3. Políticas públicas
O que são Políticas Públicas?
As políticas públicas são formas de actuação dos governos e traduzem-se em
instrumentos reguladores do comportamento do agente económico. Visam a
construção de uma sociedade mais justa, mais humana, mais equilibrada e mais
coesa. Os seus princípios orientam-nas para a luta no combate à ineficiência e
para os aumentos da equidade e da redistribuição. Por tal facto, a decisão de uma
escolha depende da sensibilidade pessoal e da filosofia política, assim como da
vocação altruísta e humanitária do governante. No entanto, a essência da política
pública continua a materializar-se na produção e na provisão de bem-estar para
os cidadãos.
4. As políticas Públicas
As políticas de incorporação dos imigrantes têm como objectivo principal a activa
participação no meio social, cultural, político e económico da sociedade portuguesa.
5.
6. Direitos dos Imigrantes
É elevado o nível de reconhecimento de direitos aos imigrantes em Portugal. Este facto
resulta desde logo do facto da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagrar
o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (artº. 13), independentemente quot;da
raça”, e o princípio da equiparação de direitos entre nacionais e estrangeiros, com as
excepções previstas na Constituição e na lei (artº. 15). Estas têm que ter um
fundamento material válido, sob pena de serem inconstitucionais. É importante ter em
conta os standards mínimos fixados pelo direito internacional incluindo as Convenções
das Nações Unidas, do Conselho da Europa ou da Organização Internacional do
Trabalho para a determinação da existência ou não desse fundamento.
7. Os direitos previstos na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das
leis e das regras aplicáveis de direito internacional e devem ser interpretados e
integrados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Aos
estrangeiros em geral, incluindo os imigrantes não são reconhecidos apenas um vasto
conjunto de direitos, mas o acesso ao direito e aos tribunais, que inclui o direito de
informação e consulta jurídica e o direito ao patrocínio judiciário. Criam-se assim as
condições que permitem a efectivação dos direitos reconhecidos.
8. Direitos, liberdades e garantias pessoais
Os imigrantes legalmente residentes em Portugal gozam da generalidade dos
direitos, liberdades e garantias pessoais, tais como o direito à vida, o direito à
integridade pessoal, o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da
personalidade, à capacidade civil, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra,
à reserva da intimidade da vida privada e familiar, à protecção legal contra
quaisquer formas de discriminação, o direito à liberdade e à segurança, o direito à
não retroactividade da lei criminal, o direito ao habeas corpus, à inviolabilidade do
domicílio e da correspondência, à liberdade de consciência, de religião e de culto,
à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de reunião e de
manifestação, à liberdade de associação.
habeas corpus - Ser julgado em liberdade
quot;Que tenhas o teu corpoquot;
9. Os imigrantes gozam também do direito de constituir família e contrair casamento e o
direito à manutenção e educação dos filhos e ao reagrupamento familiar, nos termos
da lei. O direito de constituir família consagrado na CRP é reforçado pelo direito ao
respeito da vida familiar decorrente da Convenção Europeia para a protecção dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais. Destes direitos retirou a
jurisprudência dos tribunais portugueses a existência de categorias de estrangeiros
inexpulsáveis por aplicação de penas acessórias de expulsão. A lei das associações
de imigrantes veio reconhecer o direito de antena às associações representativas de
âmbito nacional.
10. Direitos, liberdades e garantias de
participação política
Tem-se verificado uma evolução no sentido de reconhecer alguns direitos de
participação política a cidadãos estrangeiros, em função, nomeadamente da
cidadania europeia e do que se espera venha a ser a cidadania lusófona. Na
sequência da regulamentação do art. 15° n.º 4° da CRP, que prevê a possibilidade
de a lei atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de
reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de
autarquias locais, os cidadãos dos Estados-membros da União Europeia, do Brasil,
de Cabo Verde, do Peru e do Uruguai podem votar e ser candidatos às autarquias
locais, podendo os cidadãos da Argentina, de Israel e da Noruega apenas votar.
11. Os cidadãos dos Estados membros da União Europeia gozam do direito de elegerem e
serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu. Os cidadãos brasileiros com o
estatuto especial de igualdade de direitos e deveres, gozam do direito de votar nas
eleições para a Assembleia da República e nos referendos nacionais.
Os cidadãos estrangeiros gozam ainda do direito de se filiar em partidos políticos. Este
direito está consagrado nos estatutos de, pelo menos, um dos principais partidos
políticos, embora apenas para os cidadãos dos Estados-membros da União Europeia e
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
12. Direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores
Os trabalhadores imigrantes gozam da garantia de segurança no emprego, sendo
proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos,
bem como do direito à liberdade sindical.
Os trabalhadores imigrantes podem também inscrever-se, votar e ser eleitos para os
órgãos das associações sindicais. Os trabalhadores imigrantes gozam também do
direito de participarem na criação de comissões de trabalhadores, incluindo o direito
de votarem e de serem eleitos para delas fazerem parte. Os trabalhadores imigrantes
gozam do direito à greve como os trabalhadores nacionais.
13. Direitos e deveres económicos, sociais e
culturais
Os trabalhadores imigrantes têm direito ao trabalho. Até à actual lei de 1998, nas
empresas com mais de cinco trabalhadores, noventa por cento tinham que ser
trabalhadores portugueses. Actualmente não há qualquer limitação quantitativa à
contratação de trabalhadores estrangeiros, não havendo profissões vedadas ou
condicionadas em função da nacionalidade.
14. Além disso é punível com uma sanção pecuniária, denominada coima,
nomeadamente, subordinação da oferta de emprego, da cessação de contrato de
trabalho ou a recusa de contratação, a factores de natureza racial, étnica ou de
nacionalidade, produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego ou outra
forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenha,
directa ou indirectamente qualquer especificação ou preferência baseada em
factor de discriminação em função da raça, cor, nacionalidade ou origem étnica. A
igualdade de tratamento dos trabalhadores tem consagração constitucional. Os
trabalhadores têm direito sem distinção, nomeadamente, de nacionalidade, quot;raçaquot;,
território de origem: à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e
qualidade; à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à
prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; ao repouso e
aos lazeres, a um limite máximo da jornada de
trabalho, ao descanso semanal e a férias
periódicas pagas; à assistência material,
quando involuntariamente se encontrem
em situações de desemprego.
Têm também direito à propriedade privada
e à sua transmissão em vida ou por morte.
15. Têm direito à segurança social. A lei que institucionalizou o rendimento mínimo
garantido, previu que esse direito seja reconhecido aos residentes legais, incluindo os
imigrantes, o que é o reconhecimento da sua cidadania social. Apesar de a
Constituição prever que todos têm direito à saúde, a Lei de Bases do SNS continua a
prever, de forma constitucionalmente questionável, no caso dos estrangeiros que não
sejam cidadãos da União Europeia, que o acesso ao SNS esteja sujeito à
reciprocidade. Em matéria de habitação, os Planos Especiais de Realojamento não
discriminam em função da nacionalidade.
SNS - Serviço Nacional de Saúde
16.
17. Associações que apoiam os Imigrantes
• ACIDI, I.P.
Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo
• SEF
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
18.
19. Diferenças e Dificuldades que sentem ao
integrarem-se em diferentes espaços:
União Europeia
Para entrar em Portugal os estrangeiros devem:
- Ser portadores de um documento de viagem válido reconhecido (passaporte).
- A validade deve ser superior, a pelo menos três meses;
- Ser titulares de um visto de entrada válido e adequado à finalidade da
deslocação .
- Dispor de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada,
quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida.
- Estes meios de subsistência poderão ser dispensados se for apresentado
termo de responsabilidade, emitido por um cidadão português ou estrangeiro
habilitado a permanecer regularmente em território português, que garanta as
condições de estada em território nacional e a reposição dos custos de
afastamento, em caso de permanência ilegal.
20.
21. Quando pode ser recusada a entrada em
Portugal?
A entrada em Portugal pode ser recusada se:
- Não for portador de um documento de viagem válido reconhecido (passaporte);
- Não for titular de um visto válido e adequado à finalidade da deslocação;
- Não dispuser de meios de subsistência suficientes;
- Constituir perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional, a
saúde pública ou relações internacionais;
- Esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen
ou no Sistema Integrado de Informações do SEF.
22. Em que caso não pode ser recusada a entrada em Portugal
Não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:
-Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
-Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa, sobre
os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a
educação;
-Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro e residentes legais em Portugal,
sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o
sustento e a educação.
23.
24. Entre a Exclusão e a Integração
O aumento do número de imigrantes em Portugal, à semelhança do que
aconteceu em outros países, recoloca entre nós, mas numa escala mais alargada,
o problema da inserção social destes novos residentes. Esta inserção tende a
provocar quase sempre fenómenos de xenofobia e racismo.
Inquéritos à opinião pública e a grupos específicos da população portuguesa,
como jovens universitários, revelam que estamos perante um preocupante
aumento de tendências racistas. A comunicação social passou também a tratar os
casos esporádicos de crimes praticados por imigrantes numa forma alarmista,
veiculando a mensagem que a segurança do país está posta em causa.
As principais vítimas destas tendências são portugueses negros e imigrantes
desta raça. Ninguém ignorava que o seu aumento na população residente em
Portugal iria traduzir-se em novos problemas sociais, devido a crescentes
problemas de integração e de inserção social. Algo semelhante aconteceu, por
exemplo, com os portugueses de raça branca em França.
25. Muitos destes africanos encontram-se em situação ilegal, mas mais grave que isso,
estão completamente desenraizados e sem apoios nas respectivas comunidades.
Atravessam gravíssimos problemas de solidão, o que os torna presas fáceis para
redes de marginais e todo o tipo de exploradores.
Outros, estão ainda de tal modo apegados às suas origens que se auto-excluem da
sociedade que os acolheu, agravando deste modo a sua situação. A sociedade em
que vivem surge como uma permanente agressão às suas crenças e valores. A todo o
custo procuram manter a sua identidade cultural, os seus modos de vida tradicionais.
Há aqui todo um campo de intervenção que os governos africanos têm descurado: o
apoio aos seus emigrantes na Europa. O mesmo se poderia dizer dos países que os
acolhem e se servem desta mão-de-obra barata.
Um dos principais problemas dos emigrantes, em qualquer parte do mundo, é sempre
o da sua INTEGRAÇÃO ou INSERÇÃO SOCIAL nos países que os acolhem.
Quando existe grandes afinidade culturais, linguísticas e religiosas com os países que
os acolhem esta integração está em princípio facilitada.
26. Quando as diferenças culturais e religiosas são profundas, esta integração é muito
mais difícil, como acontece, por exemplo, com os imigrantes de povos islamizados
em países como França, Espanha, etc.
Em qualquer caso, esta integração pode ser facilitada através de programas
sociais e educativos adequados (educação multicultural). Sobre este ponto
podemos afirmar que o que se tem feito em Portugal é ainda muito insuficiente,
sobretudo nos concelhos de maior concentração de emigrantes (Amadora, Loures,
etc).
No entanto, é preciso ter presente que a questão nunca é pacifica. Uma quot;boaquot;
integração, representa sempre um quot;bomquot; processo de aculturação, o que implica
quase sempre que os emigrantes esqueçam as suas raízes culturais e adoptem
uma nova cultura, hábitos, tradições, etc.
Acontece todavia que quando as culturas são muito distintas, ocorre com
frequência problemas de desenraizamento cultural. O imigrante não se identifica
com nenhuma das culturas, nem a do seu país de origem, nem com a do país de
acolhimento. Este é um problema muito sentido pelas comunidades africanas na
Europa.
27. Um dos factores que agrava estes problemas de integração, ocorre ao nível dos
estratos mais baixos da população. A mão-de-obra imigrante, na sua esmagadora
maioria desqualificada, concorre com trabalhadores locais pouco qualificados, eles
próprios vítimas de processos de exclusão e auto-exclusão social. Os imigrantes
aos seus olhos surgem, muitas vezes, como a causa dos seus problemas laborais,
como a falta de emprego, ordenados baixos, etc.
A Integração e a Inserção Social dos imigrantes é um problema que requer
uma mobilização colectiva, nomeadamente das comunidades educativas.
28.
29. Estatísticas de permanência em Portugal
É inquestionável a complexidade dos processos migratórios actuais,
envolvendo aspectos tão diversos como a globalização, o envelhecimento
populacional, a segurança e o terrorismo, o respeito pelos direitos humanos e a
luta contra o tráfico de pessoas ou a ajuda ao desenvolvimento e à democracia
nos países de origem. Este contexto exige, pois, uma abordagem global,
equilibrada e atenta aos sinais de uma realidade em constante mutação.
Nesse sentido, a actual política nacional de imigração estrutura-se em torno
de quatro grandes eixos:
- regulação dos fluxos migratórios,
- promoção da imigração legal,
- luta contra a imigração clandestina e
- integração dos imigrantes.
30. Na concretização da sua missão legal de execução da política de imigração e
asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras intervém directamente na
concretização de boa parte dos três primeiros supra mencionados eixos.
Tão pouco deve ignorar-se o contributo da actuação do Serviço no contexto da
integração dos imigrantes na sociedade de acolhimento, em particular no que
se prende com a gestão da imigração legal e na área documental, com tutela
dos seus direitos fundamentais, com o combate à criminalidade direccionada
aos imigrantes, bem assim como no diálogo e interacção com todos os
restantes intervenientes no processo migratório. Neste sentido, afigura-se que
a acção desenvolvida neste período concorre decisivamente para este efeito.