2. Carta do Editor
Nesta edição da Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal de nº
67 tratamos do assunto “Crime de Estelionato – Reflexões”.
O Jurista Júlio Fabbrini Mirabete prevê que a conduta ilícita tipificada
como estelionato tem o seguinte conceito:
O estelionato, cuja denominação deriva de stellio (lagarto que muda de cores,
iludindo os insetos de que se alimenta), é assim definido na lei: obter, para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento: Pena
– reclusão, de um a cinco anos e multa (art. 171, caput). Existe o crime, portanto,
quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou man-
tendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou
para outrem, com lesão patrimonial alheia. Sem fraude antecedente, que provoca
ou mantém em erro a vítima, levando-a à entrega da vantagem, não se há de falar
em crime de estelionato.
Não nos resta dúvida acerca da existência de estreita ligação entre as
fraudes tratadas no Código Penal com alguns institutos do Código Civil, o que
tem levado, por vezes, a situações de engano quanto à correta interpretação dos
fatos, especialmente na esfera do inquérito policial, ainda na fase investigativa.
Cabe aos operadores do Direito a missão de reconhecer, distinguir e con-
cluir se determinada fraude caracteriza um ilícito civil ou penal.
Denota-se que o tema é realmente de grande relevância. Por isso, a
Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal publicou quatro excelentes
artigos doutrinários de grandes nomes e estudiosos doutores, como Adriano
Sampaio Muniz, Domenico Donnangelo Filho, Paulo Jose Iasz de Morais,
Ricardo de Lima Cattani e Roberto Delmanto Junior.
Na Parte Geral desta edição da Revista SÍNTESE Direito Penal e Pro-
cessual Penal, publicamos importantes artigos que tratam dos mais variados
temas, entre eles artigo intitulado “Uma Análise da (In)Constitucionalidade da
Proibição Legal da Liberdade Provisória na Lei de Tóxicos: um Breve Panora-
ma a Partir dos Precedentes dos Tribunais Superiores”, autoria do Dr. Marcelo
Marcante Flores; artigo intitulado “Notas Críticas sobre a Instrumentalização
da Culpa”, de autoria do Dr. Eduardo Pitrez de Aguiar Corrêa; artigo intitulado
“Apontamentos sobre o Dever de Tutela do Meio Ambiente na Criminalidade
de Empresa”, de autoria da Dra. Renata Jardim da Cunha Rieger; artigo intitu-
lado “O Descumprimento da Transação Penal”, de autoria da Dra. Ana Paula
Pina Gaio; artigo intitulado “Ritos de Emergência – O Discurso do Pânico”, de
autoria do Dr. Rafael Carrard; artigo intitulado “Apontamentos sobre a Decisão
de Pronúncia”, de autoria do Dr. Jader Marques; artigo intitulado “O Princípio
da Proteção de Bens Jurídicos”, de autoria do Dr. Leonardo Schmitt de Bem;
artigo intitulado “A Violência Desmedida da Polícia”, de autoria do Dr. Luiz
Flavio Gomes.
3. Na Parte Especial, na Seção Acontece, publicamos o artigo intitulado “O
Artigo 28 da Lei de Drogas no Projeto de Lei nº 111/2010 (Pena de Detenção ou
Tratamento)”, de autoria do Dr. Renato Marcão.
Na Seção Em Poucas Palavras, o Dr. Rômulo de Andrade Moreira discor-
reu sobre “O Supremo Tribunal Federal e o Interrogatório nos Procedimentos
Especiais”.
Foram publicados acórdãos na íntegra e ementários de jurisprudência
para mantermos a qualidade desta Edição.
Não deixe de apreciar a Seção Bibliografia Complementar, que traz su-
gestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva edição
da Revista.
Desejamos a você uma ótima leitura!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial
4. Sumário
Assunto Especial
CRIME DE ESTELIONATO – REFLEXÕES
DOUTRINAS
1. Estelionato ou Fraude Civil?
Paulo José Iasz de Morais e Domenico Donnangelo Filho..........................7
2. Estelionato e Ilícito Civil
Roberto Delmanto Junior .........................................................................15
3. Da Tênue Distinção entre Fraude Civil e o Estelionato
Ricardo de Lima Cattani ...........................................................................20
4. Reflexões Acerca do Conflito Aparente entre o Crime Estelionato e Uso
de Documento Falso
Adriano Sampaio Muniz ..........................................................................23
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (TJSP) .........................................................................29
2. Ementário .................................................................................................34
Parte Geral
DOUTRINAS
1. Uma Análise da (In)Constitucionalidade da Proibição Legal da
Liberdade Provisória na Lei de Tóxicos: um Breve Panorama a
Partir dos Precedentes dos Tribunais Superiores
Marcelo Marcante Flores e Raccius Twbow Potter ...................................38
2. Notas Críticas sobre a Instrumentalização da Culpa
Eduardo Pitrez de Aguiar Corrêa ..............................................................52
3. Apontamentos sobre o Dever de Tutela do Meio Ambiente na
Criminalidade de Empresa
Renata Jardim da Cunha Rieger ................................................................71
4. O Descumprimento da Transação Penal
Ana Paula Pina Gaio ................................................................................74
5. Ritos de Emergência – O Discurso do Pânico
Rafael Carrard ..........................................................................................91
6. Apontamentos sobre a Decisão de Pronúncia
Jader Marques ..........................................................................................98
7. O Princípio da Proteção de Bens Jurídicos
Leonardo Schmitt de Bem ......................................................................107
5. 8. A Violência Desmedida da Polícia
Luiz Flávio Gomes e Adriana Loche .......................................................122
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................124
2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................132
3. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................138
4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................144
5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................155
6. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................159
7. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................167
8. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................183
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
1. Ementário de Jurisprudência ................................................................... 187
Seção Especial
ACONTECE
1. O Artigo 28 da Lei de Drogas no Projeto de Lei nº 111/2010
(Pena de Detenção ou Tratamento)
Renato Marcão .......................................................................................221
EM POUCAS PALAVRAS
1. O Supremo Tribunal Federal e o Interrogatório nos Procedimentos
Especiais
Rômulo de Andrade Moreira ..................................................................228
PRÁTICA PROCESSUAL
1. Habeas Corpus com Pedido de Liminar .................................................233
Clipping Jurídico ............................................................................................. 237
Bibliografia Complementar ................................................................................. 242
Súmula .......................................................................................................... 243
Índice Alfabético e Remissivo ............................................................................ 244
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................ 248
6. Assunto Especial – Doutrina
Crime de Estelionato – Reflexões
Estelionato ou Fraude Civil?
PAULO JOSÉ IASZ DE MORAIS
Advogado Criminalista, Conselheiro da Seccional da OAB/SP, Presidente da Comissão de Es-
tudos Sobre o Monitoramento Eletrônico de Detentos da OAB/SP, Juiz da 2ª Câmara Recursal
da OAB/SP, Pós-Graduado pela Universidade Clássica de Lisboa, Sócio do Escritório Morais
Advogados Associados.
DOMENICO DONNANGELO FILHO
Advogado Criminalista, Sócio do Escritório Morais Advogados Associados.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Código Penal brasileiro trata, no Capítulo VI, do crime de estelionato
e outras fraudes.
Neste sentido, segundo o ilustre jurista Júlio Fabbrini Mirabete1, a condu-
ta ilícita tipificada como estelionato tem o seguinte conceito:
O estelionato, cuja denominação deriva de stellio (lagarto que muda de cores,
iludindo os insetos de que se alimenta), é assim definido na lei: “Obter, para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento: Pena
– reclusão, de um a cinco anos e multa” (art. 171, caput). Existe o crime, portanto,
quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou man-
tendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou
para outrem, com lesão patrimonial alheia. Sem fraude antecedente, que provoca
ou mantém em erro a vítima, levando-a à entrega da vantagem, não se há de falar
em crime de estelionato. (grifos nossos)
Ressalte-se que o crime de estelionato está previsto no caput do art. 171,
sendo certo que seus parágrafos e artigos posteriores albergam hipóteses que
caracterizam outras fraudes, a saber: a) disposição de coisa alheia como pró-
pria; b) alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria; c) defraudação de
penhor; d) fraude na entrega de coisa; e) fraude no recebimento de indenização
ou valor do seguro; f) fraude no pagamento por meio de cheque; g) duplicata
1 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 8. ed. São Paulo: Atlas, v. 2, p. 277.
7. Assunto Especial – Doutrina
Crime de Estelionato – Reflexões
Estelionato e Ilícito Civil*
ROBERTO DELMANTO JUNIOR
Mestre e Doutor em Processo Penal pela USP, Professor da FGVLAW e da ESA/SP, Advogado
Criminalista, Conselheiro Estadual da OAB/SP. Coautor do Código Penal Comentado e de di-
versas obras.
Todo ordenamento jurídico tem como fundamento a estabilidade das re-
lações sociais, protegendo bens ou interesses jurídicos (vida, liberdade, proprie-
dade, honra, etc.) e regrando expectativas de conduta.
Busca-se a segurança das relações sociais, garantindo-se a fundamental
previsibilidade de condutas e reações.
Desse modo, quando se assina um contrato de compra e venda, o ven-
dedor tem a expectativa de receber o valor ajustado e o comprador de receber
o bem alienado.
Temos, assim, as relações jurídicas que, na lição de Giorgio del Vecchio,
decorrem da incidência de uma norma de direito material a um caso concreto,
estipulando a relação entre dois sujeitos (partes), dos quais um é titular de um
direito subjetivo material e, o outro, do correlato dever de fazer, de não fazer,
de pagar, etc.
Em nossa sociedade capitalista, um dos bens jurídicos mais protegidos
pelo legislador é o patrimônio. No âmbito criminal, os delitos mais frequentes
são cinco:
– furto (CP, art. 155) – subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel;
– apropriação indébita (CP, art. 169) – apropriar-se de coisa alheia
móvel de que tem posse legítima, passando a dela fazer uso como
se fosse sua propriedade;
– roubo (CP, art. 157) – subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel mediante violência ou grave ameaça;
* Todas as afirmações constantes desse artigo encontram embasamento em acórdãos que compõem a obra
Código penal comentado (8. ed. Saraiva, 2010), do qual o subscritor é um dos coautores.
8. Assunto Especial – Doutrina
Crime de Estelionato – Reflexões
Da Tênue Distinção entre Fraude Civil e o Estelionato
RICARDO DE LIMA CATTANI
Advogado.
A grande maioria dos doutrinadores e julgadores entende que não há
distinção entre a fraude civil e o estelionato.
Há aqueles que entendem que a distinção está apenas na intensidade ou
no grau da lesividade do ato para que se possa ou não estabelecer diferença
entre os dois institutos.
Particularmente, entendo que é muito difícil estabelecer uma distinção
entre a fraude civil e o estelionato, ousando dizer, inclusive, que a distinção
entre ambos é mais cultural do que técnica, até porque a fraude pressupõe a
má-fé, e ainda está prevista como um dos meios de configuração do estelionato.
Todavia, nem toda fraude está revestida do elemento subjetivo do tipo necessá-
rio para caracterizar o estelionato (dolo específico).
Note-se, por exemplo, que
é comum nas transações civis ou comerciais certa malícia entre as partes, que
procuram, através da ocultação de defeitos ou inconveniência da coisa, ou atra-
vés de uma depreciação, justa ou não, efetuar operação mais vantajosa. Mesmo
em tais hipóteses, o que se tem é o dolo civil, que poderá dar lugar à anulação do
negócio, por vício de consentimento, com as consequentes perdas e danos (arts.
147, II, e 1.103 do CC), não, porém, do dolo configurador do estelionato.1
Não há crime na ausência de fraude e o mero descumprimento do con-
trato, mesmo doloso, é mero ilícito civil2. Também não se reconheceu o ilícito
na venda de coisa adquirida a prazo quando não garantida pela reserva de do-
mínio ou alienação fiduciária, por correr o risco natural da transação por conta
do vendedor3; no ato do advogado que obteve vantagem excessiva na execução
do mandato em que se convencionou determinada indenização para o cliente,
ficando com o que excedesse esse quantum o mandatário”4.
1 RT 547/342.
2 JTACrSP 49/173, 50/79, 54/403; RT 423; RTJ 93/978.
3 RT 516/336, 445/414.
4 RT 442/434.
9. Assunto Especial – Doutrina
Crime de Estelionato – Reflexões
Reflexões Acerca do Conflito Aparente entre o Crime Estelionato e
Uso de Documento Falso
ADRIANO SAMPAIO MUNIZ
Advogado Criminalista, Especializando em Ciências Criminais pela Fundação Faculdade de Di-
reito da UFBA, Bacharel em Direito pela Unime.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Correntes acerca do conflito; 1.1 Crime único; 1.2 Concurso material;
1.3 Concurso formal; 2 Considerações acerca das teorias sobre o conflito; Conclusões; Referências.
INTRODUÇÃO
No Direito brasileiro, não importa qual o ramo esteja sendo discutido, a
única certeza é a de que alguma controvérsia surgirá em determinado momen-
to. Como não seria diferente, encontramos diversas divergências em matéria pe-
nal, das quais iremos destacar o conflito aparente entre o crime de estelionato,
previsto no art. 171, e o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304,
ambos do Diploma Repressivo. A fim de refletir sobre a questão, discutiremos
as teorias acerca do conflito. Vale ressaltar que não se pretende aqui esgotar o
assunto, até porque tal feito não seria possível, mas sim contribuir, por meio
de um debate, para a construção do conhecimento, alertando, desde já, para
a importância da divergência para a construção do conhecimento no Estado
Democrático de Direito.
1 CORRENTES ACERCA DO CONFLITO
Pesquisando sobre a questão, encontramos algumas posições divergen-
tes entre a doutrina e a jurisprudência. Nesse sentido, há quatro correntes1 que
tentam explicar o conflito entre o estelionato e o uso de documento falso, em-
bora a maioria da doutrina limite-se a defini-las, sem, contudo, posicionar-se a
respeito.
1 Sobre as teorias, vide Bitencourt, Capez, Greco, Jesus, Nucci e Prado.
10. Parte Geral – Doutrina
Uma Análise da (In)Constitucionalidade da Proibição Legal da
Liberdade Provisória na Lei de Tóxicos: um Breve Panorama a Partir
dos Precedentes dos Tribunais Superiores
MARCELO MARCANTE FLORES
Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS, Especialista em Ciências Penais pela PUCRS,
Membro do Instituto Lia Pires, Raccius Potter, Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS,
Especialista em Ciências Penais pela PUCRS.
RACCIUS TWBOW POTTER
Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS, Especialista em Ciências Penais pela PUCRS,
Membro do Instituto Lia Pires.
RESUMO: O presente artigo aborda a (in)constitucionalidade da proibição legal à concessão de liber-
dade provisória prevista no art. 44 da Lei de Tóxicos, à luz dos princípios constitucionais inerentes
ao Estado Democrático de Direito, sobretudo após a alteração ocorrida na Lei dos Crimes Hedion-
dos. Nesse sentido, procura-se demonstrar a inaplicabilidade dos argumentos utilizados por parte
da doutrina e pelos precedentes jurisprudenciais que defendem a constitucionalidade do dispositivo
em apreço, em razão da previsão constitucional de inafiançabilidade dos crimes hediondos (art. 5º,
XLIII). Por fim, a partir da análise de diversos precedentes jurisprudenciais, mostra-se que não há
uma posição consolidada em qualquer sentido, o que configura um reflexo desses diferentes posi-
cionamentos.
PALAVRAS-CHAVE: Crimes de tóxicos; liberdade provisória; (in)constitucionalidade.
SUMÁRIO: Considerações iniciais; I – A vedação legal da concessão de liberdade provisória na Lei
de Tóxicos: a sucessão no tempo de leis atinentes à matéria e o enfrentamento constitucional;
II – A (im)possibilidade de concessão de liberdade provisória nos crimes de tóxicos e a posição dos
Tribunais Superiores; Considerações finais; Referências.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O tráfico ilícito de entorpecentes é, constantemente, escolhido como um
dos principais motores da criminalidade na sociedade contemporânea1, sendo
muito comum a sugestão da existência de uma forte ligação entre crimes violen-
tos (como homicídio e roubo) e as drogas. Nesse contexto, percebe-se, ainda,
certa influência do sensacionalismo midiático na política criminal de drogas
1 “O inimigo nº 1” na sociedade em que a política proibicionista repressiva é incorporada por meio da chamada
“guerra contra as drogas”.
11. Parte Geral – Doutrina
Notas Críticas sobre a Instrumentalização da Culpa
EDUARDO PITREZ DE AGUIAR CORRÊA
Professor da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, Mestrando em Ciências Criminais
na PUCRS, Advogado.
RESUMO: O artigo analisa os influxos metodológicos que orientaram a construção conceitual da
culpabilidade no Direito Penal, fazendo apontamentos críticos à sua atual feição instrumentalista.
Para isso, após apresentar a evolução e a posição do princípio de culpa na estrutura da teoria (cons-
titucional) do delito, aborda algumas das objeções suscitadas ao finalismo e as põe em relação com
a concepção funcionalista roxiniana de culpabilidade.
SUMÁRIO: 1 A posição de um princípio de culpa no Direito Penal: abordagem inicial; 2 O caminho de
um princípio de culpa no Direito Penal: as teorias da culpabilidade; 2.1 Influxo naturalístico: a teoria
psicológica da culpabilidade; 2.2 Influxo valorativo: a teoria normativa da culpabilidade; 2.3 Influxo
ontológico: a teoria da culpabilidade do finalismo; 2.4 Influxo instrumental: a teoria funcionalista da
culpabilidade; 3 Notas críticas sobre a instrumentalização da culpa; Considerações finais.
1 A POSIÇÃO DE UM PRINCÍPIO DE CULPA NO DIREITO PENAL: ABORDAGEM INICIAL
O aprimoramento da civilização e da cultura determinou o abandono da
concepção de uma responsabilização penal objetiva, com base no resultado na-
turalístico, independentemente da censurabilidade do fato praticado1. Se bem
que fruto de um aprimoramento civilizatório-cultural humanístico, não é claro
na história o surgimento de um princípio de culpa2.
Como adverte Zaffaroni, todavia, faz parte do Direito Penal primitivo3
responsabilizar o indivíduo meramente em razão da produção de um resultado,
sem dar importância ao aspecto subjetivo da conduta4.
Daí que uma evolução do Direito Penal pode se dizer associada a um
princípio de culpa, a ponto de parecer adequado afirmar, com Liszt, que “é
pelo aperfeiçoamento da doutrina da culpa que se mede o progresso do Direito
Penal”5.
1 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 218.
2 DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal: parte geral. Porto: Coimbra, 2004. p. 472; Idem, p. 219.
3 A despeito da referência ao passado remoto, adverte o mesmo autor subsistir no Direito anglo-saxão a
responsabilidade objetiva, sob a denominação de strict liability (ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI,
José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2001. p. 523).
4 Idem, ibidem.
5 LISZT, Franz von. Tratado de direito penal allemão. Trad. José Hygino Duarte Pereira. Rio de Janeiro:
F. Briguiet & C. Editores, 1899. p. 250.
12. Parte Geral – Doutrina
Apontamentos sobre o Dever de Tutela do Meio Ambiente na
Criminalidade de Empresa
RENATA JARDIM DA CUNHA RIEGER
Advogada, Especialista em Direito Penal e em Direito Processual Penal pela Faculdade IDC e
Mestranda em Ciências Criminais pela PUC.
Atualmente, não se concebe o homem como simples sujeito de direitos:
ele é, simultaneamente, sujeito de deveres. Assim como tem o direito funda-
mental à proteção do meio ambiente, tem o dever fundamental de tutelá-lo1.
Esse dever está consagrado no art. 225 da Constituição Federal e é destinado
ao Poder Público e à coletividade, mas não se manifesta de forma idêntica para
todos. Pelo contrário, apresenta conteúdo variável, conformando-se às caracte-
rísticas do destinatário e ao caso concreto.
O dever fundamental de tutela ambiental apresenta diversos estratos, e o
mais densificado deles corresponde ao dever de garantia2. Isso porque o dever
de garantia, para além de se vincular ao direito penal, é atinente aos crimes
omissivos, nos quais há uma ampliada restrição da liberdade da pessoa3. E mais,
presente esse dever, tem-se uma omissão equiparável a uma ação positiva. As-
1 Não há necessária correspondência entre os deveres fundamentais e os direitos fundamentais. José Gomes
Canotilho observa que aqueles se recortam, na ordem jurídica, como categoria autônoma. Alguns deveres,
contudo, são conexos a direitos fundamentais, e é o que acontece com o dever de defesa do meio ambiente
previsto no art. 66/1 da Constituição portuguesa, relacionado ao direito ao ambiente (CANOTILHO, José
Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 532 e
ss.). No mesmo sentido, tratando do direito brasileiro e encontrando fundamento para o dever conexo no art.
225 da Constituição: FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão
ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 202; MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente: direito
e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 129.
2 Para aprofundamento do tema: RIEGER, Renata Jardim da Cunha. A posição de garantia no direito penal
ambiental: o dever de tutela do meio ambiente na criminalidade de empresa. Dissertação (Mestrado em
Ciências Criminais) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto
Alegre, 2010. Passim.
3 Essa ampliada restrição da liberdade é consequência da norma violada. Em um crime comissivo, viola-se uma
norma proibitiva; em um delito omissivo, viola-se uma norma mandamental. A norma proibitiva, como se sabe,
visa a impedir uma determinada ação positiva. A norma mandamental, por sua vez, ordena uma específica
conduta e proíbe todas as outras que dela se diferenciem. Assim sendo, no delito omissivo, estão proibidos
todos os comportamentos que se diferenciem daquele previsto na norma mandamental. O comportamento
determinado, previsto, é o único admitido pelo ordenamento jurídico e o único a afastar a configuração da
infração penal, daí a ampliada restrição da liberdade do sujeito (D’AVILA, Fabio Roberto. Ofensividade e
crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa a bens jurídicos. Coleção Stvdia
Ivridica, Coimbra: Coimbra, n. 85, 2005. p. 250 e ss.). Em sentido semelhante: ZAFFARONI, Eugênio
Raúl. Panorama atual da problemática da omissão. Trad. José Carlos Fragoso. Revista de Direito Penal e
Criminologia, Rio de Janeiro, n. 33, p. 30-40, 1982. p. 38; ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José
Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2007. p. 463.
13. Parte Geral – Doutrina
O Descumprimento da Transação Penal
Failure of Executing the Criminal Transaction
ANA PAULA PINA GAIO
Especialista em Direito Público pela UFPR, Especialista em Direito Penal nas Faculdades Curi-
tiba, Promotora de Justiça no Estado do Paraná.
RESUMO: O presente estudo se inicia com a análise do Projeto de Lei nº 1.480/1989, de autoria do
Deputado Michel Temer, que deu origem à Lei nº 9.099/1995, especialmente de sua exposição de
motivos, visando a determinar qual era a intenção do legislador e a vontade da sociedade à época de
sua promulgação. Em seguida, o artigo analisa as teorias doutrinárias e jurisprudenciais sobre as so-
luções adequadas quando do descumprimento da transação penal, abordando, inclusive, a natureza
jurídica da sentença que a homologa. Após, proceder-se-á ao estudo dos métodos interpretativos da
lei penal, mormente da interpretação teleológica e da sistemática, aplicando-as ao instituto da tran-
sação penal com o fim de determinar qual das aludidas teorias referentes ao seu descumprimento
resultará como constitucional e apta à garantia da efetividade do Juizado Especial Criminal.
PALAVRAS-CHAVE: Descumprimento da transação penal; interpretação teleológica; interpretação
sistemática; efetividade do Juizado Especial Criminal; denúncia criminal.
ABSTRACT: This study begins with an analysis of the Law nº 1.480/1989, authored by the Member
Michel Temer, which resulted in the Law nº 9.099/1995, especially an explanation of its objects, in
order to determine which were the intention of the legislature and the will of society at the time of
the promulgation. Next, the article analyzes the doctrinal and jurisprudential theories on appropriate
solutions when the failure of the criminal transaction, including addressing the legal nature of its
authorizing sentence. Thereafter, there shall be the study of the methods of interpretation of criminal
law, mainly the teleological and systematical, applying them to the institution of criminal transaction
in order to determine which of the aforementioned theories concerning its failure will result as cons-
titutional and will be able to ensure the effectiveness of the Special Criminal Court.
KEYWORDS: Failure of executing the criminal transaction; theological interpretation; systematical
interpretation; the effectiveness of the Special Criminal Court; criminal indict.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Mens legislatoris da Lei dos Juizados Especiais Criminais; 2 Consequências
do descumprimento da transação penal; 3 A busca pela efetividade do Juizado Especial Criminal;
4 Conclusões articuladas; Referências.
INTRODUÇÃO
O Juizado Especial Criminal, instituído e regulamentado, em atendimen-
to à Constituição Federal, pela Lei nº 9.099/1995, ainda suscita, após mais de
14. Parte Geral – Doutrina
Ritos de Emergência – O Discurso do Pânico
RAFAEL CARRARD
Defensor Público.
RESUMO: Ritos de Emergência. Discurso do pânico. Necessidade de combate à falácia do caos.
Direito Penal do Inimigo. Papel da Defensoria Pública.
PALAVRAS-CHAVE: Processo penal; pânico; emergência; inimigo; direitos; garantias; mídia; Defen-
soria Pública.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Rituais criminais; 2 A eleição de inimigos públicos; 3 Prática processual;
4 Relevância da defensoria pública; Referências.
INTRODUÇÃO
Um dos atributos mais relevantes do homem é a convicção, definida
como persuasão íntima.
Infelizmente, as transformações sociais e econômicas que pautaram as
últimas décadas causaram um abrandamento nesse conceito, pois o homem
muito perdeu de sua capacidade crítica.
Referidas mudanças, inafastáveis no modelo de sociedade atual, que tan-
to auxiliaram sob alguns aspectos no progresso da humanidade, tiveram fator
decisivo e de cunho negativo na formação da personalidade das últimas gera-
ções.
A massificação de ideias e experiências, além de triste do ponto de vista
histórico, já que significa um abrandamento das diferenças culturais tão ricas
e interessantes, levou a sociedade, inevitavelmente, a um caminho que parece
sem volta.
Atualmente, verdades são preestabelecidas e pulverizadas com abran-
gência impressionante, aceleradas, é claro, por potentes e onipresentes meios
de comunicação, que, praticamente, ditam os rumos da história do País.
A voz crítica e respeitada que exigia esforço para ganhar o mundo, hoje,
perdeu espaço. Líderes natos, verdadeiros e centrados, dos maiores aos meno-
res, tornaram-se escassos.
Discussões serenas e aprofundadas sobre temas relevantes cederam a
pensamentos coletivos, dos quais poucos ousam discordar, com receio de se
sentirem verdadeiros estranhos no meio social.
15. Parte Geral – Doutrina
Apontamentos sobre a Decisão de Pronúncia
JADER MARQUES
Advogado Criminalista, Mestre e Doutorando em Direito, Membro do Conselho Editorial da
Revista Síntese.
Estes apontamentos traduzem o raciocínio exposto em obra publicada
sobre o Tribunal do Júri, cujo trecho relativo à pronúncia trago agora à conside-
ração dos leitores da Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal.
Como já tive a oportunidade de referir naquele texto, a pronúncia é uma
decisão de conteúdo declaratório, na qual o juiz de direito admite a viabilidade
da tese acusatória trazida na denúncia, proclamando a competência do Tribu-
nal do Júri para o julgamento da causa.
Dispõe o art. 413 do CPP que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará
o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação”. Como se vê, a atual redação do caput
do artigo deixa evidente a permanência do modelo previsto na vetusta redação
do art. 4081, pois, tal como antes, o novo artigo prevê a pronúncia do réu toda
vez que o juiz estiver convencido da materialidade e da existência de indícios
suficientes da autoria. Houve a inserção de duas importantes palavras: o termo
“fundamentadamente” vem para dar ênfase ao mandamento constitucional re-
ferente ao dever de fundamentação das decisões; o acréscimo da palavra “parti-
cipação”, por outro lado, explicita a regra do art. 29 do Código Penal, segundo
a qual quem concorre de qualquer modo para um crime incide nas penas a
ele cominadas. Além disso, na redação anterior, constava apenas referência ao
“autor”, sem constar a figura do “partícipe”.
Uma das questões mais polêmicas a respeito dessa fase reside na possi-
bilidade de submeter alguém a julgamento pelo Conselho de Sentença, mesmo
diante de dúvida quanto à autoria e à participação. A crítica ao chamado in
dubio pro societate está calcada na alegada impossibilidade de ser a dúvida
usada em prejuízo do acusado, pois, segundo essa postura crítica, o réu não
poderia ser submetido ao risco do julgamento pelos jurados, sem que estivesse
suficientemente provada a autoria. Sustenta-se, ainda, que a dúvida não poderia
beneficiar a sociedade, pois é o acusado o sujeito de garantias dentro do proces-
1 “Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-
-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Revogado)”
16. Parte Geral – Doutrina
O Princípio da Proteção de Bens Jurídicos
LEONARDO SCHMITT DE BEM
Doutorando em Direito Penal pela Università de Milano, Itália, e pela Universidad de Castilla-La
Mancha, Espanha, Mestre em Direito Penal pela Universidade de Coimbra, Portugal, Professor
de Direito Penal em Santa Catarina.
RESUMO: Embora conhecendo a importância considerável que o tema do bem jurídico apresenta na
doutrina penal, não esgotarei as manifestações sobre sua evolução histórico-doutrinal. No entanto,
mesmo ciente do risco da simplificação e do reducionismo por assumir um discurso abertamente
descontínuo (logo, limitarei a exposição a determinados representantes de distintas teorias), para
compreender o modelo de proteção penal constitucional que entendo, nos dias atuais, ser o mais
apropriado, será necessário percorrer duas estradas precedentes ao sistema clássico do Direito Penal
e outras duas que estão relacionadas ao Positivismo. No decorrer do trabalho, serão apresentadas
as doutrinas de penalistas que defendem essa concepção com o objetivo maior de demonstrar que
o bem jurídico continua sendo logicamente necessário, porquanto a legitimidade do direito de punir
tem por pressuposto a sua afetação. Deixo claro que a pretensão deste ensaio não é uma imposição
de ideias novas, até porque raramente se pode esperar algo em tema excessivamente trabalhado
pela doutrina, porém a promoção de uma reflexão ou clarificação sobre esse importante tema. Alcan-
çando esse objetivo, todo o esforço despendido terá valido a pena.
A primeira tentativa de circunscrever um conceito material de delito re-
monta à Feuerbach no período iluminista1. Com definidas bases teóricas con-
frontou tanto as concepções teocráticas como as impostações do despotismo
esclarecido de fase pré-iluminista2, defendendo o Direito Penal estruturado em
um processo laico de separação entre direito e moral e uma ordem social na
qual o homem assumisse posição central e, dentro desse contexto, mencionava
que ao conceito de crime estava ligada a tutela de direitos subjetivos do cida-
dão, concretizadores da liberdade pessoal prevista no contrato social3.
1 Para leitura das formulações teóricas do pensador, pode-se consultar versão em castelhano da 14ª edição
alemã: FEUERBACH, Paul Johann Anselm Ritter. Tratado de derecho penal común vigente en Alemania.
Trad. Eugenio Raúl Zaffaroni e Irma Hagemeier. Buenos Aires: Hammurabi, 2007. p. 58-64.
2 Sobre a ideia de crime equivaler ao pecado, como desobediência à vontade divina, vide: PRADO, Luiz Regis.
Bem jurídico-penal e constituição. 3. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 28. Em relação à concepção jusnaturalista
do direito penal, na qual o direito de punir teria como fundamento uma origem divina, ou seja, um direito
eterno e, com efeito, independente da ideia do contrato social, consultar: ESER, Albin. Sobre la exaltación
del bien jurídico a costa de la víctima. Trad. Cancio Meliá. Cuadernos de Conferencias y Artículos, Bogotá:
Universidad Externado de Colombia, n. 18, p. 10-11, 1998.
3 ANDRADE, Manuel da Costa. Consentimento e acordo em direito penal. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 2004.
p. 42 e ss.; RUDOLPHI, Hans Joachim. Los diferentes aspectos del concepto del bien jurídico. Revista Nuevo
Pensamiento Penal, Buenos Aires: Depalma, n. 7, p. 333, 1975.
17. Parte Geral – Doutrina
A Violência Desmedida da Polícia
LUIZ FLÁVIO GOMES
Jurista e Cientista Criminal, Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri,
Mestre em Direito Penal pela USP, Presidente da Rede LFG, Promotor de Justiça (1980 a
1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
ADRIANA LOCHE
Socióloga. Doutoranda da USP/SP.
Pesquisa do Sistema de Indicadores de Percepção Social sobre Seguran-
ça Pública (Sips) do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), feita em
2010, revelou a quase absoluta falta de credibilidade nas forças de segurança
estaduais.
A região Sudeste lidera a desconfiança. Na região, somente 3% dos en-
trevistados afirmaram ter muita confiança nas Polícias Militar e Civil e 75,15%
disseram confiar pouco ou nada.
A população brasileira tem incontáveis motivos para não confiar nas po-
lícias estaduais. Um exemplo: no dia 22 de março, foram divulgadas imagens
de policiais militares do Estado do Amazonas atirando à queima-roupa contra
um adolescente de 14 anos. O caso teria ocorrido em um bairro pobre de Ma-
naus, no mês de agosto de 2010, em uma operação policial, e foi registrado
pelos policiais que participaram da ação como confronto. Violência e fraude
ao mesmo tempo.
Nas imagens, é possível ver que o garoto foi agredido e ameaçado pe-
los policiais. Rendido, recebe um primeiro tiro e tenta fugir, mas é novamente
atingido por outro policial. Antes de ser obrigado a caminhar até a viatura, leva
ainda um terceiro tiro. As imagens foram gravadas por uma câmera de seguran-
ça particular.
O vídeo foi veiculado por uma TV local, retransmissora da Record. Ao
tomar conhecimento dos fatos, o Comandante Geral da Polícia Militar afirma
que é um episódio lamentável e solicita medidas imediatas. O garoto e sua fa-
mília foram incluídos no Programa Estadual de Proteção a Vítimas Ameaçadas e
a prisão dos policiais envolvidos foi decretada pela Justiça Estadual.
Respostas rápidas foram dadas por parte das autoridades tão logo toma-
ram conhecimento dos fatos, sete meses depois do ocorrido. O Comandante
Geral da Polícia Militar, em uma de suas manifestações depois do caso, afirma:
“Eles tentaram burlar a ocorrência dizendo que teria tido um confronto. Quan-
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