O documento discute a prescrição do artigo 103 da Lei no 8.213/1991. Resume:
1. Há divergência sobre se existe ou não prescrição em matéria de benefícios previdenciários. Alguns argumentam que não há prescrição, mas sim decadência.
2. Entretanto, a prescrição ocorre após violação de direito e só faz sentido quando relacionada a ações judiciais. Nos atos administrativos, a violação ocorre por meio do ato, assim como nos benefícios previdenciários.
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Revista SÍNTESE Direito Previdenciário #47
1.
2. Carta do Editor
Tema polêmico e de grande repercussão gira em torno da redação
contida do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
A celeuma gira em torno da imposição do prazo decadencial de dez
anos para se rever os termos da concessão do benefício e do prazo prescri-
cional de cinco anos para haver as prestações vencidas, a serem restituídas,
bem como eventuais diferenças devidas pela Previdência Social.
Assim, para elucidar os pontos controvertidos da matéria em estudo,
escolhemos como Assunto Especial desta Edição da Revista SÍNTESE Direito
Previdenciário o tema “A Prescrição do Artigo 103 da Lei nº 8.213/1991”,
com a publicação de um importante artigo de autoria do Procurador Federal
Dr. Raimundo Evandro Ximenes Martins, um ementário de jurisprudência e
um acórdão na íntegra do STJ.
Iniciamos a Parte Geral desta edição com a publicação do texto do
Mestre Oscar Valente Cardoso abordando sobre as inovações introduzidas
pela Lei nº 12.470/2011 na legislação previdenciária.
Ressalte-se a publicação do Professor Marco Aurélio Serau Junior so-
bre as Lições do Direito Internacional ao analisar o Caso “5 Pensionistas vs.
Peru”.
Outro brilhante ensinamento diz respeito ao artigo do Especialista Dr.
Wladimir Novaes Martinez acerca da concessão da aposentadoria especial
do servidor público.
Vale destacar, também, a publicação das Seções especiais denomi-
nadas “Com a Palavra, o Procurador”, de um brilhante texto de autoria do
Procurador Federal Dr. José Aldízio Pereira Junior, analisando os aspectos
atuais do acidente de trabalho in itinere; e “Estudos Jurídicos”, com um de-
bate travado pelo Advogado Dr. Bruno Sá Freire Martins sobre a previdência
complementar do servidor público.
Por fim, salientamos, ainda, a publicação de um vasto conteúdo nes-
ta edição como ementário de jurisprudência, acórdãos na íntegra, Biblio-
grafia Complementar, Clipping Jurídico e Tabelas de Atualização, levando,
sempre, a você, leitor, o que há de mais atual e relevante no Direito Previ-
denciário.
Desejamos a você uma excelente leitura!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial
3. Sumário
Normas Editoriais para Envio de Artigos.....................................................................7
Assunto Especial
A Prescrição do Artigo 103 da Lei nº 8.213/1991
Doutrina
1. Prescrição em Matéria de Benefício Previdenciário
Raimundo Evandro Ximenes Martins...........................................................9
Jurisprudência
1. Acórdão na Íntegra (STJ)............................................................................47
2. Ementário..................................................................................................53
Parte Geral
Doutrinas
1. Inovações da Lei nº 12.470/2011: Contribuições, Dependentes,
Salário-Maternidade e Benefício Assistencial
Oscar Valente Cardoso.............................................................................59
2. Lições do Direito Internacional: Análise do Caso “5 Pensionistas
vs. Peru” (Caso nº 12.034 da Corte Interamericana de Direitos
Humanos) e Aprimoramento do Direito Previdenciário Brasileiro
Marco Aurélio Serau Junior.......................................................................77
3. Aposentadoria Especial do Servidor
Wladimir Novaes Martinez.......................................................................90
Jurisprudência Previdenciária
Acórdãos na Íntegra
1. Supremo Tribunal Federal.......................................................................102
2. Superior Tribunal de Justiça....................................................................109
3. Superior Tribunal de Justiça....................................................................114
4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região...................................................118
5. Tribunal Regional Federal da 1ª Região...................................................125
6. Tribunal Regional Federal da 2ª Região...................................................129
7. Tribunal Regional Federal da 2ª Região...................................................134
8. Tribunal Regional Federal da 3ª Região...................................................138
9. Tribunal Regional Federal da 3ª Região...................................................142
4. 10. ribunal Regional Federal da 4ª Região...................................................149
T
11. ribunal Regional Federal da 5ª Região...................................................157
T
Ementário Previdenciário
1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária............................................160
Seção Especial
Com a Palavra, o Procurador
1. Aspectos Atuais do Acidente de Trabalho in Itinere
José Aldízio Pereira Jr..............................................................................182
Estudos Jurídicos
1. A Previdência Complementar do Servidor Público
Bruno Sá Freire Martins...........................................................................196
Clipping Jurídico...............................................................................................213
Tabelas Práticas...............................................................................................218
Bibliografia Complementar..................................................................................219
Índice Alfabético e Remissivo..............................................................................220
5. Assunto Especial – Doutrina
A Prescrição do Artigo 103 da Lei nº 8.213/1991
Prescrição em Matéria de Benefício Previdenciário
Limitation Period for Social Security Benefit
RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS
Procurador Federal, Bacharel em Direito pela Faculdade Federal do Ceará, Pós-Graduado em
Direito Público com Especialização em Direito Previdenciário pela UNB.
RESUMO: É opinião corrente, tanto na doutrina como na jurisprudência, que não existe prescrição
em matéria de benefício previdenciário. Todavia, isso não se coaduna com a lógica jurídica nem com
o ordenamento jurídico vigente. Esse pensamento decorre da dificuldade em distinguir prescrição
de decadência. Porém, a prescrição sempre vem depois de uma violação a direito e só tem sentido
quando relacionada ao exercício de uma ação judicial. Em direito administrativo, a dificuldade é mi-
tigada, porquanto a violação é veiculada mediante ato administrativo. Idêntico raciocínio é utilizado
para matéria de benefícios previdenciários, pois os atos do servidor da Autarquia Previdenciária sub-
metem-se ao regime jurídico dos atos administrativos em geral. Assim, a finalidade deste trabalho é
demonstrar, com argumentos lógico-jurídicos, que atos decisórios do INSS, na atribuição de gerir e
administrar o Regime Geral de Previdência, estão sujeitos ao controle judicial por prazo determinado.
E esse prazo é a prescrição, que impede seja levada ao Judiciário eventual lesão contida nesse ato,
que, pelo transcurso do tempo, adquiriu rigidez jurídica, tornando-se imutável.
PALAVRAS-CHAVE: Prescrição; transcurso de prazo; segurança jurídica; controle de ato administra-
tivo; benefícios previdenciários.
ABSTRACT: It is current opinion that, either in doctrine or in jurisprudence, there is no limitation period
for social security benefit. However, that does not comply with the legal logic nor with the current
law. This thought stems from the difficulty in distinguishing institutes of limitation and of decay.
However, the limitation period always comes after a violation of law and makes sense it is current
opinion that, either in doctrine or in jurisprudence, there is no limitation period for social security
benefit. However, that does not comply with the legal logic nor with the current law. This thought
stems from the difficulty in distinguishing institutes of limitation and of decay. However, the limitation
period always comes after a violation of law and makes sense only when related to the exercise of
a lawsuit. In administrative law, the difficulty is mitigated, because the illegality is conveyed through
an administrative act. The same reasoning is used for the field of social security benefits; the public
servant acts of the social security agency follow the fate to the legal regime of administrative acts
in general. Thus, the purpose of this paper is to demonstrate, with logical-legal arguments, decision
acts of the security agency, to manage and administer the security benefit, are subject to judicial
control for a specified period. And this period is the prescription, which prevents its being brought to
the Judiciary any damage contained in that act, that due to the flow of time, acquired legal rigidity,
making it immutable.
6. Parte Geral – Doutrina
Inovações da Lei nº 12.470/2011: Contribuições, Dependentes,
Salário-Maternidade e Benefício Assistencial
OSCAR VALENTE CARDOSO
Juiz Federal Substituto do JEF Cível de Lages/SC, Mestre em Direito e Relações Internacionais
pela UFSC, Especialista em Direito Público, em Direito Constitucional, em Direito Processual
Civil, em Comércio Internacional e em Planejamento e Gestão Estratégica, Pós-Graduando em
Direito Previdenciário, Professor da Escola Superior da Magistratura Federal de Santa Catarina
(Esmafesc).
RESUMO: O artigo aborda as mudanças realizadas pela Lei nº 12.470/2011 sobre as Leis nº
8.212/1991 (Custeio da Previdência Social), nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) e nº
8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Na Lei de Custeio da Previdência Social, a modifi-
cação principal ocorreu sobre a contribuição previdenciária do microempreendedor individual, mas
também naquela paga pelo contribuinte individual e o segurado facultativo. Em relação aos benefí-
cios previdenciários, são analisados os dispositivos alterados, com destaque para dois aspectos: a
inclusão de novos dependentes dos segurados, e a mudança da responsabilidade no pagamento do
salário-maternidade para as seguradas empregada e trabalhadora avulsa do microempreendedor in-
dividual. Por fim, quanto à Lei Orgânica da Assistência Social, são tratadas as inovações promovidas
sobre o conceito de deficiência, sua forma de avaliação e constatação, a possibilidade de o deficiente
exercer atividade remunerada na condição de aprendiz e as regras para novo requerimento do bene-
fício assistencial após a sua cessação.
PALAVRAS-CHAVE: Previdência social; assistência social; dependentes; salário-maternidade; bene-
ficio de prestação continuada da assistência social; Lei nº 12.470/2011.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Contribuição previdenciária do microempreendedor individual; 2 Novos de-
pendentes dos segurados da previdência social; 3 Salário-maternidade e microempreendedor indivi-
dual; 4 Benefício assistencial e deficiência; 4.1 Conceito de deficiência; 4.2 Avaliação da deficiência;
4.3 Remuneração do deficiente aprendiz; 4.4 Cessação e novo requerimento do benefício; 4.5 Ces-
sação em virtude do trabalho; Conclusões; Referências.
INTRODUÇÃO
A Lei nº 12.470/2011, que entrou em vigor no dia 01.09.2011, fixou
alíquotas diferenciadas de contribuição para determinadas categorias de se-
gurados (Lei nº 8.212/1991), modificou dispositivos da Lei nº 8.213/1991
sobre os dependentes e os benefícios de salário-maternidade e pensão por
morte, e alterou artigos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social – Loas).
7. Parte Geral – Doutrina
Lições do Direito Internacional: Análise do Caso “5 Pensionistas
vs. Peru” (Caso nº 12.034 da Corte Interamericana de Direitos
Humanos) e Aprimoramento do Direito Previdenciário Brasileiro
1
MARCO AURÉLIO SERAU JUNIOR2
Mestre e Doutorando em Direitos Humanos (Universidade de São Paulo), Especialista em
Direito Constitucional (Escola Superior de Direito Constitucional), Especialista em Direitos Hu-
manos (Universidade de São Paulo), Assessor no Tribunal Regional Federal da 3ª Região/SP,
Professor Universitário e de Cursos de Pós-Graduação, Autor de diversos artigos jurídicos
publicados no Brasil e no exterior, além das obras: Curso de processo judicial previdenciário,
Recursos especiais repetitivos no STJ, Seguridade social como direito fundamental, Economia
e seguridade social, Desaposentação – Novas perspectivas teóricas e conceituais e juizados
especiais federais – Reflexões nos 10 anos de sua instalação.
RESUMO: A decisão em análise assegurou o direito de cinco pensionistas peruanos à atualização
de seus benefícios previdenciários, conforme decidido pela Justiça daquele país. Entendeu-se que o
Peru descumpriu os arts. 21 e 25 da Convenção Americana (direito de propriedade e direito de aces-
so à justiça), mas não se apreciou a questão da progressividade dos direitos econômicos, sociais e
culturais. Embora se tenha decidido acertadamente, perdeu-se oportunidade de se manifestar sobre
esse importante tema dos direitos sociais. As pensões devidas foram pagas antes da decisão final
da Corte Internacional, o que demonstra a eficiência e importância dos mecanismos internacionais
de proteção aos direitos humanos. A aceitação da legitimidade das próprias vítimas para postular
no sistema internacional indica evolução, em virtude da desconsideração de elementos meramente
formais e burocráticos do sistema interamericano.
PALAVRAS-CHAVE: Direito internacional; direitos humanos; seguridade social; direitos econômicos,
sociais e culturais; progressividade; justiciabilidade; sujeitos de Direito internacional; legitimidade
processual.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A questão do devido amparo judicial pelo Estado-parte; 2 A proteção à
dignidade humana; 3 A progressividade e justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais;
4 Efetividade dos mecanismos de pressão e monitoramento internacional; 5 A legitimidade proces-
sual dos “cinco pensionistas”; Conclusões; Referências.
1 Versão atualizada e revista de artigo anteriormente publicado na Argentina, na Revista Jurídica da Universidad
de Ciencias Empresariales y Sociales (UCES) – Facultad de Ciencias Jurídicas y Políticas. O inteiro teor da
decisão em epígrafe pode ser obtido junto ao sítio da Corte Interamericana de Direitos Humanos, assim como
no sítio da Cejil, organização não governamental dedicada ao monitoramento das decisões da Corte e da
própria situação dos direitos humanos na América Latina (www.cejil.org). Por se tratar de acórdão extenso,
deixamos de transcrevê-lo na íntegra.
2 E-mail: maseraujunior@hotmail.com
8. Parte Geral – Doutrina
Aposentadoria Especial do Servidor
WLADIMIR NOVAES MARTINEZ
Especialista em Direito Previdenciário.
Com a redação da Emenda Constitucional nº 47/2005, o art. 40, § 4º,
III, da Constituição Federal, de 05.10.1988, tem-se que a aposentadoria do
servidor “cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem
a saúde ou a integridade física” deveria ser disciplinada por lei comple
mentar.
Desde 1988, esse benefício aguarda a dita regulamentação e, em
razão da inércia dos Poderes Executivo e Legislativo, com frequência são
concedidos mandados de injunção pelo STF, ordenando à Administração
Pública conceder essa prestação excepcional prevista desde a Lei Maior de
1937, nos casos cabíveis.
Paralelamente, de modo geral, acresce que o art. 40, § 12, da Carta
Magna determina a remissão aos arts. 57 e 58 do Plano de Benefícios da
Previdência Social – PBPS (Lei nº 8.213/1991), que, em particular, prescreve
um benefício que dá cobertura ao risco de prejuízo à saúde ou à integridade
física do trabalhador.
Desde a Lei nº 9.032/1995, o tema aposentadoria especial vem des-
pertando o interesse da Administração Pública, dos Magistrados da Justiça
Federal e dos estudiosos do Direito Previdenciário, gerando dissídios, pon-
tos de vista doutrinários conflitantes e decisões de variada ordem, além de
muitas súmulas do Juizado Especial Federal, TNU e dos Tribunais Regionais
Federais.
Foram emitidas mais cinco leis, diversos decretos presidenciais, por-
tarias, instruções normativas e pareceres administrativos, fazendo emergir
incertezas sobre a instituição e, em especial, a adoção dessa prestação no
âmbito do serviço público federal, estadual, distrital e municipal.
Para tais, os servidores da União, submisso à Carta Magna, o tema é
regulado no art. 188, § 2º, do ESPCU, reclamando legis expecialis.
Baseado na experiência de 50 anos (sic) do RGPS, inúmeros itens,
temas e questões devem ser sopesados em face da possibilidade de a Admi-
nistração Pública ter de cumprir decisão do STF e regulamentar a matéria
antes da preconizada lei complementar.
9. Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador
Aspectos Atuais do Acidente de Trabalho in Itinere
JOSÉ ALDÍZIO PEREIRA JR.
Procurador Federal, com atuação funcional perante o INSS, Especialista em Direito Processual
Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário e Finanças Públicas, Pós-Graduando em Direito
Previdenciário pela PUC-Minas.
RESUMO: O breve estudo aqui desenvolvido tem o objetivo de contextualizar alguns aspectos do
acidente de trabalho ocorrido fora do ambiente de trabalho, trazendo à baila os pontos característicos
e mais polêmicos discutidos na atualidade.
PALAVRAS-CHAVE: Acidente de trabalho in intinere.
Na legislação brasileira, o conceito de acidente de trabalho é trazido
pelo art. 19 da Lei nº 8.213, que trata, como é cediço, dos planos de bene-
fícios da Previdência Social, verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação fun-
cional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
Tal conceito, de per si, não é bastante para dar a exata noção do que
se caracteriza como acidente de trabalho. A maior utilidade do artigo, por-
tanto, é servir para aclarar os destinatários da proteção acidentária, quando
se refere à determinada classe de segurados.
Bem se vê que houve explícita exclusão dos empregados domésti-
cos e contribuintes individuais, que não fazem jus ao auxílio-acidente, em
caso de sequelas e redução da capacidade laboral. No primeiro caso, dos
domésticos, em razão de o empregador não estar obrigado ao recolhimento
compulsório ao seguro de acidente de trabalho; no segundo, não havendo
vínculo empregatício e não possuindo a figura do empregador, igualmente,
não ocorre recolhimento de seguro de acidente de trabalho. Para ambas as
categorias, o amparo é unicamente previdenciário, no sentido estrito.
Com base na indigitada previsão legal, a doutrina convencionou de-
nominar os acidentes ocorrido dentro do ambiente de trabalho e a ele asso-
ciados como típicos, elegendo o art. 19, já colacionado, como a sua matriz
legal.
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