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Universidade Federal de Viçosa 
Indaiatuba – SP 
Ciências Homeopáticas 
Decisão Judicial sobre a Homeopatia 
Como interpretar o Artigo 13 
Instrução Normativa 007 do MA 
Conquista da UFV para ensinar a 
ciência da Homeopatia 
Monografia apresentada à Disciplina 
Ciências da Homeopatia da Universidade 
Federal de Viçosa. 
Área: Ciências Homeopáticas 
Orientadores: José Alberto Moreno 
Eliete Fagundes 
Virgínia Stefanichen 
Autor: Eduardo Egisto 
Indaiatuba 
2013
Universidade Federal de Viçosa – UFV 
Homeopatia 
Autor 
Eduardo Egisto Grosso Junior – 134476 
Capa 
Foto: “Laboratório de Homeopatia” 
http://www.googole.com.br/images – 2013 
Agradecimentos 
Agradeço aos Mestres Eliete Fagundes e José Moreno, que 
concederam a oportunidade de iniciar meu maior sonho e realizar este 
estudo dirigido à minha formação profissional. Obrigado. 
Pensamento 
“Todos nascem sem saber... Todos partem sem saber tudo... O quanto 
cabe cada um saber? A condição de cada indivíduo não se mede pelo 
quanto ele sabe, mas sim pelo quanto ele usa do que sabe.” 
Resumo 
Estudar as Leis que regem nosso cotidiano. Hoje sabemos que 
podemos cuidar do indivíduo conhecendo a filosofia energética e com o 
respeito da sociedade. Somos amparados e temos o direito a exercer 
de forma digna a filosofia da Homeopatia. A conclusão deste trabalho 
se dará o conhecimento das Leis que regem os direitos de uso da 
homeopatia e seus terapeutas. 
Abstract 
Studying the Laws that govern our daily lives. Today we know that we 
can take care of the individual knowing the philosophy energetic and 
respect of society. We are supported and have the right to engage in a 
dignified philosophy of homeopathy. The conclusion of this work will be 
given the knowledge of the laws governing the rights of use of 
homeopathy and their therapists. 
Palavras Chave: Homeopatia | Homeopathic | Lei 5991 | Normativa 007 | Portaria 971 
Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 2
Universidade Federal de Viçosa – UFV 
Homeopatia 
Sumário 
Autor | Capa | Agradecimentos | Pensamento | Resumo | Abstract 02 
Introdução 04 
Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 3 
Etapas da Monografia 
I. A decisão judicial sobre a Homeopatia; 05 
II. A Lei 5991, como interpretar o artigo 13; 05 
III. A portaria 971 do Ministério da Saúde; 08 
IV. A Instrução Normativa 007 do Ministério da Agricultura; 08 
V. O "C. B. O."; 09 
VI. A conquista da UFV para ensinar a Ciência da 
Homeopatia; 09
Universidade Federal de Viçosa – UFV 
Homeopatia 
Introdução 
Linha de Raciocínio – O Direito de Uso 
Hoje se sabe o Poder da Medicina Energética, a comprovação das 
Terapias Complementares Holísticas na cura do indivíduo e a energia que 
emana de todo este processo. 
Não bastam ajudar a humanidade, seus habitantes terrestres e 
aquáticos, plantas, animais e a água, tem que saber como fazê-lo em todos os 
aspectos, até mesmo pela Lei dos Homens. 
Conhecer e entender as Leis e Decretos que regulamentam o uso da 
Homeopatia e suas condições faz com que sejamos mais que apenas 
instrumentos de divulgação, sejam livres para a arte de curar. 
Agradeço ao site homeopatias.com e aos seus idealizadores, as ricas 
informações que obtive para parte deste trabalho, aos autores dos títulos 
sugeridos para este trabalho, também foram de grande valia. Ler nunca foi 
demais, ainda mais quem é da área da saúde. Sentimo-nos sempre um eterno 
aprendiz. 
Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 4
Universidade Federal de Viçosa – UFV 
Homeopatia 
Monografia Proposta 
I. A decisão judicial sobre a Homeopatia 
Esta talvez tenha sido a mais árdua das lutas que a UFV teve em seu rol 
até o momento. A UFV, com um incrível repertório e a razão ao seu lado, em 
paridade com um dos conselhos mais fortes do país, o CRM, tentando 
desesperadamente de alguma forma, reaver uma “especialidade”, que é do 
povo, sempre foi do povo e permanecerá do povo. Teremos mais ênfase no 
pronunciamento da utilização em nosso próximo tópico. 
II. A Lei 5991 e como interpretar o Artigo 13 
Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 5 
Conforme a Lei: 
CAPÍTULO III - Da Farmácia Homeopática 
Art. 9º - O comércio de medicamentos homeopáticos obedecerá às disposições desta 
Lei, atendidas as suas peculiaridades. 
Art. 10 - A farmácia homeopática só poderá manipular fórmulas oficinais e magistrais, 
obedecida a farmaco-técnica homeopática. 
Parágrafo único. A manipulação de medicamentos homeopáticos não constantes das 
farmacopéias ou dos formulários homeopáticos depende de aprovação do órgão sanitário 
federal. 
Art. 11 - O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia baixará instruções 
sobre o receituário, utensílios, equipamentos e relação do estoque mínimo de produtos 
homeopáticos. 
Art. 12 - É permitido às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de 
correlatos e de medicamentos não homeopáticos quando apresentados em suas embalagens 
originais. 
Art. 13 - Dependerá da receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, 
cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente 
estabelecidas. 
Art. 14 - Nas localidades desprovidas de farmácia homeopática, poderá ser autorizado 
o funcionamento de posto de medicamentos homeopáticos ou a dispensação dos produtos em 
farmácia alopática.
Universidade Federal de Viçosa – UFV 
Homeopatia 
Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 6 
E Sobre o Receituário: 
CAPÍTULO VI - Do Receituário 
Art. 35 - Somente será aviada a receita: 
a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados 
a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; 
b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo 
de usar a medicação; 
c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da 
residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional. 
Parágrafo único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados 
e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às 
disposições da legislação federal específica. 
Art. 36 - A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, 
deverá ser registrada em livro de receituário. 
§ 1o É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em 
drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem 
como a intermediação entre empresas. (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009) 
§ 2o É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação 
em apenas 1 (um) dos estabelecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009) 
Art. 37 - A farmácia, a drogaria e o dispensário de medicamentos terão livro, segundo 
modelo oficial, destinado ao registro do receituário de medicamentos sob regime de controle 
sanitário especial. 
Parágrafo único. O controle do estoque dos produtos de que trata o presente artigo 
será feito mediante registro especial, respeitada a legislação específica para os entorpecentes 
e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da 
Medicina e Farmácia. 
Art. 38 - A farmácia e a drogaria disporão de rótulos impressos para uso nas 
embalagens dos produtos aviados, deles constando o nome e endereço do estabelecimento, o 
número da licença sanitária, o nome do responsável técnico e o número do seu registro no 
Conselho Regional de Farmácia. 
Parágrafo único. Além dos rótulos a que se refere o presente artigo, a farmácia terá 
impressos com os dizeres: "Uso Externo", "Uso Interno", "Agite quando Usar", "Uso Veterinário" 
e "Veneno". 
Art. 39 - Os dizeres da receita serão transcritos integralmente no rótulo aposto ao 
continente o invólucro do medicamento aviado, com a data de sua manipulação, número de 
ordem do registro de receituário, nome do paciente e do profissional que a prescreveu. 
Parágrafo único. O responsável técnico pelo estabelecimento rubricará os rótulos das 
fórmulas aviadas e bem assim a receita correspondente para devolução ao cliente ou arquivo, 
quando for o caso.
Universidade Federal de Viçosa – UFV 
Homeopatia 
Art. 40 - A receita em código, para aviamento na farmácia privativa da instituição, 
somente poderá ser prescrita por profissional vinculado à unidade hospitalar. 
Art. 41 - Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites 
farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo 
estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu. 
Art. 42 - Na ausência do responsável técnico pela farmácia ou de seu substituto, será 
vedado o aviamento de fórmula que dependa de manipulação na qual figure substância sob 
regime de controle sanitário especial. 
Art. 43 - O registro do receituário e dos medicamentos sob regime de controle sanitário 
especial não poderá conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar a 
verificação da sua autenticidade. 
A lei federal 5991, em seu artigo 13, em vigor, dando à população 
brasileira, o respeito e o uso da ciência da homeopatia. A verdadeira 
homeopatia, aquela que conhecemos como a hipocrática, a energética, a 
ciência que recupera o indivíduo em seu estado intimo, em toda sua plenitude. 
Foi definido pelo governo que o uso da ciência da homeopatia pode e 
deve ser usada como repertório de uso da saúde, seja ela para o homem ou a 
natureza de nosso planeta, fazendo valer o reestabelecimento e a promoção de 
saúde. 
Há uma restrição de prescrição limitando e dividindo a homeopatia em 
dois blocos: A Homeopatia Livre, que pode ser prescrita pela população e a 
Homeopatia que contém substanciam toxicas que só devem ser prescritas por 
profissionais registrados no CRM. As homeopatias livres (que são em sua 
maioria), preparadas pelo processo das diluições e sucções sucessivas, são 
livres para serem vendidas e adquiridas por qualquer pessoa nas farmácias 
homeopáticas. Já as restritivas contêm substancias toxicas se usadas de forma 
errônea. 
Veja a tabela na integra no link 
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=02/06/2003&jornal=1&pagina=34 
&totalArquivos=176 – acessado em 31/08/2013. 
Somos livres para exercer a atividade homeopática graças a UFV, a 
ATENEMG e o CONAHOM, que se seguirá no tópico “A conquista da UFV para 
ensinar a Ciência da Homeopatia”. 
Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 7
Universidade Federal de Viçosa – UFV 
Homeopatia 
III. A Portaria 971 do Ministério da Saúde 
Esta Portaria aprova a política de uso das terapias holísticas, promovendo a 
Homeopatia, a Acupuntura a Fitoterapia e outras terapias holísticas no uso do 
reestabelecimento o quadro clínico do indivíduo. 
Conforme consta no site homeopatias.com “... garantir financiamento 
específico para divulgação e informação dos conhecimentos básicos da 
homeopatia para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS, 
considerando as metodologias participativas e o saber popular... “ e “... 1996 - 
10ª Conferência Nacional de Saúde que, em seu relatório final, aprovou a 
"incorporação ao SUS, em todo o País, de práticas de saúde como a 
fitoterapia, acupuntura e homeopatia... “. 
Com estas ferramentas, garantindo o espaço social, promovendo de forma 
inicial única, a inserção definitiva das práticas homeopáticas no plano 
governamental. 
IV. A Instrução Normativa 007 do Ministério da 
Agricultura 
Faz-se a liberação e a utilização da homeopatia no campo rural, 
incentivando o seu uso e tornando o profissional homeopata indispensável para 
todos os seres vivos do planeta. 
Conforme o site homeopatias.com “... O conhecimento da homeopatia pelo 
aluno de homeopatia da UFV permite que ele divulgue as vantagens desta 
ciência na produção agrícola e animal. A homeopatização das águas usadas 
na irrigação agrícola é um grande avanço tecnológico. Desta forma, o uso da 
Homeopatia na agricultura substitui com grandes vantagens os agrotóxicos, 
defensivos agrícolas e antibióticos. Pois, estes acabam gerando moléculas 
tóxicas e estas formando metais pesados nos humanos e animais, podendo 
gerar doenças a médio e longo prazo, para as quais a medicina oficial não tem 
solução. A homeopatização das águas agrícolas ajuda a harmonização do 
meio ambiente... “. 
Fazendo desta forma, preconizando o sentido inicial que Hahnemann 
desenvolveu, o sentido de curar nosso universo em todas as formas. 
Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 8
Universidade Federal de Viçosa – UFV 
Homeopatia 
V. O C.B.O. – Classificação Brasileira de Ocupações 
Conforme o CBO, temos a aprovação e a Classificação Brasileira de 
Ocupações – CBO / 2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua 
publicação, dito o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da 
Constituição Federal, resolve: Art. 1º Aprovar a Classificação Brasileira de 
Ocupações – CBO, versão 2002, para uso em todo território nacional. 
A classificação descrita é a de Terapeuta holístico, sob o código 3221-25, 
com ênfase as profissões de Homeopata (não médico), Naturopata, Terapeuta 
Alternativo, Terapeuta Naturalista, entre outras linhas de estudo holísticas. 
Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 9 
Faz-se saber que: 
“Aplicam procedimentos estéticos e terapêuticos manipulativos, energéticos, 
vibracionais e não farmacêuticos. Os procedimentos terapêuticos visam a 
tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e 
energéticas; além de patologias e deformidades podais. No caso das doulas, visam 
prestar suporte contínuo a gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a 
evolução do parto e bem-estar da gestante. Avaliam as disfunções fisiológicas, 
sistêmicas, energéticas, vibracionais e inestéticas dos pacientes/clientes. 
Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências 
florais e fitoterápicos com o objetivo de diminuir dores, reconduzir ao equilíbrio 
energético, fisiológico e psico-orgânico, bem como cosméticos, cosmecêuticos e 
óleos essenciais visando sua saúde e bem estar. Alguns profissionais fazem uso de 
instrumental pérfuro-cortante, medicamentos de uso tópico e órteses; outros aplicam 
métodos das medicinas oriental e convencional.” 
VI. A Conquista da UFV para Ensinar a Ciência da 
Homeopatia 
Criada em 1995 pela Universidade Federal de Viçosa, o Curso de 
Homeopatia, coordenado pelo professor Vicente Wagner Dias Casali. 
“Comprovada a eficiência da homeopatia na área agrícola, Casali, propôs a criação 
da matéria homeopatia para a graduação e para a pós-graduação. 
O curso de extensão alcançou bons resultados no tocante inscrição dos alunos, o 
que permitiu salas cheias, com pessoas das mais diversas profissões. Tamanho 
sucesso fez despertar o descontentamento da Associação Médica Homeopática 
Brasileira – AMHB, que entende ser a ciência da homeopatia restrita aos médicos, 
aos odontologistas e aos médicos veterinários. Tomados por uma visão bastante
Universidade Federal de Viçosa – UFV 
Homeopatia 
reduzida, os membros da associação buscaram impedir que a homeopatia fosse 
pesquisada pela agronomia e, especialmente, que fosse ensinada a população. 
Para tanto, a associação tentou convencer os responsáveis pelo curso a cessarem 
o aprendizado. Ao perceberem que a UFV não cederia à autonomia de suas 
decisões aos apelos de um órgão de classe, este buscou representar junto as 
Promotorias de Justiça, porém, os médicos não obtiveram êxito em seu intento, não 
havendo qualquer ação judicial contra a UFV. Garantido está, ainda, o direito dos 
discentes da graduação e da pós-graduação de praticar a homeopatia voltada sua 
especialidade, e aos alunos do curso de extensão de buscar informações sobre 
esta ciência, no que se refere ao conhecimento genérico da mesma, haja vista que, 
apesar de não ser nova, ela não se difundiu totalmente pela população, o que faz 
com que a maioria das pessoas. As explicações dadas pela UFV associação, e 
também o fato de as Promotorias de Justiças não entenderem pela necessidade de 
instauração da ação civil pública, são suficientes para convencer os médicos de que 
também não há prática do delito de exercício ilegal de medicina, o que permite 
concluir pela ciência dos mesmos de que a denunciação é necessariamente 
caluniosa, feita somente com fins intimidatórios. 
O que os médicos buscam, na verdade, é a extinção de um curso que eles 
entendem fazer concorrência com o curso ministrado por eles, e não uma 
preocupação com a saúde da comunidade. 
A Universidade de Viçosa oferece o curso de extensão sobre homeopatia pelo fato 
de a população estar interessada na ciência da homeopatia e não na terapêutica 
humana, o que faz com que o evento tenha grande receptividade entre os cidadãos 
que não têm acesso ao assunto nos cursos dos médicos. Como o Ministério da 
Agricultura permite a aplicação da homeopatia nos animais e plantas pelos 
cidadãos, estes necessitam saber um pouco mais sobre essa tradição cultural 
brasileira, que se iniciou em 1840. 
O fato de o CFM ter permitido ao médico se especializar na parte da terapêutica 
humana da homeopatia, em 1980, não interrompeu a prática da homeopatia pelo 
povo em razão da citada permissão ser destinada ao âmbito interno do Conselho. 
O reconhecimento oficial de uso da homeopatia popular, feito pelo governo federal, 
reforça que a homeopatia é livre e não se limita uma das inúmeras especialidades 
médicas como vulgarmente se crê. 
A UFV com o curso de extensão tem em vista que plantas e animais respondem 
aos preparados homeopáticos o que significa produzir alimentos sem agrotóxicos, 
ou seja, alimentos com qualidade, beneficiando a saúde da humanidade. O CFM, 
posicionando-se contrariamente Instrução Normativa nº 7, estaria contra a própria 
saúde, o que é inadmissível. 
Durante 162 anos (1840-2002) a homeopatia vem sendo preservada pela 
população brasileira que a transmitiu culturalmente, de geração a geração, 
Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 10
Universidade Federal de Viçosa – UFV 
Homeopatia 
tornando-a assim de conhecimento público, patrimônio cultural e tradição popular. 
Portanto, são quase dois séculos de cultura que não deixa de existir, e muito menos 
é cassada, no momento que um Conselho de classe resolve, com um século e meio 
de atraso, permitir que seus profissionais pratiquem também a homeopatia. 
Até 1980, a prática da homeopatia pelos médicos era proibida. Mas, existiam como 
ainda existem, laboratórios que fornecem preparados homeopáticos e matrizes s 
pessoas comuns. Até a década de 80, a homeopatia era ocupação dos cidadãos e 
não faz sentido deixar de ser, mesmo profissionais que também se interessem por 
esta área. O médico estuda química no seu curso nem por isso é processado pelo 
profissional de Química por trabalhar com produtos químicos de efeito terapêutico. 
Assim, cada um usa o saber de maneira específica, adequando-o sua área. 
Em 1980, o Conselho Federal de Medicina – CFM publicou a Resolução nº 1.000, 
que criou a especialidade médica em homeopatia, e, apesar de, até então, os 
médicos terem arduamente perseguido os homeopatas, ao admitirem a 
especialização de seus membros nesta ciência, a medicina decidiu agir de modo a 
apropriar-se do conhecimento. A priori, não há qualquer ato de apropriação 
exclusiva na criação de uma Resolução. Porém, os médicos utilizam tal resolução 
como sendo uma norma capaz de conferir total exclusividade da ciência classe. E 
assim fizeram ao enviar documentos UFV nos quais reiteram o conteúdo da 
resolução que tomam por base para demonstrar a propriedade. 
Trata-se de um equívoco gritante. As resoluções são expedidas por associações 
civis, órgãos de classe, e demais entidades particulares para normatizar 
internamente sua conduta. Não atingem as pessoas que a elas não pertencem. 
Ademais, tais normas não podem ser utilizadas de modo a afrontar todas as regras 
supracitadas, expedidas pelo legislativo brasileiro, das mais diversas hierarquias, 
dentre as quais se encontram as magnas normas constitucionais. 
Decretos, portarias, leis federais, constituição federal, tudo isto é demasiadamente 
superior tão utilizada resolução, que nada mais faz do que permitir a especialização 
dos médicos em homeopatia, mas não é capaz de coibi-la aos demais profissionais. 
O curso de homeopatia da UFV é legal, apesar de contrariar interesses dos 
médicos. Neste estudo se concluiu que não há nada que moral ou juridicamente 
impeça o curso de funcionar. Trata-se, isto sim, da tentativa de um órgão de classe 
de findar com a produção de uma ciência por profissionais outros que não médicos, 
exclusivamente por motivos econômicos. Não há que se falar em proteção da 
população contra atividade desregrada da Universidade, pois que a mesma pauta-se 
pelas regras que lhes são impostas, detendo o conteúdo necessário para 
desenvolver o estudo da ciência em questão. A AMHB, em reunião com a UFV, 
admitiu que a intenção desta de ajudar a população é boa, mas não teria a mesma 
competência para tanto. Além do equívoco desta declaração, admitiram também 
Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 11
Universidade Federal de Viçosa – UFV 
Homeopatia 
que cabe aos médicos a tarefa de ministrar cursos sobre homeopatia direcionados 
população (e não só a médicos, dentistas e veterinários, como ocorre), mas que tal 
ainda não foi feito por motivos burocráticos, e por falta de tempo. Ora, tais 
declarações são no mínimo vergonhosas, pois que enquanto a associação reúne 
tempo e organiza sua burocracia, a população fica sem acesso ao conhecimento 
sobre homeopatia. Bom seria que a associação deixasse de preocupar-se com o 
que já está sendo feito, e passasse a organizar cursos informativos sobre tantos 
outros assuntos cujo acesso a população ainda não tem estes sim, na área 
exclusivamente médica. 
A UFV e seus professores tem farta proteção constitucional para manter o Curso de 
Homeopatia. A legislação específica é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional. Também as normas sobre homeopatia não concedem, em momento 
algum, o direito exclusivo da ciência a determinada classe. Os promotores de 
Justiça nunca encontraram uma ilegalidade no Curso de Homeopatia, nem as 
Delegacias de Polícia, em todos os processos que os médicos fizeram contra o 
Curso e contra a UFV”. 
Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 12 
Extraído do site homeopatias.com

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Homeopatia Lei sobre Homeopatia

  • 1. Universidade Federal de Viçosa Indaiatuba – SP Ciências Homeopáticas Decisão Judicial sobre a Homeopatia Como interpretar o Artigo 13 Instrução Normativa 007 do MA Conquista da UFV para ensinar a ciência da Homeopatia Monografia apresentada à Disciplina Ciências da Homeopatia da Universidade Federal de Viçosa. Área: Ciências Homeopáticas Orientadores: José Alberto Moreno Eliete Fagundes Virgínia Stefanichen Autor: Eduardo Egisto Indaiatuba 2013
  • 2. Universidade Federal de Viçosa – UFV Homeopatia Autor Eduardo Egisto Grosso Junior – 134476 Capa Foto: “Laboratório de Homeopatia” http://www.googole.com.br/images – 2013 Agradecimentos Agradeço aos Mestres Eliete Fagundes e José Moreno, que concederam a oportunidade de iniciar meu maior sonho e realizar este estudo dirigido à minha formação profissional. Obrigado. Pensamento “Todos nascem sem saber... Todos partem sem saber tudo... O quanto cabe cada um saber? A condição de cada indivíduo não se mede pelo quanto ele sabe, mas sim pelo quanto ele usa do que sabe.” Resumo Estudar as Leis que regem nosso cotidiano. Hoje sabemos que podemos cuidar do indivíduo conhecendo a filosofia energética e com o respeito da sociedade. Somos amparados e temos o direito a exercer de forma digna a filosofia da Homeopatia. A conclusão deste trabalho se dará o conhecimento das Leis que regem os direitos de uso da homeopatia e seus terapeutas. Abstract Studying the Laws that govern our daily lives. Today we know that we can take care of the individual knowing the philosophy energetic and respect of society. We are supported and have the right to engage in a dignified philosophy of homeopathy. The conclusion of this work will be given the knowledge of the laws governing the rights of use of homeopathy and their therapists. Palavras Chave: Homeopatia | Homeopathic | Lei 5991 | Normativa 007 | Portaria 971 Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 2
  • 3. Universidade Federal de Viçosa – UFV Homeopatia Sumário Autor | Capa | Agradecimentos | Pensamento | Resumo | Abstract 02 Introdução 04 Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 3 Etapas da Monografia I. A decisão judicial sobre a Homeopatia; 05 II. A Lei 5991, como interpretar o artigo 13; 05 III. A portaria 971 do Ministério da Saúde; 08 IV. A Instrução Normativa 007 do Ministério da Agricultura; 08 V. O "C. B. O."; 09 VI. A conquista da UFV para ensinar a Ciência da Homeopatia; 09
  • 4. Universidade Federal de Viçosa – UFV Homeopatia Introdução Linha de Raciocínio – O Direito de Uso Hoje se sabe o Poder da Medicina Energética, a comprovação das Terapias Complementares Holísticas na cura do indivíduo e a energia que emana de todo este processo. Não bastam ajudar a humanidade, seus habitantes terrestres e aquáticos, plantas, animais e a água, tem que saber como fazê-lo em todos os aspectos, até mesmo pela Lei dos Homens. Conhecer e entender as Leis e Decretos que regulamentam o uso da Homeopatia e suas condições faz com que sejamos mais que apenas instrumentos de divulgação, sejam livres para a arte de curar. Agradeço ao site homeopatias.com e aos seus idealizadores, as ricas informações que obtive para parte deste trabalho, aos autores dos títulos sugeridos para este trabalho, também foram de grande valia. Ler nunca foi demais, ainda mais quem é da área da saúde. Sentimo-nos sempre um eterno aprendiz. Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 4
  • 5. Universidade Federal de Viçosa – UFV Homeopatia Monografia Proposta I. A decisão judicial sobre a Homeopatia Esta talvez tenha sido a mais árdua das lutas que a UFV teve em seu rol até o momento. A UFV, com um incrível repertório e a razão ao seu lado, em paridade com um dos conselhos mais fortes do país, o CRM, tentando desesperadamente de alguma forma, reaver uma “especialidade”, que é do povo, sempre foi do povo e permanecerá do povo. Teremos mais ênfase no pronunciamento da utilização em nosso próximo tópico. II. A Lei 5991 e como interpretar o Artigo 13 Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 5 Conforme a Lei: CAPÍTULO III - Da Farmácia Homeopática Art. 9º - O comércio de medicamentos homeopáticos obedecerá às disposições desta Lei, atendidas as suas peculiaridades. Art. 10 - A farmácia homeopática só poderá manipular fórmulas oficinais e magistrais, obedecida a farmaco-técnica homeopática. Parágrafo único. A manipulação de medicamentos homeopáticos não constantes das farmacopéias ou dos formulários homeopáticos depende de aprovação do órgão sanitário federal. Art. 11 - O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia baixará instruções sobre o receituário, utensílios, equipamentos e relação do estoque mínimo de produtos homeopáticos. Art. 12 - É permitido às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de medicamentos não homeopáticos quando apresentados em suas embalagens originais. Art. 13 - Dependerá da receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Art. 14 - Nas localidades desprovidas de farmácia homeopática, poderá ser autorizado o funcionamento de posto de medicamentos homeopáticos ou a dispensação dos produtos em farmácia alopática.
  • 6. Universidade Federal de Viçosa – UFV Homeopatia Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 6 E Sobre o Receituário: CAPÍTULO VI - Do Receituário Art. 35 - Somente será aviada a receita: a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional. Parágrafo único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica. Art. 36 - A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário. § 1o É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009) § 2o É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009) Art. 37 - A farmácia, a drogaria e o dispensário de medicamentos terão livro, segundo modelo oficial, destinado ao registro do receituário de medicamentos sob regime de controle sanitário especial. Parágrafo único. O controle do estoque dos produtos de que trata o presente artigo será feito mediante registro especial, respeitada a legislação específica para os entorpecentes e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia. Art. 38 - A farmácia e a drogaria disporão de rótulos impressos para uso nas embalagens dos produtos aviados, deles constando o nome e endereço do estabelecimento, o número da licença sanitária, o nome do responsável técnico e o número do seu registro no Conselho Regional de Farmácia. Parágrafo único. Além dos rótulos a que se refere o presente artigo, a farmácia terá impressos com os dizeres: "Uso Externo", "Uso Interno", "Agite quando Usar", "Uso Veterinário" e "Veneno". Art. 39 - Os dizeres da receita serão transcritos integralmente no rótulo aposto ao continente o invólucro do medicamento aviado, com a data de sua manipulação, número de ordem do registro de receituário, nome do paciente e do profissional que a prescreveu. Parágrafo único. O responsável técnico pelo estabelecimento rubricará os rótulos das fórmulas aviadas e bem assim a receita correspondente para devolução ao cliente ou arquivo, quando for o caso.
  • 7. Universidade Federal de Viçosa – UFV Homeopatia Art. 40 - A receita em código, para aviamento na farmácia privativa da instituição, somente poderá ser prescrita por profissional vinculado à unidade hospitalar. Art. 41 - Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu. Art. 42 - Na ausência do responsável técnico pela farmácia ou de seu substituto, será vedado o aviamento de fórmula que dependa de manipulação na qual figure substância sob regime de controle sanitário especial. Art. 43 - O registro do receituário e dos medicamentos sob regime de controle sanitário especial não poderá conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar a verificação da sua autenticidade. A lei federal 5991, em seu artigo 13, em vigor, dando à população brasileira, o respeito e o uso da ciência da homeopatia. A verdadeira homeopatia, aquela que conhecemos como a hipocrática, a energética, a ciência que recupera o indivíduo em seu estado intimo, em toda sua plenitude. Foi definido pelo governo que o uso da ciência da homeopatia pode e deve ser usada como repertório de uso da saúde, seja ela para o homem ou a natureza de nosso planeta, fazendo valer o reestabelecimento e a promoção de saúde. Há uma restrição de prescrição limitando e dividindo a homeopatia em dois blocos: A Homeopatia Livre, que pode ser prescrita pela população e a Homeopatia que contém substanciam toxicas que só devem ser prescritas por profissionais registrados no CRM. As homeopatias livres (que são em sua maioria), preparadas pelo processo das diluições e sucções sucessivas, são livres para serem vendidas e adquiridas por qualquer pessoa nas farmácias homeopáticas. Já as restritivas contêm substancias toxicas se usadas de forma errônea. Veja a tabela na integra no link http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=02/06/2003&jornal=1&pagina=34 &totalArquivos=176 – acessado em 31/08/2013. Somos livres para exercer a atividade homeopática graças a UFV, a ATENEMG e o CONAHOM, que se seguirá no tópico “A conquista da UFV para ensinar a Ciência da Homeopatia”. Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 7
  • 8. Universidade Federal de Viçosa – UFV Homeopatia III. A Portaria 971 do Ministério da Saúde Esta Portaria aprova a política de uso das terapias holísticas, promovendo a Homeopatia, a Acupuntura a Fitoterapia e outras terapias holísticas no uso do reestabelecimento o quadro clínico do indivíduo. Conforme consta no site homeopatias.com “... garantir financiamento específico para divulgação e informação dos conhecimentos básicos da homeopatia para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS, considerando as metodologias participativas e o saber popular... “ e “... 1996 - 10ª Conferência Nacional de Saúde que, em seu relatório final, aprovou a "incorporação ao SUS, em todo o País, de práticas de saúde como a fitoterapia, acupuntura e homeopatia... “. Com estas ferramentas, garantindo o espaço social, promovendo de forma inicial única, a inserção definitiva das práticas homeopáticas no plano governamental. IV. A Instrução Normativa 007 do Ministério da Agricultura Faz-se a liberação e a utilização da homeopatia no campo rural, incentivando o seu uso e tornando o profissional homeopata indispensável para todos os seres vivos do planeta. Conforme o site homeopatias.com “... O conhecimento da homeopatia pelo aluno de homeopatia da UFV permite que ele divulgue as vantagens desta ciência na produção agrícola e animal. A homeopatização das águas usadas na irrigação agrícola é um grande avanço tecnológico. Desta forma, o uso da Homeopatia na agricultura substitui com grandes vantagens os agrotóxicos, defensivos agrícolas e antibióticos. Pois, estes acabam gerando moléculas tóxicas e estas formando metais pesados nos humanos e animais, podendo gerar doenças a médio e longo prazo, para as quais a medicina oficial não tem solução. A homeopatização das águas agrícolas ajuda a harmonização do meio ambiente... “. Fazendo desta forma, preconizando o sentido inicial que Hahnemann desenvolveu, o sentido de curar nosso universo em todas as formas. Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 8
  • 9. Universidade Federal de Viçosa – UFV Homeopatia V. O C.B.O. – Classificação Brasileira de Ocupações Conforme o CBO, temos a aprovação e a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO / 2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação, dito o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, versão 2002, para uso em todo território nacional. A classificação descrita é a de Terapeuta holístico, sob o código 3221-25, com ênfase as profissões de Homeopata (não médico), Naturopata, Terapeuta Alternativo, Terapeuta Naturalista, entre outras linhas de estudo holísticas. Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 9 Faz-se saber que: “Aplicam procedimentos estéticos e terapêuticos manipulativos, energéticos, vibracionais e não farmacêuticos. Os procedimentos terapêuticos visam a tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas; além de patologias e deformidades podais. No caso das doulas, visam prestar suporte contínuo a gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante. Avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas, vibracionais e inestéticas dos pacientes/clientes. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de diminuir dores, reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico, bem como cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais visando sua saúde e bem estar. Alguns profissionais fazem uso de instrumental pérfuro-cortante, medicamentos de uso tópico e órteses; outros aplicam métodos das medicinas oriental e convencional.” VI. A Conquista da UFV para Ensinar a Ciência da Homeopatia Criada em 1995 pela Universidade Federal de Viçosa, o Curso de Homeopatia, coordenado pelo professor Vicente Wagner Dias Casali. “Comprovada a eficiência da homeopatia na área agrícola, Casali, propôs a criação da matéria homeopatia para a graduação e para a pós-graduação. O curso de extensão alcançou bons resultados no tocante inscrição dos alunos, o que permitiu salas cheias, com pessoas das mais diversas profissões. Tamanho sucesso fez despertar o descontentamento da Associação Médica Homeopática Brasileira – AMHB, que entende ser a ciência da homeopatia restrita aos médicos, aos odontologistas e aos médicos veterinários. Tomados por uma visão bastante
  • 10. Universidade Federal de Viçosa – UFV Homeopatia reduzida, os membros da associação buscaram impedir que a homeopatia fosse pesquisada pela agronomia e, especialmente, que fosse ensinada a população. Para tanto, a associação tentou convencer os responsáveis pelo curso a cessarem o aprendizado. Ao perceberem que a UFV não cederia à autonomia de suas decisões aos apelos de um órgão de classe, este buscou representar junto as Promotorias de Justiça, porém, os médicos não obtiveram êxito em seu intento, não havendo qualquer ação judicial contra a UFV. Garantido está, ainda, o direito dos discentes da graduação e da pós-graduação de praticar a homeopatia voltada sua especialidade, e aos alunos do curso de extensão de buscar informações sobre esta ciência, no que se refere ao conhecimento genérico da mesma, haja vista que, apesar de não ser nova, ela não se difundiu totalmente pela população, o que faz com que a maioria das pessoas. As explicações dadas pela UFV associação, e também o fato de as Promotorias de Justiças não entenderem pela necessidade de instauração da ação civil pública, são suficientes para convencer os médicos de que também não há prática do delito de exercício ilegal de medicina, o que permite concluir pela ciência dos mesmos de que a denunciação é necessariamente caluniosa, feita somente com fins intimidatórios. O que os médicos buscam, na verdade, é a extinção de um curso que eles entendem fazer concorrência com o curso ministrado por eles, e não uma preocupação com a saúde da comunidade. A Universidade de Viçosa oferece o curso de extensão sobre homeopatia pelo fato de a população estar interessada na ciência da homeopatia e não na terapêutica humana, o que faz com que o evento tenha grande receptividade entre os cidadãos que não têm acesso ao assunto nos cursos dos médicos. Como o Ministério da Agricultura permite a aplicação da homeopatia nos animais e plantas pelos cidadãos, estes necessitam saber um pouco mais sobre essa tradição cultural brasileira, que se iniciou em 1840. O fato de o CFM ter permitido ao médico se especializar na parte da terapêutica humana da homeopatia, em 1980, não interrompeu a prática da homeopatia pelo povo em razão da citada permissão ser destinada ao âmbito interno do Conselho. O reconhecimento oficial de uso da homeopatia popular, feito pelo governo federal, reforça que a homeopatia é livre e não se limita uma das inúmeras especialidades médicas como vulgarmente se crê. A UFV com o curso de extensão tem em vista que plantas e animais respondem aos preparados homeopáticos o que significa produzir alimentos sem agrotóxicos, ou seja, alimentos com qualidade, beneficiando a saúde da humanidade. O CFM, posicionando-se contrariamente Instrução Normativa nº 7, estaria contra a própria saúde, o que é inadmissível. Durante 162 anos (1840-2002) a homeopatia vem sendo preservada pela população brasileira que a transmitiu culturalmente, de geração a geração, Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 10
  • 11. Universidade Federal de Viçosa – UFV Homeopatia tornando-a assim de conhecimento público, patrimônio cultural e tradição popular. Portanto, são quase dois séculos de cultura que não deixa de existir, e muito menos é cassada, no momento que um Conselho de classe resolve, com um século e meio de atraso, permitir que seus profissionais pratiquem também a homeopatia. Até 1980, a prática da homeopatia pelos médicos era proibida. Mas, existiam como ainda existem, laboratórios que fornecem preparados homeopáticos e matrizes s pessoas comuns. Até a década de 80, a homeopatia era ocupação dos cidadãos e não faz sentido deixar de ser, mesmo profissionais que também se interessem por esta área. O médico estuda química no seu curso nem por isso é processado pelo profissional de Química por trabalhar com produtos químicos de efeito terapêutico. Assim, cada um usa o saber de maneira específica, adequando-o sua área. Em 1980, o Conselho Federal de Medicina – CFM publicou a Resolução nº 1.000, que criou a especialidade médica em homeopatia, e, apesar de, até então, os médicos terem arduamente perseguido os homeopatas, ao admitirem a especialização de seus membros nesta ciência, a medicina decidiu agir de modo a apropriar-se do conhecimento. A priori, não há qualquer ato de apropriação exclusiva na criação de uma Resolução. Porém, os médicos utilizam tal resolução como sendo uma norma capaz de conferir total exclusividade da ciência classe. E assim fizeram ao enviar documentos UFV nos quais reiteram o conteúdo da resolução que tomam por base para demonstrar a propriedade. Trata-se de um equívoco gritante. As resoluções são expedidas por associações civis, órgãos de classe, e demais entidades particulares para normatizar internamente sua conduta. Não atingem as pessoas que a elas não pertencem. Ademais, tais normas não podem ser utilizadas de modo a afrontar todas as regras supracitadas, expedidas pelo legislativo brasileiro, das mais diversas hierarquias, dentre as quais se encontram as magnas normas constitucionais. Decretos, portarias, leis federais, constituição federal, tudo isto é demasiadamente superior tão utilizada resolução, que nada mais faz do que permitir a especialização dos médicos em homeopatia, mas não é capaz de coibi-la aos demais profissionais. O curso de homeopatia da UFV é legal, apesar de contrariar interesses dos médicos. Neste estudo se concluiu que não há nada que moral ou juridicamente impeça o curso de funcionar. Trata-se, isto sim, da tentativa de um órgão de classe de findar com a produção de uma ciência por profissionais outros que não médicos, exclusivamente por motivos econômicos. Não há que se falar em proteção da população contra atividade desregrada da Universidade, pois que a mesma pauta-se pelas regras que lhes são impostas, detendo o conteúdo necessário para desenvolver o estudo da ciência em questão. A AMHB, em reunião com a UFV, admitiu que a intenção desta de ajudar a população é boa, mas não teria a mesma competência para tanto. Além do equívoco desta declaração, admitiram também Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 11
  • 12. Universidade Federal de Viçosa – UFV Homeopatia que cabe aos médicos a tarefa de ministrar cursos sobre homeopatia direcionados população (e não só a médicos, dentistas e veterinários, como ocorre), mas que tal ainda não foi feito por motivos burocráticos, e por falta de tempo. Ora, tais declarações são no mínimo vergonhosas, pois que enquanto a associação reúne tempo e organiza sua burocracia, a população fica sem acesso ao conhecimento sobre homeopatia. Bom seria que a associação deixasse de preocupar-se com o que já está sendo feito, e passasse a organizar cursos informativos sobre tantos outros assuntos cujo acesso a população ainda não tem estes sim, na área exclusivamente médica. A UFV e seus professores tem farta proteção constitucional para manter o Curso de Homeopatia. A legislação específica é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Também as normas sobre homeopatia não concedem, em momento algum, o direito exclusivo da ciência a determinada classe. Os promotores de Justiça nunca encontraram uma ilegalidade no Curso de Homeopatia, nem as Delegacias de Polícia, em todos os processos que os médicos fizeram contra o Curso e contra a UFV”. Homeopatia | Agosto de 2013 – pág. 12 Extraído do site homeopatias.com