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Assédio Moral
Assédio moral se caracteriza pela atitude
insistente e pela ação reiterada, por período
   prolongado, com ataques repetidos, que
      submetem a vítima a situações de
     humilhação, de rejeição, vexatórias,
  discriminatórias e constrangedoras com
   objetivo de desestabilizá-la emocional e
 psiquicamente, quase sempre com reflexos
           na saúde física e mental.
Assédio Descendente – É o tipo mais comum de assédio,
de cima (chefia) para baixo (subordinados) .

Assédio Ascendente
É mais difícil de acontecer, pois geralmente é praticado por
um grupo ou individualmente contra a chefia, afim de
desestabilizar o superior.

Assédio Paritário
É quando um grupo isola e assedia um membro - parceiro.
Exemplos Práticos


•Escolher a vítima e isolar do grupo;
•Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em
frente aos pares;
•Divulgar boatos sobre sua moral;
•Ridicularizar o doente e a doença.
Frases discriminatórias frequentemente
            utilizadas pelo agressor


• Você é mesmo um imbecil... Não consegue aprender as coisas
mais simples! Até uma criança faz isso... e só você não consegue!

•Não quer trabalhar... fique em casa! Lugar de doente mental é
em casa!

•Teu filho vai colocar comida em sua casa? Não pode sair!
Escolha: ou trabalho ou toma conta do filho!

•Ela faz confusão com tudo... É muito encrenqueira! É histérica!
É mal casada! Não dormiu bem...
PROCESSO Nº: 01078-2007-341-02-00-5

2. ASSÉDIO MORAL.
EMPREGADO QUE PERMANECE EM DEPARTAMENTO SEM EXERCER TAREFA
ALGUMA DURANTE LONGO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO.

O empregador que não atribui tarefas ao empregado coloca-o em evidência
de forma negativa, pois a principal obrigação do trabalhador no contrato de
trabalho é o efetivo emprego da sua força de trabalho.
Não é razoável que um empregador pague salários sem exigir a
contraprestação. Isso porque o caráter sinalagmático e comutativo do
contrato de trabalho tem como principal obrigação para o empregador pagar
salários e para o empregado vender a sua força de trabalho. Ao proceder
dessa forma o empregador ofende o decoro profissional pois marginaliza o
trabalhador da organização da sua atividade produtiva. Essa demonstração
silenciosa de menosprezo e discriminação - que corresponde ao assédio
moral - tem por objetivo compelir o empregado a pedir demissão. Há nesse
caso ofensa à honra subjetiva do trabalhador, o que enseja reparação
pecuniária a par de rigorosa reprimenda por parte do Poder Judiciário (inciso
X do art. 5º da CF).
PROCESSO Nº: 01078-2007-341-02-00-5


RECURSO ORDINÁRIO - ASSÉDIO MORAL.
A dignidade da pessoa humana é tutelada pela Carta Magna, de modo
que o ordenamento jurídico e o aparelhamento judicial não podem
permitir que o assediante seja premiado com a impunidade e inverta as
posições de agente e vítima com sofismas, como a afirmação feita pela
recorrente, no sentido de que a recorrida "visa, com tal pedido,
enriquecer-se ilicitamente". Ter humilhado a reclamante pelo fato de
não haver atingido metas diárias, obrigando-a a dançar "na boquinha da
garrafa", por exemplo, é que estava levando a empresa ao faturamento
ilícito, porque obtido à custa da execração da dignidade humana.
Recurso desprovido.
Impactos para Empresa

 •Indenizações
 •Imagem/Valores Corporativos
         Relacionamento Clientes, Fornecedores, Parceiros Comerciais,
         Acionistas, Setor Público, Concorrentes.
 •Sindicato
 •Ações Delegacia Regional do Trabalho
 •Ações do Ministério Público do Trabalho
 •Afastamentos médicos
 •Clima organizacional ruim
Consequencias ao Agressor

1. Crime:
Art. 129 CP Ofender a Integridade Corporal ou a Saúde e Outrem:
Pena – Detenção, de 3 meses a 1 ano;
Lesão Corporal de Natureza Grave
  1º Se resulta:
I- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II- Perigo de vida;
III- Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV- Aceleração de parto
Pena- Reclusão de 1 a 5 anos.

  2º Se resulta:
I- Incapacidade permanente para o Trabalho;
II- Enfermidade incurável;
III- Perda ou Inutilização de membro, sentido ou função;
IV – Deformidade permanente;
V – Aborto
Pena- Reclusão de 2 a 5 anos.
Art. 122 CP - Induzir ou Instigar alguém a suicidar-
se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – Reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se
consuma; ou reclusão de 1 a 3 anos, se da tentativa
de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Art. 147 CP – Ameaçar alguém, por palavra, e
escrito, ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-se mal injusto e grave:
Pena – Detenção de 1 a seis meses ou multa.
Outras Consequencias ao Agressor


•Ação Regressiva

•Desconto no Salário – Art. 462 CLT

•Punições

•Justa Causa
Modos de Identificar/Evitar

Treinamento/Orientação:
•Avaliação 360°
•Entrevista Demissional;
•Exames Periódicos;
•Canal de Comunicação;
•Código de Ética e Conduta.

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Assédio Moral no Trabalho

  • 2. Assédio moral se caracteriza pela atitude insistente e pela ação reiterada, por período prolongado, com ataques repetidos, que submetem a vítima a situações de humilhação, de rejeição, vexatórias, discriminatórias e constrangedoras com objetivo de desestabilizá-la emocional e psiquicamente, quase sempre com reflexos na saúde física e mental.
  • 3. Assédio Descendente – É o tipo mais comum de assédio, de cima (chefia) para baixo (subordinados) . Assédio Ascendente É mais difícil de acontecer, pois geralmente é praticado por um grupo ou individualmente contra a chefia, afim de desestabilizar o superior. Assédio Paritário É quando um grupo isola e assedia um membro - parceiro.
  • 4. Exemplos Práticos •Escolher a vítima e isolar do grupo; •Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em frente aos pares; •Divulgar boatos sobre sua moral; •Ridicularizar o doente e a doença.
  • 5. Frases discriminatórias frequentemente utilizadas pelo agressor • Você é mesmo um imbecil... Não consegue aprender as coisas mais simples! Até uma criança faz isso... e só você não consegue! •Não quer trabalhar... fique em casa! Lugar de doente mental é em casa! •Teu filho vai colocar comida em sua casa? Não pode sair! Escolha: ou trabalho ou toma conta do filho! •Ela faz confusão com tudo... É muito encrenqueira! É histérica! É mal casada! Não dormiu bem...
  • 6. PROCESSO Nº: 01078-2007-341-02-00-5 2. ASSÉDIO MORAL. EMPREGADO QUE PERMANECE EM DEPARTAMENTO SEM EXERCER TAREFA ALGUMA DURANTE LONGO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. O empregador que não atribui tarefas ao empregado coloca-o em evidência de forma negativa, pois a principal obrigação do trabalhador no contrato de trabalho é o efetivo emprego da sua força de trabalho. Não é razoável que um empregador pague salários sem exigir a contraprestação. Isso porque o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho tem como principal obrigação para o empregador pagar salários e para o empregado vender a sua força de trabalho. Ao proceder dessa forma o empregador ofende o decoro profissional pois marginaliza o trabalhador da organização da sua atividade produtiva. Essa demonstração silenciosa de menosprezo e discriminação - que corresponde ao assédio moral - tem por objetivo compelir o empregado a pedir demissão. Há nesse caso ofensa à honra subjetiva do trabalhador, o que enseja reparação pecuniária a par de rigorosa reprimenda por parte do Poder Judiciário (inciso X do art. 5º da CF).
  • 7. PROCESSO Nº: 01078-2007-341-02-00-5 RECURSO ORDINÁRIO - ASSÉDIO MORAL. A dignidade da pessoa humana é tutelada pela Carta Magna, de modo que o ordenamento jurídico e o aparelhamento judicial não podem permitir que o assediante seja premiado com a impunidade e inverta as posições de agente e vítima com sofismas, como a afirmação feita pela recorrente, no sentido de que a recorrida "visa, com tal pedido, enriquecer-se ilicitamente". Ter humilhado a reclamante pelo fato de não haver atingido metas diárias, obrigando-a a dançar "na boquinha da garrafa", por exemplo, é que estava levando a empresa ao faturamento ilícito, porque obtido à custa da execração da dignidade humana. Recurso desprovido.
  • 8. Impactos para Empresa •Indenizações •Imagem/Valores Corporativos Relacionamento Clientes, Fornecedores, Parceiros Comerciais, Acionistas, Setor Público, Concorrentes. •Sindicato •Ações Delegacia Regional do Trabalho •Ações do Ministério Público do Trabalho •Afastamentos médicos •Clima organizacional ruim
  • 9.
  • 10. Consequencias ao Agressor 1. Crime: Art. 129 CP Ofender a Integridade Corporal ou a Saúde e Outrem: Pena – Detenção, de 3 meses a 1 ano; Lesão Corporal de Natureza Grave 1º Se resulta: I- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; II- Perigo de vida; III- Debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV- Aceleração de parto Pena- Reclusão de 1 a 5 anos. 2º Se resulta: I- Incapacidade permanente para o Trabalho; II- Enfermidade incurável; III- Perda ou Inutilização de membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente; V – Aborto Pena- Reclusão de 2 a 5 anos.
  • 11. Art. 122 CP - Induzir ou Instigar alguém a suicidar- se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – Reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Art. 147 CP – Ameaçar alguém, por palavra, e escrito, ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-se mal injusto e grave: Pena – Detenção de 1 a seis meses ou multa.
  • 12. Outras Consequencias ao Agressor •Ação Regressiva •Desconto no Salário – Art. 462 CLT •Punições •Justa Causa
  • 13. Modos de Identificar/Evitar Treinamento/Orientação: •Avaliação 360° •Entrevista Demissional; •Exames Periódicos; •Canal de Comunicação; •Código de Ética e Conduta.