SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  4
Télécharger pour lire hors ligne
20/6/2012




PERÍODO DE CARÊNCIA (ART. 24, PBPS)


            SEGURADO                     DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DA CARÊNCIA
Empregado e trabalhador avulso         Data de filiação ao RGPS
                                      Data do efetivo recolhimento da primeira
Doméstico, contribuinte individual,
                                      contribuição    sem     atraso,   não    sendo
facultativo e especial que contribui,
                                      consideradas para efeito de carência as
facultativamente, com 20% sobre
                                      contribuições recolhidas com atrasos referentes
salário de contribuição
                                      a competências anteriores a esta data.
                                       A partir do efetivo exercício da atividade rural,
Segurado especial que não contribui
                                       devidamente comprovada.




   Art. 89, § 7º, PCPS: “não será permitida ao beneficiário a
   antecipação de pagamento de contribuições para efeito
   de recebimento do benefício”.
   Art. 27-A, RPS: “havendo perda da qualidade de segurado,
   as contribuições anteriores a essa perda somente serão
   computadas para efeito de carência depois que o
   segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral
   de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do
   número de contribuições exigidas para o cumprimento da
   carência definida no art. 29”.




                        BENEFÍCIOS                                      CARÊNCIA
Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial         180 contr.
Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença                      12 contr.
Salário-maternidade   (contribuinte   individual, especial   e
                                                                  10 contr.
facultativa)

   Observações:
      Em caso de parto antecipado será reduzido proporcionalmente o
      número de contribuições.
      É dispensada a carência para aposentadoria por invalidez e auxílio-
      doença nos casos de acidente de qualquer natureza e enfermidades
      definidas no art. 186, RPS e 67, III, da IN/INSS/PR n. 20/2007.
      Para o segurado especial a carência é o número de meses de atividade
      rural.




                                                                                                  1
20/6/2012




PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

                                                      Substitutivos
                                  Benefícios
                                                      Complementares

      Prestações
    Previdenciárias
                                                       Reabilitação profissional
                                   Serviços
                                                       Serviço Social




                                                    Segurado
         Benefício               Empregado e       Contribuinte Individual ,              Dependente
                                                                               Especial
                              Trabalhador Avulso   doméstico e facultativo
Aposentadoria por invalidez           X                       X                   X
Aposentadoria por idade               X                       X                   X
Aposentadoria por tempo
                                      X                       X
de contribuição
Aposentadoria especial                X
Auxílio-doença                        X                       X                   X
Auxílio-acidente                      X                                           X
Salário-família                       X
Salário-maternidade                   X                       X                   X
Pensão por morte                                                                              X
Auxílio-reclusão                                                                              X




    Observações:
         O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem
         relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado
         facultativo que contribuam com a alíquota de 11% sobre o salário
         mínimo, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição (art.
         18, § 3º, PBPS)
         O segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de
         contribuição se contribuir, facultativamente, com alíquota de 20% sobre
         o salário-de-contribuição.
         A pessoa física filiada a cooperativa de trabalho ou de produção,
         mesmo sendo considerada contribuinte individual, faz jus ao benefício
         da aposentadoria especial.




                                                                                                              2
20/6/2012




SALÁRIO-BENEFÍCIO (SB)
   Base de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios (RMI).

       Exceção: salário-maternidade, salário-família, pensão por morte, auxílio
       reclusão e demais benefícios de legislação especial (seguro-
       desemprego).
       Não pode ser inferior a um salário mínimo, nem superior ao teto do
       salário-de-contribuição (R$ 3.691,74), neste último caso, salvo se tratar
       de salário-maternidade ou acréscimo de 25% para o aposentado por
       invalidez que necessitar de cuidados permanentes de outra pessoa.
       Todos os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo dos
       benefícios são reajustados mensalmente com variação integral do INPC
       (índice nacional de preços ao consumidor).
       Se no período de cálculo, o seguro tiver recebido benefício por
       incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período,
       o SB que serviu de base para o cálculo da RMI, reajustado nas mesmas
       épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral.




         BENEFÍCIO                            SALÁRIO-
                                              SALÁRIO-BENEFÍCIO (SB)
Aposentadoria por idade e Média aritmética simples dos maiores salários-de-
aposentadoria por tempo de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contribuição               contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
Aposentadoria por invalidez,
                              Média aritmética simples dos maiores salários-de-
aposentadoria      especial,
                              contribuição correspondentes a 80% de todo o período
auxílio-doença  e    auxílio-
                              contributivo
acidente

   Observações:
   Observações:
       O fator previdenciário só se aplica obrigatoriamente à aposentadoria por idade.
       Nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contando o
                         auxílio-                               invalidez,
       segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o
       SB será calculado à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
       contribuições apurado.
       Para os segurados filiados antes de 28/11/1994, vige a regra da média do
       salário-de-contribuição desde julho de 1994, sendo que o divisor não poderá
       ser inferior a 60%




FATOR PREVIDENCIÁRIO ( f )
f = Tc x a x     [1 + (Id + Tc x a)]
        Es                 100
Tc: tempo de contribuição no momento da aposentadoria
     Ao tempo de contribuição deverá ser acrescentado:
         I. Cinco anos quando se tratar de mulher;
         II. Cinco ou dez anos, quando se tratar de professor e professora,
       respectivamente, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício
       das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
       médio.
a: alíquota de 0,31
Es: expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (Tábua de
Mortalidade do IBGE)
Id: idade no momento da aposentadoria




                                                                                                3
20/6/2012




RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
 Auxílio-doença: 91% do SB
 Aposentadoria por invalidez: 100% do SB
    Segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
    acrescido de 25%
 Aposentadoria por idade: 70% do SB, mais 1% por cada grupo de 12
 contribuições, até o limite de 30%.
 Aposentadoria por tempo de contribuição:
    Mulher: 100% do SB aos 30 anos de contribuição;
    Homem: 100% do SB aos 35 anos de contribuição;
    Professor de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil,
    ensino fundamental ou no ensino médio: 100% SB, aos 30 anos
    Professora de efetivo exercício na função de magistério na educação
    infantil, ensino fundamental ou no ensino médio: 100% SB, ao 25 anos.
 Aposentadoria especial: 100% do SB
 Auxílio-acidente: 50% do SB




DISPOSIÇÕES GERAIS
 Data de pagamento do benefício
    O primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data de
    apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários.
    Até um salário-mínimo: entre o 5º dia útil que anteceder o final do mês de sua
    competência até o 5º dia útil do mês subsequente.
    Acima de um salário-mínimo: do 1º ao 5º dia útil do mês subsequente ao de sua
    competência.
 Correção dos benefícios (art. 201, § 4º, CR/88)
                         (art. 201,       CR/88)
                                             88
    Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
    Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso): 1º de maio é a data-base dos aposentados
    e pensionistas.
    Art. 41-A, PBPS: os benefícios serão reajustados na data de correção do salário
    mínimo.
 Descontos: art. 115, PBPS e 154, RPS




                                                                                             4

Contenu connexe

Tendances

Saiba como proteger a sua familia
Saiba como proteger a sua familiaSaiba como proteger a sua familia
Saiba como proteger a sua familia
anacleide_alves
 
Facility rc exposicao e feira de amostra
Facility rc   exposicao e feira de amostraFacility rc   exposicao e feira de amostra
Facility rc exposicao e feira de amostra
Espaço Allianz
 
Modelo de petições » » modelo de petição direito do consumidor – petição ini...
Modelo de petições » » modelo de petição  direito do consumidor – petição ini...Modelo de petições » » modelo de petição  direito do consumidor – petição ini...
Modelo de petições » » modelo de petição direito do consumidor – petição ini...
Lucaslou1983
 
Modelos financeiros
Modelos financeirosModelos financeiros
Modelos financeiros
Maita Landim
 
Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil
Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil
Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil
Evelyn Mariano
 
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo RomanoSimulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Isabelly Sarmento
 
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
Editora Juspodivm
 

Tendances (19)

Resumo beneficios-atualizado-
Resumo beneficios-atualizado-Resumo beneficios-atualizado-
Resumo beneficios-atualizado-
 
Simulado 06
Simulado 06Simulado 06
Simulado 06
 
Pacotão Comentadas_Mód 2_Dir. Previdenciário
Pacotão Comentadas_Mód 2_Dir. PrevidenciárioPacotão Comentadas_Mód 2_Dir. Previdenciário
Pacotão Comentadas_Mód 2_Dir. Previdenciário
 
Saiba como proteger a sua familia
Saiba como proteger a sua familiaSaiba como proteger a sua familia
Saiba como proteger a sua familia
 
Facility rc exposicao e feira de amostra
Facility rc   exposicao e feira de amostraFacility rc   exposicao e feira de amostra
Facility rc exposicao e feira de amostra
 
Modelo de petições » » modelo de petição direito do consumidor – petição ini...
Modelo de petições » » modelo de petição  direito do consumidor – petição ini...Modelo de petições » » modelo de petição  direito do consumidor – petição ini...
Modelo de petições » » modelo de petição direito do consumidor – petição ini...
 
Modelos financeiros
Modelos financeirosModelos financeiros
Modelos financeiros
 
Revisões Previdenciárias
Revisões Previdenciárias Revisões Previdenciárias
Revisões Previdenciárias
 
Cartilha inss
Cartilha inssCartilha inss
Cartilha inss
 
Contrato Seguro
Contrato SeguroContrato Seguro
Contrato Seguro
 
Aula 07 departamento pessoal
Aula 07 departamento pessoalAula 07 departamento pessoal
Aula 07 departamento pessoal
 
Palestra aberlardo crea
Palestra aberlardo creaPalestra aberlardo crea
Palestra aberlardo crea
 
Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil
Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil
Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil
 
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo RomanoSimulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
 
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
 
Fiscalidade dos seguros de vida 2020 - Diogo Marques
Fiscalidade dos seguros de vida 2020 - Diogo MarquesFiscalidade dos seguros de vida 2020 - Diogo Marques
Fiscalidade dos seguros de vida 2020 - Diogo Marques
 
Contrato de seguro final
Contrato de seguro finalContrato de seguro final
Contrato de seguro final
 
Boletim 2 - Frente Nacional SP - Previdência Pública
Boletim 2 - Frente Nacional SP - Previdência PúblicaBoletim 2 - Frente Nacional SP - Previdência Pública
Boletim 2 - Frente Nacional SP - Previdência Pública
 
Contratos em espécie - Seguros
Contratos em espécie - SegurosContratos em espécie - Seguros
Contratos em espécie - Seguros
 

Similaire à Carência e rmi

Simulado 14_Direito Previdenciário
Simulado 14_Direito PrevidenciárioSimulado 14_Direito Previdenciário
Simulado 14_Direito Previdenciário
Isabelly Sarmento
 
Prestações previdenciárias dos segurados
Prestações previdenciárias dos seguradosPrestações previdenciárias dos segurados
Prestações previdenciárias dos segurados
eletromarco
 
Apresentação2
Apresentação2Apresentação2
Apresentação2
bia139
 
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo RomanoSimulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Isabelly Sarmento
 
Simulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo Romano
Simulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo RomanoSimulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo Romano
Simulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo Romano
Isabelly Sarmento
 
Trabalho previdencia social v1
Trabalho   previdencia social v1Trabalho   previdencia social v1
Trabalho previdencia social v1
Ellen Mariano
 
Benefícios decorrente de acidente de trabalho.pptx
Benefícios decorrente de acidente de trabalho.pptxBenefícios decorrente de acidente de trabalho.pptx
Benefícios decorrente de acidente de trabalho.pptx
DemetrioBarbosaSouza1
 

Similaire à Carência e rmi (20)

Simulado 14_Direito Previdenciário
Simulado 14_Direito PrevidenciárioSimulado 14_Direito Previdenciário
Simulado 14_Direito Previdenciário
 
09092016111737-slide.capacitacao.inss.previdencia.pptx
09092016111737-slide.capacitacao.inss.previdencia.pptx09092016111737-slide.capacitacao.inss.previdencia.pptx
09092016111737-slide.capacitacao.inss.previdencia.pptx
 
Prestações previdenciárias dos segurados
Prestações previdenciárias dos seguradosPrestações previdenciárias dos segurados
Prestações previdenciárias dos segurados
 
Apresentação2
Apresentação2Apresentação2
Apresentação2
 
Benefícios previdenciários (SMS 12-09-14)
Benefícios previdenciários (SMS 12-09-14)Benefícios previdenciários (SMS 12-09-14)
Benefícios previdenciários (SMS 12-09-14)
 
Previdência
PrevidênciaPrevidência
Previdência
 
Contribuições - INSS - Professor Leandro
Contribuições - INSS - Professor LeandroContribuições - INSS - Professor Leandro
Contribuições - INSS - Professor Leandro
 
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo RomanoSimulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
 
Simulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo Romano
Simulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo RomanoSimulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo Romano
Simulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo Romano
 
Legislacao prev gabriel_pereira- simulado
Legislacao prev gabriel_pereira- simuladoLegislacao prev gabriel_pereira- simulado
Legislacao prev gabriel_pereira- simulado
 
Previdencia trabalho
Previdencia trabalhoPrevidencia trabalho
Previdencia trabalho
 
Resumo previdenciário
Resumo   previdenciárioResumo   previdenciário
Resumo previdenciário
 
resumo previdenciário
resumo previdenciárioresumo previdenciário
resumo previdenciário
 
Trabalho previdencia social v1
Trabalho   previdencia social v1Trabalho   previdencia social v1
Trabalho previdencia social v1
 
Benefícios decorrente de acidente de trabalho.pptx
Benefícios decorrente de acidente de trabalho.pptxBenefícios decorrente de acidente de trabalho.pptx
Benefícios decorrente de acidente de trabalho.pptx
 
Direitos e deveres previdenciários - Marcos A. Rodrigues - INSS - 2014
Direitos e deveres previdenciários - Marcos A. Rodrigues - INSS - 2014Direitos e deveres previdenciários - Marcos A. Rodrigues - INSS - 2014
Direitos e deveres previdenciários - Marcos A. Rodrigues - INSS - 2014
 
Beneficio incapacidade i
Beneficio incapacidade iBeneficio incapacidade i
Beneficio incapacidade i
 
Benefícios Previdenciário -
Benefícios Previdenciário - Benefícios Previdenciário -
Benefícios Previdenciário -
 
Resumo de-direito-previdenciário-inss-parte-04
Resumo de-direito-previdenciário-inss-parte-04Resumo de-direito-previdenciário-inss-parte-04
Resumo de-direito-previdenciário-inss-parte-04
 
Aula7b vf
Aula7b vfAula7b vf
Aula7b vf
 

Dernier

Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxResponde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
AntonioVieira539017
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
HELENO FAVACHO
 
Aula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptx
Aula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptxAula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptx
Aula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptx
andrenespoli3
 

Dernier (20)

Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAPROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
 
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptTexto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
 
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdfTCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
 
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxResponde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
 
Aula de jornada de trabalho - reforma.ppt
Aula de jornada de trabalho - reforma.pptAula de jornada de trabalho - reforma.ppt
Aula de jornada de trabalho - reforma.ppt
 
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMPRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
 
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
 
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
 
Aula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptx
Aula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptxAula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptx
Aula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptx
 
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenosmigração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
 
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfPROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
 
Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para criançasJogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
 
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVAEDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA
 
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medioAraribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
 

Carência e rmi

  • 1. 20/6/2012 PERÍODO DE CARÊNCIA (ART. 24, PBPS) SEGURADO DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DA CARÊNCIA Empregado e trabalhador avulso Data de filiação ao RGPS Data do efetivo recolhimento da primeira Doméstico, contribuinte individual, contribuição sem atraso, não sendo facultativo e especial que contribui, consideradas para efeito de carência as facultativamente, com 20% sobre contribuições recolhidas com atrasos referentes salário de contribuição a competências anteriores a esta data. A partir do efetivo exercício da atividade rural, Segurado especial que não contribui devidamente comprovada. Art. 89, § 7º, PCPS: “não será permitida ao beneficiário a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento do benefício”. Art. 27-A, RPS: “havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29”. BENEFÍCIOS CARÊNCIA Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial 180 contr. Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença 12 contr. Salário-maternidade (contribuinte individual, especial e 10 contr. facultativa) Observações: Em caso de parto antecipado será reduzido proporcionalmente o número de contribuições. É dispensada a carência para aposentadoria por invalidez e auxílio- doença nos casos de acidente de qualquer natureza e enfermidades definidas no art. 186, RPS e 67, III, da IN/INSS/PR n. 20/2007. Para o segurado especial a carência é o número de meses de atividade rural. 1
  • 2. 20/6/2012 PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Substitutivos Benefícios Complementares Prestações Previdenciárias Reabilitação profissional Serviços Serviço Social Segurado Benefício Empregado e Contribuinte Individual , Dependente Especial Trabalhador Avulso doméstico e facultativo Aposentadoria por invalidez X X X Aposentadoria por idade X X X Aposentadoria por tempo X X de contribuição Aposentadoria especial X Auxílio-doença X X X Auxílio-acidente X X Salário-família X Salário-maternidade X X X Pensão por morte X Auxílio-reclusão X Observações: O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 3º, PBPS) O segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição se contribuir, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição. A pessoa física filiada a cooperativa de trabalho ou de produção, mesmo sendo considerada contribuinte individual, faz jus ao benefício da aposentadoria especial. 2
  • 3. 20/6/2012 SALÁRIO-BENEFÍCIO (SB) Base de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios (RMI). Exceção: salário-maternidade, salário-família, pensão por morte, auxílio reclusão e demais benefícios de legislação especial (seguro- desemprego). Não pode ser inferior a um salário mínimo, nem superior ao teto do salário-de-contribuição (R$ 3.691,74), neste último caso, salvo se tratar de salário-maternidade ou acréscimo de 25% para o aposentado por invalidez que necessitar de cuidados permanentes de outra pessoa. Todos os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo dos benefícios são reajustados mensalmente com variação integral do INPC (índice nacional de preços ao consumidor). Se no período de cálculo, o seguro tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o SB que serviu de base para o cálculo da RMI, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral. BENEFÍCIO SALÁRIO- SALÁRIO-BENEFÍCIO (SB) Aposentadoria por idade e Média aritmética simples dos maiores salários-de- aposentadoria por tempo de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contribuição contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Aposentadoria por invalidez, Média aritmética simples dos maiores salários-de- aposentadoria especial, contribuição correspondentes a 80% de todo o período auxílio-doença e auxílio- contributivo acidente Observações: Observações: O fator previdenciário só se aplica obrigatoriamente à aposentadoria por idade. Nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contando o auxílio- invalidez, segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o SB será calculado à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. Para os segurados filiados antes de 28/11/1994, vige a regra da média do salário-de-contribuição desde julho de 1994, sendo que o divisor não poderá ser inferior a 60% FATOR PREVIDENCIÁRIO ( f ) f = Tc x a x [1 + (Id + Tc x a)] Es 100 Tc: tempo de contribuição no momento da aposentadoria Ao tempo de contribuição deverá ser acrescentado: I. Cinco anos quando se tratar de mulher; II. Cinco ou dez anos, quando se tratar de professor e professora, respectivamente, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. a: alíquota de 0,31 Es: expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (Tábua de Mortalidade do IBGE) Id: idade no momento da aposentadoria 3
  • 4. 20/6/2012 RENDA MENSAL INICIAL (RMI) Auxílio-doença: 91% do SB Aposentadoria por invalidez: 100% do SB Segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% Aposentadoria por idade: 70% do SB, mais 1% por cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 30%. Aposentadoria por tempo de contribuição: Mulher: 100% do SB aos 30 anos de contribuição; Homem: 100% do SB aos 35 anos de contribuição; Professor de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou no ensino médio: 100% SB, aos 30 anos Professora de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou no ensino médio: 100% SB, ao 25 anos. Aposentadoria especial: 100% do SB Auxílio-acidente: 50% do SB DISPOSIÇÕES GERAIS Data de pagamento do benefício O primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data de apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários. Até um salário-mínimo: entre o 5º dia útil que anteceder o final do mês de sua competência até o 5º dia útil do mês subsequente. Acima de um salário-mínimo: do 1º ao 5º dia útil do mês subsequente ao de sua competência. Correção dos benefícios (art. 201, § 4º, CR/88) (art. 201, CR/88) 88 Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso): 1º de maio é a data-base dos aposentados e pensionistas. Art. 41-A, PBPS: os benefícios serão reajustados na data de correção do salário mínimo. Descontos: art. 115, PBPS e 154, RPS 4