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CONTROLANDO O CONTROLADOR:
CONSELHO NACIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
E O APERFEIÇOAMENTO DO CONTROLE EXTERNO
Conselheiro Antonio Joaquim
Presidente da ATRICON
CNTC, uma necessidade fundamental

 Para a consolidação do sistema nacional de controle externo
34 instituições (TCU, 26 TCE, TCDF, 4 TCMs e 2 TCM)


 Para a consolidação da cultura de controle
Só existe democracia com controle
A realidade dos Tribunais de Contas
1 – Dificuldade de integração
- Não existe subordinação, hierarquia entre os Tribunais de Contas
(diferente do Judiciário – similar ao Ministério Público)
2 – Diversidade de estruturas
- Cada Tribunal se organiza segundo sua realidade
(nem todos têm Câmaras de Julgamento; uns têm diversas Secexs, outros só uma geral)
3 – Diferenças tecnológicas
- Os Tribunais não estão nivelados na oferta de serviços e produtos; autos digitais,
sessões ao vivo etc
4 – Falta de harmonização nos procedimentos processuais
- Diversidade de procedimentos
(andamento processual, julgamentos, valor de multas etc)
5 – Inexistência de um padrão de atuação
- Prazos, julgamento de 100% das contas anuais, julgamento
de 100% das denúncias e resposta às consultas
CNTC, função mais abrangente que a de controle do controle
   Normativa
    Uniformização de procedimentos, ritos, práticas etc
   Organizador
    Órgão de planejamento estratégico dos Tribunais de Contas
   Correicional
    Fiscalização da atuação dos conselheiros e auditores substitutos de
      conselheiros dos TC estaduais, municipais e de municípios,
      ministros e auditores substitutos de ministro do TCU
CNTC, copiando experiências exitosas

  CNJ – Conselho Nacional de Justiça
Criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e instalado em 14/06/2005, o CNJ é um órgão do Poder
Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante
ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço
público na prestação da Justiça. Órgão normativo e correicional.

  CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público
Criado pela Emenda Constitucional 45/2004, o órgão estatal tem como objetivo principal fortalecer
e aprimorar o Ministério Público brasileiro, assegurando sua autonomia e unidade. Busca ser o
órgão de integração e desenvolvimento do MP em nível nacional. É o órgão de controle externo e
de fiscalização do exercício administrativo e financeiro do MP.
Duas propostas tramitam no Congresso Nacional

  PEC 28/2007 – Ex-deputado e atual senador Vital do Rego
 - 9 membros (sete do sistema e dois da sociedade – Indicação do Congresso)

  PEC 30/2007 – Ex-senador Renato Casagrande
 - 17 membros (nove do sistema e 8 da sociedade – representação      diversa e Congresso
Nacional)
PEC 28/2007

- Deliberação do último Congresso da Atricon (2011)
- Tramitação mais avançada - já passou pelas diversas comissões
da Câmara dos Deputados
- Depende de inclusão na pauta de votação
- Visita aos líderes de bancada
- Visita OAB, CFC
Versão pronta para ser votada na Câmara Federal

“Art. 73-A. O Conselho Nacional dos Tribunais de Contas
compõe-se de nove membros com mais de trinta e cinco anos
de idade, com mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:
I – dois Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo respectivo tribunal;
II – dois representantes dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
indicados pela entidade representativa de caráter nacional;
III – um representante dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Municípios, indicado pela entidade
representativa de caráter nacional;
IV – dois representantes, sendo um escolhido entre Auditores e outro dentre membros do Ministério
Público especial, com assento nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, indicados pela entidade representativa de caráter nacional;
V – dois representantes de notável conhecimento técnico e reputação ilibada,
sendo um da Câmara dos Deputados e outro do Senado Federal,
indicados pelo Plenário do Congresso Nacional.
CNTC, órgão de Planejamento Estratégico dos Tribunais de Contas
   Autoridade Institucional para definir metas
    (exemplo do CNJ e CNMP)
       Agilidade no julgamento de processos
       Controle rigoroso de prazo
       Auditoria concomitante
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       Normas e padrões de auditorias nacionais
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CNTC, órgão de Planejamento Estratégico dos Tribunais de Contas

   Cumprimento de preceitos de transparência (LC 131/2009 e Lei
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   Abertura de canais de comunicação com a sociedade
    (Ouvidorias, SIC)
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  • 1. CONTROLANDO O CONTROLADOR: CONSELHO NACIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E O APERFEIÇOAMENTO DO CONTROLE EXTERNO Conselheiro Antonio Joaquim Presidente da ATRICON
  • 2. CNTC, uma necessidade fundamental  Para a consolidação do sistema nacional de controle externo 34 instituições (TCU, 26 TCE, TCDF, 4 TCMs e 2 TCM)  Para a consolidação da cultura de controle Só existe democracia com controle
  • 3. A realidade dos Tribunais de Contas 1 – Dificuldade de integração - Não existe subordinação, hierarquia entre os Tribunais de Contas (diferente do Judiciário – similar ao Ministério Público) 2 – Diversidade de estruturas - Cada Tribunal se organiza segundo sua realidade (nem todos têm Câmaras de Julgamento; uns têm diversas Secexs, outros só uma geral) 3 – Diferenças tecnológicas - Os Tribunais não estão nivelados na oferta de serviços e produtos; autos digitais, sessões ao vivo etc 4 – Falta de harmonização nos procedimentos processuais - Diversidade de procedimentos (andamento processual, julgamentos, valor de multas etc) 5 – Inexistência de um padrão de atuação - Prazos, julgamento de 100% das contas anuais, julgamento de 100% das denúncias e resposta às consultas
  • 4. CNTC, função mais abrangente que a de controle do controle  Normativa Uniformização de procedimentos, ritos, práticas etc  Organizador Órgão de planejamento estratégico dos Tribunais de Contas  Correicional Fiscalização da atuação dos conselheiros e auditores substitutos de conselheiros dos TC estaduais, municipais e de municípios, ministros e auditores substitutos de ministro do TCU
  • 5. CNTC, copiando experiências exitosas  CNJ – Conselho Nacional de Justiça Criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e instalado em 14/06/2005, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da Justiça. Órgão normativo e correicional.  CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público Criado pela Emenda Constitucional 45/2004, o órgão estatal tem como objetivo principal fortalecer e aprimorar o Ministério Público brasileiro, assegurando sua autonomia e unidade. Busca ser o órgão de integração e desenvolvimento do MP em nível nacional. É o órgão de controle externo e de fiscalização do exercício administrativo e financeiro do MP.
  • 6. Duas propostas tramitam no Congresso Nacional  PEC 28/2007 – Ex-deputado e atual senador Vital do Rego - 9 membros (sete do sistema e dois da sociedade – Indicação do Congresso)  PEC 30/2007 – Ex-senador Renato Casagrande - 17 membros (nove do sistema e 8 da sociedade – representação diversa e Congresso Nacional)
  • 7. PEC 28/2007 - Deliberação do último Congresso da Atricon (2011) - Tramitação mais avançada - já passou pelas diversas comissões da Câmara dos Deputados - Depende de inclusão na pauta de votação - Visita aos líderes de bancada - Visita OAB, CFC
  • 8. Versão pronta para ser votada na Câmara Federal “Art. 73-A. O Conselho Nacional dos Tribunais de Contas compõe-se de nove membros com mais de trinta e cinco anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I – dois Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo respectivo tribunal; II – dois representantes dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela entidade representativa de caráter nacional; III – um representante dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Municípios, indicado pela entidade representativa de caráter nacional; IV – dois representantes, sendo um escolhido entre Auditores e outro dentre membros do Ministério Público especial, com assento nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, indicados pela entidade representativa de caráter nacional; V – dois representantes de notável conhecimento técnico e reputação ilibada, sendo um da Câmara dos Deputados e outro do Senado Federal, indicados pelo Plenário do Congresso Nacional.
  • 9. CNTC, órgão de Planejamento Estratégico dos Tribunais de Contas  Autoridade Institucional para definir metas (exemplo do CNJ e CNMP)  Agilidade no julgamento de processos  Controle rigoroso de prazo  Auditoria concomitante  Auditoria de resultados de políticas públicas  Normas e padrões de auditorias nacionais  Capacitação permanente  Orientação técnica a Jurisdicionados
  • 10. CNTC, órgão de Planejamento Estratégico dos Tribunais de Contas  Cumprimento de preceitos de transparência (LC 131/2009 e Lei 12.527/2011)  Abertura de canais de comunicação com a sociedade (Ouvidorias, SIC)
  • 11. OBRIGADO!   Conselheiro Antonio Joaquim (TCE/MT) Presidente da ATRICON atricon@atricon.org.br www.atricon.org.br