Este documento institui o Plano Diretor do município de Una, Bahia, com o objetivo de orientar o desenvolvimento urbano, ambiental e socioeconômico da cidade para os próximos 10 anos. O plano define diretrizes para o uso do solo, transporte, saneamento e projetos estratégicos considerando princípios como justiça social, participação cidadã e sustentabilidade ambiental.
Plano Diretor de Una orienta desenvolvimento sustentável
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.672.605/0001-70
LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 03 DE OUTUBRO DE 2008
“Institui o Plano Diretor do Município de Una,
Bahia e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNA, ESTADO DA BAHIA
Faço saber que a Câmara Municipal de Una votou, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Plano Diretor do Município de Una,
instrumento normativo da política de desenvolvimento urbano, com abrangência
de todo o território municipal, sendo pautado pelos princípios, normas e
instrumentos da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único – O Plano Diretor é o principal instrumento da
política de desenvolvimento e expansão urbana de todo território do Município de
Una, com objetivo de garantir a função social da Cidade e da propriedade e o
bem-estar dos seus habitantes, contribuindo para a construção de uma ordem
urbana socialmente mais justa e inclusiva.
Art. 2º – Ao Plano Diretor de Una cumpre estabelecer as diretrizes e
normas para o desenvolvimento equilibrado do Município de Una, disciplinando o
uso e ocupação do solo, orientando o seu desenvolvimento urbano, ambiental e
sócio-econômico para os próximos 10 (dez) anos, podendo ser revisado em 05
(cinco) anos.
Art. 3° – Integram a presente Lei:
I – Anexo I:
Mapas Temáticos:
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a) mapa 1: Macrozoneamento Municipal;
b) mapa 2: Zoneamento urbanístico-ambiental da Sede Municipal;
c) mapa 3: Zoneamento urbanístico-ambiental do Distrito de Pedras;
d) mapa 4: Zoneamento urbanístico-ambiental do Distrito de Comandatuba;
e) mapa 5: Zoneamento urbanístico-ambiental do Distrito de Colônia;
f) mapa 6: Zoneamento urbanístico-ambiental do Distrito de Vila Brasil;
g) mapa 7: Uso do Solo na Sede Municipal;
h) mapa 8: Hierarquia Viária na Sede Municipal.
II – Anexo II:
a) Projetos Estratégicos
Art. 4º – Esta Lei contém como instrumentos básicos de política
urbana:
I– o sistema de planejamento e o sistema de gestão participativa, para o
acompanhamento e controle da implementação do Plano Diretor de Una,
com o acompanhamento da sociedade civil;
II – o partido urbanístico e elementos estruturadores do espaço urbano;
III – as diretrizes para a aplicação dos instrumentos de política urbana, previstos no
Estatuto da Cidade;
IV – políticas setoriais e projetos estratégicos;
V– as diretrizes para a política habitacional de interesse social.
Art. 5º – O Plano Diretor de Una integra o Sistema de Planejamento
e Gestão Municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o Orçamento Anual incorporar os objetivos, as diretrizes e as prioridades nele
contidas.
Art. 6º – Ficam aprovadas as estratégias, diretrizes, objetivos,
prioridades, programas e projetos estratégicos encapados pelo modelo de
Desenvolvimento Urbano estabelecido pelo Plano Diretor de Una, instituído nos
termos desta Lei.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 7º – Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios:
I– justiça social e redução das desigualdades sociais;
II – inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e
políticas sociais a todos os munícipes, particularmente às crianças, aos idosos e
aos portadores de necessidades especiais;
III – promoção do desenvolvimento sócio-econômico em bases sustentáveis,
contemplando a equidade social e a melhoria da qualidade de vida da
população, bem como a valorização dos recursos naturais e culturais;
IV – direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte,
aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
V– respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade;
VI – participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão
da Cidade, com responsabilidade social e ética, por meio da gestão
democrática e participativa;
VII – compreensão do Plano Diretor de Una como parte de um processo de
planejamento municipal permanente e contínuo, baseado na participação,
negociação e cooperação;
VIII – visão estratégica de planejamento, respaldada num projeto de cidade
construído pela sociedade e caracterizada pela viabilidade e oportunidade
das propostas.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 8º – O Plano Diretor de Una tem como objetivos:
I– orientar a política urbana do Município para o atendimento das funções
sociais da Cidade, promovendo:
a) adensamento da ocupação do solo na malha urbana da Sede e dos
Distritos;
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b) combate à degradação ambiental e a recuperação de áreas degradadas;
c) inclusão social das áreas segregadas no meio urbano;
d) estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento equilibrado do
Município, buscando contribuir para o fortalecimento da regulação pública
sobre o uso do solo urbano, mediante a utilização de instrumentos
redistributivos de renda urbana e da terra e o controle sobre o uso e
ocupação do espaço urbano;
e) definição das áreas que exigem tratamento diferenciado, buscando a
regularização urbanística e fundiária sustentável;
f) criação de Áreas Especiais de Interesse Social;
g) criação de espaços de integração coletiva;
h) adequação do direito de construir às normas urbanísticas, ambientais e aos
interesses sociais;
i) utilização dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção,
preservação e a recuperação do meio ambiente;
j) aproveitamento e utilização da propriedade privada compatível com a
segurança e a saúde dos usuários e vizinhos;
k) utilização compulsória e tributação progressiva para os imóveis sub-utilizados.
II – transformar Una em um Município SAUDÁVEL, fomentando, promovendo e
apoiando programas, projetos e ações que visem a melhoria da saúde física,
mental, emocional e espiritual dos cidadãos, e da saúde econômica, social e
ambiental do Município, como:
a) universalização do acesso à água potável, ao esgotamento sanitário, à
coleta e disposição de resíduos sólidos e ao manejo de águas pluviais de
forma integrada às políticas ambientais, de recursos hídricos e de saúde
pública;
b) revitalização e recuperação dos cursos d‟água existentes;
c) preservação e conservação das áreas de encostas, vales, cursos d‟água,
manguezais e restinga;
III – projetar Una como referência de Município com desenvolvimento equilibrado
e ambientalmente sustentável, através de:
a) criação de programas de estímulos destinados à atração de investidores na
área de ecoturismo e turismo sustentável;
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b) melhoria e ampliação da infra-estrutura produtiva, com implementação de
cursos técnicos e profissionalizantes;
c) fortalecimento da agricultura familiar, com base agro-ecológica.
IV – promover a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e
financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos públicos e privados, geradores de bem-estar geral, e a fruição
dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
V – combater as distorções e abusos do mercado imobiliário urbano e o uso
especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade;
VI – recuperar os investimentos do Poder Público que resultem na valorização de
imóveis urbanos;
VII – buscar equilíbrio entre a situação social do meio urbano e a do meio rural;
VIII – buscar eficácia na ação governamental, promovendo a integração e a
cooperação com o Governo Federal, Estadual e com os demais Municípios da
Região Sul do Estado;
IX – promover o desenvolvimento de atividades de geração de trabalho e renda;
X – garantir a gestão democrática, incentivando e assegurando a participação
popular na implementação e monitoramento do Plano Diretor;
XI – integrar as várias áreas da gestão pública municipal na definição dos
principais eixos temáticos estratégicos para o desenvolvimento do Município;
XII – implementar o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão;
XIII – capacitar os técnicos e gestores públicos, bem como os integrantes dos
Conselhos da Cidade e de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 9º – O Plano Diretor de Una está orientado por quatro grandes
eixos temáticos, integrados entre si, que nortearam o processo de construção desta
Lei, sendo eles:
I – Eixo do Uso e Ocupação do Solo, Habitação e Regularização Fundiária;
II – Eixo da Mobilidade Urbana, Infra-estrutura e Saneamento Ambiental;
III – Eixo do Desenvolvimento Sócio-Econômico Local e Regional;
IV – Eixo da Sustentabilidade Ecológica.
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Art. 10 – Os prazos para elaboração dos planos setoriais, ações e
projetos estratégicos previstos nesta Lei, estão definidos em:
I – curto prazo: até 02 (dois) anos;
II – médio prazo: até 05 (cinco) anos;
III – longo prazo: de 05 (cinco) a 10 (dez) anos.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DO ORDENAMENTO E CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 11 – A Política Urbana deverá promover o ordenamento
territorial de todo o Município de Una, atendendo os seguintes objetivos:
I– planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente.
II – ordenação e controle do uso do solo, coibindo:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou
inconvenientes;
c) o uso ou aproveitamento excessivo ou inadequado em relação à infra-
estrutura urbana;
d) a ociosidade dos vazios urbanos e de imóveis subutilizados;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura,
especialmente as centrais;
f) a degradação das áreas não urbanizadas;
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g) o uso inadequado dos espaços públicos;
h) a poluição ambiental.
III – a melhoria da qualidade do ambiente urbano e natural em todas as regiões
da Cidade de forma integrada;
IV – a preservação e proteção das Áreas de Preservação Permanente – APPs, dos
espaços públicos de uso comum e das áreas de interesse histórico, cultural e
paisagístico;
V– a democratização do acesso às melhores condições de infra-estrutura urbana,
aos equipamentos públicos e comunitários, à cultura e ao lazer para a
população da Cidade;
VI – a indução ao adensamento nas áreas infra-estruturadas e a restrição à
ocupação nas áreas frágeis ambientalmente e de infra-estrutura precária,
combatendo a especulação imobiliária;
VII – a promoção de condições de moradia digna.
Art. 12 – Para promover o ordenamento e controle do uso e
ocupação do solo do território do Município de Una, o Poder Público Municipal
deverá seguir as seguintes diretrizes de ação:
I – equacionar a Política Urbana do Município no contexto da Região, para a
implementação do Macrozoneamento, dos sistemas estruturais do viário, do
transporte, das questões habitacionais, urbanísticas e ambientais, enfim,
promovendo o planejamento integrado no âmbito local e regional;
II – fazer cumprir a função social da propriedade nos terrenos vazios ou
subutilizados, possibilitando a construção de equipamentos públicos de
interesse social da cidade, a regularização fundiária, programas habitacionais
de interesse social e a proteção de área de interesse histórico, cultural e
paisagístico;
III – possibilitar o melhor aproveitamento das áreas providas de infra-estrutura,
através de mecanismos de indução e controle do uso e ocupação do solo,
buscando adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio e da
rede instalada;
IV – criar mecanismos de controle e de responsabilidade para obrigar a
implantação prévia ou concomitante de equipamentos públicos e infra-
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estrutura urbana para a construção, ampliação e funcionamento de
empreendimentos e atividades geradores de impactos;
V – proceder à regularização e emplacamento das vias públicas e a numeração
dos imóveis da Cidade.
Art. 13 – Em consonância com os princípios básicos que norteiam a
estruturação e organização do espaço urbano são considerados como seus
elementos estruturadores:
I– a definição do Perímetro Urbano;
II – o Macrozoneamento do Município;
III – o Macrozoneamento de Ocupação do Solo;
IV – os parâmetros de Uso do Solo, contidos no Código Urbanístico – Lei de Uso,
Ocupação e Parcelamento do Solo;
V– o Sistema Viário e Transporte.
SEÇÃO II
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 14 – Ficam mantidos os Perímetros Urbanos dos Distritos de
Colônia, Vila Brasil e da Cidade de Una, Sede, conforme Lei Municipal n° 588 de 01
de Junho de 1999.
Art. 15 – Os Perímetros Urbanos dos Distritos de Comandatuba e
Pedras serão modificados em Lei Complementar, objetivando-se integrar as áreas
litorâneas do Município às Macrozonas de Ocupação, onde deverão ser aplicados
parâmetros específicos quanto ao uso, ocupação e parcelamento do solo para fins
urbanos.
SEÇÃO III
DO MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO
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Art. 16 – O território do Município dividir-se-á em Macrozonas, assim
definidas e representadas no Mapa 01 - Macrozoneamento Municipal, do Anexo I
desta Lei:
I– Zona de Regime Legal Específico – ZRLE – compreendendo as Unidades de
Conservação existentes ou que vierem a ser criadas, terras indígenas ou outras
situações especiais de proteção ambiental;
II – Zona de Uso Agropecuário – ZUA – compreendendo as áreas rurais, aptas à
produção agropecuária e à extração mineral, onde houver interesse na
manutenção e promoção dessas atividades. ;
III – Zona de Requalificação Urbana – ZRU – compreendendo as áreas urbanas
(Sede de Una e Distritos de Colônia, Pedras de Una, Vila Brasil e
Comandatuba);
IV – Zona de Interesse Turístico, Histórico e Ambiental – ZITHA – compreendendo as
áreas litorâneas do Município, definidas como Zonas de Expansão Urbana dos
Distritos de Pedras e Comandatuba, a partir da alteração de seus perímetros
urbanos em Lei Complementar, destinadas à preservação e manutenção do
patrimônio histórico e ambiental, e ao desenvolvimento voltado para o turismo
e lazer, objetivando uma ocupação ordenada, podendo se configurar como
edificações isoladas e/ou conjuntos de edificações.
Parágrafo Único – A caracterização de cada uma dessas
Macrozonas, com as respectivas permissões e restrições de uso, encontram-se
definidas no Código Urbanístico – Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do
Município de Una.
SEÇÃO IV
DO MACROZONEAMENTO DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 17 – Como elemento de estruturação e organização do espaço
urbano, ficam instituídas as seguintes Macrozonas de Ocupação, conforme
representadas nos Mapas 02, 03, 04, 05 e 06 - Zoneamento Urbanístico-Ambiental da
Sede Municipal e dos Distritos, do Anexo I desta Lei:
I– Na Sede Municipal – Cidade de Una:
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a) Áreas de Ocupação Consolidada (AOC)
– Definidas como áreas centrais já consolidadas, com infra-estrutura básica,
equipamentos urbanos implantados e fácil acessibilidade.
– Correspondente ao Bairro do Centro e parte do Bairro Antônio Andrade (Bairro
Novo).
b) Áreas de Adensamento Controlado (AAC)
– Definidas como áreas com problemas de saneamento básico, altas declividades
e restrições ambientais decorrentes da proximidade do Rio Aliança, com infra-
estrutura e equipamentos parcialmente implantados.
– Correspondente aos Bairros da Urbis, Santa Rita e parte dos Bairros Antônio
Andrade (Bairro Novo) e Manoel Bispo dos Santos (Sucupira).
c) Áreas de Adensamento Condicionado (AACC)
– Definidas como áreas com características topográficas especiais e restrições
ambientais pela proximidade do Rio Aliança, Ribeirão do Toni e Rio Una, carentes
de equipamentos urbanos, que exigem uma ocupação condicionada.
– Correspondente aos Bairros Marcel Ganem e parte do Bairro Manoel Bispo dos
Santos (Sucupira).
d) Áreas de Expansão Urbana Condicionada (AEUC)
– Definidas como áreas de expansão, contíguas às áreas urbanas consolidadas,
possuindo restrições ambientais e baixa qualificação da estrutura urbana.
– Correspondente a parte do Bairro Marcel Ganem (área entre a Torre da Telebahia
e o antigo Matadouro Municipal), área central entre os Bairros do Marcel Ganem e
Manoel Bispo dos Santos (Sucupira - área do seringal) e parte do Bairro da Urbis, no
limite do perímetro urbano, em direção à Comandatuba.
II – Nos Distritos de Colônia e Vila Brasil:
a) Áreas de Ocupação Consolidada (AOC)
– Correspondente à ocupação central dos Distritos;
b) Áreas de Adensamento Condicionado (AACC)
– Correspondente às ocupações periféricas e rarefeitas das áreas urbanas.
III – Nos Distritos de Comandatuba e Pedras:
a) Áreas de Ocupação Consolidada (AOC)
– Correspondente à ocupação central dos Distritos;
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b) Áreas de Adensamento Condicionado (AACC)
– Correspondente às ocupações periféricas e rarefeitas das áreas urbanas.
c) Áreas Especiais de Expansão (AEE)
– Correspondente às áreas litorâneas do Município.
Parágrafo Único – A caracterização de cada uma dessas
Macrozonas de Ocupação, com as respectivas permissões e restrições de Uso,
encontram-se definidas no Código Urbanístico – Lei de Uso, Ocupação e
Parcelamento do Solo do Município de Una.
SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO DO USO DO SOLO
Art. 18 – Ficam identificadas as seguintes nucleações de uso do solo
na sede municipal, de acordo com o Mapa 07 - Uso do Solo na Sede Municipal, do
Anexo I desta Lei:
I– Centro Tradicional: espaço referencial onde se concentram atividades
diversificadas, residenciais, institucionais, de comércio urbano e de serviços;
II – Centros de Bairro: espaços residenciais, onde se concentram atividades
comerciais e de serviços de menor porte, atendendo ao bairro em que se situa
e aos bairros do entorno;
III – Áreas de Proteção Paisagística: espaços de visuais paisagísticos significativos,
situado em Áreas de Preservação Permanente,
IV – Área Cultural: núcleo histórico e áreas com apelo para encontros e
manifestações culturais locais e regionais.
Parágrafo Único – São consideradas Áreas de Preservação
Permanente:
I– faixa de 30m ao longo do Rio Aliança em todo o perímetro urbano;
II – faixa de 15m ao longo do Ribeirão do Toni;
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III – encosta do Bairro Antônio Andrade (Bairro Novo);
IV – demais áreas consideradas pela legislação federal e estadual.
Art. 19 – Aplicam-se à organização do uso do solo as seguintes
diretrizes:
I – Centro Tradicional:
a) segregação das atividades mais especializadas dentro da área central,
evitando a instalação das mesmas em locais predominantemente residenciais;
b) incentivo à concentração das atividades da Administração Pública, visando à
manutenção da dinâmica da área e a otimização de serviços de apoio às
mesmas;
c) ordenamento das atividades instaladas em logradouros públicos, em caráter
permanente ou ocasional;
d) reorganização do tráfego e reurbanização do sistema viário, com alargamento
de vias de pedestres e melhorias relativas à mobilidade urbana, notadamente no
que se refere a portadores de necessidades especiais;
e) criação de sistema de estacionamento público e incentivo à implantação de
estacionamentos privados;
f) aproveitamento e reurbanização de espaços abertos, áreas verdes, praças e
largo existentes.
II – Centros de Bairro:
a) incentivo ao uso residencial e misto, evitando-se o seu esvaziamento à noite e
aos finais de semana;
b) as atividades dispersas (atividades não residenciais, localizadas de forma
dispersa na malha urbana, como apoio ao uso residencial) deverão ocorrer de
forma a não causar incômodo e descaracterização da função residencial.
III – Áreas de Proteção Paisagística:
a) a serem utilizadas como espaços de lazer e convivência da população,
podendo ser transformadas em áreas de parques e praças.
b) atendimento a todas as exigências de licenciamento ambiental estabelecidas
na legislação pertinente.
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IV – Área Cultural:
a) preservação da memória e da cultura do Município, através da requalificação
dos espaços públicos, como a margem esquerda da Av. David Fuchs e
conservação de edificações de valor histórico, como o Solar dos Almeida.
Art. 20 – São projetos prioritários para a estruturação do uso do solo
na Cidade de Una:
I– urbanização das Margens do Rio Aliança, com a remoção das palafitas e
relocação do Terminal Rodoviário, em terreno da Prefeitura, às margens da
BA-001;
II – implantação de praça e área cultural no espaço onde hoje se localiza o
terminal rodoviário, com remoção das construções existentes;
III – urbanização da Orla do Rio Aliança com criação de áreas de praças e
implantação de calçadão, equipamentos de lazer e de esportes;
IV – revitalização do Centro da Cidade, com a implantação dos seguintes
equipamentos:
a) Casa dos Conselhos;
b) Centro de Convenções.
V– revitalização do Ginásio de Esportes;
VI – revitalização do Ribeirão do Toni;
VII – implantação do Parque da Represa, conjuntamente com a área do Parque
da CEPLAC, dotando a área de equipamentos de lazer, convívio e esportes.
Art. 21 – São projetos prioritários para a estruturação do uso do solo
nos Distritos:
I– urbanização das praças centrais existentes em todos os Distritos, dotando-as
de equipamentos de esporte e lazer, bem como de mobiliário urbano, a partir
das necessidades elencadas pela população local.
II – implantação de Centros Esportivos Nucleados para a prática das seguintes
modalidades esportivas:
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a) atletismo;
b) esportes aquáticos;
c) ginástica olímpica;
d) esportes coletivos;
e) esportes radicais.
III – Comandatuba:
a) implantação de cais na rua Beira Rio;
b) implementação de projeto urbanístico existente para revitalização da área
central do Distrito.
IV – Vila Brasil:
a) elaboração e implementação de projeto urbanístico, com reestudo do
sistema viário, criando-se uma área central de praça, à frente da Igreja,
estimulando o fluxo de veículos entre Buerarema e Una;
b) abertura de estrada do Cajueiro II à Rodovia BA-001, passando pela Fazenda
São Geraldo.
V– Pedras:
Urbanização das margens do Rio Una, valorizando a exuberância da paisagem
e resgatando o valor histórico local.
VI – Colônia:
Pavimentação da estrada que liga Una à BR-101, VIA São José.
SEÇÃO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 22 – Serão utilizados os seguintes instrumentos para o
cumprimento da função social da propriedade:
I– Parcelamento, Utilização ou Edificação Compulsórios;
II – Imposto Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
III – Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
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IV – Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
V– Consórcio Imobiliário;
VI – Direito de Preempção;
VII – Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
VIII – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia e Concessão de Direito Real
de Uso;
IX – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
X– Usucapião.
Parágrafo Único – As áreas sobre as quais poderão incidir os
instrumentos urbanísticos previstos na Lei do Plano Diretor de Una, destinados ao
cumprimento da função social da propriedade, serão delimitadas e regulamentadas
através de leis específicas, a serem elaboradas pelo Poder Público, juntamente com
o Conselho da Cidade, num prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de
formação deste Conselho.
SUB-SEÇÃO I
Do Parcelamento, Utilização ou Edificação Compulsórios
Art. 23 – São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º
da Lei Federal nº 10.257, de 2001, os imóveis não edificados, subutilizados ou não
utilizados.
§ 1º – O proprietário dos imóveis não edificados, subutilizados ou
não utilizados será notificado pelo Poder Executivo para o cumprimento da
obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de imóveis.
§ 2º – A notificação será procedida por servidor público do órgão
competente do Executivo ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa
jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa e, por edital,
quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa.
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§ 3º – O proprietário notificado deverá, no prazo máximo de 1 (um)
ano, a partir do recebimento da notificação, protocolar o projeto de parcelamento,
edificação ou utilização, na Secretaria da Viação, Obras e Transportes e terá o prazo
de 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
Art. 24 – A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização, previstas nesta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 25 – Ficam excluídos das obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização os imóveis:
I– área oficialmente reconhecida como único imóvel do proprietário no
Município, com extensão total inferior a 500,000 m 2 (quinhentos metros
quadrados);
II – cuja função ambiental seja comprovada, através de parecer emitido pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA);
III – integrantes do patrimônio cultural, cuja certificação seja comprovada através
de parecer emitido pelo Conselho da Cidade, ouvidos os órgãos responsáveis
pela gestão do patrimônio;
IV – imóvel objeto de ação judicial que impeça o seu aproveitamento;
V– aqueles aprovados pela municipalidade, que abrigam usos que, por sua
própria natureza, exijam grandes áreas livres, tais como postos de
abastecimentos de veículos e estacionamentos.
Art. 26 – São compreendidos como subutilizados para fins de
Utilização e Edificação Compulsórios, os imóveis que não estejam exercendo a sua
função social, tais como:
I– terrenos e lotes vazios localizados em áreas dotadas de infra–estrutura e
serviços urbanos, em especial de sistema viário, nas Áreas de Ocupação
Consolidada (prioridade 1) e de Adensamento Condicionado (prioridade 2);
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II – terrenos e lotes cujas construções não atinjam o coeficiente de
aproveitamento mínimo estabelecido para a zona específica;
III – edificações inacabadas ou paralisadas por mais de cinco anos, desocupadas
ou em ruínas, excetuando aquelas objeto de pendências jurídicas;
IV – terrenos cuja área seja igual ou superior à estabelecida para a zona e que não
sejam destinados a equipamentos públicos.
SUB-SEÇÃO II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 27 – Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos
estabelecidos no Art. 23°, o Município aplicará alíquotas progressivas do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), majoradas anualmente pelo
prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º – É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
§ 2º – Lei municipal definirá o valor das alíquotas referidas no caput
deste artigo.
SUB-SEÇÃO III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública
Art. 28 – Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo
no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel
com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art.182 da Constituição
Federal de 1988 e do artigo 8º da Lei nº. 10.257, de 2001.
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SUB-SEÇÃO IV
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art. 29 – O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade
de outorgar onerosamente o direito de construir e a alteração de uso, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposição do art. 28 da Lei
nº 10.257, de 2001 e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.
§ 1º – A concessão da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso fica sujeita à aprovação do Conselho da Cidade, podendo ser
negada caso seja constatado que o impacto da aplicação do instrumento não é
suportável pela infra-estrutura ou que pode acarretar um comprometimento da
paisagem urbana ou do meio ambiente.
§ 2º – Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de
Habitação e serão prioritariamente aplicados nas Zonas Especiais de Interesse Social.
§ 3º – A cada dois anos será realizado estudo sobre o impacto da
aplicação do instrumento nas zonas de incidência.
SUB-SEÇÃO V
Do Consórcio Imobiliário
Art. 30 – O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do
Consórcio Imobiliário, além das situações previstas no artigo 46 da Lei nº 10.257, de
2001, para viabilizar empreendimentos habitacionais nas áreas objeto da aplicação
do instrumento, previstas nesta Lei.
§ 1º – A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel
que receber por transferência, nos termos do caput deste artigo, direta ou
indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
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§ 2º – A contrapartida a ser destinada ao proprietário, após a
efetivação do empreendimento consorciado, será equivalente ao valor do imóvel
antes da sua execução, respeitado o valor lançado na planta genérica de valores
no ato da formalização do consórcio.
Art. 31 – Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por
termo de responsabilidade e participação, pactuado entre o proprietário do imóvel
e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do
empreendimento, bem como das obras de uso público.
Art. 32 – O consórcio será utilizado apenas quando houver interesse
do Poder Público de incentivar a urbanização de áreas dotadas de infra-estrutura,
que contenham terrenos subutilizados ou não utilizados.
SUB-SEÇÃO VI
Do Direito de Preempção
Art. 33 – O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de
preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares, conforme disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 10.257, de 2001.
Art. 34 – O direito de preempção será exercido sempre que o Poder
Público necessitar de áreas para:
I– regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V– implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
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VIII – proteção de áreas ou edificações de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 35 – Lei municipal estabelecerá os limites das áreas indicadas
como passíveis do direito de preempção na presente Lei, podendo incluir outras
áreas quando constatado o interesse público para os fins previstos no Art. 23° desta
Lei.
Parágrafo Único – O direito de preempção não será exercido nos
lotes com área igual ou inferior a 500,00m ² (quinhentos metros quadrados).
SUB-SEÇÃO VII
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
Art. 36 – Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, são aquelas
destinadas à implementação de programas de regularização urbanística, fundiária e
à produção, manutenção ou qualificação de Habitação de Interesse Social, HIS.
Art. 37 – Ficam instituídas as seguintes categorias de ZEIS:
I– ZEIS I - áreas ou edificações ocupadas predominantemente por assentamentos
com padrão de ocupação precário, em áreas de propriedade pública ou
privada;
II – ZEIS II - glebas ou terrenos não edificados ou subutilizados, públicos ou privados,
adequados à urbanização, onde haja interesse público para a produção de
Habitação de Interesse Social ou programas de relocação de assentamentos
ou de desabrigados.
Parágrafo Único – Ficam enquadrados como Zonas Especiais de
Interesse Social as áreas delimitadas no Mapa 2 - Zoneamento Urbanístico-Ambiental
da Sede Municipal.
Art. 38 – O processo de regularização nas ZEIS compreenderá a
elaboração de Plano de Regularização elaborado pelo Poder Executivo, com a
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participação da comunidade em todas as suas etapas e componentes, ou pela
própria comunidade, com assessoramento técnico qualificado, aprovado pelo
órgão municipal competente.
Art. 39 – O Plano de Regularização de ZEIS compreenderá:
I – plano de urbanização;
II – organização comunitária e constituição de Fórum Comunitário, visando à
organização social e a consolidação de um modelo de gestão local
envolvendo comunidade/poder público.
III – propostas de geração de trabalho e de renda;
IV – regularização fundiária,
V – proposta de modelos de urbanização e de habitação adequada aos padrões
culturalmente aceitos pela população local, sem prejuízo do conforto e da
segurança individual e coletiva;
VI – assessoria técnica e jurídica para regularização da moradia e educação
ambiental.
Art. 40 – O Plano de Urbanização tratado no artigo anterior será
estabelecido através de decreto do Poder Executivo Municipal, e definirá:
I – a produção de novas unidades de Habitação de Interesse Social em
atendimento às disposições estabelecidas pela legislação específica de HIS;
II – a regularização das edificações e usos não residenciais;
III – os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da
área, de acordo com as características locais;
IV – as formas de participação da população na implementação e gestão das
intervenções previstas e o compromisso da comunidade com o controle do uso
e da ocupação da área;
V – a delimitação da ZEIS;
VI – o diagnóstico da ZEIS, contendo, no mínimo, a análise físico-ambiental,
urbanística e a caracterização socioeconômica da população residente.
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§ 1º – O Fórum Comunitário das ZEIS participará de todas as etapas
de elaboração do Plano de Urbanização e de sua implementação.
§ 2º – As ZEIS terão prioridade nos programas municipais de
regularização fundiária.
SUB-SEÇÃO VIII
Do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
Art. 41 – Os empreendimentos e atividades privados ou públicos que
dependerão de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento serão definidos em lei
específica, bem como os critérios e procedimentos para análise pelos órgãos
municipais competentes e em conformidade com os arts. 36 a 38 da Lei nº 10.257, de
2001.
Art. 42 – O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de
forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou
atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – demanda de equipamentos urbanos e comunitários;
III – alterações no uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda de transporte público;
VI – interferências na ventilação e iluminação natural;
VII – alterações na paisagem e obstrução de marcos visuais significativos da
imagem da Cidade;
VIII – geração de ruídos e emissão de resíduos sólidos e de efluentes líquidos e
gasosos;
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IX – conservação dos valores ambientais e culturais;
X – impactos sociais e econômicos, inclusive segurança;
XI – definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e potencializadoras
dos impactos positivos.
Parágrafo Único – Será obrigatória a publicidade dos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do
Poder Público Municipal, por qualquer interessado.
Art. 43 – A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança não
substitui a elaboração e aplicação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA),
requerida nos termos da Legislação Ambiental.
SUB-SEÇÃO IX
Da Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia
e da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 44 – A concessão de uso especial para fins de moradia será
concedida àquele que possui, como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e
sem oposição, até 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel
público, situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1º – A concessão de uso especial para fins de moradia será
conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do seu estado civil.
§ 2º – O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao
mesmo concessionário mais de uma vez.
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§ 3º – Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de
pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por
ocasião da abertura da sucessão.
Art. 45 – Nos imóveis de que trata o de Art. 44° desta Lei, com mais
de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ocupados por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos ininterruptamente e sem
oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a
concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva,
desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º – O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por
este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam
contínuas.
§ 2º – Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será
atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre
os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3º – A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser
superior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 46 – No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde
dos ocupantes, ou estar localizada em área de preservação permanente, bem de
uso comum do povo ou via de circulação, o Poder Público garantirá ao possuidor o
exercício do direito de que tratam os Arts. 44° e 45° em outro local, próximo à área
anteriormente ocupada.
Art. 47 – O título de concessão de uso especial para fins de moradia
será obtido pela via administrativa, perante o órgão competente da Administração
Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
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§ 1º – A Administração Pública terá o prazo máximo de 12 (doze)
meses para decidir o pedido.
§ 2º – O título conferido por via administrativa ou por sentença
judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 48 – O direito de concessão de uso especial para fins de
moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Parágrafo Único – Na hipótese de transferência por ato inter vivos,
essa deve ser precedida da anuência do Poder Público Municipal.
Art. 49 – O direito à concessão de uso especial para fins de moradia
extingue-se no caso de o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da
moradia para si ou para sua família.
Art. 50 – A concessão de uso especial para fins de moradia fica
isenta do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV).
Art. 51 – A concessão de uso especial para fins de moradia será
utilizada prioritariamente em relação à alienação das terras de propriedade do
Município.
Art. 52 – A concessão de uso especial para fins de moradia só será
concedida à pessoa ou família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 53 – Nos programas de regularização fundiária poderá ser
utilizado o instrumento da concessão de direito real de uso, nos casos de
impossibilidade de emissão de título de concessão de uso especial para fins de
moradia, nos termos do Decreto-lei 271, de 28 de fevereiro de 1967 e da Lei Federal
nº 10.257, de 2001.
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SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO
Art. 54 – A Política Municipal de Habitação deverá garantir a função
social da propriedade urbana e o direito à moradia digna, através dos seguintes
objetivos:
I– democratização do acesso à terra urbana dotada de infra-estrutura e serviços
públicos, para a produção de moradia digna à todos, em especial para a
população de baixa renda, assegurando a equidade social;
II – melhoria das condições de habitabilidade do ambiente urbano,
proporcionando a integração das classes sociais no território;
III – articulação da Política Municipal de Habitação com as demais políticas
setoriais, em especial com as políticas sociais, visando ampliar a inclusão social
das famílias beneficiadas;
IV – coibição das ocupações por assentamentos habitacionais inadequados
perante a legislação vigente;
V– estímulo à captação de recursos para produção e investimentos habitacionais
pela iniciativa privada e por entes governamentais, em especial nos vazios
urbanos aptos para urbanização;
VI – utilização de processo participativo na implementação da Política Municipal
de Habitação, na gestão dos programas habitacionais e na elaboração de
projetos, garantindo transparência nas ações.
Art. 55 – São diretrizes de ação da Política Municipal de Habitação:
I– elaborar Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, a curto prazo, em
consonância com as políticas Municipal, Estadual e Nacional de Habitação;
II – implementar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social com a
nomeação do Conselho e efetivação do Fundo Municipal de Habitação, em
consonância com a legislação nacional vigente;
III – criar um banco de dados sobre a situação habitacional, integrado ao controle
urbano;
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IV – melhorar a fiscalização municipal, inibindo as ocupações irregulares e
controlando o uso e a ocupação do solo;
V– elaborar projetos e programas habitacionais para captação de recursos em
outras esferas de governo, bem como junto a outras fontes;
VI – priorizar as famílias de baixa renda, compreendidas entre 0 (zero) a 2 (dois)
salários mínimos, para produção e investimentos habitacionais de interesse
social;
VII – promover ações e programas para a regularização fundiária e urbanística nos
núcleos habitacionais precários já consolidados, que não estejam em situação
de risco;
VIII – promover o desadensamento, quando necessário, com a reabilitação e
manutenção das habitações remanescentes e das instalações de serviços
básicos;
IX – remover as moradias localizadas em área de risco ou que interfiram em áreas
destinadas, no projeto de urbanização, a áreas públicas e/ou de circulação,
garantindo o reassentamento das famílias em locais com melhores condições
de habitabilidade, promovendo a recuperação ambiental das áreas objeto
de desocupação;
X– controlar e recuperar as áreas de risco.
XI – isenção da outorga onerosa para incentivar a construção de Habitação de
Interesse Social (HIS).
Art. 56 – O Poder Público Municipal, a curto prazo, deverá elaborar
o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, tendo como conteúdo mínimo:
I– diagnóstico da situação habitacional do Município, identificando as
condições de moradia da população;
II – levantamento da titularidade das áreas ocupadas pelos núcleos habitacionais
precários;
III – atualização do cadastro dos núcleos habitacionais precários, possibilitando a
priorização das ações nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), definidas
no Plano Diretor de Una;
IV – definição de objetivos, diretrizes e ações desta política, em consonância com
o Plano Diretor de Una;
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V– definição, quando necessário, de outras Zonas Especiais de Interesse Social
(ZEIS), devidamente justificadas, a serem criadas mediante Lei específica;
VI – definição do déficit quantitativo e qualitativo do Município, com projeção
futura de atendimento da demanda;
VII – articulação da Política Habitacional do Município com a gestão urbana e
regional e com as demais políticas setoriais, em consonância com a política
urbana, priorizando o atendimento da população de baixa renda.
SEÇÃO VIII
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL
Art. 57 – A Regularização Fundiária Sustentável é o conjunto de
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público,
por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem adequar
assentamentos informais preexistentes às conformações legais, garantindo o direito
social à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 58 – A Regularização Fundiária Sustentável tem por objetivos:
I– a regularização fundiária de interesse social de assentamentos informais
ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em
que existam direitos reais legalmente constituídos ou por ação discricionária do
Poder Público, quando se tratar de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
II – a regularização fundiária de interesse específico de assentamentos informais,
na qual não se caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária
do Poder Público Municipal;
III – a adoção de medidas mitigadoras dos danos ambientais.
Art. 59 – São diretrizes de ação da Regularização Fundiária
Sustentável:
I– enfrentar o grande problema da irregularidade existente nas zonas urbanas do
Município de Una;
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II – priorizar áreas de intervenção e investimentos para regularização urbanística e
fundiária sustentável, contribuindo para a melhoria urbana do Município na
sua totalidade;
III – realizar estudo específico que identifique a diversidade de situações de
irregularidade dos loteamentos existentes;
IV – implantar, a médio prazo, programas de regularização fundiária e urbanística;
V– ampliar o acesso à terra urbanizada por parte da população de baixa renda;
VI – priorizar a permanência da população nas áreas ocupadas, assegurados o
nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
VII – articular as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e
mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
VIII – controlar e fiscalizar as áreas objeto de regularização, visando evitar novas
ocupações ilegais;
IX – promover a articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à inclusão
social e à geração de emprego e renda;
X– garantir a participação da população interessada, em todas as etapas do
processo de regularização;
XI – estimular a resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 60 – O Poder Executivo Municipal deverá destinar dotação
orçamentária própria para os fins de regularização fundiária, além de buscar
parcerias e linhas de financiamento que permitam a agilização dos procedimentos
necessários.
Art. 61 – O Município poderá dispor, para a regularização fundiária,
em atendimento às diretrizes do Plano Diretor de Una, de todos os instrumentos
previstos no Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único – A utilização dos instrumentos de regularização
fundiária de que trata este artigo será objeto de Leis Específicas, com fundamento
nas diretrizes do Plano Diretor de Una.
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CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE URBANA, DA INFRA-ESTRUTURA E DO SANEAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 62 – Entende-se por Mobilidade Urbana a articulação e
integração dos componentes estruturadores da mobilidade, incluindo transporte,
sistema viário, trânsito, educação de trânsito e integração regional, de forma a
assegurar o direito de ir e vir.
Art. 63 – São objetivos e diretrizes de ação para promover a
mobilidade urbana:
I– garantir acessibilidade aos locais de emprego, de serviços, de equipamentos
de lazer e ao sistema de transporte público a toda a população, priorizando
pedestres, ciclistas, população de baixa renda, idosos, crianças e portadores
de deficiência física;
II – priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
III – reduzir a necessidade de deslocamento;
IV – assegurar o controle social, através da ampla participação popular e da
sociedade no planejamento, gerenciamento e investimento no transporte
público, na circulação e na definição das tarifas;
V– estender o serviço de transporte coletivo a todas as macrozonas;
VI – promover a acessibilidade urbana em todo o Município.
SUBSEÇÃO I
Dos Transportes
Art. 64 – O Poder Público Municipal buscará estabelecer medidas
articuladas entre os níveis de governo e os diferentes gestores, de maneira a:
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I– melhorar a qualidade do transporte intermunicipal, ampliando o serviço, a
acessibilidade e a mobilidade urbana para todo o Município, criando linhas
circulares de passageiros entre a Sede de Una, Colônia e Vila Brasil.
II – possibilitar a redução de custos e a unificação de tarifas;
III – implantar o passe livre escolar.
Art. 65 – Constituem-se metas para execução em médio e longo
prazos:
I– melhorar a qualidade do transporte escolar, com a atualização da frota de
ônibus;
II – equipar os veículos e exigir, quando couber, a adaptação de veículos para
portadores de deficiência física;
III – dotar os logradouros públicos dos equipamentos necessários ao conforto dos
usuários, tais como pontos de ônibus cobertos e bancos;
IV – transferência do Terminal Rodoviário para área a ser definida junto à
comunidade, revitalizando e requalificando o espaço onde hoje se encontra
tal equipamento, transformando-o em uma área cultural.
SUBSEÇÃO II
Do Sistema Viário
Art. 66 – Em médio prazo, o Poder Executivo Municipal elaborará
Plano Viário, priorizando e hierarquizando ações, de modo a:
I– organizar a sinalização aérea e terrestre de informação aos motoristas e
pedestres;
II – implantar pistas para circulação de ciclistas e motociclistas;
III – promover a recuperação e pavimentação de ruas e passeios;
IV – promover, junto ao órgão estadual competente, a melhoria e segurança das
condições dos acessos aos Distritos;
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V– elaborar estudos, objetivando a implantação de estrada ecológica entre
Pedras, Sede de Una e Comandatuba, observando-se e mitigando os possíveis
impactos ambientais gerados;
VI – construção de trevo ou anel rodoviário na entrada dos Distritos de Pedras e
Comandatuba, assim como aos Bairros Manoel Bispo dos Santos (Sucupira) e
Urbis e na entrada da ponte – Sede de Una;
VII – implantar estrada, interligando o Ribeirão das Varas com a área de praia;
VIII – viabilizar o transporte marítimo fluvial entre a Sede de Una, Pedras e
Comandatuba;
IX – humanizar as margens da BA-001, embelezando e dotando de atrativos o
acesso à Sede de Una, além da implantação de calçadão (pista para cooper
e caminhadas) e ciclovia ao longo desta via, no trecho entre o Estádio de
futebol até a ponte do Ribeirão do Toni.
Art. 67 – Considera-se, para efeito desta Lei, a seguinte
hierarquização e classificação do sistema viário, em acordo com as categorias
estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97:
I– Vias Expressas (VE) – com a função de atender ao volume de tráfego
interurbano, apresentando elevado padrão de fluidez, assegurado por suas
características físicas e acessos aos lotes lindeiros através de vias marginais,
com pontos de interligação sujeitos a controles específicos;
II – Vias Arteriais (VA) – com a função de atender às maiores demandas do
tráfego intraurbano, assegurando sua fluidez e adequadas condições de
acesso e circulação, conciliando os tráfegos de passagem e local;
III – Vias Coletoras (VC) – com a função básica de coletar e distribuir o tráfego dos
bairros e nucleações, efetuando a alimentação das vias arteriais;
IV – Vias Locais (VL) – com a função básica de permitir o acesso às habitações e
demais atividades complementares;
V– Vias de Pedestres (VP) – destinadas exclusivamente à circulação de pedestres;
VI – Ciclovias (CV) – destinadas exclusivamente à circulação de biciclos e/ou
equivalentes não motorizados.
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Art. 68 – O enquadramento do sistema viário nas diferentes
categorias, segundo suas funções no sistema viário atual se dará da seguinte forma,
conforme indicado no Mapa 08 - Sistema Viário na Sede Municipal, do Anexo I desta
Lei:
I – é considerada Via Expressa (VE) a BA-001;
II – são consideradas Vias Arteriais (VA);
a) o sub-trecho urbano desta rodovia, que se torna Av. David Fuchs;
b) a Av. Getúlio Vargas, que se prolonga até a Ladeira da Barragem, em direção
ao Distrito de Colônia;
c) a Av. Presidente Kennedy;
d)o sub-trecho urbano que dá acesso ao Distrito de Pedras.
III – são consideradas Vias Coletoras (VC):
a) as Ruas: Rui Barbosa, Edgar Coelho, Libberalino Barbosa Souto;
b) as Ruas principais dos Bairros Santa Rita e da Urbis.
Art. 69 – Serão implantadas, a médio prazo, as seguintes vias,
objetivando-se uma melhor fluidez do tráfego na Sede Municipal:
I– Vias Arteriais (VA):
a) complementação da Av. Getúlio Vargas, contornando o bairro Marcel
Ganem, atravessando o Bairro Manoel Bispo dos Santos (Sucupira),
desenbocando na BA-001, a partir do Mercado Municipal;
b) ligação da Av. David Fuchs, a partir do seu trecho inicial (ponte sobre o
Ribeirão do Toni), à Torre da Telebahia, no limite do perímetro urbano.
II – Vias Coletoras (VC):
a) ligação da Av. Getúlio Vargas, a partir do campo da CEPLAC, ao Bairro
Marcel Ganem;
b) ligação da Via Arterial do Bairro Marcel Ganem à BA-001, a partir dos limites
do Bairro Manoel Bispo dos Santos (Sucupira).
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III – Ciclovia (CV):
a ) contornando o Rio Aliança, ao longo de todo o perímetro urbano da Sede de
Una, a partir dos limites das Áreas de Proteção Permanente.
Parágrafo Único – As demais vias são consideradas Vias Locais.
SEÇÃO II
DA INFRA-ESTRUTURA URBANA
Art. 70 – Entende-se por Infra-estrutura Urbana os serviços, sistemas e
elementos estruturantes do espaço urbano presentes no solo e subsolo, necessários
ao desenvolvimento da qualidade urbano-ambiental e ao desenvolvimento sócio-
econômico, relativos à energia elétrica, iluminação pública, e o setor de
comunicações.
SUBSEÇÃO I
Da Energia Elétrica e da Iluminação Pública
Art. 71 – São objetivos e diretrizes de ação para garantir o direito à
energia elétrica e à iluminação pública:
I– erradicar os logradouros públicos desprovidos de iluminação pública,
contribuindo para a melhoria da segurança pública;
II – criar, junto à concessionária de energia elétrica, programas visando a
racionalização e a otimização do consumo nos equipamentos e logradouros
públicos;
III – desenvolver práticas e técnicas sustentáveis de modo a reduzir o consumo de
energia elétrica;
IV – ampliar, a curto prazo, a rede de distribuição nos Distritos de Comandatuba e
Pedras.
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SUBSEÇÃO II
Das Comunicações
Art. 72 – São objetivos e diretrizes de ação para o setor de
comunicações:
I– envidar esforços junto às empresas de instalação de telefonia fixa e celular
para o cabeamento axial de TV, por meio da apresentação de projetos de
implantação e plano de operação para a racionalização de obras em
logradouros públicos;
II – ampliação dos serviços de comunicações (TV, rádio, telefonia, redes de
Internet) em todo o Município de Una.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 73 – Considera-se Saneamento Ambiental o conjunto de ações
com o objetivo de alcançar níveis de salubridade urbana e ambiental,
compreendendo os serviços de abastecimento de água, da coleta e tratamento
do esgotamento sanitário, do manejo dos resíduos sólidos, do manejo da drenagem
de águas pluviais, do controle ambiental de vetores e o manejo de áreas verdes.
Art. 74 – São objetivos e diretrizes de ação do Saneamento
Ambiental:
I– universalizar os serviços de saneamento ambiental;
II – assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo
residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as
necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de
potabilidade;
III – implantar, a médio prazo, rede de esgotamento sanitário e sistema de
tratamento no Município de Una;
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IV – promover, a médio prazo, a despoluição dos cursos d‟água, garantindo a
separação absoluta da rede de esgoto e de drenagem, de modo a evitar
contribuição de esgoto na rede de drenagem;
V– assegurar o sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais
e construídos, garantindo o escoamento das águas pluviais em toda a área
ocupada do Município, a recarga dos aqüíferos, a segurança e o conforto aos
seus habitantes;
VI – promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das
políticas públicas voltadas para o saneamento, buscando a articulação com
as demais políticas setoriais;
VII – promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por
meio do planejamento, monitoramento e controle ambiental;
VIII – promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação
das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
IX – promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção
das áreas de interesse ambiental;
X– implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
XI – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de
participação das comunidades na solução de seus problemas de
saneamento;
XII – incentivar a reciclagem e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos;
XIII – implantar medidas e ações efetivas do controle de vetores para a garantia da
salubridade urbana.
SUBSEÇÃO I
Do Abastecimento de Água e do Esgotamento Sanitário
Art. 75 – Em médio prazo, o Poder Público Municipal envidará
esforços para cumprir os seguintes objetivos e diretrizes de ação:
I– promover a implantação de rede de esgotamento sanitário e sistema de
tratamento nas áreas urbanas;
II – criar programa de monitoramento da qualidade da água;
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III – executar programas de saneamento em áreas de população de baixa renda,
com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
IV – promover estudo de viabilidade da utilização de práticas sustentáveis, como,
por exemplo, o reuso, a manutenção da rede - de modo a evitar perdas físicas
e o aproveitamento de água de chuva para fins não potáveis, como nas
edificações de médio e grande porte.
SUBSEÇÃO II
Dos Resíduos Sólidos
Art. 76 – O Poder Executivo Municipal elaborará, em médio prazo,
Plano de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, de modo a:
I– promover a ampliação da coleta, a reutilização, o reaproveitamento, e a
implantação de práticas sustentáveis em relação aos diferentes tipos de
resíduos sólidos urbanos;
II – possibilitar a captação de recursos, junto a outros níveis de governo, para a
implantação do plano e gerenciamento do setor;
III – possibilitar a captação de recursos, junto a outros níveis de governo, para a
implantação de aterro sanitário;
IV – promover a gestão diferenciada dos resíduos domiciliares, hospitalares, da
construção civil, industriais e da poda e manutenção de áreas verdes;
V– promover a recuperação da área do antigo lixão, dotando-a dos
equipamentos necessários ao controle de gases e líquidos, para utilização
posterior, em conformidade com as orientações do órgão de controle
ambiental;
VI – implantar a coleta seletiva em todo o espaço geográfico do Município de
Una, possibilitando a geração de programas de trabalho e renda com a
sociedade civil organizada e iniciativa privada;
VII – efetuar a gestão dos resíduos da construção civil, de maneira individual ou
consorciada, evitando sua disposição final de maneira inadequada e
possibilitando o seu reaproveitamento;
VIII – implantar central de recolhimento de embalagens de agrotóxicos.
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Parágrafo Único – O Poder Público Municipal poderá criar
instrumento legal, disciplinando o lançamento, o descarte, o reaproveitamento, a
reutilização e a disposição final de resíduos, em quaisquer de suas formas, dentro de
suas competências,
SUBSEÇÃO III
Da Drenagem das Águas Pluviais
Art. 77 – O Poder Executivo Municipal elaborará, a médio prazo,
Plano Municipal de Drenagem, de maneira a:
I– disciplinar a ocupação dos talvegues urbanos, áreas de superfícies aquáticas
naturais (de águas fluentes, emergentes ou em depósito) permanentes ou
temporárias e áreas com vegetação hidrófila ou solo embrejado, em períodos
de chuva, em especial das áreas do leito secundário do Rio Aliança e do
Ribeirão do Toni;
II – implantar medidas preventivas junto às áreas não urbanizadas ou para novos
empreendimentos;
III – estimular a implantação de mecanismos para a realimentação dos aqüíferos
subterrâneos.
SUBSEÇÃO IV
Do Controle de Vetores
Art. 78 – São objetivos e diretrizes de ação para o Controle de
Vetores:
I– buscar a implantação e o monitoramento de programas que atendam ao
saneamento ambiental, de modo a promover a integração multidisciplinar e
multisetorial;
II – criar instrumentos legais e fiscais para a manutenção e limpeza de terrenos
visando a não proliferação de vetores de doenças.
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SUBSEÇÃO V
Das Áreas Verdes
Art. 79 – Para o manejo da vegetação e das áreas verdes o Poder
Público Municipal deverá:
I– criar lei específica para disciplinar a poda e o corte da vegetação de porte
arbóreo;
II – criar campanha permanente de incentivo à arborização urbana de modo a
promover o plantio e/ou transplante de espécies arbóreas, contribuindo com
a melhoria da paisagem e da qualidade ambiental;
III – criar programas de parceria com a iniciativa privada, de modo a viabilizar a
implantação e manutenção dos espaços verdes e praças, além da
implementação de projetos de arborização, mediante a publicidade dos
parceiros;
IV – promover a captação de recursos, mediante convênios, com outras esferas
de governo, bem como formar parcerias com entidades governamentais e
não governamentais.
Art. 80 – No curto prazo, o Poder Executivo Municipal elaborará
Plano de Arborização Urbana e Áreas Verdes de modo a:
I– cadastrar os logradouros públicos passíveis de implantação de espécies
vegetais;
II – selecionar as espécies adequadas, priorizando as oriundas da vegetação
nativa;
III – promover o plantio de espécies arbóreas de modo a contribuir para a
melhoria da qualidade ambiental;
IV – buscar a recuperação de matas ciliares de rios e córregos.
Art. 81 – A médio e longo prazos, o Poder Público Municipal buscará
estabelecer parcerias com os diferentes níveis de governo, de modo a:
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I– ampliar a área de proteção das margens do Rio Aliança em toda a extensão
urbana, com criação de áreas de lazer;
II – implantar o Parque da Represa, conjuntamente com a área do Parque da
CEPLAC;
III – urbanizar as margens do Rio Aliança, com remoção das palafitas e relocação
do Terminal Rodoviário;
IV – urbanizar as praças centrais existentes em todos os Distritos, dotando-as de
equipamentos de esporte e lazer, bem como de mobiliário urbano, a partir das
necessidades elencadas pela população local;
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO LOCAL E REGIONAL
Art. 82 – A Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-econômico
define-se e estrutura-se segundo o quadro de características físico-territoriais, sociais
e econômicas do Município de Una, suas vocações e potencialidades e baliza-se
pelo conjunto dos requisitos aptos à formação integral do cidadão e à organização
social.
Art. 83 – A Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-econômico
tem como objetivo principal assegurar as condições essenciais ao pleno
desenvolvimento do cidadão, sua formação, inclusão e inserção qualificada no
mercado de trabalho, através de instrumentos e recursos definidos, previstos em leis
e garantidos nos programas municipais de educação, de saúde, de esportes e
lazer, de cultura, de qualificação profissional e de programas de assistência social
que atendam, quando indispensáveis, suas demandas básicas.
Art. 84 – A Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-econômico
adota, como ação estratégica central, o fomento às atividades e iniciativas que:
I– favoreçam a agregação e a coesão sociais;
II – estimulem as práticas da economia solidária, do associativismo e do
cooperativismo;
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III – viabilizem parcerias com o setor empresarial, com entidades, órgãos públicos
e organizações não governamentais, visando a dinamização da economia e
a promoção da mão-de-obra locais;
IV – promovam as micros e pequenas empresas;
V– valorizem as experiências comunitárias e empresariais que se identificam com
o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente sustentável e
economicamente equilibrado;
VI – favoreçam o envolvimento da população no exercício da definição e
caracterização das prioridades do setor, ampliando-o na prática do
Orçamento Participativo;
VII – incentivem a formação e integração do cidadão, em especial da juventude
no desenvolvimento sócio-econômico;
VIII – favoreçam práticas culturais e artísticas.
Art. 85 – A concessão, pelo Poder Público Municipal, de incentivos
fiscais permitidos em lei, estará sempre associada aos objetivos e à ação
estratégica definidos e vinculados à geração de postos de trabalho, renda e
atendimento social no Município de Una.
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SUBSEÇÃO I
Da Educação
Art. 86 – A Política Municipal de Educação define-se e apóia-se nos
preceitos constitucionais e nos princípios universais que regem o direito do indivíduo
à formação e instrução integrais e à melhor qualidade de ensino.
Art. 87 – Constituem objetivos da Política Municipal de Educação:
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I– a garantia do direito de toda a população à educação infantil e
fundamental;
II – a formação da cidadania e de valores éticos;
III – a gratuidade no ensino municipal;
IV – o pleno atendimento à demanda de vagas;
V– a participação da livre iniciativa na oferta de ensino;
VI – a valorização do educador e do educando;
VII – a gestão democrática no planejamento e programação do ensino público;
VIII – a estruturação do Sistema Municipal da Educação;
IX – efetiva aplicação do Plano Municipal de Educação.
Art. 88 – O Poder Público Municipal, com a colaboração de outros
níveis de governo, de entidades, de movimentos organizados da sociedade e da
iniciativa privada, estabelecerá programas especiais:
I– de erradicação do analfabetismo;
II – que atendam portadores de necessidades especiais;
III – que promovam melhor qualificação profissional do cidadão, em especial
voltados aos jovens.
Art. 89 – Para a efetivação dos objetivos, a Política Municipal de
Educação adota como diretrizes de ação:
I– melhorar a qualidade de ensino, através de adequação do número de alunos
por sala e de carga horária compatível com faixa etária e série, visando o
pleno desenvolvimento do educando;
II – promover a construção de escolas e creches, reestruturação e melhoria das já
existentes e/ou adequação de espaços, através de parcerias visando o
atendimento de toda a demanda;
III – promover a ampliação de número de vagas para atender a legislação
vigente que rege o ensino fundamental;
IV – melhorar os espaços físicos dos equipamentos educacionais;
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V– fomentar a educação inclusiva;
VI – prover espaços para a instalação de futuras unidades de ensino municipal;
VII – adotar programas de erradicação do analfabetismo, de educação aos
portadores de necessidades especiais e de cursos de profissionalização;
VIII – implementar programas de integração entre a escola e a comunidade com
atividades de educação, saúde e lazer, incentivando a gestão participativa
nas unidades de ensino conforme a legislação;
IX – adotar programas de educação ambiental duradouro;
X– incentivar e apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais e
creches.
Art. 90 – Constituem-se metas para execução a curto prazo:
I– implantação do Ensino Médio nos Distritos de Colônia e Vila Brasil;
II – implantação de creches nos bairros populosos e melhoria do atendimento dos
equipamentos existentes;
III – adaptação das escolas municipais, para portadores de necessidades
especiais;
IV – promoção de campanhas nos bairros contra a ocorrência de vandalismo nas
escolas públicas;
V– implantação de cursos técnicos profissionalizantes compatíveis com a oferta
de empregos local e regional;
VI – implantação de centro profissionalizante para portadores de necessidades
especiais;
VII – capacitação periódica de professores do Ensino Fundamental.
Art. 91 – Constituem-se metas para a Política de Educação do
Município de Una, de execução em médio e longo prazos:
I– construção de prédios próprios para instalação das escolas que ocupam
prédios alugados;
II – implantação de salas-ambiente de ciências nas escolas de 5ª à 8ª série;
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