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LEI PENAL NO ESPAÇO
        PROF. ARLEI   DA   COSTA
ART. 5º. CP



  “ Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
   convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime praticado no território
                   nacional.”
PRINCÍPIO ADOTADO



  “ Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
   convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime praticado no território
                   nacional.”

TERRITORIALIDADE RELATIVA, TEMPERADA OU
               MITIGADA
“EXCEÇÕES”

        Tratado                  Convenção

É o ato pelo qual dois ou      Não possui caráter
        mais Estados         político, tem uma forma
 estabelecem, modifica       mais solene e abrange
   m ou extinguem um              questões menos
vínculo jurídico, com viés   genéricas (Convenção
  político (Protocolo de      Americana de Direitos
          Quioto)            Humanos – Dec. 678/92)
TERRITÓRIO NACIONAL

Limites compreendidos pelas fronteiras
             nacionais;

  Mar territorial brasileiro (12 milhas);

  Todo espaço aéreo subjacente às
      fronteiras e mar territorial;
TERRITÓRIO NACIONAL
                               (POR FICÇÃO)

Embarcações e aeronaves                   Embarcações e aeronaves
brasileiras de natureza                   privadas, em espaço territorial
pública ou a serviço do                   brasileiro, estarão sujeitos à
                                          aplicação da lei penal brasileira;
governo brasileiro, em
                                          em espaço territorial
qualquer lugar que se                     estrangeiro, sujeitar-se-ão à lei
encontrem são considerados                do país em que se encontrem.
território nacional e aos                 quando em alto mar ou espaço
crimes será aplicado o Dir.               aéreo comum, sujeitam-se à “lei
Penal brasileiro.                         da bandeira” que ostentam.

Obs.:
-o marinheiro brasileiro que descer de
embarcação e cometer crime no porto
estrangeiro estará sujeito à lei local.
ART. 6º. CP



“Considera-se praticado o crime no lugar em
 que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou
  em parte, bem como onde se produziu ou
      deveria* produzir-se o resultado”


* Crimes tentados
QUAL LEI SERÁ APLICADA?

           1                          2
O Paraguaio Juan atira    O brasileiro João atira no
no brasileiro João no     paraguaio Juan no lado
lado paraguaio da         brasileiro da Ponte da
Ponte da                  Amizade, Juan, cambal
Amizade, João, cambal     eando foge para o lado
eante, tenta fugir e      paraguaio, onde tomba
morre assim que cruza a   morto?
fronteira, em solo
brasileiro?                     CP brasileiro
       CP brasileiro
TEORIAS SOBRE O LUGAR DO CRIME


- Teoria da atividade ; local do crime é o local da
conduta criminosa (ação ou omissão).

- Teoria do resultado: local do crime é o local da
consumação do crime

- Teoria da ubiqüidade: local do crime é tanto o da
conduta, quanto do resultado.
ART. 7º. CP


“ Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
                      estrangeiro”



   A doutrina aponta uma série de princípio que
inspiraram o legislador a eleger casos em que a lei
de um país deve ser aplicada a fatos que se deram
                   no estrangeiro
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
     (DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL OU COSMOPOLITA)




Refere-se a hipóteses em que a gravidade do crime
 ou a importância do bem jurídico violado justificam
a punição do fato, independente do local em que foi
      praticado e da nacionalidade do agente

                     Art. 7º. I, d
                     Art. 7º. II, a
PRINCÍPIO REAL, DA PROTEÇÃO OU DA DEFESA




Justifica a aplicação da lei penal brasileira sempre
 que no exterior se der a ofensa a um bem jurídico
             nacional de origem pública.

                  Art. 7º., I a, b, c
PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU NACIONALIDADE




Cada país tem interesse em punir seus nacionais, a lei pátria se
aplica aos brasileiros, em qualquer lugar em que o crime tenha
  sido praticado, seja na modalidade ativa que se refere aos
delitos praticados por brasileiro no exterior, ou na modalidade
   passiva , essa relativa aos fatos praticados por estrangeiro
                   contra brasileiro no exterior.

                          Art. 7º. § 3º.
EXTRATERRITORIALIDADE

   INCONDICIONADA                CONDICIONADA
      Art. 7º., inc. I         Art. 7º., inc. II e § 3º.

        Hipóteses que           Exige o concurso das
 consubstanciam fatos cuja    condições previstas no art.
    gravidade reclama a                7º., § 2º.
adoção de providências nos
 termos da legislação penal
brasileira, independente de
  qualquer outra condição
EXTRADIÇÃO


  Consiste na entrega de uma pessoa que cometeu
  uma infração penal, por parte do Estado em cujo
território se encontre, a outro que a solicita. Para que
 a extradição seja efetivada, faz-se necessário que
 entre os países requerente e requerido haja tratado
    (bilateral ou multilateral) a respeito do assunto
   ou, quando não existir, que o Estado requerente
            prometa reciprocidade ao Brasil.

                 CF 88 – art. 5º, LI e LII
ART. 8º. CP


 A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena
  imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada, quando idênticas


      PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM

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Lei penal no espaço

  • 1. LEI PENAL NO ESPAÇO PROF. ARLEI DA COSTA
  • 2. ART. 5º. CP “ Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime praticado no território nacional.”
  • 3. PRINCÍPIO ADOTADO “ Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime praticado no território nacional.” TERRITORIALIDADE RELATIVA, TEMPERADA OU MITIGADA
  • 4. “EXCEÇÕES” Tratado Convenção É o ato pelo qual dois ou Não possui caráter mais Estados político, tem uma forma estabelecem, modifica mais solene e abrange m ou extinguem um questões menos vínculo jurídico, com viés genéricas (Convenção político (Protocolo de Americana de Direitos Quioto) Humanos – Dec. 678/92)
  • 5. TERRITÓRIO NACIONAL Limites compreendidos pelas fronteiras nacionais; Mar territorial brasileiro (12 milhas); Todo espaço aéreo subjacente às fronteiras e mar territorial;
  • 6. TERRITÓRIO NACIONAL (POR FICÇÃO) Embarcações e aeronaves Embarcações e aeronaves brasileiras de natureza privadas, em espaço territorial pública ou a serviço do brasileiro, estarão sujeitos à aplicação da lei penal brasileira; governo brasileiro, em em espaço territorial qualquer lugar que se estrangeiro, sujeitar-se-ão à lei encontrem são considerados do país em que se encontrem. território nacional e aos quando em alto mar ou espaço crimes será aplicado o Dir. aéreo comum, sujeitam-se à “lei Penal brasileiro. da bandeira” que ostentam. Obs.: -o marinheiro brasileiro que descer de embarcação e cometer crime no porto estrangeiro estará sujeito à lei local.
  • 7. ART. 6º. CP “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria* produzir-se o resultado” * Crimes tentados
  • 8. QUAL LEI SERÁ APLICADA? 1 2 O Paraguaio Juan atira O brasileiro João atira no no brasileiro João no paraguaio Juan no lado lado paraguaio da brasileiro da Ponte da Ponte da Amizade, Juan, cambal Amizade, João, cambal eando foge para o lado eante, tenta fugir e paraguaio, onde tomba morre assim que cruza a morto? fronteira, em solo brasileiro? CP brasileiro CP brasileiro
  • 9. TEORIAS SOBRE O LUGAR DO CRIME - Teoria da atividade ; local do crime é o local da conduta criminosa (ação ou omissão). - Teoria do resultado: local do crime é o local da consumação do crime - Teoria da ubiqüidade: local do crime é tanto o da conduta, quanto do resultado.
  • 10. ART. 7º. CP “ Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro” A doutrina aponta uma série de princípio que inspiraram o legislador a eleger casos em que a lei de um país deve ser aplicada a fatos que se deram no estrangeiro
  • 11. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE (DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL OU COSMOPOLITA) Refere-se a hipóteses em que a gravidade do crime ou a importância do bem jurídico violado justificam a punição do fato, independente do local em que foi praticado e da nacionalidade do agente Art. 7º. I, d Art. 7º. II, a
  • 12. PRINCÍPIO REAL, DA PROTEÇÃO OU DA DEFESA Justifica a aplicação da lei penal brasileira sempre que no exterior se der a ofensa a um bem jurídico nacional de origem pública. Art. 7º., I a, b, c
  • 13. PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU NACIONALIDADE Cada país tem interesse em punir seus nacionais, a lei pátria se aplica aos brasileiros, em qualquer lugar em que o crime tenha sido praticado, seja na modalidade ativa que se refere aos delitos praticados por brasileiro no exterior, ou na modalidade passiva , essa relativa aos fatos praticados por estrangeiro contra brasileiro no exterior. Art. 7º. § 3º.
  • 14. EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA CONDICIONADA Art. 7º., inc. I Art. 7º., inc. II e § 3º. Hipóteses que Exige o concurso das consubstanciam fatos cuja condições previstas no art. gravidade reclama a 7º., § 2º. adoção de providências nos termos da legislação penal brasileira, independente de qualquer outra condição
  • 15. EXTRADIÇÃO Consiste na entrega de uma pessoa que cometeu uma infração penal, por parte do Estado em cujo território se encontre, a outro que a solicita. Para que a extradição seja efetivada, faz-se necessário que entre os países requerente e requerido haja tratado (bilateral ou multilateral) a respeito do assunto ou, quando não existir, que o Estado requerente prometa reciprocidade ao Brasil. CF 88 – art. 5º, LI e LII
  • 16. ART. 8º. CP A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM