Parecer Jurídico nas Licitações: Limites, abrangências e responsabilidades
CNTC-CONSELHO NACIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
1. CONTROLANDO O CONTROLADOR:
CONSELHO NACIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
E O APERFEIÇOAMENTO DO CONTROLE EXTERNO
Conselheiro Antonio Joaquim
Presidente da ATRICON
2. CNTC, uma necessidade fundamental
Para a consolidação do sistema nacional de controle externo
34 instituições (TCU, 26 TCE, TCDF, 4 TCMs e 2 TCM)
Para a consolidação da cultura de controle
Só existe democracia com controle
3. A realidade dos Tribunais de Contas
1 – Dificuldade de integração
- Não existe subordinação, hierarquia entre os Tribunais de Contas
(diferente do Judiciário – similar ao Ministério Público)
2 – Diversidade de estruturas
- Cada Tribunal se organiza segundo sua realidade
(nem todos têm Câmaras de Julgamento; uns têm diversas Secexs, outros só uma geral)
3 – Diferenças tecnológicas
- Os Tribunais não estão nivelados na oferta de serviços e produtos; autos digitais,
sessões ao vivo etc
4 – Falta de harmonização nos procedimentos processuais
- Diversidade de procedimentos
(andamento processual, julgamentos, valor de multas etc)
5 – Inexistência de um padrão de atuação
- Prazos, julgamento de 100% das contas anuais, julgamento
de 100% das denúncias e resposta às consultas
4. CNTC, função mais abrangente que a de controle do controle
Normativa
Uniformização de procedimentos, ritos, práticas etc
Organizador
Órgão de planejamento estratégico dos Tribunais de Contas
Correicional
Fiscalização da atuação dos conselheiros e auditores substitutos de
conselheiros dos TC estaduais, municipais e de municípios,
ministros e auditores substitutos de ministro do TCU
5. CNTC, copiando experiências exitosas
CNJ – Conselho Nacional de Justiça
Criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e instalado em 14/06/2005, o CNJ é um órgão do Poder
Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante
ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço
público na prestação da Justiça. Órgão normativo e correicional.
CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público
Criado pela Emenda Constitucional 45/2004, o órgão estatal tem como objetivo principal fortalecer
e aprimorar o Ministério Público brasileiro, assegurando sua autonomia e unidade. Busca ser o
órgão de integração e desenvolvimento do MP em nível nacional. É o órgão de controle externo e
de fiscalização do exercício administrativo e financeiro do MP.
6. Duas propostas tramitam no Congresso Nacional
PEC 28/2007 – Ex-deputado e atual senador Vital do Rego
- 9 membros (sete do sistema e dois da sociedade – Indicação do Congresso)
PEC 30/2007 – Ex-senador Renato Casagrande
- 17 membros (nove do sistema e 8 da sociedade – representação diversa e Congresso
Nacional)
7. PEC 28/2007
- Deliberação do último Congresso da Atricon (2011)
- Tramitação mais avançada - já passou pelas diversas comissões
da Câmara dos Deputados
- Depende de inclusão na pauta de votação
- Visita aos líderes de bancada
- Visita OAB, CFC
8. Versão pronta para ser votada na Câmara Federal
“Art. 73-A. O Conselho Nacional dos Tribunais de Contas
compõe-se de nove membros com mais de trinta e cinco anos
de idade, com mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:
I – dois Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo respectivo tribunal;
II – dois representantes dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
indicados pela entidade representativa de caráter nacional;
III – um representante dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Municípios, indicado pela entidade
representativa de caráter nacional;
IV – dois representantes, sendo um escolhido entre Auditores e outro dentre membros do Ministério
Público especial, com assento nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, indicados pela entidade representativa de caráter nacional;
V – dois representantes de notável conhecimento técnico e reputação ilibada,
sendo um da Câmara dos Deputados e outro do Senado Federal,
indicados pelo Plenário do Congresso Nacional.
9. CNTC, órgão de Planejamento Estratégico dos Tribunais de Contas
Autoridade Institucional para definir metas
(exemplo do CNJ e CNMP)
Agilidade no julgamento de processos
Controle rigoroso de prazo
Auditoria concomitante
Auditoria de resultados de políticas públicas
Normas e padrões de auditorias nacionais
Capacitação permanente
Orientação técnica a Jurisdicionados
10. CNTC, órgão de Planejamento Estratégico dos Tribunais de Contas
Cumprimento de preceitos de transparência (LC 131/2009 e Lei
12.527/2011)
Abertura de canais de comunicação com a sociedade
(Ouvidorias, SIC)