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3.2 Constitucionalismo3.2 Constitucionalismo
-Movimentos constitucionais;
-Ideologias – técnicas de limitação do poder
-Governos moderados = submissão à Constituição Federal
-Constituições escritas = rompimento de costumes
-Racionalização à vida política
4 – PODER CONSTITUINTE
-Conceito e Finalidade:
-Constituição - poder de elaborar – atualizar – suprimir, modificar
ou acrescentar.
- Constituinte – Plácido e Silva: “aplicado para indicar tudo que se
constitui, ou a pessoa que constitui!.
-“...se diz congresso ou assembléia constituinte para significar a
que está investida de poderes para instituir ou estabelecer uma
constituição...”
-Finalidade – reconhecimento de um poder – superioridade –
-Fonte dos demais poderes
-Constituir o Estado – atribuir e ao mesmo tempo limitar o PODER
-Poder Constituinte – organização jurídica = regras à formação do
Estado, governo, modo de aquisição, exercício do governo,
estabelecimento de órgãos e limites de atuação.
-Titularidade = POVO
-Art. 1º, § único – todo poder emana do povo.
-Art. 12 CF – formas de expressão do poder originário
• Rigidez Constitucional...
• Supremacia... Base = FONTE = VALIDADE
• A supremacia tem origem no poder, institui
todos os outros...
• Reconhece um PODER = regras de
superioridade =
• Fonte dos demais poderes
• Constitui o Estado
Poder Constituinte Originário
- Chamado de inicial – genuíno, 1º grau, inaugural...
- Instaura uma nova ordem jurídica;
- Cria um novo Estado (a cada Constituição)
- É o poder que “edita” a Constituição.
- Origem – organização jurídica fundamental.
- Poder constituinte = poder originário
- Subdivisão (Pedro Lenza)
- A) Histórico: verdadeiro poder originário – estruturado 1ª vez
- B) Revolucionário: posteriores ao históricos – “nova”
- Características:
- A) inicial: nova ordem jurídica – rompe as anteriores
- B) autônomo: exerce autonomamente
- C) incondicionado e soberano: não se submete a nenhuma outra
- D) poder de fato e político: a nova ordem começa com a sua
manifestação
- E) Permanente: subsiste – ideias
• Brasil: corrente positivista
• -nem mesmo o direito natural limita a
atuação do Poder constituinte originário
• = expressão de vontade política
• Originário: edita a Constituição nova
= é origem da organização jurídica
• Titularidade do Poder = POVO!
• Consenso X Legitimidade
• Todo poder repousa no consentimento,
na aceitação...soberania (Poder
constituinte = pertence ao povo), isso
não significa que é habitual)
• Porque...
• =aceitação = consenso = legitimidade do governo
• = conformidade com aceitação (opinião da sociedade)
• = legalidade x legitimidade
• (governo de acordo com as leis, mas nem sempre as leis são
legítimas em face do consenso)
• Poder se estabiliza = aceitação dos governados
• Forças brutas = governo instável
• Legitimidade = força
• Poder constituinte originário formal e
material
• Material = substancial = diz o que é
constitucional = materialização
• Formal = criação = complexo de normas.
• Pedro Lenza: “O material diz o que é
constitucional, o formal materializa e
sedimenta como constitucional... Estando
ambos interligados”
• Formas de expressão:
• Outorgada
• Promulgada
• Agente do Poder Constituinte:
• Age em nome do titular do Poder = Assembléia Constituinte.
• Evento Revolucionário = perda da eficácia da Constituição
anterior estabelecendo um vazio sobre o qual vai erigir a
nova Constituição
• “quebra” – “rompe” a Constituição
• Revoluções = abre caminhos
= direito de mudar de organização política – insurgindo contra
a Constituição.
• Poder Constituinte Derivado
• Instituído, constituído, secundário, segundo grau, remanescente...
• Criado a partir do originário
• Obediência às regras originais = condicionado
• A) Derivado reformador:
• - competência reformadora = procedimento específico = sem
necessidade de revolução
• Poder de fato = Emendas Constitucionais
• Art. 59, I e art. 60, ambos CF.
• Poder originário permite alteração.
• Condições: art. 60, §2º CF. (quorum qualificado)
• - Proibições específicas.
• B) Derivado Decorrente
• Estrutura a Constituição dos Estados membros;
• Capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração.
• Observando sempre os princípios  CF.
• Municípios, DF  Leis orgânicas = princípios CF.
• Territórios = não existem = podem ser criados = não integram a
União = não tem autonomia – (matéria próximo semestre!)
• Decorrente é “apenas o poder que os Estados membros, por meio
das Assembléias Legislativas, têm de elaborar suas Constituições
Estaduais, bem como o Distrito Federal, por meio da Câmara
Legislativa, de elaborar sua lei orgânica, devendo ambas, obedecer
aos limites impostos pela Constituição Federal... (Pedro Lenza)
c) Derivado Revisor
- Fruto do trabalho de criação do Poder Originário =
vinculado, condicionado e limitado
- Art. 3º ADCT = revisão
- Voto da maioria absoluta = sessão unicameral =
Congresso Nacional = congressistas revisores
- Resolução n. 1 RCF – do Congresso Nacional –
18.11.1993: Vedações de propostas:
- sobre §4º, art. 60 CF.
- Alterações - mais de um dispositivo;
- Vedação de proposta que contrarie forma republicana
e sistema presidencialista.
• No entanto...
• Estabeleceram:
• Possibilidade de apresentação de propostas:
• - qualquer Congressista, por representação
partidária com assento no Congresso;
• - Assembléias Legislativas de 2 ou mais
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membros;
• -Apresentação de proposta revisional popular
(subscrita por 1.500 ou + eleitores),
organizadas por 3 entidades legalmente
constituídas.
• Poder Constituinte Difuso
• (Pedro Lenza)
- Poder de fato = fatores sociais, políticos e
econômicos
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interpretativo e não o texto =
permanece intacto
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Constitucionalismo e Poder Constituinte

  • 2. -Movimentos constitucionais; -Ideologias – técnicas de limitação do poder -Governos moderados = submissão à Constituição Federal -Constituições escritas = rompimento de costumes -Racionalização à vida política
  • 3. 4 – PODER CONSTITUINTE -Conceito e Finalidade: -Constituição - poder de elaborar – atualizar – suprimir, modificar ou acrescentar. - Constituinte – Plácido e Silva: “aplicado para indicar tudo que se constitui, ou a pessoa que constitui!. -“...se diz congresso ou assembléia constituinte para significar a que está investida de poderes para instituir ou estabelecer uma constituição...” -Finalidade – reconhecimento de um poder – superioridade – -Fonte dos demais poderes -Constituir o Estado – atribuir e ao mesmo tempo limitar o PODER -Poder Constituinte – organização jurídica = regras à formação do Estado, governo, modo de aquisição, exercício do governo, estabelecimento de órgãos e limites de atuação. -Titularidade = POVO -Art. 1º, § único – todo poder emana do povo. -Art. 12 CF – formas de expressão do poder originário
  • 4. • Rigidez Constitucional... • Supremacia... Base = FONTE = VALIDADE • A supremacia tem origem no poder, institui todos os outros... • Reconhece um PODER = regras de superioridade = • Fonte dos demais poderes • Constitui o Estado
  • 5. Poder Constituinte Originário - Chamado de inicial – genuíno, 1º grau, inaugural... - Instaura uma nova ordem jurídica; - Cria um novo Estado (a cada Constituição) - É o poder que “edita” a Constituição. - Origem – organização jurídica fundamental. - Poder constituinte = poder originário - Subdivisão (Pedro Lenza) - A) Histórico: verdadeiro poder originário – estruturado 1ª vez - B) Revolucionário: posteriores ao históricos – “nova” - Características: - A) inicial: nova ordem jurídica – rompe as anteriores - B) autônomo: exerce autonomamente - C) incondicionado e soberano: não se submete a nenhuma outra - D) poder de fato e político: a nova ordem começa com a sua manifestação - E) Permanente: subsiste – ideias
  • 6. • Brasil: corrente positivista • -nem mesmo o direito natural limita a atuação do Poder constituinte originário • = expressão de vontade política • Originário: edita a Constituição nova = é origem da organização jurídica • Titularidade do Poder = POVO! • Consenso X Legitimidade • Todo poder repousa no consentimento, na aceitação...soberania (Poder constituinte = pertence ao povo), isso não significa que é habitual) • Porque...
  • 7. • =aceitação = consenso = legitimidade do governo • = conformidade com aceitação (opinião da sociedade) • = legalidade x legitimidade • (governo de acordo com as leis, mas nem sempre as leis são legítimas em face do consenso) • Poder se estabiliza = aceitação dos governados • Forças brutas = governo instável • Legitimidade = força
  • 8. • Poder constituinte originário formal e material • Material = substancial = diz o que é constitucional = materialização • Formal = criação = complexo de normas. • Pedro Lenza: “O material diz o que é constitucional, o formal materializa e sedimenta como constitucional... Estando ambos interligados”
  • 9. • Formas de expressão: • Outorgada • Promulgada • Agente do Poder Constituinte: • Age em nome do titular do Poder = Assembléia Constituinte.
  • 10. • Evento Revolucionário = perda da eficácia da Constituição anterior estabelecendo um vazio sobre o qual vai erigir a nova Constituição • “quebra” – “rompe” a Constituição • Revoluções = abre caminhos = direito de mudar de organização política – insurgindo contra a Constituição.
  • 11. • Poder Constituinte Derivado • Instituído, constituído, secundário, segundo grau, remanescente... • Criado a partir do originário • Obediência às regras originais = condicionado • A) Derivado reformador: • - competência reformadora = procedimento específico = sem necessidade de revolução • Poder de fato = Emendas Constitucionais • Art. 59, I e art. 60, ambos CF. • Poder originário permite alteração. • Condições: art. 60, §2º CF. (quorum qualificado) • - Proibições específicas.
  • 12. • B) Derivado Decorrente • Estrutura a Constituição dos Estados membros; • Capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração. • Observando sempre os princípios  CF. • Municípios, DF  Leis orgânicas = princípios CF. • Territórios = não existem = podem ser criados = não integram a União = não tem autonomia – (matéria próximo semestre!) • Decorrente é “apenas o poder que os Estados membros, por meio das Assembléias Legislativas, têm de elaborar suas Constituições Estaduais, bem como o Distrito Federal, por meio da Câmara Legislativa, de elaborar sua lei orgânica, devendo ambas, obedecer aos limites impostos pela Constituição Federal... (Pedro Lenza)
  • 13. c) Derivado Revisor - Fruto do trabalho de criação do Poder Originário = vinculado, condicionado e limitado - Art. 3º ADCT = revisão - Voto da maioria absoluta = sessão unicameral = Congresso Nacional = congressistas revisores - Resolução n. 1 RCF – do Congresso Nacional – 18.11.1993: Vedações de propostas: - sobre §4º, art. 60 CF. - Alterações - mais de um dispositivo; - Vedação de proposta que contrarie forma republicana e sistema presidencialista.
  • 14. • No entanto... • Estabeleceram: • Possibilidade de apresentação de propostas: • - qualquer Congressista, por representação partidária com assento no Congresso; • - Assembléias Legislativas de 2 ou mais unidades da Federação, pela maioria de seus membros; • -Apresentação de proposta revisional popular (subscrita por 1.500 ou + eleitores), organizadas por 3 entidades legalmente constituídas.
  • 15. • Poder Constituinte Difuso • (Pedro Lenza) - Poder de fato = fatores sociais, políticos e econômicos - Processo informal – altera o sentido interpretativo e não o texto = permanece intacto - O que muda é o sentido não o texto!
  • 16. Poder Constituinte Supranacional (Pedro Lenza) - Cidadania universal, pluralismo de ordenamentos jurídicos - Globalização do direito Constitucional - Busca as relações interconstitucionais - Nova Constituição e Ordem Jurídica anterior - Direito passado – presente e futuro - Recepção = normas infraconstitucionais antes do advento da CF   incompatíveis = revogadas (não recepcionada)   compatíveis = recepcionadas