Este documento discute a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos no espaço nacional e no exterior. Apresenta os princípios da territorialidade, nacionalidade e universalidade que regem a jurisdição penal brasileira dependendo do local onde o crime foi cometido ou a nacionalidade dos envolvidos. Também aborda conceitos como extraterritorialidade, extradição e o princípio do non bis in idem.
2. ART. 5º. CP
“ Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime praticado no território
nacional.”
3. PRINCÍPIO ADOTADO
“ Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime praticado no território
nacional.”
TERRITORIALIDADE RELATIVA, TEMPERADA OU
MITIGADA
4. “EXCEÇÕES”
Tratado Convenção
É o ato pelo qual dois ou Não possui caráter
mais Estados político, tem uma forma
estabelecem, modifica mais solene e abrange
m ou extinguem um questões menos
vínculo jurídico, com viés genéricas (Convenção
político (Protocolo de Americana de Direitos
Quioto) Humanos – Dec. 678/92)
5. TERRITÓRIO NACIONAL
Limites compreendidos pelas fronteiras
nacionais;
Mar territorial brasileiro (12 milhas);
Todo espaço aéreo subjacente às
fronteiras e mar territorial;
6. TERRITÓRIO NACIONAL
(POR FICÇÃO)
Embarcações e aeronaves Embarcações e aeronaves
brasileiras de natureza privadas, em espaço territorial
pública ou a serviço do brasileiro, estarão sujeitos à
aplicação da lei penal brasileira;
governo brasileiro, em
em espaço territorial
qualquer lugar que se estrangeiro, sujeitar-se-ão à lei
encontrem são considerados do país em que se encontrem.
território nacional e aos quando em alto mar ou espaço
crimes será aplicado o Dir. aéreo comum, sujeitam-se à “lei
Penal brasileiro. da bandeira” que ostentam.
Obs.:
-o marinheiro brasileiro que descer de
embarcação e cometer crime no porto
estrangeiro estará sujeito à lei local.
7. ART. 6º. CP
“Considera-se praticado o crime no lugar em
que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou
em parte, bem como onde se produziu ou
deveria* produzir-se o resultado”
* Crimes tentados
8. QUAL LEI SERÁ APLICADA?
1 2
O Paraguaio Juan atira O brasileiro João atira no
no brasileiro João no paraguaio Juan no lado
lado paraguaio da brasileiro da Ponte da
Ponte da Amizade, Juan, cambal
Amizade, João, cambal eando foge para o lado
eante, tenta fugir e paraguaio, onde tomba
morre assim que cruza a morto?
fronteira, em solo
brasileiro? CP brasileiro
CP brasileiro
9. TEORIAS SOBRE O LUGAR DO CRIME
- Teoria da atividade ; local do crime é o local da
conduta criminosa (ação ou omissão).
- Teoria do resultado: local do crime é o local da
consumação do crime
- Teoria da ubiqüidade: local do crime é tanto o da
conduta, quanto do resultado.
10. ART. 7º. CP
“ Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro”
A doutrina aponta uma série de princípio que
inspiraram o legislador a eleger casos em que a lei
de um país deve ser aplicada a fatos que se deram
no estrangeiro
11. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
(DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL OU COSMOPOLITA)
Refere-se a hipóteses em que a gravidade do crime
ou a importância do bem jurídico violado justificam
a punição do fato, independente do local em que foi
praticado e da nacionalidade do agente
Art. 7º. I, d
Art. 7º. II, a
12. PRINCÍPIO REAL, DA PROTEÇÃO OU DA DEFESA
Justifica a aplicação da lei penal brasileira sempre
que no exterior se der a ofensa a um bem jurídico
nacional de origem pública.
Art. 7º., I a, b, c
13. PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU NACIONALIDADE
Cada país tem interesse em punir seus nacionais, a lei pátria se
aplica aos brasileiros, em qualquer lugar em que o crime tenha
sido praticado, seja na modalidade ativa que se refere aos
delitos praticados por brasileiro no exterior, ou na modalidade
passiva , essa relativa aos fatos praticados por estrangeiro
contra brasileiro no exterior.
Art. 7º. § 3º.
14. EXTRATERRITORIALIDADE
INCONDICIONADA CONDICIONADA
Art. 7º., inc. I Art. 7º., inc. II e § 3º.
Hipóteses que Exige o concurso das
consubstanciam fatos cuja condições previstas no art.
gravidade reclama a 7º., § 2º.
adoção de providências nos
termos da legislação penal
brasileira, independente de
qualquer outra condição
15. EXTRADIÇÃO
Consiste na entrega de uma pessoa que cometeu
uma infração penal, por parte do Estado em cujo
território se encontre, a outro que a solicita. Para que
a extradição seja efetivada, faz-se necessário que
entre os países requerente e requerido haja tratado
(bilateral ou multilateral) a respeito do assunto
ou, quando não existir, que o Estado requerente
prometa reciprocidade ao Brasil.
CF 88 – art. 5º, LI e LII
16. ART. 8º. CP
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena
imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada, quando idênticas
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM