SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  10
Télécharger pour lire hors ligne
1
INTRODUÇÃO
1. Conceito: Direito de família é o
complexo de normas que regulam a
celebração do casamento, sua vali-
dade e os efeitos que dele resultam,
as relações pessoais e econômicas
da sociedade conjugal, a dissolução
desta, a união estável, as relações
entre pais e filhos, o vínculo de pa-
rentesco e os institutos complemen-
tares da tutela e curatela.
2. Natureza Jurídica:
2.1. É direito extrapatrimonial ou
personalíssimo (irrenunciável, in-
transmissível, não admitindo condi-
ção, tampouco termo);
2.2. Suas normas são cogentes ou
de ordem pública;
2.3. Suas instituições jurídicas
constituem direitos-deveres;
2.4. É ramo do direito privado, ape-
sar de sofrer intervenção estatal,
devido à importância social da fa-
mília.
3. Princípios:
3.1. Princípio da ratio do matri-
mônio: o fundamento básico do
casamento e da vida conjugal é a
afeição entre os cônjuges e a ne-
cessidade de que perdure completa
comunhão de vida.
3.2. Princípio da igualdade jurídica
dos cônjuges: desaparece o poder
marital, e a autocracia do chefe de
família é substituída por um sistema
em que as decisões devem ser to-
madas de comum acordo entre os
cônjuges ou entre os conviventes.
3.3. Princípio da igualdade jurídica
de todos os filhos: não se faz dis-
tinção entre filho matrimonial, não-
matrimonial ou adotivo quanto ao
poder familiar, nome e sucessão;
permite-se o reconhecimento de fi-
lhos extramatrimoniais e proíbe-se
que se revele no assentamento de
nascimento quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
3.4. Princípio do pluralismo familiar: re-
conhecimento da família matrimonial e
de entidades familiares.
3.5. Princípio da consagração do po-
der familiar: o poder-dever de dirigir a
família é exercido conjuntamente por
ambos os genitores.
3.6. Princípio da liberdade: a) livre
poder de formar uma comunhão de
vida; b) livre decisão do casal no pla-
nejamento familiar; c) livre escolha do
regime matrimonial de bens; d) livre
aquisição e administração do patrimô-
nio familiar; e) livre opção pelo modelo
de formação educacional, cultural e re-
ligiosa da prole.
	 Link Acadêmico 1
FAMÍLIA
1. Conceito: é o grupo fechado de
pessoas, composto dos pais e filhos,
e, para efeitos limitados, de outros pa-
rentes, unidos pela convivência e afeto
numa mesma economia e sob a mes-
ma direção.
2. Espécies:
2.1. Família matrimonial: fundada no
casamento.
2.2. Família extramatrimonial: oriunda
das relações não-conjugais.
2.3. Família adotiva: estabelecida por
adoção.
3. Ente despersonalizado: não cons-
titui pessoa jurídica e não tem repre-
sentação processual.
CASAMENTO
1. Conceito: é o vínculo jurídico entre
o homem e a mulher que se unem ma-
terial e espiritualmente para constituí-
rem uma família.
2. Natureza jurídica:
2.1. Teoria contratualista: o casamento
é um contrato resultante do consenti-
mento dos contraentes.
2.2. Teoria institucionalista: é uma insti-
tuição social, cujas normas, efeitos
e forma encontram-se preestabele-
cidos em lei.
2.3. Teoria eclética ou mista: é con-
trato (na formação) e instituição (no
conteúdo).
3. Características: é negócio jurídi-
co formal (sua celebração é solene),
pessoal (baseia-se, principalmente,
na confiança e nos laços afetivos do
casal), plurilateral (concorrem duas
vontades que não se contrapõem),
dissolúvel (pode ser desfeito pelo
divórcio), puro e simples (não ad-
mite termo, condição ou encargo)
e regido por normas de ordem pú-
blica. É admitida a celebração por
mandato.
4. Princípios:
4.1. Monogamia: o casado não pode
contrair núpcias (CC, art. 1521, VI);
4.2. Comunhão plena de vida: os
nubentes comungam os mesmos
ideais, afastados os instintos egoís-
ticos ou personalistas;
4.3. Livre união dos futuros cônju-
ges: o casamento legitima-se com a
livre manifestação de vontade dos
nubentes.
5. Notas:
5.1. O casamento é eminentemente
civil;
5.2. O casamento religioso pode ter
efeitos civis, desde que observadas
as formalidades exigidas em lei;
5.3. Realizado o casamento religio-
so sem a observância destas for-
malidades, devem as mesmas ser
cumpridas e, após, efetuar o regis-
tro do casamento;
5.4. O casamento religioso deve ser
registrado no prazo de 90 dias, sob
pena de se ter que realizar as for-
malidades legais;
5.5. A celebração do casamento é
gratuita. Ahabilitação, o registro e a
DIREITO CIVIL
FAMíLIA
2
primeira certidão, entretanto, serão
gratuitos para os pobres declarados
na forma da lei;
5.6. A celebração do casamento é
ato privativo do representante do
Estado.
ESPONSAIS
1. Conceito: consistem no com-
promisso de casamento entre duas
pessoas desimpedidas, de sexo
diferente, com o escopo de pos-
sibilitar que se conheçam melhor,
que se aquilatem mutuamente suas
afinidades de gostos. Corresponde
ao período do noivado, não tratado
expressamente pelo Código Civil.
2. Requisitos para gerar respon-
sabilidade pela ruptura de pro-
messa de casamento:
2.1. Promessa de casamento feita
livremente pelos noivos;
2.2. Recusa de cumprir a promes-
sa esponsalícia por parte do(a)
noivo(a) arrependido(a) e não de
seus pais;
2.3. Ausência de motivo justo;
2.4. Dano patrimonial ou moral.
3. Conseqüências do inadimple-
mento culposo ou doloso dos
esponsais:
3.1. devolução dos presentes troca-
dos, cartas e retratos;
3.2. indenização por danos mate-
riais e morais.
CAPACIDADE PARA O
CASAMENTO
1. Conceito: aptidão do nubente
para contrair núpcias de acordo
com sua idade.
2. Regras:
2.1. Os maiores de 18 anos podem
casar sem a necessidade de con-
sentimento dos pais ou represen-
tantes;
2.2. Os maiores de 16 (idade núbil)
e menores de 18 anos podem ca-
sar, desde que autorizados por am-
bos os pais, tutor ou curador;
2.3. Havendo divergência entre os
pais, poderá o juiz suprir a denega-
ção de um deles;
2.4. A autorização dada pode ser
revogada até a celebração do casa-
mento;
2.5. Excepcionalmente, em caso de
gravidez, o menor de 16 anos poderá
casar, mediante suprimento da idade
pelo juiz. O regime será o da separa-
ção obrigatória;
2.6. Por motivo de idade, é vedada a
anulação do casamento de que resul-
tou gravidez;
2.7. Trata-se de capacidade genérica,
que se distingue da capacidade jurídi-
ca.
IMPEDIMENTOS
1. Conceito: são condições positivas
ou negativas, de fato ou de direito,
físicas ou jurídicas, expressamente es-
pecificadas pela lei, que, permanente
ou temporariamente, proíbem o casa-
mento ou um novo casamento ou um
determinado casamento.
2. Não podem casar:
2.1. Os ascendentes com os descen-
dentes, seja o parentesco natural ou
civil;
2.2. Os afins em linha reta;
2.3. O adotante com quem foi cônjuge
do adotado e o adotado com quem o foi
do adotante;
2.4. Os irmãos, unilaterais ou bilate-
rais, e demais colaterais, até o terceiro
grau inclusive;
2.5. O adotado com o filho do adotante;
2.6. As pessoas casadas;
2.7. O cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa
de homicídio contra o seu consorte.
3.Regras:
3.1. Sua inobservância conduz à nuli-
dade do casamento;
3.2. Sua oposição pode ser feita por
qualquer pessoa capaz, até a celebra-
ção do casamento;
3.3. O celebrante, tendo conhecimen-
to da existência de impedimento, será
obrigado a declará-lo;
3.4. O art. 2o
do Decreto-lei 3.200/41
viabiliza o casamento entre colaterais
consangüíneos de terceiro grau, des-
de que provem inexistir risco biológico
para o casal por meio de atestados de
dois médicos;
3.5. Uma vez argüidos, têm o condão
de impedir a realização do casamento;
3.6. A declaração há de ser por escrito,
instruída com provas do fato alegado
ou com indicação do lugar onde podem
ser obtidas, havendo direito contraditó-
rio para os nubentes;
3.7. Como o divórcio rompe o parentes-
co afim colateral, o divorciado pode
casar com qualquer ex-parente co-
lateral por afinidade;
3.8. A interposição maliciosa sujeita
os responsáveis a sanções penal e
civil.
CAUSAS SUSPENSIVAS
1. Conceito: são fatos que suspen-
dem o processo de celebração do
casamento a ser realizado, se ar-
güidos antes das núpcias.
2. Não devem casar:
2.1. O viúvo ou a viúva que tiver
filho do cônjuge falecido, enquanto
não fizer inventário dos bens do ca-
sal e der partilha aos herdeiros;
2.2. A viúva ou a mulher cujo casa-
mento se desfez por ser nulo ou ter
sido anulado, até dez meses depois
do começo da viuvez ou da dissolu-
ção da sociedade conjugal;
2.3. O divorciado, enquanto não
houver sido homologada ou decidi-
da a partilha dos bens do casal;
2.4. O tutor ou o curador e os seus
descendentes, ascendentes, ir-
mãos, cunhados ou sobrinhos com
a pessoa tutelada ou curatelada,
enquanto não cessar a tutela ou
curatela e não estiverem saldadas
as respectivas contas.
3. Regras:
3.1. Por serem menos graves, sua
inobservância não conduz à nulida-
de ou anulabilidade do casamento,
mas à imposição de sanção consis-
tente na adoção do regime de sepa-
ração absoluta de bens;
3.2. Sua oposição pode ser feita
apenas por parentes em linha, na-
turais ou afins, e por colaterais, na-
turais ou afins, até o segundo grau,
durante a habilitação, no prazo de
15 dias da publicação dos procla-
mas;
3.3 Uma vez argüidas, têm o con-
dão de suspender a realização do
casamento;
3.4. Diante de prova da ausência de
prejuízo para os envolvidos, o ca-
samento poderá ser celebrado sob
qualquer regime sem a imposição
da sanção (inventário negativo, por
exemplo);
3.5. Geralmente, têm o fim de impe-
dir confusão patrimonial.
3
HABILITAÇÃO PARA O
CASAMENTO (FORMALI-
DADES PRELIMINARES)
1. Conceito: é o processo que
ocorre perante o oficial do Registro
Civil com o fim de demonstrar que
os nubentes estão legalmente habi-
litados para o ato nupcial.
2. Notas:
2.1. O requerimento de habilitação
será firmado por ambos os nuben-
tes, de próprio punho, ou, a seu
pedido, por procurador, e deve ser
instruído com a documentação ne-
cessária;
2.2. Visa verificar se os noivos não
são impedidos para casar;
2.3. Compreende 4 etapas:
a) Documentação; b) Proclamas; c)
Certificado; d) Registro;
2.4. Ahabilitação será feita pessoal-
mente perante o oficial do Registro
Civil, com audiência do Ministério
Público. Caso haja impugnação do
oficial, do Ministério Público ou de
terceiro, a habilitação será submeti-
da ao juiz. (art. 1.526 do CC)
3. Documentação: conforme o art.
1525 do CC, são exigidos os se-
guintes documentos:
3.1. Certidão de nascimento ou do-
cumento equivalente;
3.2. Autorização por escrito das
pessoas sob cuja dependência le-
gal estiverem, ou ato judicial que a
supra;
3.3. Declaração de duas testemu-
nhas maiores, parentes ou não, que
atestem conhecê-los e afirmem não
existir impedimento que os iniba de
casar;
3.4. Declaração do estado civil, do
domicílio e da residência atual dos
contraentes e de seus pais, se fo-
rem conhecidos;
3.5. Certidão de óbito do cônjuge
falecido, de sentença declaratória
de nulidade ou de anulação de ca-
samento, transitada em julgado, ou
do registro da sentença de divórcio.
4. Proclamas: correspondem ao
edital que será afixado por 15 dias
no mural do cartório e será publi-
cado na imprensa local, se houver,
após a apresentação da documen-
tação, tendo o fim de comunicar
ao público em geral a intenção de
casar dos nubentes, possibilitando a
eventual oposição de impedimentos.
4.1. Concomitantemente à publicação,
opinará o Ministério Público e, em se-
guida, o juiz homologará ou não a ha-
bilitação;
4.2. Em caso de urgência (moléstia
grave), o juiz poderá dispensar os pro-
clamas, ouvido o Ministério Público.
5. Certificado: após a publicação dos
proclamas e a homologação judicial, o
oficial de Registro Civil emite o certifi-
cado de habilitação para o casamento,
que terá eficácia de 90 dias a partir de
sua extração.
6. Registro de editais: o processo de
habilitação termina com o registro dos
proclamas no cartório que os publicou.
CELEBRAÇÃO E PROVA
DO CASAMENTO
1. Celebração:
1.1. De posse do certificado de habilita-
ção, estão os nubentes aptos a reque-
rer que seja marcado dia, hora e local
para a cerimônia nupcial;
1.2. A celebração ocorrerá na sede
do cartório ou noutro edifício público
ou particular, com o consentimento do
celebrante, com as portas abertas nas
duas hipóteses;
1.3. Os nubentes comparecerão na
companhia de duas testemunhas, no
primeiro caso, ou de quatro testemu-
nhas, no segundo caso ou ainda se um
dos contraentes não souber ou não pu-
der escrever;
1.4. Admite-se o casamento por procu-
rador especial presente à celebração
portando mandato com poderes espe-
cíficos (o mandato terá eficácia de 90
dias);
1.5. O casamento se realiza no mo-
mento em que o homem e a mulher
manifestam, perante o juiz, a sua von-
tade de estabelecer vínculo conjugal,
e o juiz os declara casados (CC, art.
1514);
1.6. Ouvida dos nubentes a afirma-
ção de que pretendem casar por livre
e espontânea vontade, a autoridade
celebrante declarará efetuado o casa-
mento, afirmando que, ‘de acordo com
a vontade que ambos acabais de afir-
mar perante mim, de vos receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da
lei, vos declaro casados’;
1.7. Depois de celebrado o casamento,
lavrar-se-á o assento no livro de regis-
tro;
1.8. Será suspensa a cerimônia
quando algum contraente:
a) não declarar sua vontade; b)
declarar que esta não é livre e es-
pontânea; c) manifestar-se arrepen-
dido;
obs: não será admitida a retratação
do nubente no mesmo dia.
2. Prova do casamento: pode ser
direta (certidão de casamento ex-
traída do livro em que se lavrou o
assento) ou indireta (qualquer meio
lícito e moral, como, p.ex., certidão
de nascimento de filho, testemu-
nhas nupciais etc.).
Posse do estado de casado: pos-
suem as pessoas que atenderem
aos requisitos de nome (mulher com
sobrenome do marido), tratamento
(público e notório como casados) e
fama (perante a sociedade de que
são casados), mas que não têm o
registro (justo título). A posse pode
ser usada para provar o casamento.
3. Casamento no caso de molés-
tia grave de nubente: o presidente
do ato irá celebrá-lo onde se encon-
trar o impedido, sendo urgente, ain-
da que à noite, perante duas teste-
munhas que saibam ler e escrever;
3.1. Qualquer dos seus substitutos
legais suprirá a falta ou impedimen-
to da autoridade competente para
presidir o casamento, e a do oficial
do Registro Civil por outro ad hoc,
nomeado pelo presidente do ato;
3.2. O termo avulso, lavrado pelo
oficial ad hoc, será registrado no
respectivo registro no prazo de 5
dias, perante 2 testemunhas, fican-
do arquivado.
4. Casamento nuncupativo:
4.1. Conceito: ocorre quando um
dos nubentes estiver em iminente
perigo de vida, não havendo pre-
sença de autoridade incumbida de
presidir o ato, nem a de seu subs-
tituto;
4.2. Celebração: na presença de
seis testemunhas, que com os nu-
bentes não tenham parentesco em
linha reta, ou, na colateral, até se-
gundo grau;
4.3. Comparecimento das testemu-
nhas perante a autoridade judicial
mais próxima: no prazo de 10 dias,
pedindo que lhes tome por termo a
4
declaração de:
a) que foram convocadas por parte
do enfermo; b) que este parecia em
perigo de vida, mas em seu juízo; c)
que, em sua presença, declararam
os contraentes, livre e espontane-
amente, receber-se por marido e
mulher;
4.4. O nubente que não estiver em
iminente risco de vida poderá fazer-
se representar no casamento nun-
cupativo.
INVALIDADE DO
CASAMENTO
1. Generalidades:
1.1. Invalidade é o gênero de que
são espécies a inexistência, a nuli-
dade e a anulabilidade;
1.2. As hipóteses de casamento
inexistente não estão expressas no
CC.
2. Casamento inexistente:
2.1. Conceito: é aquele que possui
mera aparência de casamento, não
produzindo efeitos no campo jurí-
dico (é tido como algo que nunca
existiu).
2.2. Hipóteses:
a) entre contraentes do mesmo
sexo; b) celebrado por autoridade
incompetente em razão da matéria
(ou sua ausência); c) inexistência
do consentimento dos nubentes.
3. Casamento nulo:
3.1. Contraído pelo enfermo mental
sem o necessário discernimento
para os atos da vida civil;
3.2. Contraído por infringência de
impedimento (CC, art. 1521).
4. Casamento anulável:
4.1. De quem não completou a ida-
de mínima para casar;
4.2. Do menor em idade núbil,
quando não autorizado por seu re-
presentante legal;
4.3. Por vício da vontade, nos ter-
mos dos arts. 1556 a 1558;
4.4. Do incapaz de consentir ou
manifestar, de modo inequívoco, o
consentimento;
4.5. Realizado pelo mandatário,
sem que ele ou o outro contraente
soubesse da revogação do man-
dato, e não sobrevindo coabitação
entre os cônjuges;
4.6. Por incompetência da autorida-
de celebrante.
5. Regras gerais:
5.1. Para a declaração de inexistência,
aplicam-se as regras previstas para a
ação de nulidade absoluta (não há pra-
zo de decadência, possível proposição
pelo MP e efeitos ex tunc);
5.2. O casamento inexistente não pode
ser reconhecido como putativo;
5.3. Decretação de nulidade de casa-
mento pelos motivos expressos no art.
1548: pode ser promovida mediante
ação direta, por qualquer interessado,
ou pelo Ministério Público;
5.4. Subsiste o casamento celebrado
por aquele que, sem possuir a compe-
tência exigida na lei, exercer publica-
mente as funções de juiz de casamen-
tos e, nessa qualidade, tiver registrado
o ato no Registro Civil (não se aplica
ao casamento inexistente) (art. 1.554
do CC);
5.5. Casamento de que resultou gravi-
dez: não se anulará por motivo de ida-
de (art. 1.551 do CC);
5.6. Legitimidade para anular casa-
mento de menores de 16 anos (art.
1.552 do CC):
a) próprio cônjuge do menor;
b) representantes legais;
c) ascendentes;
5.7. Menor que não atingiu a idade nú-
bil: poderá, depois de completá-la, con-
firmar seu casamento, com a autoriza-
ção de seus representantes legais, se
necessária, ou com suprimento judicial
(art. 1.553 do CC);
5.8. Casamento do menor em idade
núbil não autorizado por seu represen-
tante legal (art. 1.555 do CC):
a) só poderá ser anulado se a ação
for proposta em 180 dias, por iniciati-
va do incapaz, ao deixar de sê-lo, de
seus representantes legais ou de seus
herdeiros necessários, contados do dia
em que cessou a incapacidade, a partir
do casamento e da morte do incapaz,
respectivamente; b) não se anulará o
casamento quando à sua celebração
houverem assistido os representantes
legais do incapaz, ou tiverem, por qual-
quer modo, manifestado sua aprova-
ção (art. 1.555, § 2º, do CC);
5.9. Prazo para a propositura da ação
de anulação do casamento:
a) 180 dias, no caso de o nubente não
ter completado idade mínima para se
casar; b) 2 anos, se incompetente a
autoridade celebrante; c) 3 anos, nos
casos dos incisos I a IV do art. 1557 do
CC; d) 4 anos, havendo coação.
6. Casamento Putativo (art. 1.561
do CC): é o casamento que, em-
bora nulo ou anulável, é contraído
de boa-fé por um ou por ambos os
cônjuges, produzindo em relação a
este (ou estes) e aos filhos os mes-
mos efeitos jurídicos do casamento
válido (ex tunc) até a prolação da
sentença anulatória.
EFICÁCIA DO
CASAMENTO
1. Generalidades:
1.1. Diz respeito às regras e princí-
pios atinentes à vida em comum do
casal;
1.2. Assume relevância o princípio
da igualdade jurídica entre os côn-
juges, daí a denominação doutri-
nária de co-gestão na sociedade
familiar: pelo casamento, homem
e mulher assumem mutuamente a
condição de consortes, companhei-
ros e responsáveis pelos encargos
da família (CC, art. 1565);
1.3. Qualquer dos nubentes, que-
rendo, poderá acrescer ao seu o
sobrenome do outro (art. 1.565, §
1º, do CC);
1.4. O planejamento familiar é de
livre decisão do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educa-
cionais e financeiros para o exercí-
cio desse direito, vedado qualquer
tipo de coerção por parte de insti-
tuições privadas ou públicas (art.
1.565, § 2º, do CC).
2. Deveres de ambos os cônju-
ges: consistem em efeitos pessoais
e patrimoniais do casamento, cuja
inobservância pode levar à extinção
da sociedade conjugal por culpa do
cônjuge infrator (art. 1.566 do CC):
2.1. Fidelidade recíproca (apesar
de o adultério não mais constituir
crime, persiste o efeito civil);
2.2. Vida em comum, no domicílio
conjugal (decorrente da união de
corpo e espírito; é indeclinável, sal-
vo nas hipóteses de recusa justa e
legítima);
2.3. Mútua assistência (tanto no
campo material como no imaterial
ou moral);
2.4. Sustento, guarda e educação
dos filhos (sua inobservância acar-
reta a suspensão do poder familiar
e ainda a configuração de crime);
2.5. Respeito e consideração mútu-
os (inexistindo, revela-se a fragilida-
5
de do casamento);
3. Direção da sociedade conju-
gal: será exercida, em colaboração,
pelo marido e pela mulher, sempre
no interesse do casal e dos filhos.
Havendo divergência, qualquer dos
cônjuges poderá recorrer ao juiz,
que decidirá tendo em considera-
ção aqueles interesses (art. 1.567
do CC).
4. Obrigação de sustento da fa-
mília e dos filhos: cabe a ambos
os cônjuges, na proporção de seus
bens e dos rendimentos do traba-
lho, qualquer que seja o regime de
bens do casamento (art. 1.568 do
CC).
5. Domicílio do casal: sua escolha
compete a ambos os cônjuges; po-
rém, podem ausentar-se do domicí-
lio conjugal por motivo profissional,
particular ou público (art. 1.569 do
CC).
DISSOLUÇÃO DA
SOCIEDADE E DO VÍNCULO
CONJUGAL
1. Sociedade conjugal:
1.1. Conceito: complexo de direitos
e deveres de índole moral, espiritual
e patrimonial que formam a vida em
comum dos cônjuges;
1.2. Hipóteses de dissolução da so-
ciedade conjugal (art. 1.571 do CC):
a) morte de um dos cônjuges; b) nu-
lidade ou anulação do casamento;
c) divórcio; d) separação judicial;
1.3. Efeitos da dissolução da socie-
dade conjugal:
a) término dos deveres de coabi-
tação, fidelidade recíproca e do
regime de bens do casamento; b)
permanece intacto o vínculo ma-
trimonial, impedindo o cônjuge de
convolar novas núpcias; c) perdu-
ram os deveres de mútua assistên-
cia, sustento, guarda e educação
dos filhos e respeito e consideração
mútuos.
2. Vínculo conjugal:
2.1. Conceito: é o vínculo jurídico,
que acarreta a comunhão plena de
vida entre marido e mulher, prove-
niente do casamento válido;
2.2. Hipóteses de dissolução do vín-
culo conjugal válido:
a) anulação ou declaração de nuli-
dade do casamento; b) morte; c) divór-
cio.
3. Algumas regras:
3.1. Os separados judicialmente ou de
fato estão impedidos de casar, mas po-
dem constituir união estável;
3.2. Aplica-se a presunção quanto ao
ausente, quando da dissolução do vín-
culo matrimonial;
3.3. Dissolvido o casamento pelo divór-
cio, o cônjuge poderá manter o nome
de casado, salvo, em se tratando de
conversão de separação em divórcio,
se dispuser em contrário a sentença de
separação judicial;
3.4. Pode caracterizar a impossibilida-
de da comunhão de vida a ocorrência:
a) adultério; b) tentativa de morte; c)
sevícia ou injúria grave; d) abandono
voluntário do lar conjugal, durante um
ano contínuo; e) condenação por crime
infamante; f) conduta desonrosa.
3.5. Seja qual for a causa da separação
judicial e o modo como esta se faça, é
lícito aos cônjuges restabelecer, a todo
tempo, a sociedade conjugal, por ato
regular em juízo.
4. Separação Judicial:
4.1. Conceito: é o procedimento judicial
personalíssimo proposto pelos cônju-
ges, conjunta ou separadamente, vi-
sando dissolver a sociedade conjugal,
com manutenção do vínculo.
4.2. Finalidades:
a) dissolver a sociedade conjugal sem
romper o vínculo conjugal; b) servir de
medida preparatória para o divórcio;
4.3. Espécies:
a) consensual (por mútuo consenso
dos cônjuges casados há mais de 1
ano); b) litigiosa (por iniciativa uni-
lateral de qualquer dos consortes).
Comporta as seguintes espécies: b.1)
separação-sanção: quando um dos
cônjuges imputar ao outro conduta de-
sonrosa ou qualquer ato que importe
em grave violação dos deveres conju-
gais; b.2) separação-falência: quando
qualquer dos cônjuges prova a ruptura
da vida em comum há mais de 1 ano
consecutivo e a impossibilidade de sua
reconstituição; b.3) separação-remé-
dio: quando um dos cônjuges, há pelo
menos 2 anos, está acometido de gra-
ve doença mental, manifestada após o
casamento, de cura improvável e que
impossibilite a vida em comum.
5. Divórcio:
5.1. Conceito: é a dissolução do
casamento válido, que se opera
mediante sentença judicial, habili-
tando as pessoas a contrair novas
núpcias;
5.2. Espécies:
a) divórcio indireito ou divórcio-con-
versão: decorrido 1 ano do trânsito
em julgado da sentença que houver
decretado a separação judicial, ou
da decisão concessiva da medida
cautelar de separação de corpos,
qualquer das partes poderá re-
querer sua conversão em divórcio,
que será declarada por sentença
da qual não constará referência à
causa que a determinou; b) divórcio
direto: passados mais de 2 anos de
comprovada separação de fato, po-
derão as partes, isolada ou conjun-
tamente, requerê-lo.
5.3. Efeitos:
a) dissolve definitivamente o víncu-
lo conjugal; b) põe fim aos deveres
conjugais; c) extingue o regime ma-
trimonial; d) faz cessar o direito su-
cessório; e) não admite reconcilia-
ção entre os cônjuges; f) possibilita
novo casamento aos divorciados;
g) mantém inalterados os direitos
e deveres dos pais em relação aos
filhos.
6. Lei 11.441/07: entrou em vigor na
data de sua publicação, em 4/1/07,
inserindo no CPC o art. 1124-A, que
reza que “A separação consensual
e o divórcio consensual, não haven-
do filhos menores ou incapazes do
casal e observados os requisitos
legais quanto aos prazos, poderão
ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições
relativas à descrição e à partilha
dos bens comuns e à pensão ali-
mentícia e, ainda, ao acordo quan-
to à retomada pelo cônjuge de seu
nome de solteiro ou à manutenção
do nome adotado quando se deu o
casamento”, e ainda que:
6.1. A escritura não depende de ho-
mologação judicial e constitui título
hábil para o registro civil e o registro
de imóveis;
6.2. O tabelião somente lavrará
a escritura se os contratantes es-
tiverem assistidos por advogado
comum ou advogados de cada um
deles, cuja qualificação e assinatu-
ra constarão do ato notarial;
6.3. A escritura e demais atos nota-
6
riais serão gratuitos àqueles que se
declararem pobres sob as penas da
lei.
	 Link Acadêmico 2
PARETENSCO
1. Conceito: é a relação existente
não só entre pessoas que descen-
dem umas das outras ou de um
mesmo tronco comum, mas tam-
bém entre o cônjuge, ou convivente,
e os parentes do outro, entre ado-
tante e adotado, e entre pai institu-
cional e filho sócioafetivo.
2. Espécies:
2.1. Natural ou consangüíneo: pes-
soas ligadas por laços de sangue:
a) matrimonial (decorrente do casa-
mento) ou extramatrimonial; b) linha
reta ou colateral; c) duplo (deriva de
2 genitores) ou simples;
2.2. Afim: proveniente do vínculo
matrimonial ou de união estável;
2.3. Civil: decorrente da adoção.
3. Parentes em linha reta:
3.1. Conceito: são as pessoas que
estão umas para com as outras na
relação de ascendentes e descen-
dentes.
3.2. Contagem de graus: contam-se
os graus pelo número de gerações.
4. Parentes em linha colateral ou
transversal:
4.1. Conceito: são, até o quarto
grau, as pessoas provenientes de
um só tronco, sem descenderem
uma da outra.
4.2. Contagem de graus: contam-se
os graus pelo número de gerações,
subindo de um dos parentes até o
ascendente comum e descendo até
encontrar o outro parente.
5. Afinidade: é o liame jurídico que
une um cônjuge ou companheiro
aos parentes do outro, em linha reta
até o infinito e em linha colateral até
o 2° grau, mantendo certa analogia
com o parentesco natural quanto à
determinação das linhas e graus;
Regras: a) o parentesco por afini-
dade limita-se aos ascendentes,
aos descendentes e aos irmãos do
cônjuge ou companheiro; b) o vín-
culo por afinidade somente se dá
entre um cônjuge ou companheiro
e os parentes do outro cônjuge ou
companheiro; c) com a dissolução
do casamento ou da união estável,
extingue-se o parentesco colateral por
afinidade, mas persiste o vínculo em
linha reta;
	 Link Acadêmico 3
FILIAÇÃO
1. Conceito: é o vínculo existente en-
tre pais e filhos.
2. Espécies:
2.1. Matrimonial (oriunda da união de
pessoas ligadas por casamento válido,
anulado ou nulo, estando ou não de
boa-fé os consortes);
2.2. Não-matrimonial (decorrente de
pessoas impedidas ou que não dese-
jam se casar). Modalidades:
a) natural (filhos descendentes de pais
desimpedidos de casar na concepção);
b) espúria (havia impedimento matri-
monial no momento da concepção).
Classifica-se, por sua vez, em: b.1)
adulterina (impedimento devido a ca-
samento anterior); b.2) incestuosa (im-
pedimento decorrente de parentesco
natural, afim ou civil).
3. Presunção legal de paternidade
(art. 1.597 do CC):
3.1. Filhos nascidos 180 dias, pelo me-
nos, depois de estabelecida a convi-
vência conjugal;
3.2. Filhos nascidos dentro dos 300
dias subseqüentes à dissolução da so-
ciedade conjugal;
3.3. Filhos havidos por fecundação ar-
tificial homóloga, mesmo que falecido
o marido;
3.4. Filhos havidos, a qualquer tempo,
quando se tratar de embriões exceden-
tes, decorrentes de fecundação artifi-
cial homóloga;
3.5. Filho advindo de inseminação arti-
ficial heteróloga, desde que com anu-
ência prévia do marido.
4. Prova da condição de filho:
4.1. Pela certidão de nascimento;
4.2. Por qualquer modo em direito ad-
mitido, faltando o registro, desde que
se inicie a prova por escrito, provenien-
te dos pais conjunta ou separadamen-
te.
5. Reconhecimento de filho:
5.1. Conceito: é o ato que declara a
filiação, estabelecendo juridicamente
o parentesco entre os pais e seu filho.
5.2. Natureza jurídica: ato declaratório.
5.3. Modos de reconhecimento: a) vo-
luntário: é o meio legal do pai, da
mãe ou de ambos revelarem es-
pontaneamente o vínculo que os
liga ao filho ilegítimo. Pode ser feito
no registro de nascimento, por es-
critura pública ou escrito particular,
por testamento ou por manifestação
direta e expressa ao juiz; b) judicial:
é o que decorre de sentença judicial
proferida em ação intentada com
esse fim. Ação de investigação de
paternidade é a ação pela qual o
filho havido fora do casamento ob-
tém a declaração de sua condição
de filho;
5.4. Efeitos do reconhecimento de
filho: a) estabelecer liame de paren-
tesco entre pais e filho; b) impedir
que o filho, reconhecido por um dos
cônjuges, resida no lar conjugal
sem anuência do outro; c) conceder
direito à prestação alimentícia tanto
ao genitor que reconhece quanto
ao filho reconhecido; d) equiparar,
para efeitos sucessórios, os filhos
de qualquer natureza; e) autorizar o
filho a propor a ação de petição de
herança e a de nulidade de partilha,
devido a sua condição de herdeiro;
f) equiparar a prole reconhecida,
tanto para efeito de imposição de
cláusula de impenhorabilidade, ina-
lienabilidade ou incomunicabilidade
de legítima, como para o de indigni-
dade ou deserdação ao descenden-
te havido em casamento; g) dar ao
filho reconhecido, que não reside
com o genitor que o reconheceu,
direito à assistência e alimentos; h)
sujeitar o filho reconhecido, se me-
nor, ao poder familiar.
	 Link Acadêmico 4
PODER FAMILIAR
1. Conceito: é o conjunto de direi-
tos e obrigações quanto à pessoa
e bens do filho menor não emanci-
pado, exercido pelos pais, para que
possam desempenhar os encargos
que a norma jurídica lhes impõe,
tendo em vista o interesse e a pro-
teção do filho.
2. finalidade: proteger o ser huma-
no que, desde a infância, precisa de
alguém que o crie, eduque, ampa-
re, defenda, guarde e cuide de seus
interesses, regendo sua pessoa e
bens.
3. Poder parental quanto aos fi-
7
lhos: resgatando a idéia de igual-
dade, a lei civil sujeita os filhos ao
poder dos pais, ainda que por oca-
sião do divórcio ou separação judi-
cial (CC, art. 1632), e é reafirmado
ainda quando só existe reconheci-
mento unilateral (CC, art. 1633).
4. Características:
4.1. Múnus público;
4.2. Irrenunciável;
4.3. Inalienável;
4.4. Imprescritível;
4.5. Incompatível com a tutela;
4.6. Relação de autoridade.
5. Exercício do poder familiar:
compete aos pais em relação aos
filhos menores:
5.1. Criação e educação;
5.2. Companhia e guarda;
5.3. Consentimento para casar;
5.4. Nomeação de tutor por testa-
mento ou documento autêntico;
5.5. Representação e assistência;
5.6. Reclamá-los de quem ilegal-
mente os detenha;
5.7. exigir-lhes obediência, respeito
e trabalho compatível com sua ida-
de.
6. Perda do poder familiar:
6.1. Conceito: sanção mais grave
que a suspensão, imposta por sen-
tença judicial ao pai ou à mãe que
pratica qualquer um dos atos que a
justificam, sendo, em regra, perma-
nente, embora o seu exercício pos-
sa restabelecer-se, se provada a
regeneração do genitor ou se desa-
parecida a causa que a determinou.
Por se tratar de medida imperativa,
abrange toda a prole e não somente
um ou alguns filhos.
6.2. hipóteses:
a) castigar imoderadamente o filho;
b) abandonar o filho; c) praticar atos
contrários à moral e aos bons cos-
tumes; d) incidir reiteradamente nas
faltas que levam à suspensão do
poder familiar.
7. Suspensão do poder familiar:
7.1. Conceito: sanção que visa a
preservar os interesses do filho, pri-
vando o genitor, temporariamente,
do exercício do poder familiar, por
prejudicar um dos filhos ou alguns
deles. Uma vez desaparecida a
causa que originou a suspensão, o
genitor volta ao exercício do poder
falimiar.
7.2. Hipóteses: a) abuso do poder por
pai ou mãe; b) falta de cumprimento
dos deveres paternos; c) dilapidação
dos bens do filho; d) condenação por
sentença irrecorrível cuja pena exceda
2 anos; e) maus exemplos, crueldade,
exploração ou perversidade do genitor
que comprometa a saúde, segurança e
moralidade do filho.
8. Extinção do poder familiar:
8.1. Morte dos pais ou do filho;
8.2. Emancipação do filho;
8.3. Maioridade do filho;
8.4. Adoção;
8.5. Decisão judicial declaratória de
perda do poder familiar.
	 Link Acadêmico 5
REGIME DE BENS DO
CASAMENTO
1. Conceito: é o complexo de normas
que disciplinam as relações econômi-
cas entre marido e mulher durante o
casamento.
2. Regime de bens nos casamentos
celebrados na vigência do CC de
1916: é por ele estabelecido (CC, art.
2039).
3. Regime da comunhão parcial:
3.1. Conceito: é o regime de separa-
ção, quanto ao passado, e de comu-
nhão, quanto ao futuro, comunicando-
se somente os bens adquiridos a título
oneroso na constância do casamento.
3.2. Característica: ocorre a formação
de 3 massas de bens distintas: a) bens
particulares do marido; b) bens particu-
lares da esposa; c) bens particulares
do casal;
3.3. Administração dos bens: a) a
administração do patrimônio comum
compete a qualquer dos cônjuges; e a
dos bens particulares, a cada um de-
les; b) as dívidas contraídas no exercí-
cio da administração obrigam os bens
comuns e particulares do cônjuge que
os administra, e os do outro na razão
do proveito que houver auferido; c) a
anuência de ambos os cônjuges é ne-
cessária para os atos a título gratuito
que impliquem cessão do uso ou gozo
dos bens comuns; d) em caso de mal-
versação dos bens, o juiz poderá atri-
buir a administração a apenas um dos
cônjuges;
3.4. Bens que se comunicam (art.
1.660 do CC): a) os bens adquiridos
na constância do casamento a título
oneroso, ainda que só em nome de
um dos cônjuges; b) os bens adqui-
ridos por fato eventual, com ou sem
o concurso de trabalho ou despesa
anterior; c) os bens adquiridos por
doação, herança ou legado, em fa-
vor de ambos os cônjuges; d). as
benfeitorias em bens particulares
de cada cônjuge; e) os frutos dos
bens comuns ou dos particulares de
cada cônjuge, percebidos na cons-
tância do casamento, ou pendentes
ao tempo de cessar a comunhão;
3.5. Algumas regras: a) são incomu-
nicáveis os bens cuja aquisição ti-
ver por título uma causa anterior ao
casamento; b) no regime da comu-
nhão parcial, presumem-se adquiri-
dos na constância do casamento os
bens móveis, quando não se provar
que o foram em data anterior.
4. Regime da comunhão univer-
sal:
4.1. Conceito: consiste na comu-
nhão de todos os bens presentes e
futuros dos cônjuges e suas dívidas.
4.2. Comunicabilidade de bens: é a
regra.
4.3. Incomunicabilidade de bens
(art. 1.668 do CC): a) bens doados
ou herdados com incomunicabilida-
de e os sub-rogados em seu lugar;
b) bens gravados de fideicomisso e
o direito do herdeiro fideicomissá-
rio, antes de realizada a condição
suspensiva; c) dívidas anteriores
ao casamento, salvo se provierem
de despesas com seus aprestos, ou
reverterem em proveito comum; d)
doações antenupciais feitas por um
cônjuge ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade; e) os bens de
uso pessoal, os livros e instrumen-
tos de profissão, os proventos do
trabalho pessoal de cada cônjuge e
as pensões, meios-soldos, monte-
pios e outras rendas semelhantes;
4.4. Algumas regras: a) extinta a
comunhão, e efetuada a divisão
do ativo e do passivo, cessará a
responsabilidade de cada um dos
cônjuges para com os credores do
outro; b) aplica-se ao regime da co-
munhão universal a mesma discipli-
na aplicada à comunicação parcial
de bens, quanto à administração
dos bens; c) a incomunicabilidade
dos bens enumerados no item 3
não se estende aos frutos, quando
8
percebidos ou vencidos durante o
casamento;
4.5. Administração dos bens: por
ambos os cônjuges, conjuntamente.
5. Regime de participação final
nos aqüestos:
5.1. Conceito: é o regime em que
há formação de massas particula-
res incomunicáveis durante o casa-
mento, ocorrendo a comunicação
quando da dissolução da sociedade
conjugal, tornando-se cada cônjuge
credor da metade do que o outro
adquiriu durante o casamento;
5.2. Características: a) há formação
de massas de bens particulares in-
comunicáveis durante o casamento,
mas que se tornam comuns no mo-
mento da dissolução do mesmo; b)
o término do casamento em nada
altera o patrimônio particular de
cada cônjuge adquirido antes de se
casarem; c) trata-se de um regime
misto que busca combinar os regi-
mes comunitário e separatório;
5.3. Administração dos bens: cada
cônjuge administra os bens que
possuía ao casar e os adquiridos
durante o casamento gratuita ou
onerosamente;
5.4. Apuração dos aqüestos: a) ao
ser determinado o montante dos
aqüestos, computar-se-á o valor
das doações feitas por um dos côn-
juges, sem a necessária autoriza-
ção do outro (o bem poderá ser rei-
vindicado pelo cônjuge prejudicado
ou por seus herdeiros, ou declarado
no monte partilhável, por valor equi-
valente ao da época da dissolução);
b) incorpora-se ao monte o valor
dos bens alienados em detrimento
da meação, se não houver prefe-
rência do cônjuge lesado, ou de
seus herdeiros, de os reivindicar;
5.5. Titularidade dos bens adquiri-
dos na constância do casamento:
a) no caso de bens adquiridos pelo
trabalho conjunto, terá cada um dos
cônjuges uma quota igual no condo-
mínio ou no crédito por aquele modo
estabelecido; b) as coisas móveis,
em face de terceiros, presumem-
se do domínio do cônjuge devedor,
salvo se o bem for de uso pessoal
do outro; c) os bens imóveis são de
propriedade do cônjuge cujo nome
constar no registro (impugnada a
titularidade, caberá ao cônjuge pro-
prietário provar a aquisição regular dos
bens).
6. Regime de separação de bens:
6.1. Conceito: é o regime em que cada
cônjuge conserva o domínio e a ad-
ministração de seus bens presentes
e futuros, responsabilizando-se indivi-
dualmente pelas dívidas anteriores e
posteriores ao casamento;
6.2. Espécies: a) legal (decorrente
de lei, nas hipóteses do art. 1.641 do
CC, ou ainda diante das hipóteses de
causas de suspensão do art. 1.623 do
CC); b) convencional (convencionado
por ambos os nubentes nos termos do
art. 1.687 do CC);
6.3. Ambos os cônjuges são obrigados
a contribuir para as despesas do casal
na proporção dos rendimentos de seu
trabalho e de seus bens, salvo estipula-
ção em contrário no pacto antenupcial;
6.4. Os bens permanecerão sob a ad-
ministração exclusiva de cada um dos
cônjuges, que os poderá livremente
alienar ou gravar de ônus real.
	 Link Acadêmico 6
ALIMENTOS
1. Conceito: são prestações destina-
das à satisfação das necessidades vi-
tais de quem não pode provê-las por si.
2. Finalidade: fornecer a um parente,
ex-cônjuge ou ex-convivente aquilo
que lhe é necessário à manutenção,
assegurando-lhe meios de subsistên-
cia, se ele, em razão da idade avan-
çada, enfermidade ou incapacidade,
estiver impossibilitado de produzir re-
cursos materiais com o próprio esforço.
3. Natureza jurídica: trata-se de direi-
to com conteúdo patrimonial e finalida-
de pessoal.
4. Pressupostos:
4.1. Existência de companheirismo,
vínculo de parentesco ou conjugal en-
tre alimentando e alimentante;
4.2. Necessidade do alimentando;
4.3. Possibilidade econômica do ali-
mentante;
4.4. Proporcionalidade, na sua fixação,
entre as necessidades do alimentando
e os recursos econômico-financeiros
do alimentante.
5. Caracteres do direito à prestação
alimentícia: trata-se de direito perso-
nalíssimo, atual, incompensável,
transmissível aos herdeiros do ali-
mentando, incessível, em relação
ao credor, irrenunciável, imprescri-
tível, impenhorável, divisível, variá-
vel, não-restituível e que não pode
ser transacionado.
6. Caracteres da obrigação de ali-
mentar:
6.1. Condicionalidade;
6.2. Reciprocidade;
6.3. Mutabilidade do quantum da
pensão alimentícia;
6.4. periodicidade.
7. Classificação dos alimentos:
7.1. Quanto ao momento da recla-
mação: a) atuais: postulados a par-
tir do ajuizamento; b) futuros: devi-
dos somente a partir da sentença;
c) pretéritos: o pedido retroage a
momento anterior ao do ajuizamen-
to da ação:
7.2. Quanto à causa jurídica: a)
voluntários: resultam da intenção
de fornecer meios de subsistência
a alguém (doação ou testamento);
b) ressarcitórios: forma de indeniza-
ção de dano ex delicto; c) legítimos:
decorrentes de uma obrigação legal
de casamento, parentesco ou com-
panheirismo;
7.3. Quanto à natureza: a) naturais:
restritos ao indispensável à satis-
fação das necessidades primárias;
b) civis: manutenção da condição
social;
7.4. Quanto à finalidade: a) provi-
sionais: determinados em medida
cautelar preparatória ou incidental
de ação de investigação de pater-
nidade, de divórcio etc.; b) provisó-
rios: fixados liminarmente em ação
de alimentos; c) definitivos: de cará-
ter permanente, estabelecidos por
sentença ou acordo homologado.
8. Pessoas obrigadas a prestar
alimentos:
8.1. Ascendentes;
8.2. Descendentes;
8.3. Colaterais de 2o
grau;
8.4. Cônjuge ou companheiro, ha-
vendo dissolução da sociedade
conjugal ou da união estável.
9. Modos de cumprimento dos
alimentos:
9.1. Pensão ao alimentando;
9
9.2. Casa, hospedagem e sustento.
10. Impossibilidade de restitui-
ção: quem satisfaz obrigação ali-
mentar não desembolsa soma sus-
cetível de reembolso, mesmo que
tenha havido extinção da necessi-
dade dos alimentos.
11. Causas de extinção:
11.1. Morte do alimentando;
11.2. Suficiência de bens do alimen-
tando para prover sua mantença;
11.3. Impossibilidade de o alimen-
tante prestar sem o desfalque do
necessário à sua subsistência;
11.4. Casamento ou união estável
do alimentando;
11.5. Tratamento indigno do alimen-
tando com relação ao alimentante.
	 Link Acadêmico 7
BEM DE FAMÍLIA
1. Conceito: é o imóvel próprio do
casal, ou da entidade familiar, im-
penhorável e que não responde por
qualquer tipo de dívida contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou fi-
lhos que sejam seus proprietários,
salvo nas hipóteses previstas em
lei.
2. Espécies:
2.1. Legal ou involuntário: é o imó-
vel impenhorável, não podendo res-
ponder por dívidas de qualquer na-
tureza contraídas por seus proprie-
tários ou aqueles que nele residem,
conforme a Lei 8.009/90, salvo as
hipóteses legais;
2.2. Voluntário, convencional ou ins-
tituído: trata-se de um imóvel, rural
ou urbano, com suas pertenças e
acessórios, onde a família fixa sua
residência, mediante escritura pú-
blica ou testamento, ficando, em
princípio, a salvo de possíveis e
eventuais credores (CC, arts. 1.711
ao 1.722).
3. Aspectos relevantes:
3.1. Administração: compete a am-
bos os cônjuges, ou, sendo mortos,
ao filho mais velho, se maior;
3.2. Impossibilidade de manuten-
ção: poderá o juiz extingui-lo ou
autorizar a sua sub-rogação em
outros;
3.3. Isenção da execução por dívi-
das: o bem de família é isento de
execução por dívidas posteriores à sua
instituição, salvo as provenientes de
tributos relativos ao prédio ou de des-
pesas de condomínio;
3.4. Abrangência: pode abranger valo-
res mobiliários;
3.5. Valor: não pode ultrapassar 1/3 do
patrimônio líquido existente ao tempo
de sua instituição, bem como os valo-
res imobiliários abrangidos não podem
ultrapassar o valor do prédio instituído;
3.6. Instituição por terceiro: é possível,
mediante testamento ou doação, cuja
eficácia depende de aceitação expres-
sa;
3.7. Destinação: o prédio destina-se ao
domicílio familiar e a renda referente
aos valores mobiliários será aplicada
na conservação do imóvel e no susten-
to da família;
3.8. Constituição: mediante registro de
seu título no Registro de Imóveis;
3.9. Extinção: com a morte de ambos
os cônjuges e a maioridade dos filhos.
	 Link Acadêmico 8
UNIÃO ESTÁVEL
1. Conceito: é uma união durável de
pessoas livres e de sexo diferente, que
não estão ligadas entre si por casa-
mento civil.
2. Companheiros ou conviventes:
são os que vivem em união estável -
divorciados, solteiros, viúvos e separa-
dos judicialmente ou de fato.
3. União de fato: é gênero de que são
espécies o concubinato puro e o im-
puro (concubinato propriamente dito).
O concubinato puro corresponde à
união estável, consubstanciando-se
em união duradoura, sem casamento,
entre homem e mulher livres e desim-
pedidos. O concubinato impuro pode
ser incestuoso (se houver parentesco
próximo entre os amantes) ou adulteri-
no (se um dos concubinos for casado).
4. Características da união estável
- que a distinguem do concubinato
(art. 1.723 do CC):
4.1. Estabilidade na união entre ho-
mem e mulher;
4.2 Diversidade de sexo;
4.3. Continuidade;
4.4 Publicidade;
4.5. Objetivo de constituição de família.
5. Algumas regras:
5.1. A união estável não se consti-
tuirá se ocorrerem os impedimentos
do art. 1521, não se aplicando o
inciso VI no caso de a pessoa ca-
sada se achar separada de fato ou
judicialmente;
5.2. As causas suspensivas do art.
1523 não impedirão a caracteriza-
ção da união estável;
5.3. As relações pessoais entre os
companheiros obedecerão aos de-
veres de lealdade, respeito e assis-
tência, e de guarda, sustento e edu-
cação dos filhos (art. 1.724 do CC);
5.4. Na união estável, salvo contra-
to escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais,
no que couber, o regime da comu-
nhão parcial de bens (art. 1.725 do
CC);
5.5. A união estável poderá con-
verter-se em casamento mediante
pedido dos companheiros ao juiz e
assento no Registro Civil (art. 1.726
do CC);
5.6. As relações não eventuais en-
tre o homem e a mulher, impedidos
de casar, constituem concubinato
(art. 1.727 do CC);
5.7. A união de pessoas do mesmo
sexo não constitui união estável,
porém produz efeitos jurídicos no
campo do direito obrigacional.
5.8. A união estável é fato social e
jurídico (ato jurídico), que produz
efeitos no campo do Direito de Fa-
mília; o casamento é fato social e
jurídico (negócio jurídico), que pro-
duz efeitos no campo do Direito de
Família; o concubinato (impuro) é
fato social e jurídico (ato jurídico),
que produz efeitos apenas no cam-
po do direito obrigacional;
5.9. Súmula 382 do STF: “A vida co-
mum sob mesmo teto, more uxório,
não é indispensável à caracteriza-
ção do concubinato”.
TUTELA
1. Conceito: é o poder conferi-
do pela lei, ou segundo princípios
seus, à pessoa capaz, para prote-
ger a pessoa e reger os bens dos
menores nas hipóteses do artigo.
1.728 do CC).
2. Espécies:
2.1. Legítima (recai sobre parentes
em decorrência da lei);
2.2. Testamentária (nomeação do
10
tutor mediante testamento);
2.3. Dativa (nomeação do tutor pelo
juiz).
3. Nomeação pelo juiz de tutor
idôneo e residente no domicílio
do menor (art. 1.732 do CC): quan-
do o tutor legítimo ou testamentário
faltar, for excluído ou escusado da
tutela, ou ainda for removido por
não ser idôneo.
4. Outras regras:
4.1. Aos irmãos órfãos dar-se-á um
só tutor (art. 1.733 do CC);
4.2. As crianças e os adolescentes
cujos pais forem desconhecidos, fa-
lecidos ou que tiverem sido suspen-
sos ou destituídos do poder familiar
terão tutores nomeados pelo juiz ou
serão incluídos em programa de co-
locação familiar, na forma prevista
pelo ECA (art. 1.734 do CC);
4.3. Os tutores não podem con-
servar em seu poder dinheiro dos
tutelados além do necessário para
as despesas ordinárias com o seu
sustento, a sua educação e a admi-
nistração de seus bens;
4.4. Os bens do menor serão entre-
gues ao tutor mediante termo espe-
cificado (descrição e valores), ainda
que os pais o tenham dispensado;
4.5. Se o menor possuir bens, será
sustentado e educado a expensas
deles, arbitrando o juiz para tal fim
as quantias que lhe pareçam neces-
sárias, considerado o rendimento
da fortuna do pupilo quando o pai
ou a mãe não as houver fixado.
5. Exercício da tutela:
5.1. O tutor está obrigado a servir
por dois anos, podendo continu-
ar além deste prazo se o quiser e
o juiz julgar conveniente ao menor
(art. 1.765 do CC);
5.2. Os atos praticados pelo pupilo
menor de 16 anos sem a represen-
tação do tutor estarão eivados de
nulidade; ao passo que, sendo o
pupilo maior de 16 e menor de 18
anos, poderão ser anulados apenas
pelos interessados e pelo próprio
pupilo no prazo decadencial de 4
anos, contados do conhecimento
do fato ou do dia que cessar a inca-
pacidade, respectivamente.
6. Cessação da tutela (arts. 1.763,
1.764 e 1.766 do CC):
6.1. Maioridade ou emancipação do
pupilo;
6.2. Ao cair o menor sob o poder fa-
miliar, no caso de reconhecimento ou
adoção;
6.3. Ao expirar o termo em que era o
tutor obrigado a servir;
6.4. Em caso de escusa legítima do
tutor;
6.5. Ao ser removido o tutor;
6.6. Será destituído o tutor quando ne-
gligente, prevaricador ou incurso em
incapacidade.
7. Prestação de contas: ao final de
cada ano, está obrigado o tutor a apre-
sentar balanço de sua administração
ao juiz e ao MP, que será anexado aos
autos do processo de tutela. Finda a
tutela, quando deixar o exercício da
tutela ou quando achar conveniente o
magistrado, o tutor prestará contas fi-
nais em juízo.
CURATELA
1. Conceito: é o encargo conferido a
alguém para gerenciar a vida e o patri-
mônio dos maiores incapazes.
2. Estão sujeitos à curatela (art.
1.767 do CC):
2.1. Aqueles que, por enfermidade ou
deficiência mental, não dispuserem do
necessário discernimento para os atos
da vida civil;
2.2. Os que, por outra causa duradou-
ra, não puderem exprimir a sua vonta-
de;
2.3. Os deficientes mentais, os ébrios
habituais e os viciados em tóxicos;
2.4. Excepcionais sem completo de-
senvolvimento mental;
2.5. Pródigos.
3. Espécies: além dos maiores inca-
pazes (pessoas que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem,
ou tiverem reduzido, o discernimento
necessário para a prática dos atos da
vida civil), submetem-se à curatela o
nascituro e a herança jacente. Existem
no MP curadorias voltadas para o meio
ambiente, menores, fundações, porta-
dores de deficiência física etc.
4. Quem promove a interdição? (art.
1.768 do CC)
4.1. Pais ou tutores;
4.2. Cônjuge, ou qualquer parente;
4.3. Ministério Público, nesta or-
dem.
5. Exercício da curatela:
5.1. Aplicam-se, subsidiariamente,
as regras concernentes ao exercí-
cio da tutela (art. 1.781 do CC);
5.2. Interdição do pródigo: só o pri-
vará de, sem curador, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipo-
tecar, demandar ou ser demanda-
do, e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração
(art. 1.782 do CC);
5.3. Curatela do nascituro: dar-se-á
curador ao nascituro, se o pai fale-
cer estando grávida a mulher, e não
tendo o poder familiar. Se esta esti-
ver interdita, seu curador será o do
nascituro (art. 1.779 do CC);
5.4. Quando o curador for o cônjuge
e o regime de bens do casamento
for o da comunhão universal, não
será obrigado a prestar contas, sal-
vo determinação judicial (art. 1.783
do CC).
6. Prestação de contas: seguem-
se as regras relativas à tutela.
	 Link Acadêmico 9
Acoleção GuiaAcadêmico é o ponto de partida dos
estudos das disciplinas dos cursos de graduação,
devendo ser complementada com o material dispo-
nível nos Links e com a leitura de livros didáticos.
Direito Civil – Família – 2ª edição - 2009
Autor:
Gêminson Paula, Especialista em Direito e Pro-
fessor de Direito Civil.
AcoleçãoGuiaAcadêmicoéumapublicaçãodaMe-
mes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP.
Endereço eletrônico:
www.memesjuridico.com.br
Todos os direitos reservados. É terminantemente
proibida a reprodução total ou parcial desta
publicação, por qualquer meio ou processo, sem
a expressa autorização do autor e da editora. A
violação dos direitos autorais caracteriza crime,
sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

Contenu connexe

Tendances

Introdução ao do direito das famalias
Introdução ao do direito das famaliasIntrodução ao do direito das famalias
Introdução ao do direito das famaliasBelonir Barth
 
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e CuratelaFamilia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatelasocialgeral
 
Aulas de Direito de Família
Aulas de Direito de FamíliaAulas de Direito de Família
Aulas de Direito de FamíliaDavid Lima
 
Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf
Noções de direito no casamento e nas relações de família admafNoções de direito no casamento e nas relações de família admaf
Noções de direito no casamento e nas relações de família admafMinisterio de Casais Amovc
 
Apostila de direito de família (parte 1)
Apostila de direito de família (parte 1)Apostila de direito de família (parte 1)
Apostila de direito de família (parte 1)Débora Cruz
 
Direito de familia__regina_beatriz_tavares
Direito de familia__regina_beatriz_tavaresDireito de familia__regina_beatriz_tavares
Direito de familia__regina_beatriz_tavaresFábio Ribeiro
 
Apostila Digital - Direito Civil - Espécies de Família (OAB e Concursos
Apostila Digital - Direito Civil - Espécies de Família (OAB e ConcursosApostila Digital - Direito Civil - Espécies de Família (OAB e Concursos
Apostila Digital - Direito Civil - Espécies de Família (OAB e Concursosassimpassei
 
1 introdução ao direito de família
1  introdução ao direito de família1  introdução ao direito de família
1 introdução ao direito de família1901737010
 
Apostila Grátis - Direito Civil - princípios no direito de família
Apostila Grátis - Direito Civil -  princípios no direito de famíliaApostila Grátis - Direito Civil -  princípios no direito de família
Apostila Grátis - Direito Civil - princípios no direito de famíliaassimpassei
 
Regimes dos bens do casamento
Regimes dos bens do casamento  Regimes dos bens do casamento
Regimes dos bens do casamento Vivi Velozo
 
Tutela e curatela
Tutela e curatelaTutela e curatela
Tutela e curatelaRejane Rosa
 
Direito de Família - Aula 1
Direito de Família - Aula 1Direito de Família - Aula 1
Direito de Família - Aula 1Mari Lopes
 
Advogado de Família - Como funciona o Divórcio
Advogado de Família - Como funciona o DivórcioAdvogado de Família - Como funciona o Divórcio
Advogado de Família - Como funciona o DivórcioWander Barbosa
 

Tendances (20)

Introdução ao do direito das famalias
Introdução ao do direito das famaliasIntrodução ao do direito das famalias
Introdução ao do direito das famalias
 
Tópicos Gerais em Direito de Família
Tópicos Gerais em Direito de FamíliaTópicos Gerais em Direito de Família
Tópicos Gerais em Direito de Família
 
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e CuratelaFamilia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatela
 
Aulas de Direito de Família
Aulas de Direito de FamíliaAulas de Direito de Família
Aulas de Direito de Família
 
Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf
Noções de direito no casamento e nas relações de família admafNoções de direito no casamento e nas relações de família admaf
Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf
 
Apostila de direito de família (parte 1)
Apostila de direito de família (parte 1)Apostila de direito de família (parte 1)
Apostila de direito de família (parte 1)
 
Direito de familia casamento 2
Direito de familia casamento 2Direito de familia casamento 2
Direito de familia casamento 2
 
Direito de família casamento 1
Direito de família  casamento 1Direito de família  casamento 1
Direito de família casamento 1
 
Direito de familia__regina_beatriz_tavares
Direito de familia__regina_beatriz_tavaresDireito de familia__regina_beatriz_tavares
Direito de familia__regina_beatriz_tavares
 
Apostila Digital - Direito Civil - Espécies de Família (OAB e Concursos
Apostila Digital - Direito Civil - Espécies de Família (OAB e ConcursosApostila Digital - Direito Civil - Espécies de Família (OAB e Concursos
Apostila Digital - Direito Civil - Espécies de Família (OAB e Concursos
 
1 introdução ao direito de família
1  introdução ao direito de família1  introdução ao direito de família
1 introdução ao direito de família
 
Apostila Grátis - Direito Civil - princípios no direito de família
Apostila Grátis - Direito Civil -  princípios no direito de famíliaApostila Grátis - Direito Civil -  princípios no direito de família
Apostila Grátis - Direito Civil - princípios no direito de família
 
Casamento nulo
Casamento nuloCasamento nulo
Casamento nulo
 
Tutela e curatela
Tutela e curatelaTutela e curatela
Tutela e curatela
 
Regimes dos bens do casamento
Regimes dos bens do casamento  Regimes dos bens do casamento
Regimes dos bens do casamento
 
Tutela e curatela
Tutela e curatelaTutela e curatela
Tutela e curatela
 
Direito de Família - Aula 1
Direito de Família - Aula 1Direito de Família - Aula 1
Direito de Família - Aula 1
 
Advogado de Família - Como funciona o Divórcio
Advogado de Família - Como funciona o DivórcioAdvogado de Família - Como funciona o Divórcio
Advogado de Família - Como funciona o Divórcio
 
Dissolução da sociedade conjugal
Dissolução da sociedade conjugalDissolução da sociedade conjugal
Dissolução da sociedade conjugal
 
Eca 25 questoes
Eca 25 questoesEca 25 questoes
Eca 25 questoes
 

En vedette

Lspa out 2012 e prognóstico de safra 2013
Lspa out 2012 e prognóstico de safra 2013Lspa out 2012 e prognóstico de safra 2013
Lspa out 2012 e prognóstico de safra 2013Jose Aldemir Freire
 
15087068 guia-academico-direito-empresarial-i
15087068 guia-academico-direito-empresarial-i15087068 guia-academico-direito-empresarial-i
15087068 guia-academico-direito-empresarial-iRudson Costa
 
Mapa mental direito do trabalho
Mapa mental   direito do trabalhoMapa mental   direito do trabalho
Mapa mental direito do trabalhocontaexata
 
Resumão Jurídico - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho
Resumão Jurídico - Direito do Trabalho e Processual do TrabalhoResumão Jurídico - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho
Resumão Jurídico - Direito do Trabalho e Processual do TrabalhoIohanna Moura
 
Resumao juridico-constitucional
Resumao juridico-constitucionalResumao juridico-constitucional
Resumao juridico-constitucionalLuciano Francisco
 
Resumão juridico direito civil
Resumão juridico   direito civilResumão juridico   direito civil
Resumão juridico direito civilLuciano Francisco
 
Resumão juridico processo penal
Resumão juridico   processo penalResumão juridico   processo penal
Resumão juridico processo penalLuciano Francisco
 
Carlos roberto gonçalves responsabilidade civil (2014)
Carlos roberto gonçalves   responsabilidade civil (2014)Carlos roberto gonçalves   responsabilidade civil (2014)
Carlos roberto gonçalves responsabilidade civil (2014)jessicasanchezguimaraes
 
Resumão Jurídico Direito Penal - Parte Geral
Resumão Jurídico Direito Penal - Parte GeralResumão Jurídico Direito Penal - Parte Geral
Resumão Jurídico Direito Penal - Parte GeralIohanna Moura
 
Apostila resumo - pc-df (direito penal)
Apostila   resumo - pc-df (direito penal)Apostila   resumo - pc-df (direito penal)
Apostila resumo - pc-df (direito penal)profrenanaraujo
 

En vedette (11)

Lspa out 2012 e prognóstico de safra 2013
Lspa out 2012 e prognóstico de safra 2013Lspa out 2012 e prognóstico de safra 2013
Lspa out 2012 e prognóstico de safra 2013
 
15087068 guia-academico-direito-empresarial-i
15087068 guia-academico-direito-empresarial-i15087068 guia-academico-direito-empresarial-i
15087068 guia-academico-direito-empresarial-i
 
Mapa mental direito do trabalho
Mapa mental   direito do trabalhoMapa mental   direito do trabalho
Mapa mental direito do trabalho
 
Resumão Jurídico - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho
Resumão Jurídico - Direito do Trabalho e Processual do TrabalhoResumão Jurídico - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho
Resumão Jurídico - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho
 
Resumao juridico-constitucional
Resumao juridico-constitucionalResumao juridico-constitucional
Resumao juridico-constitucional
 
Resumão juridico direito civil
Resumão juridico   direito civilResumão juridico   direito civil
Resumão juridico direito civil
 
Resumão juridico processo penal
Resumão juridico   processo penalResumão juridico   processo penal
Resumão juridico processo penal
 
Carlos roberto gonçalves responsabilidade civil (2014)
Carlos roberto gonçalves   responsabilidade civil (2014)Carlos roberto gonçalves   responsabilidade civil (2014)
Carlos roberto gonçalves responsabilidade civil (2014)
 
Resumão Jurídico Direito Penal - Parte Geral
Resumão Jurídico Direito Penal - Parte GeralResumão Jurídico Direito Penal - Parte Geral
Resumão Jurídico Direito Penal - Parte Geral
 
Apostila resumo - pc-df (direito penal)
Apostila   resumo - pc-df (direito penal)Apostila   resumo - pc-df (direito penal)
Apostila resumo - pc-df (direito penal)
 
Dp1
Dp1Dp1
Dp1
 

Similaire à 110730357 guia direitocivil-familia-geminson

Parecer comunhão parcial de bens
Parecer comunhão parcial de bensParecer comunhão parcial de bens
Parecer comunhão parcial de bensFABRICIOREISFONSECA
 
2 espécies de família
2  espécies de família2  espécies de família
2 espécies de família1901737010
 
TEMPLATE AULA 6 - Direito civil de Familia - Regime de bens 2022.pptx (1)...
TEMPLATE  AULA  6 - Direito civil  de Familia - Regime de bens  2022.pptx (1)...TEMPLATE  AULA  6 - Direito civil  de Familia - Regime de bens  2022.pptx (1)...
TEMPLATE AULA 6 - Direito civil de Familia - Regime de bens 2022.pptx (1)...WELLINGTON VASCONCELLOS
 
1 legislação sobre casamento
1 legislação sobre casamento1 legislação sobre casamento
1 legislação sobre casamentofaculdadeteologica
 
Atualidades previdenciárias
Atualidades previdenciáriasAtualidades previdenciárias
Atualidades previdenciáriasAPEPREM
 
Direito de familia aula 02.1 relacoes de parentesco
Direito de familia aula 02.1   relacoes de parentescoDireito de familia aula 02.1   relacoes de parentesco
Direito de familia aula 02.1 relacoes de parentescotopreparatorio
 
Parecer da APpS sobre o Projeto de Lei n.º 509/X
Parecer da APpS sobre o Projeto de Lei n.º 509/XParecer da APpS sobre o Projeto de Lei n.º 509/X
Parecer da APpS sobre o Projeto de Lei n.º 509/XJoão Salgueiro Mouta
 
Direito sao bernardo tgdp - 110322b - parte 5b - blog
Direito sao bernardo   tgdp - 110322b - parte 5b - blogDireito sao bernardo   tgdp - 110322b - parte 5b - blog
Direito sao bernardo tgdp - 110322b - parte 5b - blogPedro Kurbhi
 
Direito sao bernardo tgdp - 110322b - parte 5b - blog
Direito sao bernardo   tgdp - 110322b - parte 5b - blogDireito sao bernardo   tgdp - 110322b - parte 5b - blog
Direito sao bernardo tgdp - 110322b - parte 5b - blogPedro Kurbhi
 
Direito sao bernardo tgdp - 110322b - parte 5b - blog
Direito sao bernardo   tgdp - 110322b - parte 5b - blogDireito sao bernardo   tgdp - 110322b - parte 5b - blog
Direito sao bernardo tgdp - 110322b - parte 5b - blogPedro Kurbhi
 
Direito parental
Direito parentalDireito parental
Direito parentalkarlcury
 
5. estatuto da diversidade sexual texto
5. estatuto da diversidade sexual   texto5. estatuto da diversidade sexual   texto
5. estatuto da diversidade sexual textoFrancisco Amado
 
Estatuto da diversidade sexual.
Estatuto da diversidade sexual.Estatuto da diversidade sexual.
Estatuto da diversidade sexual.Fábio Fernandes
 
Direito de familia aula 02 relacoes de parentesco
Direito de familia aula 02   relacoes de parentescoDireito de familia aula 02   relacoes de parentesco
Direito de familia aula 02 relacoes de parentescotopreparatorio
 

Similaire à 110730357 guia direitocivil-familia-geminson (20)

União de Facto.docx
União de Facto.docxUnião de Facto.docx
União de Facto.docx
 
Efeitos pessoais do casamento
Efeitos pessoais do casamentoEfeitos pessoais do casamento
Efeitos pessoais do casamento
 
estatutodasfamilias
estatutodasfamiliasestatutodasfamilias
estatutodasfamilias
 
Parecer comunhão parcial de bens
Parecer comunhão parcial de bensParecer comunhão parcial de bens
Parecer comunhão parcial de bens
 
Familia
FamiliaFamilia
Familia
 
2 espécies de família
2  espécies de família2  espécies de família
2 espécies de família
 
TEMPLATE AULA 6 - Direito civil de Familia - Regime de bens 2022.pptx (1)...
TEMPLATE  AULA  6 - Direito civil  de Familia - Regime de bens  2022.pptx (1)...TEMPLATE  AULA  6 - Direito civil  de Familia - Regime de bens  2022.pptx (1)...
TEMPLATE AULA 6 - Direito civil de Familia - Regime de bens 2022.pptx (1)...
 
Casamento direito civil
Casamento direito civilCasamento direito civil
Casamento direito civil
 
1 legislação sobre casamento
1 legislação sobre casamento1 legislação sobre casamento
1 legislação sobre casamento
 
Atualidades previdenciárias
Atualidades previdenciáriasAtualidades previdenciárias
Atualidades previdenciárias
 
Livro iv do direito de família
Livro iv   do direito de famíliaLivro iv   do direito de família
Livro iv do direito de família
 
Direito de familia aula 02.1 relacoes de parentesco
Direito de familia aula 02.1   relacoes de parentescoDireito de familia aula 02.1   relacoes de parentesco
Direito de familia aula 02.1 relacoes de parentesco
 
Parecer da APpS sobre o Projeto de Lei n.º 509/X
Parecer da APpS sobre o Projeto de Lei n.º 509/XParecer da APpS sobre o Projeto de Lei n.º 509/X
Parecer da APpS sobre o Projeto de Lei n.º 509/X
 
Direito sao bernardo tgdp - 110322b - parte 5b - blog
Direito sao bernardo   tgdp - 110322b - parte 5b - blogDireito sao bernardo   tgdp - 110322b - parte 5b - blog
Direito sao bernardo tgdp - 110322b - parte 5b - blog
 
Direito sao bernardo tgdp - 110322b - parte 5b - blog
Direito sao bernardo   tgdp - 110322b - parte 5b - blogDireito sao bernardo   tgdp - 110322b - parte 5b - blog
Direito sao bernardo tgdp - 110322b - parte 5b - blog
 
Direito sao bernardo tgdp - 110322b - parte 5b - blog
Direito sao bernardo   tgdp - 110322b - parte 5b - blogDireito sao bernardo   tgdp - 110322b - parte 5b - blog
Direito sao bernardo tgdp - 110322b - parte 5b - blog
 
Direito parental
Direito parentalDireito parental
Direito parental
 
5. estatuto da diversidade sexual texto
5. estatuto da diversidade sexual   texto5. estatuto da diversidade sexual   texto
5. estatuto da diversidade sexual texto
 
Estatuto da diversidade sexual.
Estatuto da diversidade sexual.Estatuto da diversidade sexual.
Estatuto da diversidade sexual.
 
Direito de familia aula 02 relacoes de parentesco
Direito de familia aula 02   relacoes de parentescoDireito de familia aula 02   relacoes de parentesco
Direito de familia aula 02 relacoes de parentesco
 

110730357 guia direitocivil-familia-geminson

  • 1. 1 INTRODUÇÃO 1. Conceito: Direito de família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua vali- dade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de pa- rentesco e os institutos complemen- tares da tutela e curatela. 2. Natureza Jurídica: 2.1. É direito extrapatrimonial ou personalíssimo (irrenunciável, in- transmissível, não admitindo condi- ção, tampouco termo); 2.2. Suas normas são cogentes ou de ordem pública; 2.3. Suas instituições jurídicas constituem direitos-deveres; 2.4. É ramo do direito privado, ape- sar de sofrer intervenção estatal, devido à importância social da fa- mília. 3. Princípios: 3.1. Princípio da ratio do matri- mônio: o fundamento básico do casamento e da vida conjugal é a afeição entre os cônjuges e a ne- cessidade de que perdure completa comunhão de vida. 3.2. Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges: desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser to- madas de comum acordo entre os cônjuges ou entre os conviventes. 3.3. Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: não se faz dis- tinção entre filho matrimonial, não- matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de fi- lhos extramatrimoniais e proíbe-se que se revele no assentamento de nascimento quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 3.4. Princípio do pluralismo familiar: re- conhecimento da família matrimonial e de entidades familiares. 3.5. Princípio da consagração do po- der familiar: o poder-dever de dirigir a família é exercido conjuntamente por ambos os genitores. 3.6. Princípio da liberdade: a) livre poder de formar uma comunhão de vida; b) livre decisão do casal no pla- nejamento familiar; c) livre escolha do regime matrimonial de bens; d) livre aquisição e administração do patrimô- nio familiar; e) livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e re- ligiosa da prole. Link Acadêmico 1 FAMÍLIA 1. Conceito: é o grupo fechado de pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros pa- rentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mes- ma direção. 2. Espécies: 2.1. Família matrimonial: fundada no casamento. 2.2. Família extramatrimonial: oriunda das relações não-conjugais. 2.3. Família adotiva: estabelecida por adoção. 3. Ente despersonalizado: não cons- titui pessoa jurídica e não tem repre- sentação processual. CASAMENTO 1. Conceito: é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que se unem ma- terial e espiritualmente para constituí- rem uma família. 2. Natureza jurídica: 2.1. Teoria contratualista: o casamento é um contrato resultante do consenti- mento dos contraentes. 2.2. Teoria institucionalista: é uma insti- tuição social, cujas normas, efeitos e forma encontram-se preestabele- cidos em lei. 2.3. Teoria eclética ou mista: é con- trato (na formação) e instituição (no conteúdo). 3. Características: é negócio jurídi- co formal (sua celebração é solene), pessoal (baseia-se, principalmente, na confiança e nos laços afetivos do casal), plurilateral (concorrem duas vontades que não se contrapõem), dissolúvel (pode ser desfeito pelo divórcio), puro e simples (não ad- mite termo, condição ou encargo) e regido por normas de ordem pú- blica. É admitida a celebração por mandato. 4. Princípios: 4.1. Monogamia: o casado não pode contrair núpcias (CC, art. 1521, VI); 4.2. Comunhão plena de vida: os nubentes comungam os mesmos ideais, afastados os instintos egoís- ticos ou personalistas; 4.3. Livre união dos futuros cônju- ges: o casamento legitima-se com a livre manifestação de vontade dos nubentes. 5. Notas: 5.1. O casamento é eminentemente civil; 5.2. O casamento religioso pode ter efeitos civis, desde que observadas as formalidades exigidas em lei; 5.3. Realizado o casamento religio- so sem a observância destas for- malidades, devem as mesmas ser cumpridas e, após, efetuar o regis- tro do casamento; 5.4. O casamento religioso deve ser registrado no prazo de 90 dias, sob pena de se ter que realizar as for- malidades legais; 5.5. A celebração do casamento é gratuita. Ahabilitação, o registro e a DIREITO CIVIL FAMíLIA
  • 2. 2 primeira certidão, entretanto, serão gratuitos para os pobres declarados na forma da lei; 5.6. A celebração do casamento é ato privativo do representante do Estado. ESPONSAIS 1. Conceito: consistem no com- promisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de pos- sibilitar que se conheçam melhor, que se aquilatem mutuamente suas afinidades de gostos. Corresponde ao período do noivado, não tratado expressamente pelo Código Civil. 2. Requisitos para gerar respon- sabilidade pela ruptura de pro- messa de casamento: 2.1. Promessa de casamento feita livremente pelos noivos; 2.2. Recusa de cumprir a promes- sa esponsalícia por parte do(a) noivo(a) arrependido(a) e não de seus pais; 2.3. Ausência de motivo justo; 2.4. Dano patrimonial ou moral. 3. Conseqüências do inadimple- mento culposo ou doloso dos esponsais: 3.1. devolução dos presentes troca- dos, cartas e retratos; 3.2. indenização por danos mate- riais e morais. CAPACIDADE PARA O CASAMENTO 1. Conceito: aptidão do nubente para contrair núpcias de acordo com sua idade. 2. Regras: 2.1. Os maiores de 18 anos podem casar sem a necessidade de con- sentimento dos pais ou represen- tantes; 2.2. Os maiores de 16 (idade núbil) e menores de 18 anos podem ca- sar, desde que autorizados por am- bos os pais, tutor ou curador; 2.3. Havendo divergência entre os pais, poderá o juiz suprir a denega- ção de um deles; 2.4. A autorização dada pode ser revogada até a celebração do casa- mento; 2.5. Excepcionalmente, em caso de gravidez, o menor de 16 anos poderá casar, mediante suprimento da idade pelo juiz. O regime será o da separa- ção obrigatória; 2.6. Por motivo de idade, é vedada a anulação do casamento de que resul- tou gravidez; 2.7. Trata-se de capacidade genérica, que se distingue da capacidade jurídi- ca. IMPEDIMENTOS 1. Conceito: são condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente es- pecificadas pela lei, que, permanente ou temporariamente, proíbem o casa- mento ou um novo casamento ou um determinado casamento. 2. Não podem casar: 2.1. Os ascendentes com os descen- dentes, seja o parentesco natural ou civil; 2.2. Os afins em linha reta; 2.3. O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; 2.4. Os irmãos, unilaterais ou bilate- rais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; 2.5. O adotado com o filho do adotante; 2.6. As pessoas casadas; 2.7. O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. 3.Regras: 3.1. Sua inobservância conduz à nuli- dade do casamento; 3.2. Sua oposição pode ser feita por qualquer pessoa capaz, até a celebra- ção do casamento; 3.3. O celebrante, tendo conhecimen- to da existência de impedimento, será obrigado a declará-lo; 3.4. O art. 2o do Decreto-lei 3.200/41 viabiliza o casamento entre colaterais consangüíneos de terceiro grau, des- de que provem inexistir risco biológico para o casal por meio de atestados de dois médicos; 3.5. Uma vez argüidos, têm o condão de impedir a realização do casamento; 3.6. A declaração há de ser por escrito, instruída com provas do fato alegado ou com indicação do lugar onde podem ser obtidas, havendo direito contraditó- rio para os nubentes; 3.7. Como o divórcio rompe o parentes- co afim colateral, o divorciado pode casar com qualquer ex-parente co- lateral por afinidade; 3.8. A interposição maliciosa sujeita os responsáveis a sanções penal e civil. CAUSAS SUSPENSIVAS 1. Conceito: são fatos que suspen- dem o processo de celebração do casamento a ser realizado, se ar- güidos antes das núpcias. 2. Não devem casar: 2.1. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do ca- sal e der partilha aos herdeiros; 2.2. A viúva ou a mulher cujo casa- mento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolu- ção da sociedade conjugal; 2.3. O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidi- da a partilha dos bens do casal; 2.4. O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, ir- mãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas. 3. Regras: 3.1. Por serem menos graves, sua inobservância não conduz à nulida- de ou anulabilidade do casamento, mas à imposição de sanção consis- tente na adoção do regime de sepa- ração absoluta de bens; 3.2. Sua oposição pode ser feita apenas por parentes em linha, na- turais ou afins, e por colaterais, na- turais ou afins, até o segundo grau, durante a habilitação, no prazo de 15 dias da publicação dos procla- mas; 3.3 Uma vez argüidas, têm o con- dão de suspender a realização do casamento; 3.4. Diante de prova da ausência de prejuízo para os envolvidos, o ca- samento poderá ser celebrado sob qualquer regime sem a imposição da sanção (inventário negativo, por exemplo); 3.5. Geralmente, têm o fim de impe- dir confusão patrimonial.
  • 3. 3 HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (FORMALI- DADES PRELIMINARES) 1. Conceito: é o processo que ocorre perante o oficial do Registro Civil com o fim de demonstrar que os nubentes estão legalmente habi- litados para o ato nupcial. 2. Notas: 2.1. O requerimento de habilitação será firmado por ambos os nuben- tes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com a documentação ne- cessária; 2.2. Visa verificar se os noivos não são impedidos para casar; 2.3. Compreende 4 etapas: a) Documentação; b) Proclamas; c) Certificado; d) Registro; 2.4. Ahabilitação será feita pessoal- mente perante o oficial do Registro Civil, com audiência do Ministério Público. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submeti- da ao juiz. (art. 1.526 do CC) 3. Documentação: conforme o art. 1525 do CC, são exigidos os se- guintes documentos: 3.1. Certidão de nascimento ou do- cumento equivalente; 3.2. Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência le- gal estiverem, ou ato judicial que a supra; 3.3. Declaração de duas testemu- nhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; 3.4. Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se fo- rem conhecidos; 3.5. Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de ca- samento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. 4. Proclamas: correspondem ao edital que será afixado por 15 dias no mural do cartório e será publi- cado na imprensa local, se houver, após a apresentação da documen- tação, tendo o fim de comunicar ao público em geral a intenção de casar dos nubentes, possibilitando a eventual oposição de impedimentos. 4.1. Concomitantemente à publicação, opinará o Ministério Público e, em se- guida, o juiz homologará ou não a ha- bilitação; 4.2. Em caso de urgência (moléstia grave), o juiz poderá dispensar os pro- clamas, ouvido o Ministério Público. 5. Certificado: após a publicação dos proclamas e a homologação judicial, o oficial de Registro Civil emite o certifi- cado de habilitação para o casamento, que terá eficácia de 90 dias a partir de sua extração. 6. Registro de editais: o processo de habilitação termina com o registro dos proclamas no cartório que os publicou. CELEBRAÇÃO E PROVA DO CASAMENTO 1. Celebração: 1.1. De posse do certificado de habilita- ção, estão os nubentes aptos a reque- rer que seja marcado dia, hora e local para a cerimônia nupcial; 1.2. A celebração ocorrerá na sede do cartório ou noutro edifício público ou particular, com o consentimento do celebrante, com as portas abertas nas duas hipóteses; 1.3. Os nubentes comparecerão na companhia de duas testemunhas, no primeiro caso, ou de quatro testemu- nhas, no segundo caso ou ainda se um dos contraentes não souber ou não pu- der escrever; 1.4. Admite-se o casamento por procu- rador especial presente à celebração portando mandato com poderes espe- cíficos (o mandato terá eficácia de 90 dias); 1.5. O casamento se realiza no mo- mento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua von- tade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados (CC, art. 1514); 1.6. Ouvida dos nubentes a afirma- ção de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, a autoridade celebrante declarará efetuado o casa- mento, afirmando que, ‘de acordo com a vontade que ambos acabais de afir- mar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados’; 1.7. Depois de celebrado o casamento, lavrar-se-á o assento no livro de regis- tro; 1.8. Será suspensa a cerimônia quando algum contraente: a) não declarar sua vontade; b) declarar que esta não é livre e es- pontânea; c) manifestar-se arrepen- dido; obs: não será admitida a retratação do nubente no mesmo dia. 2. Prova do casamento: pode ser direta (certidão de casamento ex- traída do livro em que se lavrou o assento) ou indireta (qualquer meio lícito e moral, como, p.ex., certidão de nascimento de filho, testemu- nhas nupciais etc.). Posse do estado de casado: pos- suem as pessoas que atenderem aos requisitos de nome (mulher com sobrenome do marido), tratamento (público e notório como casados) e fama (perante a sociedade de que são casados), mas que não têm o registro (justo título). A posse pode ser usada para provar o casamento. 3. Casamento no caso de molés- tia grave de nubente: o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encon- trar o impedido, sendo urgente, ain- da que à noite, perante duas teste- munhas que saibam ler e escrever; 3.1. Qualquer dos seus substitutos legais suprirá a falta ou impedimen- to da autoridade competente para presidir o casamento, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato; 3.2. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro no prazo de 5 dias, perante 2 testemunhas, fican- do arquivado. 4. Casamento nuncupativo: 4.1. Conceito: ocorre quando um dos nubentes estiver em iminente perigo de vida, não havendo pre- sença de autoridade incumbida de presidir o ato, nem a de seu subs- tituto; 4.2. Celebração: na presença de seis testemunhas, que com os nu- bentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até se- gundo grau; 4.3. Comparecimento das testemu- nhas perante a autoridade judicial mais próxima: no prazo de 10 dias, pedindo que lhes tome por termo a
  • 4. 4 declaração de: a) que foram convocadas por parte do enfermo; b) que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; c) que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontane- amente, receber-se por marido e mulher; 4.4. O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer- se representar no casamento nun- cupativo. INVALIDADE DO CASAMENTO 1. Generalidades: 1.1. Invalidade é o gênero de que são espécies a inexistência, a nuli- dade e a anulabilidade; 1.2. As hipóteses de casamento inexistente não estão expressas no CC. 2. Casamento inexistente: 2.1. Conceito: é aquele que possui mera aparência de casamento, não produzindo efeitos no campo jurí- dico (é tido como algo que nunca existiu). 2.2. Hipóteses: a) entre contraentes do mesmo sexo; b) celebrado por autoridade incompetente em razão da matéria (ou sua ausência); c) inexistência do consentimento dos nubentes. 3. Casamento nulo: 3.1. Contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 3.2. Contraído por infringência de impedimento (CC, art. 1521). 4. Casamento anulável: 4.1. De quem não completou a ida- de mínima para casar; 4.2. Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu re- presentante legal; 4.3. Por vício da vontade, nos ter- mos dos arts. 1556 a 1558; 4.4. Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 4.5. Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do man- dato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; 4.6. Por incompetência da autorida- de celebrante. 5. Regras gerais: 5.1. Para a declaração de inexistência, aplicam-se as regras previstas para a ação de nulidade absoluta (não há pra- zo de decadência, possível proposição pelo MP e efeitos ex tunc); 5.2. O casamento inexistente não pode ser reconhecido como putativo; 5.3. Decretação de nulidade de casa- mento pelos motivos expressos no art. 1548: pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público; 5.4. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a compe- tência exigida na lei, exercer publica- mente as funções de juiz de casamen- tos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil (não se aplica ao casamento inexistente) (art. 1.554 do CC); 5.5. Casamento de que resultou gravi- dez: não se anulará por motivo de ida- de (art. 1.551 do CC); 5.6. Legitimidade para anular casa- mento de menores de 16 anos (art. 1.552 do CC): a) próprio cônjuge do menor; b) representantes legais; c) ascendentes; 5.7. Menor que não atingiu a idade nú- bil: poderá, depois de completá-la, con- firmar seu casamento, com a autoriza- ção de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial (art. 1.553 do CC); 5.8. Casamento do menor em idade núbil não autorizado por seu represen- tante legal (art. 1.555 do CC): a) só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 dias, por iniciati- va do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários, contados do dia em que cessou a incapacidade, a partir do casamento e da morte do incapaz, respectivamente; b) não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qual- quer modo, manifestado sua aprova- ção (art. 1.555, § 2º, do CC); 5.9. Prazo para a propositura da ação de anulação do casamento: a) 180 dias, no caso de o nubente não ter completado idade mínima para se casar; b) 2 anos, se incompetente a autoridade celebrante; c) 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1557 do CC; d) 4 anos, havendo coação. 6. Casamento Putativo (art. 1.561 do CC): é o casamento que, em- bora nulo ou anulável, é contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges, produzindo em relação a este (ou estes) e aos filhos os mes- mos efeitos jurídicos do casamento válido (ex tunc) até a prolação da sentença anulatória. EFICÁCIA DO CASAMENTO 1. Generalidades: 1.1. Diz respeito às regras e princí- pios atinentes à vida em comum do casal; 1.2. Assume relevância o princípio da igualdade jurídica entre os côn- juges, daí a denominação doutri- nária de co-gestão na sociedade familiar: pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companhei- ros e responsáveis pelos encargos da família (CC, art. 1565); 1.3. Qualquer dos nubentes, que- rendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, § 1º, do CC); 1.4. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educa- cionais e financeiros para o exercí- cio desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de insti- tuições privadas ou públicas (art. 1.565, § 2º, do CC). 2. Deveres de ambos os cônju- ges: consistem em efeitos pessoais e patrimoniais do casamento, cuja inobservância pode levar à extinção da sociedade conjugal por culpa do cônjuge infrator (art. 1.566 do CC): 2.1. Fidelidade recíproca (apesar de o adultério não mais constituir crime, persiste o efeito civil); 2.2. Vida em comum, no domicílio conjugal (decorrente da união de corpo e espírito; é indeclinável, sal- vo nas hipóteses de recusa justa e legítima); 2.3. Mútua assistência (tanto no campo material como no imaterial ou moral); 2.4. Sustento, guarda e educação dos filhos (sua inobservância acar- reta a suspensão do poder familiar e ainda a configuração de crime); 2.5. Respeito e consideração mútu- os (inexistindo, revela-se a fragilida-
  • 5. 5 de do casamento); 3. Direção da sociedade conju- gal: será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em considera- ção aqueles interesses (art. 1.567 do CC). 4. Obrigação de sustento da fa- mília e dos filhos: cabe a ambos os cônjuges, na proporção de seus bens e dos rendimentos do traba- lho, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.568 do CC). 5. Domicílio do casal: sua escolha compete a ambos os cônjuges; po- rém, podem ausentar-se do domicí- lio conjugal por motivo profissional, particular ou público (art. 1.569 do CC). DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL 1. Sociedade conjugal: 1.1. Conceito: complexo de direitos e deveres de índole moral, espiritual e patrimonial que formam a vida em comum dos cônjuges; 1.2. Hipóteses de dissolução da so- ciedade conjugal (art. 1.571 do CC): a) morte de um dos cônjuges; b) nu- lidade ou anulação do casamento; c) divórcio; d) separação judicial; 1.3. Efeitos da dissolução da socie- dade conjugal: a) término dos deveres de coabi- tação, fidelidade recíproca e do regime de bens do casamento; b) permanece intacto o vínculo ma- trimonial, impedindo o cônjuge de convolar novas núpcias; c) perdu- ram os deveres de mútua assistên- cia, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos. 2. Vínculo conjugal: 2.1. Conceito: é o vínculo jurídico, que acarreta a comunhão plena de vida entre marido e mulher, prove- niente do casamento válido; 2.2. Hipóteses de dissolução do vín- culo conjugal válido: a) anulação ou declaração de nuli- dade do casamento; b) morte; c) divór- cio. 3. Algumas regras: 3.1. Os separados judicialmente ou de fato estão impedidos de casar, mas po- dem constituir união estável; 3.2. Aplica-se a presunção quanto ao ausente, quando da dissolução do vín- culo matrimonial; 3.3. Dissolvido o casamento pelo divór- cio, o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo, em se tratando de conversão de separação em divórcio, se dispuser em contrário a sentença de separação judicial; 3.4. Pode caracterizar a impossibilida- de da comunhão de vida a ocorrência: a) adultério; b) tentativa de morte; c) sevícia ou injúria grave; d) abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; e) condenação por crime infamante; f) conduta desonrosa. 3.5. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. 4. Separação Judicial: 4.1. Conceito: é o procedimento judicial personalíssimo proposto pelos cônju- ges, conjunta ou separadamente, vi- sando dissolver a sociedade conjugal, com manutenção do vínculo. 4.2. Finalidades: a) dissolver a sociedade conjugal sem romper o vínculo conjugal; b) servir de medida preparatória para o divórcio; 4.3. Espécies: a) consensual (por mútuo consenso dos cônjuges casados há mais de 1 ano); b) litigiosa (por iniciativa uni- lateral de qualquer dos consortes). Comporta as seguintes espécies: b.1) separação-sanção: quando um dos cônjuges imputar ao outro conduta de- sonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres conju- gais; b.2) separação-falência: quando qualquer dos cônjuges prova a ruptura da vida em comum há mais de 1 ano consecutivo e a impossibilidade de sua reconstituição; b.3) separação-remé- dio: quando um dos cônjuges, há pelo menos 2 anos, está acometido de gra- ve doença mental, manifestada após o casamento, de cura improvável e que impossibilite a vida em comum. 5. Divórcio: 5.1. Conceito: é a dissolução do casamento válido, que se opera mediante sentença judicial, habili- tando as pessoas a contrair novas núpcias; 5.2. Espécies: a) divórcio indireito ou divórcio-con- versão: decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá re- querer sua conversão em divórcio, que será declarada por sentença da qual não constará referência à causa que a determinou; b) divórcio direto: passados mais de 2 anos de comprovada separação de fato, po- derão as partes, isolada ou conjun- tamente, requerê-lo. 5.3. Efeitos: a) dissolve definitivamente o víncu- lo conjugal; b) põe fim aos deveres conjugais; c) extingue o regime ma- trimonial; d) faz cessar o direito su- cessório; e) não admite reconcilia- ção entre os cônjuges; f) possibilita novo casamento aos divorciados; g) mantém inalterados os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. 6. Lei 11.441/07: entrou em vigor na data de sua publicação, em 4/1/07, inserindo no CPC o art. 1124-A, que reza que “A separação consensual e o divórcio consensual, não haven- do filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão ali- mentícia e, ainda, ao acordo quan- to à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”, e ainda que: 6.1. A escritura não depende de ho- mologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis; 6.2. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes es- tiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatu- ra constarão do ato notarial; 6.3. A escritura e demais atos nota-
  • 6. 6 riais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. Link Acadêmico 2 PARETENSCO 1. Conceito: é a relação existente não só entre pessoas que descen- dem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas tam- bém entre o cônjuge, ou convivente, e os parentes do outro, entre ado- tante e adotado, e entre pai institu- cional e filho sócioafetivo. 2. Espécies: 2.1. Natural ou consangüíneo: pes- soas ligadas por laços de sangue: a) matrimonial (decorrente do casa- mento) ou extramatrimonial; b) linha reta ou colateral; c) duplo (deriva de 2 genitores) ou simples; 2.2. Afim: proveniente do vínculo matrimonial ou de união estável; 2.3. Civil: decorrente da adoção. 3. Parentes em linha reta: 3.1. Conceito: são as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descen- dentes. 3.2. Contagem de graus: contam-se os graus pelo número de gerações. 4. Parentes em linha colateral ou transversal: 4.1. Conceito: são, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. 4.2. Contagem de graus: contam-se os graus pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até o ascendente comum e descendo até encontrar o outro parente. 5. Afinidade: é o liame jurídico que une um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro, em linha reta até o infinito e em linha colateral até o 2° grau, mantendo certa analogia com o parentesco natural quanto à determinação das linhas e graus; Regras: a) o parentesco por afini- dade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro; b) o vín- culo por afinidade somente se dá entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro; c) com a dissolução do casamento ou da união estável, extingue-se o parentesco colateral por afinidade, mas persiste o vínculo em linha reta; Link Acadêmico 3 FILIAÇÃO 1. Conceito: é o vínculo existente en- tre pais e filhos. 2. Espécies: 2.1. Matrimonial (oriunda da união de pessoas ligadas por casamento válido, anulado ou nulo, estando ou não de boa-fé os consortes); 2.2. Não-matrimonial (decorrente de pessoas impedidas ou que não dese- jam se casar). Modalidades: a) natural (filhos descendentes de pais desimpedidos de casar na concepção); b) espúria (havia impedimento matri- monial no momento da concepção). Classifica-se, por sua vez, em: b.1) adulterina (impedimento devido a ca- samento anterior); b.2) incestuosa (im- pedimento decorrente de parentesco natural, afim ou civil). 3. Presunção legal de paternidade (art. 1.597 do CC): 3.1. Filhos nascidos 180 dias, pelo me- nos, depois de estabelecida a convi- vência conjugal; 3.2. Filhos nascidos dentro dos 300 dias subseqüentes à dissolução da so- ciedade conjugal; 3.3. Filhos havidos por fecundação ar- tificial homóloga, mesmo que falecido o marido; 3.4. Filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões exceden- tes, decorrentes de fecundação artifi- cial homóloga; 3.5. Filho advindo de inseminação arti- ficial heteróloga, desde que com anu- ência prévia do marido. 4. Prova da condição de filho: 4.1. Pela certidão de nascimento; 4.2. Por qualquer modo em direito ad- mitido, faltando o registro, desde que se inicie a prova por escrito, provenien- te dos pais conjunta ou separadamen- te. 5. Reconhecimento de filho: 5.1. Conceito: é o ato que declara a filiação, estabelecendo juridicamente o parentesco entre os pais e seu filho. 5.2. Natureza jurídica: ato declaratório. 5.3. Modos de reconhecimento: a) vo- luntário: é o meio legal do pai, da mãe ou de ambos revelarem es- pontaneamente o vínculo que os liga ao filho ilegítimo. Pode ser feito no registro de nascimento, por es- critura pública ou escrito particular, por testamento ou por manifestação direta e expressa ao juiz; b) judicial: é o que decorre de sentença judicial proferida em ação intentada com esse fim. Ação de investigação de paternidade é a ação pela qual o filho havido fora do casamento ob- tém a declaração de sua condição de filho; 5.4. Efeitos do reconhecimento de filho: a) estabelecer liame de paren- tesco entre pais e filho; b) impedir que o filho, reconhecido por um dos cônjuges, resida no lar conjugal sem anuência do outro; c) conceder direito à prestação alimentícia tanto ao genitor que reconhece quanto ao filho reconhecido; d) equiparar, para efeitos sucessórios, os filhos de qualquer natureza; e) autorizar o filho a propor a ação de petição de herança e a de nulidade de partilha, devido a sua condição de herdeiro; f) equiparar a prole reconhecida, tanto para efeito de imposição de cláusula de impenhorabilidade, ina- lienabilidade ou incomunicabilidade de legítima, como para o de indigni- dade ou deserdação ao descenden- te havido em casamento; g) dar ao filho reconhecido, que não reside com o genitor que o reconheceu, direito à assistência e alimentos; h) sujeitar o filho reconhecido, se me- nor, ao poder familiar. Link Acadêmico 4 PODER FAMILIAR 1. Conceito: é o conjunto de direi- tos e obrigações quanto à pessoa e bens do filho menor não emanci- pado, exercido pelos pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a pro- teção do filho. 2. finalidade: proteger o ser huma- no que, desde a infância, precisa de alguém que o crie, eduque, ampa- re, defenda, guarde e cuide de seus interesses, regendo sua pessoa e bens. 3. Poder parental quanto aos fi-
  • 7. 7 lhos: resgatando a idéia de igual- dade, a lei civil sujeita os filhos ao poder dos pais, ainda que por oca- sião do divórcio ou separação judi- cial (CC, art. 1632), e é reafirmado ainda quando só existe reconheci- mento unilateral (CC, art. 1633). 4. Características: 4.1. Múnus público; 4.2. Irrenunciável; 4.3. Inalienável; 4.4. Imprescritível; 4.5. Incompatível com a tutela; 4.6. Relação de autoridade. 5. Exercício do poder familiar: compete aos pais em relação aos filhos menores: 5.1. Criação e educação; 5.2. Companhia e guarda; 5.3. Consentimento para casar; 5.4. Nomeação de tutor por testa- mento ou documento autêntico; 5.5. Representação e assistência; 5.6. Reclamá-los de quem ilegal- mente os detenha; 5.7. exigir-lhes obediência, respeito e trabalho compatível com sua ida- de. 6. Perda do poder familiar: 6.1. Conceito: sanção mais grave que a suspensão, imposta por sen- tença judicial ao pai ou à mãe que pratica qualquer um dos atos que a justificam, sendo, em regra, perma- nente, embora o seu exercício pos- sa restabelecer-se, se provada a regeneração do genitor ou se desa- parecida a causa que a determinou. Por se tratar de medida imperativa, abrange toda a prole e não somente um ou alguns filhos. 6.2. hipóteses: a) castigar imoderadamente o filho; b) abandonar o filho; c) praticar atos contrários à moral e aos bons cos- tumes; d) incidir reiteradamente nas faltas que levam à suspensão do poder familiar. 7. Suspensão do poder familiar: 7.1. Conceito: sanção que visa a preservar os interesses do filho, pri- vando o genitor, temporariamente, do exercício do poder familiar, por prejudicar um dos filhos ou alguns deles. Uma vez desaparecida a causa que originou a suspensão, o genitor volta ao exercício do poder falimiar. 7.2. Hipóteses: a) abuso do poder por pai ou mãe; b) falta de cumprimento dos deveres paternos; c) dilapidação dos bens do filho; d) condenação por sentença irrecorrível cuja pena exceda 2 anos; e) maus exemplos, crueldade, exploração ou perversidade do genitor que comprometa a saúde, segurança e moralidade do filho. 8. Extinção do poder familiar: 8.1. Morte dos pais ou do filho; 8.2. Emancipação do filho; 8.3. Maioridade do filho; 8.4. Adoção; 8.5. Decisão judicial declaratória de perda do poder familiar. Link Acadêmico 5 REGIME DE BENS DO CASAMENTO 1. Conceito: é o complexo de normas que disciplinam as relações econômi- cas entre marido e mulher durante o casamento. 2. Regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC de 1916: é por ele estabelecido (CC, art. 2039). 3. Regime da comunhão parcial: 3.1. Conceito: é o regime de separa- ção, quanto ao passado, e de comu- nhão, quanto ao futuro, comunicando- se somente os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento. 3.2. Característica: ocorre a formação de 3 massas de bens distintas: a) bens particulares do marido; b) bens particu- lares da esposa; c) bens particulares do casal; 3.3. Administração dos bens: a) a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges; e a dos bens particulares, a cada um de- les; b) as dívidas contraídas no exercí- cio da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido; c) a anuência de ambos os cônjuges é ne- cessária para os atos a título gratuito que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns; d) em caso de mal- versação dos bens, o juiz poderá atri- buir a administração a apenas um dos cônjuges; 3.4. Bens que se comunicam (art. 1.660 do CC): a) os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; b) os bens adqui- ridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em fa- vor de ambos os cônjuges; d). as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; e) os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na cons- tância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão; 3.5. Algumas regras: a) são incomu- nicáveis os bens cuja aquisição ti- ver por título uma causa anterior ao casamento; b) no regime da comu- nhão parcial, presumem-se adquiri- dos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. 4. Regime da comunhão univer- sal: 4.1. Conceito: consiste na comu- nhão de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas. 4.2. Comunicabilidade de bens: é a regra. 4.3. Incomunicabilidade de bens (art. 1.668 do CC): a) bens doados ou herdados com incomunicabilida- de e os sub-rogados em seu lugar; b) bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissá- rio, antes de realizada a condição suspensiva; c) dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; d) doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumen- tos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, monte- pios e outras rendas semelhantes; 4.4. Algumas regras: a) extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro; b) aplica-se ao regime da co- munhão universal a mesma discipli- na aplicada à comunicação parcial de bens, quanto à administração dos bens; c) a incomunicabilidade dos bens enumerados no item 3 não se estende aos frutos, quando
  • 8. 8 percebidos ou vencidos durante o casamento; 4.5. Administração dos bens: por ambos os cônjuges, conjuntamente. 5. Regime de participação final nos aqüestos: 5.1. Conceito: é o regime em que há formação de massas particula- res incomunicáveis durante o casa- mento, ocorrendo a comunicação quando da dissolução da sociedade conjugal, tornando-se cada cônjuge credor da metade do que o outro adquiriu durante o casamento; 5.2. Características: a) há formação de massas de bens particulares in- comunicáveis durante o casamento, mas que se tornam comuns no mo- mento da dissolução do mesmo; b) o término do casamento em nada altera o patrimônio particular de cada cônjuge adquirido antes de se casarem; c) trata-se de um regime misto que busca combinar os regi- mes comunitário e separatório; 5.3. Administração dos bens: cada cônjuge administra os bens que possuía ao casar e os adquiridos durante o casamento gratuita ou onerosamente; 5.4. Apuração dos aqüestos: a) ao ser determinado o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos côn- juges, sem a necessária autoriza- ção do outro (o bem poderá ser rei- vindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equi- valente ao da época da dissolução); b) incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver prefe- rência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar; 5.5. Titularidade dos bens adquiri- dos na constância do casamento: a) no caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condo- mínio ou no crédito por aquele modo estabelecido; b) as coisas móveis, em face de terceiros, presumem- se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro; c) os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro (impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge pro- prietário provar a aquisição regular dos bens). 6. Regime de separação de bens: 6.1. Conceito: é o regime em que cada cônjuge conserva o domínio e a ad- ministração de seus bens presentes e futuros, responsabilizando-se indivi- dualmente pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento; 6.2. Espécies: a) legal (decorrente de lei, nas hipóteses do art. 1.641 do CC, ou ainda diante das hipóteses de causas de suspensão do art. 1.623 do CC); b) convencional (convencionado por ambos os nubentes nos termos do art. 1.687 do CC); 6.3. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipula- ção em contrário no pacto antenupcial; 6.4. Os bens permanecerão sob a ad- ministração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Link Acadêmico 6 ALIMENTOS 1. Conceito: são prestações destina- das à satisfação das necessidades vi- tais de quem não pode provê-las por si. 2. Finalidade: fornecer a um parente, ex-cônjuge ou ex-convivente aquilo que lhe é necessário à manutenção, assegurando-lhe meios de subsistên- cia, se ele, em razão da idade avan- çada, enfermidade ou incapacidade, estiver impossibilitado de produzir re- cursos materiais com o próprio esforço. 3. Natureza jurídica: trata-se de direi- to com conteúdo patrimonial e finalida- de pessoal. 4. Pressupostos: 4.1. Existência de companheirismo, vínculo de parentesco ou conjugal en- tre alimentando e alimentante; 4.2. Necessidade do alimentando; 4.3. Possibilidade econômica do ali- mentante; 4.4. Proporcionalidade, na sua fixação, entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante. 5. Caracteres do direito à prestação alimentícia: trata-se de direito perso- nalíssimo, atual, incompensável, transmissível aos herdeiros do ali- mentando, incessível, em relação ao credor, irrenunciável, imprescri- tível, impenhorável, divisível, variá- vel, não-restituível e que não pode ser transacionado. 6. Caracteres da obrigação de ali- mentar: 6.1. Condicionalidade; 6.2. Reciprocidade; 6.3. Mutabilidade do quantum da pensão alimentícia; 6.4. periodicidade. 7. Classificação dos alimentos: 7.1. Quanto ao momento da recla- mação: a) atuais: postulados a par- tir do ajuizamento; b) futuros: devi- dos somente a partir da sentença; c) pretéritos: o pedido retroage a momento anterior ao do ajuizamen- to da ação: 7.2. Quanto à causa jurídica: a) voluntários: resultam da intenção de fornecer meios de subsistência a alguém (doação ou testamento); b) ressarcitórios: forma de indeniza- ção de dano ex delicto; c) legítimos: decorrentes de uma obrigação legal de casamento, parentesco ou com- panheirismo; 7.3. Quanto à natureza: a) naturais: restritos ao indispensável à satis- fação das necessidades primárias; b) civis: manutenção da condição social; 7.4. Quanto à finalidade: a) provi- sionais: determinados em medida cautelar preparatória ou incidental de ação de investigação de pater- nidade, de divórcio etc.; b) provisó- rios: fixados liminarmente em ação de alimentos; c) definitivos: de cará- ter permanente, estabelecidos por sentença ou acordo homologado. 8. Pessoas obrigadas a prestar alimentos: 8.1. Ascendentes; 8.2. Descendentes; 8.3. Colaterais de 2o grau; 8.4. Cônjuge ou companheiro, ha- vendo dissolução da sociedade conjugal ou da união estável. 9. Modos de cumprimento dos alimentos: 9.1. Pensão ao alimentando;
  • 9. 9 9.2. Casa, hospedagem e sustento. 10. Impossibilidade de restitui- ção: quem satisfaz obrigação ali- mentar não desembolsa soma sus- cetível de reembolso, mesmo que tenha havido extinção da necessi- dade dos alimentos. 11. Causas de extinção: 11.1. Morte do alimentando; 11.2. Suficiência de bens do alimen- tando para prover sua mantença; 11.3. Impossibilidade de o alimen- tante prestar sem o desfalque do necessário à sua subsistência; 11.4. Casamento ou união estável do alimentando; 11.5. Tratamento indigno do alimen- tando com relação ao alimentante. Link Acadêmico 7 BEM DE FAMÍLIA 1. Conceito: é o imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, im- penhorável e que não responde por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou fi- lhos que sejam seus proprietários, salvo nas hipóteses previstas em lei. 2. Espécies: 2.1. Legal ou involuntário: é o imó- vel impenhorável, não podendo res- ponder por dívidas de qualquer na- tureza contraídas por seus proprie- tários ou aqueles que nele residem, conforme a Lei 8.009/90, salvo as hipóteses legais; 2.2. Voluntário, convencional ou ins- tituído: trata-se de um imóvel, rural ou urbano, com suas pertenças e acessórios, onde a família fixa sua residência, mediante escritura pú- blica ou testamento, ficando, em princípio, a salvo de possíveis e eventuais credores (CC, arts. 1.711 ao 1.722). 3. Aspectos relevantes: 3.1. Administração: compete a am- bos os cônjuges, ou, sendo mortos, ao filho mais velho, se maior; 3.2. Impossibilidade de manuten- ção: poderá o juiz extingui-lo ou autorizar a sua sub-rogação em outros; 3.3. Isenção da execução por dívi- das: o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as provenientes de tributos relativos ao prédio ou de des- pesas de condomínio; 3.4. Abrangência: pode abranger valo- res mobiliários; 3.5. Valor: não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo de sua instituição, bem como os valo- res imobiliários abrangidos não podem ultrapassar o valor do prédio instituído; 3.6. Instituição por terceiro: é possível, mediante testamento ou doação, cuja eficácia depende de aceitação expres- sa; 3.7. Destinação: o prédio destina-se ao domicílio familiar e a renda referente aos valores mobiliários será aplicada na conservação do imóvel e no susten- to da família; 3.8. Constituição: mediante registro de seu título no Registro de Imóveis; 3.9. Extinção: com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos. Link Acadêmico 8 UNIÃO ESTÁVEL 1. Conceito: é uma união durável de pessoas livres e de sexo diferente, que não estão ligadas entre si por casa- mento civil. 2. Companheiros ou conviventes: são os que vivem em união estável - divorciados, solteiros, viúvos e separa- dos judicialmente ou de fato. 3. União de fato: é gênero de que são espécies o concubinato puro e o im- puro (concubinato propriamente dito). O concubinato puro corresponde à união estável, consubstanciando-se em união duradoura, sem casamento, entre homem e mulher livres e desim- pedidos. O concubinato impuro pode ser incestuoso (se houver parentesco próximo entre os amantes) ou adulteri- no (se um dos concubinos for casado). 4. Características da união estável - que a distinguem do concubinato (art. 1.723 do CC): 4.1. Estabilidade na união entre ho- mem e mulher; 4.2 Diversidade de sexo; 4.3. Continuidade; 4.4 Publicidade; 4.5. Objetivo de constituição de família. 5. Algumas regras: 5.1. A união estável não se consti- tuirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521, não se aplicando o inciso VI no caso de a pessoa ca- sada se achar separada de fato ou judicialmente; 5.2. As causas suspensivas do art. 1523 não impedirão a caracteriza- ção da união estável; 5.3. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos de- veres de lealdade, respeito e assis- tência, e de guarda, sustento e edu- cação dos filhos (art. 1.724 do CC); 5.4. Na união estável, salvo contra- to escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comu- nhão parcial de bens (art. 1.725 do CC); 5.5. A união estável poderá con- verter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (art. 1.726 do CC); 5.6. As relações não eventuais en- tre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (art. 1.727 do CC); 5.7. A união de pessoas do mesmo sexo não constitui união estável, porém produz efeitos jurídicos no campo do direito obrigacional. 5.8. A união estável é fato social e jurídico (ato jurídico), que produz efeitos no campo do Direito de Fa- mília; o casamento é fato social e jurídico (negócio jurídico), que pro- duz efeitos no campo do Direito de Família; o concubinato (impuro) é fato social e jurídico (ato jurídico), que produz efeitos apenas no cam- po do direito obrigacional; 5.9. Súmula 382 do STF: “A vida co- mum sob mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracteriza- ção do concubinato”. TUTELA 1. Conceito: é o poder conferi- do pela lei, ou segundo princípios seus, à pessoa capaz, para prote- ger a pessoa e reger os bens dos menores nas hipóteses do artigo. 1.728 do CC). 2. Espécies: 2.1. Legítima (recai sobre parentes em decorrência da lei); 2.2. Testamentária (nomeação do
  • 10. 10 tutor mediante testamento); 2.3. Dativa (nomeação do tutor pelo juiz). 3. Nomeação pelo juiz de tutor idôneo e residente no domicílio do menor (art. 1.732 do CC): quan- do o tutor legítimo ou testamentário faltar, for excluído ou escusado da tutela, ou ainda for removido por não ser idôneo. 4. Outras regras: 4.1. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor (art. 1.733 do CC); 4.2. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, fa- lecidos ou que tiverem sido suspen- sos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídos em programa de co- locação familiar, na forma prevista pelo ECA (art. 1.734 do CC); 4.3. Os tutores não podem con- servar em seu poder dinheiro dos tutelados além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a admi- nistração de seus bens; 4.4. Os bens do menor serão entre- gues ao tutor mediante termo espe- cificado (descrição e valores), ainda que os pais o tenham dispensado; 4.5. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam neces- sárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado. 5. Exercício da tutela: 5.1. O tutor está obrigado a servir por dois anos, podendo continu- ar além deste prazo se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor (art. 1.765 do CC); 5.2. Os atos praticados pelo pupilo menor de 16 anos sem a represen- tação do tutor estarão eivados de nulidade; ao passo que, sendo o pupilo maior de 16 e menor de 18 anos, poderão ser anulados apenas pelos interessados e pelo próprio pupilo no prazo decadencial de 4 anos, contados do conhecimento do fato ou do dia que cessar a inca- pacidade, respectivamente. 6. Cessação da tutela (arts. 1.763, 1.764 e 1.766 do CC): 6.1. Maioridade ou emancipação do pupilo; 6.2. Ao cair o menor sob o poder fa- miliar, no caso de reconhecimento ou adoção; 6.3. Ao expirar o termo em que era o tutor obrigado a servir; 6.4. Em caso de escusa legítima do tutor; 6.5. Ao ser removido o tutor; 6.6. Será destituído o tutor quando ne- gligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. 7. Prestação de contas: ao final de cada ano, está obrigado o tutor a apre- sentar balanço de sua administração ao juiz e ao MP, que será anexado aos autos do processo de tutela. Finda a tutela, quando deixar o exercício da tutela ou quando achar conveniente o magistrado, o tutor prestará contas fi- nais em juízo. CURATELA 1. Conceito: é o encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e o patri- mônio dos maiores incapazes. 2. Estão sujeitos à curatela (art. 1.767 do CC): 2.1. Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não dispuserem do necessário discernimento para os atos da vida civil; 2.2. Os que, por outra causa duradou- ra, não puderem exprimir a sua vonta- de; 2.3. Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; 2.4. Excepcionais sem completo de- senvolvimento mental; 2.5. Pródigos. 3. Espécies: além dos maiores inca- pazes (pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem, ou tiverem reduzido, o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil), submetem-se à curatela o nascituro e a herança jacente. Existem no MP curadorias voltadas para o meio ambiente, menores, fundações, porta- dores de deficiência física etc. 4. Quem promove a interdição? (art. 1.768 do CC) 4.1. Pais ou tutores; 4.2. Cônjuge, ou qualquer parente; 4.3. Ministério Público, nesta or- dem. 5. Exercício da curatela: 5.1. Aplicam-se, subsidiariamente, as regras concernentes ao exercí- cio da tutela (art. 1.781 do CC); 5.2. Interdição do pródigo: só o pri- vará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipo- tecar, demandar ou ser demanda- do, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do CC); 5.3. Curatela do nascituro: dar-se-á curador ao nascituro, se o pai fale- cer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Se esta esti- ver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 1.779 do CC); 5.4. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, não será obrigado a prestar contas, sal- vo determinação judicial (art. 1.783 do CC). 6. Prestação de contas: seguem- se as regras relativas à tutela. Link Acadêmico 9 Acoleção GuiaAcadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material dispo- nível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Direito Civil – Família – 2ª edição - 2009 Autor: Gêminson Paula, Especialista em Direito e Pro- fessor de Direito Civil. AcoleçãoGuiaAcadêmicoéumapublicaçãodaMe- mes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.