2. R E S U M O A U L A 1
P R O F . D E N I S D E S O U Z A L U I Z
DIREITO FAMÍLIA
Ementa da Aula:
Apresentação da disciplina, objetivos, conteúdo programático, bibliografia, cri-
térios e sistema de avaliação. Conceitos introdutórios.
Direito de Família.
Conceito, objeto, natureza jurídica, conteúdo, previsão legal.
A evolução do Direito de Família.
A constitucionalização do Direito de família.
Os princípios do Direito de Família.
Objeto do Direito de Família: A família
As espécies de família. A família na CF/88.
Direito de Família:
Conceito:
É um conjunto de regras que disciplinam os direitos pessoais e patrimoniais
das relações de família. (Paulo Lôbo).
Direito de família regula exatamente as relações entre os seu diversos mem-
bros e as consequências que delas resultam para as pessoas e bens” (Gonçal-
ves).
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3. Vamos estudar a relação entre pessoas ligadas por laços sanguíneos, pela afini-
dade e pela afetividade. E as consequências jurídicas destas relações.
Objeto do Direito de Família:
“É o complexo de disposições, pessoais e patrimoniais, que se origina do entre-
laçamento das múltiplas relações estabelecidas entre os componentes da enti-
dade familiar”.
Natureza jurídica do Direito de Família:
- Pelo fim tutelado pode ser considerado um direito “quase público”.
- É direito privado com ingerência do direito público.
- É ramo do direito privado, apesar do interesse estatal.
Conteúdo de Direito de Família:
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4. Previsão Legal:
- Código Civil/02, artigos. 1.511 a 1.783 e leis esparsas.
CC/02:
Título I) Direito Pessoal.
Título II) Direito Patrimonial.
Título III) União Estável.
Título IV) Tutela e Curatela.
Evolução do Direito de Família: Dicotomia
SISTEMA
PATRIMONIALISTA
PRINCÍPIO
DA
DIGNIDADE
DA PESSOA
HUMANA
Modelo clássico de família:
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5. A constitucionalização do Direito de Família:
CONSTITUCIONALIZAÇÃO
DO DIREITO DE FAMÍLIA
- Poliamorismo
- Indenização por abandono afetivo
- Indenização para as esposas paga pelas amantes
- União homoafetiva
- Valorização da afetividade no direito de família
- Alimentos gravídicos
- Alienação Parental
- Contrato de Namoro
Fundamento Constitucional:
Art. 1º. A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democráti-
co de Direito e tem como fundamentos”:
III – a dignidade da pessoa humana.
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6. Princípios de Direito de Família dentre outros:
Caso concreto:
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Verificar Resposta
Adriana começou a namorar Rodrigo quando já estava grávida de um mês. Mesmo assim, por uma questão de lealdade resol-
veu contar ao mesmo sobre o fato. Rodrigo, que sempre sonhou em ser pai, resolveu assumir o filho de Adriana como se fosse
seu, o que realmente ocorreu no nascimento da criança. Adriana e Rodrigo, após um ano do bebê, casaram-se e assim perma-
neceram por sete anos. Porém, quando da separação Rodrigo resolveu propor uma ação negatória de paternidade, cumulando
seu pedido com a anulação do registro de nascimento da criança.
Seria possível que Rodrigo obtivesse êxito nesta ação?
A. Sim
B. Não
7. Objeto do Direito de Família:
Conceito de Família:
- Conceito em sentido amplo: é o grupo de pessoas que descendem de um
ancestral comum e os afins.
- Conceito em sentido estrito ou nuclear: é o grupo que se forma pelo
casamento, união estável, filiação, bem como a comunidade formada por um
dos pais e descendentes (família monoparental).
As espécies de família:
- A família matrimonial
- A família monoparental
- A família informal
- A família homoafetiva
- A família anaparental
- A família pluriparental ou reconstituídas
- A família paralela
- Família extensa ou ampliada
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8. A família da Constituição Federal de 1988.
- Art. 226 da CF/88: “A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado”.
Casamento:
! § 1º do art. 226 da CF/88: O casamento é
civil e gratuita a celebração .
! § 2º do art. 226 da CF/88: O casamento
religioso tem efeito civil, nos termos da lei .
União estável:
! § 3º do art. 226 da CF/88: Para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento .
A família monoparental:
! § § 4º DO ART. 226 DA CF/88: Entende-se,
também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus
descendentes .
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9. Outras formas de família não explicitamente previstas na CF/88.
! Afetiva.
! Recomposta.
! Homoafetiva.
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