitos fundamentais e tutela do empregado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – UNIDERP/REDE LFG. _______. Direito ao lazer nas relações de trabalho, Rio de Janeiro: LTR, 2006, pg. 89 a 117. Material da disciplina Direitos fundamentais e tutela do empregado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – UNIDERP/ REDE LFG. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 2008. DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e cultura popular. São Paulo: Perspectiva, 1973. (RE) pensando direito n. 5.indd 28 05/09/2014 08:33:43
  • 21. (RE) PENSANDO DIREITO 29 DIREITO AO LAZER E A DESCONEXÃO DO TRABALHO COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR GOMES, Christianne Luce. Lazer e descanso. Seminário Lazer em debate, 9, 2008, São Paulo. Anais. São Paulo: USP, 2008. p.1-15. Disponível em: <http://www.uspleste.usp.br/eventos/lazerdebate/ anais-christianne.pdf.pdf>. Acesso em: 15 ago 2012. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito à desconexão do trabalho. In: Núcleo Trabalhista Calvet. Disponível em http://www.calvet.pro.br/ artigos/DO_DIREITO_A_DESCONE XAO_DO_TRABALHO.pdf. Acesso em 23/01/2009. Material da disciplina Direitos fundamentais e tutela do empregado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – UNIDERP/ REDE LFG. MARCELLINO, Nelson Carvalho. Lazer e educação. 3. ed. Campinas: Papirus, 1995. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas. 2005. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. OLIVEIRA. Márcio Batista. O direito ao lazer na formação do homem social. Disponível no site: http://www.ambitojuridico.com.br. Acesso 20 ago. 2012. PEREIRA, Marcela Andresa Semeghini Pereira. Direito ao lazer e a legislação vigente no Brasil. Disponível no site: http://www.estig. ipbeja.pt/~ac_direito/a1.pdf. Acesso 20 jul. 2012. ROSEDÁ, Salomão. O direito à desconexão: uma realidade no teletrabalho. Disponível no site: http://www.egov.ufsc.br/portal/ conteudo/o-direito-%C3%A0-desconex%C3%A3o-uma-realidade-no- teletrabalho. Acesso 20 nov.2012. (RE) pensando direito n. 5.indd 29 05/09/2014 08:33:43
  • 22. 30 Ano 3 • n. 5 • jan/jun. • 2013 Taise Rabelo Dutra Trentin - Sandro Seixas Trentin SANTOS, Rodrigo Maia. O excesso de jornada como ofensa ao direito ao lazer. http://www.tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/355- artigos-mai-2012/8488-o-excesso-de-jornada-como-ofensa-ao- direito-ao-lazer. Acesso 20 ago.2012. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9. ed., rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Direito à desconexão do trabalho. Disponível no site: http://nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/ Do%20Direito%20%C3%A0%20Desconex%C3%A3o%20do%20 Trabalho%20-%20Jorge%20Luiz%20Souto%20Maior.pdf. Acesso em 22 ago. 2012. TRINDADE, Analuisa Macedo. Do direito ao lazer nas relações de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2867, 8 maio 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19062>. Acesso em: 22 ago. 2012. Artigo recebido em: 03 dez. 2012. Artigo aprovado em: 02 ago. 2013. (RE) pensando direito n. 5.indd 30 05/09/2014 08:33:43