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Direito Penal Militar
Código Penal Militar
Edson Knippel
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Estrutura NormativaEstrutura Normativa
a) Legislação especial
b) Partes
- Geral (artigos 1º até 135, CPM);
- Especial (Dos crimes militares em tempo
de paz e dos crimes militares em tempo
de guerra): artigos 136 até 354, CPM e
355 até 410, CPM, respectivamente.
c) Crimes militares
- conceito: todo aquele que a lei reconhece
como tal;
- Espécies: próprios e impróprios.
Direito Penal Militar
Parte Geral do Código Penal Militar
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Direito Penal Militar
Aplicação da Lei Penal Militar
(artigos 1º a 28, CPM)
Edson Knippel
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Semelhanças comSemelhanças com
Código Penal ComumCódigo Penal Comum
a) Princípio da Legalidade (artigo 1º, CPM);
b) Retroatividade de lei mais benigna (artigo
2º, CPM);
- Vedação à combinação de leis (p. único);
c) Ultratividade da lei penal (artigo 4º, CPM);
d) Tempo e lugar do crime (artigos 5º e 6º,
CPM);
e) Pena cumprida no estrangeiro (artigo 8º,
CPM);
Semelhanças comSemelhanças com
Código Penal ComumCódigo Penal Comum
f) Contagem de prazo (artigo 16, CPM);
g) Aplicação de legislação penal especial
(artigo 17, CPM).
- exemplo: Lei 5292/67 (prestação do Serviço
Militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos
Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários).
Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
a) Extraterritorialidade (artigo 7º, CPM)
- Aplicação da lei penal brasileira aos
crimes cometidos no estrangeiro, ainda
que o agente esteja sendo processado ou
tenha sido julgado pela justiça
estrangeira.
b) Extensão do território nacional (artigo 7º,
§ 1º, 2º e 3º, CPM)
- Aeronaves e navios, onde quer que se
encontrem, sob comando militar ou
militarmente utilizados ou ocupados por
Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
b) Extensão do território nacional (artigo 7º,
§ 1º, 2º e 3º, CPM)
-Aeronaves ou navios estrangeiros, em lugar
sujeito à administração militar, sendo que o
crime atente contra as instituições militares.
-navio: qualquer embarcação sob comando
militar.
Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
c) Crimes militares em tempo de paz (artigo
9º, CPM);
d) Crimes militares em tempo de guerra
(artigo 10, CPM);
-Causa especial de aumento de pena (artigo
20, CPM): nos crimes praticados em tempo
de guerra a pena prevista aos crimes
praticados em tempo de paz é aumentada em
1/3;
-Tempo de guerra (artigo 15, CPM): artigo 84,
XIX, CF.
Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
e) Conceito de militar (artigo 22, CPM)
-Qualquer pessoa que, em tempo de paz ou
de guerra, seja incorporada às forças
armadas, para servir em posto, graduação ou
sujeitas à disciplina militar.
f) Militar da Reserva ou Reformado (artigo
12, CPM)
- Conserva as responsabilidades e
prerrogativas do posto ou graduação, para
efeito da aplicação da lei penal militar,
quando for agente ou vítima.
Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
g) Assemelhado (artigo 21, CPM)
-servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
submetido a preceito de disciplina militar,
em virtude de lei ou regulamento.
Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
h) Militares estrangeiros (artigo 11, CPM)
-Sujeitos à lei penal militar brasileira,
quando em estágio ou em comissão nas
forças armadas, ressalvado o disposto em
tratados ou convenções.
i) Defeito de incorporação (artigo 14, CPM)
- Não exclui a aplicação da lei penal militar,
exceto se alegado ou conhecido antes da
prática do crime.
Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
j) Referência a brasileiro ou nacional (artigo
26, CPM)
-De acordo com o previsto na Constituição
Federal.
l) Prevalência do CPM (artigo 28, CPM)
-Prevalece em relação crimes contra a
segurança externa do país ou contra as
instituições militares previstos em outras
leis.
Direito Penal Militar
Concurso de Pessoas
(artigos 53 e 54, CPM)
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Semelhanças comSemelhanças com
Código Penal ComumCódigo Penal Comum
a) Quem, de qualquer modo, concorre para o
crime incide nas penas a este cominadas
(artigo 53, CPM)
- Análise da culpabilidade (§ 1º, 1ª parte);
- Incomunicabilidade das circunstâncias de
caráter pessoal e comunicabilidade das
elementares (§ 1º, 2ª parte);
- Agravantes genéricas (§ 2º);
- Diminuição de pena (§ 3º);
b) Impunibilidade (artigo 54, CPM)
Previsões EspecíficasPrevisões Específicas
a) Cabeças (artigo 53, §§ 4º e 5º, CPM)
- Crimes de autoria coletiva necessária: os
que dirigem, provocam, instigam ou
excitam a ação;
- Crime cometido por inferiores e um ou
mais oficiais: são considerados cabeças.
Direito Penal Militar
Penas Principais
(artigos 55 a 68, CPM)
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Espécies (artigo 55, CPM)Espécies (artigo 55, CPM)
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do posto,
graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Pena de MortePena de Morte
(artigos 56 e 57, CPM)(artigos 56 e 57, CPM)
- Somente em caso de guerra declarada, por
fuzilamento;
- Comunicação da condenação transitada em
julgado ao Presidente da República: execução
somente depois de 7 dias da comunicação;
- Possibilidade de decretação de indulto (artigo
84, XII, CF);
- Cumprimento imediato: pena imposta em
zona de operação de guerra, quando o
interesse da ordem e disciplina militares o
exigir.
Reclusão, Detenção e PrisãoReclusão, Detenção e Prisão
(artigos 58 a 62, CPM)(artigos 58 a 62, CPM)
a) Reclusão: de 1 a 30 anos;
b) Detenção: de 30 dias a 10 anos;
c) Se a pena de reclusão ou de detenção não for
superior a 2 anos, aplicada a militar, é
convertida em pena de prisão e cumprida,
quando não cabível sursis:
- pelo oficial: recinto de estabelecimento
militar;
- pela praça: estabelecimento penal militar,
separada de presos que estejam cumprindo
pena disciplinar ou pena privativa de
liberdade superior a 2 anos.
Reclusão, Detenção e PrisãoReclusão, Detenção e Prisão
(artigos 58 a 62, CPM)(artigos 58 a 62, CPM)
d) Pena superior a 2 anos, imposta a militar
-Cumprida em penitenciária militar ou em
estabelecimento prisional civil, na falta daquela
(poderá gozar de benefícios e concessões
militares).
e) Pena privativa de liberdade imposta a civil
- Estabelecimento prisional civil (benefícios e
concessões da legislação penal comum);
- exceção: crime militar praticado em tempo de
guerra (cumprimento em penitenciária militar,
no todo ou em parte, em benefício da segurança
nacional, determinado por sentença).
ImpedimentoImpedimento
(artigo 63, CPM)(artigo 63, CPM)
- Permanência no recinto da unidade, sem
prejuízo da instrução militar.
Suspensão do Exercício de Posto,Suspensão do Exercício de Posto,
Graduação, Cargo ou FunçãoGraduação, Cargo ou Função
(artigo 64, CPM)(artigo 64, CPM)
- Agregação, afastamento, licenciamento ou
disponibilidade do condenado, pelo tempo
fixado na sentença, sem prejuízo do seu
comparecimento regular à sede do serviço.
- Reserva, reforma ou aposentadoria: conversão
em pena de detenção, de 3 meses a 1 ano.
ReformaReforma
(artigo 65, CPM)(artigo 65, CPM)
- Sujeita o condenado à situação de
inatividade;
- Soldo: até 1/25 do soldo, por ano de serviço.
Semelhanças com oSemelhanças com o
Código Penal ComumCódigo Penal Comum
(artigos 66 e 67, CPM)(artigos 66 e 67, CPM)
- Superveniência de doença mental;
- Detração.
Direito Penal Militar
Penas Acessórias
(artigos 98 a 108, CPM)
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Espécies (artigo 98, CPM)Espécies (artigo 98, CPM)
I - a perda de posto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das forças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que
eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função
pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou
curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Perda de Posto e PatentePerda de Posto e Patente
(artigo 99, CPM)(artigo 99, CPM)
- Se houver condenação a pena privativa de
liberdade por tempo superior a dois anos:
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Indignidade para o OficialatoIndignidade para o Oficialato
(artigo 100, CPM)(artigo 100, CPM)
- Militar condenado nos crimes de traição,
espionagem, cobardia, ou nos delitos
definidos nos artigos 161, 235, 240, 242,
243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e
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OficialatoOficialato (artigo 101, CPM)(artigo 101, CPM)
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(artigo 102, CPM)(artigo 102, CPM)
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(artigo 103, CPM)(artigo 103, CPM)
- Assemelhado ou civil condenado a pena
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com abuso de poder ou violação de dever
inerente à função pública ou condenado por
outro crime, a pena privativa de liberade
superior a dois anos.
Inabilitação para o Exercício daInabilitação para o Exercício da
Função PúblicaFunção Pública
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- Condenado a reclusão por mais de 4 anos, em
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liberdade ou da medida de segurança.
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- Condenado a pena privativa de liberdade por
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Suspensão dos Direitos PolíticosSuspensão dos Direitos Políticos
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pública: não pode votar e nem ser votado.
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sentença;
- Exceções: artigos 99, 103, II e 106, CPM.
Direito Penal Militar
Efeitos da Condenação
(artigo 109, CPM)
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Semelhança com oSemelhança com o
Código Penal ComumCódigo Penal Comum
a) Efeitos da condenação genéricos:
- Obrigação de reparar o dano resultante do
crime;
- Perda em favor da Fazenda Nacional dos
instrumentos do crime (fato ilícito) e do
produto do crime ou de qualquer bem ou
valor que constitua proveito auferido pelo
agente com a sua prática.
Direito Penal Militar
Extinção de Punibilidade
(artigos 123 a 135, CPM)
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EspéciesEspécies
(artigo 123, CPM)(artigo 123, CPM)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais
considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato
culposo (art. 303, § 4º).
PrescriçãoPrescrição
(artigos 124 a 133, CPM)(artigos 124 a 133, CPM)
a) Espécies: prescrição da ação penal e prescrição da
execução da pena;
b) Tempo de prescrição:
-Pena de morte: 30 anos;
-Pena superior a 12 anos: 20 anos;
-Pena superior a 8 e menor ou igual a 12: 16 anos;
-Pena superior a 4 e menor ou igual a 8: 12 anos;
-Pena superior a 2 e menor ou igual a 4: 8 anos;
-Pena igual ou superior a 1 e menor ou igual a 2: 4
anos;
-Pena menor que 1 ano: 2 anos.
PrescriçãoPrescrição
(artigos 124 a 133, CPM)(artigos 124 a 133, CPM)
c) Cálculo - Prescrição da Ação Penal
-Pena máxima em abstrato;
-Termo inicial (artigo 125, § 1º, CPM);
-Interrupção da prescrição: * instauração do
processo e * sentença condenatória recorrível.
PrescriçãoPrescrição
(artigos 124 a 133, CPM)(artigos 124 a 133, CPM)
c) Cálculo - Prescrição da Execução da Pena
-Pena em concreto;
-Termo inicial (artigo 126, § 1º, CPM);
-Interrupção da prescrição: * início ou
continuação do cumprimento da pena e *
reincidência.
PrescriçãoPrescrição
(artigos 124 a 133, CPM)(artigos 124 a 133, CPM)
d) Prescrição da pena de reforma ou de
suspensão do exercício do posto , graduação,
cargo ou função: 4 anos;
e) Redução da prescrição: pela metade, se o
criminoso for menor de 21 anos (fato) ou maior
de 70 anos (sentença);
f) Imprescritibilidade das penas acessórias;
g) insubmissão: começa a correr quando atingir
a idade de 30 anos;
h) deserção: somente atingir 45 anos (no caso de
oficial, 60 anos).
Direito Penal Militar
Parte Especial do Código Penal Militar
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Crimes contra a
Autoridade ou
Disciplina Militar
(artigo 149 a 182, CPM)
Crimes contra o Serviço
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  • 1. Direito Penal Militar Código Penal Militar Edson Knippel www.facebook.com/professoredsonknippel
  • 2. Estrutura NormativaEstrutura Normativa a) Legislação especial b) Partes - Geral (artigos 1º até 135, CPM); - Especial (Dos crimes militares em tempo de paz e dos crimes militares em tempo de guerra): artigos 136 até 354, CPM e 355 até 410, CPM, respectivamente. c) Crimes militares - conceito: todo aquele que a lei reconhece como tal; - Espécies: próprios e impróprios.
  • 3. Direito Penal Militar Parte Geral do Código Penal Militar Edson Knippel www.facebook.com/professoredsonknippel
  • 4. Direito Penal Militar Aplicação da Lei Penal Militar (artigos 1º a 28, CPM) Edson Knippel www.facebook.com/professoredsonknippel
  • 5. Semelhanças comSemelhanças com Código Penal ComumCódigo Penal Comum a) Princípio da Legalidade (artigo 1º, CPM); b) Retroatividade de lei mais benigna (artigo 2º, CPM); - Vedação à combinação de leis (p. único); c) Ultratividade da lei penal (artigo 4º, CPM); d) Tempo e lugar do crime (artigos 5º e 6º, CPM); e) Pena cumprida no estrangeiro (artigo 8º, CPM);
  • 6. Semelhanças comSemelhanças com Código Penal ComumCódigo Penal Comum f) Contagem de prazo (artigo 16, CPM); g) Aplicação de legislação penal especial (artigo 17, CPM). - exemplo: Lei 5292/67 (prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários).
  • 7. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas a) Extraterritorialidade (artigo 7º, CPM) - Aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro, ainda que o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. b) Extensão do território nacional (artigo 7º, § 1º, 2º e 3º, CPM) - Aeronaves e navios, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por
  • 8. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas b) Extensão do território nacional (artigo 7º, § 1º, 2º e 3º, CPM) -Aeronaves ou navios estrangeiros, em lugar sujeito à administração militar, sendo que o crime atente contra as instituições militares. -navio: qualquer embarcação sob comando militar.
  • 9. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas c) Crimes militares em tempo de paz (artigo 9º, CPM); d) Crimes militares em tempo de guerra (artigo 10, CPM); -Causa especial de aumento de pena (artigo 20, CPM): nos crimes praticados em tempo de guerra a pena prevista aos crimes praticados em tempo de paz é aumentada em 1/3; -Tempo de guerra (artigo 15, CPM): artigo 84, XIX, CF.
  • 10. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas e) Conceito de militar (artigo 22, CPM) -Qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para servir em posto, graduação ou sujeitas à disciplina militar. f) Militar da Reserva ou Reformado (artigo 12, CPM) - Conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para efeito da aplicação da lei penal militar, quando for agente ou vítima.
  • 11. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas g) Assemelhado (artigo 21, CPM) -servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
  • 12. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas h) Militares estrangeiros (artigo 11, CPM) -Sujeitos à lei penal militar brasileira, quando em estágio ou em comissão nas forças armadas, ressalvado o disposto em tratados ou convenções. i) Defeito de incorporação (artigo 14, CPM) - Não exclui a aplicação da lei penal militar, exceto se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
  • 13. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas j) Referência a brasileiro ou nacional (artigo 26, CPM) -De acordo com o previsto na Constituição Federal. l) Prevalência do CPM (artigo 28, CPM) -Prevalece em relação crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares previstos em outras leis.
  • 14. Direito Penal Militar Concurso de Pessoas (artigos 53 e 54, CPM) Edson Knippel www.facebook.com/professoredsonknippel
  • 15. Semelhanças comSemelhanças com Código Penal ComumCódigo Penal Comum a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas (artigo 53, CPM) - Análise da culpabilidade (§ 1º, 1ª parte); - Incomunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal e comunicabilidade das elementares (§ 1º, 2ª parte); - Agravantes genéricas (§ 2º); - Diminuição de pena (§ 3º); b) Impunibilidade (artigo 54, CPM)
  • 16. Previsões EspecíficasPrevisões Específicas a) Cabeças (artigo 53, §§ 4º e 5º, CPM) - Crimes de autoria coletiva necessária: os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação; - Crime cometido por inferiores e um ou mais oficiais: são considerados cabeças.
  • 17. Direito Penal Militar Penas Principais (artigos 55 a 68, CPM) Edson Knippel www.facebook.com/professoredsonknippel
  • 18. Espécies (artigo 55, CPM)Espécies (artigo 55, CPM) a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; g) reforma.
  • 19. Pena de MortePena de Morte (artigos 56 e 57, CPM)(artigos 56 e 57, CPM) - Somente em caso de guerra declarada, por fuzilamento; - Comunicação da condenação transitada em julgado ao Presidente da República: execução somente depois de 7 dias da comunicação; - Possibilidade de decretação de indulto (artigo 84, XII, CF); - Cumprimento imediato: pena imposta em zona de operação de guerra, quando o interesse da ordem e disciplina militares o exigir.
  • 20. Reclusão, Detenção e PrisãoReclusão, Detenção e Prisão (artigos 58 a 62, CPM)(artigos 58 a 62, CPM) a) Reclusão: de 1 a 30 anos; b) Detenção: de 30 dias a 10 anos; c) Se a pena de reclusão ou de detenção não for superior a 2 anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível sursis: - pelo oficial: recinto de estabelecimento militar; - pela praça: estabelecimento penal militar, separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade superior a 2 anos.
  • 21. Reclusão, Detenção e PrisãoReclusão, Detenção e Prisão (artigos 58 a 62, CPM)(artigos 58 a 62, CPM) d) Pena superior a 2 anos, imposta a militar -Cumprida em penitenciária militar ou em estabelecimento prisional civil, na falta daquela (poderá gozar de benefícios e concessões militares). e) Pena privativa de liberdade imposta a civil - Estabelecimento prisional civil (benefícios e concessões da legislação penal comum); - exceção: crime militar praticado em tempo de guerra (cumprimento em penitenciária militar, no todo ou em parte, em benefício da segurança nacional, determinado por sentença).
  • 22. ImpedimentoImpedimento (artigo 63, CPM)(artigo 63, CPM) - Permanência no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
  • 23. Suspensão do Exercício de Posto,Suspensão do Exercício de Posto, Graduação, Cargo ou FunçãoGraduação, Cargo ou Função (artigo 64, CPM)(artigo 64, CPM) - Agregação, afastamento, licenciamento ou disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. - Reserva, reforma ou aposentadoria: conversão em pena de detenção, de 3 meses a 1 ano.
  • 24. ReformaReforma (artigo 65, CPM)(artigo 65, CPM) - Sujeita o condenado à situação de inatividade; - Soldo: até 1/25 do soldo, por ano de serviço.
  • 25. Semelhanças com oSemelhanças com o Código Penal ComumCódigo Penal Comum (artigos 66 e 67, CPM)(artigos 66 e 67, CPM) - Superveniência de doença mental; - Detração.
  • 26. Direito Penal Militar Penas Acessórias (artigos 98 a 108, CPM) Edson Knippel www.facebook.com/professoredsonknippel
  • 27. Espécies (artigo 98, CPM)Espécies (artigo 98, CPM) I - a perda de posto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das forças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos.
  • 28. Perda de Posto e PatentePerda de Posto e Patente (artigo 99, CPM)(artigo 99, CPM) - Se houver condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos: perda das condecorações.
  • 29. Indignidade para o OficialatoIndignidade para o Oficialato (artigo 100, CPM)(artigo 100, CPM) - Militar condenado nos crimes de traição, espionagem, cobardia, ou nos delitos definidos nos artigos 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312, CPM.
  • 30. Incompatibilidade para oIncompatibilidade para o OficialatoOficialato (artigo 101, CPM)(artigo 101, CPM) - Militar condenado nos crimes dos artigos 141 e 142, CPM.
  • 31. Exclusão das Forças ArmadasExclusão das Forças Armadas (artigo 102, CPM)(artigo 102, CPM) - Condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos.
  • 32. Perda da Função PúblicaPerda da Função Pública (artigo 103, CPM)(artigo 103, CPM) - Assemelhado ou civil condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública ou condenado por outro crime, a pena privativa de liberade superior a dois anos.
  • 33. Inabilitação para o Exercício daInabilitação para o Exercício da Função PúblicaFunção Pública (artigo 104, CPM)(artigo 104, CPM) - Condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública; - Duração: de 2 até 20 anos. - Início: após a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança.
  • 34. Suspensão do Pátrio Poder,Suspensão do Pátrio Poder, Tutela ou CuratelaTutela ou Curatela (artigo 105, CPM)(artigo 105, CPM) - Condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança. - Pode ser decretada suspensão provisória, no decorrer do processo.
  • 35. Suspensão dos Direitos PolíticosSuspensão dos Direitos Políticos (artigo 106, CPM)(artigo 106, CPM) - Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ou enquanto durar a inabilitação para função pública: não pode votar e nem ser votado.
  • 36. Aplicação das Penas AcessóriasAplicação das Penas Acessórias (artigo 107, CPM)(artigo 107, CPM) - Devem ser declaradas expressamente na sentença; - Exceções: artigos 99, 103, II e 106, CPM.
  • 37. Direito Penal Militar Efeitos da Condenação (artigo 109, CPM) Edson Knippel www.facebook.com/professoredsonknippel
  • 38. Semelhança com oSemelhança com o Código Penal ComumCódigo Penal Comum a) Efeitos da condenação genéricos: - Obrigação de reparar o dano resultante do crime; - Perda em favor da Fazenda Nacional dos instrumentos do crime (fato ilícito) e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
  • 39. Direito Penal Militar Extinção de Punibilidade (artigos 123 a 135, CPM) Edson Knippel www.facebook.com/professoredsonknippel
  • 40. EspéciesEspécies (artigo 123, CPM)(artigo 123, CPM) I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
  • 41. PrescriçãoPrescrição (artigos 124 a 133, CPM)(artigos 124 a 133, CPM) a) Espécies: prescrição da ação penal e prescrição da execução da pena; b) Tempo de prescrição: -Pena de morte: 30 anos; -Pena superior a 12 anos: 20 anos; -Pena superior a 8 e menor ou igual a 12: 16 anos; -Pena superior a 4 e menor ou igual a 8: 12 anos; -Pena superior a 2 e menor ou igual a 4: 8 anos; -Pena igual ou superior a 1 e menor ou igual a 2: 4 anos; -Pena menor que 1 ano: 2 anos.
  • 42. PrescriçãoPrescrição (artigos 124 a 133, CPM)(artigos 124 a 133, CPM) c) Cálculo - Prescrição da Ação Penal -Pena máxima em abstrato; -Termo inicial (artigo 125, § 1º, CPM); -Interrupção da prescrição: * instauração do processo e * sentença condenatória recorrível.
  • 43. PrescriçãoPrescrição (artigos 124 a 133, CPM)(artigos 124 a 133, CPM) c) Cálculo - Prescrição da Execução da Pena -Pena em concreto; -Termo inicial (artigo 126, § 1º, CPM); -Interrupção da prescrição: * início ou continuação do cumprimento da pena e * reincidência.
  • 44. PrescriçãoPrescrição (artigos 124 a 133, CPM)(artigos 124 a 133, CPM) d) Prescrição da pena de reforma ou de suspensão do exercício do posto , graduação, cargo ou função: 4 anos; e) Redução da prescrição: pela metade, se o criminoso for menor de 21 anos (fato) ou maior de 70 anos (sentença); f) Imprescritibilidade das penas acessórias; g) insubmissão: começa a correr quando atingir a idade de 30 anos; h) deserção: somente atingir 45 anos (no caso de oficial, 60 anos).
  • 45. Direito Penal Militar Parte Especial do Código Penal Militar Edson Knippel www.facebook.com/professoredsonknippel
  • 46. Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar (artigo 149 a 182, CPM)
  • 47. Crimes contra o Serviço Militar e o Dever Militar (artigo 183 a 204, CPM)
  • 48. Crimes contra a Administração Militar (artigo 298 a 339, CPM)