Para uma Constituição Democrática com Caráter de Urgência – 3
1. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 22/03/2015 1
Para uma Constituição Democrática com caráter de urgência – 3
(continuação 1
)
As classes políticas seguem de perto Carl
Schmitt, o campeão dos juristas do nazismo
quando aquele afirmava que a decisão se
separa da norma jurídica e que, para se
exprimir, a autoridade não tem necessidade
do direito para impor o direito.
Sumário
8 - Democracia só com ruptura com o regime cleptocrático
9 - Democracia (ou a sua falta) a nível da freguesia
10 - Freguesias com uma estrutura democrática
a. Configuração das Assembleias de Freguesia (AF)
b. Configuração das Juntas de Freguesia (JF)
++++++++++ xxx ++++++++++
8 – Democracia, só com ruptura com o regime cleptocrático
Os povos de Portugal e do resto da Europa são ignorados,
desprezados e violentados por gestores obtusos, juristas maliciosos a
soldo e coros de papagaios de oco verbo.
Quem tem vivido a austeridade, a perda de direitos, a precariedade
na vida, a impunidade da corrupção e outros elementos que afligem
1
Texto inicial em: http://grazia-tanta.blogspot.pt/2015/02/para-uma-constituicao-democratica-
com.html e o segundo em: http://grazia-tanta.blogspot.pt/2015/03/para-uma-constituicao-
democratica-com.html
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os residentes em Portugal, pode testemunhar que a autoridade
(governo/troika) separou, autonomizou as decisões, das consignas
constitucionais. A lei foi suprimida pelo poderoso e inapelável TINA
– “there is no alternative”; e, se uma lei é torpedeada com toda a
ligeireza e impunidade isso é equivalente a não haver lei. A barbárie
instalada, tal como as ondas magnéticas o corpo humano, trespassa
a Constituição, sem lhe provocar um leve estremecimento.
Para a classe política tudo o que atrás se disse é retórica pois no seu
seio há duas posições típicas face à actual Constituição da República
Portuguesa (CRP). Uns borrifam-se porque nela nada os perturba na
realização dos seus negócios ou na apropriação do produto do saque
fiscal; outros, borrifam-se nela, encolhendo-se, temerosos para que
não sucedam males piores, num conservadorismo atávico. Uma farsa,
um jogo de sombras que anuncia o rolo compressor de um novo
fascismo2
.
Daí que seja necessário uma CRP blindada às interferências das
decisões convenientes para o capital financeiro, às empresas de
regime e aos seus funcionários no poder; e essa blindagem só se
consegue com uma população que seja protagonista da prática
democrática e que recuse ser colonizada pela propaganda que a faz
confundir democracia com a existência de uma classe política.
Convém que se esclareça não irmos proceder à elaboração de uma
Constituição alternativa acabada. Isso exigiria uma abrangência de
conhecimentos jurídicos e sectoriais que não temos e que só se
consegue num leque muito alargado de pessoas; e, sobretudo com a
participação interessada da população, num processo de decisão
coletiva, semelhante ao que aconteceu na Islândia3
, poucos anos
atrás.
2
http://www.slideshare.net/durgarrai/o-novo-fascismo-que-est-em-marcha
3
Uma descrição desse processo pode encontrar-se em “Redes de Indignación y Esperanza” de Manuel
Castells
Destacamos que os islandeses elaboraram em quatro meses uma constituição com 114 artigos ( a CRP
tem 296 (!) volume bem adequado à pastosa tradição jurídica portuguesa. Para o efeito, 1000 pessoas
estiveram reunidas dois dias e uma Comissão de 25 pessoas recebeu 16000 sugestões (em grande parte
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Uma Constituição terá de ser sempre uma construção coletiva,
discutida, participada, referendada e não um produto concebido por
especialistas fechados em conclave, ungidos para decidir o que é
bom ou mau para um povo dado por ontologicamente ignaro mas,
antecipadamente devedor de gratidão pelo labor dos sábios.
Uma Constituição existente nunca é uma obra perfeita. E refletirá,
não só a época em que foi elaborada como, sobretudo, as
idiossincrasias e os interesses que os seus autores veicularam para o
texto. É sempre um produto histórico, datado, tanto mais
ultrapassado pela realidade quanto maior é a cópia de detalhes,
como no caso da CRP. Pretendeu-se com toda essa profusão de
detalhes estatuir práticas imutáveis, prevenir desvios e
interpretações inconvenientes mas, cuidando de manter uma
sociedade fatalista, pouco organizada, amordaçada e colocada pela
classe política, para fora de qualquer protagonismo; essa estratégia
visou manter fácil a obtenção de uma caução silenciosa ou silenciada
às tais ínvias interpretações, cozinhadas por admiradores não
confessos de Schmitt.
Não havendo uma sociedade dinâmica e atuante, não há democracia,
nem Constituição que lhe possa valer, avultando pesadamente a
tradicional aliança entre a oligarquia dos interesses e a classe
política, ambas em regime de vassalagem face aos poderes externos,
como se mostrou com toda a transparência, nos últimos anos.
O exercício que vamos desenhando, desenvolve-se numa conjuntura
cada vez mais marcada pelo folclore eleitoral onde proliferam
actores e vaidades, partidos e proto-partidos e na qual até já se fala
de ruptura. Ora, para haver ruptura é preciso a tal dinâmica social e a
colocação de consignas que, de modo claro, definam os processos
que estimulem e consolidem essa dinâmica. Parece certo que não
haverá um golpe militar como em 1974, que não surgirá nenhum
provenientes das redes sociais), de onde surgiram 15 versões diferentes. Houve um acesso público a
toda a documentação de entidades públicas, do governo e do parlamento, foi definido uma limitação do
número de mandato, referendos propostos pela população e recusa da privatização dos recursos
naturais.
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caudilho polarizador (efémero) da plebe e, menos ainda, que
entrarão pela fronteira entes salvadores e condoídos com a triste
sina do povo português.
Neste contexto, de marasmo político e anomia social, há quem nos
tenha dito que falar de revisão da CRP não é assunto actual ou
mesmo, que favorece a direita.
Face à primeira crítica, pelo contrário, entendemos ser necessário o
debate e a consolidação de ideias que, num futuro que se deseja
próximo, possam servir para construir a democracia e mandar a
classe política pelo cano abaixo. Ideias claras que promovam
alternativas podem dotar a multidão de objetivos e ajudar à
formação de dinâmicas sociais.
Quanto à segunda crítica, as alternativas sobre a organização
política e a representação que vamos esboçando não são desejáveis
pela direita em geral ou pela classe política em particular, bem mais
interessadas em privatizações, formas de aumentar a punção fiscal,
de perpetuar mordomias ou imunidades e para as quais a actual CRP
tem sido fraco obstáculo. Vindo esta crítica dos lados da “esquerda”
cuja ineficácia política é patente, não deixa de ser surpreendente4
.
Cingir-nos-emos, praticamente ao sistema político e ao modelo de
representação cuja configuração actual afunilou as decisões sobre as
nossas vidas num escol de muito duvidosa qualidade e bem
conhecida venalidade mas, com todas as pretensões de
representatividade e legitimidade. Acrescente-se que em grande
parte essas decisões pertencem a indivíduos que nunca sequer
passaram por qualquer veredito eleitoral, mesmo no actual plano
adulterado de actos eleitorais em que são as chefias partidárias que
nomeiam candidatos, apresentados à plebe como consumados
representantes.
9 - Democracia (ou a sua falta) a nível da freguesia
4
http://www.slideshare.net/durgarrai/esta-esquerda-a-tranquilidade-da-direita
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Iremos começar a desenvolver ideias para a estrutura que envolve a
decisão política na CRP a partir das várias assembleias, tomadas
como elementos centrais de uma democracia, com a aplicação do
princípio da subsidiariedade que abordámos no texto anterior5
que,
como referimos deve ser encarado de modo inverso ao contemplado
no artº 5 do Tratado da União Europeia.
Dentro desses princípios de indiscutível democraticidade, relevando
a proximidade face às pessoas concretas, assume-se que são estas as
detentoras de todo o poder de decisão, através de assembleias.
Pode traçar-se assim, um conjunto de círculos concêntricos que têm
o indivíduo como centro decisor, a partir das assembleias de
freguesia, seguidas das municipais, das regionais e culminando na
Assembleia da República, de caráter nacional, sem esquecer o
Parlamento Europeu, que urge dignificar num contexto de
generalização das práticas democráticas. Tudo isto, considerando
que a representação se deverá alicerçar dentro dos parâmetros
definidos no texto6
A Constituição actual tem poucas referências às freguesias,
revelando, na lógica hierárquica prevalecente na classe política, a
arrogância dos “de cima” para com os “de baixo”. Sendo a
assembleia de freguesia o órgão deliberativo da autarquia (nº 1 artº
245º) admite-se que nos casos de “população diminuta a assembleia
de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores”
(nº 2 artº 245º)7
. Essa situação de democracia direta é considerada
excepcional, só admissível de modo supletivo, de recurso último e
não como princípio elementar do exercício da democracia, tomando
a freguesia como a estrutura organizativa mais próximo da
população. A remessa para lei específica da regulação dessa situação
revela a sua excepcionalidade para pequenas comunidades de
vizinhos onde as listas partidárias não seriam fáceis de constituir; é
também uma excepção porque se admitem princípios democráticos
em vez do controlo social por parte dos partidos.
5
http://grazia-tanta.blogspot.pt/2015/03/para-uma-constituicao-democratica-com.html
6
idem
7
Abaixo de 150 eleitores. http://www.anafre.pt/informacoes-gerais/ficheiros/Freguesia_Orgaos.pdf
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A CRP reconhece a existência de organizações de moradores, numa
concessão às movimentações populares de 1974/75 e outorga-lhes
mesmo potenciais papéis como auxiliares de estruturas estatais,
como as assembleias de freguesia que poderão “delegar nas
organizações de moradores tarefas administrativas que não
envolvam o exercício de poderes de autoridade” (artº 248º). Esse
papel auxiliar, subalterno é claro quando lhes recusam “poderes de
autoridade” que são natural exclusivo dos órgãos estatais.
Esse pendor autoritário e invasivo da vida social contido na CRP
define (nº 1 artº 263º), cinicamente, que as organizações de
moradores estão adstritas à “participação das populações na vida
administrativa local”; isto é, como auxiliares dos órgãos autárquicos
e jamais como expressão de reivindicações ou de direitos, como
produto da auto-organização da população. O mesmo artigo no seu
nº 2 é candidamente revelador do referido espírito autoritário
quando estatui que as organizações de moradores podem ser
constituídas com um âmbito territorial “inferior à da respetiva
freguesia”. Pretende-se afastar qualquer hipótese de poder paralelo
à organização do Estado e dos seus partidos, no âmbito de uma
freguesia e, daí subjaz que não poderão existir organizações de
moradores que incluam áreas pertencentes a várias freguesias ou
mesmo de concelhos diferentes; por outro lado, se houver conflitos a
propósito da demarcação das áreas de organizações de moradores,
essa demarcação é cometida à assembleia de freguesia, enquanto
órgão do Estado.
A CRP no seu afã de estatuir o controlo social traça as regras do
funcionamento democrático das comissões de moradores que são
eleitas e de possível destituição pela assembleia de moradores (nº 3
artº 264º); estes primores de preocupação democrática porém… não
são estendidos aos executivos das freguesias (juntas) ou dos
municípios (câmaras) onde os abusos e as práticas lesivas da
população são incomparavelmente superiores.
Com tanto detalhe e preocupação de controlo, a CRP transpira o
medo das iniciativas populares e o trauma da sua vitalidade durante
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1974/75, até à “normalização” da democracia de mercado. Com
todas estas limitações e interferências estatais não será de espantar
que as comissões de moradores sejam, poucas, sem implantação real
ou, meras extensões partidárias.
A expressão concreta de um direito fundamental, neste caso, o de
associação, é uma prerrogativa imanente às pessoas. Uma
Constituição somente tem de o garantir e contemplar a punição dos
casos em que haja associação criminosa ou onde se cometam ilícitos.
Uma organização de moradores, só deverá merecer a intervenção do
poder político nos casos em que haja comportamentos ilícitos e
apenas no capítulo da punição destes; não deve estatuir sobre quem
pertence ou não, as suas regras de funcionamento, os órgãos que
possa criar ou as relações que estabeleça com outras entidades,
congéneres ou não.
Aliás, o nº 1 do artº 46 refere e bem que “os cidadãos têm o direito
de, livremente e sem dependência de qualquer autorização,
constituir associações, desde que estas não se destinem a promover
a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal”.
Por seu turno, no nº 2 do mesmo artigo reforça o direito de
associação quando expressa que “as associações prosseguem
livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e
não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas
actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão
judicial”. Não se vê onde está a coerência da própria CRP decidir
como se devem configurar as organizações de moradores.
As fusões de freguesias levadas a cabo pelo governo Passos merecem
alguma análise. A desafeição da população pelo espetro partidário a
par com a desertificação, vinha dificultando a constituição de listas,
até porque, em muitos casos, os cargos nos executivos das freguesias
não são apelativos pelas remunerações e nem sequer permitem
vultuosas práticas corruptas, como acontece nos elencos camarários.
O argumento das exigências da troika é ridículo. Onde as poupanças
na configuração das autarquias mais poderiam interessar a troika
seria certamente através da fusão de municípios. Mas isso não
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interessava minimamente ao governo, sobretudo ao PSD com mafias
partidárias espalhadas por todos os concelhos e que foram
determinantes na vitória de Passos para o cargo supremo no partido.
Passos agradecido e interessado na manutenção da rede clientelar,
preferiu sacrificar as freguesias, com muito parcas vantagens
financeiras mas protegendo as mafias locais do partido, sempre
interessadas na gestão dos orçamentos camarários, em licenças e
alvarás, contratos de obras, concessões, na invenção de taxas e
taxinhas, etc. Por outro lado, a fusão de freguesias, alheia a qualquer
processo democrático, revelou o desinteresse das mafias
governamentais com os benefícios da proximidade dos serviços
produzidos pelas freguesias, sobretudo nas zonas rurais
envelhecidas.
10 - Freguesias com uma estrutura democrática
O círculo territorial mais próximo do indivíduo, em Portugal, é a
freguesia e é nessa instância que se deverá encontrar, numa primeira
instância, soluções para o bem-estar da sua população.
Antes de se considerarem os órgãos democráticos, regulares e
permanentes (Assembleia de Freguesia e Junta de Freguesia),
emanados da sua população, convém que se frise a autonomia, a
ausência de impedimentos exteriores, para que essa mesma
população crie ou extinga – sempre que o entenda - estruturas
executivas subalternas, temáticas, definitivas ou temporárias,
mormente nas freguesias que tenham maior dimensão populacional.
Idêntica ausência de limitações deverá existir no capítulo da
articulação, temporária ou duradoura, com outras freguesias, para a
resolução em comum de problemas concretos, do interesse das
respetivas populações, pertencentes ou não a um mesmo concelho
(como se deduz do contido no artº 247. da actual CRP).
a. Configuração das Assembleias de Freguesia (AF)
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As AF deverão ser os órgãos basilares do exercício da democracia a
nível local e onde se tomam as decisões mais relevantes da
autarquia.
Serão eleitores todos os residentes com idade superior a 16
anos8
.
Todos os eleitores residentes há mais de um ano, poderão
candidatar-se pessoalmente a membros da AF, não havendo
lugar a quaisquer candidaturas coletivas. A propósito da
redução da idade eleitoral pode levantar-se a questão de se
considerar se os menores de 18 anos deverão ser elegíveis para
funções de representação.
Nas situações em que os residentes eleitores sejam em número
superior a 1000 pode-se adoptar uma assembleia constituída
por:
7 membros para freguesias com mais de 1000 e menos de
5000 eleitores;
11 membros para casos de 5000 a 20000 eleitores;
15 membros onde haja mais de 20000 eleitores.
Para freguesias com 1000 ou menos eleitores, a assembleia é
constituída pelos seus residentes com mais de 16 anos
(atualmente o método aplica-se somente a freguesias com
menos de 150 eleitores, se ainda existirem depois das fusões
recentes).
Nesta situação, a mesa da assembleia é constituída por 3
a 5 residentes com capacidade eleitoral, escolhidos entre
os presentes, que se encarregarão de todos os
procedimentos inerentes à condução da assembleia e à
tramitação das suas decisões, nomeadamente para
execução pela junta de freguesia;
8
Considerámos aqui a redução da idade para o exercício do voto http://grazia-
tanta.blogspot.pt/2015/03/para-uma-constituicao-democratica-com.html
10. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 22/03/2015 10
São válidas as decisões tomadas com a presença de 25%
dos residentes com capacidade eleitoral (atualmente são
10%). Se tal se não efetivar, as propostas serão colocadas
em referendo e são aprovadas se recolherem mais de
50% dos votos expressos;
São eleitos os mais votados dos candidatos até ao
preenchimento dos lugares estipulados e desde que, cada um,
detenha, pelo menos 5% dos votos expressos;
Se não houver candidatos em número suficiente, depois
de aplicado o atrás exposto, os restantes serão
escolhidos por sorteio;
Ao eleito mais votado cabem as funções de
representação externa da autarquia.
Nenhum eleito poderá cumprir mais de dois mandatos
seguidos e só poderá voltar a candidatar-se depois de dois
períodos sem mandato;
Qualquer eleito poderá ter o mandato retirado por referendo
onde votem mais de 50% dos eleitores;
As decisões da AF serão tomadas por maioria, podendo
encarar-se um leque de decisões que exijam mais de 70% dos
membros da AF;
Todas as AF são públicas, tendo os residentes um período
prévio à realização da AF para a colocação de questões à
discussão e que deverão ser divulgadas com antecedência face
à data de realização da AF;
Fica estipulado um calendário legal para a realização mínima
das AF (por exemplo, quatro anuais, em datas pre-definidas,
como já acontece atualmente - abril, junho, setembro e
novembro/dezembro), podendo a sua convocação
extraordinária ser feita por petição que reúna mais de 20% dos
residentes, por solicitação da Junta de Freguesia ou por
decisão dos membros da AF;
11. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 22/03/2015 11
• Compete à AF, particularmente9
:
acompanhar o desempenho da Junta de Freguesia,
discutir e aprovar medidas corretivas da atuação do
executivo (Junta)
a aprovação das opções do plano, do orçamento e dos
relatório da sua execução, elaborados pela Junta;
aprovar acordos e parcerias com outras freguesias;
a aprovação de projetos de investimento ou
melhoramento das infraestruturas físicas ou dos
equipamentos sociais, bem como de alterações
patrimoniais ou obrigações correlacionadas e ainda, a
assunção de responsabilidades financeiras;
criar ou alterar taxas ou preços de serviços, bem como a
autorizar o recrutamento de pessoal para todos os órgãos
da autarquia;
convocar referendos, por maioria simples dos seus
membros.
b. Configuração das Juntas de Freguesia (JF)
As JF são órgãos executivos cuja função é proceder à gestão corrente
da autarquia e cumprir as decisões da AF.
Serão eleitores todos os residentes com idade superior a 16
anos;
Todos os eleitores residentes há mais de um ano, poderão
candidatar-se pessoalmente a membros da JF, não havendo
lugar a quaisquer candidaturas coletivas. A propósito da
redução da idade eleitoral pode levantar-se a questão de se
considerar se os menores de 18 anos deverão ser elegíveis para
funções de representação;
9
Seguiu-se de perto a Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro), sem a necessidade
de reproduzir neste texto todo o pormenor contido no diploma
12. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 22/03/2015 12
• Nas freguesias com menos de 5000 eleitores, as JF
sãoconstituídas por três membros; se tiverem um número
superior de eleitores a JF contará com cinco vogais;
• São eleitos os mais votados dos candidatos até ao
preenchimento dos lugares estipulados e desde que detenham,
cada um, pelo menos, 10% dos votos;
• Se não houver candidatos em número suficiente os restantes
serão escolhidos por sorteio;
• Ao eleito mais votado caberá, em termos genéricos, a
representação (delegável), da autarquia em questões
executivas, sem prejuízo da AF poder escolher outro
representante para uma função específica;
• Nenhum eleito poderá cumprir mais de dois mandatos
seguidos e só poderá voltar a candidatar-se depois de dois
períodos sem mandato;
• Qualquer eleito poderá ter o mandato retirado por referendo
onde vote mais de 50% dos eleitores;
• As decisões da JF serão tomadas por maioria;
• Compete à JF, particularmente10
:
Apresentar à AF propostas para decisão sobre assuntos
que não se incluam na gestão corrente (ver acima nas
competências da AF);
Executar as deliberações da AF;
Gerir todas as funções que não exijam um desempenho
que, por razões de ordem financeira ou complexidade
técnica obriguem a outro nível de coordenação,
mormente a nível concelhio (princípio da
subsidiariedade);
10
A Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro), apresenta listas muito
pormenorizadas de funções a cargo das JF
13. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 22/03/2015 13
Divulgar as actas das reuniões da JF, no máximo uma
semana depois da sua realização;
Promover a divulgação mensal, pública e detalhada dos
balancetes e mapas de receitas e despesas, bem como
propiciar aos residentes, a visualização de qualquer
documento, sempre que tal seja solicitado (excepto de
candidaturas a concursos ainda em aberto).
(continua)
Este e outros textos em:
http://grazia-tanta.blogspot.com/
http://pt.scribd.com/profiles/documents/index/2821310
http://www.slideshare.net/durgarrai/documents