O documento discute a estrutura e previsões do Código Penal Militar brasileiro, incluindo: 1) a estrutura em partes geral e especial; 2) semelhanças com o Código Penal Comum como princípio da legalidade e aplicação extraterritorial; 3) previsões específicas como crimes em tempo de paz e guerra.
2. Estrutura NormativaEstrutura Normativa
a) Legislação especial
b) Partes
- Geral (artigos 1º até 135, CPM);
- Especial (Dos crimes militares em tempo
de paz e dos crimes militares em tempo
de guerra): artigos 136 até 354, CPM e
355 até 410, CPM, respectivamente.
c) Crimes militares
- conceito: todo aquele que a lei reconhece
como tal;
- Espécies: próprios e impróprios.
3. Direito Penal Militar
Parte Geral do Código Penal Militar
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4. Direito Penal Militar
Aplicação da Lei Penal Militar
(artigos 1º a 28, CPM)
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5. Semelhanças comSemelhanças com
Código Penal ComumCódigo Penal Comum
a) Princípio da Legalidade (artigo 1º, CPM);
b) Retroatividade de lei mais benigna (artigo
2º, CPM);
- Vedação à combinação de leis (p. único);
c) Ultratividade da lei penal (artigo 4º, CPM);
d) Tempo e lugar do crime (artigos 5º e 6º,
CPM);
e) Pena cumprida no estrangeiro (artigo 8º,
CPM);
6. Semelhanças comSemelhanças com
Código Penal ComumCódigo Penal Comum
f) Contagem de prazo (artigo 16, CPM);
g) Aplicação de legislação penal especial
(artigo 17, CPM).
- exemplo: Lei 5292/67 (prestação do Serviço
Militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos
Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários).
7. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
a) Extraterritorialidade (artigo 7º, CPM)
- Aplicação da lei penal brasileira aos
crimes cometidos no estrangeiro, ainda
que o agente esteja sendo processado ou
tenha sido julgado pela justiça
estrangeira.
b) Extensão do território nacional (artigo 7º,
§ 1º, 2º e 3º, CPM)
- Aeronaves e navios, onde quer que se
encontrem, sob comando militar ou
militarmente utilizados ou ocupados por
8. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
b) Extensão do território nacional (artigo 7º,
§ 1º, 2º e 3º, CPM)
-Aeronaves ou navios estrangeiros, em lugar
sujeito à administração militar, sendo que o
crime atente contra as instituições militares.
-navio: qualquer embarcação sob comando
militar.
9. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
c) Crimes militares em tempo de paz (artigo
9º, CPM);
d) Crimes militares em tempo de guerra
(artigo 10, CPM);
-Causa especial de aumento de pena (artigo
20, CPM): nos crimes praticados em tempo
de guerra a pena prevista aos crimes
praticados em tempo de paz é aumentada em
1/3;
-Tempo de guerra (artigo 15, CPM): artigo 84,
XIX, CF.
10. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
e) Conceito de militar (artigo 22, CPM)
-Qualquer pessoa que, em tempo de paz ou
de guerra, seja incorporada às forças
armadas, para servir em posto, graduação ou
sujeitas à disciplina militar.
f) Militar da Reserva ou Reformado (artigo
12, CPM)
- Conserva as responsabilidades e
prerrogativas do posto ou graduação, para
efeito da aplicação da lei penal militar,
quando for agente ou vítima.
11. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
g) Assemelhado (artigo 21, CPM)
-servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
submetido a preceito de disciplina militar,
em virtude de lei ou regulamento.
12. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
h) Militares estrangeiros (artigo 11, CPM)
-Sujeitos à lei penal militar brasileira,
quando em estágio ou em comissão nas
forças armadas, ressalvado o disposto em
tratados ou convenções.
i) Defeito de incorporação (artigo 14, CPM)
- Não exclui a aplicação da lei penal militar,
exceto se alegado ou conhecido antes da
prática do crime.
13. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
j) Referência a brasileiro ou nacional (artigo
26, CPM)
-De acordo com o previsto na Constituição
Federal.
l) Prevalência do CPM (artigo 28, CPM)
-Prevalece em relação crimes contra a
segurança externa do país ou contra as
instituições militares previstos em outras
leis.
15. Semelhanças comSemelhanças com
Código Penal ComumCódigo Penal Comum
a) Quem, de qualquer modo, concorre para o
crime incide nas penas a este cominadas
(artigo 53, CPM)
- Análise da culpabilidade (§ 1º, 1ª parte);
- Incomunicabilidade das circunstâncias de
caráter pessoal e comunicabilidade das
elementares (§ 1º, 2ª parte);
- Agravantes genéricas (§ 2º);
- Diminuição de pena (§ 3º);
b) Impunibilidade (artigo 54, CPM)
16. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
a) Cabeças (artigo 53, §§ 4º e 5º, CPM)
- Crimes de autoria coletiva necessária: os
que dirigem, provocam, instigam ou
excitam a ação;
- Crime cometido por inferiores e um ou
mais oficiais: são considerados cabeças.
17. Direito Penal Militar
Penas Principais
(artigos 55 a 68, CPM)
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18. Espécies (artigo 55, CPM)Espécies (artigo 55, CPM)
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do posto,
graduação, cargo ou função;
g) reforma.
19. Pena de MortePena de Morte
(artigos 56 e 57, CPM)(artigos 56 e 57, CPM)
- Somente em caso de guerra declarada, por
fuzilamento;
- Comunicação da condenação transitada em
julgado ao Presidente da República: execução
somente depois de 7 dias da comunicação;
- Possibilidade de decretação de indulto (artigo
84, XII, CF);
- Cumprimento imediato: pena imposta em
zona de operação de guerra, quando o
interesse da ordem e disciplina militares o
exigir.
20. Reclusão, Detenção e PrisãoReclusão, Detenção e Prisão
(artigos 58 a 62, CPM)(artigos 58 a 62, CPM)
a) Reclusão: de 1 a 30 anos;
b) Detenção: de 30 dias a 10 anos;
c) Se a pena de reclusão ou de detenção não for
superior a 2 anos, aplicada a militar, é
convertida em pena de prisão e cumprida,
quando não cabível sursis:
- pelo oficial: recinto de estabelecimento
militar;
- pela praça: estabelecimento penal militar,
separada de presos que estejam cumprindo
pena disciplinar ou pena privativa de
liberdade superior a 2 anos.
21. Reclusão, Detenção e PrisãoReclusão, Detenção e Prisão
(artigos 58 a 62, CPM)(artigos 58 a 62, CPM)
d) Pena superior a 2 anos, imposta a militar
-Cumprida em penitenciária militar ou em
estabelecimento prisional civil, na falta daquela
(poderá gozar de benefícios e concessões
militares).
e) Pena privativa de liberdade imposta a civil
- Estabelecimento prisional civil (benefícios e
concessões da legislação penal comum);
- exceção: crime militar praticado em tempo de
guerra (cumprimento em penitenciária militar,
no todo ou em parte, em benefício da segurança
nacional, determinado por sentença).
23. Suspensão do Exercício de Posto,Suspensão do Exercício de Posto,
Graduação, Cargo ou FunçãoGraduação, Cargo ou Função
(artigo 64, CPM)(artigo 64, CPM)
- Agregação, afastamento, licenciamento ou
disponibilidade do condenado, pelo tempo
fixado na sentença, sem prejuízo do seu
comparecimento regular à sede do serviço.
- Reserva, reforma ou aposentadoria: conversão
em pena de detenção, de 3 meses a 1 ano.
25. Semelhanças com oSemelhanças com o
Código Penal ComumCódigo Penal Comum
(artigos 66 e 67, CPM)(artigos 66 e 67, CPM)
- Superveniência de doença mental;
- Detração.
26. Direito Penal Militar
Penas Acessórias
(artigos 98 a 108, CPM)
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27. Espécies (artigo 98, CPM)Espécies (artigo 98, CPM)
I - a perda de posto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das forças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que
eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função
pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou
curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
28. Perda de Posto e PatentePerda de Posto e Patente
(artigo 99, CPM)(artigo 99, CPM)
- Se houver condenação a pena privativa de
liberdade por tempo superior a dois anos:
perda das condecorações.
29. Indignidade para o OficialatoIndignidade para o Oficialato
(artigo 100, CPM)(artigo 100, CPM)
- Militar condenado nos crimes de traição,
espionagem, cobardia, ou nos delitos
definidos nos artigos 161, 235, 240, 242,
243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e
312, CPM.
31. Exclusão das Forças ArmadasExclusão das Forças Armadas
(artigo 102, CPM)(artigo 102, CPM)
- Condenação da praça a pena privativa de
liberdade, por tempo superior a dois anos.
32. Perda da Função PúblicaPerda da Função Pública
(artigo 103, CPM)(artigo 103, CPM)
- Assemelhado ou civil condenado a pena
privativa de liberdade por crime cometido
com abuso de poder ou violação de dever
inerente à função pública ou condenado por
outro crime, a pena privativa de liberade
superior a dois anos.
33. Inabilitação para o Exercício daInabilitação para o Exercício da
Função PúblicaFunção Pública
(artigo 104, CPM)(artigo 104, CPM)
- Condenado a reclusão por mais de 4 anos, em
virtude de crime praticado com abuso de
poder ou violação do dever militar ou
inerente à função pública;
- Duração: de 2 até 20 anos.
- Início: após a execução da pena privativa de
liberdade ou da medida de segurança.
34. Suspensão do Pátrio Poder,Suspensão do Pátrio Poder,
Tutela ou CuratelaTutela ou Curatela
(artigo 105, CPM)(artigo 105, CPM)
- Condenado a pena privativa de liberdade por
mais de dois anos, enquanto durar a execução
da pena ou da medida de segurança.
- Pode ser decretada suspensão provisória, no
decorrer do processo.
35. Suspensão dos Direitos PolíticosSuspensão dos Direitos Políticos
(artigo 106, CPM)(artigo 106, CPM)
- Durante a execução da pena privativa de
liberdade ou da medida de segurança ou
enquanto durar a inabilitação para função
pública: não pode votar e nem ser votado.
36. Aplicação das Penas AcessóriasAplicação das Penas Acessórias
(artigo 107, CPM)(artigo 107, CPM)
- Devem ser declaradas expressamente na
sentença;
- Exceções: artigos 99, 103, II e 106, CPM.
38. Semelhança com oSemelhança com o
Código Penal ComumCódigo Penal Comum
a) Efeitos da condenação genéricos:
- Obrigação de reparar o dano resultante do
crime;
- Perda em favor da Fazenda Nacional dos
instrumentos do crime (fato ilícito) e do
produto do crime ou de qualquer bem ou
valor que constitua proveito auferido pelo
agente com a sua prática.
39. Direito Penal Militar
Extinção de Punibilidade
(artigos 123 a 135, CPM)
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40. EspéciesEspécies
(artigo 123, CPM)(artigo 123, CPM)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais
considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato
culposo (art. 303, § 4º).
41. PrescriçãoPrescrição
(artigos 124 a 133, CPM)(artigos 124 a 133, CPM)
a) Espécies: prescrição da ação penal e prescrição da
execução da pena;
b) Tempo de prescrição:
-Pena de morte: 30 anos;
-Pena superior a 12 anos: 20 anos;
-Pena superior a 8 e menor ou igual a 12: 16 anos;
-Pena superior a 4 e menor ou igual a 8: 12 anos;
-Pena superior a 2 e menor ou igual a 4: 8 anos;
-Pena igual ou superior a 1 e menor ou igual a 2: 4
anos;
-Pena menor que 1 ano: 2 anos.
42. PrescriçãoPrescrição
(artigos 124 a 133, CPM)(artigos 124 a 133, CPM)
c) Cálculo - Prescrição da Ação Penal
-Pena máxima em abstrato;
-Termo inicial (artigo 125, § 1º, CPM);
-Interrupção da prescrição: * instauração do
processo e * sentença condenatória recorrível.
43. PrescriçãoPrescrição
(artigos 124 a 133, CPM)(artigos 124 a 133, CPM)
c) Cálculo - Prescrição da Execução da Pena
-Pena em concreto;
-Termo inicial (artigo 126, § 1º, CPM);
-Interrupção da prescrição: * início ou
continuação do cumprimento da pena e *
reincidência.
44. PrescriçãoPrescrição
(artigos 124 a 133, CPM)(artigos 124 a 133, CPM)
d) Prescrição da pena de reforma ou de
suspensão do exercício do posto , graduação,
cargo ou função: 4 anos;
e) Redução da prescrição: pela metade, se o
criminoso for menor de 21 anos (fato) ou maior
de 70 anos (sentença);
f) Imprescritibilidade das penas acessórias;
g) insubmissão: começa a correr quando atingir
a idade de 30 anos;
h) deserção: somente atingir 45 anos (no caso de
oficial, 60 anos).
45. Direito Penal Militar
Parte Especial do Código Penal Militar
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