O artigo discute a importância do Terceiro Setor como parceiro do Estado na prestação de serviços públicos essenciais como assistência social, médica e educacional, já que o Estado sozinho não tem capacidade de atender satisfatoriamente toda a população. O texto apresenta a evolução histórica dessa parceria e reflexões sobre a efetividade do Terceiro Setor em atingir os objetivos propostos por meio de repasses financeiros do governo.
2. 3
CARTA DO EDITORCARTA DO EDITOR
Caro leitor, nesta edição da Revista SÍNTESE Responsabilidade Pública destacamos
o artigo “Comentários à Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013 – Lei Anticorrupção
contra Pessoa Física e Jurídica de Direito Privado”, elaborado pelo Mestre em Direito do
Estado Toshio Mukai.
A presente lei é uma novidade como combate a pessoas jurídicas e físicas que
cometam atos de corrupção em detrimento de bens, valores e outros interesses públicos
do Poder Público.
O art. 1º prescreve a eleição da responsabilização objetiva, como novidade, no
âmbito administrativo e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Adminis-
tração Pública, nacional ou estrangeira.
Portanto, os atos contra o Poder Público são aqueles lesivos previstos na Lei
nº 12.846, de 2013; de outro lado, como o art. 1º diz “responsabilização objetiva
administrativa e civil”, alguém poderia entender que a responsabilização objetiva seria
somente a de cunho administrativo e a civil seria de ordem subjetiva, mas o art. 2º dei-
xa claro que tanto a responsabilidade administrativa, quanto a civil serão de natureza
objetiva.
Na Parte Geral publicamos três artigos, todos relacionados à Responsabilidade
Pública, sendo eles:
• “A Vitória da Democracia Brasileira: Lei Complementar nº 135/2010 – ‘Lei
da Ficha Limpa’”, de autoria da Promotora de Justiça do Estado do Amazonas
Dra. Silvana Nobre de Lima Cabral, em parceria com Eliana Maria Pereira da
Fonseca e Breno Ferreira Moraiz.
• O Estado e a Contribuição do Terceiro Setor na Prestação de Serviços Públi-
cos”, de autoria da Professora Ana Paola Marconato da Silva em parceria com
Luis Fernando Quinteiro;
• “A Nova Contabilidade Pública. Conteúdos. Polêmicas. Controles”, de autoria
do Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Flavio
Corrêa de Toledo Jr.;
• “Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Atentam contra os Princípios da
Administração Pública (Lei Federal nº 8.429/1992, Artigo 11)”, de autoria da
Advogada e Professora de Direito Administrativo Gina Copola.
Na Parte Especial desta edição, confira na Seção “Em Poucas Palavras” o artigo
elaborado pela Professora e Pesquisadora Mariana Pimentel Fischer Pacheco, intitulado
“Lei Anticorrupção Estimula Redes de Governança”.
Já, na Parte Prática, contamos com um “Parecer” elaborado pelo Promotor de Jus-
tiça do Rio Grande do Sul, Luís Alberto Thompson Flores Lenz, qual seja, “Improbidade
Administrativa – Condenação – Determinação da Perda da Função Pública (Vereador)
3. – Cumprimento Imediato da Decisão Frente ao Caráter Protelatório dos Recursos Empregados,
o que Evidencia Abuso Processual – Ausência de Afronta ao Disposto no Art. 20 da Lei de Im-
probidade”.
Para encerrar esta edição, temos a seção “Aconteceu”, com as principais notícias e nor-
mas relacionadas à Responsabilidade Pública publicadas no período.
Desejamos a todos uma ótima leitura!
Eliane Beltramini
Gerente Editorial e de Consultoria
4. 5
SUMÁRIOSUMÁRIO
NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS..............................................................................................................................................................................7
DESTAQUE DA EDIÇÃO
Comentários à Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013 – Lei Anticorrupção contra Pessoa Física e Jurídica de Direito
Privado
Toshio Mukai....................................................................................................................................................................................................................................................................9
PARTE GERAL
Doutrinas
1. AVitória da Democracia Brasileira: Lei Complementar nº 135/2010 –“Lei da Ficha Limpa”
Breno Ferreira Moraiz, Eliana Maria Pereira da Fonseca e Silvana Nobre de Lima Cabral..............................................................................................24
2. O Estado e a Contribuição doTerceiro Setor na Prestação de Serviço Público
Ana Paola Marconato da Silva e Luís Fernando Quinteiro de Souza..........................................................................................................................................41
3. A Nova Contabilidade Pública. Conteúdos. Polêmicas. Controles
Flavio Corrêa deToledo Jr.....................................................................................................................................................................................................................................47
4. Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Atentam contra os Princípios da Administração Pública (Lei Federal
nº 8.429/1992, Artigo 11)
Gina Copola...................................................................................................................................................................................................................................................................54
Jurisprudência Administrativa
Acórdãos na Íntegra
1. Tribunal de Contas da União...............................................................................................................................................................................................................................60
2. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul...........................................................................................................................................................................67
Ementário Administrativo
1. Ementário de Jurisprudência Administrativa............................................................................................................................................................................................82
Jurisprudência Judicial
Acórdãos na Íntegra
1. Tribunal Regional Federal da 1ª Região........................................................................................................................................................................................................90
2. Tribunal Regional Federal da 2ª Região........................................................................................................................................................................................................96
3. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.....................................................................................................................................................................................................102
4. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.....................................................................................................................................................................................................107
5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.....................................................................................................................................................................................................112
6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.....................................................................................................................................................................................................117
7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.....................................................................................................................................................................................................124
8. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dosTerritórios.................................................................................................................................................................135
9. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte..................................................................................................................................................................143
10. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo...........................................................................................................................................................................................158
Ementário Judicial
1. Ementário de Jurisprudência Judicial.........................................................................................................................................................................................................161
5. 6
PARTE ESPECIAL
Em Poucas Palavras
1. Lei Anticorrupção Estimula Redes de Governança
Mariana Pimentel Fischer Pacheco...............................................................................................................................................................................................................202
PARTE PRÁTICA
Parecer
1. Improbidade Administrativa – Condenação – Determinação da Perda da Função Pública (Vereador) – Cumprimento
Imediato da Decisão Frente ao Caráter Protelatório dos Recursos Empregados, o que Evidencia Abuso Processual –
Ausência de Afronta ao Disposto no Art. 20 da Lei de Improbidade
AlbertoThompson Flores Lenz.......................................................................................................................................................................................................................205
ACONTECEU
Normas do Período
1. Normas do Período................................................................................................................................................................................................................................................209
Notícias do Período
1. Notícias do Período................................................................................................................................................................................................................................................211
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO.............................................................................................................................................................................................................224
6. 9
DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO
ComentáriosàLeinº12.846,de1ºdeAgostode2013
LeiAnticorrupçãocontraPessoaFísicaeJurídicadeDireito
Privado
TOSHIO MUKAI
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP.
SUMÁRIO: Introdução; I – O Capítulo I trata das “Disposições Gerais”; II – Capítulo II – Dos atos lesivos à Admi-
nistração Pública, Nacional ou Estrangeira; III – O Capítulo III trata da “Responsabilização Administrativa”; IV – O
Capítulo IV – “Do Processo Administrativo de Responsabilização”; V – O Capítulo V dispõe sobre “Acordo de
Leniência”; VI – O Capítulo VI trata da “Responsabilização Jurídica”; VII – Disposições finais.
INTRODUÇÃO
A presente lei é uma novidade, como combate a pessoas jurídicas e físicas que
cometam atos de corrupção em detrimento de bens, valores e outros interesses públicos,
do Poder Público.
O art. 1º prescreve a eleição da res-
ponsabilização objetiva, como novidade,
no âmbito administrativo e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a Ad-
ministração Pública, nacional ou estran-
geira.
Aqui, a redação do dispositivo co-
mete o seguinte erro: “praticar ato con-
tra...?”. E se esses atos, embora contra a
Administração Pública, forem legais?
O erro é corrigido pelo art. 2º, que
esclarece: “As pessoas jurídicas serão res-
ponsabilizadas objetivamente nos âmbitos
administrativo e civil pelos atos lesivos pre-
vistos nesta lei praticados em seu interesse
ou benefício exclusivo ou não”.
Portanto, os atos contra o Poder Pú-
blicos são os atos lesivos previstos na Lei
nº 12.846, de 2013; de outro lado, como
o art. 1º diz “responsabilização objetiva
administrativa e civil”, alguém poderia en-
tender que a responsabilização objetiva
seria somente a de cunho administrativo
e a civil seria de ordem subjetiva, mas o
art. 2º deixa claro que tanto a responsabi-
lidade administrativa como a civil serão de
natureza objetiva.
Antes de continuarmos as análises
das disposições ulteriores da lei, mister fa-
zer aqui um rápido retrospecto de ordem
teórica da denominada responsabilidade
objetiva, que é exceção no direito pátrio,
7. PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina
24
AVitóriadaDemocraciaBrasileira:LeiComplementar
nº135/2010–“LeidaFichaLimpa”1
BRENO FERREIRA MORAIZ
Acadêmico do 8º período da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas,
Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, exercendo suas funções no Gabinete
do Desembargador João Mauro Bessa.
ELIANA MARIA PEREIRA DA FONSECA
Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas.
SILVANA NOBRE DE LIMA CABRAL
Promotora de Justiça do Estado do Amazonas.
RESUMO: A Lei Complementar nº 135/2010, conhecida por “Lei da Ficha Limpa”, concebida pelo instituto da
iniciativa popular, alterou a Lei de Inelegibilidades – Lei Complementar nº 64/1990, consagrando a moralidade
pública e visando combater a corrupção. Entre os aspectos de sua análise neste artigo destacam-se: o instituto
da representação popular e a crise da democracia semidireta; o instituto da iniciativa popular; os princípios cons-
titucionais da presunção de inocência ou de não culpabilidade (art. 5º, LVII), o respeito ao direito adquirido e ao
ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), o princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XL), o princípio da anualidade
e vigência de lei que altere o processo eleitoral (art. 16), o princípio da igualdade (art. 5º, caput), o princípio da
proporcionalidade, o conceito e a natureza jurídica de causas de inelegibilidade. Para buscar alicerce interna-
cional, o direito comparado mostrou vários exemplos sobre a inelegibilidade resultante da prática de crimes. Ao
final, conclui-se pela constitucionalidade e pela possibilidade de aplicação da “Lei da Ficha Limpa” às eleições
que ocorreram no ano de 2010 e as seguintes.
PALAVRAS-CHAVES: Direito constitucional; Lei Complementar nº 135/2010; Lei da Ficha Limpa; inelegibilidades;
moralidade e corrupção.
ABSTRACT: The Complementary Law nº 135/2010, known by “Law of the Clean Record” (“Lei da Ficha Limpa”)
altered the Law of Ineligibilitys – Complementary Law nº 64/1990, promoting the public morality and it has the
purpose to struggle the corruption. There were examined in this article: the institute of the popular representation
and the crisis of the semidirect democracy; the institute of the popular initiative; the constitutional principles of the
innocence presumption or of no guilt (art. 5º, LVII), the respect to the acquired right and the perfect legal action
(art. 5º, XXXVI), the principle of the unbackdated of the law (art. 5º, XL), the principle of the annuity and law validity
that alters the electoral process (art. 16), the principle of the equality (art. 5º, caput), the principle of the propor-
tionality, the concept and the legal nature of ineligibilitys causes. To look for international foundation, the compa-
1 Artigo resultante do Projeto de Pesquisa financiado pelo Conselho Nacional de Pesquisa – CNPq (anos de 2011 e 2012),
por meio do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica da Universidade Federal do Amazonas (PIBIC), sob a
orientação da Professora MSc. Eliana Maria Pereira da Fonseca e da Professora Doutora Silvana Nobre de Lima Cabral,
tendo o referido Projeto de Pesquisa sido agraciado com uma Menção Honrosa.
8. 41
PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina
OEstadoeaContribuiçãodoTerceiroSetornaPrestaçãode
ServiçoPúblico
ANA PAOLA MARCONATO DA SILVA
Discente do Curso de Administração de Empresas da Faculdade de Ensino Superior do Interior
Paulista – Faip, em Marília/SP.
LUÍS FERNANDO QUINTEIRO DE SOUZA
Docente do Curso de Administração de Empresas da Faculdade de Ensino Superior do Interior
Paulista – Faip, em Marília/SP.
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo apresentar a importância do Terceiro Setor como parceiro do Estado
à manutenção de atividades vitais para a sociedade, vez que a máquina estatal não suporta atender satisfatoria-
mente a coletividade, na prestação de serviços públicos. O estudo versa em uma linha de raciocínio histórico,
até obter reflexões sobre a efetividade deste setor para atingir os fins propostos, que, no caso, é a prestação de
serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
PALAVRAS-CHAVE: Assistência social, médica e educacional; parceria com Estado; Repasses; Terceiro Setor.
ABSTRACT: This article aims to present the importance of the Third Sector as a partner to the state maintenance
activities vital to society, since the state machine does not support satisfactorily meet the community, the provision
of public services. The study versa in a historic line of reasoning, to obtain reflections on the effectiveness of this
sector to achieve its aims, which in this case is the provision of essential social welfare, medical and educational.
KEYWORDS: Social, medical and educational; partnership with the State; Transfers; Third Sector.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Surgimento do Terceiro Setor no Brasil; 2 Conceituação e considerações sobre o Terceiro
Setor; 3 Aspectos legais e formas de transferência de recursos públicos; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
Entre as várias atribuições do Esta-
do, afigura-se a atividade prestacional de
serviço público como uma das imprescindí-
veis à sociedade, com o objetivo de ofertar
comodidades e utilidades à coletividade, a
qual retribui com a satisfação pecuniária
de impostos, taxas e outros inúmeros tribu-
tos, lançados legalmente. “Direitos presta-
cionais derivados são aqueles que os cida-
dãos usufruem e participam na medida em
que institucionalizados pelo Poder Público,
principalmente por meio de concretização
legislativa” (Breyner, 2008. p. 2).
A missão relevante do ente estatal
na atividade prestacional é desenvolver as
atividades de modo eficiente, com a pro-
dução de resultados qualitativos, os quais
9. 47
PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina
ANovaContabilidadePública.Conteúdos.Polêmicas.
Controles
FLAVIO CORRÊA DETOLEDO JR.
Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
RESUMO: O novo padrão de contabilidade pública iguala-se ao do setor privado, mas os instrumentos de norma-
tização: as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade,
umas e outras contradizem passagens da vigente lei básica de direito financeiro, a Lei nº 4.320, de 1964; eis o
caso do formato do balanço patrimonial; do fato deste não detalhar as dívidas flutuante/consolidada e os com-
ponentes do resultado financeiro; da obrigatoriedade de reavaliar e depreciar os bens de natureza permanente.
PALAVRAS-CHAVE: Patrimônio; Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP); Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público (PCASP); Demonstrativos Aplicados ao Setor Público (DCASP); Lei nº 4.320, de 1964;
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional; resoluções do Conselho Federal de Contabilidade; regime de com-
petência.
A nova Contabilidade Pública busca
sintonia com os padrões internacionais do
setor privado da economia.
Sua regulamentação não se dá por
lei, mas mediante Portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional (STN) e Resoluções
do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC).
É assim, pois persiste a falta da
lei complementar que substituirá a de
nº 4.320/1964, reclamada pelo art. 165,
§ 9º, da Constituição. Nisso, de ilustrar
que dezenas de projetos, desde 1989, já
passaram ou ainda tramitam pelo Con-
gresso Nacional, sem qualquer perspecti-
va, sequer de médio prazo, de suprirem
aquele vazio legal.
Bem verdade que, enquanto não
instituído, por lei, o Conselho de Ges-
tão Fiscal, cabe à Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) normatizar, em nível na-
cional, a agregação das contas públicas,
visto que essa repartição é o órgão cen-
tral de contabilidade da União, ou seja, o
para isso aludido no art. 50, § 2º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal:
Art. 50. [...]
§ 2º A edição de normas gerais para
consolidação das contas públicas ca-
berá ao órgão central de contabilidade
da União, enquanto não implantado o
conselho de que trata o art. 67.
Nesse processo, todavia, paira sem-
pre uma dúvida: uma portaria, ato admi-
nistrativo que é, pode se sobrepor à lei?
Como adiante se verá, há passagens
das Portarias STN que não encontram am-
paro na Lei nº 4.320; põe-se aqui a estru-
tura básica do balanço patrimonial, ou da
obrigatoriedade de reavaliar e depreciar
10. PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina
54
DosAtosdeImprobidadeAdministrativaQueAtentamcontra
osPrincípiosdaAdministraçãoPública(LeiFederal
nº8.429/1992,Artigo11)
GINA COPOLA
Advogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo
pela UNIFMU. Autora de livros e de diversos artigos sobre temas de Direito
Administrativo e Ambiental.
SUMÁRIO: 1 O caput do artigo 11 da LIA; 2 A necessidade da existência do elemento subjetivo do dolo; 3 As
modalidades previstas nos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992; 4 Breve conclusão.
Analisemos, neste momento, os
atos de improbidade administrativa que
atentam contra os princípios da Adminis-
tração Pública, e que estão previstos no
art. 11 da Lei federal nº 8.429, de 1992.
1 O CAPUT DO ARTIGO 11 DA LIA
Reza o art. 11, caput, da Lei de Im-
probidade: “Art. 11. Constitui ato de im-
probidade administrativa que atenta con-
tra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente: [...]”.
Observa-se, portanto, que os agen-
tes públicos e os terceiros submetidos aos
termos da LIA devem observar os atributos
humanos – que não são princípios, con-
forme ensinam Marino Pazzaglini Filho,
Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fa-
zzio Júnior1
– da honestidade, da impar-
cialidade e da lealdade, previstos no caput
do art. 11 da LIA, que faz também menção
expressa ao princípio constitucional da le-
galidade.
Ocorre, porém, que a LIA seria me-
lhor redigida e mais lógica se simplesmen-
te aludisse aos princípios elencados no
seu próprio art. 4º, e que, por sua vez, já
estão todos expressos no art. 37 da Cons-
tituição Federal, e que são: princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade
e publicidade. Nesse sentido, leia-se Ma-
rino Pazzaglini Filho, Elias Rosa e Waldo
Fazzio2
. Some-se, ainda, a tais princípios
o da eficiência, também contido no caput
do art. 37, constitucional.
1 PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Márcio Fernando
Elias; FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administra-
tiva – Aspectos jurídicos da defesa do patrimônio públi-
co. São Paulo: Atlas, 1996. p. 112.
2 Idem, ibidem.
11. 202
PARTE ESPECIAL – Em Poucas PalavrasPARTE ESPECIAL – Em Poucas Palavras
LeiAnticorrupçãoEstimulaRedesdeGovernança
MARIANA PIMENTEL FISCHER PACHECO
Pesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF), Professora do Programa de Pós-Graduação
Lato Sensu da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (Direito/GV), Doutora em Filosofia
do Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.
Em 1º de agosto deste ano, a Pre-
sidenta Dilma Rousseff sancionou a nova
lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013),
que entrará em vigor em 2014. O objetivo
deste artigo é discutir o papel da nova lei
no contexto da sociedade da informação
e mostrar que ela pode ser compreendida
como um passo importante em direção a
ações eficientes e inovadoras dirigidas à
limitação ao abuso de poder.
O combate à corrupção é uma das
principais demandas advindas das recen-
tes manifestações populares; desde então,
diversas propostas passaram a ser discuti-
das pelo governo federal e também pelos
governos estaduais. Ideias estão, portanto,
em circulação. A tarefa atual, que certa-
mente faz parte do processo de amadure-
cimento da democracia, é separar joio do
trigo. Trata-se de identificar que respostas
às demandas populares poderão dar en-
sejo a ações políticas sólidas, ligadas à
realização de projetos de longo prazo, e
quais delas não passam de medidas efê-
meras e populistas, cujos efeitos se limi-
tam a fazer parecer que governos agem
tendo em conta o interesse de todos.
A Presidente Dilma Rousseff, ini-
cialmente, manifestou-se em defesa da
transformação da corrupção em crime
hediondo, tal como dispõe o Projeto de
Lei nº 204/2011, que ainda se encontra
em tramitação. Esse tipo de medida não
é novidade no País: a atenção midiática
a casos que evocam a impunidade tem
gerado, frequentemente, propostas de re-
forma focadas na elaboração de leis que
impõem penas mais severas a infratores. É
preciso compreender, contudo, que é um
equívoco supor que sanções severas ge-
ram, por si só, diminuição da criminalida-
de. A impunidade em casos de corrupção,
no Brasil, é um problema sistêmico e não
será solucionado por meio de punições
fortes a alguns poucos indivíduos – “bo-
des expiatórios”, pode-se dizer. Transfor-
mar corrupção em crime hediondo signifi-
caria, como escreve Marcelo Neves (UnB),
realizar uma modificação normativa de
efeito simbólico; ou seja, criar uma lei que
aparentemente é capaz de solucionar um
problema prático, mas que, de fato, fun-
ciona como álibi para o Estado, que ape-
nas parece realizar ações efetivas1
.
A experiência internacional mostra
que, em vez do foco na punição de pou-
cos, as melhores estratégias de desmonte
1 Cf. NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica.
São Paulo: Acadêmica, 1994; NEVES, Marcelo. A for-
ça simbólica dos direitos humanos. Revista Eletrônica de
Direito do Estado, Instituto de Direito Público da Bahia,
Salvador, n. 4, 2005. Disponível em: www.direitodoesta-
do.com.br. Acesso em: jul. 2008.
12. 205205
PARTE PRÁTICA – ParecerPARTE PRÁTICA – Parecer
MinistérioPúblicodoRioGrandedoSul
1938
Procuradoria-Geral de Justiça
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 70050543297
Agravante: Celso Airton Luciano da Rosa
Agravado: Ministério Público
Relator: Desembargador João Barcelos de Souza Júnior
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO – DETERMINAÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚ-
BLICA (VEREADOR) – CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO FRENTE AO CARÁTER PROTELATÓRIO
DOS RECURSOS EMPREGADOS, O QUE EVIDENCIA ABUSO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI DE IMPROBIDADE.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Colenda Câmara:
Versa o presente recurso sobre um
agravo de instrumento interposto por
Celso Airton Luciano da Rosa (Ito Lucia-
no da Rosa) contra a decisão do insigne e
sempre operoso Julgador a quo, que aten-
dendo a postulação do Ministério Público,
e mesmo antes do trânsito em julgado da
decisão do processo de conhecimento,
determinou o cumprimento da sentença
que cassou o mandato de vereador da-
quele, no bojo de ação de improbidade
administrativa ajuizada pelo Parquet.
Da decisão hostilizada consta o se-
guinte:
Vistos.
Primeiramente, recadastre-se o feito
como cumprimento de sentença confor-
me determinado na fl. 1287 v.
Analisando detidamente os autos, veri-
fica-se que o cumprimento da senten-
ça em relação ao réu Ito Luciano da
Rosa deve ter prosseguimento. Como
já referido no despacho da fl. 1286,
houve a interposição de dois recursos
extraordinários e dois recursos especiais
tratando sobre o mesmo assunto. Resta
pendente de julgamento apenas o AgRg
no AI 1247262 junto ao STJ, o que não
deve obstar a satisfação dos dispositi-
vos sentenciais, uma vez que já houve
manifestação pela Corte Superior, no
AI 1111414, rejeitando as alegações
do recorrente, com razões idênticas e
relativas às mesmas questões tratadas
no recurso tombado sob nº 1247262
referido.
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