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LEI 4.130 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 550 DE 07/12/01.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESCOLAR COMUNITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Roberto França Auad, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Escolar Comunitário é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes
e linhas gerais desenvolvidas na unidade Escolar e constitui-se de Profissionais da Educação
Básica, de pais e de alunos.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho Escolar Comunitário submeter-se-ão, em última
instância, às deliberações da Assembléia Geral Comunitária, definida da Lei de Gestão
Democrática na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O Conselho Escolar Comunitário deverá ser constituído, paritariamente, por
Profissionais da Educação, cinqüenta por cento, e por Pais ou Responsáveis e alunos.
Art. 3º O Conselho Escolar Comunitário deve ter, no mínimo, 08 (oito) e, no máximo, 20 (vinte)
membros.
Parágrafo Único. O diretor de escola é membro nato do Conselho Escolar Comunitário.
Art. 4º A eleição dos membros do CEC deverá acontecer 60 (sessenta) dias após o início do
ano letivo e seu mandato será de 2 (dois) anos, permitidas reeleições.
Art. 5º Os representantes do Conselho serão eleitos em Assembléia de cada segmento da
Comunidade Escolar, vencendo por maioria simples.
Art. 6º Para fazer parte do Conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter, no mínimo, 14
(quatorze) anos ou estar cursando a 5ª (quinta) série do Ensino Fundamental.
Art. 7º O presidente do Conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus
membros.
§1º É vedado ao Diretor ocupar o cargo de Presidente do Conselho.
§2º Apenas poderão concorrer os membros legal e plenamente responsáveis.
Art. 8º O primeiro Conselho formado na Escola tem responsabilidade de elaborar seu
regimento, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo o mesmo referendado em Assembléia Geral.
Art. 9º Os representantes do segmento Pais e Alunos não poderão ser profissionais da
educação básica da escola.
Art. 10 Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento, que assumirá
apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.
Art. 11 As Escolas de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação Infantil
obedecerão aos mesmos critérios de composição do Conselho Escolar Comunitário.
Art. 12 Ocorrerá a vacância do membro do Conselho Escolar Comunitário por conclusão do
mandato, renúncia ou desligamento da escola, destituição, aposentadoria ou morte.
§1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões
consecutivas ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de
conselheiro.
§2º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do §1º, o Conselho
convocará uma Assembléia do respectivo Segmento Escolar, quando os pares, ouvidas as
partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Escolar
Comunitário, que será destituído, se a maioria dos presentes da Assembléia assim o decidir.
Art. 13 Fica assegurado anualmente, e de responsabilidade da SME, o Programa de
Qualificação aos Membros do Conselho, bem como prestação, quando
solicitada, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do
Município.
Art. 14 Compete ao Conselho Escolar Comunitário:
I- Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
II- Criar e garantir mecanismos de participação da Comunidade Escolar na definição do Projeto
Político-Pedagógico, da Organização Curricular e demais processos de planejamento no
âmbito da Comunidade Escolar;
III- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da
Escola;
IV- Participar da elaboração do Calendário Escolar, levando em conta o mínimo de dias letivos
exigidos legalmente, submetendo-o a aprovação da SME;
V- Conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação do funcionamento da
escola, propondo planos que visem á melhoria do ensino;
VI- Deliberar, quando convocado, sobre o desempenho Escolar, indisciplinas e infringência;
VII- Acompanhar o desempenho dos profissionais da Unidade Escolar, e sugerir medidas que
favoreçam a superação das dificuldades, quando for o caso;
VIII- Acompanhar o processo de atribuição de turmas e/ou aulas da unidade Escolar, como
também o processo de escolha do Coordenador Pedagógico e do Secretário Escolar;
IX- Garantir a divulgação da produtividade Escolar de cada ano letivo, bem como um relatório
das atividades docentes à comunidade;
X- Acompanhar junto às instâncias internas, pedagógica e administrativa, a avaliação do
estágio probatório dos servidores lotados na unidade Escolar, de acordo com as normas
constitucionais;
XI- Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no
prédio escolar, acompanhando sua execução;
XII- Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a
aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública e privada;
XIII- Deliberar sobre propostas de convênios com o Poder Público ou instituições não
governamentais;
XIV- Fiscalizar a folha de pagamento dos Profissionais da Educação da unidade escolar,
mediante solicitação formal e denunciar aos órgãos competentes caso sejam constatadas
irregularidades;
XV- Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XVI- Elaborar e executar o orçamento da unidade escolar;
XVII- Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;
XVIII- Encaminhar o balanço e o relatório dos recursos financeiros antes de submetê-los à
apreciação da Assembléia Geral;
XIX- Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de
sindicância para o fim de destituição do Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar,
mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Escolar Comunitário;
XX- Avaliar a prestação de contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar:
a) Quando se tratar de recursos públicos prestará ao Fundo Único Municipal de Educação;
b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, à Assembléia Geral.
Art. 15 Compete ao Presidente:
I- Representar o Conselho Escolar Comunitário em juízo e fora dele;
II- Convocar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Escolar Comunitário;
III- Presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Escolar Comunitário;
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Art. 16 - Compete ao Secretário do Conselho Escolar Comunitário:
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Art. 17 Compete ao Tesoureiro:
I- Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas
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II- Apresentar, trimestralmente, relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola,
ao Conselho Escolar Comunitário;
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Conselho Escolar Comunitário;
Art. 18 O Conselho Escolar Comunitário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês,
exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente
marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos
trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo
presidente, ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Art. 19 As deliberações do Conselho Escolar Comunitário serão tomadas por maioria de votos.
Art. 20 É vedado ao Conselho Escolar Comunitário:
I- Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das
subvenções ou auxílio que lhe forem concedidos pelo Poder Público, exceto casos de
celebração de convênios com objetivos específicos;
II- Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sobre qualquer forma;
III- Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os
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IV- Cobrar mensalidade ou taxas dos membros da Comunidade Escolar, a qualquer título.
Art. 21 Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do
Conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
Art. 22 A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Escolar Comunitário tem como
requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembléia Geral, observada a Legislação
pertinente.
Art. 23 As atribuições da Assembléia Geral são disciplinadas pela lei municipal de Gestão
Democrática no ensino.
Art. 24 Os membros do Conselho Escolar Comunitário não serão remunerados.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Ficam revogados os artigos 4º a 12 da Lei 3.201/1993.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, de 03 de dezembro 2001.
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal

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Lei 4.130 de 2001 define CEC

  • 1. LEI 4.130 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 550 DE 07/12/01. DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESCOLAR COMUNITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Roberto França Auad, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Escolar Comunitário é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade Escolar e constitui-se de Profissionais da Educação Básica, de pais e de alunos. Parágrafo Único. As decisões do Conselho Escolar Comunitário submeter-se-ão, em última instância, às deliberações da Assembléia Geral Comunitária, definida da Lei de Gestão Democrática na Rede Municipal de Ensino. Art. 2º O Conselho Escolar Comunitário deverá ser constituído, paritariamente, por Profissionais da Educação, cinqüenta por cento, e por Pais ou Responsáveis e alunos. Art. 3º O Conselho Escolar Comunitário deve ter, no mínimo, 08 (oito) e, no máximo, 20 (vinte) membros. Parágrafo Único. O diretor de escola é membro nato do Conselho Escolar Comunitário. Art. 4º A eleição dos membros do CEC deverá acontecer 60 (sessenta) dias após o início do ano letivo e seu mandato será de 2 (dois) anos, permitidas reeleições. Art. 5º Os representantes do Conselho serão eleitos em Assembléia de cada segmento da Comunidade Escolar, vencendo por maioria simples. Art. 6º Para fazer parte do Conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter, no mínimo, 14 (quatorze) anos ou estar cursando a 5ª (quinta) série do Ensino Fundamental. Art. 7º O presidente do Conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros. §1º É vedado ao Diretor ocupar o cargo de Presidente do Conselho. §2º Apenas poderão concorrer os membros legal e plenamente responsáveis. Art. 8º O primeiro Conselho formado na Escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo o mesmo referendado em Assembléia Geral. Art. 9º Os representantes do segmento Pais e Alunos não poderão ser profissionais da educação básica da escola. Art. 10 Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa. Art. 11 As Escolas de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação Infantil obedecerão aos mesmos critérios de composição do Conselho Escolar Comunitário. Art. 12 Ocorrerá a vacância do membro do Conselho Escolar Comunitário por conclusão do mandato, renúncia ou desligamento da escola, destituição, aposentadoria ou morte. §1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões consecutivas ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro.
  • 2. §2º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do §1º, o Conselho convocará uma Assembléia do respectivo Segmento Escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Escolar Comunitário, que será destituído, se a maioria dos presentes da Assembléia assim o decidir. Art. 13 Fica assegurado anualmente, e de responsabilidade da SME, o Programa de Qualificação aos Membros do Conselho, bem como prestação, quando solicitada, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do Município. Art. 14 Compete ao Conselho Escolar Comunitário: I- Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro; II- Criar e garantir mecanismos de participação da Comunidade Escolar na definição do Projeto Político-Pedagógico, da Organização Curricular e demais processos de planejamento no âmbito da Comunidade Escolar; III- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Escola; IV- Participar da elaboração do Calendário Escolar, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente, submetendo-o a aprovação da SME; V- Conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação do funcionamento da escola, propondo planos que visem á melhoria do ensino; VI- Deliberar, quando convocado, sobre o desempenho Escolar, indisciplinas e infringência; VII- Acompanhar o desempenho dos profissionais da Unidade Escolar, e sugerir medidas que favoreçam a superação das dificuldades, quando for o caso; VIII- Acompanhar o processo de atribuição de turmas e/ou aulas da unidade Escolar, como também o processo de escolha do Coordenador Pedagógico e do Secretário Escolar; IX- Garantir a divulgação da produtividade Escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes à comunidade; X- Acompanhar junto às instâncias internas, pedagógica e administrativa, a avaliação do estágio probatório dos servidores lotados na unidade Escolar, de acordo com as normas constitucionais; XI- Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução; XII- Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública e privada; XIII- Deliberar sobre propostas de convênios com o Poder Público ou instituições não governamentais; XIV- Fiscalizar a folha de pagamento dos Profissionais da Educação da unidade escolar, mediante solicitação formal e denunciar aos órgãos competentes caso sejam constatadas irregularidades; XV- Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola; XVI- Elaborar e executar o orçamento da unidade escolar;
  • 3. XVII- Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar; XVIII- Encaminhar o balanço e o relatório dos recursos financeiros antes de submetê-los à apreciação da Assembléia Geral; XIX- Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância para o fim de destituição do Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Escolar Comunitário; XX- Avaliar a prestação de contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar: a) Quando se tratar de recursos públicos prestará ao Fundo Único Municipal de Educação; b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, à Assembléia Geral. Art. 15 Compete ao Presidente: I- Representar o Conselho Escolar Comunitário em juízo e fora dele; II- Convocar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Escolar Comunitário; III- Presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Escolar Comunitário; IV- Assinar cheques juntamente com o Diretor da Escola. Art. 16 - Compete ao Secretário do Conselho Escolar Comunitário: I- Auxiliar o presidente em suas funções; II- Preparar o expediente do Conselho Escolar Comunitário; III- Organizar os relatórios do Conselho Escolar Comunitário; IV- Secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Escolar Comunitário; V- Manter em dia os registros; Art. 17 Compete ao Tesoureiro: I- Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e as do Tribunal de Contas; II- Apresentar, trimestralmente, relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola, ao Conselho Escolar Comunitário; III- Manter em ordem e sob sua supervisão os livros documentos e serviços contábeis do Conselho Escolar Comunitário; Art. 18 O Conselho Escolar Comunitário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral. Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria dos seus membros. Art. 19 As deliberações do Conselho Escolar Comunitário serão tomadas por maioria de votos. Art. 20 É vedado ao Conselho Escolar Comunitário:
  • 4. I- Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílio que lhe forem concedidos pelo Poder Público, exceto casos de celebração de convênios com objetivos específicos; II- Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sobre qualquer forma; III- Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam; IV- Cobrar mensalidade ou taxas dos membros da Comunidade Escolar, a qualquer título. Art. 21 Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do Conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento. Art. 22 A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Escolar Comunitário tem como requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembléia Geral, observada a Legislação pertinente. Art. 23 As atribuições da Assembléia Geral são disciplinadas pela lei municipal de Gestão Democrática no ensino. Art. 24 Os membros do Conselho Escolar Comunitário não serão remunerados. Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26 Ficam revogados os artigos 4º a 12 da Lei 3.201/1993. Palácio Alencastro, em Cuiabá, de 03 de dezembro 2001. ROBERTO FRANÇA AUAD Prefeito Municipal