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Ética e Legislação
no Jornalismo
Prof. Ms. Elizeu N. Silva
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia
Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a
todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo;
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos
humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em
que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da
liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi
proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos
pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido,
como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão;
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações;
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na
Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e
no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos
homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso
social e melhores condições de vida em uma liberdade mais
ampla;
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a
desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a
observância desses direitos e liberdades;
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e
liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento
desse compromisso,
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
A Assembleia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o
ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações,
com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade,
tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do
ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e
liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a
sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos
próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios
sob sua jurisdição.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo I
Todas as pessoas
nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São
dotadas de razão e
consciência e devem agir
em relação umas às
outras com espírito de
fraternidade.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo III
Toda pessoa tem direito à
vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em
escravidão ou servidão. A
escravidão e o tráfico de
escravos serão proibidos em
todas as suas formas.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo V
Ninguém será submetido à
tortura, nem a tratamento ou
castigo cruel, desumano ou
degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de
ser, em todos os lugares,
reconhecida como pessoa
perante a lei.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo VII
Todos são iguais perante a
lei e têm direito, sem
qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos têm
direito a igual proteção
contra qualquer
discriminação que viole a
presente Declaração e
contra qualquer incitamento
a tal discriminação.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais
competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma
audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal
contra ele.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser
presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão
que, no momento, não constituíam delito perante o direito
nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais
forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na
sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a
ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à
proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e
residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o
próprio, e a este regressar.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar
e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,
nem do direito de mudar de nacionalidade.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais
direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade
com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência
e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou
crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou
coletivamente, em público ou em particular.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de
procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e
associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu
país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do
seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta
vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e
recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego,
a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XXIII (Cont.)
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa
e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma
existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar
para proteção de seus interesses.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de
perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita,
pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será
acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada
no mérito.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XXVI (Cont.)
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento
da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas
as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de
instrução que será ministrada a seus filhos.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do
processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e
materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou
artística da qual seja autor.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XXVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em
que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração
possam ser plenamente realizados.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XXIX
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o
livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará
sujeita apenas às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento
e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às
justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de
uma sociedade democrática.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XXIX (Cont.)
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma,
ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das
Nações Unidas.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou
pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar
qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos.

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Aula 02 ética e legislação

  • 1. Ética e Legislação no Jornalismo Prof. Ms. Elizeu N. Silva
  • 2. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
  • 3. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;
  • 4. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão; Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
  • 5. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla;
  • 6. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades; Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
  • 7. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS A Assembleia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
  • 8. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
  • 9. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
  • 10. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão. A escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
  • 11. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo V Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
  • 12. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
  • 13. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo VIII Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
  • 14. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo X Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
  • 15. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XI 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
  • 16. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XII Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
  • 17. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XIII 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
  • 18. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XIV 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
  • 19. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XV 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
  • 20. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XVI 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
  • 21. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XVII 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo XVIII Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
  • 22. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XIX Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
  • 23. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XX 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
  • 24. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XXI 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
  • 25. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XXII Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
  • 26. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XXIII 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
  • 27. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XXIII (Cont.) 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
  • 28. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XXIV Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
  • 29. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XXV 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
  • 30. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XXVI 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
  • 31. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XXVI (Cont.) 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
  • 32. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XXVII 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
  • 33. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XXVIII Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
  • 34. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XXIX 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
  • 35. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XXIX (Cont.) 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
  • 36. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.