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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
11ª Vara do Trabalho de Campinas
Processo: 0011509-59.2015.5.15.0130
AUTOR: GABRIEL WANDERLEI DA SILVA
RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -
FUNDACAO CASA - SP
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
, devidamente qualificado, ajuíza a presenteGABRIEL WANDERLEI DA SILVA
reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
alegando, em síntese, queSÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP
trabalha há mais de cinco anos na reclamada, mas está não lhe paga o adicional por tempo de serviço
(quinquênio) previsto no artigo 129 da Constituição Paulista. Pleiteia as verbas e títulos discriminados
na inicial. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00. Junta procuração e documentos.
Primeira proposta conciliatória resultou infrutífera.
Contestando, a reclamada suscita a prescrição e alega que o previsto na Constituição Estadual
e na Lei Complementar citadas pelo reclamante a ela não se aplica por empregada pública regida pela
CLT. Pugna pela improcedência dos pedidos. Junta procuração e documentos.
Manifestação sobre a defesa e documentos no ID e014256.
Sem possibilidade de acordo e provas a produzir foi encerrada a instrução processual.
É o relatório.
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Número do documento: 15101314305012700000006277551 Num. f93367b - Pág. 1
D E C I D O:
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Devidamente suscitada, considero prescritos os eventuais créditos da parte reclamante,
anteriores a 30/07/2010, nos exatos termos e limites do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição
Federal.
QUINQUÊNIO / GRATIFICAÇÃO
Prevê o artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos
vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".
Conforme se observa, a norma não faz distinção entre empregado ou funcionário público, com
quer fazer crer a reclamada, pois adota a expressão genérica "servidor público", que abrange as duas
espécies.
Nesse sentido já se manifestou o C. TST.:
"CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA -
INCORPORAÇÃO DA DOS VENCIMENTOS. O artigo 129 da Constituição doSEXTA PARTE
Estado de São Paulo, de 1989, assegura ao servidor público estadual direito ao adicional por tempo
de serviço e a dos seus vencimentos integrais, aos vinte anos do efetivo exercício. Servidorsexta parte
público, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, 'como se pode depreender da Lei Maior, é a
designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm
vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou
empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de
Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da
Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob
vínculo de dependência' (in Curso de Direito Administrativo, 15ª edição, Malheiros Editora, páginas
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230/231). O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - é autarquia, de forma que seus
servidores são destinatários do preceito constitucional em exame. Recurso de revista não provido"
(TST, Recurso de Revista nº 706092 - DJ 13/02/2004 - Relator: Ministro Milton de Moura França).
Assim, afasto toda a violação aos dispositivos constitucionais e legais alegados em defesa.
Dessa forma, procedem os pleitos contidos na inicial, devendo a reclamada adir à remuneração
da reclamante, para todos os efeitos, o quinquênio previsto na Constituição do Estado de São Paulo,
bem como quitar as diferenças advindas a partir da data aquisitiva da vantagem.
Cabem reflexos das diferenças dos quinquênios sobre as férias com 1/3, 13ºs. salários, FGTS e
horas extras acrescidas dos respectivos adicionais, parcelas vencidas e vincendas.
GRATUIDADE
Comprovada a insuficiência de recursos para o custeio de despesas com o processo (ID
2360347), defiro a reclamante os benefícios da gratuidade (Leis 1.060/50 (art. 4º, caput e § 1º),
7.115/83 (art. 1º), 5.584/70 (art. 14), no § 3º, do artigo 790 da CLT).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na Justiça do Trabalho continua vigor o as partes, conforme entendimento dojus postulandi
STF, sendo ainda aplicáveis as disposições da Lei 5584/70 quanto aos honorários advocatícios. Nesse
sentido, aliais, firmou-se entendimento jurisprudência consagrado na OJ n.º 305 da SDI-I do C. TST,
que exige o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato para deferimento da verba
honorária.
No caso em tela, conquanto tenha havido sucumbência da reclamada e ter sido concedido o
benefício da justiça gratuita ao reclamante, o fato é que este não se encontra assistido por seu sindicato
de classe, deixando, portanto, de preencher todos os requisitos exigidos para o deferimento da verba
honorária, nos termos da citada Orientação Jurisprudencial e também da Súmula 219, ambas do C.
TST. Destaca-se, que em razão das regras próprias mencionadas, não se aplica o Código Civil, com
relação a honorários advocatícios.
Também não há que se falar em perdas e danos por culpa da parte reclamada, pois a
contratação de advogado para atuar no processo se deu por conveniência da parte reclamante. A lei
não impõe a contratação de escritório particular para defesa de interesses no processo do trabalho.
Assim o alegado "prejuízo" não ocorreu por culpa de terceiro. Poderia o reclamante ele mesmo
ingressar com a ação ou buscar auxílio da assistência judiciária gratuita através de seu sindicato.
Sendo assim, indefiro pretensão relativa aos honorários advocatícios.
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Sendo assim, indefiro pretensão relativa aos honorários advocatícios.
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
A parte reclamada deverá , a título de , o impostoreter imposto de renda retido na fonte
incidente sobre o montante da condenação, objeto de , observados ospagamento em pecúnia
seguintes para sua e : no cômputo do rendimentoparâmetros apuração recolhimento I - exclusão
bruto tributável das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; determinação daII -
com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado em consonânciabase de cálculo
com o artigo 4º, inciso IV da Lei 9.250/95 e demais abatimentos previstos no referido artigo; III -
cálculo do imposto na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso
XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimo terceiro
salário, efetuados dos demais rendimentos pagos ao beneficiárioindividualmente e separadamente
no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na de formaaplicação não cumulativa da
(respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99); inclusão natabela progressiva IV -
base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, dos sobre cada parcela objeto dajuros incidentes
presente condenação, desde que a respectiva parcela integre a base de cálculo do imposto em comento,
eis que sendo os juros acessórios seguem a sorte do principal inclusive para efeitos tributários
(parágrafo 3o. do artigo 43 do Decreto 3.000/99 , Lei 4.506/64, artigo 16 e seu parágrafo único, Lei
7.713/88, artigo 3º, § 4º, Lei 8.383/91, artigo 74 e Lei 9.317/96, artigo 25); apuração peloV - regime
, ou seja,de caixa retenção na fonte e recolhimento no momento em que, por qualquer forma, o
(artigo 46 da Lei 8.541/92),rendimento se torne disponível para o beneficiário por ocasião de
(parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88), com a aplicação da tabela progressivacada pagamento
vigente à época de cada adimplemento.
Nos termos do inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, por pertencer aos oEstados
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente
na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem, não há que se falar no caso em tela no recolhimento da importância a
.ser retida na fonte
Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições
previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo
(artigo 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e asempregador contribuições a
(artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido àscargo do empregado
expensas do réu, mediante conforme obriga o artigo 30, I, 'a'desconto sobre o valor da condenação
da Lei 8.212/91.
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A apuração do será levada a cabo através docrédito previdenciário regime de competência
(cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as e,alíquotas exclusivamente para as
, , ambos vigentescontribuições a cargo do empregado o limite máximo do salário de contribuição
, bem como a exclusão da base de cálculo do salário contribuição dasem cada mês de apuração
parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito
, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará aprevidenciário
legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da
(alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxacompetência
referencial e pertinentes , dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim,SELIC multas de mora ex vi
para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição
previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos
referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o
recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a da quantiaexecução direta
equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal (E.C. 45/2004),
sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de
CND (Certidão Negativa de Débito).
Vale desde já consignar, que a Justiça do Trabalho não tem competência para execução de
contribuições sociais devidas a terceiros, em face da natureza não previdenciária da verba, conforme
interpretação dos arts. 114, VIII, e 195, I, , e II, combinados com o art. 240 da Constituição Federal.a
Nesse sentido RR - 161040-71.1996.5.08.0005, Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio Lazarim, 4ª Turma,
DJ 11/02/2005 e RR - 32200-74.2004.5.09.0089, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma,
DEJT 06/09/2011.
COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO
Incabível a compensação de créditos, por não se vislumbrar dívida trabalhista do reclamante
para com a reclamada.
Na apuração do concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação,"quantum debeatur",
deverão ser deduzidas , durante todo o período deas quantias efetivamente pagas por iguais títulos
apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante,
razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês
superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os
valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da da faculdadepreclusão
de apresentação de novos documentos.
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CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data
de cada verba até a dos valores devidos,do inadimplemento data do efetivo pagamento
independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação.
Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o termo no dia do vencimento da"a quo"
obrigação pactuada, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo
devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST).
Nesse aspecto, para a correção dos valores deverá ser observada a correção monetária pela TR
mensal, , em consonância com a Lei 8.660/93. No procedimento da atualização monetária,pro rata die
deverá ser utilizada a a que alude a Resoluçãotabela única de atualização de débitos trabalhistas
no. 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir da data em
(artigo 883 da CLT), até a dos valores devidos,que foi ajuizada a ação data do efetivo pagamento
independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação.
Para tanto, os referidos juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente
nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados com a utilização do índice oficial de juros aplicado à
caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizados), econsoante artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
aplicados , nos termos do parágrafo 1o. do artigo 39 da Lei 8.177/91. Na eventualidade depro rata die
haver adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deve ser abatido,
proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros.
III - CONCLUSÃO
, julgo os pedidos para condenar aPELO EXPOSTO PARCIALMENTE PROCEDENTES
reclamada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO
a pagar a reclamanteADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP GABRIEL WANDERLEI DA
em conformidade e nos limites da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, asSILVA
seguintes verbas: a) gratificação por tempo de serviço referente ao quinquênio e reflexos.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, deduções, correção monetária e juros de mora, nos
termos da fundamentação.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00,
pela reclamada, isenta nos termos do artigo 790-A, I, da CLT..
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL MARQUES DE SETTA
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Campinas, 21 de novembro de 2015.
RAFAEL MARQUES DE SETTA
Juiz do Trabalho Substituto
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 15ª Região 11ª Vara do Trabalho de Campinas Processo: 0011509-59.2015.5.15.0130 AUTOR: GABRIEL WANDERLEI DA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP SENTENÇA I - RELATÓRIO , devidamente qualificado, ajuíza a presenteGABRIEL WANDERLEI DA SILVA reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO alegando, em síntese, queSÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP trabalha há mais de cinco anos na reclamada, mas está não lhe paga o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 129 da Constituição Paulista. Pleiteia as verbas e títulos discriminados na inicial. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00. Junta procuração e documentos. Primeira proposta conciliatória resultou infrutífera. Contestando, a reclamada suscita a prescrição e alega que o previsto na Constituição Estadual e na Lei Complementar citadas pelo reclamante a ela não se aplica por empregada pública regida pela CLT. Pugna pela improcedência dos pedidos. Junta procuração e documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos no ID e014256. Sem possibilidade de acordo e provas a produzir foi encerrada a instrução processual. É o relatório. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL MARQUES DE SETTA http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101314305012700000006277551 Número do documento: 15101314305012700000006277551 Num. f93367b - Pág. 1
  • 2. D E C I D O: II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Devidamente suscitada, considero prescritos os eventuais créditos da parte reclamante, anteriores a 30/07/2010, nos exatos termos e limites do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. QUINQUÊNIO / GRATIFICAÇÃO Prevê o artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". Conforme se observa, a norma não faz distinção entre empregado ou funcionário público, com quer fazer crer a reclamada, pois adota a expressão genérica "servidor público", que abrange as duas espécies. Nesse sentido já se manifestou o C. TST.: "CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - INCORPORAÇÃO DA DOS VENCIMENTOS. O artigo 129 da Constituição doSEXTA PARTE Estado de São Paulo, de 1989, assegura ao servidor público estadual direito ao adicional por tempo de serviço e a dos seus vencimentos integrais, aos vinte anos do efetivo exercício. Servidorsexta parte público, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, 'como se pode depreender da Lei Maior, é a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência' (in Curso de Direito Administrativo, 15ª edição, Malheiros Editora, páginas Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL MARQUES DE SETTA http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101314305012700000006277551 Número do documento: 15101314305012700000006277551 Num. f93367b - Pág. 2
  • 3. 230/231). O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - é autarquia, de forma que seus servidores são destinatários do preceito constitucional em exame. Recurso de revista não provido" (TST, Recurso de Revista nº 706092 - DJ 13/02/2004 - Relator: Ministro Milton de Moura França). Assim, afasto toda a violação aos dispositivos constitucionais e legais alegados em defesa. Dessa forma, procedem os pleitos contidos na inicial, devendo a reclamada adir à remuneração da reclamante, para todos os efeitos, o quinquênio previsto na Constituição do Estado de São Paulo, bem como quitar as diferenças advindas a partir da data aquisitiva da vantagem. Cabem reflexos das diferenças dos quinquênios sobre as férias com 1/3, 13ºs. salários, FGTS e horas extras acrescidas dos respectivos adicionais, parcelas vencidas e vincendas. GRATUIDADE Comprovada a insuficiência de recursos para o custeio de despesas com o processo (ID 2360347), defiro a reclamante os benefícios da gratuidade (Leis 1.060/50 (art. 4º, caput e § 1º), 7.115/83 (art. 1º), 5.584/70 (art. 14), no § 3º, do artigo 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na Justiça do Trabalho continua vigor o as partes, conforme entendimento dojus postulandi STF, sendo ainda aplicáveis as disposições da Lei 5584/70 quanto aos honorários advocatícios. Nesse sentido, aliais, firmou-se entendimento jurisprudência consagrado na OJ n.º 305 da SDI-I do C. TST, que exige o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato para deferimento da verba honorária. No caso em tela, conquanto tenha havido sucumbência da reclamada e ter sido concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, o fato é que este não se encontra assistido por seu sindicato de classe, deixando, portanto, de preencher todos os requisitos exigidos para o deferimento da verba honorária, nos termos da citada Orientação Jurisprudencial e também da Súmula 219, ambas do C. TST. Destaca-se, que em razão das regras próprias mencionadas, não se aplica o Código Civil, com relação a honorários advocatícios. Também não há que se falar em perdas e danos por culpa da parte reclamada, pois a contratação de advogado para atuar no processo se deu por conveniência da parte reclamante. A lei não impõe a contratação de escritório particular para defesa de interesses no processo do trabalho. Assim o alegado "prejuízo" não ocorreu por culpa de terceiro. Poderia o reclamante ele mesmo ingressar com a ação ou buscar auxílio da assistência judiciária gratuita através de seu sindicato. Sendo assim, indefiro pretensão relativa aos honorários advocatícios. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL MARQUES DE SETTA http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101314305012700000006277551 Número do documento: 15101314305012700000006277551 Num. f93367b - Pág. 3
  • 4. Sendo assim, indefiro pretensão relativa aos honorários advocatícios. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá , a título de , o impostoreter imposto de renda retido na fonte incidente sobre o montante da condenação, objeto de , observados ospagamento em pecúnia seguintes para sua e : no cômputo do rendimentoparâmetros apuração recolhimento I - exclusão bruto tributável das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; determinação daII - com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado em consonânciabase de cálculo com o artigo 4º, inciso IV da Lei 9.250/95 e demais abatimentos previstos no referido artigo; III - cálculo do imposto na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimo terceiro salário, efetuados dos demais rendimentos pagos ao beneficiárioindividualmente e separadamente no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na de formaaplicação não cumulativa da (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99); inclusão natabela progressiva IV - base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, dos sobre cada parcela objeto dajuros incidentes presente condenação, desde que a respectiva parcela integre a base de cálculo do imposto em comento, eis que sendo os juros acessórios seguem a sorte do principal inclusive para efeitos tributários (parágrafo 3o. do artigo 43 do Decreto 3.000/99 , Lei 4.506/64, artigo 16 e seu parágrafo único, Lei 7.713/88, artigo 3º, § 4º, Lei 8.383/91, artigo 74 e Lei 9.317/96, artigo 25); apuração peloV - regime , ou seja,de caixa retenção na fonte e recolhimento no momento em que, por qualquer forma, o (artigo 46 da Lei 8.541/92),rendimento se torne disponível para o beneficiário por ocasião de (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88), com a aplicação da tabela progressivacada pagamento vigente à época de cada adimplemento. Nos termos do inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, por pertencer aos oEstados produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, não há que se falar no caso em tela no recolhimento da importância a .ser retida na fonte Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo (artigo 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e asempregador contribuições a (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido àscargo do empregado expensas do réu, mediante conforme obriga o artigo 30, I, 'a'desconto sobre o valor da condenação da Lei 8.212/91. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL MARQUES DE SETTA http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101314305012700000006277551 Número do documento: 15101314305012700000006277551 Num. f93367b - Pág. 4
  • 5. A apuração do será levada a cabo através docrédito previdenciário regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as e,alíquotas exclusivamente para as , , ambos vigentescontribuições a cargo do empregado o limite máximo do salário de contribuição , bem como a exclusão da base de cálculo do salário contribuição dasem cada mês de apuração parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito , consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará aprevidenciário legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxacompetência referencial e pertinentes , dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim,SELIC multas de mora ex vi para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a da quantiaexecução direta equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal (E.C. 45/2004), sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). Vale desde já consignar, que a Justiça do Trabalho não tem competência para execução de contribuições sociais devidas a terceiros, em face da natureza não previdenciária da verba, conforme interpretação dos arts. 114, VIII, e 195, I, , e II, combinados com o art. 240 da Constituição Federal.a Nesse sentido RR - 161040-71.1996.5.08.0005, Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio Lazarim, 4ª Turma, DJ 11/02/2005 e RR - 32200-74.2004.5.09.0089, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/09/2011. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Incabível a compensação de créditos, por não se vislumbrar dívida trabalhista do reclamante para com a reclamada. Na apuração do concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação,"quantum debeatur", deverão ser deduzidas , durante todo o período deas quantias efetivamente pagas por iguais títulos apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da da faculdadepreclusão de apresentação de novos documentos. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL MARQUES DE SETTA http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101314305012700000006277551 Número do documento: 15101314305012700000006277551 Num. f93367b - Pág. 5
  • 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada verba até a dos valores devidos,do inadimplemento data do efetivo pagamento independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o termo no dia do vencimento da"a quo" obrigação pactuada, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Nesse aspecto, para a correção dos valores deverá ser observada a correção monetária pela TR mensal, , em consonância com a Lei 8.660/93. No procedimento da atualização monetária,pro rata die deverá ser utilizada a a que alude a Resoluçãotabela única de atualização de débitos trabalhistas no. 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir da data em (artigo 883 da CLT), até a dos valores devidos,que foi ajuizada a ação data do efetivo pagamento independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Para tanto, os referidos juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados com a utilização do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizados), econsoante artigo 1º-F da Lei 9.494/97, aplicados , nos termos do parágrafo 1o. do artigo 39 da Lei 8.177/91. Na eventualidade depro rata die haver adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deve ser abatido, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros. III - CONCLUSÃO , julgo os pedidos para condenar aPELO EXPOSTO PARCIALMENTE PROCEDENTES reclamada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO a pagar a reclamanteADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP GABRIEL WANDERLEI DA em conformidade e nos limites da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, asSILVA seguintes verbas: a) gratificação por tempo de serviço referente ao quinquênio e reflexos. Recolhimentos fiscais e previdenciários, deduções, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, pela reclamada, isenta nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL MARQUES DE SETTA http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101314305012700000006277551 Número do documento: 15101314305012700000006277551 Num. f93367b - Pág. 6
  • 7. Campinas, 21 de novembro de 2015. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL MARQUES DE SETTA http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101314305012700000006277551 Número do documento: 15101314305012700000006277551 Num. f93367b - Pág. 7