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Edinilza juliana soares
9° periodo
Noturno/ junho 2014
A teoria tridimensional foi criada
pelo jurista Miguel Reale, e entre
seus posicionamentos defende que a
compreensão plena do direto.Uma
teoria que inova ao superar o
positivismo jurídico. tratou-se em
verdade, de uma forma
absolutamente revolucionária e
inovadora de se abordar as
questões da ciência jurídica, tendo
esse pensamento arregimentado
adeptos e simpatizantes em todo o
universo dos estudiosos do Direito.
Segundo a teoria tridimensional, o Direito se
compõe da conjugação harmônica dos três
aspectos primordiais das distintas concepções
unilaterais abaixo:
- O aspecto normativo, ou seja, o aspecto de
ordenamento do Direito;
- O aspecto fático, ou seja, o seu nicho social e
histórico; e
- O aspecto , ou seja, axiológico ,os valores
buscados pela sociedade, como a Justiça.
Segundo Miguel Reale, o direito deve ser
estudado como Norma, Valor e Fato Social. O
primeiro aspecto, considerado em um evento
jurídico, enlaça os demais fatores, que se
resumem no fato econômico, demográfico,
geográfico, etc. e no valor que imprime
significado a este acontecimento, gerando as
tendências que guiarão as ações humanas
desencadeadas a partirdestes fatos.
Miguel Reale pressupõe que não dá para
imaginar as leis, ou seja, a Norma,
independente dos eventos sociais, dos hábitos,
da cultura, das carências da sociedade –
englobados no âmbito do Fato Social -, e a
existência desses elementos é impossível sem
que se leve em conta seus valores. Assim,
pode-se afirmar que os pontos de vista
normativo – o Direito como ordem, disciplina -,
fático – a concretização sócio-histórica do
evento jurídico - e axiológico – a esfera do
valor judicial, ou seja, da Justiça em si - estão
profundamente entrelaçados.
O artigo 170 da CF, . A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O artigo é o maior exemplo da teoria
tridimensional do direito, uma vez que retrata
um fato sócio - econômico ao regulamentar os
princípios norteadores do ordenamento ao
mesmo tempo que traz a justiça e valoração
humana, identificando assim no artigo todos os
aspectos norma, fato social e valor.
Assim, percebe-se que o Direito não é um esboço
lógico, uma mera abstração. Ele deve ser
compreendido em seu aspecto prático, como
elemento social, cotidianamente vivenciado na
práxis. Esta ferramenta, portanto, deve estar ao
alcance das mãos dos indivíduos, pronta para ser
manejada em prol do bem-estar do grupo social,
de sua evolução, como uma resposta aos desafios
do dia-a-dia. Como os acontecimentos sociais se
sucedem de forma imprevisível, não é possível
mentalizar o Direito como algo estático, mas sim
enquanto o resultado de um movimento dialético,
de um roteiro que está sendo escrito, à mercê das
mudanças e dos acontecimentos que oscilam no
tempo e no espaço. É com esta visão que as
normas devem ser analisadas, visando atender as
expectativas do universo axiológico.
Se se perguntasse a Kelsen o que é Direito, ele
responderia: Direito é norma jurídica e não é nada mais do
que norma. Muito bem, preferi dizer: não, a norma jurídica é
a indicação de um caminho, porém, para
percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e
ser guiado por certa direção: o ponto de partida
da norma é o fato, rumo a determinado valor. Desse modo,
pela primeira vez, em meu livro Fundamentos do
Direito eu comecei a elaborar a tridimensionalidade. Direito
não é só norma, como quer Kelsen, Direito não é
só fato como rezam os marxistas ou os economistas do
Direito, porque Direito não é economia. Direito não é
produção econômica, mas envolve a produção econômica e
nela interfere; o Direito não é principalmente
valor, como pensam os adeptos do Direito Natural , por
exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é
norma, é fato e é valor.
Por fim, o art 170 da CF se adapta a teoria
tridimensional quando, Primeiramente, há o
aspecto normativo, em que se entende o
Direito como ordenamento e sua respectiva
ciência. Em segundo lugar, há o aspecto
fático, em que o Direito se atenta para sua
efetividade social e histórica. Por fim, em seu
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  • 1. Edinilza juliana soares 9° periodo Noturno/ junho 2014
  • 2. A teoria tridimensional foi criada pelo jurista Miguel Reale, e entre seus posicionamentos defende que a compreensão plena do direto.Uma teoria que inova ao superar o positivismo jurídico. tratou-se em verdade, de uma forma absolutamente revolucionária e inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica, tendo esse pensamento arregimentado adeptos e simpatizantes em todo o universo dos estudiosos do Direito.
  • 3. Segundo a teoria tridimensional, o Direito se compõe da conjugação harmônica dos três aspectos primordiais das distintas concepções unilaterais abaixo: - O aspecto normativo, ou seja, o aspecto de ordenamento do Direito; - O aspecto fático, ou seja, o seu nicho social e histórico; e - O aspecto , ou seja, axiológico ,os valores buscados pela sociedade, como a Justiça.
  • 4. Segundo Miguel Reale, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social. O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que se resumem no fato econômico, demográfico, geográfico, etc. e no valor que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a partirdestes fatos.
  • 5. Miguel Reale pressupõe que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade – englobados no âmbito do Fato Social -, e a existência desses elementos é impossível sem que se leve em conta seus valores. Assim, pode-se afirmar que os pontos de vista normativo – o Direito como ordem, disciplina -, fático – a concretização sócio-histórica do evento jurídico - e axiológico – a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si - estão profundamente entrelaçados.
  • 6. O artigo 170 da CF, . A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • 7. O artigo é o maior exemplo da teoria tridimensional do direito, uma vez que retrata um fato sócio - econômico ao regulamentar os princípios norteadores do ordenamento ao mesmo tempo que traz a justiça e valoração humana, identificando assim no artigo todos os aspectos norma, fato social e valor.
  • 8. Assim, percebe-se que o Direito não é um esboço lógico, uma mera abstração. Ele deve ser compreendido em seu aspecto prático, como elemento social, cotidianamente vivenciado na práxis. Esta ferramenta, portanto, deve estar ao alcance das mãos dos indivíduos, pronta para ser manejada em prol do bem-estar do grupo social, de sua evolução, como uma resposta aos desafios do dia-a-dia. Como os acontecimentos sociais se sucedem de forma imprevisível, não é possível mentalizar o Direito como algo estático, mas sim enquanto o resultado de um movimento dialético, de um roteiro que está sendo escrito, à mercê das mudanças e dos acontecimentos que oscilam no tempo e no espaço. É com esta visão que as normas devem ser analisadas, visando atender as expectativas do universo axiológico.
  • 9. Se se perguntasse a Kelsen o que é Direito, ele responderia: Direito é norma jurídica e não é nada mais do que norma. Muito bem, preferi dizer: não, a norma jurídica é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor. Desse modo, pela primeira vez, em meu livro Fundamentos do Direito eu comecei a elaborar a tridimensionalidade. Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural , por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor.
  • 10. Por fim, o art 170 da CF se adapta a teoria tridimensional quando, Primeiramente, há o aspecto normativo, em que se entende o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência. Em segundo lugar, há o aspecto fático, em que o Direito se atenta para sua efetividade social e histórica. Por fim, em seu lado axiológico, o Direito cuida de um valor, no caso, a Justiça.