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2ª Fase – 2010.2
Disciplina: Processo Civil
Profª Fernanda Tartuce
29/10/2010
Manhã
Peça prática
“Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação,
abrangendo o período de agosto de 2007 a abril de 2008, tendo sido atribuído à causa o valor
correspondente a doze meses de aluguel, ou seja, R$ 3.600,00. O valor atribuído à causa, no
entanto, remete a discussão aos juizados especiais cíveis criados e instalados pela Lei n. 9.099/95,
cuja aplicação às causas de valor inferior ao estipulado no art. 3 º, inciso I, é obrigatória, razão pela
qual é desses juizados especiais a competência exclusiva para processar e julgar a ação proposta.
Como se trata de competência absoluta, pois determinada em razão da matéria, indefiro a petição
inicial e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil”.
QUESTÃO: Como advogado (a) do autor da ação, interponha o recurso cabível.
Perguntas:
QUEM?
O QUE?
CONTRA QUEM?
POR QUE?
COMO?
ONDE?
DO CABIMENTO DA APELAÇÃO
Segundo o art. 513 do CPC, da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Conforme o art. 162 § 1º, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos
arts. 267 e 269 desta Lei.
Não basta por fim a um mero incidente do processo (como o faz a decisão que aprecia exceção de
incompetência).
O CPC traz um roteiro seguro quanto ao que deve constar na sua peça. Perceba:
- Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.
- Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
- Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao
apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com
súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
- Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III – (---) revog.;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
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VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Estrutura da peça de APELAÇÃO
É importante usar sempre duas petições:
1) petição de interposição ao juiz de 1o grau (514 caput), com indicação das partes (514, I) e do
cumprimento dos requisitos formais para a admissão do recurso;
2) petição das razões, com os fatos, o teor das razões de ataque à decisão recorrida, sua
fundamentação e o pedido de nova decisão.
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO: 1º GRAU
O candidato deve descrever nesse momento o “caminho” que o recurso deverá seguir. Assim, deve
mencionar os seguintes pontos:
1)

Endereçamento: art. 514 caput – ex:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO
DA COMARCA DE (juízo de 1º grau em que tramitou a demanda – art. 514, caput do CPC)
2) Indicação das partes e de sua qualificação (514, I)
É preciso qualificar? Ou basta indicar que já há qualificação?
(APELANTE), já qualificado nos autos, por seu advogado devidamente constituído nos autos
da ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação que move em
face de (APELADO), também já devidamente qualificado nos autos, inconformado com a r.
sentença de fls., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos
artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente a presente
APELAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que ficam fazendo parte integrante dessa”.
3) PEDIDO DE CONHECIMENTO E RECEBIMENTO DO RECURSO – salientando não
haver SUMULA em conformidade com a sentença, pedir o recebimento.
O apelante requer o recebimento do recurso, consignando que, como não há qualquer súmula
no sentido da r. sentença, não se verifica o óbice constante do § 1° do art. 518 do CPC”.
4) Conhecido, recebimento
- NO DUPLO EFEITO
- OU APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (casos do art. 520 do CPC, recurso quanto à
matéria de LOCAÇÃO etc).
“Nos termos do artigo 520 do CPC, requer seja o presente recurso conhecido e recebido em ambos
os efeitos, devolutivo e suspensivo”.
5) APÓS OS TRÂMITES LEGAIS, encaminhamento. dos autos ao segundo grau, ao
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA...
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Em segundo grau de jurisdição, os juízes deverão conhecer o recurso (novo juízo de
admissibilidade) e dar provimento ao mesmo (juízo de mérito).
Requer ainda que, após os trâmites legais, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, esperando-se que o recurso, uma vez conhecido e processado na
forma da lei, seja integralmente provido.
6) Apontar o obrigatório recolhimento de preparo e porte. Assim, deve-se requerer a juntada
da guia de preparo e de porte e retorno devidamente recolhida (art. 511).
“Informa, outrossim, que nos termos do artigo 511 do CPC, foram recolhidos o preparo e o porte de
remessa e retorno, comprovado pela guia devidamente quitada que ora se junta aos autos”.
Além desses elementos básicos da petição de interposição, podem ser ainda necessárias outras
menções:

à TEMPESTIVIDADE do recurso, caso haja questões relativas ao prazo – artigo 191,
prazo em dobro para a parte com litisconsortes distintos.
“O Recorrente salienta a tempestividade do presente recurso, já que, nos termos do artigo 191 do
CPC, os litisconsortes têm procuradores distintos, sendo contado em dobro o prazo para recorrer”.
-> ao PEDIDO DE RETRATAÇÃO, caso estejamos diante de apelação contra indeferimento
de petição inicial:
a) CPC, art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de
48 horas, reformar sua decisão;
b) Art. 285-A. § 1o - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da ação.
Em consonância com o art. 296 do CPC, requer o apelante que V. Exa. reconsidere sua decisão,
reformando-a e permitindo o andamento regular do processo. Caso assim não entenda V. Exa.,
requer então o conhecimento, recebimento e remessa dos autos imediatamente ao Tribunal
competente, de acordo com o § único do mesmo dispositivo.
(Fechando a petição de interposição:
Cidade, data,
Nome do advogado, OAB).
RAZÕES DA APELAÇÃO: PREÂMBULO
RAZÕES DE RECURSO
Apelante:
Apelado:
Processo de origem:
Vara de Origem
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
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Nobres Julgadores
514, II: FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
As partes celebraram contrato de locação. A partir de agosto de...
Tal decisão, todavia, não merece prosperar, devendo ser totalmente modificada.
Expostos os fatos, ao abordar o DIREITO, é importante analisar se há matéria preliminar a ser
desenvolvida, antes de atacar o mérito da decisão.
1ª pergunta:
houve interposição de AGRAVO RETIDO?
Se sim, ARGUIR, PRELIMINARMENTE, tal interposição, requerendo que seja o agravo retido
conhecido e provido, preliminarmente (art. 523, § 1º).
2ª pergunta:
há MATÉRIA PROCESSUAL A SER ARGUIDA?
Ex: ilegitimidade de parte, que poderia ter sido acolhida em 1º grau e não o foi.
Se positiva a resposta, desenvolver o pedido de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO!
Razões: JUÍZO DE MÉRITO e seu OBJETO
Objeto do juízo de mérito é o próprio CONTEÚDO DA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
RECORRIDA.
Nos termos do artigo 514, III, deve constar em suas razões o pedido de uma nova decisão. Como
pode ser tal pedido?
Que tipo de VÍCIO, de ERRO DO JUIZ, se está impugnando?
Ao examinar o mérito do recurso, o órgão AD QUEM verifica se a impugnação é ou não fundada
(procedente) e, portanto, se deve ou não dar PROVIMENTO, para reformar ou anular, conforme o
caso, a decisão recorrida.
Atenção:
- se for erro de procedimento, o pedido deve ser de anulação;
- sendo erro de juízo, de julgamento, o pedido deve ser de reforma.
ERROS DO JUIZ E PEDIDOS RESPECTIVOS
1) Vício de procedimento/ de atividade – error in procedendo:
diz respeito ao proceder mal do juiz quanto ao trâmite da causa – violação ao CPC!
O juiz errou no procedimento do processo? Lembre-se, ele tem que agir segundo o DEVIDO
PROCESSO LEGAL!
Se houve tal problema,em uma decisão que violou o DIREITO PROCESSUAL, então é preciso
alegar isso em 1o lugar: a decisão é ILEGAL. Qual será a conseqüência de tal reconhecimento?
“Faz errado, faz duas vezes”: a sentença é anulada e o juiz terá que julgar novamente, desta vez
seguindo as regras legais.
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Ex: julgar antecipadamente a lide quando não seria o caso.
Se acolhida tal alegação, volta o processo ao juiz, para que ele “faça direito seu dever de
casa”! A sentença é ANULADA pelo tribunal, sendo remetidos os autos à instância inferior para que
o juízo a quo profira nova decisão. O órgão AD QUEM cassa a decisão!
No ex., tendo havido o julgamento antecipado, o tribunal anula a sentença e o juízo de 1o
grau julga a lide novamente, realizando normalmente a fase instrutória.
Outros exemplos de vício de procedimento/ de atividade – error in procedendo: a sentença é
inválida
•
Por defeitos na própria decisão (em sua estrutura formal, ou por ser ultra petita ou extra
petita)
•
Por vícios ocorridos no PROCESSO com aptidão de afetar a decisão
- impedimento/ incompetência do juiz,
- não participação de litisconsorte necessário
- não intimação do órgão do MP em caso de intervenção obrigatória
Att: NOVA REGRA – LEI 11.276/06
Art. 515 § 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a
realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que
possível prosseguirá o julgamento da apelação.
Possível redação – subsidiariamente:
“Caso V. Exas. entendam tratar a hipótese de nulidade sanável, requer seja determinada a realização
do ato processual, nos termos do art. 514, § 4º do CPC”.
2) Vício de juízo / de mérito: error in judicando – resulta da má apreciação da questão de fato, ou
de direito, ou de ambas, gerando uma decisão INJUSTA.
O processo pode estar processualmente correto e, contudo, ter um JULGAMENTO ERRONÊO que
viola o DIREITO MATERIAL! Aí será o caso de pedir que o Tribunal corrija o equívoco do
entendimento do juiz – pedido de REFORMA pelo tribunal.
Se reconhecido, haverá a substituição da sentença, já que o julgador de 1o grau julgou mal,
violou o direito MATERIAL.
Ex:
- valorou mal a prova. O acórdão irá substituir a sentença.
- Erro cometido na solução de QUESTÕES DE FATO
- passou desapercebido um documento
- interpretou mal o depoimento de uma testemunha
- deu crédito a testemunha não fidedigna
- entendeu aplicável norma impertinente à espécie
- considerou vigente lei que já não vigora
- entendeu inconstitucional lei que não o é.
SITUAÇÃO PECULIAR: ART. 515, § 3o – certas situações que ensejavam só a anulação da
sentença, com o retorno do processo ao 1º grau, agora permitem o direto julgamento do mérito pelo
próprio Tribunal:

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“Nos casos de extinção do processo sem o julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições
de imediato julgamento”.
Atenção, o processo:
- deve ter sido extinto por uma questão processual (sem ter sido apreciado o pedido);
- deve estar “maduro”, pronto para julgamento pelo Tribunal – tanto em termos de prova
como de garantias processuais (inclusive com a observância do contraditório).
No exemplo dado: trata-se de que tipo de erro? Possível fundamentação:
Quanto ao suposto erro sobre a competência do Juizado Especial, diferentemente do afirmado
na sentença, o sistema do Juizado Especial não é obrigatório, mas facultativo.
DO PEDIDO NA APELAÇÃO
Atenção para não incorrer em erros terminológicos!
Tendo sido remetido tal recurso ao Tribunal, o requerimento deverá ser de conhecimento (juízo de
admissibilidade) e de provimento (juízo de mérito).
Ponto fulcral do pedido da apelação: o pedido será de REFORMA OU ANULAÇÃO da decisão?
Se for o caso de “error in procedendo”, o pedido deve ser de ANULAÇÃO da decisão, para que
outra seja proferida em seu lugar, já que a sentença nesse caso não pode continuar a existir em
virtude de seus próprios vícios formais.
Se a alegação consistir em “error in judicando”, deve-se pedir ao Tribunal a REFORMA da
decisão, substituindo-a por outra que albergue os fundamentos jurídicos da apelação (mais
adequados ao caso concreto).
DO PEDIDO NA APELAÇÃO
Situações especiais:
Existe, entretanto, um caso onde a fundamentação jurídica da apelação será de um “error in
judicando”, e o pedido será de anulação da decisão: sempre que o erro do juiz na aplicação da lei
acarretar indevida modificação no trâmite processual.
Ex 1:
indeferimento da peça inicial é situação anormal. Nesse caso, a má aplicação da lei levou a um
prejuízo do trâmite processual, e por isso o candidato deve pedir a anulação da decisão e o retorno
dos autos ao 1º grau para a devida continuação dos atos processuais.
Ex 2: o juiz julga antecipadamente a lide de forma indevida (ainda havia necessidade de produção
de provas).
“Frente a todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, anulando-se a
sentença ora combatida pela errônea aplicação da lei, remetendo-se os autos ao primeiro grau de
jurisdição para que a presente demanda possa ter seu regular trâmite perante o Juízo à qual foi
originalmente distribuída segundo o rito procedimental adotado pelo apelante”.
Termos em que.
Pede Deferimento.
Cidade, data, assinatura, OAB.
EMBARGOS INFRINGENTES
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CPC, art. 530.
Cabem embargos infringentes quando
- não forem unânimes os acórdãos modificadores proferidos
* em apelação contra sentença de mérito
*ou ação rescisória,
- desde que o acórdão tenha mudado a decisão de primeiro grau.
O prazo é de 15 dias.
Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em
grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 531 - Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator
do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
O objetivo do recurso é fazer PREVALECER O VOTO VENCIDO!
Aspectos práticos da peça:
- Interposição
Endereçamento: Relator do acórdão
Requerimento: Admissão do recurso
Juntada da guia de preparo.
- Razões de Embargos Infringentes
Endereçamento: Turma ou Câmara Julgadora
Pedido: recebido e conhecido o recurso, sejam colhidos os votos dos demais julgadores integrantes
da colenda Turma (ou Câmara), dando-se-lhe provimento para reformar a r. decisão, reconhecendo
o direito do ....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conforme o disposto no artigo 535 do CPC, são oponíveis os Embargos de Declaração somente
nos casos em que:
a) Houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
b) For omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Este recurso não depende de preparo e deve ser dirigido, no prazo de 5 dias, ao juiz que proferiu a
sentença ou ao relator (se a decisão embargada for um acórdão), indicando-se o ponto obscuro,
contraditório ou omisso.
Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Sua utilização como medida meramente protelatória pode ensejar ao embargante a condenação a
pagar uma multa de até 1% do valor da causa.
Em sede de Embargos de Declaração, não será dada oportunidade para manifestação da outra parte,
tendo-se em vista que a declaração é ato de competência exclusiva do órgão que proferiu a sentença
ou prolatou o acórdão.
Aspectos práticos
Interposição e Razões em uma única peça
Endereçamento: Juízo que proferiu a decisão (juiz monocrático ou Relator do acórdão)
Demonstração do cabimento – esclarecer qual o vicio da decisão (obscuridade, contradição,
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omissão).
Pedido: Seja recebido e conhecido o recurso, declarando-se a sentença ou o acórdão, sanando-se a
obscuridade a contradição ou a omissão.
RECURSO ADESIVO
Permite o art. 500 do CPC que,
- em sucumbência
* parcial
* ou recíproca,
- possa a parte aderir ao recurso interposto pela outra,
- no prazo deste.
É permitido nas hipóteses de
- apelação;
- embargos infringentes;
- recursos especial e extraordinário.
Sua forma é idêntica à do recurso a que adere (inclusive com preparo próprio!).
Sua admissão é vinculada a do recurso principal.
Com relação ao seu provimento, no entanto, não há vinculação.
RECURSOS NO JEC – LEI 9.099/95
-RECURSO contra sentença:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso
para o próprio Juizado.
1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no
primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob
pena de deserção.
2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez
dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para
evitar dano irreparável para a parte.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida.
§ único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco
dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para
recurso
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GABARITO (caso “Vistos...”)
Deverá ser aforado recurso de apelação em duas peças distintas:
a) petição de interposição, dirigida ao juízo de 1ª instância por onde foi processada a ação, na qual,
além da menção ao preparo do recurso, deverá ser requerido o recebimento e o processamento do
recurso, bem como o posterior encaminhamento dos autos ao TJSP ; nessa mesma peça, a teor do
disposto no artigo 296 do Código de Processo Civil, deverá haver requerimento expresso visando a
possível retratação judicial;
b) razões recursais propriamente ditas, nas quais o recorrente deverá abordar pelo menos três
pontos: 1. o juizado especial não é obrigatório, e sim opcional (para a parte); 2. o rito da ação de
despejo por falta de pagamento, com possibilidade de purgação da mora, não é compatível com o
rito dos juizados especiais; 3. o valor do débito (existe pedido cumulado de cobrança)
correspondente aos aluguéis e acessórios vencidos e os que vencerão até a data da sentença, pode
ultrapassar o limite do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, forçando o credor a abrir mão do excesso (art.
3º, § 3º, da referida Lei), o que é inconcebível.
No final, o recorrente deverá manifestar sua pretensão pelo provimento do recurso,
anulando-se a sentença, objetivando o regular processamento do feito perante o juízo "a quo".
Peça prática
1) Anco Márcio sofreu acidente automobilístico e foi encaminhado ao "Hospital Monte Aventino",
mantido pela sociedade Sanitas Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., para tratamento. O hospital
é notoriamente conhecido pela sua agilidade e eficiência na prestação de serviços médicos,
constantemente objeto de propaganda nos meios de comunicação, mantendo para tanto equipe de
profissionais médicos empregados. Todavia, em que pese a cirurgia a que se submeteu ter sido bem
sucedida, Anco Márcio contraiu infecção hospitalar, que o deixou internado por dois meses. Assim,
Anco Márcio moveu ação pelo rito ordinário contra a sociedade mantenedora, postulando
indenização por danos morais e materiais, estes consistentes em lucros cessantes pela obstação do
exercício de sua atividade profissional (representante comercial) durante o tempo de internação. A
sociedade Ré alegou, em contestação, exclusivamente não ter concorrido com culpa para o dano
sofrido. A ação tramitou perante o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível Central da Capital e foi
julgada improcedente, sob o fundamento de que Anco Márcio não havia comprovado a culpa dos
profissionais que o atenderam, como exige o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor
instituído pela Lei nº 8.078/90.
QUESTÃO: Como advogado(a) de Anco Márcio, considerando que a sentença foi publicada há 10
(dez) dias, exercite o meio processual hábil à defesa dos interesses de seu constituinte.
Perguntas:
QUEM?
O QUE?
CONTRA QUEM?
POR QUE?
COMO?
ONDE?
GABARITO
Recurso de apelação, dirigido ao Juízo da 45ª Vara Cível Central da Capital, com os requisitos do
art. 514 do Código de Processo Civil. De preferência, deverá requerer a juntada da guia de
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recolhimento do preparo. No recurso, o candidato deverá alegar que, a teor do art. 14, caput, do
mesmo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviços independe de
culpa (responsabilidade objetiva). O candidato deverá, ainda, sustentar que a regra do §4º desse
dispositivo legal apenas se aplica à responsabilização individual do profissional liberal e não à da
entidade que se organiza empresarialmente para prestar tais serviços, ainda mais quando os médicos
que ali trabalham possuem vínculo empregatício, com característica relação de subordinação.
2) Do apartamento n o 151, situado no 15 o andar do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STELLA MARIS, com
frente para a Rua Carbunculo, n o 17, em Belo Horizonte, locado por SOLON a QUILON, mediante contrato
a prazo certo, caiu um vaso de metal com flores naturais, sobre PITACO, jovem estudante de 14 anos que
transitava pela via pública, causando-lhe a morte, por perda de massa encefálica. A genitora da vítima CLIO,
viúva, demandou SOLON e QUILON, pleiteando perdas e danos, morais e materiais pelo fato da morte,
sendo, após regular tramitação do processo, com produção de provas, atendida em sua pretensão, com a
conde-nação dos co-Réus, em caráter solidário, ao pagamento das despesas com funeral, danos morais de 50
salários mínimos e materiais correspondentes à prestação alimentar mensal equivalente a 10 salários
mínimos, pelo tempo de duração provável da vida do menor, estimado em 65 anos, além de honorários à taxa
de 20% sobre o valor total da condenação, tudo sob a égide dos preceitos dos artigos 186, 948, incisos I e II e
942, segunda parte do C. Civil.
QUESTÃO: Instituído advogado de SOLON, atue com a diligência precisa, considerando-se que o título
sentencial foi intimado por publicação oficial há menos de uma quinzena.

Perguntas:
QUEM?
O QUE?
CONTRA QUEM?
POR QUE?
COMO?
ONDE?
GABARITO
Recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado pleiteando a reforma do julgado adverso.
Frisar a concorrência dos requisitos do tipo impugnativo manipulado. Suscitar ab initio em sede de
preliminar a questão da ilegitimidade passiva do constituinte. Aduzir a ausência de culpa e a inexistência de
nexo de causalidade do evento danoso dado a vigência do contrato de locação transmissivo da posse direta da
coisa ao locatário. Ad eventum combater o montante das verbas de indenização destacando as circunstâncias
da idade, estado civil e qualidade de estudante da vítima, bem como atacar a duração da obrigação de reparar.
Pôr em destaque a desfiguração da solidariedade.

EXERCÍCIOS PARA CASA
Gustavo ajuizou, em face de seu vizinho Leonardo, ação com pedido de indenização por dano
material suportado em razão de ter sido atacado pelo cão pastor alemão de propriedade do vizinho.
Segundo relato do autor, o animal, que estava desamarrado dentro do quintal de Leonardo, o
atacara, provocando-lhe corte profundo na face. Em consequência do ocorrido, Gustavo alegou ter
gasto R$ 3 mil em atendimento hospitalar e R$ 2 mil em medicamentos. Os gastos hospitalares
foram comprovados por meio de notas fiscais emitidas pelo hospital em que Gustavo fora atendido,
entretanto este não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos gastos com medicamentos,
alegando ter-se esquecido de pegá-los na farmácia.
Leonardo, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o ataque ocorrera por
provocação de Gustavo, que jogava pedras no cachorro. Alegou, ainda, que, ante a falta de
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comprovantes, não poderia ser computado na indenização o valor gasto com medicamentos. Houve
audiência de instrução e julgamento, na qual as testemunhas ouvidas declararam que a mureta da
casa de Leonardo media cerca de um metro e vinte centímetros e que, de fato, Gustavo atirava
pedras no animal antes do evento lesivo.
O juiz da 40.ª Vara Cível de Curitiba proferiu sentença condenando Leonardo a indenizar Gustavo
pelos danos materiais, no valor de R$ 5 mil, sob o argumento de que o proprietário do animal
falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que o autor alegara ter gasto
com medicamentos. Pelos danos morais decorrentes dos incômodos evidentes em razão do fato,
Leonardo foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 6 mil. A sentença foi publicada em
12/1/2009. Após uma semana, Leonardo, não se conformando com a sentença, procurou advogado.
QUESTÃO
Proferida sentença condenatória em sede de ação movida perante Juizado Especial Cível, foi ela
publicada em 9 de maio, sexta-feira. No dia 13 de maio, terça-feira, uma das partes opôs embargos
de declaração, cuja decisão foi publicada no dia 22 de maio, quinta-feira. Qual o prazo para a
interposição de recurso contra a sentença? Desenvolva.

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  • 1. 2ª Fase – 2010.2 Disciplina: Processo Civil Profª Fernanda Tartuce 29/10/2010 Manhã Peça prática “Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, abrangendo o período de agosto de 2007 a abril de 2008, tendo sido atribuído à causa o valor correspondente a doze meses de aluguel, ou seja, R$ 3.600,00. O valor atribuído à causa, no entanto, remete a discussão aos juizados especiais cíveis criados e instalados pela Lei n. 9.099/95, cuja aplicação às causas de valor inferior ao estipulado no art. 3 º, inciso I, é obrigatória, razão pela qual é desses juizados especiais a competência exclusiva para processar e julgar a ação proposta. Como se trata de competência absoluta, pois determinada em razão da matéria, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil”. QUESTÃO: Como advogado (a) do autor da ação, interponha o recurso cabível. Perguntas: QUEM? O QUE? CONTRA QUEM? POR QUE? COMO? ONDE? DO CABIMENTO DA APELAÇÃO Segundo o art. 513 do CPC, da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). Conforme o art. 162 § 1º, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. Não basta por fim a um mero incidente do processo (como o faz a decisão que aprecia exceção de incompetência). O CPC traz um roteiro seguro quanto ao que deve constar na sua peça. Perceba: - Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção. - Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. - Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. - Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III – (---) revog.; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 1
  • 2. 2ª Fase – 2010.2 Disciplina: Processo Civil Profª Fernanda Tartuce 29/10/2010 Manhã VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Estrutura da peça de APELAÇÃO É importante usar sempre duas petições: 1) petição de interposição ao juiz de 1o grau (514 caput), com indicação das partes (514, I) e do cumprimento dos requisitos formais para a admissão do recurso; 2) petição das razões, com os fatos, o teor das razões de ataque à decisão recorrida, sua fundamentação e o pedido de nova decisão. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO: 1º GRAU O candidato deve descrever nesse momento o “caminho” que o recurso deverá seguir. Assim, deve mencionar os seguintes pontos: 1) Endereçamento: art. 514 caput – ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE (juízo de 1º grau em que tramitou a demanda – art. 514, caput do CPC) 2) Indicação das partes e de sua qualificação (514, I) É preciso qualificar? Ou basta indicar que já há qualificação? (APELANTE), já qualificado nos autos, por seu advogado devidamente constituído nos autos da ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação que move em face de (APELADO), também já devidamente qualificado nos autos, inconformado com a r. sentença de fls., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente a presente APELAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que ficam fazendo parte integrante dessa”. 3) PEDIDO DE CONHECIMENTO E RECEBIMENTO DO RECURSO – salientando não haver SUMULA em conformidade com a sentença, pedir o recebimento. O apelante requer o recebimento do recurso, consignando que, como não há qualquer súmula no sentido da r. sentença, não se verifica o óbice constante do § 1° do art. 518 do CPC”. 4) Conhecido, recebimento - NO DUPLO EFEITO - OU APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (casos do art. 520 do CPC, recurso quanto à matéria de LOCAÇÃO etc). “Nos termos do artigo 520 do CPC, requer seja o presente recurso conhecido e recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo”. 5) APÓS OS TRÂMITES LEGAIS, encaminhamento. dos autos ao segundo grau, ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA... 2
  • 3. 2ª Fase – 2010.2 Disciplina: Processo Civil Profª Fernanda Tartuce 29/10/2010 Manhã Em segundo grau de jurisdição, os juízes deverão conhecer o recurso (novo juízo de admissibilidade) e dar provimento ao mesmo (juízo de mérito). Requer ainda que, após os trâmites legais, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, esperando-se que o recurso, uma vez conhecido e processado na forma da lei, seja integralmente provido. 6) Apontar o obrigatório recolhimento de preparo e porte. Assim, deve-se requerer a juntada da guia de preparo e de porte e retorno devidamente recolhida (art. 511). “Informa, outrossim, que nos termos do artigo 511 do CPC, foram recolhidos o preparo e o porte de remessa e retorno, comprovado pela guia devidamente quitada que ora se junta aos autos”. Além desses elementos básicos da petição de interposição, podem ser ainda necessárias outras menções:  à TEMPESTIVIDADE do recurso, caso haja questões relativas ao prazo – artigo 191, prazo em dobro para a parte com litisconsortes distintos. “O Recorrente salienta a tempestividade do presente recurso, já que, nos termos do artigo 191 do CPC, os litisconsortes têm procuradores distintos, sendo contado em dobro o prazo para recorrer”. -> ao PEDIDO DE RETRATAÇÃO, caso estejamos diante de apelação contra indeferimento de petição inicial: a) CPC, art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão; b) Art. 285-A. § 1o - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Em consonância com o art. 296 do CPC, requer o apelante que V. Exa. reconsidere sua decisão, reformando-a e permitindo o andamento regular do processo. Caso assim não entenda V. Exa., requer então o conhecimento, recebimento e remessa dos autos imediatamente ao Tribunal competente, de acordo com o § único do mesmo dispositivo. (Fechando a petição de interposição: Cidade, data, Nome do advogado, OAB). RAZÕES DA APELAÇÃO: PREÂMBULO RAZÕES DE RECURSO Apelante: Apelado: Processo de origem: Vara de Origem Egrégio Tribunal Colenda Câmara 3
  • 4. 2ª Fase – 2010.2 Disciplina: Processo Civil Profª Fernanda Tartuce 29/10/2010 Manhã Nobres Julgadores 514, II: FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO BREVE SÍNTESE DOS FATOS As partes celebraram contrato de locação. A partir de agosto de... Tal decisão, todavia, não merece prosperar, devendo ser totalmente modificada. Expostos os fatos, ao abordar o DIREITO, é importante analisar se há matéria preliminar a ser desenvolvida, antes de atacar o mérito da decisão. 1ª pergunta: houve interposição de AGRAVO RETIDO? Se sim, ARGUIR, PRELIMINARMENTE, tal interposição, requerendo que seja o agravo retido conhecido e provido, preliminarmente (art. 523, § 1º). 2ª pergunta: há MATÉRIA PROCESSUAL A SER ARGUIDA? Ex: ilegitimidade de parte, que poderia ter sido acolhida em 1º grau e não o foi. Se positiva a resposta, desenvolver o pedido de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO! Razões: JUÍZO DE MÉRITO e seu OBJETO Objeto do juízo de mérito é o próprio CONTEÚDO DA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO RECORRIDA. Nos termos do artigo 514, III, deve constar em suas razões o pedido de uma nova decisão. Como pode ser tal pedido? Que tipo de VÍCIO, de ERRO DO JUIZ, se está impugnando? Ao examinar o mérito do recurso, o órgão AD QUEM verifica se a impugnação é ou não fundada (procedente) e, portanto, se deve ou não dar PROVIMENTO, para reformar ou anular, conforme o caso, a decisão recorrida. Atenção: - se for erro de procedimento, o pedido deve ser de anulação; - sendo erro de juízo, de julgamento, o pedido deve ser de reforma. ERROS DO JUIZ E PEDIDOS RESPECTIVOS 1) Vício de procedimento/ de atividade – error in procedendo: diz respeito ao proceder mal do juiz quanto ao trâmite da causa – violação ao CPC! O juiz errou no procedimento do processo? Lembre-se, ele tem que agir segundo o DEVIDO PROCESSO LEGAL! Se houve tal problema,em uma decisão que violou o DIREITO PROCESSUAL, então é preciso alegar isso em 1o lugar: a decisão é ILEGAL. Qual será a conseqüência de tal reconhecimento? “Faz errado, faz duas vezes”: a sentença é anulada e o juiz terá que julgar novamente, desta vez seguindo as regras legais. 4
  • 5. 2ª Fase – 2010.2 Disciplina: Processo Civil Profª Fernanda Tartuce 29/10/2010 Manhã Ex: julgar antecipadamente a lide quando não seria o caso. Se acolhida tal alegação, volta o processo ao juiz, para que ele “faça direito seu dever de casa”! A sentença é ANULADA pelo tribunal, sendo remetidos os autos à instância inferior para que o juízo a quo profira nova decisão. O órgão AD QUEM cassa a decisão! No ex., tendo havido o julgamento antecipado, o tribunal anula a sentença e o juízo de 1o grau julga a lide novamente, realizando normalmente a fase instrutória. Outros exemplos de vício de procedimento/ de atividade – error in procedendo: a sentença é inválida • Por defeitos na própria decisão (em sua estrutura formal, ou por ser ultra petita ou extra petita) • Por vícios ocorridos no PROCESSO com aptidão de afetar a decisão - impedimento/ incompetência do juiz, - não participação de litisconsorte necessário - não intimação do órgão do MP em caso de intervenção obrigatória Att: NOVA REGRA – LEI 11.276/06 Art. 515 § 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. Possível redação – subsidiariamente: “Caso V. Exas. entendam tratar a hipótese de nulidade sanável, requer seja determinada a realização do ato processual, nos termos do art. 514, § 4º do CPC”. 2) Vício de juízo / de mérito: error in judicando – resulta da má apreciação da questão de fato, ou de direito, ou de ambas, gerando uma decisão INJUSTA. O processo pode estar processualmente correto e, contudo, ter um JULGAMENTO ERRONÊO que viola o DIREITO MATERIAL! Aí será o caso de pedir que o Tribunal corrija o equívoco do entendimento do juiz – pedido de REFORMA pelo tribunal. Se reconhecido, haverá a substituição da sentença, já que o julgador de 1o grau julgou mal, violou o direito MATERIAL. Ex: - valorou mal a prova. O acórdão irá substituir a sentença. - Erro cometido na solução de QUESTÕES DE FATO - passou desapercebido um documento - interpretou mal o depoimento de uma testemunha - deu crédito a testemunha não fidedigna - entendeu aplicável norma impertinente à espécie - considerou vigente lei que já não vigora - entendeu inconstitucional lei que não o é. SITUAÇÃO PECULIAR: ART. 515, § 3o – certas situações que ensejavam só a anulação da sentença, com o retorno do processo ao 1º grau, agora permitem o direto julgamento do mérito pelo próprio Tribunal: 5
  • 6. 2ª Fase – 2010.2 Disciplina: Processo Civil Profª Fernanda Tartuce 29/10/2010 Manhã “Nos casos de extinção do processo sem o julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. Atenção, o processo: - deve ter sido extinto por uma questão processual (sem ter sido apreciado o pedido); - deve estar “maduro”, pronto para julgamento pelo Tribunal – tanto em termos de prova como de garantias processuais (inclusive com a observância do contraditório). No exemplo dado: trata-se de que tipo de erro? Possível fundamentação: Quanto ao suposto erro sobre a competência do Juizado Especial, diferentemente do afirmado na sentença, o sistema do Juizado Especial não é obrigatório, mas facultativo. DO PEDIDO NA APELAÇÃO Atenção para não incorrer em erros terminológicos! Tendo sido remetido tal recurso ao Tribunal, o requerimento deverá ser de conhecimento (juízo de admissibilidade) e de provimento (juízo de mérito). Ponto fulcral do pedido da apelação: o pedido será de REFORMA OU ANULAÇÃO da decisão? Se for o caso de “error in procedendo”, o pedido deve ser de ANULAÇÃO da decisão, para que outra seja proferida em seu lugar, já que a sentença nesse caso não pode continuar a existir em virtude de seus próprios vícios formais. Se a alegação consistir em “error in judicando”, deve-se pedir ao Tribunal a REFORMA da decisão, substituindo-a por outra que albergue os fundamentos jurídicos da apelação (mais adequados ao caso concreto). DO PEDIDO NA APELAÇÃO Situações especiais: Existe, entretanto, um caso onde a fundamentação jurídica da apelação será de um “error in judicando”, e o pedido será de anulação da decisão: sempre que o erro do juiz na aplicação da lei acarretar indevida modificação no trâmite processual. Ex 1: indeferimento da peça inicial é situação anormal. Nesse caso, a má aplicação da lei levou a um prejuízo do trâmite processual, e por isso o candidato deve pedir a anulação da decisão e o retorno dos autos ao 1º grau para a devida continuação dos atos processuais. Ex 2: o juiz julga antecipadamente a lide de forma indevida (ainda havia necessidade de produção de provas). “Frente a todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença ora combatida pela errônea aplicação da lei, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que a presente demanda possa ter seu regular trâmite perante o Juízo à qual foi originalmente distribuída segundo o rito procedimental adotado pelo apelante”. Termos em que. Pede Deferimento. Cidade, data, assinatura, OAB. EMBARGOS INFRINGENTES 6
  • 7. 2ª Fase – 2010.2 Disciplina: Processo Civil Profª Fernanda Tartuce 29/10/2010 Manhã CPC, art. 530. Cabem embargos infringentes quando - não forem unânimes os acórdãos modificadores proferidos * em apelação contra sentença de mérito *ou ação rescisória, - desde que o acórdão tenha mudado a decisão de primeiro grau. O prazo é de 15 dias. Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Art. 531 - Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. O objetivo do recurso é fazer PREVALECER O VOTO VENCIDO! Aspectos práticos da peça: - Interposição Endereçamento: Relator do acórdão Requerimento: Admissão do recurso Juntada da guia de preparo. - Razões de Embargos Infringentes Endereçamento: Turma ou Câmara Julgadora Pedido: recebido e conhecido o recurso, sejam colhidos os votos dos demais julgadores integrantes da colenda Turma (ou Câmara), dando-se-lhe provimento para reformar a r. decisão, reconhecendo o direito do .... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conforme o disposto no artigo 535 do CPC, são oponíveis os Embargos de Declaração somente nos casos em que: a) Houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; b) For omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Este recurso não depende de preparo e deve ser dirigido, no prazo de 5 dias, ao juiz que proferiu a sentença ou ao relator (se a decisão embargada for um acórdão), indicando-se o ponto obscuro, contraditório ou omisso. Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Sua utilização como medida meramente protelatória pode ensejar ao embargante a condenação a pagar uma multa de até 1% do valor da causa. Em sede de Embargos de Declaração, não será dada oportunidade para manifestação da outra parte, tendo-se em vista que a declaração é ato de competência exclusiva do órgão que proferiu a sentença ou prolatou o acórdão. Aspectos práticos Interposição e Razões em uma única peça Endereçamento: Juízo que proferiu a decisão (juiz monocrático ou Relator do acórdão) Demonstração do cabimento – esclarecer qual o vicio da decisão (obscuridade, contradição, 7
  • 8. 2ª Fase – 2010.2 Disciplina: Processo Civil Profª Fernanda Tartuce 29/10/2010 Manhã omissão). Pedido: Seja recebido e conhecido o recurso, declarando-se a sentença ou o acórdão, sanando-se a obscuridade a contradição ou a omissão. RECURSO ADESIVO Permite o art. 500 do CPC que, - em sucumbência * parcial * ou recíproca, - possa a parte aderir ao recurso interposto pela outra, - no prazo deste. É permitido nas hipóteses de - apelação; - embargos infringentes; - recursos especial e extraordinário. Sua forma é idêntica à do recurso a que adere (inclusive com preparo próprio!). Sua admissão é vinculada a do recurso principal. Com relação ao seu provimento, no entanto, não há vinculação. RECURSOS NO JEC – LEI 9.099/95 -RECURSO contra sentença: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. § único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso 8
  • 9. 2ª Fase – 2010.2 Disciplina: Processo Civil Profª Fernanda Tartuce 29/10/2010 Manhã GABARITO (caso “Vistos...”) Deverá ser aforado recurso de apelação em duas peças distintas: a) petição de interposição, dirigida ao juízo de 1ª instância por onde foi processada a ação, na qual, além da menção ao preparo do recurso, deverá ser requerido o recebimento e o processamento do recurso, bem como o posterior encaminhamento dos autos ao TJSP ; nessa mesma peça, a teor do disposto no artigo 296 do Código de Processo Civil, deverá haver requerimento expresso visando a possível retratação judicial; b) razões recursais propriamente ditas, nas quais o recorrente deverá abordar pelo menos três pontos: 1. o juizado especial não é obrigatório, e sim opcional (para a parte); 2. o rito da ação de despejo por falta de pagamento, com possibilidade de purgação da mora, não é compatível com o rito dos juizados especiais; 3. o valor do débito (existe pedido cumulado de cobrança) correspondente aos aluguéis e acessórios vencidos e os que vencerão até a data da sentença, pode ultrapassar o limite do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, forçando o credor a abrir mão do excesso (art. 3º, § 3º, da referida Lei), o que é inconcebível. No final, o recorrente deverá manifestar sua pretensão pelo provimento do recurso, anulando-se a sentença, objetivando o regular processamento do feito perante o juízo "a quo". Peça prática 1) Anco Márcio sofreu acidente automobilístico e foi encaminhado ao "Hospital Monte Aventino", mantido pela sociedade Sanitas Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., para tratamento. O hospital é notoriamente conhecido pela sua agilidade e eficiência na prestação de serviços médicos, constantemente objeto de propaganda nos meios de comunicação, mantendo para tanto equipe de profissionais médicos empregados. Todavia, em que pese a cirurgia a que se submeteu ter sido bem sucedida, Anco Márcio contraiu infecção hospitalar, que o deixou internado por dois meses. Assim, Anco Márcio moveu ação pelo rito ordinário contra a sociedade mantenedora, postulando indenização por danos morais e materiais, estes consistentes em lucros cessantes pela obstação do exercício de sua atividade profissional (representante comercial) durante o tempo de internação. A sociedade Ré alegou, em contestação, exclusivamente não ter concorrido com culpa para o dano sofrido. A ação tramitou perante o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível Central da Capital e foi julgada improcedente, sob o fundamento de que Anco Márcio não havia comprovado a culpa dos profissionais que o atenderam, como exige o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 8.078/90. QUESTÃO: Como advogado(a) de Anco Márcio, considerando que a sentença foi publicada há 10 (dez) dias, exercite o meio processual hábil à defesa dos interesses de seu constituinte. Perguntas: QUEM? O QUE? CONTRA QUEM? POR QUE? COMO? ONDE? GABARITO Recurso de apelação, dirigido ao Juízo da 45ª Vara Cível Central da Capital, com os requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil. De preferência, deverá requerer a juntada da guia de 9
  • 10. 2ª Fase – 2010.2 Disciplina: Processo Civil Profª Fernanda Tartuce 29/10/2010 Manhã recolhimento do preparo. No recurso, o candidato deverá alegar que, a teor do art. 14, caput, do mesmo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviços independe de culpa (responsabilidade objetiva). O candidato deverá, ainda, sustentar que a regra do §4º desse dispositivo legal apenas se aplica à responsabilização individual do profissional liberal e não à da entidade que se organiza empresarialmente para prestar tais serviços, ainda mais quando os médicos que ali trabalham possuem vínculo empregatício, com característica relação de subordinação. 2) Do apartamento n o 151, situado no 15 o andar do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STELLA MARIS, com frente para a Rua Carbunculo, n o 17, em Belo Horizonte, locado por SOLON a QUILON, mediante contrato a prazo certo, caiu um vaso de metal com flores naturais, sobre PITACO, jovem estudante de 14 anos que transitava pela via pública, causando-lhe a morte, por perda de massa encefálica. A genitora da vítima CLIO, viúva, demandou SOLON e QUILON, pleiteando perdas e danos, morais e materiais pelo fato da morte, sendo, após regular tramitação do processo, com produção de provas, atendida em sua pretensão, com a conde-nação dos co-Réus, em caráter solidário, ao pagamento das despesas com funeral, danos morais de 50 salários mínimos e materiais correspondentes à prestação alimentar mensal equivalente a 10 salários mínimos, pelo tempo de duração provável da vida do menor, estimado em 65 anos, além de honorários à taxa de 20% sobre o valor total da condenação, tudo sob a égide dos preceitos dos artigos 186, 948, incisos I e II e 942, segunda parte do C. Civil. QUESTÃO: Instituído advogado de SOLON, atue com a diligência precisa, considerando-se que o título sentencial foi intimado por publicação oficial há menos de uma quinzena. Perguntas: QUEM? O QUE? CONTRA QUEM? POR QUE? COMO? ONDE? GABARITO Recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado pleiteando a reforma do julgado adverso. Frisar a concorrência dos requisitos do tipo impugnativo manipulado. Suscitar ab initio em sede de preliminar a questão da ilegitimidade passiva do constituinte. Aduzir a ausência de culpa e a inexistência de nexo de causalidade do evento danoso dado a vigência do contrato de locação transmissivo da posse direta da coisa ao locatário. Ad eventum combater o montante das verbas de indenização destacando as circunstâncias da idade, estado civil e qualidade de estudante da vítima, bem como atacar a duração da obrigação de reparar. Pôr em destaque a desfiguração da solidariedade. EXERCÍCIOS PARA CASA Gustavo ajuizou, em face de seu vizinho Leonardo, ação com pedido de indenização por dano material suportado em razão de ter sido atacado pelo cão pastor alemão de propriedade do vizinho. Segundo relato do autor, o animal, que estava desamarrado dentro do quintal de Leonardo, o atacara, provocando-lhe corte profundo na face. Em consequência do ocorrido, Gustavo alegou ter gasto R$ 3 mil em atendimento hospitalar e R$ 2 mil em medicamentos. Os gastos hospitalares foram comprovados por meio de notas fiscais emitidas pelo hospital em que Gustavo fora atendido, entretanto este não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos gastos com medicamentos, alegando ter-se esquecido de pegá-los na farmácia. Leonardo, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o ataque ocorrera por provocação de Gustavo, que jogava pedras no cachorro. Alegou, ainda, que, ante a falta de 10
  • 11. 2ª Fase – 2010.2 Disciplina: Processo Civil Profª Fernanda Tartuce 29/10/2010 Manhã comprovantes, não poderia ser computado na indenização o valor gasto com medicamentos. Houve audiência de instrução e julgamento, na qual as testemunhas ouvidas declararam que a mureta da casa de Leonardo media cerca de um metro e vinte centímetros e que, de fato, Gustavo atirava pedras no animal antes do evento lesivo. O juiz da 40.ª Vara Cível de Curitiba proferiu sentença condenando Leonardo a indenizar Gustavo pelos danos materiais, no valor de R$ 5 mil, sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que o autor alegara ter gasto com medicamentos. Pelos danos morais decorrentes dos incômodos evidentes em razão do fato, Leonardo foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 6 mil. A sentença foi publicada em 12/1/2009. Após uma semana, Leonardo, não se conformando com a sentença, procurou advogado. QUESTÃO Proferida sentença condenatória em sede de ação movida perante Juizado Especial Cível, foi ela publicada em 9 de maio, sexta-feira. No dia 13 de maio, terça-feira, uma das partes opôs embargos de declaração, cuja decisão foi publicada no dia 22 de maio, quinta-feira. Qual o prazo para a interposição de recurso contra a sentença? Desenvolva. 11