Este artigo discute a Emenda Constitucional no 58/2009, que alterou os limites financeiros das Câmaras Municipais. O autor explica que as Câmaras dependem financeiramente dos repasses do Poder Executivo, conforme o artigo 168 da Constituição. A Emenda aumentou os limites de gastos das Câmaras com pessoal e aumentos salariais. O autor analisa como a Emenda afetou o relacionamento entre Executivo e Legislativo municipal e os limites orçamentários das Câmaras.
2. Carta do Editor
Abordamos nesta edição da Revista SÍNTESE Direito Administrativo uma
questão polêmica e que gera inúmeras discussões, qual seja, “Participação das
Cooperativas em Licitações – Posicionamento Jurisprudencial Atual e a MP
495/2010”.
Tal assunto foi abordado na edição nº 51 (setembro de 2007) deste perió-
dico, mas trouxemos novamente pois a Medida Provisória nº 495/2010, conver-
tida na Lei nº 12.349/2010, alterou o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, o qual
passou a vigorar com o seguinte contexto:
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou con-
dições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto
do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
[...].
Diante da alteração mencionada, não será permitido que os agentes pú-
blicos estabeleçam cláusulas restritivas para a participação das sociedades coo-
perativas; logo, é possível que as cooperativas participem das licitações.
Atualmente, existem posições que defendem a participação das coope-
rativas e outras que vedam tal participação, mas, a partir da edição desta lei, os
posicionamentos jurisprudenciais sofrerão alterações significativas.
Para compor o Assunto Especial contamos com o artigo “Licitação e
Cooperativas. Legalidade das Restrições Impostas à Participação de Entidades
Cooperativas em Licitações Promovidas pela Administração Pública Direta e
Indireta”, elaborado pelo Advogado, Pós-Graduado em Direito da Empresa e
da Economia pela Fundação Getúlio Vargas, Paulo César Braga. Além de um
ementário criteriosamente selecionado e dois acórdãos na íntegra (STJ e TJRS).
Na Parte Geral, contamos com a publicação de quatro artigos, entre eles
“Os Limites Financeiros das Câmaras Municipais e a Emenda Constitucional nº
58, de 2009”, elaborado pelo Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, Flavio C. de Toledo Jr.
Temos, ainda, duas seções especiais, “Jurisprudência Comentada” e “Pa-
recer”.
Tenham todos uma ótima leitura!!!
Liliana Vieira Polido
Gerente Editorial de Produtos Jurídicos
3. Sumário
Assunto Especial
PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS EM LICITAÇÕES – POSICIONAMENTO
JURISPRUDENCIAL ATUAL E A MP 495/2010
DOUTRINA
1. Licitação e Cooperativas. Legalidade das Restrições Impostas à
Participação de Entidades Cooperativas em Licitações Promovidas
pela Administração Pública Direta e Indireta
Paulo César Braga ......................................................................................7
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (STJ) ............................................................................24
2. Acórdão na Íntegra (TJRS) ..........................................................................29
3. Ementário ..................................................................................................34
Parte Geral
DOUTRINAS
1. Artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 e Súmula nº 331 do Colendo TST:
Poderia Ser Diferente?
Tereza Aparecida Asta Gemignani ...........................................................39
2. Princípio da Isonomia Quanto às Prerrogativas da Fazenda Pública
à Luz do Novo CPC – Prazos Processuais
Ivana Ganem Costa ..................................................................................59
3. Os Limites Financeiros das Câmaras Municipais e a Emenda Consti-
tucional nº 58, de 2009
Flavio C. de Toledo Jr. ..............................................................................66
4. Os Limites de Atuação do Poder Judiciário na Área de Saúde
Lucas Rister de Sousa Lima e Thiago Rebellato Zorzeto ...........................73
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal de Justiça .....................................................................84
2. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ....................................................97
3. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................123
4. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................128
5. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................132
6. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................141
7. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ................................................156
8. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região ........................................161
4. EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
1. Ementário de Jurisprudência de Direito Administrativo ..........................171
Seção Especial
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
1. Visto na Entidade Profissional Competente na Fase de Habilitação
– Exigência Editalícia Ilegal
Luciano Elias Reis...................................................................................197
PARECER
1. Política Municipal de Incentivos Fiscais e Financeiros – Limites da
Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal – Autonomia Finan-
ceira, Administrativa e Política das Unidades Federativas – Parecer
Ives Gandra da Silva Martins ..................................................................201
Clipping Jurídico..............................................................................................223
Resenha Legislativa..........................................................................................227
Bibliografia Complementar .................................................................................231
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................232
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................236
5. Assunto Especial – Doutrina
Participação das Cooperativas em Licitações –
Posicionamento Jurisprudencial Atual e a MP 495/2010
Licitação e Cooperativas. Legalidade das Restrições Impostas à
Participação de Entidades Cooperativas em Licitações Promovidas
pela Administração Pública Direta e Indireta
PAULO CÉSAR BRAGA
Advogado, Pós-Graduado em Direito da Empresa e da Economia pela Fundação Getúlio
Vargas.
RESUMO: É cada vez mais recorrente a restrição imposta pela Administração Pública direta e indireta
à participação, em licitações, de entidades cooperativas, mercê da possível e futura responsabiliza-
ção do Poder Público contratante por débitos fiscais e trabalhistas próprios da cooperativa contra-
tada. Tal restrição, a despeito da aparente plausibilidade dos argumentos em contrário, tem suporte
constitucional e na legislação subconstitucional, não havendo se falar, bem por isso, em violação a
preceitos da Lei de Licitações, tampouco a princípios constitucionais, como da igualdade de todos
perante a lei e da livre iniciativa.
PALAVRAS-CHAVE: Licitação; edital; cooperativas; restrição à participação; legalidade; constitucio-
nalidade.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Argumentos que buscam legitimar a participação das cooperativas em
licitações; 2 Justificativas para a exclusão das cooperativas das licitações em geral; 3 Aspectos
constitucionais subjacentes ao tema; 4 Posição da Administração Pública nas licitações diante da
possível participação de cooperativas no certame; Conclusões; Referências.
INTRODUÇÃO
Há tempos, um acirrado debate permanece latente no ordenamento ju-
rídico brasileiro, fomentando, pois, ao longo dos anos, posições antagônicas
no âmbito do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas, além de manifes-
tações dos mais balizados juristas pátrios. Trata-se de saber, a propósito, se é
legítima a proibição eventualmente imposta pela Administração Pública direta
e indireta quanto à participação, em certames licitatórios, de entidades coo-
perativas.
6. Parte Geral – Doutrina
Artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 e Súmula nº 331 do Colendo TST:
Poderia Ser Diferente?
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas, Doutora em
Direito do Trabalho – Nível de Pós-Graduação pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco
– USP.
RESUMO: A Súmula nº 331 do TST reputa constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/1993, vedando
a transferência da responsabilidade patronal, conforme explicitado em seu inciso II, caminhando
o inciso IV nesta mesma direção ao prever a observância do benefício de ordem, quando fixa a
responsabilidade subsidiária. Considera que, nas terceirizações, cabe ao ente público, tomador dos
serviços prestados, acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador. O fato
de essa contratação ter ocorrido mediante processo licitatório não o desonera do encargo legal de
fiscalizar a atuação do contratado, nem afasta a aplicação do art. 186 do Código Civil. O comporta-
mento negligente e omisso, que permite a lesão aos direitos fundamentais do trabalhador que atuou
em seu benefício, configura culpa in vigilando e viola o interesse público albergado nos princípios da
legalidade, moralidade e eficiência elencados no art. 37 da CF/1988, que exigem a atuação pautada
pela boa governança e accountability na gestão da coisa pública.
PALAVRAS-CHAVE: Constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e Súmula nº 331 do TST;
cláusula de reserva de plenário; boa governança e accountability; responsabilidade subsidiária de
ente público; benefício de ordem.
SUMÁRIO: Introdução; 1 O sentido da supremacia do interesse público sobre o particular; 2 O artigo
71 da Lei nº 8.666/1993; 3 Inconstitucionalidade. A Súmula Vinculante nº 10; 4 A aferição dos limites
da aplicação da lei implica o controle difuso da constitucionalidade?; 5 O balizamento de conduta. Boa
governança. Accountability; 6 A cláusula de reserva de Plenário; 7 Poderia ser diferente?; Conclusão;
Referências.
Uma coisa é um país,
outra um ajuntamento.
Uma coisa é um país,
outra um regimento.
(Affonso Romano, Que país é este?)
INTRODUÇÃO
Em relação aos entes públicos, o inciso XXI do art. 37 da CF/1988 esta-
beleceu que os serviços prestados por terceiros devem ser contratados mediante
7. Parte Geral – Doutrina
Princípio da Isonomia Quanto às Prerrogativas da Fazenda Pública à
Luz do Novo CPC – Prazos Processuais
IVANA GANEM COSTA
Assistente Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Bacharela em Direito pela Uni-
versidade FUMEC – Faculdade de Ciências Humanas, Pós-Graduanda em Direito Processual
pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
(IEC/PUC-Minas), em convênio com a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes
(EJEF), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
SUMÁRIO: Introdução; 1 Isonomia e prerrogativas fazendárias; 2 Dilação dos prazos segundo o Proje-
to de Lei nº 166/2010, que institui o novo Código de Processo Civil; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Fazenda Pública é a denominação atribuída às Pessoas Jurídicas de Direi-
to Público, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e às suas Autarquias e fundações públicas quando em juízo, seja no polo passi-
vo ou ativo de uma demanda.
Muito se discute, no âmbito processual, a respeito das prerrogativas con-
cedidas à Fazenda Pública, entre as quais a dilação dos prazos processuais, que,
segundo visão de alguns estudiosos, seriam inconstitucionais, posto que con-
figurariam verdadeiros privilégios em detrimento do particular que não pode
usufruir dos mesmos benefícios, situação esta que, segundo afirmam, violaria o
princípio constitucional da isonomia.
Com a iminente reforma completa do Código de Processual Civil, a
questão volta à baila, em virtude da modificação trazida pelo anteprojeto, o
ora Projeto de Lei nº 166/2010, que, entre outras matérias, propõe a redução
do prazo para a Fazenda Pública apresentar sua contestação, o que parece
não ter, ainda, contentado aqueles que são contrários às prerrogativas fazen-
dárias.
O presente trabalho tem por objetivo fundamental apresentar uma bre-
ve discussão acerca das aludidas prerrogativas concedidas à Fazenda Públi-
ca, mais precisamente à questão concernente aos prazos diferenciados, sua
(in)constitucionalidade e se configurariam ou não violação ao princípio da
isonomia, atentando, sobretudo, às modificações que estão por vir, caso seja
aprovado o Projeto de Lei para o novo Código de Processo Civil, em trâmite no
Senado Federal.
8. Parte Geral – Doutrina
Os Limites Financeiros das Câmaras Municipais e a Emenda
Constitucional nº 58, de 2009
FLAVIO C. DE TOLEDO JR.
Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Sabido e consabido, apenas o Poder Executivo arrecada receitas e, a
modo do art. 168 da Constituição, repassa, até o dia 20 de cada mês, valores
necessários à operação dos outros Poderes estatais, os quais, via de consequên-
cia, não têm receita própria, contando apenas com esses suprimentos do Exe-
cutivo.
Na medida em que, a partir da Carta de 1988, os legislativos assumem
maior relevo nas decisões de governo, as prefeituras municipais buscam melhorar
seus relacionamentos com as câmaras de vereadores, e, em tal escopo, o provi-
mento monetário sempre se afigura como valiosa peça de convencimento.
Bem por isso, exageros se multiplicaram na gestão fiscal das casas muni-
cipais de leis. Segundo Carlos Maurício Figueiredo e Marcos Nóbrega:
Por certo que há registros de situações que nada edificam o desempenho das
Câmaras Municipais, sobretudo no que se refere ao montante dos seus gastos.
A título de exemplo, a Câmara dos Vereadores do Município de Jaboatão dos
Guararapes, em Pernambuco, já chegou a consumir cerca de 18% do orçamento
local. (Administração pública, direito administrativo, financeiro e gestão pública:
prática, inovações e polêmicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002)
Ainda e baseado em 74% dos Municípios brasileiros, estudo do BNDES
verificou que, em 1999, 26% das câmaras despendiam mais do que a metade
do gasto local com saúde e saneamento básico.
Para conter essa evidente distorção, o legislador constituinte derivado
vem opondo limitações ao gasto camarário.
De fato, sob a atual Constituição, a primeira barreira foi a da Emenda nº
1, de 1992, nela estabelecido que a remuneração total dos vereadores nunca
supere 5% da arrecadação municipal. Em tal freio, a receita é a do próprio exer-
cício; não a do ano anterior, como o é, para certo caso, na Emenda nº 25, de
2000; demais disso, e para evitar duplicidade contábil, o cálculo há de se mirar
na receita corrente líquida, ou seja, a definida no art. 97, § 3º, do ADCT e no
art. 2º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Também a Emenda nº 1 veio determinar que o subsídio do edil nunca
ultrapassasse 75% da remuneração do deputado estadual. Todavia, esse limite
9. Parte Geral – Doutrina
Os Limites de Atuação do Poder Judiciário na Área de Saúde
LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA
Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Advogado. Autor de diversos trabalhos e
artigos publicados em periódicos e revistas especializadas.
THIAGO REBELLATO ZORZETO
Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Advogado.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Saúde: dever do Estado, direito de todos; 2 Limites para atuação do Estado
Social; Conclusão; Referências.
O fim do direito é a paz, e o meio de que se serve para consegui-lo é a luta.1
INTRODUÇÃO
A atuação do Estado, mormente na esfera do Poder Judiciário, quando
instado a se manifestar acerca dos direitos sociais de seus cidadãos, é maté-
ria passível de gerar as mais acaloradas discussões por parte dos operadores
do Direito, havendo entendimentos dos mais diversos, partindo-se daqueles
que conferem uma maior amplitude a esses direitos até aqueles que não
conseguem enxergar como seria possível a influência do Judiciário em de-
cisões que caberiam, em tese, exclusivamente aos outros dois Poderes da
República.
Independentemente do ponto de vista defendido, fato é que, ao se po-
sicionar em qualquer dos lados da discussão, estar-se-á gerando forte impacto
no mundo empírico, seja, de um lado, favorável ao cidadão e dispendioso ao
Estado, seja, de outro, prejudicial ao cidadão e economicamente viável à Ad-
ministração Pública.
Com efeito, muito já se discutiu acerca da necessidade de o Estado fo-
mentar e prover a saúde de todos os cidadãos, sendo esta, inclusive, matéria
elencada textualmente no bojo da própria Constituição Federal. Por estarem
desamparados nos momentos em que mais precisariam da tutela estatal, os mais
necessitados buscam, pois, a proteção do Poder Judiciário, pleiteando seja o
Executivo obrigado a suprir suas necessidades no âmbito da saúde, com a con-
cessão de medicamentos e tratamentos, que, infelizmente, não se encontram
disponíveis a todos os pacientes usuários do SUS – Sistema Único de Saúde –, o
1 IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito.
10. Seção Especial – Parecer
Política Municipal de Incentivos Fiscais e Financeiros – Limites
da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal – Autonomia
Financeira, Administrativa e Política das Unidades Federativas
– Parecer
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi Titular de
Direito Constitucional.
CONSULTA
Formula-me o eminente Secretário de Negócios Jurídicos do Município
de Itatiba, Dr. Marco Aurélio Germano de Lemos, a seguinte consulta:
1) “Pode o Município, através de lei específica, conceder incentivo
financeiro com o objetivo de atrair empresas para que venham a se
instalar em seu território?
2) Em caso positivo, quais são esses benefícios e de que forma se dá a
concessão?
3) Ainda se tendo em conta a possibilidade da concessão, como amol-
dar os benefícios ao orçamento do Município à legislação tributária
e, sobretudo, à Lei de Responsabilidade Fiscal?
4) É possível exigir algum tipo de contrapartida por parte das empre-
sas? Se positivo, quais seriam as hipóteses?”
RESPOSTA
Farei cinco rápidas considerações antes de responder às questões formu-
ladas.
A primeira delas diz respeito ao perfil da Federação brasileira. Pela pri-
meira vez, em sua história, entra o Município como entidade federativa1.
1 Escrevi: “O Município não é, na concepção clássica da Federação, parte dela, mas entidade submetida ou aos
Estados ou ao poder central. Compreende-se a razão pela qual, em nível constitucional, nenhum município
tenha merecido discriminação de competência impositiva nas Federações existentes. Na doutrina clássica e
na experiência comparada, não se oferta força maior à autonomia dos Municípios, pois, à evidência, não estão
eles abrindo mão de um poder que os Estados ou províncias federadas abrem, se não pretendem compor-se
em confederação. A substituição da soberania pela autonomia, isto é, por liberdade de ação mais limitada,
preenche, pois, a concepção clássica do federalismo” (Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, t. I, 2001. p. 5. 3. v.).
11. Este conteúdo exclusivo é oferecido
gratuitamente pela
e-Store
Clique aqui e
saiba mais detalhes sobre esta edição.
www.iobstore.com.br