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© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Responsabilidade tributária de terceiros
Questões controvertidas e jurisprudência atual
Eduardo Suessmann
São Paulo – 28 de abril de 2015
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• Arts. 134 e 135 CTN – responsabilidade pessoal? solidária ou
subsidiária?
• Dissolução irregular da PJ – quais são os requisitos para
caracterizá-la?
• Dissolução irregular da PJ – quem poderá ser
responsabilizado?
• Qual o prazo para a inclusão de terceiro responsável no pólo
passivo da Execução Fiscal?
Questões controvertidas
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Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida
ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Responsabilidade de Terceiros – Código Tributário Nacional
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Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Responsabilidade de Terceiros – Código Tributário Nacional
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Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso
Especial n. 1.177.895/RS – Relator Min. Luiz Fux – Julgado em
05.08.2010:
“(...)
10. Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo
134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária
"nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte", uma vez cediço que o instituto
da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de
excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de
responsabilidade subsidiária. (...).”
Responsabilidade de Terceiros – Art. 134
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Súmula STJ 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela
sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-
gerente.
Recurso Especial n. 1.455.490/PR – Relator Min. Herman Benjamin –
Julgado em 25.09.2014:
“5. É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma
oscilação, o STJ consolidou o entendimento de que a
responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é
solidária. Nesse sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: "O
inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por
si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
Responsabilidade de Terceiros – Art. 135
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11. Com efeito, são distintas as causas que deram ensejo à
responsabilidade tributária e, por consequência, à definição do polo
passivo da demanda: a) no caso da pessoa jurídica, a
responsabilidade decorre da concretização, no mundo material, dos
elementos integralmente previstos em abstrato na norma que define a
hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente, o
"fato gerador" de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado,
não é o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a
dissolução irregular (ato ilícito).
12. Não há sentido em concluir que a prática, pelo sócio-gerente, de
ato ilícito (dissolução irregular) constitui causa de exclusão da
responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em
circunstância independente.
13. Em primeiro lugar, porque a legislação de Direito Material (Código
Tributário Nacional e legislação esparsa) não contém previsão legal
nesse sentido.
Responsabilidade de Terceiros – Art. 135
© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 8
Responsabilidade de terceiros – Art. 135
14. Ademais, a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior
à ocorrência do fato gerador, não afasta a inadimplência (que é
imputável à pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem
anula ou invalida o surgimento da obrigação tributária e a constituição
do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente.
15. A adoção do entendimento consagrado no acórdão hostilizado
conduziria a um desfecho surreal: se a dissolução irregular exclui a
responsabilidade tributária da pessoa jurídica, o feito deveria ser
extinto em relação a ela, para prosseguir exclusivamente contra o
sujeito para o qual a Execução Fiscal foi redirecionada. Por
consequência, cessaria a causa da dissolução irregular, uma vez que,
com a exclusão de sua responsabilidade tributária, seria lícita a
obtenção de Certidão Negativa de Débitos, o que fatalmente
viabilizaria a baixa definitiva de seus atos constitutivos na Junta
Comercial!”
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Responsabilidade de terceiros – Art. 135
Recurso Especial n. 1.455.490/PR – Relator Min. Herman Benjamin –
Julgado em 26.08.2014 (cont.)
Há benefício de ordem? Voto Min. Mauro Campbell Marques:
“A este respeito, a jurisprudência do STJ não tem posição clara. De
todo modo, reza o art. 4o, §3o, da Lei n. 6.830/80 - LEF:
3º. Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no §1º deste
artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor,
tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos
responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor
forem insuficientes à satisfação da dívida.
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Responsabilidade de terceiros – Art. 135
Na mesma linha, o art. 1.024, do CC/2002, aplicável a todas as
sociedades personificadas:
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser
executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os
bens sociais.
Desse modo, estando a execução em andamento, citado o sócio
infrator, o benefício de ordem lhe é expressamente permitido para a
responsabilidade prevista no art. 135, do CTN, em exceção à regra
geral disposta para as obrigações tributárias solidárias prevista no art.
124, do CTN ("A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem"). Nessa situação, cabe ao sócio infrator (e não à
Fazenda Pública) o ônus de nomear bens livres e desembaraçados
da sociedade para serem executados antes dos seus. De observar
que se o art. 128, do CTN permite a alteração da responsabilidade por
lei, também por lei pode ser estabelecido benefício de ordem (quem
pode o mais, pode o menos).”
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- Súmula STJ 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente.
- “A existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestando que
a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos
seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de
dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal
contra os sócios-gerentes.” (REsp 1.374.744/BA, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 17/12/2013).
Dissolução irregular - requisitos
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“Identifico no acórdão de origem, assim, o reconhecimento do
pressuposto fático que autoriza o redirecionamento da execução fiscal
contra o agravado: a dissolução irregular da empresa, sem que tenha
havido comunicação ao órgão fazendário. “ (AgRg no AgRg no AREsp
481604 – Rel. Min Humberto Martins.
"a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não
basta à caracterização de dissolução irregular" (REsp 1.364.557/SE,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013).
Dissolução irregular - requisitos
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- “a dissolução irregular da empresa ocorre exatamente nas hipóteses
em que o gerente deixa de cumprir as formalidades legais exigidas
para o caso de extinção do empreendimento, em especial aquelas
atinentes ao registro empresarial. Decidiu-se que, nos termos da lei,
os gestores das empresas devem manter atualizados os cadastros
empresariais, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos
estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da
sociedade. O descumprimento desses encargos por parte dos sócios
gerentes corresponde, irremediavelmente, a infração de lei e enseja,
portanto, a responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do
Código Tributário Nacional.” (AgRG no AREsp 312.200/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2013).
Dissolução irregular - requisitos
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Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 608.701/SC –
Rel. Min. Sérgio Kukina – Julgado em 24.02.2015:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO
QUE NÃO POSSUÍA PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "o pedido
de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na
dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a
permanência de determinado sócio na administração da empresa no
momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que
desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. (...)
Dissolução irregular – quem poderá ser responsabilizado
© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 15
Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de
gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele
responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o
detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que
só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto,
não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção
de gerência no momento do vencimento do débito) e que,
ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da
sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no
momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe
4/5/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Dissolução irregular – quem poderá ser responsabilizado
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Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 354.224/SC –
Rel. Min. Benedito Gonçalves – Julgado em 17.03.2015:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE SE RETIRARA ANTES DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O redirecionamento da execução
fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade,
pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa
ao tempo da ocorrência da dissolução. (...)
Dissolução irregular – quem poderá ser responsabilizado
© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 17
RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.993 – SP – Rel. Min. Herman
Benjamin – Repercussão geral (aguarda julgamento):
“EXECUÇÃO FISCAL. Sócios-gerentes. Responsabilidade solidária.
CTN, art. 135. Prescrição. LF n° 8.630/80. CTN, art. 174, § único,
inciso I. 1. Exceção de pré-executividade. Prescrição. A prescrição, se
demonstrada de plano, pode ser argüida na execução. STJ, ERE n°
388.000-RS, 1ª Seção, Rei José Delgado. REsp n° 769.152-RS, 2ª
Turma, 24-10-2006, Rel. João Otávio de Noronha. - 2.
Responsabilidade solidária. A Jurisprudência admite a inclusão do
sócio como responsável solidária em caso de dissolução irregular da
sociedade e em determinadas situações de fato. Pedido de inclusão
que, ante a dissolução irregular da empresa, tem esteio na lei. - 2.
Prescrição. Actio nata. CTN, art. 174. CPC, art. 219, §4º LF
n°6.830/80, art. 8°,§2. Decurso superior a cinco anos entre a
citação da devedora e a citação dos sócios. Princípio da actio nata.
(...)
Prazo para redirecionamento da Execução Fiscal
© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 18
3. A pretensão da Fazenda de ver satisfeito seu crédito, ainda que por
um pagamento a ser atendido pelo responsável tributário, nos termos
do art. 135 do CTN, surge com o inadimplemento da divida tributária
após sua regular constituição. A teoria da actio nata não leva à
conclusão de que a prescrição quanto ao sócio só teria início a partir
do deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal. 4.
Não há que se falar no transcurso de um prazo prescricional em
relação ao contribuinte e outro referente ao responsável do art. 135 do
CTN. Ambos têm origem no inadimplemento da divida e se
interrompem, também conjuntamente, pelas causas previstas no art.
174 do CTN. (...)”
Prazo para redirecionamento da Execução Fiscal
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Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.297.255/SP – Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Julgado em 19.03.2015:
“1. Permitir que a pretensão de redirecionamento dependa de
situações casuísticas conduziria, na prática, a uma quase
imprescritibilidade da dívida tributária. Essa solução repugna ao
ordenamento pátrio, pois traz, a reboque, a indesejável insegurança
jurídica, já que o prazo prescricional dependeria de incontáveis fatos,
nem sempre claros e, no mais das vezes, da apreciação subjetiva
desses acontecimentos pelo Julgador.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que
a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação
aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução
fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse
estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica,
com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais.
(...)
Prazo para redirecionamento da Execução Fiscal
© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 20
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.239.258/SP – Rel.
Min. Eliana Calmon – Julgado em 05.02.2015:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
PARA O REDIRECIONAMENTO.
1. O prazo de prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal
é de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.
2. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça passou a ser
aplicada de forma abstrata pelos órgãos jurisdicionais, sem
observância das circunstâncias do caso concreto, à luz da ciência
jurídica.
Prazo para redirecionamento da Execução Fiscal
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Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.239.258/SP – Rel.
Min. Eliana Calmon – Julgado em 05.02.2015:
3. A prescrição pressupõe, lógica e necessariamente, violação de
direito e, cumulativamente, a existência de pretensão a ser exercida.
Na ausência de um único destes elementos, não há fluência do prazo
de prescrição.
4. Desta forma, não havendo direito violado e pretensão a ser
exercida, não tem início a prescrição (art. 189 do Código Civil).
5. Decorrência natural é que a orientação do STJ somente é aplicável
quando o ato de infração à lei ou aos estatutos sociais (in casu,
dissolução irregular) é precedente à citação do devedor principal.
(...)”
Prazo para redirecionamento da Execução Fiscal
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Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.477.468/RS – Rel. Min.
Herman Benjamin – Julgado em 20.11.2014:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS NO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a
citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação
aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da
execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre
a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar
imprescritível a dívida fiscal.
2. É pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido Recurso
Especial para ser julgado no rito dos Recurso Repetitivos, art. 543-C
do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos que tramitam no
STJ.
3. Agravo Regimental não provido.”
Prazo para redirecionamento da Execução Fiscal
© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Eduardo Suessmann
Associado
+5511 5091-5820 – eduardo.suessmann@trenchrossi.com
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Responsabilidade tributária de terceiros: jurisprudência e questões controvertidas

  • 1. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Responsabilidade tributária de terceiros Questões controvertidas e jurisprudência atual Eduardo Suessmann São Paulo – 28 de abril de 2015
  • 2. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 2 • Arts. 134 e 135 CTN – responsabilidade pessoal? solidária ou subsidiária? • Dissolução irregular da PJ – quais são os requisitos para caracterizá-la? • Dissolução irregular da PJ – quem poderá ser responsabilizado? • Qual o prazo para a inclusão de terceiro responsável no pólo passivo da Execução Fiscal? Questões controvertidas
  • 3. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 3 Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Responsabilidade de Terceiros – Código Tributário Nacional
  • 4. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 4 Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Responsabilidade de Terceiros – Código Tributário Nacional
  • 5. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 5 Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.177.895/RS – Relator Min. Luiz Fux – Julgado em 05.08.2010: “(...) 10. Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte", uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária. (...).” Responsabilidade de Terceiros – Art. 134
  • 6. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 6 Súmula STJ 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio- gerente. Recurso Especial n. 1.455.490/PR – Relator Min. Herman Benjamin – Julgado em 25.09.2014: “5. É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária. Nesse sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." Responsabilidade de Terceiros – Art. 135
  • 7. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 7 11. Com efeito, são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade tributária e, por consequência, à definição do polo passivo da demanda: a) no caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no mundo material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma que define a hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente, o "fato gerador" de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não é o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a dissolução irregular (ato ilícito). 12. Não há sentido em concluir que a prática, pelo sócio-gerente, de ato ilícito (dissolução irregular) constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente. 13. Em primeiro lugar, porque a legislação de Direito Material (Código Tributário Nacional e legislação esparsa) não contém previsão legal nesse sentido. Responsabilidade de Terceiros – Art. 135
  • 8. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 8 Responsabilidade de terceiros – Art. 135 14. Ademais, a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à ocorrência do fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou invalida o surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente. 15. A adoção do entendimento consagrado no acórdão hostilizado conduziria a um desfecho surreal: se a dissolução irregular exclui a responsabilidade tributária da pessoa jurídica, o feito deveria ser extinto em relação a ela, para prosseguir exclusivamente contra o sujeito para o qual a Execução Fiscal foi redirecionada. Por consequência, cessaria a causa da dissolução irregular, uma vez que, com a exclusão de sua responsabilidade tributária, seria lícita a obtenção de Certidão Negativa de Débitos, o que fatalmente viabilizaria a baixa definitiva de seus atos constitutivos na Junta Comercial!”
  • 9. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 9 Responsabilidade de terceiros – Art. 135 Recurso Especial n. 1.455.490/PR – Relator Min. Herman Benjamin – Julgado em 26.08.2014 (cont.) Há benefício de ordem? Voto Min. Mauro Campbell Marques: “A este respeito, a jurisprudência do STJ não tem posição clara. De todo modo, reza o art. 4o, §3o, da Lei n. 6.830/80 - LEF: 3º. Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no §1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
  • 10. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 10 Responsabilidade de terceiros – Art. 135 Na mesma linha, o art. 1.024, do CC/2002, aplicável a todas as sociedades personificadas: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Desse modo, estando a execução em andamento, citado o sócio infrator, o benefício de ordem lhe é expressamente permitido para a responsabilidade prevista no art. 135, do CTN, em exceção à regra geral disposta para as obrigações tributárias solidárias prevista no art. 124, do CTN ("A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem"). Nessa situação, cabe ao sócio infrator (e não à Fazenda Pública) o ônus de nomear bens livres e desembaraçados da sociedade para serem executados antes dos seus. De observar que se o art. 128, do CTN permite a alteração da responsabilidade por lei, também por lei pode ser estabelecido benefício de ordem (quem pode o mais, pode o menos).”
  • 11. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 11 - Súmula STJ 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. - “A existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes.” (REsp 1.374.744/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/12/2013). Dissolução irregular - requisitos
  • 12. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 12 “Identifico no acórdão de origem, assim, o reconhecimento do pressuposto fático que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o agravado: a dissolução irregular da empresa, sem que tenha havido comunicação ao órgão fazendário. “ (AgRg no AgRg no AREsp 481604 – Rel. Min Humberto Martins. "a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular" (REsp 1.364.557/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013). Dissolução irregular - requisitos
  • 13. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 13 - “a dissolução irregular da empresa ocorre exatamente nas hipóteses em que o gerente deixa de cumprir as formalidades legais exigidas para o caso de extinção do empreendimento, em especial aquelas atinentes ao registro empresarial. Decidiu-se que, nos termos da lei, os gestores das empresas devem manter atualizados os cadastros empresariais, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. O descumprimento desses encargos por parte dos sócios gerentes corresponde, irremediavelmente, a infração de lei e enseja, portanto, a responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.” (AgRG no AREsp 312.200/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2013). Dissolução irregular - requisitos
  • 14. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 14 Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 608.701/SC – Rel. Min. Sérgio Kukina – Julgado em 24.02.2015: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO QUE NÃO POSSUÍA PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. (...) Dissolução irregular – quem poderá ser responsabilizado
  • 15. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 15 Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Dissolução irregular – quem poderá ser responsabilizado
  • 16. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 16 Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 354.224/SC – Rel. Min. Benedito Gonçalves – Julgado em 17.03.2015: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE SE RETIRARA ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. (...) Dissolução irregular – quem poderá ser responsabilizado
  • 17. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 17 RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.993 – SP – Rel. Min. Herman Benjamin – Repercussão geral (aguarda julgamento): “EXECUÇÃO FISCAL. Sócios-gerentes. Responsabilidade solidária. CTN, art. 135. Prescrição. LF n° 8.630/80. CTN, art. 174, § único, inciso I. 1. Exceção de pré-executividade. Prescrição. A prescrição, se demonstrada de plano, pode ser argüida na execução. STJ, ERE n° 388.000-RS, 1ª Seção, Rei José Delgado. REsp n° 769.152-RS, 2ª Turma, 24-10-2006, Rel. João Otávio de Noronha. - 2. Responsabilidade solidária. A Jurisprudência admite a inclusão do sócio como responsável solidária em caso de dissolução irregular da sociedade e em determinadas situações de fato. Pedido de inclusão que, ante a dissolução irregular da empresa, tem esteio na lei. - 2. Prescrição. Actio nata. CTN, art. 174. CPC, art. 219, §4º LF n°6.830/80, art. 8°,§2. Decurso superior a cinco anos entre a citação da devedora e a citação dos sócios. Princípio da actio nata. (...) Prazo para redirecionamento da Execução Fiscal
  • 18. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 18 3. A pretensão da Fazenda de ver satisfeito seu crédito, ainda que por um pagamento a ser atendido pelo responsável tributário, nos termos do art. 135 do CTN, surge com o inadimplemento da divida tributária após sua regular constituição. A teoria da actio nata não leva à conclusão de que a prescrição quanto ao sócio só teria início a partir do deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal. 4. Não há que se falar no transcurso de um prazo prescricional em relação ao contribuinte e outro referente ao responsável do art. 135 do CTN. Ambos têm origem no inadimplemento da divida e se interrompem, também conjuntamente, pelas causas previstas no art. 174 do CTN. (...)” Prazo para redirecionamento da Execução Fiscal
  • 19. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 19 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.297.255/SP – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Julgado em 19.03.2015: “1. Permitir que a pretensão de redirecionamento dependa de situações casuísticas conduziria, na prática, a uma quase imprescritibilidade da dívida tributária. Essa solução repugna ao ordenamento pátrio, pois traz, a reboque, a indesejável insegurança jurídica, já que o prazo prescricional dependeria de incontáveis fatos, nem sempre claros e, no mais das vezes, da apreciação subjetiva desses acontecimentos pelo Julgador. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais. (...) Prazo para redirecionamento da Execução Fiscal
  • 20. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 20 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.239.258/SP – Rel. Min. Eliana Calmon – Julgado em 05.02.2015: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. 1. O prazo de prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal é de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. 2. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça passou a ser aplicada de forma abstrata pelos órgãos jurisdicionais, sem observância das circunstâncias do caso concreto, à luz da ciência jurídica. Prazo para redirecionamento da Execução Fiscal
  • 21. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 21 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.239.258/SP – Rel. Min. Eliana Calmon – Julgado em 05.02.2015: 3. A prescrição pressupõe, lógica e necessariamente, violação de direito e, cumulativamente, a existência de pretensão a ser exercida. Na ausência de um único destes elementos, não há fluência do prazo de prescrição. 4. Desta forma, não havendo direito violado e pretensão a ser exercida, não tem início a prescrição (art. 189 do Código Civil). 5. Decorrência natural é que a orientação do STJ somente é aplicável quando o ato de infração à lei ou aos estatutos sociais (in casu, dissolução irregular) é precedente à citação do devedor principal. (...)” Prazo para redirecionamento da Execução Fiscal
  • 22. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 22 Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.477.468/RS – Rel. Min. Herman Benjamin – Julgado em 20.11.2014: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DOS RECURSOS NO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 2. É pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido Recurso Especial para ser julgado no rito dos Recurso Repetitivos, art. 543-C do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 3. Agravo Regimental não provido.” Prazo para redirecionamento da Execução Fiscal
  • 23. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Eduardo Suessmann Associado +5511 5091-5820 – eduardo.suessmann@trenchrossi.com Obrigado!