Esta instrução normativa estabelece o calendário escolar para o ano letivo de 2009 nas escolas estaduais de Pernambuco, incluindo datas para início e término dos semestres, recesso escolar e período de recuperação, além de orientar procedimentos para organização de turmas, avaliação escolar e escrituração.
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Instrução normativa nº 08.2008
1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2008
EMENTA: orienta procedimentos para a elaboração do Calendário Escolar, ano letivo -
2009, e disciplina a organização e o funcionamento das Escolas da Rede Estadual de Ensino
do Estado de Pernambuco.
As Secretárias Executivas de Gestão da Rede - SEGE e de Desenvolvimento da Educação -
SEDE, através da Gerência de Normatização do Ensino, no uso de suas atribuições e
atendendo às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96
em seus artigos 10, 23 e 24 e, considerando:
·o princípio da gestão democrática e da autonomia que norteia a rede estadual de ensino;
·a garantia de cumprimento da carga horária mínima anual de oitocentas horas distribuídas
por um mínimo de duzentos dias letivos, excluído o período reservado para recuperação final
da aprendizagem, formação continuada dos professores, discussão e avaliação do Projeto
Político Pedagógico;
·a adequação do calendário escolar às peculiaridades locais e regionais onde as escolas
encontram-se inseridas;
·a observância da garantia dos 15 (quinze) dias de recesso escolar no ano letivo e as férias
regulamentares.
RESOLVE:
Do Calendário Escolar
Art. 1º Deverá constar no Calendário Escolar:
I - formação continuada / planejamento - 02 a 04 de fevereiro de 2009;
II - início do ano letivo - 05/02/2009;
III - término do 1º Semestre - 19/06/2009;
IV - recesso escolar - 20/06 a 05/07/2009;
V - formação continuada/ planejamento – 06 a 08/07/2009;
VI - início do 2º Semestre - 09/07/2009;
VII - término do 2º Semestre – 21/12/2009;
VIII - novas oportunidades de aprendizagens – 22 a 30/12/2009;
IX - término do ano letivo - 30/12/2009;
X - organização escolar – 31/12/2009;
XI - a Unidade Escolar deverá elaborar o seu calendário escolar referente ao ano letivo 2009
e enviar a Gerência Regional de Educação - GRE, para homologação até o dia 31/10/2008;
XII - a GRE encaminhará cópia de todos os calendários, devidamente homologados à
Gerência de Normatização do Ensino - SEDE, até 30/11/2008;
XIII - o Gestor Escolar deverá assegurar ampla divulgação do calendário junto à comunidade
escolar, pais e estudantes e afixar o Calendário Escolar/2009 em quadro de aviso.
2. Da Organização das turmas
Art. 2º A Unidade Escolar deverá organizar os turnos nos períodos:
I - manhã, tarde e noite.
Art. 3º Para formação das turmas, a Unidade Escolar deverá observar às normas
estabelecidas na Instrução de Matrícula 06/2008, publicada no Diário Oficial de 30 de
setembro de 2008.
Da Organização da Avaliação Escolar
Art. 4º A Unidade Escolar deverá seguir as diretrizes e procedimentos do Sistema de
Avaliação, observando às normas estabelecidas pela Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação.
Da Organização da Escrituração
Art. 5º Compete ao Gestor Escolar:
I - orientar, acompanhar e assegurar o fechamento da escrituração escolar do estudante
(preenchimento da ficha individual e elaboração das atas de encerramento do ano letivo e
outros procedimentos necessários) até 30 de janeiro de 2009;
II – organizar o quadro de horário de professores, com previsão da necessidade em função
da demanda existente e das vagas disponibilizadas, informando carga horária em regência e
aula-atividade, relação nominal e matrícula, adequando a habilitação do professor à área de
conhecimento;
III - o quadro de horário deverá ser encaminhado impreterivelmente, até 30 de novembro de
2008 à Unidade de Gestão de Rede da GRE para análise e deferimento;
IV – é de responsabilidade da Célula de Desenvolvimento de Pessoas da GRE providenciar
o adequado provimento de professores de acordo com a necessidade de cada Unidade
Escolar;
V - a GRE deverá encaminhar à SEGE o quadro de horário homologado até 10 de dezembro
de 2008.
Das Disposições Gerais
Art. 6º O Calendário Escolar terá no mínimo 800 (oitocentas) horas anuais distribuídas, no
mínimo, em 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado ao
período de novas oportunidades de aprendizagem.
Art. 7º A duração da hora-aula obedecerá ao disposto no art. 15 e seu parágrafo, da Lei
11.329/96 - Estatuto do Magistério Público.
Art. 8º É de responsabilidade do Gestor Escolar assegurar o cumprimento desta Instrução no
que se refere ao cumprimento do calendário letivo, carga horária em regência e em aula-
atividade, conforme disposto nos arts. 14, 15, 16 e 18 da Lei 11.329/96 - Estatuto do
Magistério Público.
3. Art. 9º Considera-se como de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas
atividades regulares, de cunho pedagógico, sob orientação docente, programadas pela
escola e incluídas no Projeto Político Pedagógico.
Art. 10 As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser realizadas em sala de aula
e/ou em outros locais adequados à efetivação do processo ensino-aprendizagem desde que
sejam realizadas com o controle de freqüência dos alunos e sob a orientação dos
professores.
Art. 11 Os casos omissos nesta Instrução serão resolvidos pelas Gerências Regionais de
Educação e Secretaria Executiva de Gestão da Rede.
Recife, 13 de outubro de 2008.
MARGARETH ZAPONI
Secretária Executiva de Gestão da Rede.
VICÊNCIA BARBOSA DE ANDRADE TORRES
Gerente da Gerência de Normatização do Ensino
Publicada em D.O E. em 14 de outubro de 2008