O documento discute a natureza e eficácia dos direitos fundamentais segundo José Afonso da Silva. Os direitos fundamentais são situações jurídicas subjetivas e objetivas definidas no direito subjetivo com o objetivo de estabelecer a dignidade, igualdade e liberdade humanas. Sua natureza é constitucional e inserem-se no texto da Constituição. Alguns direitos como os democráticos e individuais têm aplicabilidade imediata, enquanto outros como os econômicos e sociais dependem de leis complementares.
1. Renata Fiore Brazil
Teoria da Constituição e direitos fundamentais
7.4. Direitos fundamentais – natureza e eficácia
José Afonso da Silva1
adverte que os direitos fundamentais do homem
são situações jurídicas objetivas e subjetivas definidas no direito subjetivo,
visando estabelecer a dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana.
A natureza dos direitos fundamentais é constitucional, posto que se
inserem no texto de uma Constituição; “são direitos que nascem e se
fundamentam, portanto, no princípio da soberania popular.” 2
Muito embora se estatua que as normas tenham aplicação imediata,
por regra, “as normas que consubstanciam os direitos fundamentais
democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata,
enquanto as que definem os direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo
também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que
mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada, de princípio
programáticos e de aplicabilidade indireta.” 3
As características dos direitos fundamentais se baseiam, como alerta a
doutrina, em concepções jusnaturalistas, sendo direitos inatos, absolutos,
invioláveis, intransferíveis e imprescritíveis.
Baseiam-se ainda em fatos históricos, nascem, desaparecem,
modificam-se. Quando falamos em inalienabilidade, remetemo-nos a fatos
inegociáveis, direitos indisponíveis, não tem conteúdo patrimonial que permite
ser vendido, por exemplo.
No que pertine à imprescritibilidade, boa parte dos direitos
fundamentais não deixam de ser exigíveis, não se perdem com o tempo e, por
fim, irrenunciável, pois você pode até não exercê-lo, mas também não se
admite sua renúncia.
7.4.1. Classificação dos direitos fundamentais
1
Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo, p. 179.
2
Ibid, p. 180.
3
Ibid, p. 180.
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O nosso Direito Constitucional pátrio estabelece um critério quanto ao
seu conteúdo, à natureza do bem e o objeto tutelado. Admite a Constituição
Federal de 1988, outros direitos fundamentais, mesmo não enumerados, senão
vejamos a redação do § 2º do artigo 5º:
“... os direitos e garantias previsto neste artigo não excluem outros
decorrentes dos princípios e do regime adotado pela Constituição e dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Com esta premissa, podemos dizer que temos três fontes dos direitos
e garantias: os expressos, os decorrentes e os decorrentes de tratados e
convenções internacionais.
Quanto ao conteúdo, os direitos fundamentais são:
- direitos individuais – autonomia aos particulares, iniciativa e
independência aos indivíduos, conhecido como direitos individuais (art. 5º) e
liberdades civis e liberdades-autonomia (liberdade, igualdade, segurança,
propriedade)- art. 5º;
- direitos à nacionalidade – e suas faculdades – art. 12;
- direitos políticos – direitos políticos (art. 14), chamados de
democráticos ou direitos de participação política- art. 14 a 17;
- direitos sociais – direitos assegurados ao homem em relações
sociais e culturais – art. 6º - saúde, educação, seguridade – art. 6º, 193 e
seguintes;
- direitos coletivos – art. 5º;
- direitos solidários - direito à paz, desenvolvimento, comunicação,
meio ambiente, patrimônio comum da humanidade – art. 3º e 225;
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A classificação acima não esgota o tema, mas o agrupa de forma que
os analisaremos em seguida.
Muito embora afirmamos que o homem é sujeito de direitos
fundamentais, não nos bastaria somente sua positivação, mas também se faz
necessário que o sistema jurídico garanta eficácia. “Ruy Barbosa já dizia que
uma coisa são direitos, outras as garantias.”4
O professor José Afonso da Silva separa as garantias dos direitos
fundamentais em dois grupos: garantias gerais e garantias constitucionais,
senão vejamos:
a) garantias gerais – asseguram a efetividade dos direitos – condições
econômico-sociais culturais e políticas; trata-se de “uma sociedade
democrática, que conflui para a concepção do Estado Democrático de Direito,
consagrada agora no artigo 1º que já falamos;”
b) garantias constitucionais – “consiste nas instituições, determinações
e procedimentos mediante os quais a própria Constituição tutela a observância
ou, em caso de inobservância, a reintegração dos direitos fundamentais”
B.(1) garantias constitucionais gerais – técnicas de garantia e respeito
aos direitos fundamentais – respeito à pessoa humana;
B.(2) garantias constitucionais especiais – técnicas e mecanismos que
limitam a atuação dos órgãos estatais ou particulares, protegendo a eficácia
7.4.2. Destinatários dos direitos e garantias individuais
4
Apud José Afonso da Silva, op. cit, p. 186.
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Direitos individuais são aqueles que reconhecem autonomia aos
particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos dos demais
membros da sociedade política e do próprio Estado, como já vimos.
O disposto no artigo 5º da Constituição a princípio parece que destina
somente às pessoas físicas, ou seja, ao indivíduo. No entanto, passou a se
admitir que pessoas jurídicas brasileiras também gozassem de alguns direitos
dispostos.
José Afonso da Silva alerta que “vários dos direitos arrolados nos
incisos do art. 5º se estendem às pessoas jurídicas, tais como o princípio da
isonomia, o princípio da legalidade, direito de resposta, o direito de
propriedade, o sigilo da correspondência e das comunicações em geral, a
inviolabilidade do domicílio, a garantia do direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e à coisa julgada, assim como a proteção jurisdicional e o direito de
impetrar mandado de segurança”.
Indagamos, e com relação ao estrangeiro? Pois bem, aos residentes
do no país não somente os direitos arrolados no artigo 5º, como também os
direitos sociais, em especial aos trabalhistas.
E quanto ao estrangeiro não residente? A Constituição garante os
direitos do artigo 5º aos residentes, “isso não quer dizer que os estrangeiros
não residentes, quando regularmente se encontrem no território nacional,
possam sofrer o arbítrio, e não disponham de qualquer meio incluindo os
jurisdicionais, para tutelar situações subjetivas. Para protegê-los, há outras
normas jurídicas, inclusive as de Direito Internacional, que o Brasil e suas
autoridades têm que respeitar e observar...” 5
7.5 Quem são os titulares de direitos coletivos?
5
Silva, José Afonso da, op. cit, p. 193.
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Na medida em que o indivíduo tem suas garantias constitucionais
estabelecidas, é forçoso concluir que também tem o dever de respeitar o direito
do outro. A inviolabilidade dos direitos coletivos é respeitar um direito
destinado a todos, como por exemplo: acesso ao transporte coletivo, à energia,
saneamento básico, meio ambiente sadio, direito à qualidade de vida,
preservação da paisagem e identidade histórica, cultural, direito às informações
do Poder Público, direito de reunião, associação, sindicalização, manifestações
coletivas, dentre outros.
7.6. Do direito à vida
A vida não é considerada pelo direito somente no sentido biológico, é
algo que é indivisível, todo ser dotado de vida é um indivíduo, explica José
Afonso da Silva, é uma pessoa. O que se assegura no direito é a vida humana
e isto inclui outros direitos decorrentes – físicos e até mesmo psíquicos.
Constitui “a fonte primária de outros bens jurídicos”.
a) Direito à existência – direito de lutar pela vida, defender a própria
vida, ou seja, permanecer vivo; não interrupção, salvo pela morte espontânea.
Direito a uma existência digna? Sim, porém não para justificar a
eutanásia.
b) Direito à integridade física – não se pode agredir o corpo humano,
pois atinge à vida; a Constituição Federal assegura a integridade física (art. 5º,
XLIX) e proibição da tortura (art. 5º, III).
E a doação de órgãos? Desde que autorizada por lei e para salvar
vida; não podemos mutilar a própria vida de forma que é vedado a venda de
órgãos.
A autorização para doador deverá ser gravada na Carteira de
Identidade ou na Carteira Nacional de Habilitação – Lei 10.211/2011, art. 2º.
6. Renata Fiore Brazil
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c) Direito à integridade moral
A honra do homem deve ser preservado – valores imateriais são
preservados pela Constituição Federal, como os morais – nome, boa fama,
reputação – artigo 5º, V e X.
d) Pena de morte
A tutela primordial do direito é a vida, portanto, a pena de morte se
contrapõe. É vedado, sendo admitido somente no caso de guerra externa
declarada – artigo 84, XIX (art. 5º, XLVII, a).
e) Eutanásia
Chamada de “morte bela”, “morte suave, tranqüila”, “morte sem dor”,
“homicídio piedoso”.
A eutanásia “está vedada pelo direito à vida consagrado na
Constituição, que não significa que o indivíduo possa dispor da vida, mesmo
em situação dramática. Por isso, nem o consentimento lúcido do doente exclui
o sentido delituoso da eutanásia no nosso Direito”.6
f) Aborto
O aborto também é repelido do ordenamento jurídico e é considerado
crime pela legislação penal, salvo em casos especiais que o Judiciário possa
conceder tal permissão, como por exemplo: estupro.
g) Tortura
A tortura é outra prática repudiada no ordenamento jurídico que fere o
direito à vida e não é somente isso é uma crueldade que atinge a humanidade
como um todo – art. 5º, incisos III e XLIII.
6
Ibid, p. 202.
7. Renata Fiore Brazil
Teoria da Constituição e direitos fundamentais
c) Direito à integridade moral
A honra do homem deve ser preservado – valores imateriais são
preservados pela Constituição Federal, como os morais – nome, boa fama,
reputação – artigo 5º, V e X.
d) Pena de morte
A tutela primordial do direito é a vida, portanto, a pena de morte se
contrapõe. É vedado, sendo admitido somente no caso de guerra externa
declarada – artigo 84, XIX (art. 5º, XLVII, a).
e) Eutanásia
Chamada de “morte bela”, “morte suave, tranqüila”, “morte sem dor”,
“homicídio piedoso”.
A eutanásia “está vedada pelo direito à vida consagrado na
Constituição, que não significa que o indivíduo possa dispor da vida, mesmo
em situação dramática. Por isso, nem o consentimento lúcido do doente exclui
o sentido delituoso da eutanásia no nosso Direito”.6
f) Aborto
O aborto também é repelido do ordenamento jurídico e é considerado
crime pela legislação penal, salvo em casos especiais que o Judiciário possa
conceder tal permissão, como por exemplo: estupro.
g) Tortura
A tortura é outra prática repudiada no ordenamento jurídico que fere o
direito à vida e não é somente isso é uma crueldade que atinge a humanidade
como um todo – art. 5º, incisos III e XLIII.
6
Ibid, p. 202.