O documento discute o conceito de meio ambiente e sua importância para a humanidade. Aborda a evolução da preocupação com a preservação ambiental e define termos como degradação, poluição e poluidor. Também destaca a importância do Direito Ambiental para compatibilizar desenvolvimento econômico e preservação, bem como o conceito de desenvolvimento sustentável.
3. Não existe um consenso
doutrinário para definir meio
ambiente, haja vista que, o
termo nos remete a inúmeros
posicionamentos. Saliente-se
que esse termo é usado no
basicamente no Brasil. Nos
outros países usa-se apenas:
AMBIENTE
4. Destaca-se o posicionamento do
ilustre professor José Adércio, ele
adere “a idéia de seres
homogalaktes”, ou seja, irmãos de
leite. Ressalta que todos são
constituídos dos mesmos valores e
tradições, logo, remete-se a uma
visão de filhos de uma mesma mãe,
“a natureza”.
5. Assim temos que AMBIENTE é tudo
que engloba o planeta, é o berço da
humanidade, berço este que irá
embalar cada ser vivo durante toda
sua existência
Nesta seara, a natureza integraliza
todo o planeta coabitado pelos mais
variados povos que
consequentemente compõem o
meio ambiente.
6. No Brasil a definição está
imposta na Lei 6.938/ 81,
(PNMA)no Art. 3º , I.
8. Nos tempos remotos o ser humano
convivia com a idéia de que o meio
ambiente era fonte inesgotável, haja
vista que o homem sempre usou e
abusou de tudo em seu proveito.
9. É preciso ressaltar que por
muito tempo gerações após
gerações conviveram com a
tranquilidade de ter seus
interesses defendidos e
respeitados no plano interno e
externo
10. Com o crescimento mundial, o ser
humano despertou obrigatoriamente
para a preocupação aos efeitos sofridos
pela natureza, causados pela
degradação não só natural(erosão) bem
como, a do próprio homem.
11. Nessa linha, vários países incluem
em suas legislações constituintes,
artigos direcionados à preservação
ambiental em âmbito universal, ou
seja, quando se fala em respeito aos
direitos humanos, de uma maneira
geral engloba-se tudo que está
relacionado ao mútuo respeito
entre os países, comungando
portanto, os mesmos sentimentos.
13. No Brasil a Constituição
Federal destaca em seu
artigo 4º, sendo seguida
entre outras, pela
Constituição Portuguesa
em seu artigo 7º, as quais
invariavelmente induzem
a uma convergência
constitucional de
amizade entre os povos,
consagrando, valores de
convivência e os
princípios formais
pacificados através dos
pactos internacionais.
14. Estes elos só se tornam
possíveis pelo papel
desempenhado pela
própria Constituição
que funciona como
ponte, ligando a
amizade interna com a
amizade externa,
fundindo em forças
unificadas para a
construção de um
mundo reinante de paz
perpétua, de uma
sociedade cosmopolita,
e sobretudo, da tão
sonhada cidadania
planetária.
17. II - degradação da qualidade
ambiental, a alteração adversa
das características do meio
ambiente;
18. III - poluição, a degradação da
qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a
biota;
d) afetem as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia
em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
19. IV - poluidor, a
pessoa física ou
jurídica, de
direito público
ou privado,
responsável,
direta ou
indiretamente,
por atividade
causadora de
degradação
ambiental;
20. V - recursos
ambientais:
a atmosfera, as
águas interiores,
superficiais e
subterrâneas, os
estuários, o mar
territorial, o
solo, o subsolo,
os elementos da
biosfera, a fauna
e a flora.
22. O seu campo de atuação é a
DEFESA DE INTERESSES
DIFUSOS, ou seja, a
preservação, a manutenção do
meio ambiente é uma matéria
por si só abstrata, que visa
interesses difusos, isto é, o
DESTINATÁRIO é
INDETERMINADO, não temos
como identificar o que ou quem
será beneficiado com uma
política saudável de proteção
ambiental.
Materializa-se de forma
interdisciplinar, coligando-se
com o Direito Penal, Civil, e
Administrativo.
23. Visualizando o passado e o
presente, como base para a
construção do alicerce
futuro, o Direito Ambiental
surge como elemento
concretizador fundindo a
respeitabilidade e a
aplicabilidade dos
princípios constitucionais já
consagrados, voltados ao ser
humano estendidos ao
berço matriz sintetizando os
preceitos fundamentais do
direito à sustentabilidade
tão almejada.
24. Art. 225. “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações”.
Quando o legislador se referiu a
“bem de uso comum do povo” quis
dizer que é um bem de interesse
comum. No sentido de que a
manutenção do meio ambiente é de
interesse público, difuso,
indeterminado. De outra face, não
autoriza ao cidadão ingressar em
qualquer esfera, alegando que por
ser tratar de um bem de uso
comum, é de uso próprio.
25. Consequentemente ,na medida
em que houver prevalência entre
os povos na busca pelos mesmos
ideais direcionados para a
preservação dos processos vitais e
ao uso dos recursos naturais de
forma responsável.
Essa constitucionalização dos
princípios ambientais assume
relevante importância e destaque
no cenário mundial, uma vez que,
cada país o faz de forma a vincular
sua responsabilidade com o
cidadão no sentido de tutelar
seus direitos e garantias no
âmbito interno e externo.
27. O Direito Ambiental não foi
criado apenas para proteger,
preservar o meio ambiente.
Esta seria uma visão
equivocada, pois o Direito
Ambiental brasileiro em
momento algum quer frear o
crescimento sócio
econômico.
Pelo contrário, se frear o
desenvolvimento sócio
econômico, com certeza,
estará gerando
indiretamente uma maior
agressão ao meio ambiente,
pois atividades irregulares
começarão a aparecer
29. O Direito Ambiental
busca sobretudo
compatibilizar o
desenvolvimento
econômico com a
preservação ao meio
ambiente,
resultando em
desenvolvimento
social.
Este é o elo do
Direito Ambiental
com o Direito
Econômico.
30. O Direito Ambiental
brasileiro está
intimamente ligado ao
desenvolvimento de
forma ampla, no sentido
de exigir aplicabilidade
da Lei permitindo um
crescimento econômico
baseado na
sustentabilidade como
garantia de vida para
todos.
32. O conceito legal de desenvolvimento
sustentável encontra-se na no art. 2º da Lei
9.985/00 (SNUC)que regulamenta o art. 225, §
1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal
e institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza.
Uso sustentável:
exploração do ambiente de maneira a garantir
a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais
atributos ecológicos, de forma socialmente
justa e economicamente viável.
33. Ainda sobre o crivo da referida Lei, há que
se destacar a sua importância sobre as
diversas novidades das unidades de
conservação para o direito ambiental.
O art. 2º da referida Lei, traz ainda diversos
conceitos relacionados a conservação. São
dezenove ao todo. É um dos mais extensos
em conceituação. Traz ainda definições
jurídicas e de materialização das políticas
governamentais.
35. Está intimamente ligado com a
sustentabilidade planetária
Com a própria sobrevivência, uma vez que o
planeta é a base de sustentação para a
existência de todos os seres vivos em geral.
36. A atenção especial
dispensada à biologia está
inserida no art. 2º da Lei
9.985/00, nos incisos a
seguir:
III - diversidade biológica: a
variabilidade de organismos
vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros,
os ecossistemas terrestres,
marinhos e outros ecossistemas
aquáticos e os complexos
ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda a
diversidade dentro de espécies,
entre espécies e de
ecossistemas;
37. IV - recurso ambiental:
V - preservação: conjunto de métodos,
procedimentos e políticas que visem a proteção
a longo prazo das espécies, habitats e
ecossistemas, além da manutenção dos
processos ecológicos, prevenindo a
simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos
ecossistemas livres de alterações causadas por
interferência humana, admitido apenas o uso
indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de
ecossistemas e habitats naturais e a
manutenção e recuperação de populações
viáveis de espécies em seus meios naturais e, no
caso de espécies domesticadas ou cultivadas,
nos meios onde tenham desenvolvido suas
propriedades características;
38. VIII - manejo: todo e qualquer procedimento
que vise assegurar a conservação da
diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve
consumo, coleta, dano ou destruição dos
recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso,
comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente
de maneira a garantir a perenidade dos
recursos ambientais renováveis e dos processos
ecológicos, mantendo a biodiversidade e os
demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável;
39. Atualmente a principal
preocupação do DIREITO
AMBIENTAL é com o homem.
Vez que, está elencado na
Declaração do Rio – a ECO 92,
princípio nº 1:
“Os seres humanos
estão no centro das
preocupações com o
desenvolvimento
sustentável.Têm
direito a uma vida
saudável e produtiva,
em harmonia com a
natureza.”
40. CONCLUSÃO
A tarefa do Direito Ambiental é tutelar
o bem mais valioso,
“a vida” em todas as suas formas,
natural, artificial e cultural.
Estabelecendo uma ponte que interliga
direitos e meio ambiente. Atuando
principalmente, como garantidor do
cumprimento das responsabilidades
ambientais.
42. Palestra realizada por:
EDMA CATARINA DA COSTA
Graduada em Direito pela Faculdade de Educação,
Estudos Sociais e Ciências Jurídicas de Uberaba
Universidade Presidente Antônio Carlos de
Uberaba/MG – UNIPAC.
Advogada
Pós-graduada em Direito Ambiental como
especialista em Direito ambiental pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais – PUC
Minas.
E-MAIL: edma.catarina@gmail.com
43. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988) Constituição República Federativa do Brasil. Brasilia: 05 out. 1988, Acesso em: 19 mar
2013
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos
de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário oficial da União. Brasília, 31 ago. 1981. Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm>. Acesso em 19 mar 2013.
Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento (1992). In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2013.
[Consult. 2013-03-19]. Disponível na www: <URL: http://www.infopedia.pt/$declaracao-do-rio-sobre-ambiente-e-
desenvolvi>.
Lei 9.985/00 (SNUC) Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário oficial da União .Brasília, 18 de
julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. <Disponível em>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm - Acesso em 19 mar 2013
PORTUGAL,Constituição da República Portuguesa. Lei Constitucional n.º 1/2005 de 12 de Agosto <Disponivel
em>: http://www.ufrgs.br/termisul/bases_textuais/legis/textos_constitucionais.php - Acesso em 19 mar 2013.
Sampaio, José Adércio Leite/ Wold, Chris, / Nardy, Afrânio José Fonseca, Princípios do Direito Ambiental, Na
Dimensão Internacional e Comparada, Belo Horizonte, Del Rey, 2003.